d) a Faculdade Cândido Mendes é o responsável pela
inspeção de tal estabelecimento no ato de matrícula,
aceitando documento comprobatório de conclusão do 2º
grau, expedido pelo Colégio Lutécia o que permitiu que
a requerente fosse aluna da instituição durante os cin-
co anos de duração do Curso de Direito;
e) a interessada prestou os Exames de Suplência de
Educação Geral, nos quais foi habilitada, comprovando
que adquiriu conhecimentos em nível de 2º grau, com di-
reito a prosseguir seus estudos em caráter regular;
f) os estudos realizados posteriormente pela peticio-
nária implicam conhecimentos, certamente acima daqueles
que, em geral, se obtém no 2º grau de ensino."
E concluiu devessem ser reconhecidos como válidos,
"para os devidos fins e efeitos, os estudos realizados,
ao nível de 2º grau, por Marília Sá Ferreira Tavares,
com o que está satisfeito o requisito indispensável pa-
ra a não anulação do Curso Superior por ela realizado".
Mas assim não entendeu a Faculdade de Direito Cândido Men-
des, para quem
"se os Exames de Suplência servem para suprir o 2º grau,
não o servem para suprir a NULIDADE DO CONCURSO VESTI-
BULAR e, consequentemente, o 3º grau."
A solução seria a realização, pela interessada, de novo ves-
tibular,
"inclusive para o fim de convalidação dos estudos de 3º
grau junto ao órgão competente do Ministério da Educa-
ção, como já se tem procedido em casos semelhantes".
A aluna prestou, então, novo concurso vestibular, obtendo
classificação, em abril de 1988.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
É meridianamente clara a letra do art. 5º da Resolução CFE
nº 8/78, ao determinar que, a partir de 1980, a equivalência de cur-
sos, para efeito de ser suprida a prova de conclusão do ensino de 2º
grau, regular ou supletivo, deverá ser declarada em data anterior à