INTERESSADO/MANTENEDORA
HERBERT NELSON
UF
ASSUNTO
REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 2º GRAU
(DIPLOMA) EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO
RELATOR: SR. CONS. FELIPE. TIAGO COMES
1 - RELATÓRIO
O sr. Herbert Nelson Feiden, do nacionalidade brasileira, residente em Macapá,
Território Federal do Amapá, requereu, em 25 de janeiro de 1988, ao Conselho Territorial de
Educação a revalidação de seu diploma (certificado) expedido por instituição de ensino no estran
geiro. -
Diz o peticionário ter pressa dessa revalidação, uma vez que a Companhia de
Desen volvimento do Amapá — CODEASA, onde trabalha, pelo memorando n° 7, de 21 de janeiro de
1988, concedeu lhe o prazo de 20 (vinte) dias para que regularize sua vida profissional na em
presa.
Somente o certificado de capacitação e o diploma vem traduzidos, mesmo assim DOI
tradutor não juramentado. E os documentos constantes de Folhas 9, 10, 14, 15, 16 e 17 não
cumpriram essa formalidade.
II - VOTO DO RELATOR
As normas de revalidação de certificado e diplomas das habilitações correspondem ao
ensino de 29 grau, expedidos por instituições estrangeiras, constam da Resolução nº 4 CFE, de
7 de julho de 1980, com base nos Pareceres nºs 50/80 e 365/80, em vista do disposto no arti go 65
da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Em razão do estabelecido nessa Resoluçao, o processo deve retornar ao Amapá, pa
ra as providências requeridas, observando-se, especialmente, o disposto no artigo 49e no seu
parágrafo único, no artigo 69 e no seu parágrafo único, bem como o disposto no artigo I 1.
Isto posto, a solução do caso cabe, de pleno direito, às autoridades de ensino da
Amapá, não ficando condicionada à apreciação deste Conselho.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA