de Filosofia, Ciências e Letras de Umuarama - (PR), onde se
graduou em Letras - Licenciatura de lº Grau;
4) Por ocasião do levantamento da vida escolar da
aluna para encaminhar o processo de registro de diploma,
verificamos que a mesma não havia ainda procedido à reva
lidação de seus estudos de 2º Grau, contrariando a Resolu
ção nº 09/78 do C.F.E.;
5º) Foi solicitado a aluna o documento competente de
Revalidação de Estudos, tendo a mesma apresentado, em
início de agosto do corrente, o documento em anexo, (2) ;
6º) Como a data de revalidação e posterior à do Con
curso Vestibular prestado para ingresso no ensino superior,
contrariando o Art. 5º da referida Resolução, com a devida
vênia solicitamos que nos indique o procedimento necessa
rio para sanar esta irregularidade sem prejuizo para a alu
na, desde que comprovadamente não fora instada a cumprir
tal exigência ã época do Concurso Vestibular pela Faculda
de de Ciências e Letras de Campo Mourão (PR)."
Voto do Relator
2. Sem duvida, a Resolução n.09/78, deste Conselho, determina
que a revalidação de estudos seja anterior à época do concurso vestibular
(art. 5º).
Trata-se, porem, de aluna que iniciou estudos nos Estados
Unidos e que, segundo confessa o ofício da Diretora, "não fora instada a cum