![](bg1.jpg)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
5. 0 funcionamento do Campus II, atualmente, é compatível
com a legislação universitária vigente;
3. Esta prática foi interrompida em maio do corrente ano.
4. Os cursos livres que começaram em data anterior à in-
corporação do Campus II à UNIMAR, não foram coibidos pela
administração atual, até 30 de maio do corrente;
2. Esta prática pôde ser comprovada principalmente no
Curso de Estudos Sociais;
"1. Pelo que pôde ser apurado, nos depoimentos e entrevis-
tas, existiu efetivamente, no Campus II, a prática de cur-
sos com frequência livre;
Designada comissão de inquérito, pela Portaria Ministerial n.
180/90, chega ela a relatório final, com as seguintes conclusões:
Em Parecer de n. 534/90, aprovado naquele mesmo mês de junho,
propôs este Relator a abertura de inquérito administrativo na enti-
dade, que pertence ao Campus II, da Universidade de Marília. E que
os autos fossem encaminhados à Comissão de Universidades, deste Con-
selho, para conhecimento e para processo de acompanhamento.
Em junho de 1990, o Senhor Ministro da Educação encaminhou a
este Conselho documentação relativa à Faculdade de Filosofia, Ciên-
cias e Letras de Tupã, em São Paulo. Recebera ele, de comissão espe-
cial que constituirá para verificação do funcionamento da institui-
ção, relatório apontando fatos da maior gravidade.
ALTER COSTA PORTO
DENUNCIA DE IRREGULARIDADES NA FACULDADE DE FILO
SOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE TUPÃ, CAMPUS II UNIMAR
ABINETE DO MINISTRO