MEC/CFE _______________________________PARECER N° __________________________ PROC. Nº_________________
para autorizar cursos temporários fora de sede das
instituições de ensino".
A maior parte dos pedidos se destinava a cursos em áreas
sub-desenvolvidas. Assim, por exemplo, a Fundação Universidade do
Amazonas firmava convênio com o Governo do Território de Roraima pa-
ra estabelecer, em Boa Vista, núcleo e ensino de Administração, Di-
reito, Economia e Pedagogia (Parecer n
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848/79); a Fundação Univer-
sidade do Maranhão pleiteava autorização para cursos de Direito e
Pedagogia na cidade de Imperatriz (Par. nº 7 226/78); as Universi-
dades Federais do Pará e do Maranhão requeriam autorização para cur-
sos em Macapá e Imperatriz (Par. nº 5 239/78)
Dizia-se, em um desses processos, que, para as regiões
Norte e Nordeste, nem sempre seriam adequadas "as soluções adotadas
para áreas mais desenvolvidas do País". E que os cursos fora de se-
de, realizados sob a responsabilidade de Universidades Federais,
constituiam "uma resposta bem realística aos enormes desafios dessas
regiões". (Par. nº 7 226/78)
A primeira dúvida levantada pelo Conselheiro Niskier pare-
ce envolver a indagação sobre se se deve admitir como "sede" de uma
Universidade todo o Distrito Geo-educacional onde ela se situa. As-
sim não tem entendido este Conselho, mesmo porque a largueza terri-
torial de certos DGEs, em áreas de população mais rarefeita, chega a
ocupar todo um Estado. 0 que se constata, de todas as manifestações
do CFE, é que a sede de uma Universidade se circunscreve a seu muni-
cípio. Assim, o pedido da Universidade Santa Cecília dos Bandeiran-
tes, para funcionamento de cursos de Engenharia Civil e Engenharia
Industrial, em São Bernardo do Campo, deve ser recebido como pedido
de cursos fora de sede. Cursos para os quais, segundo a jurisprudên-
cia deste Conselho, há necessidade de aprovação prévia, exigindo-se,
ainda, seu reconhecimento, para a validade dos correspondentes di-
plomas.
A segunda dúvida - sobre "se haveria ou não perigoso pre-
cedente" no atendimento do pedido - poderia ser respondida com pa-
lavras do Conselheiro Caio Tácito em pronunciamento de 1978: para o
deslinde de casos como o do presente processo,
"É mister um convencimento pleno da conveniência e
oportunidade de uma solução externa ao meio, a impor-
tar no pressuposto da inviabilidade de um adequado
atendimento local das necessidades como ainda da
efi-cácia do transplante pedagógico, a ser
objetivamente avaliado". (Par. 7 272/78)
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA