MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
dos, não seria contrária a lei a permissão de matrícula
a candidatos diplomados por curso superior, pois as
principais exigências estariam satisfeitas, isto é, a
capacidade do candidato (razoavelmente presumida, no
caso) e a igualdade de oportunidades aos candidatos".
A matéria foi regulada, em 1969, pelo Decreto Lei n
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405, de
31 de dezembro daquele ano, que dispôs:
"Art. 2º - Se não forem preenchidas todas as vagas, ou
sendo estas em numero maior que o de candidatos, a uni-
dade respectiva deverá realizar novo concurso vestibu-
lar.
Parágrafo Único - Para o preenchimento de vagas,
poderá a unidade optar, segundo critérios que esta-
belecer, pelo aproveitamento de candidatos habilita-
dos em concursos vestibulares prestados perante es-
tabelecimentos congêneres".
0 Parecer CFE de nº 639/71 estendeu o benefício do Parecer
18/65 a estudantes ainda não diplomados. Mas sofreu correção pelos Pa-
receres 866/80 e 830/81, que não afastaram, no entanto, a prática de
abusos, denunciados a este Conselho e que chegaram a justificar a in-
dicação, por nossa CAJ, da conveniência de uma revisão nos termos em
que fora vazado o Parecer 18/65.
A Lei nº 7 165, de 14 de dezembro de 1983 - dizia este Rela-
tor, em pronunciamento de janeiro do ano que passou - veio impor um
cuidadoso controle do número de vagas iniciais dos cursos de graduação
e a inviabilidade de alteração, depois de aberto o concurso vestibu-
lar, daquele número, salvo os casos de transferência obrigatória, pre-
vista na legislação, e de repetência.
Regulamentando aquela Lei, o Decreto nº 94.152, de 14 de de-
zembro de 1983, determinou:
"Art. 3
2
-
§ lº - Na instituição de ensino com sistema de ma-
trícula por disciplina, o numero total de alunos ma-
triculados no curso não poderá ser superior ao nume-
ro de vagas iniciais multiplicado pelo número de pe-
ríodos letivos integrantes do termo médio de inte-
gralização curricular do curso, salvo os casos de
transferência obrigatória, previstos na legislação.