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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO,.MANTENEDORA
UF
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO- AVISO MINISTRAL 311/93
ASSUNTO
Regulamentação da lei 8539/92 referente ao oferecimento de cursos noturnos pelas
Universidades e Instituições Isoladas de Ensino Superior vinculadas à União
RELATOR: SR. CONS.
PARECER N.°
CÂMARA OU COMISSÃO
CFE.
APROVADO EM
PROCESSO N.° 23001.000822/93-11
- RELATÓRIO
23001000145/93-65
1. A leí 8539.de 22 de dezembro de 1992,que autoriza o poder executivo a criar cursos
noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas a União
estabelecerem seu artigo 2°,que:
0 Poder Executivo.ouvido o Conselho Federal de
Educação .regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta ) dias.definindo os cursos e
respectivos currículos e número de séries que serão ministrados no período noturno
pelas Instituições de Ensino Superior vinculadas à União" .
2. Em 29 de marco de 1993 o Excelentíssimo Sr. Ministro da Educação e do
Desporto.através de aviso ministerial 311/93.solicitou ao Conselho Federal de
Educação a "competente manifestação ... com vistas a regulamentação dos cursos
noturnos nas Instituições ensino Superior vinculadas à União".
3. Atendendo à solicitação em apreco,o ilustre Presidente do Conselho Federal de
Educação designoiupela portaria 07 de 13/4/93.Comissão Especial constituída pelos
Conselheiros Margarida Pires Leal(presidente)
?
Layrton Borges de Miranda
Vieira,Silvino Joaquim Lopes Neto e Paulo Alcântara Gomes,com o prazo de 90 dias
para pronunciar-se sobre a matéria.
4.Para a consecução dos objetivos propostos,a Comissão estabeleceu a seguinte
metodologia:
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a)Levantamento da legislação vigente e de pronunciamentos anteriores do CFE.
b)Consultas a dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior(IFES).
c)Realizacão de reunião com os pró-reitores de ensino de graduação das IFES.
d)Elaboracão do relatório final.
INCONSIDERAÇÕES GERAIS
A questão dos cursos noturnos vem sendo objeto de inúmeras manifestações
do Conselho Federal de Educação ao longo dos últimos anos,em decorrência de
diversos projetos de lei submetidos ao Congresso Nacional,visando a incrementar a
oferta destes cursos nas Instituições Federais de Ensino Superior.Pronunciamentos do
Conselho sempre sinalizaram para a preservação da autonomia universitária e para a
conveniência educacional.que deve adequar-se as especificidades das instituições e da
própria demanda académicaNeste sentido,a Comissão Especial procurou ouvir dos
responsáveis nas Ifes pela execução das políticas de ensino- em geral pró-reitores-
quais as estratégias que poderiam efetivamente resultar no atendimento .por estas
instituições.à parcela significativa da população estudantil que,impossibilitada de
realizar cursos de graduação nos turnos matutino e vespeitino,não vem encontrando no
sistema governamental de ensino superior alternativas,em número e em formas
suficientes, para a realização de cursos noturnos.Da reunião realizada com estes
dirigentes ,surgiram algumas medidas básicas que devem ser adotadas na elaboração
de um programa nacional que possibilite oferecer mais alternativas de cursos noturnos
nas IFES:
a)Formacão de grupos de trabalho regionais visando a estabelecer
medidas concretas e ã encontrar soluções conjuntas para a carência de professores de
1
o
e de 2
o
graus em determinadas áreas de conhecimento.
b)Inclusão na proposta de criação de novos cursos noturnos,de
concepções que permitam a consolidação da consciência de cidadão e que ainda
considerem os novos perfis profissionais,decorrentes dos atuais paradigmas de
desenvolvimento.
Outra questão a ser apreciada nas proposições que levem a criação
dos cursos noturnos está diretamente relacionada com os recursos necessários a um
consecução de cada programa Sua efetiva implantação exigirá um maior aporte de
recursos para custeio(infraestrutura em geraLmateriais para consumo em atividades
laboratoriais.expansão do acervo bibliográfico,etc) e para pessoal.
III proposições
A partir destas constatações e das recomendações originárias do
Foram Nacional de Pró-Reitores de Ensino de Graduacão.a Comissão Especial do
CFE,designada em observância ao artigo 2
o
da lei 8539 de 22 de dezembro de
1992,propõe sejam encaminhadas ao excelentíssimo senhor Ministro da Educação e do
Desporto as seguintes sugestões,visando à regulamentação da matéria:
l°)As Universidades e Instituições Isoladas de Ensino Superior
vinculadas à União,respeitadas as especificidades e a autonomia didático-pedagógica
prevista no artigo 207 da Constituição da República Federativa do Brasil,oferecerão
ensino noturno regular,atendendo as peculiaridades dos cursos e as condições dos
estudantes.
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$l°)Na elaboração das estruturas curriculares
recomendadas para os cursos noturnos deverá ser considerada a realidade do aluno-
trabalhador,adequando-se a esta realidade o tempo para integralização do currículo
dos cursos e estabelecendo-se menor duração para as atividades diárias do estudante.
$2°)Visando a manter a motivação do aluno e
assegurar o êxito na aprendizagem,deverão ser adotadas diferentes estratégias
tnet.odológicas.reorientando-se o processo de ensino-aprendizagem da informação
unidirecional professor-aluno para a efetiva participação do estudante pelo
oferecimento da orientação acadêmica constante,de estudos dirigidos,de projetos de
investigação e de trabalhos que estimulem a integração com a sociedade.
$3°)Deverá ainda ser promovida a rearticulacão
entre conteúdo e forma,assegurando-se assim que as atividades práticas sejam
trabalhadas de forma integrada com as áreas de conteúdos.
2
o
) Novos cursos noturnos a serem oferecidos pelas Universidades e
Instituições Isoladas de Ensino Superior poderão ser apoiados pelo Ministério da
Educação e do Desporto,visando a garantir os meios materiais indispensáveis a sua
consolidação.
$1°) Os meios materiais a que se refere o caput deste artigo
serão providos pela Secretaria de Educação Superior.após a apreciação dos projetos
referentes a cada um dos cursos.
$2°)A SESu/MEC fixará os os critérios para concessão
dos recursos destinados a implantação dos cursos noturnos ,assegurando-se a sua
inclusão nas propostas orçamentárias de cada Universidade e Instituição Isolada de
Ensino Superior nos anos subsequentes.
3°)Os editais de concurso visando ao preenchimento de vagas de
docentes e de senadores técnico-administrativos deverão prever a possibilidade de um
dos turnos de trabalho ser o noturno de acordo com as necessidades de cada
instituição.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em agosto de 1993
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 05/08/1993, REALIZADA ÀS 15 HORAS.
REUNIÃO ORNDINÁRIA DE......../1993.
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