Não acredita portanto a requerente ser justa a penalidade
aplicada pela DEMEC/SP de não obter o registro do diploma
do curso de Direito, concluído em dezembro de 1986 já que
a própria FIUBE permitiu a existência de tal situação. Não
acha a requerente que por quaisquer problemas da FIUBE a
penalizada seja a aluna".
Em ofício da mesma data, dirigida à Delegacia Regional do MEC
em Belém do Pará, onde agora reside, insiste ela:
"Conforme ofício anexo das Faculdades Integradas de Ubera-
ba, a seguir denominada FIUBE, há por parte desta Insti-
tuição de Ensino, admissão da simultaneidade de horários
das disciplinas dos Cursos de Direito e de Jornalismo,
sendo que, admite que apesar da incompatibilidade horária
foi tolerada, à época, em virtude de regimentalmente ser
permitido uma infrequência de 25%".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
0 documento de fls. 06 do processo, firmado pelas Faculdades
Integradas de Uberaba, comprova a boa fé da aluna. Nele se diz terem
sido
"verificadas as grades horárias das disciplinas cursadas
pela mesma em Direito e Comunicação Social (Jornalismo) em
todos os semestres, com exceção do lº e 2º semestres de
1980, uma vez que, na época, o Curso de Comunicação Social
(Jornalismo) pertencia às Faculdades Integradas Santo To-
más de Aquino e era ministrado no turno diurno, conforme
comprovam os xerox anexados, enquanto o Curso de Direito
da FIUBE sempre foi ministrado no turno diurno, sendo que,
em fevereiro de 1981, os cursos ministrados pelas Faculda-
des Santo Tomás de Aquino foram transferidos para as Fa-
culdades Integradas de Uberaba.
No lº e 2º semestres de 1981, conforme consta no histórico
escolar do Curso de Comunicação Social, a aluna abandonou
os estudos e matriculou-se apenas no Curso de Direito, sem
perigo, portanto, de incompatibilidade horária.
Como se pode depreender pelos horários anexados, no lº se-
mestre de 1983 foi constatada a simultaneidade de alguns"
horários das disciplinas Direito Processual Civil 2 (Curso
de Direito) e Problemas Sócio-culturais Econômicos Contem