O Conselho, em reunião realizada no dia 3 de novembro a
provou o Parecer nº 19 5/87, contrário à solicitação da UFES, ra
zão pela qual o seu Reitor solicitou que o assunto viesse ao
CFE em grau de recurso.
No documento que dirigiu ao CFE, a UFES apresenta, como
suas principais razões:
1. que o orçamento elaborado para o primeiro concurso
vestibular de 1988 prevê a despesa de Cz$10.438.983,00,
não computados diversos gastos forçados;
2. que a taxa aprovada pelo Conselho Universitário
(Cz$650,00) corresponde ao estimado para que a Uni
versidade não sofra um déficit com o concurso; o que
levaria a UFES "a ter que cobrir a diferença, ou a
solicitar auxilio complementar junto ao MEC ..."
3. que a retribuição do pessoal que trabalhará no vestibu
lar está calculada em padrões modestos, abaixo dos
quais ficaria comprometida a "qualidade e a eficácia
do processo seletivo".
4. que a diferença entre o valor fixado pelo CEE e o co
brado pela universidade ê irrelevante para os candida-
tos, ainda mais que os carentes dela são isentos;,
5. que pesquisas feitas pelo CRUB indicam 1,7 OTN como o
valor "que estabeleceria o equilíbrio financeiro do
vestibular".
6. que esse valor foi o fixado para as universidades do
Rio Grande do Sul pelo CFE e como tal deveria "ser a
dotado como paradigma pelas Universidades Federais" ,
por se compatibilizar com o "Diagnóstico divulgado pe
o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras e
por emanar desse Conselho Federal de Educação, único
competente para deliberar sobre a matéria no âmbito fe
deral, face ao prescrito no art. 19 do Decreto-Lei nº
532, de 16.04.69, em vigor, competência esta que jamais
poderia ser retirada por disposições normativas, hie
rarquicamente inferiores".