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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
U
F
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO RS
ASSUNTO
Reconhecimento do Curso de Administração (Campus Universitário
de Jí-Paraná), ministrado pela Universidade Luterana do Brasil
- ULBRA.
RELATOR: SR. CONS Layrton BORGES DE MIRANDA VIEIRA
PARECER Nº 109-94
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM 21/02/94
PROCESSO Nº
2
3001.000053/93-
7
1
I - RELATÓRIO
0 Reitor da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA
encaminha a este Conselho pedido de reconhecimento do Curso de
Administração (Campus Universitário de ji-Paraná),ministrado pe
la referida Universidade em Ji-Paraná/RO.
0 curso funciona em regime de serida semestral e ofe
rece 50 (cinquenta vagas semestrais).
Pela Portarva nº 95/93-SESU/MEC foi designada Co-
missão Verificadora integrada pelos professores João Geraldo
Bugarin e Waldyr Viegas de Oliveira, ambos da Universidade de
! Brasília, para verificar as condições de funcionamento para o
reconhecimento e apresentar relatório conclusivo.
Com base nos dados contidos no processo, no relato
rio da Comissão Verificadora , elaboramos .o presente parecer.
- •
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1- - Dados sobre a Universidade
A Universidade Luterana do Brasil - ULBRA autorizada a
funcionar pelo Decreto Federal no 95.623, de 12 de janeiro de 1988 e
reconhecida pela Portaria Ministerial nº 681, de 07/12/89 (Parecer CFE
nº 1031/89), é uma instituição de ensino superior mantida pela Comuni_
cace Evangélica Luterana São Paulo, pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, com sede e foro em Canoas(RS), com seu Estatuto
inscrito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Canoas,
sob o número de ordem 69, do Livro A-l. Foi declarada de Utilidade Pu
blica Municipal, pelo Decreto n° 02, de 19 de novembro de 1970; Esta-
dual, pelo Decreto nº 20662, de 09 de novembro de 1970; e Federal, pe
lo Decreto nº 85.896, de 13 de abril de 1981.
2 - Dados sobre o Curso
2.1 - Instalações
"A Comissão considerou as instalações (salas de aula,
áreas de administração e de serviços, auditórios e instalações espor-
tivas) de excelente qualidade e mesmo superior â média regional"
2.2 - Biblioteca
A Comissão comenta que "a Biblioteca conta com um acer
vo superior a 16.000 volumes, sendo 1875 específicos para Administração
e domínio conexo. Ocupa uma área de 240 m
2
para o acervo e 10 0 para sa
la de leitura, dispondo de Bibliotecária diplomada e três auxiliares.
Funciona das 7:00 ãs 22:30 horas.
2.3 - Funcionamento
O curso de Administração funciona em regime de seriado
semestral e oferece atualmente 50 vagas por semestre.
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MEC'CFE PARECER Nº PROC. Nº
2.4' - Organização Curricular
Pelo Currículo mínimo apresentado o curso de Administra-
ção tem uma carga horária de 2820 h/a correspondendo 188 créditos, in-
cluídas as 60 h/a de E.F. e 60 h/a de EPB.
O curso é integralizado em 4 anos.
A relação das disciplinas com as respectivas cargas horá-
rias constituem o Quadro I deste Parecer.
Sobre o currículo pleno a Comissão comenta:
"As disciplinas estão bem escalonadas seguindo uma grada-
ção adequada ao seu conteúdo programático e contemplam plenamente as
matérias do CURRÍCULO mínimo.
O acompanhamento da execução curricular obecede a um sis
tema informatizado mediante o registro das anotações em Diários de
classe". 2.5 - Corpo Docente
O corpo docente que atua no curso é formado por 19 profes-
sores dos quais, 02 estão cursando Doutorado, 01 com Mestrado, 11 com
Especialização 05 estão cursando cursando Especialização (Quadro II).
A Comissão informa que "o corpo docente atende adequadamen.
te ãs exigências do curso em termos de qualificação e disponibilidade."
3 - CONCLUSÃO DA COMISSÃO VERIFICADORA
A Comissão Verificadora concluiu seu relatório nos se-
guintes termos:
"Considerando os aspectos positivos ressaltados neste '
relatório ademis da grande experiência universitária da mantenedora,es-
ta Comissão entende que o curso ora verificado preeche as condições ne-
cessárias para o seu reconhecimento".
II- VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator é parecer favorável ao re-
conheciemento do Curso de Administração ministrado no Campus University
rio de Ji-Paraná, pela Universidade Luterana do Brasil-ULBRA, mantida
pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo/RS.
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. NO
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Rela-
tor.
