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Educação competência para a prática de tais atos. Essa
delegação compreendia-se na competência do Chefe do Poder
Executivo, conforme permitia a Constituição da época (parágrafo
único do artigo 81)', permissão essa mantida na atual Carta
Magna (parágrafo único do artigo 84)."
II - VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, vota a Relatora
favoravelmente à Retificação do Parecer e Voto da Relatora
contidos no Parecer CFE nº 200/92, nos seguintes termos:
"As mudanças organizacionais não incidem
profundamente na estrutura vigente para a
Instituição, a não ser nos aspectos mais
diretamente relacionados com o projeto da futura
Universidade. Merecem destaque as propostas de
substituição e criação de órgãos colegiados e
executivos e definição das competências
diferenciadas para os citados órgãos.
Vota ainda, pela alteração da denominação das
Faculdades que congregam a Federação, que passam a
se denominar: Faculdade de Comunicação e Artes;
Faculdade de Ciências d.a Educação; Faculdade de
Ciências Biológicas e da Saúde; Faculdade de
Ciências Sociais Aplicadas e Faculdade de Ciências
Exatas e Tecnológicas.
Da análise final da proposta, concluimo3 pela sua
adequação aos objetivos da Instituição, votando
pela aprovação da alteração do Regimento Unificado
da Federação de Escolas Superiores do ABC, mantida
pelo Instituto Metodista de Ensino Superior, no
Estado de São Paulo, na forma definida no processo
nº 23.001.000798/91-79."