140
distintivo do sinal, considera-se certas circunstâncias de fato, tais como os aspectos temporais
(duração de uso da marca) e os aspectos objetivos da marca (se o sinal recai nas proibições
legais, por exemplo)
678
.
O sinal que se pretende registrar como marca “não pode incidir em quaisquer
proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da
sua condição de disponibilidade”.
679
Estão compreendidos nas proibições legais os sinais não
registráveis como marca
680
, bem como os sinais que possam afetar a lealdade na concorrência
comercial, a garantia à ordem pública e a moralidade, e o respeito a direito de terceiros
681
.
678
Item 3.5, Resolução INPI nº 51/1997; ver art. 124, Lei nº 9.279/1996.
679
Art. 122 da Lei nº 9.279/1996; Item 2, Resolução INPI nº 51/1997.
680
“Art. 124: Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e
monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou
que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou
idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público,
quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de
elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a
distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à
natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de
propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente
induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza,
qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho
oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou
imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro., observado o
disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou
imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo
direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou
titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou
serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo
produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela
que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho
industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em
território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de
tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com aquela marca alheia”. De fato, seria difícil se prever em um preceito legal
todos os sinais passíveis de proteção, ou seja, todos os sinais passíveis de ser concebidos para distinguir
produtos ou serviços (Ver comentários sobre esta questão em BENTO DE FARIA, Antonio. Das marcas de