Sala das Sessões, em de dezembro de
1993
residente e Relator.
QUADRO 1
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
(CAMPUS. JI -PARANÁ)
CODDIS
000007
000003
000005
000017
000024
000019
000012
DISCIPLINAS
Est. de Prob. Brasileiros I
Cultura Religiosa I
Educação Física I
Língua Portuguesa I
Sociologia Geral I
Matemática I
Introdução ao Método Científico
SEM
10
01
01
01
01
01
01
CH
030
030
030
060
060
060
060
CRED
02
02
02
04
04
04
04
303016
000004
000006
000008
301006
203022
000022
302020
Contabilidade I
Cultura Religiosa II
Educação Física II
Estudo de Problemas Brasileiros II
Instituições de Dir. Púb. e Privado
Matemática II
Processamento de fiados I
Teoria Geral da Administração I
02
02
02
02
02
02
02
02
060
030
030
030
060
060
060
060
04
02
02
02
04
04
04
04
303023
301007
203024
304023
302021
Contabilidade II
Legislação Social I
Matemática III
Instrod. à Econ./ Teoria Econômica I
Teoria Geral da Administração II
03
03
03
03
03
060
060
060
060
060
04
04
04
04
04
303024
203027
301004
203020
304024
Contabilidade III
Estatística I
Direito e Legislação Tributária I
Matemática Financeira
Introd. à Econ. II/Teoria Econ. II
04
04
04
04
04
060
060
060
060
060
04
04
04
04
04
QUADRO 1
ORGANIZAÇAO CURRRICULAR
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
(CAMPUS JI-PARANA)
DIS DISCIPLINA
023 Adm. Aplicada ao Meio Ambiente
SEM
05
CH
060
CRED
04
2004 Adm. de Matérias 05 060 04
2005 Adm. de Pessoal I 05 060 04
4040 Economia Bras. Contemporânea 05 060 04
3028 Estatística II 05 060 04
2002 Adm. da Produção I 06 060 04
2006 Adm. de Pessoal II 06 060 04
4036 Teoria Microeconômica I 06 060 04
3007 Contabilidade de Custos I 06 060 04
2015 Mercadologia I 06 060 04
2003
Adm. da Produção II
07 060 04
2008
Adm. Financeira e Orçamento I
07 060 04
4037
Teoria Microeconômica II
07 060 04
20008
Contabilidade de Custos II
07 060 04
12010
Estágio em Adm. I - Projeto
07 120 08
02024 Mercadologia II
07 060 04
02016 Organização e Métodos
07
06 0
04
02007
Administração' de Vendas
08 060 04
0 2 0 0 9 Adm. Financeira e Orçamento II
08 060 04
01001
Direito Administrativo I 08 060 04
02014
Legislação e Ética Prof. em Admin. 08 060 04
03018
Psicologia Aplicada â Administração 08 060 04
02011
Estágio em Administração II 08 120 08
número de Créditos: 188
total de Horas/Aula: 2820
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
Quadro II
Relação do Corpo Docente - Curso de Administração
01 - Anauer Nickel
Disc: Administração Aplicada ao Meio Ambiente
Administração e Pessoal
Psicologia Aplicada ã Administração Qual: Lic. em
Pedagogia - UFP/PR - 1970. Lic. em Psicologia
PUC/PR - 1971. Lic. em Psicologia - SMBB/Argentina - 1973.
Espec. em Audio-Visual e Administração de Recursos Humanos
SP. Especialização em Psicologia - Indust.Produtividade.
SMBB/Argentina - 1976.
- aceito p/este curso
02 - Darci Deves da Silva Júnior
Disc: Administração de Produção
Legislação e Ética Profissional em Administração
Qual: Bel. em Administração - ULBRA/RS/1991.
Cursando Espec. em Adm. e Planejamento para Docentes - ULBRA-
RS.
- aceito p/este curso
03 - Eliel Pereira da Silva
Disc. Matemática
Estatística
Matemática Financeira
Qual: Lic. em Matemática - URNG/PB-1984. Especialização em Matemá-
tica - EFP/PB - 1987
- aceito p/este curso
04 -Elói Lopes da Silva
Disc: EPB I e II
Qual: Lic. em Filosofia - FFSIC/RS/1984. Espec. em Adm. Plane j . pa.
ra Docentes - ULBRA/RS/92.
Cursando Doutorado em Reformas e Inov. no Sistema Educacional
- USC/Espanha.
- aceito
MEC/CFE
PARECER
PROC. Nº
05 - Francisca Maria Romagnoli Tavares
Disc: Matemática /Estatísta
Qual: Lic. em Matemática - FFFCL/PR - 1973 Lic. em
Pedagogia - FEFCLL/PR - 1968 Espec. em Adm. e
Planej. Para Docentes - ULBRA/1992.
