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SOCIEDADE CIVIL DE EDUCA
ÇÃ
O
DO GRANDE DOURADOS
Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento
do Plano de Curso de Tecnologia Agronômica, habilitação em Ad
ministração Rural, a ser ministrado pela Faculdade de Tecnolo
gia em Administração Rural de Dourados - MS.
A Sociedade Civil de Educação do Grande Dourados ,
na condição de mantenedora da Faculdade de Tecnologia em Admi
nistração Rural de Dourados-MS, teve aprovado por este Conselho
seu projeto mediante Parecer 562/88 para a implantação do Plano
de Curso de Tecnologia Agronômica,habilitação em Administração
Rural.
Todas as questões definidas no artigo 8º da Resolu
ção 15/84,tais como : Organização Curricular,Corpos Dirigente e
Docente,Recursos Materiais,Planejamento Econômico-Financeiro,
Cronograma de Execução foram aprovados no referido Parecer, o
qual foi homologado pelo Sr. Ministro da Educação.
Mediante a Portaria nº 388,de 12 de setembro de 1988
SESu/MEC,foi designada Comissão Verificadora,composta pelos Pro
fessores: Silvio Aparecido Crepaldi e Arthur Ridolfo Neto,ambos
da Universidade Federal de Uberlândia e pelo Técnico em Assuntos
Educacionais Carlos Alberto Lima Talayer,da DEMEC-MS. •
A Comissão Verificadora concluiu que os dados e as
informações constantes do Processo correspondem à realidade ,
E
rnani Bayer
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tanto no que diz respeito aos recursos humanos como aos recursos
materiais,considerando,portanto,que há condições favoráveis à
autorização para que seja executado o Projeto do Plano de Curso
de Tecnologia Agronômica ,habilitação em Administração Rural e
recomendando sua autorização.
II- VOTO DO RELATOR
Em face do exposto,e tendo em vista o Relatório da Co
missão Verificadora,vota o Relator favoravelmente à autorização do
Plano de Curso de Tecnologia Agronômica, habilitação em Adminis
tração Rural,a ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia em,Ad
ministração Rural de Dourados,mantida pela Sociedade Civil de Edu
cação do Grande Dourados-MS,com lOO(cem) vagas totais anuais,
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior,1º Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 7 de novembro de 1988.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Pilho , em 09 de 11 de 1988.
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