E, mesmo reconhecendo estar a Faculdade sob a jurisdição do
Conselho Estadual de Educação, solicitou a aprovação, por este Con-
selho, de novo regimento.
1,1. AUDIÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Pelo Parecer CFE nº 276/90, aprovado em maio último, julgou es-
te Relator devesse ser ouvido o Conselho Estadual de Educação, de
São Paulo, para que opinasse
- sobre a efetiva normalização de funcionamento da Facul-
dade de Medicina;
- e, de modo especial, sobre o hospital escola para o en-
sino e internato.
E, quanto à aprovação da reforma regimental, entendeu o Relator
que não poderia ela deixar de submetida ao Conselho Estadual, vincu-
lada, como estava, a Instituição ao sistema estadual de ensino.
Ouvido o CEE, este se pronunciou pelo Parecer nº 596/90, afir-
mando que
"0 Parecer CFE 276/90 causa estranheza pelo fato de deixar
de ser conclusivo no tocante à suspensão da intervenção,
pois, a nosso ver, a competência para suspender o funcio-
namento de qualquer estabelecimento de ensino superior, de
solicitar ao Ministro da Educação a designação de diretor
"pro-tempore", bem como, após a intervenção, declarar sa-
neado o funcionamento da instituição é do Conselho Federal
de Educação.
A respeito do assunto, o Egrégio Conselho Federal de Edu-
cação teve oportunidade de manifestar-se pelo Parecer
238/84, o qual deixa claro que atos excepcionais rezados
no artigo 48 da Lei 5 540/68 são privativos daquele Órgão.
Nesses termos, somos de opinião que não ha amparo legal
para que o Conselho Estadual de Educação, na atual cir-
cunstância, opine sobre a efetiva normalização do funcio-
namento da Faculdade de Medicina de Jundiaí e, de modo es-
pecial, sobre o hospital-escola, tendo em vista que a ve-
rificação do saneamento da referida Instituição
é atribuição do Conselho Federal de Educação nos termos
do mais citado artigo 48 da lei 5 540/68.