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INTERESSADA/MANTENEDORA UF
LEVI DE SOUZA "SAMPAIO DF
ASSUNTO
Solicita à CLN/CFE deferimento de "medida cautelar" contra
a UPIS - União Pioneira de Integração Social - de Brasilia/DF.
RELATOR SR CONS.Genaro de Oliveira
CAMARA OU COMISSÃO
PARECER Nº 689/93
APROVADO EM 10/11/93
PROCESSONº 23001.001621/93-97
I - RELATÓRIO
LEVI DE SOUZA SAMPAIO, que se qualifica como alu
no do curso de administração de empresas da UPIS - união Pio-
neira de Integração Social, mas, na verdade, seria aluno da
FACED - Faculdade de Educação e Ciências Sociais, que tem como
mantenedora a citada UPIS, de Brasília-DF., assistido por ilus-
tre advogado que com ele peticiona, Dr. Ramon Monteiro Backs
van Buggenhout, requer a este CONSELHO, especificamente â CLN,
Câmara de Legislação e Normas/CFE, que lhe defira, em caráter
caute^lar, o direito de frequentar aulas e prestar exames de com-
provação de aprendizado.
2. Afirma que a UPIS, "ao arrepio de qualquer embasa-
mento legal", lhe nega direito de rematrícula e ainda o impede-
de frequentar aulas, prestar exames, etc.
3. Esclarece que "o ato recorrido se consubstancia
no indeferimento de rematrícula",sob o fundamento de que, "de
acordo com as normas regimentais (teria dito a IES) torna-se
impossível a matrícula fora do prazo estipulado no calendário
escolar".
4. Justifica informando que o prazo, para efeito de
rematrícula, findou no dia 12.07.1993, ocasião em que ele ainda
"se encontrava fora de Brasília, freqüentando curso de especia-
lização, indispensável e exigido para a assunção de cargo de
chefia no Automóvel Clube do Brasil."
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5. Tece considerações de ordem jurídica a propósito da "pertinência
subjetiva recursal", sustenta que o C.F.E., especialmente a Sua Câmara
de Legislação e Normas, é competente para julgar "recursos
administrativos hierárquicos" (sic), transcreve lição de MARCELO CAETANO
sob "tutela administrativa, cautelar", cita o art.11 letra "c" da
Resolução n9 05/82-CFE (que "dispõe sobre o funcionamento do Plenário,
câmaras e Comissões do CFE e tece considera
ções sobre "caso fortüito" e "força maior", transcrevendo lição de
festejada obra - Direito Administrativo, de HELY LOPES MEIRELES. Jun da
documentos, inclusive o Regimento da FACED,
6. Objetivando evitar maior perda de tempo - eis que o in
teressado estava a solicitar urgência - emitiu-se o "Despacho de Ca
mara n9 88/93", explicando que o requerente deveria, antes, esgotar
as instâncias da FACED ou dirigir-se â Justiça, Entretanto, o inte
ressado e o seu patrono preferiram protocolar neste CONSELHO nova e
insistente petição, vazada em termos impertinentes, requerendo o
"processamento regular do pedido" e o "cumprimento da legislação",
que cita, "pelo órgão fiscalizador da legislação educacional" (sic).
PARECER e VOTO do RELATOR.
7. Tantos e tais são os equívocos do requerente e do seu
patrono que, "processando regularmente o pedido", basta citar neste
Parecer o art. 50, da Lei nº 5.540, de 28.nov.1968, que estabelece,
restritivamente, a competência recursal do C.F.E., em casos da
espé-cie, quando esgotadas estiverem as instâncias da instituição
de ensino superior e por estrita argüição de ilegalidade.
8. No caso da FACED/UPIS, o seu Regimento aponta como com-
petente, em primeiro grau, a sua Congregação (art. 79 "c")e, antes, o
seu Conselho Departamental.
9. De outra parte, ê de ver-se que a Resolução n9 05/82-CFE
dispondo sobre o funcionamento do Plenário, câmaras e Comissões, não
confere (nem poderia .') ã câmara de Legislação e Normas "poder geral de
cautela" a ser ministrada na forma pretendida. Por via de conse-
qüência, nãò pode ser fornecida ao interessado, como também foi pedi-
do, traslado destes autos, mas, tão somente, cópia autenticada deste
Parecer - se e depois de aprovado pelo PLENÁRIO C.F.E.
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10. Por fim, será didático anotar que somente a
Justiça Comum, no caso a Justiça Federal de Primeira
Instância, tem competência para conhecer e decidir a
questão, na fase em me se encontra (não esgotadas as
instâncias da IES) .
CONCLUSÃO: pelo não conhecimento do pedido, arquivando-
se o processo.
A CÂMARA PE LEGISLAÇÃO E NORMAS acompanha o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 10
de 11 de 1993.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE Á SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 10/11/1993, REALIZADA AS 16 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE ........./1993.