2. PARECER
A Resolução CFE n° 12/83 dispõe, atualmente, em substituição
à Resolução 14/77, sobre os cursos de especialização e aperfeiçoamento
que se destinam à qualificação de docentes para o magistério superior
no Sistema Federal de Ensino.
A celebração de convênios por uma Instituição de Ensino Su-
perior cora outras, para a realização de tais cursos, era prevista, ex-
pressamente, pela letra do art. 2° parágrafo único, da Res. 14/77.
Intui-se tal possibilidade, que não é indicada de modo explícito, na"
Resolução 12/83, quando esta se refere aos "cursos fora de sede", so-
mente admitidos "mediante expressa e prévia autorização do Conselho
Federal de Educação"
Convém recordar, aqui, o relatório da Comissão Especial ins-
tituida, neste Conselho, pela Portaria n° 93, de 20 de maio de 1980 e
que opinou sobre a realização, mediante convênio, "de extensões fora
de sede de cursos de mestrado ou doutorado credenciados ou em via de
credenciamento". Segundo aquele relatório, de autoria do Conselheiro
Caio Tácito,
"A primeira parte da Indicação coloca em causa a prática
do chamado "mestrado-filial", a importar no deslocamen-
to, para instituições menores, de equipes de docentes
do centro credenciado para in loco ministrarem o curso
ou executarem, com alunos ali radicados, atividades de
ensino e pesquisa a nivel de Pós-Graduação. Na medida
em que tais iniciativas assumam o caráter de
intercâmbio ou apoio científico, visando a criar ou es-
timular núcleos locais de ensino e pesquisa, sem que a
instituição mais desenvolvida se proponha à formação de
mestres e doutores, não haverá impedimento legal a ex-
periências desse tipo.
Diversa será, no entanto, a hipótese em que uma insti-
tuição credenciada a ministrar curso de mestrado ou de
doutorado pretenda projetar seus efeitos além do âmbito
de sua sede. É mister não confundir a validade nacional
dos diplomas fornecidos por instituição credenciada com
a abrangência geográfica de sua realização. 0
credenciamento de um curso de Pós-Graduação consuma-se
após minucioso estudo da qualidade de sua proposta, que
envolve um complexo objetivo de fatores necessariamente
existentes no local do curso que se integram para
fundamentar a aprovação do projeto.