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INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
Sociedade Universitária de Santos - SUSAN SP
ASSUNTO
Consulta.
RELATOR: SR.CONS. Genaro de Oliveira
PARECER N° 578/93
CÂMARA OU COMISSÃO
C.F.E.
I RELATÓRIO
APROVADO EM 05/10/93
PROCESSO N° 23001.001518/93-38
A Sociedade Universitária de Santos - SUSAN, man-
tenedora da Universidade Santa Cecília dos Bandeirantes, UNICEB.
sediada no município de Santos -SP., formula consulta sobre a
legalidade e viabilidade de cisão da sociedade mantenedora, con
sulente,em duas entidades autônomas e independentes, promoven-
do-se uma divisão - que seria racional - dos cursos oferecidos
pela Universidade Santa Cecília dos Bandeirantes, dando origem
a duas novas instituições de ensino superior, E pedem um pro-
nunciamento deste COLEGIADO sobre se as duas novas IES, resul-
tantes da cisão, podem ser de logo reconhecidas como universida-
des, ao teor do art., da Lei n° 5540/68 e art.6°, da Resolu-
ção n. 03/91-CFE.
2. Verifica-se, nos documentos exibidos e a uma pes-
quisa nos registros deste C.F.E., que a consulente, SUSAN, ori-
ginou-se da fusão (aprovada pelo Parecer n°317/84-CFE) de duas
mantenedoras: ISESC - Instituto Superior de Educação Santa Cecí-
lia, e CEUBAN - Centro de Estudos Unificados Bandeirantes; a
Portaria Ministerial n° 250, de 06.06.1984, relacionou os cur
sos superiores transferidos para a consulente, em decorrência
da fusão das ISESC e CEUBAN.
3. Posteriormente a SUSAN obteve aprovação de car-
ta-consulta objetivando a criação da Universidade Santa Cecília
dos Bandeirantes - UNICEF (Parecer n° 428/84-CFE) e, após trami-
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tacão regular, veio a UNICEF a ser reconhecida, em decorrência do
Parecer nº 269/86-CFE, homologado pela Portaria Ministerial n.42,
de 11.06.1986.
4. Ao que se infere da exposição de motivos apresenta-
da pela consulente, em cotejo com o que registrou o Parecer-269/86-
CFE, a UNICEF tem tido um crescimento que pode ser considerado exce
lente, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão em
tres campi: o Campus Santa Cecília (originário do ISESC) e os Cam-
pos Bandeirantes-I e Bandeirantes-II, originários do CEUBAN.
5. Justificando a consulta e expondo com clareza seus
propósitos e motivos,
a consulente do crescimento da UNICEB
em termos de quantidade e de qualidade, surgindo-lhe daí certos
problemas de ordem administrativa, o que a levou a"re-pensar seu
projeto inicial, para considerar a conveniência de partir para uma
cisão, seja da mantenedora, seja da própria instituição de ensino".
E acrescenta: "operada a cisão, uma das mantenedoras se responsa-
bilizaria pela universidade a ser denominada "Santa Cecília" e a
outra pela universidade a ser intitulada "Dos Bandeirantes".
6. Esquematizando, a consulente relaciona ou projeta os
cursos que seriam ministrados, após a cisão, pelas duas novas ins-
tituições de ensino superior:
a) - UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA:
I -Áreas Fundamentais dos Conhecimentos Humanos:
- Curso de Educação Artística - Licenciatura Plena, com habi-
litação em Artes Plásticas e Desenho;
- Curso de Ciências -Licenciatura de 1° Grau - Licenciatura
Plena com habilitação em Matemática, Física, Química e Bio-
logia;
- Bacharelado em Matemática;
- Bacharelado em Química.
II - Áreas Técnico-profissionais:
- Desenho Industrial - Habilitação em Projeto do Produto
em Programação Visual;
- Engenharia Civil, Industrial Elétrica, Industrial Mecânica,
Elétrica (modalidade Eletrônica) , Química;
- comunicação Social, habilitação em Jornalismo e em Publici-
dade e Propaganda;
- Bacharelado em Ciências Biológicas;
- Bacharelado em Ciência da Computação.
