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"1) 0 titulado submeteu-se ao Concurso Vestibular nas
Faculdades Integradas de Uberaba, no mês de julho de
1982, tendo sido classificado para o curso de
Odontologia.
2) Matriculou-se no referido curso no 2º semestre
de 1982, concluindo-o em 08/08/1986.
3) Para a matrícula, apresentou Certificado de
conclusão do curso de 2º grau expedido pela
Technical High School, de St. Cloud, Minnesota,
U.S
4) 0 Certificado em questão não foi julgado
equivalente ao Curso de 2º grau, em data anterior à
inscrição no concurso vestibular, conforme determina
o art. 5º da Resolução nº 09/73 CFE.
Segundo informação, no processo, da Divisão de
Registro Diploma da Universidade Federal de Uberlândia
A Divisão de Admissão e Registro das Faculdades
Integradas de Uberaba se dirige a este Conselho solicitando a
Convalidação dos estudos ali realizados pelo aluno Reinaldo de Melo
Bernardes, no curso de Odontologia.
1 - RELATÓRI
O
W
ALTER COSTA PORTO
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS REALIZADOS PELO ALUNO
REINALDO DE MELO BERNARDES NO CURSO DE ODONTO
LOGIA DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - FIUBE
U
NIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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ploma do interessado baixado em diligência, por esta
Divisão, através do OF. nº 014/87, de 05/11/1987. 6)
Volta agora o processo contendo o Parecer nº
637/87, de 09/04/1987, do EC, que conclui favora-
velmente ao pedido de equivalência dos estudos realiza-
dos pelo interessado na Technical High School de St.
Cloud, Minnesota, U.S.A., para efeito de prosseguimento
de estudos.
5) Como a referida equivalência só foi declarada em
data posterior à da conclusão do curso de Odontologia,
pelo interessado, e não em data anterior à da inscrição
do Concurso Vestibular, conforme determina o Art. 5º da
Resolução nº 09/78 - CFE, deve o processo ser remetido
ao Egrégio Conselho Federal de Educação, para que, se
for o caso, sejam os estudos realizados no Curso
Odontologia convalidados, para posterior registro do
Diploma.
II. PARECER
E meridianamente clara a letra do art. 5º da Resolução CFE nº
9/78, ao dispor que, a partir de 1980, "a equivalência de cursos,
para efeito de ser suprida a prova de conclusão do ensino de 2º
grau, regular ou supletivo, deverá ser declarada em data anterior
inscrição no concurso vestibular, mediante decisão do Conselho Esta-
dual de Educação competente".
Mas , em casos anteriores, tem este Conselho admitido
possa ser sanado o vício consistente em ingresso, por vestibular, de
quem não tinha, no momento, o 2º grau concluido, em curso superior,
uma vez intuida a boa fé do interessado.
É o caso deste processo, em que a nossa CAJ não vislum-
bra má fé do aluno.
Julga, então, o Relator que, em caráter excepcional,
possa ser regularizada a situação acadêmica de Reinaldo de Melo Ber-
nardes no curso de Odontologia do Centro de Ciências da Saúde das Fa-
culdades Integradas de Uberaba, com a Convalidação dos estudos que
realizou ali.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto
lator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 12 de 1987.