gio Moderno e Centro de Estudos Superiores do Estado do Para), devendo,
por obrigação legal, assumir os direitos e obrigações das instituições
de ensino superior existentes anteriormente, assim quando da fusão per-
miti o direito de a nova faculdade arrecadar mensalidade dos alunos pre
venientes das duas faculdades anteriores, assumir, concomitantemente , o
dever incontestável de dar continuidade à aplicação do Regimento aqueles
alunos provenientes das duas faculdades anteriores, assumir, concomitan
temente ,o dever incontestável de dar continuidade à aplicação do Regimen
to aqueles alunos que já faziam parte da faculdade anterior â fusão ocor
rida..."
Requerem, assim:
a) a revogação da decisão do Conselho Superior de En-
sino da faculdade, deferindo os pedidos dos requerentes de se matricular
na 4a série de seus respectivos cursos e concomitantemente nas discipli-
nas desejadas em regime de dependência;
b) a colocação vigente dos nomes dos requerentes nas
listas de chamadas relativas às novas séries a ser cursada, assim, como
nas turmas a serem feitas em regime de dependência, que deverão ser co-
locadas à disposição dos requerentes para opção do horário;
c) a dispensa dos requerentes em cursar disciplinas re
ferentes a séries cursadas, l
a
2
a
e 3
a
séries), por se encontrar aprova.
dos a série posterior (4â série), não havendo nenhuma obrigação com a
série já cursada. >
II - ANALISE
Conforme jurisprudência firmada neste Conselho, não há
direito adquirido a currículos, tanto por parte do aluno cerno da escola.
Estabelece o Parecer CFE n° 914/79 que: "A aprovação, do aluno, em
determinada disciplina, garante-lhe direito subjetivo ao crédito
corresponte, mas não lhe assegura a continuidade do curso pelo modelo
curricular, que vinha cumprido e foi alterado pelo advento de novo
currículo".
Convém, ainda, transcrever desse mesmo Parecer: "A extensão do novo
currículo mínimo aos outros anos ou a todo o curso será feita,
progressivamente,a prazo dos estabelecimeii tos "de modo a não acarretar
descontinuidade ou prejuízo para a formaçãc profissional dos alunos que
faziam o curso no regime do currículo anterior." De igual modo, sobre a
matéria, parece incontestável que os reque rentes não poderão concluir o
curso com o mesmo conteúdo e estrutura vige rante ã época da matrícula na
série ou período inicial. A propósito, vale assinalar que sobre o
assunto, o Conselheiro Caio Tácito, já muito bem argumentou: