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Aliá
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Caberia preliminarmente repelir o tom entre presunçoso e imper
tinente com que o peticionário, no item 2, se permite interpe
lar o Parecer sobre o que entende por necessidade social. E
mais adiante, o mesmo se permite referência meio grosseira ao
"poder discriminatório e indiscutível que ainda o CFE detém".
Esse ainda envolve uma implícita reclamação, que não é ao Con
selho que deve ser dirigida. Quanto a indagar o que seja "ne
cessidade social", diria que não se deve indagar sobre o óbvio:
necessidade social é necessidade social. 0 que é matéria de
indagação são os critérios para verificar se se afirma ou nega
a necessidade social.
A Associação Itaquerense de Ensino — SP — pede reconsideração
do Parecer 179/86, que, com base na estimativa da não ocorreu
cia de necessidade social, negou-lhe autorização para projetar
curso de Farmácia.
I - RELATÓRIO
DOM LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO
-
OSB
RECONSIDERAÇÃO DO PARECER DO C.F.E. nº 179/86, PROCESSO nº
23001.000597/85-69
ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO
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0 primeiro critério examinado e a relação candidatos-vagas. Numa
sociedade em mudança, em que, cada ano, surgem novas profissões e
desaparecem outras, em que profissões tradicionais que, há cinco
anos,eram muito procuradas e proporcionavam numerosos empregos,
estão hoje pletoradas, a persistências, um pouco por iner cia, de
candidatos numerosos pode exigir atenção das autoridades, a fim de
que as salas cheias de hoje não se constituam em fabricadoras de
candidatos a empregos que,amanhã, deixaram de existir. Não se pode,
portanto, concluir com tanta simplicidade que a existência de
numerosos candidatos é indício certo que não haverá futuramente
desemprego. A este colegiado cabe ten tar olhar um pouco mais para a
frente no intuito de evitar que os jovens façam escolhas
imprudentes.
5- Mais conclusiva que a precedente é, a nosso ver, a ponderação da
interessada de que dos quatro cursos de Farmácia assina. ladas pelo
Parecer 179/86 como existentes no DGE 24, dois deles, pertencentes ã
Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho, cuja sede é
efetivamente nesse DGE, são realmente por ela manti dos, mas
funcionam em cidades do interior, no DGE 27.
4- Também nos parecem validos os esclarecimentos trazidos na pe
tição sobre as perspectivas de trabalhos para farmacêuticos e
químicos, que se vêm tornando mais favoráveis, não só por estar
havendo certo retorno, a manipulação praticamente abolida, em dado
momento, nas farmácias, mas, sobretudo, pelo crescimento de
indústrias farmacêutica e química que, cada vez mais, solicitam
pessoal da formação específica.
5- Para confirmar a nossa disposição favorável ã consideração
pedida, fator mais decisivo é a qualidade da instituição que se
propõe a instituí-lo. Conhecemos as excelentes instalações da
Faculdade de Odontologia Camilo Castelo Branco e acreditamos que
criará um curso de Farmácia, não apenas para titular, mas formar
efetivamente farmacêuticos e químicos.
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Somos também sensíveis à ponderação final da petição, de que
não se vede a iniciativa privada a instituição de um curso para
o qual ha candidatos, não se recorre ã ajuda do dinheiro públi
co e há perspectiva de curso com bom nível.
Ponderamos, ainda, a informação que recebemos do Conselho Re-
gional de Farmácia do Estado de São Paulo, em resposta a dili
gência nossa, de que em todo o Estado de São Paulo há 8.526 far-
macêuticos, havendo só na Capital do Estado 2.801 farmácias e
drogarias e 199 Indústrias Farmacêuticas, 41 Laboratórios de
Análises Clínicas, para duas Faculdades de Ciências Farmacêuti
cas .
PARECER E VOTO:
Com base no exposto, somos pela reconsideração do Parecer 179/86,
no que se refere ao pedido da Associação Itaquerense de Ensino
para a instalação do Curso de Farmácia e Bioquímica, devendo a
mesma apresentar o respectivo Projeto, no prazo de noventa dias,
para o total de oitenta vagas anuais.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 07 de 1986.
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