a sua analise pela CAPLAN, desvinculada do Projeto, cujo estudo per
tence I CESu, reúne, por uma questão de economia processual, as duas
partes ou fases num s 5 expediente ou processo, no Protocolo do Conse
lho. Deixara de haver interregno entre uma fase e outra, eis q
ue
,
aprovada a carta-consulta, imediatamente o processo vai À CESu para
prosseguimento de anllise na fase de projeto. Para a instituição e
mais pratico e nao lhe acarreta maior despesa, eis que o projeto nao
passa de uma promessa e um desenho do curso pretendido, sem a mate
rializaçao de qualquer aspecto que redunde em despesas desnecessárias
para o interessado.
Para atender essa nova sistemática processual do pedido de
novos cursos ou de aumento de vagas, foram alterados os artigos 29, 69
e 79 do atual texto do Projeto de Resolução aprovado pelo Parecer nº
647/63, conforme a nova redaçao proposta pelo anexo ao presente
Parecer.
No que diz respeito ã segunda modificação, consiste ela na
homologação pelo Senhor Ministro de Educação e Cultura da decisão fa
vorãvel do Conselho, na fase de aprovação do Projeto e nao na de ve
rificaçao do cumprimento do Projeto, como ora ocorre. Isto porque a
homologação do Parecer naquele momento corresponde a um compromisso
do Poder executivo de efetivamente autorizar o novo curso ou o aumen
to de vagas. De posse desse compromisso, pode a instituição proceder
a todos os gastos e investimentos exigidos pelo cumprimento do proje
to, sem o risco de deixar de ter o seu pedido formalizado juridicamente
pelo ato próprio da Presidência da República.
Claro esta que tal medida sõ poderia ser incluída nas nor
mas por solicitação do próprio Ministro de Estado, como, de fato,
ocorreu com o Aviso Ministerial nº 188, eis que descaberia ao Conse
lho impor regras de procedimento processual aquela alta autoridade.
Assim, acatando a sugestão ministerial, modificamos a redaçao dos
artigos 11, 12 e 13 do atual Projeto de Resolução, e procedemos ã
reenumeraçao dos artigos subsequentes, constantes dos capítulos IV e
V do referido projeto de Resolução.
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, o Relator e favorável ao atendimento do
Aviso Ministerial nº 188, no que concerne aos aspectos versados
neste Parecer e consubstanciados na proposta de nova redaçao, confor