- aceita p/este curso.
06 - Hugo Edgar Ludke
Disc: Cultura Religiosa
Qual: Lic. em Pedagogia. Superv. Escolar FAPA/RS - 1984 Espec. em
Administração Escolar - FAPA/RS/1986 Mestrado em Educação
(Adm. de Sistemas Educacionais) PUC/RS
Cursando Doutorado em Psicologia - UPS/Espanha.
- aceito
07 - Gilberto Paulo Hirchmann
Disc: Mercadologia
Qual: Bel. Ciências Contábeis - UFR/RO/88. Especialização em Admi
nistração e Planejamento para Docentes - ULBRA/RS {cursando)
- aceito p/este curso
08 - Hélio Dos Santos
Disc: Contabilidade de Custos I e II
Qual: Bel. em Ciências Contábeis - FFCAT/SP-79. Cursando Especiali_
zaçaõ em Administração e Plan. para Docentes - ULBRA/RS.
- aceito p/este curso
09 - João Paulo dos Santos
Disc: Organização e Métodos /Administração de Vendas
Administração de Materiais
Qual: Bel. em Administração - FAPCCA/RS - 1987
Espec. em Ciências Políticas - ULBRA/RS/92 e em Marketing -
PUC/RS - 1988.
- aceito p/este curso
10 - Ildemar Kusller
Disc: Instituições de Direito Público a Privado
Legislação Social Direito Administrativo
Qual: Bel. em Ciências Jurídicas e Sociais - FDCA/RS/84
Especialização em Preparação ao Ministério Público - ESMP/RS
1986.
- aceito p/ este curso
MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
11 - José Martins dos Santos
Disc: Língua Portuguesa
Qual: Lic. em Letras - Português/Lit.Portuguesa - UFPEL/RS/77.
Especialização em em Ensino da Língua Portuguesa - SET/PR/92.
- aceito para este «-urso
12-- José Pinheiro-Pedrosa
Disc: Administração Financeira e Orçamento
Estágio em Administração Qual: Grad. em
Ciências Administrativas - FCEAP/SP/83
Especialização em Administração Econômico-Financeira - FCEAO/SP 91
- aceito p/este curso
13 - Osmar Teixeira
Disc: Educação Física I e II
Qual: Lic. em Educação Física - FEFNP/PR - 1988
Especialização em Performance da Preparação Física -
FAFICLA/PR-1990.
- aceito p/este curso
14 - Paulo Tarso Araújo Leite
Disc: Teoria Geral da Administração
Administração de Materiais
Qual: Bel. em Administração - FCAP/PE - 83
Licenciado em Ciências Sociais - UFP/PE - 1982
Espec. em Adm. Planejamento para Docentes - ULBRA/RS - 1992
- aceito p/este curso
15 - Valmir Miguel de Souza
Disc: Sociologia Geral
Qual: Lic. em Filosofia . FFNSIC/RS - 1985
Espec. em Administração e Planejamento para Docentes - ULBRA
RS/1992.
- aceito p/este curso
16 - Jarbas Peixoto Júnior
Disc: Processamento de Dados
Qual: Bel. em Informática - UFV/MG - 1991 . Espec. em Administração
Plan. para Docentes - ULBRA/RS (Cursando).
- aceito p/este curso
MEC/CFE
PARECER
PROC. Nº
17 - Vilino Irineu Sperb
Disc: Contabilidade I , II e III
Qual: Bel. em Ciências contábeis - ULBRA/RS - 1978
Espec. em Adm. e Planej. para Docentes - ULBRA/RS - 1981
- aceito p/este curso
18 - Valdemar Camata Júnior
Disc: Introdução ã Economia - Teoria Econômica
Teoria Microeconômica / Economia Brasileira Contemporânea
Qual: Bel. em Ciências Econômicas - UM/SP - 1988
Cursando Especialização em Adm. e Planej. para Docentes -
ULBRA/RS.
- aceito p/este curso
19 - Zélia Clair Martins de Lima
Disc: Introdução ao método Cientifico
Qual: Lic. em Filosofia - FFCLP/PR - 1976
Espec. em Metodologia do Ensino - UM/SP/92
Cursando Doutorado em Reformas e Inovações no Sistema Educa
cional - USC/Espanha. ...
