rior, habilitando-se, consequentemente, ao exercício
profissional, na forma do artigo 2º, letra "c", da Lei
nº 5.276 de 24 de abril de 1967.
Por isso, o retomo da interessada a Curso de Gradua-
ção, que deixara regularmente interrompido, com even-
tual aproveitamento de estudos precedentemente realiza-
dos no exterior, em idêntica área de formação profis-
sional, parecia, na verdade, expediente destinado a la-
dear eventuais inconvenientes do processo de revalida-
ção.
àquela Vice Reitoria ocorreu que,
em termos práticos, não haveria como obstar a que um já
graduado em determinado curso superior voltasse, desde
o início, aos mesmos estudos, em outra Instituição de
Ensino Superior, no País ou no Exterior, em busca de um
grau, com que já conta, salvo se, no Brasil, pretendes-
se esse ingresso, com base no Diploma anteriormente ob-
tido.
De todo o modo, numa tal situação-limite, haveria boas
razões para recusar a esse hipotético aluno qualquer
dispensa de disciplinas, requerida sob a alegação de
que já as cumprira anteriormente, em idêntico curso de
nível superior. É que, do contrário, esse aluno imagi-
nário alcançaria dois títulos académicos, substantiva-
mente iguais, com aproveitamento de estudos realizados
uma única vez.
4. Não seria essa, porventura, a situação de quem, co-
mo a interessada antes nomeada, possui Diploma de Téc-
nico Superior, outorgado no exterior, na mesma área de
formação profissional do Curso de Graduação em Nutri-
ção, em que se encontra agora matriculada Seria legí-
timo aceitar, com ou sem prévia revalidação de Diploma
conquistado no exterior, equivalência entre as disci-
plinas, que ensejaram a colação do correspondente títu-
lo acadêmico, e as integrantes do currículo pleno de
curso de graduação, ministrado no País, em idêntica
área de formação profissional Em suma, fora da hipó-
tese de transferência, pode o aluno de determinado Cur-
so de Graduação aproveitar estudos de disciplinas alhu-
res cumpridas, em idêntico Curso de Graduação já con-
cluído ou apenas em desenvolvimento, embora ministrado
por outra Instituição de Ensino Superior, do País ou do
exterior-".