em curso credenciado de pós-graduação, passou a se constituir em re-
quisito para a inscrição em prova de habilitação à livre-docência.
E que, pelo paragrafo único do art. 1º daquela lei, durante o
prazo de dois anos admitiu-se a inscrição, em prova de habilitação à
livre docência, de candidato que, não portando o título de Doutor,
comprovasse
"ter completado, na data da publicação do Decreto-Lei 465,
de 11 de fevereiro de 1969, 5 (cinco) anos ininterruptos
de magistério, designado na forma regimental, em estabele-
cimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em cur-
so superior de graduação correspondente".
Esse prazo, prorrogado, por mais dois anos, pela lei 6 096, de
5 de setembro de 1974, esgotou-se, assim, em setembro de 1976.
Depois de solicitar, em Despacho de Câmara, esclarecimentos da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, sobre a aceitação
de candidatos à livre docência sem o requisito - o título de Doutor
obtido em curso de pós-graduação - exigido pela Lei 5 802/72, con-
cluiu este Relator:
"... a liberalidade do edital referente às provas de habi-
litação à livre docência realizadas em 1988 pela UERJ -
que permitiu concorressem àquele exame não portadores do
título de Doutor - leva a que não tenha validade nacional
a diplomação ali obtida.
Ou devem ser cancelados os títulos de livre docência obti-
dos por candidatos que se habilitaram ao concurso atenden-
do somente às condições previstas nas alíneas b) e c) do
número 1,2 do edital ou - caso se aceite que, em sua auto-
nomia, pode a Universidade conceder, mesmo assim, tal tí-
tulo - deve ser apostilado, no anverso do diploma, que o
candidato obteve o título em desacordo com a lei 5 802/72,
daí não resultando, então, qualquer direito ou prerrogati-
va na carreira do magistério.
Esse entendimento deve prevalecer em todos os casos de tí-
tulos de livre docência obtidos, após o esgotamento do
prazo previsto na lei 6 096/74 - isto é, após setembro
de 1976 - sem o requisito do doutorado, exigido pela
Lei 5 802/72."