- aceita
MEC/CFE
PARECER Nº PROC
PEDIDO PE VISTAS
Pedido de vista dos processos 23001.000053/93-
71, 23001.000033/93-63, 23001.000036/93-51,
23001.000031/93-38 e 23001.000032/93-09,
referentes ao reconhecimento dos seguintes
cursos: Administração em Jiparaná-Rondonia,
ministrado pela Universidade Luterana do
Brasil; Curso superior de Tecnologia em
Processamento de dados ministrado pela
Universidade Luterana do Brasil em Canôas-Rio
Grande do Sul; Curso de Direito ministrado
pela Universidade Luterana do Brasil em
Canôas-Rio Grande do Sul; Cursos de História
(Licenciatura plena e Bacharelado) ministrados
nos campi de Guaíba e Canoas pela Universidade
Luterana do Brasil em Canôas-Rio Grande do
Sul, em número de cinco tendo como Relator o
Conselheiro Layrton Borges de Miranda Vieira.
RELATÓRIO
Fundamentei o uso da prerrogativa de pedir vista dos processos
constantes da ementa deste trabalho no seguinte: a) Não me haver sido dada
oportunidade de apreciar os processos em referência na Câmara de Ensino Superior,
a que pertenço,, e informado da existência dos mencionados processos e consequentes
pareceres, somente vim a conhecê-los, após solicitação que formulei, por nímia
gentileza do Presidente da Câmara e Relator, pessoalmente, entregando-me cópias
já firmadas por inúmeros Conselheiros inclusive, por Conselheiro não integrante
da Câmara de Ensino Superior; b) Estarem pendentes de decisão Processos
considerados semelhantes, originários da mesma instituição requerente dos agora
em exame, e em relação aos quais ofereci razões e questionamentos em documento de
vista que me foi deferida na forma regimental, lido em plenário e retirados de
pauta os processos a que se referia, após a leitura, para exame do arrazoado pelo
Relator Conselheiro Sidney Lima Santos; c) Jurisprudência copiosa do CFE
aplicável aos feitos em análise; d) Decisão proferida por este colegiado nos
termos do Parecer 335/93 considerando sub júdice os Pareceres 440/92 e 037/93,
face a liminar- deferida pela Justiça Federal no Rio Grande do Sul como preliminar
a Ação Cautelar a ser impetrada pela requerente.
0 presente documento aparentemente um trabalho de rotina processual
neste Colegiado, resultante da necessidade, pelo Conselheiro que o requereu, de
prescindir pela abrangência que. possuem e repercussões que podem determinar,
MEC/CFE PARECER
PROC
de análise de aspectos múltiplos vinculados ã problemática em exame, como também
de menção de antecedentes e consequências.
Dada a complexidade adota o autor o partido de realizá-lo em tópicos,
que, em sequência, facilitam o entendimento, ressaltam a argumentação e podem
melhor conduzir para correta decisão, finalidade precípua deste colegiado.
Antecedentes.
Consultas do então Presidente da Comissão Especial de Universidades, o
Douto Conselheiro Padre Amaral Rosa, sob legalidade de cursos fora de sede,
implantados â revelia deste CFE e da Delegacia Federal de Educação do Amazonas,em
idêntico sentido, determinaram a prolação dos pareceres 440/92 e 037/93.
Em face destas decisões que contrariavam interesses da Universidade
Luterana do Brasil sediada em Canoas, Rio Grande do Sul, requereu esta, medida
cautelar ã Justiça Federal obtendo através de liminar a sustação das providências
contidas nos citados pareceres.
Protegida pela liminar, a Universidade solicitou reconsideração dos
pareceres acima citados tendo o colegiado entendido estarem sub Júdice e
consequentemente impedido o exame do pleito. conforme consta do parecer 335/93,
subscrito também pelo Relator inicial que deferia o pedido.
No mesmo dia do julgamento do parecer 335/93 (31 de maio de 93), o
Excelentíssimo Ministro da Educação e Desporto publicava Portaria nº 838/93
disciplinando a problemática dos cursos fora de sede no país, providência esta
subsequente a aviso ministerial enviado ao CFE para fornecimento de subsídios.
A dois de setembro de 93 o Conselheiro Sidney Lima Santos apresenta em
plenário processos de reconhecimento de cursos da Universidade requerente em
Jiparaná -Rondônia e Rio Grande do Sul, determinando pedido de vista, por
este Conselheiro, que foi deferido. Apresentado o documento comprovador do
pedido de vista na reunião do Plenário deste CFE em 7.10.93, houve por bem o
relator solicitar retirada dos processos de pauta para reexame que foi deferido.
