I • RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra o Conselho Estadual de Educação de Sao Paulo, interposto pelo
Colégio Friburgo, situado a Avenida João Dias, 242, em Sao Paulo, capital, por solicitação de defasagem,
anexando, para tal, a documentação pertinente.
A instituição recorre a este C.F.E. pelo fato de o Conselho Esta-dual de Educação de São Paulo
nao ter elaborado normas reguladoras da maté-ria e nao estar analisando processos referentes ao assunto.
0 pleito encontra-se em condições de analise conclusiva, de acordo com a legislação em vigor e
segundo os critérios e normas usuais.
Anexada, igualmente, a evolução das mensalidades praticadas, na con formidade do artigo 8º da
Resolução CFE nº 03/89, as quais deverão ter os valores estabelecidos nas normas reguladoras da matéria. Os
meses subsequen-tes serão corrigidos segundo disposições previstas na legislação vigente. 2. VOTO DO
RELATOR NA CEnE: Maurício Fernandes Rebello, Representante da
SUNAB
Adotando como base, para efeito de cálculo dos valores das mensali dades o mes de janeiro de
1990 e apôs a analise economico-financeira e a dos elementos Contábeis, os quais se encontram
devidamente comprovados, fica de monstrada a necessidade de uma correção de defasagem nos cursos
ministrados pela instituição e objeto do presente parecer.
Face ao exposto, voto no sentido de que se conceda a correção de
ASSUNTO
Recurso contra o Conselho Estadual de Educação de Sao Paulo
INTERESSADO/MANTENEDORA
COLÉGIO FRIBURGO