que não concluiu o Curso Complementar de Comercio iniciado na Esco
la Comercial Oliveira Martins, do Porto, e por essa razão, não por
outra, acha-se impedido de exibir o competente diploma. Quanto ao
mais é exato que também aqui não se trata de revalidação de diploma
ou de certificado mas sim de aplicação do Acordo Cultural celebrado
entre o Brasil e Portugal aos 7 de setembro de 1968, mesmo porque
"os diplomas estrangeiros independem de revalidação quando haja a con-
vênio entre os paises, dispensando-o" (Pareceres nºs 225/63,292/63,
313/63, 277/64, 264/67, 781/79, além de outros).
Ora, o Acordo Cultural em questão reza em seu artigo
XIV:
"Art. XIV - Cada Parte contratante reconhecerá, para
efeito do exercício de profissão em seu território, os diplomas e
títulos profissionais idôneos expedidos por institutos de ensino da
outra parte, desde que devidamente legalizados e emitidos em favor
de nacionais de uma ou outra Parte, favorecendo, em caso de inexis_
tência ou diferença de curso, as necessárias adaptações para o mais
próximo".
Daí se conclue que o certificado de fls. 4, esclarecen
do até que ponto chegaram os estudos feitos na Escola Comercial Oli
veira Martins, do Porto, pode ser reconhecido no Brasil. Mas esse
reconhecimento há de repousar na análise que se faça da real situa
ção de escolaridade do interessado. E procedendo a essa análise ve
rificamos que tais estudos, pela sua natureza, não se apresentam
prima facie como sendo de 2º grau, pois incluem apenas o estudo de
Aritimética Comercial e Geometria Elementar; Geografia Comercial,
Vias de Comunicação e Transportes; Caligrafia e Dactilografia, tu-
do isso cumprido em três anos tendo o interessado l4 a 16 anos de
idade.