No pedido de vista relativo aos processos apresentados na reunião de
dois de setembro de 1993, constavam vários questionamentos, inclusive a dúvida
sobre a permanência da vigência da liminar que sobrestou os atos decorrentes dos
pareceres 440/92 e 037/93 em virtude do disposto nos arts. 808 e 806 do Código de
Processo Civil que concede um prazo de trinta dias para ingresso da ação
principal. Com efeito a decisão judicial, com diligência, foi comunicada a este
CFE, que adotou as providências legais cabíveis e de sua alçada mas desconhece se
houve ou não a propositura da ação principal, nada constando no processo sobre
esta providência.
Julgamento dos Pareceres retirados de pauta peio relator em 7.10.93.
Suspensa a apreciação dos processos apresentados na reunião de 02.02.94
e objeto deste pedido de vista, o Conselheiro Relator, em face da menção feita em
apresentados em 02.09.93, interpelou o digno relator dos referidos processos
MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
pendentes sobre a data em que requereria o reingresso dos mesmos em nauta para
julgamento obtendo de Sua Excelência o Conselheiro a informação de que o
faria na reunião imediata a 03.02.1994.
Com efeito, na reunião de 03.02.94, após deferida, pela Presidência a
inclusão na pauta dos processos mencionados .em sintético comentário o Conselheiro
Relator declarou manter o voto. Como autor do pedido de vista dos processos em
referência realcei que em dois deles os situados em Jiparaná, Rondônia, Sua
Excelência escreveu de próprio punho, na parte final dos votos, o seguinte: "a
Instituição deverá cumprir o prescrito na Portaria Ministerial 838/93". Declarei
também considerar a decisão prudente e acertada por cumpridora da Lei. E declarei
mais, no decorrer da apreciação em tom pitoresco: "Sua Excelência deu com uma mão
e tirou com a outra".
Quanto ao processo do Curso de Ciências Econômicas ministrado em
Canoas, Rio Grande do Sul, reiterei a indispensabilidade de apreciação
/
para
acolhimento ou rejeição
t
dos questionamentos explicitados no pedido de vista e
fundamentados em decisões deste colegiado e diplomas legais específicos.
Registre-se também a cronologia da evolução do julgamento dos três
processos- Com efeito, retirados de pauta a 07.10.1993 retornaram a 03.02.1994,
tempo suficiente para profundos estudos e reflexões para elaboração dos votos
finais, somente explicável pelo enfrentamento de dificuldades porquanto notória a
competência e alto senso de responsabilidade de Sua Excelência. Se, em relação
aos dois primeiros processos, a decisão foi objetiva por expressamente calcada em
Portaria ministerial invalidando o caput dos dois votos/no tocante ao processo do
curso de Canoas, Rio Grande do Sul, não houve a necessária fundamentação, repito,
pela análise dos questionamentos que formulei no pedido de vista acostado aos
processos.
Encerrada a discuso o Plerio por maioria, acompanhou o voto do
Relator Conselheiro Sidney de Lima Santos. Acompanharam a posição declarada no
pedido de vista formulado por este Conselheiro os Conselheiros Margarida Pires
Leal, Fábio Prado, abstendo-se de votar o Conselheiro Padre Laércio Dias de
Moura. Registre-se , por amor à regularidade processual, ter ocorrido notória
infringência porquanto estavam em julgamento três pareceres e o próprio relator
consignado votos divergentes conforme escrito nos respectivos processos. Com
efeito, houve pela restrição oferecida pelo relator aos processos relativos aos
cursos ministrados em Jiparaná um indeferimento e apenas o deferimento no
relativo ao curso de Economia em Canoas,-Rio Grande do Sul, tudo isso ratificado
pela maioria do plenário. É válida a constatação por que na oportunidade foi
possível sentir o perpassar de um arrepiante sopro de vitória da requerente, mas
o que não havia na espécie era vencedor ou vencido, mas sim a expressa declaração
ao cumprimento do dispositivo legal.
Logo concluída a votação o Conselheiro Yugo Okida, com argúcia de hábil
advogado interpela a este Conselheiro sobre
MEC/CFE_______PARECER Nº PROC. Nº
Concedido na véspera sugerindo meu imediato pronunciamento, levando-me a
afirmar que entendia a implícita razão mas que cumpriria o prazo regimental.
Exame dos Pareceres determinadores do presente Pedido de Vista.
Fundamentando este documento nos itens explicitamente mencionados na
página inicial, comento os aspectos dignos de nota e determinadores de
providência de retificação para justa decisão deste plenário.
Coincidentemente anoto que não me foi dada oportunidade de analisar na
Câmara de Ensino Superior os três processos relatados pelo Conselheiro Sidney de
Lima Santos como os cinco agora em exame, relatados pelo Conselheiro Layrton
Borges de Miranda Vieira, também Presidente da Câmara de Ensino Superior.
