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"Ocorre que foram realizados dois vestibulares em Institui-
ções diversas e em anos diversos... 0 primeiro vestibular
foi realizado pelas Faculdades Integradas Santo Tomás de
Aquino - FISTA e o segundo (Direito) nas Faculdades Inte-
gradas de Uberaba - FIUBE. Ocorre que em fevereiro de
1981, a FIUBE adquiriu a FISTA e, com isso, todos os cur-
sos desta Instituição foram encampados pela FIUBE, confor-
me pode ser comprovado em anexo. Nesse mesmo documento, a
FIUBE afirma que o Regimento Interno da Instituição permi-
tiu tal situação ocorrer.
Inconformada, a aluna requer a este Conselho a convalidação de
seus estudos. Em oficio de 30 de maio ultimo, argumenta:
"para que a aluna venha a ter a sua situação sanada, esta
DEMEC/SP concede em caráter de excepcionalidade, autoriza-
ção para matrícula, em vaga disponível, nas disciplinas de
Direito Administrativo e Direito Processual Civil 2, onde
deverá cursá-las em sua totalidade".
Ao solicitar o registro do diploma de seu segundo curso, a DE-
MEC-SP constatou ter havido "concomitância entre o curso de Direito
e o de Jornalismo, em 1982 e 1983". E decidiu que
Claudia Bastos Pereira prestou concurso vestibular, em 1978,
para Jornalismo, nas Faculdades Integradas Santo Tomás de Aquino e,
em 1979, para Direito, nas Faculdades Integradas de Uberaba. Con-
cluiu o primeiro curso em 1984 e o segundo - já pela Faculdade de
Direito de Itu, São Paulo - em 1986.
1. RELATÓRI
O
W
ALTER COSTA PORTO
S
OLICITA CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS
C
LAUDIA BASTOS PEREIRA
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Não acredita portanto a requerente ser justa a penalidade
aplicada pela DEMEC/SP de não obter o registro do diploma
do curso de Direito, concluído em dezembro de 1986 já que
a própria FIUBE permitiu a existência de tal situação. Não
acha a requerente que por quaisquer problemas da FIUBE a
penalizada seja a aluna".
Em ofício da mesma data, dirigida à Delegacia Regional do MEC
em Belém do Pará, onde agora reside, insiste ela:
"Conforme ofício anexo das Faculdades Integradas de Ubera-
ba, a seguir denominada FIUBE, há por parte desta Insti-
tuição de Ensino, admissão da simultaneidade de horários
das disciplinas dos Cursos de Direito e de Jornalismo,
sendo que, admite que apesar da incompatibilidade horária
foi tolerada, à época, em virtude de regimentalmente ser
permitido uma infrequência de 25%".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
0 documento de fls. 06 do processo, firmado pelas Faculdades
Integradas de Uberaba, comprova a boa fé da aluna. Nele se diz terem
sido
"verificadas as grades horárias das disciplinas cursadas
pela mesma em Direito e Comunicação Social (Jornalismo) em
todos os semestres, com exceção do lº e 2º semestres de
1980, uma vez que, na época, o Curso de Comunicação Social
(Jornalismo) pertencia às Faculdades Integradas Santo To-
más de Aquino e era ministrado no turno diurno, conforme
comprovam os xerox anexados, enquanto o Curso de Direito
da FIUBE sempre foi ministrado no turno diurno, sendo que,
em fevereiro de 1981, os cursos ministrados pelas Faculda-
des Santo Tomás de Aquino foram transferidos para as Fa-
culdades Integradas de Uberaba.
No lº e 2º semestres de 1981, conforme consta no histórico
escolar do Curso de Comunicação Social, a aluna abandonou
os estudos e matriculou-se apenas no Curso de Direito, sem
perigo, portanto, de incompatibilidade horária.
Como se pode depreender pelos horários anexados, no lº se-
mestre de 1983 foi constatada a simultaneidade de alguns"
horários das disciplinas Direito Processual Civil 2 (Curso
de Direito) e Problemas Sócio-culturais Econômicos Contem
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porâneos 2 (Curso de Comunicação Social) sendo que, embora
detectada, a incompatibilidade horária foi tolerada, à
época, em virtude de, regimentalmente, ser facultada ao
aluno uma infrequência da ordem de 25%".
A simultaneidade dos horários levaria, obviamente, a uma "in-
freqência" maior que a estabelecida no regimento. Errou, assim, a
Instituição mas por essa falta não deva ser responsabilizada a aluna,
diplomada em Direito desde 1986.
Em casos como este, julga sempre este Conselho a favor da con-
validação desde que se prove ou intua a boa fé da interessada.
À vista de todo o exposto, crê o Relator possam, em caráter ex-
cepcional, ser convalidados os estudos em Direito realizados por
Cláudia Bastos Pereira e possa ser registrado seu diploma,
expedido pela Faculdade de Direito de Itu.
3. CONCLUSÃO DA câmara
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 11 de 10 de 1990.
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