5. Tece considerações de ordem jurídica a propósito da "pertinência
subjetiva recursal", sustenta que o C.F.E., especialmente a Sua Câmara
de Legislação e Normas, é competente para julgar "recursos
administrativos hierárquicos" (sic), transcreve lição de MARCELO CAETANO
sob "tutela administrativa, cautelar", cita o art.11 letra "c" da
Resolução n9 05/82-CFE (que "dispõe sobre o funcionamento do Plenário,
câmaras e Comissões do CFE e tece considera
ções sobre "caso fortüito" e "força maior", transcrevendo lição de
festejada obra - Direito Administrativo, de HELY LOPES MEIRELES. Jun da
documentos, inclusive o Regimento da FACED,
6. Objetivando evitar maior perda de tempo - eis que o in
teressado estava a solicitar urgência - emitiu-se o "Despacho de Ca
mara n9 88/93", explicando que o requerente deveria, antes, esgotar
as instâncias da FACED ou dirigir-se â Justiça, Entretanto, o inte
ressado e o seu patrono preferiram protocolar neste CONSELHO nova e
insistente petição, vazada em termos impertinentes, requerendo o
"processamento regular do pedido" e o "cumprimento da legislação",
que cita, "pelo órgão fiscalizador da legislação educacional" (sic).
PARECER e VOTO do RELATOR.
7. Tantos e tais são os equívocos do requerente e do seu
patrono que, "processando regularmente o pedido", basta citar neste
Parecer o art. 50, da Lei nº 5.540, de 28.nov.1968, que estabelece,
restritivamente, a competência recursal do C.F.E., em casos da
espé-cie, quando esgotadas estiverem as instâncias da instituição
de ensino superior e por estrita argüição de ilegalidade.
8. No caso da FACED/UPIS, o seu Regimento aponta como com-
petente, em primeiro grau, a sua Congregação (art. 79 "c")e, antes, o
seu Conselho Departamental.
9. De outra parte, ê de ver-se que a Resolução n9 05/82-CFE
dispondo sobre o funcionamento do Plenário, câmaras e Comissões, não
confere (nem poderia .') ã câmara de Legislação e Normas "poder geral de
cautela" a ser ministrada na forma pretendida. Por via de conse-
qüência, nãò pode ser fornecida ao interessado, como também foi pedi-
do, traslado destes autos, mas, tão somente, cópia autenticada deste
Parecer - se e depois de aprovado pelo PLENÁRIO C.F.E.