A Lei especial, na hipótese da consulta, está editada.
É a Lei n. 7.573/86, completada pela respectiva regulamentação, que
atribui a cursos nela definidos a classificação de ensino superior,
com validade nacional, para fim de equiparação e equivalência aos
cursos civis.
Os currículos e a duração mínima de tais cursos, assim
equipados, são, como visto,de competência da autoridade militar.
Na medida, portanto, em que os cursos focalizados na
consulta são necessariamente precedidos de habilitação em nível de
2º grau, o nivelamento com o ensino superior civil emana do critério
fixado pelo legislador.
Consequentemente, a consulta merece, como primeira res-
posta, o reconhecimento da equivalência, em tese, entre os cursos do
Sistema de Ensino Profissional Marítimo enquadrados na classificação
do art. 14, n. I, do Decreto nº 94.536, de 1987 e os cursos civis de
nível superior.
Daí a possibilidade de que os que por eles forem
diplo-mados gozem — como em geral os conluintes de cursos
superiores ci-vis — da faculdade de ingresso em outro curso
superior, independen-temente de concurso vestibular, desde que
existentes vagas remanes-centes em série ou período inicial (ver
pareceres 18/85; 776/65; 74/ 69; 470/69; 601/71) e uma vez tenha
sido registrado o diploma (P. 424/86). Ou, poderá o portador,
habilitado em vestibular para o curso civil, nele ingressar, com
aproveitamento de estudos, tal como ocorrerá na hipótese anterior.
No tocante a correspondência com cursos civis, para
fins de habilitação profissional específica, caberá o exame em cada
caso, mediante o paralelo entre os currículos e a duração mínima exi-
gida.
Tivemos oportunidade de assim nos pronunciar sobre este
aspecto da questão, a propósito de cursos de Formação de Oficiais da
Marinha:
a) A equivalência entre cursos, para efeito de habili-
tação profissional, não se resume, porém, a que os
cursos em confronto sejam ambos de ensino superior.
É mister que, pelo respectivo conteúdo de matérias e
de programas, se possa inferir a igualdade em