ploma do interessado baixado em diligência, por esta
Divisão, através do OF. nº 014/87, de 05/11/1987. 6)
Volta agora o processo contendo o Parecer nº
637/87, de 09/04/1987, do EC, que conclui favora-
velmente ao pedido de equivalência dos estudos realiza-
dos pelo interessado na Technical High School de St.
Cloud, Minnesota, U.S.A., para efeito de prosseguimento
de estudos.
5) Como a referida equivalência só foi declarada em
data posterior à da conclusão do curso de Odontologia,
pelo interessado, e não em data anterior à da inscrição
do Concurso Vestibular, conforme determina o Art. 5º da
Resolução nº 09/78 - CFE, deve o processo ser remetido
ao Egrégio Conselho Federal de Educação, para que, se
for o caso, sejam os estudos realizados no Curso
Odontologia convalidados, para posterior registro do
Diploma.
II. PARECER
E meridianamente clara a letra do art. 5º da Resolução CFE nº
9/78, ao dispor que, a partir de 1980, "a equivalência de cursos,
para efeito de ser suprida a prova de conclusão do ensino de 2º
grau, regular ou supletivo, deverá ser declarada em data anterior
inscrição no concurso vestibular, mediante decisão do Conselho Esta-
dual de Educação competente".
Mas , em casos anteriores, tem este Conselho admitido
possa ser sanado o vício consistente em ingresso, por vestibular, de
quem não tinha, no momento, o 2º grau concluido, em curso superior,
uma vez intuida a boa fé do interessado.
É o caso deste processo, em que a nossa CAJ não vislum-
bra má fé do aluno.
Julga, então, o Relator que, em caráter excepcional,
possa ser regularizada a situação acadêmica de Reinaldo de Melo Ber-
nardes no curso de Odontologia do Centro de Ciências da Saúde das Fa-
culdades Integradas de Uberaba, com a Convalidação dos estudos que
realizou ali.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto
lator.