Finalmente, a Federação consultava o Ministério do Trabalho:
1. É possível propor a criação do Conselho Federal de Pro-
fessores de Educação Física e Conselhos Seccionais ou existe algum im-
pedimento formal ou material para isso
2. Os professores de Educação Física deverão escolher um
substantivo como forma alternativa, para que possam constituir o seu
Conselho Federal, como fizeram os professores de surdos-mudos ao opta-
rem pela designação de Audiofonólogos
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Em parecer de outubro de 1985, informava a Secretaria de Es-
tudos Especiais do Ministério do Trabalho, que, sobre o assunto, se
vinha procedendo, ali, com extrema cautela:
"a regulamentação das profissões apresenta, muitas ve-
zes, aspectos negativos, visto como significa reservar
faixa específica de mercado de trabalho a determinados
profissionais, com exclusão dos demais, o que se cons-
titui em embaraço à livre movimentação das forças que
atuam nas áreas de trabalho".
Regulamentação de profissão, só a admitia o Ministério quan-
do se verificasse "real motivação para a Seleção de mão-de-obra quali-
ficada", quando o aconselhassem "aspectos especiais no mercado de tra-
balho nacional, como, notadamente, a oferta de mão-de-obra superior à
procura, ensejando desemprego, sobretudo o interesse socio-econômico
da regulamentação".
Em novo parecer, de janeiro de 1986, a Secretaria de Estudos
Especiais do Ministério do Trabalho juntava outro argumento contrário
à pretensão da Associação: não poderia ser a favor de regulamentação e
criação de órgãos fiscalizadores
"de profissão, cujos profissionais a exercem, na sua
maioria, como empregados. Seria obrigá-los a cumprir
normas regulamentares, a se inscreverem, a pagarem
anuidades e se sujeitarem a outros ônus, quando, de fa-
to, seu interesse por aquelas providências e, como foi
dito, assaz remoto".
Ouvida a Consultoria Jurídica do Ministério, concluiu esta
"não se justificar a criação de Conselho próprio, a
exemplo dos órgãos fiscalizadores da profissão;
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