í Se os tivesse examinado na Câmara de Ensino Superior talvez não
existisse este Pedido de Vista porquanto, de maneira menos formal, seriam
examinados, vindo a este plenário já com uma orientação sem restrições.
0 processo referente ao curso de Administração em Jiparaná, Rondônia, é
semelhante nos aspectos jurídicos e funcionais aos de Pedagogia e Ciências
Contábeis na mesma Escola e no mesmo local, relatados pelo Conselheiro Sidney de
Lima Santos.
Deverá ter, já, o seu destino definido. Os dois cursos relatados pelo
Conselheiro Sidney de Lima Santos receberam do Conselheiro relator como decisão
final, ratificada pelo plenário
/
o seguinte, textualmente repetido: "deve o
requerente cumprir o prescrito na Portaria 838/93". Com este posicionamento
concordou o meu pedido de vista no que fui acompanhado pelos Conselheiros Fábio
Prado e Margarida Pires Leal.
Esta decisão podemos considerar unânime porquanto convergentes os votos da
maioria que o aprovou e dos Conselheiros que me acompanharam. Vale, por
oportuno, c registro porquanto poderia parecer nas decisões dos pareceres
relativos aos cursos de Jiparaná ter havido votos vencedores e votos vencidos.
Cabe, por oportuno, declarar que o caput dos votos do Conselheiro
Sidney de Lima Santos deferindo os requerimentos está invalidado pela expressa
determinação final que torna-se assim definitiva.
No processo agora em exame consta apenas o deferimento pelo relator.
Nesta conformidade a solução correta e já respaldada peio voto do plenário é de
ser a que manda cumprir o prescrito na Portaria Ministerial 838/93, valendo
transcrever o artigo 5º da supracitada Portaria "Art.5º - A partir da data da
publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União, é vedado o funcionamento
de curso superior de graduação ou de unidade universitária fora da localidade
onde se situa a sede da Universidade, em desacordo com as regras estabelecidas
nesta Portaria".
Este entendimento que acredito será acolhido pelo Relator que já o
votou ao aprovar os despachos proferidos pelo Conselheiro Sidney de Lima Santos é
também de ser ratificado pelo plenário. que da mesma forma o homologou.
Esta decisão simples e objetiva é salutar. Se contrária teríamos
MEC/CFE PARECER nº PROC. Nº
insuspeitadas consequências que poderiam atingir a isenção e altitude deste
colegiado.
Registre-se,como subsídio importante que a Portaria Ministerial 838/93
resultou de estudos na Secretaria de Estado como documenta o Aviso Ministerial nº
624 de 8 de julho de 1992, do Excelentíssimo Sr. Ministro da Educação ao
Presidente de Conselho Federal de Educação, no qual Sua Excelência solicita "um
reexame da questão dos cursos fora de sede, ministrados por universidades, pois
algumas estão implantando cursos em outros Estados, o que parece constituir uma
iniciativa passível de críticas". Registre-se mais, os subsídios fornecidos pelo
Conselho Federal de Educação nos termos dos pareceres que analisaram o assunto,
como o voto em separado do Conselheiro Edson Machado de Sousa (Documenta 380,
Brasília, Agosto de 1992, págs. 85 a 98).
Por via oblíqua, se poderia imaginar a possível ocorrência do
esboroamento de um edifício filosófico-educacional construído pela competência
dos notáveis educadores que honraram e honram desde há trinta anos os quadros
deste colegiado, pela eclosão de uma preocupante inconstância na apreciação e
fundamentação esclarecida das decisões.
A jurisprudência copiosa e linear, sempre prudente e objetiva, relativa
aos cursos fora de sede no país, a conceituação reiterada em pareceres conspícuos
de Newton Sucupira, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Caio Tácito, Paulo Nathanael
Pereira de Souza, as exigências de temporalidade, excepcionalidade, caráter
emergencial, que fundamentaram os pareceres que se sucederam no tempo, já
permitindo até, pela continuidade do entendimento, a fixação definitiva no rol
das súmulas de julgados que tivemos a honra de, com Walter Costa Porto e a
unânime solidariedade do colegiado, iniciar a implantação, a chancela específica
do Ministério da Educação em Portaria (838/93), disciplinando o assunto, tudo
isto estaria abalado ante a possibilidade, algo temerária, de estruturas
surgentes, soberanas, que se atribuiriam amplitude de presentes nos vários
quadrantes do país, dominando espaços, Estados e Regiões, numa espécie,pouco
inteligível, de anchluss progressivo que a humanidade, um dia, a duras penas,
sepultou pela força incoercível da liberdade dos povos e dos homens.
