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PARECER E VOTO
Respondendo à indagação feita pela
sra. Delegada da Polícia Federal, informo o que segue:
1. com o advento do Decreto de
25/05/92 (DOU nº 99, de 26/05/92, pág. 6463) não ficaram
regularizados os cursos ministrados pela Faculdade de Teologia
de Anápolis-FATA, uma vez que referido decreto autoriza o
funcionamento do curso de Filosofia na Faculdade de Filosofia e
Ciências Humanas de Anápolis, mantida pelo Instituto Anapolino;
2. no que diz respeito à validade dos
diplomas conferidos aos "bacharéis" em Teologia e Licenciatura
Plena em Teologia o § 2 2 do art. 12 do Decreto-lei 77.797, de
09/06/76, estabelece que "os cursos ministrados sem o amparo da
Lei nº 5.540" (que é o caso) "e os diplomas e certificados por
eles expedidos não serão reconhecidos ou registrados pelos
órgãos competentes, nem capacitarão para o exercício
profissional".
O curso de Teologia foi considerado
curso livre, não podendo, em hipótese alguma, ser considerado
como de 3º grau, de nível superior ou de graduação. É o que
está expresso, de forma cristalina, no Parecer nº 1089/88 deste
Conselho (vide Revista Documenta nº 239, pág. 234, fls. 43 do
presente);
"Os cursos de Teologia", mesmo os realizados em
Seminários Maiores, são cursos livres e, como
tais, não podem ser tidos como de graduação para
os efeitos previstos nas várias alíneas "a", "b"
e "c" do art. 17 da Lei 5.540/68, que é a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
O citado Decreto-lei nº 1051, de 1969,
dispõe em seu art. 12 que "os portadores de diploma de cursos
realizados, com duração mínima de dois anos, em Seminários
Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de
qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e
prestar exames em Faculdades de Biologia, Ciências e Letras,
das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso
de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos
referidos diplomas". Assim, a dispensa do concurso vestibular,
de acordo com o que estabelece o Decreto-lei 10581/69 se refere
unicamente à Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras, que
aplicará normas especiais aos egressos seminaristas, com a
finalidade de matriculá-los em um dos cursos; por ela
ministrados. Observe-se, como bem demonstrou o Parecer 1089/80
(fls. 24), que esse Decreto-lei "não estabelece a dispensa pura
e simples de concurso vestibular para os portadores de diploma
de bacharel em teologia e sim outorga o direito destes mesmos
portadores de se submeterem a exame nas 'disciplinas que,
constituindo parte do currículo de cursos de licenciatura
tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.
Sendo aprovados em tais disciplinas, é que farão jus à aludida-
dispensa de concurso vestibular";