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1 - RELATÓRIO
O Conselheiro Nilson Paulo apresenta Indicação, que to
nou o N° 7/86, visando melhorar o disciplinamento trazido pela Resolução N° 5/
33, que veio fixar normas de funcionamento e de credenciamento dos cursos de
pos-graduação stricto sensu.
Segundo o art. 59 daquela Resolução:
Art. 59 - O pedido de credenciamento, encaminha-
do ao Presidente do CFE pela instituição inte-
ressada, somente será examinado quando houver
sido precedido por um período de funcionamento
experimental do curso, com duração mínima de
dois anos, devidamente autorizado pelo colegia
do competente da instituição e estiver sob per
manente acompanhamento pelos órgãos do Ministé
rio da Educação e Cultura responsáveis pelas
graduação, aos quais deverá ser comunicado seu:
inicio de funcionamento.'
E, pelo seu art. 11:
Art.
11- Será designada uma comissão constituí-
da de especialistas de reconhecida competência,
com o objetivo de verificar in loco as condições
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO-
INDICAÇÃO- N° 7/86 SOBRE ACOMPANHAMENTO DOS CURSOS
DE POS GRADUAÇÃO
WALTER COSTA PORTO
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de funcionamento do curso de pós-graduação a ser
credenciado.
Parágrafo Único - A comissão apresentará relatóri.
o circunstanciado sobre a situação do curso,ma
nifestando-se sobre todas as exigências cons-
tantes da presente Resolução".
Para o Conselheiro Nilson Paulo a aplicação de tais dispo
sitivos
"tem trazido ã elaboração dos pareceres de creden-
ciamento diversos problemas tais como diferenças
de posicionamento quanto aos diversos itens, defa
sagem entre o período de acompanhamento e a época
da verificação ,alem de outros, também, importan
tes".
Na realidade, continua ele,
"a Resolução N° 5/83 em nenhum momento induz que
as Comissões sejam divorciadas do acompanhamento
bem ao contrário, tudo indica que deverá existir
uma vinculação entre as duas fases; também nada se
se estabeleceu com relação ã sucessividade entre o
acompanhamento e a verificação in loco, o que leva
a crer, como mais conveniente que a Comissão este-
ja inserida no processo de acompanhamento pelos or
gãos do MEC, responsáveis pela Pós-Graduação".
Propõe,então, o Conselheiro:
1) Os processos de credenciamento e renovação de cre-
denciamento dos cursos de Pos Graduação stricto sei
su serão recebidos pelo CFE dentro do prazo máximo
de 180 dias, após a fase de acompanhamento de que
trata o art. 59 da Resolução N° 5/83;
2) O relatório de verificação mencionado no artigo 11
da Resolução N° 5/83,o se constitui anexo do pro
cesso a ser encaminhado para credenciamento ou re-
novação de credenciamento, mas como mais um dos e-
lementos que servirão de base para a elaboração do
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relatório final de acompanhamento do Curso .
II. PARECER
Com efeito, a vinculação entre o acompanhamento dos cur-
sos de pós-graduação e a verificação das condições de seu funcionamento é melhor de
lineada pela Portaria CFE N° 2, de 20 de maio de 1983:
"2.4 - Relatório das Informações Conforme Roteiro
Já Descrito
Embora dirigido ao Presidente do CFE, o pe-
dido deve ser protocolado na CAPES.Esta pro
cederá á veridicação das condições de funci
onamento do curso, designando para tal Comis
o Verificadora composta por especialistas
tas da área. Com base no laudo dos especialis
tas e nas informações acumuladas durante o
acompanhamento e avaliações, a CAPES procede
rá à instrução processual, oferecendo ao CFE
relatório objetivo sobre a qualidade do ensi
no e atividades do curso".
E claramente definida pelo Decreto N° 86 816, de 5 de fe-
vereiro de 1982 que, dispondo sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nivel Superior-CAPES, veio atribuir, ao organismo, nos termos de seu art. 19, a fi
nalidade de
"V - acompanhar e avaliar os cursos de pós-gradu
ação".
Se os processos de credenciamento ou de renovação de cre-
denciamento de cursos de pos-graduação apresentam hoje - como denuncia o Conselhei
ro Nilson Paulo - "diferenças de posicionamento quanto aos diversos itens", "defasa
gens entre o período de acompanhamento e a época da verificação", "duplificação de
funções", isso se deve à falha de compreensão do processo que a Portaria CFE N° 2/
83 melhor detalhou.
Cremos, no entanto, que, antes de proceder às alterações
sugeridas à Resolução CFE N° 5/83 se deva submeter todo o disciplinamento agora vi-
I gente a uma Comissão constituida por membros deste Conselho e da qual fizesse parte
também, representante da CAPES.
Cem o balanço e reavaliação de todo o esforço até agora
empreendido para o desenvolvimento da pós-graduação no país, poderão ser efetuadas
- alem das indicadas pelo Conselheiro Nilson Paulo - outras correções que a experi.
encia aponte.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas-CLN acompanha o voto do
Relator.
Presidente
Relator
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