Nos quatro processos relativos aos cursos sediados no Rio Grande do Sul
restringem-se os pareceres aos aspectos pedagógicos, funcionais e de
administração, que foram considerados positivos para o deferimento dos pleitos.
Entretanto nenhuma referência fez Sua Excelência c Relator aos
dispositivos legais e conotações jurídicas que os envolvem e que foram
apresentadas anteriormente no documento de vista que apresentamos em plenário a
quando da apresentação de pareceres semelhantes relatados peio Conselheiro Sidney
Santos e aprovados, vale repetir, pelo plenário, sem qualquer apreciação dos
questionamentos apresentados, ocorrendo apenas a ratificação estrita de
acompanhamento do voto do relator.
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
MEC/CFE PARECER PROC. Nº
todas as decisões, sob pena de nulidade".
Este colegiado ê além de normativo o órgão judicante maior da
educação nacional. Suas atividades, regulares e formais, se norteiam pelos
melhores princípios educacionais, como sua ação normativa repousa na conjugação
harmoniosa dos interesses melhores do processo educativo, com os princípios
gerais de direito e legislação específica aplicável, constituindo o somatório
dos nossos julgados uma respeitável jurisprudência, que espelha no tempo a
lucidez dos seus componentes, o notável saber que os trouxe aqui e sua
fidelidade a lei e ao direito com justiça.
Não há mais vez para a versão da sentença Agostiniana do Roma locuta
causa finita. Aqui, o respeito a lei e ao direito em função do desenvolvimento
da educação nacional é dever a ser seguido sem desvios ou atalhos.
0 respeitável voto oral proferido pelo Conselheiro Relator do
processo referente ao curso de Ciências Econômicas da requerente confirmou
apenas o que se encontrava no documento original do processo, o que foi
aprovado pelo plenário, sem conhecer os questionamentos e subsídios contidos
no pedido de vista que formulamos como, os votos dos processos,
determinadores do presente pedido de vista,que se atém ãs informações
pedagógicas, funcionais e administrativas.
Este posicionamento não abrange a integralidade da problemática
determinando a necessidade de uma revisão, para adequar as decisões ã
realidade da situação em exame.
Permanecem válidos os argumentos que formulamos no pedido de vista dos
processos relativos aos cursos da requerente, em número de três, relatados pelo
Conselheiro Sidney Lima Santos e que tomamos a iniciativa de acostar ao presente
trabalho.
Com efeito, é mister examinar a influência dos julgados deste
Conselho Federal de Educação relativos aos fatos suscitados pela requerente em
relação a cursos e expansão de suas atividades. Dir-se-ia que há de permeio
uma liminar concedida pela Justiça Federal sobrestando os efeitos dos citados
julgados. Mas, como dissemos no pedido de vista acostado a este trabalho as
decisões não foram revogadas e apenas sobrestadas nos seus efeitos.
Dir-se-ia também que a ação e pertinência da jurisprudência deste
colegiado sobrestando o transito de processos cujas entidades requerentes
estejam apontadas como autoras de irregularidades não têm aplicabilidade por
que o ato determinador da apuração não foi concretizado. O exame atento dos
sucessivos pareceres nos ensina que a medida do sobrestamento é um ato
prudente, impeditivo da criação de novos argumentos ou prerrogativas capazes
de invalidarem o conhecimento real e a qualificação dos fatos em exame.
Paralelamente, é de ser anotado o seguinte: A Portaria 838/93, cuja
vigência e ação este Conselho Federal de educação reconheceu, determina
enquadrados nas normas que relacionam. É datada de 31 de maio de 1993, de modo
MEC/CFE PARECER PROC. Nº
que a partir desta data, legalmente, o curso não pode ou podia estar funcionando.
Consequentemente a requerente, ciente deste impedimento legal, deveria ter
requerido a sustação do pedido até a obtenção das condições de legalidade
previstas na supracitada Portaria. Se o fez desconhecendo o impedimento legal não
estaria incursa em evidente irregularidade e desobediência? 0 próprio Conselho
Federal de Educação, não fora o prudente despontar de senso judicante pelo
Conselheiro relator dos dois processos relativos a cursos em Jiparaná,
determinando o cumprimento do prescrito na referida Portaria, poderia ter
ingressado, desamparado, em confronto desigual e desvantajoso com o Poder
Executivo. Eis argumentos fortalecedores da pertinência da aplicação da
orientação traçada pela jurisprudência deste colegiado e detalhadamente
relacionada no pedido de vista acostado a este trabalho.
