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0 Contra-Almirante Diretor da Diretoria de Portos
e Costas, em ofício n. 4943, de 25 de novembro de 1987, consul-
ta "sobre a possibilidade de os cursos das Escolas de Formação
de Oficiais da Marinha Mercante serem julgados equivalentes aos
cursos civis de nível superior no que concerne ao seu valor
aca-dêmico, de forma que os oficiais da Marinha Mercante, ao
serem diplomados, possam usufruir dos benefícios de acesso ou
de apro-veitamento de seus estudos nas unidades de ensino
superior ci -vis" .
O pedido se fundamenta no disposto na Lei nº
7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino
Pro-fissional Marítimo, cujo artigo 16 estabelece:
Art. 16 - Os diplomas e certificados ex-
pedidos pelos estabelecimentos e organizações da
Marinha que ministram cursos de Ensino Profissio-
nal Marítimo, registrados na forma da legislação
federal específica, terão validade/nacional e in-
ternacional, com a respectiva equivalência a cur-
sos civis.
Nos termos do art. 10 da mesma lei os níveis de
ensino profissional marítimo compreendem, a par do ensino de 1º e
2º graus, também o ensino superior, estipulando-se no parágra-
CAIO TÁCITO
Equivalência de cursos militares a cursos civis de nível su
perior.
,
-
R
J
Diretoria de Portos e Costas
-
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fo único:
Parágrafo único - Para fins de equivalência e
equiparação a cursos civis regidos pela legislação fe-
deral, os níveis das diferentes modalidades de cursos
do Sistema de Ensino Profissional Marítimo serão esta-
belecidos na regulamentação desta lei.
0 Regulamento baixado com o Decreto n. 94.536, de 29 de
junho de 1987, preceitua, em seus arts. 14 e 15:
Art. 14 - Os cursos do Sistema de Ensino Pro-
fissional Marítimo, com equivalência e equiparação a
cursos civis, cuja conclusão, com aproveitamento, con-
ferem certificados e/ou diplomas com validade nacional,
serão:
I - Nível superior
a) Cursos de Formação de Oficiais do 1º Gru-
po - Marítimos - conferem diplomas, com o grau e o tí-
tulo em Ciências Náuticas, aos dos cursos de
graduação civis.
Art. 1 5 - 0 currículo será o documento básico que definirá o
curso e regulará o ensino. A consulta está instruída com documentos
que esclarecem que, a partir de 1975, o ingresso nos cursos em causa
está condiciona-da à aprovação em nível de 2º grau, tem duração de 3
anos letivos com carga de trabalhos escolares de cerca de 8 horas
diárias. Acompanha, ainda, a consulta a sinopse dos Cursos de
Formação de Oficiais da Ma-rinha Mercante.
PARECER
A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacio-
nal (Lei nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, firmou o princípio de
que "o ensino militar será regulado por lei especial" (parágrafo úni-
co do art. 6º).
Em Parecer n. 2129/78 (Documenta 212/688), a ilustre
Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz traçou, com nitidez e profun-
didade, os limites de competência, na matéria, entre o Ministério da
Marinha e o Conselho Federal de Educação, cabendo ao primeiro à fixa-
ção dos mínimos de conteúdo e duração dos cursos especificamente liga-
dos às ciências navais.
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A Lei especial, na hipótese da consulta, está editada.
É a Lei n. 7.573/86, completada pela respectiva regulamentação, que
atribui a cursos nela definidos a classificação de ensino superior,
com validade nacional, para fim de equiparação e equivalência aos
cursos civis.
Os currículos e a duração mínima de tais cursos, assim
equipados, são, como visto,de competência da autoridade militar.
Na medida, portanto, em que os cursos focalizados na
consulta são necessariamente precedidos de habilitação em nível de
2º grau, o nivelamento com o ensino superior civil emana do critério
fixado pelo legislador.
Consequentemente, a consulta merece, como primeira res-
posta, o reconhecimento da equivalência, em tese, entre os cursos do
Sistema de Ensino Profissional Marítimo enquadrados na classificação
do art. 14, n. I, do Decreto nº 94.536, de 1987 e os cursos civis de
nível superior.
Daí a possibilidade de que os que por eles forem
diplo-mados gozem — como em geral os conluintes de cursos
superiores ci-vis — da faculdade de ingresso em outro curso
superior, independen-temente de concurso vestibular, desde que
existentes vagas remanes-centes em série ou período inicial (ver
pareceres 18/85; 776/65; 74/ 69; 470/69; 601/71) e uma vez tenha
sido registrado o diploma (P. 424/86). Ou, poderá o portador,
habilitado em vestibular para o curso civil, nele ingressar, com
aproveitamento de estudos, tal como ocorrerá na hipótese anterior.
No tocante a correspondência com cursos civis, para
fins de habilitação profissional específica, caberá o exame em cada
caso, mediante o paralelo entre os currículos e a duração mínima exi-
gida.
Tivemos oportunidade de assim nos pronunciar sobre este
aspecto da questão, a propósito de cursos de Formação de Oficiais da
Marinha:
a) A equivalência entre cursos, para efeito de habili-
tação profissional, não se resume, porém, a que os
cursos em confronto sejam ambos de ensino superior.
É mister que, pelo respectivo conteúdo de matérias e
de programas, se possa inferir a igualdade em
termos de formação acadêmica e científica"
(Parecer 334/86 - Doc. 306/136).
Nos termos acima expostos deve, a nosso ver, ser res-
pondida a consulta.
Parecer da Câmara
A Câmara de Legislação e Normas aprova o parecer do
Relator.
Sala de Sessões, de fevereiro de 1988
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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