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Por diversas vezes examinou este Conselho pleitos de Uni-
versidades com respeito a cursos fora de suas sedes. Um das primei-
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
2. Haveria ou não perigoso precedente no atendimento
do presente pedido, de vez que a cidade de São Ber-
nardo do Campo, além de possuir grande população e
pertencente ao ABCD, está inserida próximo, entre ou-
tras cidades, que possuem Faculdades de Engenharia
(FEI, Instituto Mauá de Tecnologia etc) ?
"1. Pode ser considerado, no caso de que trata o pre-
sente processo, a cidade de São Bernardo do Campo
(SP) como curso fora de sede (na interpretação técnica
do termo), da universidade Santa Cecília dos Ban-
deirantes, localizada.em Santos (SP) ?
Distribuído o processo à CESu, o nobre Conselheiro Arnaldo
Niskier pede a audiência da Câmara de Legislação e Normas sobre os
seguintes pontos:
1-RELATRIO A universidade santa Cecília dos Bandeirantes, com sede em
Santos, São Paulo, encaminhou a este Conselho solicitação para fun-
cionamento de cursos de Engenharia Civil e Engenharia Industrial,
fora de sede, no município de São Bernardo do Campo.
WALTER COSTA PORTO
SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
DE ENGENHARIA CIVIL E DE ENGENHARIA INDUSTRIAL FORA
DE SEDE NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
UNIVERSIDADE SANTA CEC
Í
L
IA DOS BANDEIRANTES S
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ros pronunciamentos foi o do Conselheiro Newton Sucupira. Entendeu
ele, em parecer aprovado em dezembro de 1968, que uma Universidade
não poderia
"invocar sua autonomia didática para justificar a
criação indiscriminada de cursos regulares em municí-
pios distantes de sua sede.
0 funcionamento de tais cursos, em princípio admissí-
vel, se reveste do caráter de excepcionalidade. Nes-
tas condições, a sua instalação depende de exame pré-
vio do órgão competente para ajuizar da viabilidade
do projeto e da capacidade da instituição em realizá-
los". (Par. nº 848/68)
Em Declaração de Voto emitida em fevereiro de 1987, lem-
brou o Conselheiro Caio Tácito que, após esse pronunciamento do Con-
selheiro Newton Sucupira, a matéria, com o advento do Decreto Lei
nº 405/68, que veio estimular o incremento no ensino superior em
1969, foi revista por comissão especial, que ratificou, então, o en-
tendimento de que
"D os cursos que as universidades pretendam insta-
lar fora de sede deverão ser previamente autorizados
pelo Conselho Federal de Educação...
2) tais cursos, após dois anos de regular funciona-
mento, deverão ser objeto de reconhecimento do Conse-
lho Federal de Educação;
3) estes cursos poderão continuar sob a direta res-
ponsabilidade da universidade, que os estruturá, como
convier, ou serão transformados em escolas isoladas,
com nova mantenedora". (Parecer 611/69, relatado pelo
Conselheiro Clóvis Salgado, in Documenta (104):172)
Posteriormente, os cursos fora de sede foram tratados em
pareceres como os de nos. 267/70, 33/71, 5.239/78, 7 272/78, 848/79,
627/80, 773/80.
Segundo o Conselheiro Caio Tácito, a criação dos cursos
fora de sede tem sido sempre marcado, nas decisões deste Conselho,
"pela tônica da excepcionalidade e do caráter emergencial"; o CFE
tem fixado
com continuidade, a orientação de um rigoroso exame
das necessidades reais e das potencialidades efetivas
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MEC/CFE _______________________________PARECER N° __________________________ PROC. Nº_________________
para autorizar cursos temporários fora de sede das
instituições de ensino".
A maior parte dos pedidos se destinava a cursos em áreas
sub-desenvolvidas. Assim, por exemplo, a Fundação Universidade do
Amazonas firmava convênio com o Governo do Território de Roraima pa-
ra estabelecer, em Boa Vista, núcleo e ensino de Administração, Di-
reito, Economia e Pedagogia (Parecer n
2
848/79); a Fundação Univer-
sidade do Maranhão pleiteava autorização para cursos de Direito e
Pedagogia na cidade de Imperatriz (Par. nº 7 226/78); as Universi-
dades Federais do Pará e do Maranhão requeriam autorização para cur-
sos em Macapá e Imperatriz (Par. nº 5 239/78)
Dizia-se, em um desses processos, que, para as regiões
Norte e Nordeste, nem sempre seriam adequadas "as soluções adotadas
para áreas mais desenvolvidas do País". E que os cursos fora de se-
de, realizados sob a responsabilidade de Universidades Federais,
constituiam "uma resposta bem realística aos enormes desafios dessas
regiões". (Par. nº 7 226/78)
A primeira dúvida levantada pelo Conselheiro Niskier pare-
ce envolver a indagação sobre se se deve admitir como "sede" de uma
Universidade todo o Distrito Geo-educacional onde ela se situa. As-
sim não tem entendido este Conselho, mesmo porque a largueza terri-
torial de certos DGEs, em áreas de população mais rarefeita, chega a
ocupar todo um Estado. 0 que se constata, de todas as manifestações
do CFE, é que a sede de uma Universidade se circunscreve a seu muni-
cípio. Assim, o pedido da Universidade Santa Cecília dos Bandeiran-
tes, para funcionamento de cursos de Engenharia Civil e Engenharia
Industrial, em São Bernardo do Campo, deve ser recebido como pedido
de cursos fora de sede. Cursos para os quais, segundo a jurisprudên-
cia deste Conselho, há necessidade de aprovação prévia, exigindo-se,
ainda, seu reconhecimento, para a validade dos correspondentes di-
plomas.
A segunda dúvida - sobre "se haveria ou não perigoso pre-
cedente" no atendimento do pedido - poderia ser respondida com pa-
lavras do Conselheiro Caio Tácito em pronunciamento de 1978: para o
deslinde de casos como o do presente processo,
"É mister um convencimento pleno da conveniência e
oportunidade de uma solução externa ao meio, a impor-
tar no pressuposto da inviabilidade de um adequado
atendimento local das necessidades como ainda da
efi-cácia do transplante pedagógico, a ser
objetivamente avaliado". (Par. 7 272/78)
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
Relator.
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Sala das Sessões, em
IV DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho , em 03 de 08 de 1989.
I