Assim é ao nosso ver inteiramente positivo aplicar o critério do
sobrestamento dos processos referentes aos cursos realizados na sede da entidade
até a desejável solução do affaire.
Notoriamente não estão em causa, nem determinando divergências,
(serenamente, por integral honestidade o declaramos) as condições pedagógicas,
administrativas e funcionais dos cursos cujo reconhecimento foi solicitado, mas
as conotações administrativas, legais e jurídicas que os envolvem, vinculando
intrinsecamente os processos ã problemática global ainda em exame.
Não podemos esquecer que,ontem, rumoroso litígio envolveu a instituição
exigindo deste colegiado, no interesse superior da normalidade educacional e da
equidistância no tratamento funcional das instituições, felizmente restaurada,
medidas consideradas corajosas e mesmo enérgicas, porque cumpridoras da lei que
amparava a requerente.
Agora uma sucessão de divergências se assinala. Um proselitismo
emocional aliciante se desenvolve, a aplicação serena da lei se insinua ser
oposição desmotivada, interpretações múltiplas e talvez sibilinas vêm a tona,
decisões são contestadas. Por que tudo isto? Uma instituição considerada sólida,
já reconhecida, no entanto emaranhada em lides administrativas, judiciais,
corporativas, talvez por não realizada uma adequada condução da superior política
institucional que decerto evitaria a conjuntura.porque o dissídio não beneficia
nem aproveita e sempre haverá, aqui e ali, quem cultive o primado austero e bem
fazejo da lei, em função dos plurais e legítimos interesses da sociedade e das
instituições alheios todos a questões menores que não engrandecem nem exaltam.
A aplicabilidade da lei é sempre possível, com julgados se realizando,
impessoais, claros, convincentes na firmeza de seus fundamentos e a todos
beneficiando. Este trabalho é modesto instrumento desta convicção.
MEC/CFE PARECER PROC .Nº
Tudo considerado nos termos do relatório supra e das informações
aplicáveis contidas no pedido de vista apresentado a 2 de setembro de 1993 e lido
em plenário a 7 de outubro de 1993, opino:
1) Inclusão nos processos em exame, em função do disposto no
Código de Processo Civil de ato declaratório da eficácia ou
não da medida liminar que sustou os efeitos dos pareceres
440/92 e 037/93?
2) Indeferimento do processo referente ao curso de
Administração em Jiparaná, Rondônia, nos termos das decisões
deste CFE em processos semelhantes, prolatadas na reunião de
fevereiro próximo passado;
3) Sobrestamento da apreciação dos quatro processos referentes
aos cursos de Direito, História (Licenciatura Plena e
Bacherelado), Tecnologia em Processamento de Dados, em face
dos impedimentos determinados pela jurisprudência do CFE,
combinados com o descumprimento da Portaria Ministerial
838/93;
4) Envio ã CLN,em face da existência de múltiplas decisões e
processos atinentes a problemática em exame, bem como de
liminar concedida pela Justiça Federal/ para os suprimentos
jurídicos de sua competência e apreciação final do
colegiado.
Conselheiro Ib Gatto Falcão
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho federal de Educação aprovou a conclusão
da Câmara com voto contrário dos Conselheiros IB Gatto Falcão,Mar-
garida Maria do Rêgo Barros Pires Leal e Cícero Adolpho da Silva.
Sala Barreto Filho,em 21 de fevereiro de 1994
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENARIA
NO DIA 21/02/1994 REALIZADAS AS 10 HORAS
REUNIÃO ORDINARIA
NOME DO CONSELHEIRO
1. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
2. ERNANI BAYER
3. DIB DOMINGOS JATENE
4. CASSIO MESQUITA BARROS
5. CICERO ADOLPHO DA SILVA
6. DALVA ASSUMPCAO SOUTTO MAYOR
7.EDSON MACHADO DE SOUSA
8. FÁBIO PRADO
9. GENARO DE OLIVEIRA
10. IB GATTO FALCÃO
11. JORGE NAGLE
12. JOSE FRANCISCO SANCHOTENE
13. JOSE LUITGARD MOURA FIGUEIREDO
14.LAÉRCIO DIAS DE MOURA (RE)
15. LAURO FRANCO LEITÃO
16. LAYRTON BORGES MIRANDA VIEIRA
17 .LEDA MARIA C. NAPOLEÃO DO REGO
18 MARGARIDA MARIA DO R. PIRES LEAL
19.PAULO ALCANTARA GOMES
20.PAULINO TRAMONTIN
21.SILVINO LOPES NETO
22.SYDNEI LIMA SANTOS
23. VIRGINIO CANDIDO TOSTA DE SOUZA
24. YUGO OKIDA
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