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de funcionamento do curso de pós-graduação a ser
credenciado.
Parágrafo Único - A comissão apresentará relatóri.
o circunstanciado sobre a situação do curso,ma
nifestando-se sobre todas as exigências cons-
tantes da presente Resolução".
Para o Conselheiro Nilson Paulo a aplicação de tais dispo
sitivos
"tem trazido ã elaboração dos pareceres de creden-
ciamento diversos problemas tais como diferenças
de posicionamento quanto aos diversos itens, defa
sagem entre o período de acompanhamento e a época
da verificação ,alem de outros, também, importan
tes".
Na realidade, continua ele,
"a Resolução N° 5/83 em nenhum momento induz que
as Comissões sejam divorciadas do acompanhamento
bem ao contrário, tudo indica que deverá existir
uma vinculação entre as duas fases; também nada se
se estabeleceu com relação ã sucessividade entre o
acompanhamento e a verificação in loco, o que leva
a crer, como mais conveniente que a Comissão este-
ja inserida no processo de acompanhamento pelos or
gãos do MEC, responsáveis pela Pós-Graduação".
Propõe,então, o Conselheiro:
1) Os processos de credenciamento e renovação de cre-
denciamento dos cursos de Pos Graduação stricto sei
su serão recebidos pelo CFE dentro do prazo máximo
de 180 dias, após a fase de acompanhamento de que
trata o art. 59 da Resolução N° 5/83;
2) O relatório de verificação mencionado no artigo 11
da Resolução N° 5/83, não se constitui anexo do pro
cesso a ser encaminhado para credenciamento ou re-
novação de credenciamento, mas como mais um dos e-
lementos que servirão de base para a elaboração do