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b) - UNIVERSIDADE DOS BANDEIRANTES
I - Áreas Fundamentais dos Conhecimentos Humanos:
- Licenciatura Plena em Ciências, habilitação em Matemática
e Biologia;
- Licenciatura Plena em História
- Licenciatura Plena em Geografia;
- Licenciatura Plena em Dança, habilitação em Dançarino Pro-
fissional.
II - Ãreas Técnico-profissionais:
- Licenciatura Plena em Educação Física;
- Administração - de Empresas e Comércio Exterior;
- Pedagogia - Habilitação em Magistério das Matérias Pedagó-
gicas do ensino de 29 Grau, Orientação Educacional, Adminis-
tração Escolar, Supervisão Escolar;
- Odontologia;
- Direito;
- Economia;
- Ciências Contábeis.
*
7. Juntou a consulente, como documento nº 1, judicioso
parecer da douta Profª ESTHER DE FIGUEIREDO FERRAZ, Ex-Conselheira
deste C.F.E. e Ex-Ministra da Educação, que, em redação primorosa
e argumentos consistentes - peculiares aos pronunciamentos de S.Exª.,
manifesta-se pela viabilidade da cisão pretendida e responde afir-
mativamente a todos os pontos da consulta.
*
PARECER e VOTO do RELATOR.
8. 0 tema objeto da consulta ê novo e é relevante. Inú
merosm sido os casos (acolhidos ou não) de fusão de mantenedo-
ras, ou de transferência de cursos mantidos, submetidos à aprecia-
ção deste CONSELHO. Mas, sob cisão de mantenedora e concomitante
cisão da instituição de ensino mantida,o há precedente nos anais
do C.F.E. Por isto, em caráter excepcional (porque entendemos que
este CONSELHO somente deve responder as consultas que se enquadrem
no art,, letra "o", da Lei n° 4024/61), passamos a opinar, na
forma solicitada.
9. A consulente, SUSAN - Sociedade Universitária de
Santos, é pessoa jurídica de direito privado, de correta existência
legal e funcionamento regular, conforme a legislação em vigor. As-
sim, como bem preleciona a profª. Esther de Figueiredo Ferraz, à
luz da legislação civil aplicável à hipótese, "não, era rigor,
impedimento à fusão, ou à associação, ainda que tais atos importem
em alteração ou dissolução, tudo dependendo das regras que, insertas;
na Parte Geral ou na Parte Especial do código Civil, disciplinam a
matéria".
10. Já no campo do Direito Educacional (se assim o devemos
denominar), a cisão pretendida, quer seja da mantenedora, quer seja
da instituição educacional mantida é, em princípio, viável, mas te-
rá necessariamente que, antes, ser avaliada e aprovada pelo Conse-
lho Federal de Educação, órgão competente para aferir se as novas
mantenedoras, nascidas da cisão, reunem condições legais e ideais
para a finalidade de sua criação. E também aquí - como em todo este
parecer - o pensamento do relator coincide, no mérito, com a opi-
nião da douta Parecerista, citada.
11. Destacamos, porém, que, ao nosso sentir - salvo in-
teresse interna corporis queo cabe ao C.F.E. aferir -o é legal
mente exigível a cisão da consulente para que venha a UNICEB a ser
cindida, porquanto pode uma sociedade mantenedora patrocinar mais de
uma instituição de ensino superior. A recíproca é que é inaceitável,
ou seja, uma IES tutelada por mais de uma mantenedora.
12. De outra parte, em sucessivos pronunciamentos neste
COLEGIADO, tem este Relator manifestado entendimento no sentido de
que uma exagerada centralização didático-administrativa é sobremodo
prejudicial às condições de excelência ou de qualidade desejáveis.
Isto é o que nos tem ensinado a observação e a experiência.
CONCLUSÃO
13. A resposta à consulta é afirmativa.o, ilegali-
dade nas cisões pretendidas, tanto da mantenedora quanto da institui
ção mantida, como também é viável que as duas IES resultantes da
cisão venham a ser reconhecidas, como universidades, ao teor do
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 05 de outubro de 1993.
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