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É o relatório
"a) alunos reprovados em uma de suas disci
plinas pretendendo cursá-las num próximo curso (dentro do pe
ríodo de dois anos) para terem direito ao documento comprobató
rio de conclusão do curso anterior;
b) alunos que cursaram um módulo completo
de um curso, desejando trasnferir-se para outro módulo seme
lhante, sem completar o primeiro curso".
2. Oficiou a CAJ, acentuando que no caso de curso de
aperfeiçoamento e especialização, nos estritos termos da Reso
lução 12/83, o Conselho poderá apreciar a matéria, visto que
não há legislação ou jurisprudência específica sobre as "inda
gações formuladas". "Entretanto - acrescenta - se for o caso
de curso de pós-graduação "lato sensu" estruturado livremente
pela instituição, independente da prévia autorização deste
CFE, entendemos, s.m.j., possa a referida Faculdade, dentro
de sua autonomia interna, deliberar a respeito"
I - RELATÓRIO
1. O Diretor Geral das Faculdades Unidas Católicas
de Mato Grosso, alegando que a instituição "vem oferecendo pe-
riodicamente Curso de Pós-Graduação", em nível de especializa-
ção, com base na legislação vigente, como a Resolução 12/83,
consulta este Conselho sobre duas situações ocorrentes:
Josaphat Ramos marinho
Consulta referente a Resolu
ç
ão 12/83
Faculdades Unidas Cat
ó
l
icas de Mato Grosso
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II VOTO DO RELATOR:
3. A Resolução nº12/83, invocada,"fixa condições de va-
lidade do certificado de curso de aperfeiçoamento e especializa ção
para o magistério Superior, no sistema federal".
Em conseqüência, estabelece a duração mínima dos cur
sos em 360 horas, não podendo exceder o prazo de dois anos, embora
permita que sejam "ministrados em uma ou mais etapas" (art. 4ª e § 2ª),
Prescreve ainda a Resolução, entre outras exigências, que os cursos
nela referidos "ficam sujeitos à supervisão dos órgãos competentes do
sistema de ensino a que estão vinculadas as instituições que os minis
trem" (art.8º).
4. Ora, se os cursos da Instituição consulente obe-
decem à Resolução n. 12/83, e se esta faculta realizá-los "em uma ou
mais etapas, não excedendo o prazo de dois anos consecutivos", não
não há impedimento a que alunos reprovadas possam retorná-los, "num
próximo curso", cumpridas as demais formalidades enunciadas, inclusi
ve a do tempo. Do mesmo modo, "alunos que cursaram um módulo completo
de um curso" poderão transferir-se para outro com módulo semelhan
te", observadas as regras gerais estabelecidas.
A concessão de tais faculdades, a nosso ver, não fe-
re a estrutura dos cursos, nem a seriedade deles. Facilita a retomada
de estudos de aperfeiçoamento ou especialização e a correção de ru
mos, sem liberalidade prejudicial à formação adequada.
Nesses termos entendemos que cabe ser respondida a
consulta, cabendo à Instituição exercer seu poder de fiscalização,
sem prejuízo da supervisão prevista dos órgãos competentes.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do
Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 25 de janeiro de 1990.