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INTERESSADO/MANTENEDORA
DEMEC/SP - UNIVERSIDADE MACKENZIE
UF
ASSUNTO
CURSO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO,O CONSTA DOS PARECERES
307/66 E 449/69 DO CFE QUE AUTORIZARAM O FUNCIONAMENTO '
DESSE CURSO.
RELATOR: SR. CONS. CÁSSIO MESQUITA BARROS
PARECER N.º 779/93
CÂMARA OU COMISSÃO
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 08/12/93
PROCESSO N.° 23033.002405/91-39
Anexo
Cuida o presente processo de
consulta encaminhada a este Conselho a propósito de dúvida
surgida na Universidadeo Paulo por ocasião do registro dos
diplomas de concluintes do '"Curso Especial de Administração"
na Universidade Mackenzie. A secção competente da Reitoria da
USP que, por delegação do MEC, realiza os registros de
diplomas ficou em dúvida sobre os cursos de graduação que
possibilitam o ingresso no curso especial de Administração.
Parecer e Voto:
Na Universidade Mackenzie, além
do curso normal de Administração, existe um "Curso Especial
de Administração", de duração menor, destinado a graduados de
nível superior.
Teve aludido curso origem no
Parecer nº 307/66, deste Conselho Federal de Educação,
dispondo o art. 4º da respectiva Resolução sem número, o
seguinte:
"Poderão obter a graduação em
Administração, os diplomas em
Economia, Engenharia, Direito,
Ciências Sociais e em cursos de
Contador e Atuário, desde que
venham a cursar as matérias do
currículo de Administração que
o tenham figurado em curso
anterior."
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É de se ressaltar que, no
referido parecer, constava, entre os cursos que deveriam
permitir ingresso no Curso Especial, o curso de Arquitetura.
No entanto, sem que tivesse sido objeto de qualquer restrição
no parecer, o curso de Arquiteturao foi expressamente
mencionado na Resolução.
Posteriormente, três pareceres
deste Conselho Federal de Educação, dando nova redação ao
art. 4º da mencionada Resolução, acrescentaram no elenco de
cursos superiores ali referidos os da Aeronáutica, Exército e
Marinha (Parecer 104/68), o da Estatística (Parecer 681/68) e
o dos Oficiais da Policia Militar (Parecer 778/68) , motivados
pela demanda de profissionais na área e pela circunstância de
estarem as funções administrativas, sobretudo no setor
privado, sendo ocupadas por graduados em outros cursos que
o o de Administração.
A seguir, a Resolução de
03.11.69, resultante dos Pareceres 449/69 e 640/69, deste
Conselho, alterou o art. 4º da Resolução anterior, dando-lhe
a seguinte redação:
"I. Os graduados em Economia, Engenharia,
Direito, Ciências Sociais, Estatística; em
Cursos de Contador e de Atuário, em cursos de
nível superior ministrados na Aeronáutica, no
Exército, na Marinha e na Polícia Militar dos
Estados, bem como em outros de nível
superior, de área correlacionada, terão seus
estudos devidamente considerados, ao
pretenderem matrícula em cursos de
Administração, podendo ser dispensados das
disciplinas equivalentes, desde que
ministradas com a mesma intensidade de
estudos e correspondência de programas;
II. Os interessados terão de fazer prova completa
da equivalência dos programas e da
intensidade dos estudos, prova que passará a
constar dos documentos acadêmicos do aluno no
Curso de Administração;
III. Para as disciplinaso compreendidas nos
estudos anteriores e integrantes do currículo
de Administração, o estabelecimento de ensino
instituirá um regime especial cuja duração
o poderá ser inferior a 1350 horas-aula;
IV. Em cada caso, o estabelecimento de ensino dará
imediato conhecimento às autoridades
escolares competentes, acompanhados das
considerações que motivaram o ato" (grifos
nossos).
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Como se verifica pela nova
redação, foi esta ampliativa, acrescentando aos cursos
anteriormente enumerados "outros cursos de nível superior de
área correlacionada".
Pela leitura da própria
Resolução, chega-se à conclusão de que a Resolução de
03.11.69o impedia que se matriculassem no Curso Especial
de Administração, com aproveitamento de estudos, graduados em
outros cursos de nível superior de área correlacionada.
Poderiam, como ainda podem os interessados obter dispensa de
cursar disciplina equivalente, desde que ministradas com a
mesma intensidade de estudos e correspondência de programas.
No particular às universidades,
dentro de sua autonomia didática, cabe disciplinar a
equivalência e o aproveitamento de estudos, segundo o
disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 5540 de 28/11/68 cujo
teor vale transcrever:
"
§ 2º - Os estatutos e regimentos
disciplinarão o aproveitamento
dos estudos dos ciclos básico e
profissional, inclusive os de
curta duração, entre si e em
outros cursos"
No caso específico da
Universidade Mackenzie, incumbe essa tarefa ao Conselho e
Ensino e Pesquisa, de acordo com o que estabelecem os artigos
52 § 2º do seu Estatuto e 14 "n" do seu Regimento Geral.
É o parecer.
IV - DECISÃO DA CÂMARA
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 08 de dezembro de 1993.
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