MEC/CFE PARECER nº PROC. Nº
insuspeitadas consequências que poderiam atingir a isenção e altitude deste
colegiado.
Registre-se,como subsídio importante que a Portaria Ministerial 838/93
resultou de estudos na Secretaria de Estado como documenta o Aviso Ministerial nº
624 de 8 de julho de 1992, do Excelentíssimo Sr. Ministro da Educação ao
Presidente de Conselho Federal de Educação, no qual Sua Excelência solicita "um
reexame da questão dos cursos fora de sede, ministrados por universidades, pois
algumas estão implantando cursos em outros Estados, o que parece constituir uma
iniciativa passível de críticas". Registre-se mais, os subsídios fornecidos pelo
Conselho Federal de Educação nos termos dos pareceres que analisaram o assunto,
como o voto em separado do Conselheiro Edson Machado de Sousa (Documenta 380,
Brasília, Agosto de 1992, págs. 85 a 98).
Por via oblíqua, se poderia imaginar a possível ocorrência do
esboroamento de um edifício filosófico-educacional construído pela competência
dos notáveis educadores que honraram e honram desde há trinta anos os quadros
deste colegiado, pela eclosão de uma preocupante inconstância na apreciação e
fundamentação esclarecida das decisões.
A jurisprudência copiosa e linear, sempre prudente e objetiva, relativa
aos cursos fora de sede no país, a conceituação reiterada em pareceres conspícuos
de Newton Sucupira, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Caio Tácito, Paulo Nathanael
Pereira de Souza, as exigências de temporalidade, excepcionalidade, caráter
emergencial, que fundamentaram os pareceres que se sucederam no tempo, já
permitindo até, pela continuidade do entendimento, a fixação definitiva no rol
das súmulas de julgados que tivemos a honra de, com Walter Costa Porto e a
unânime solidariedade do colegiado, iniciar a implantação, a chancela específica
do Ministério da Educação em Portaria (838/93), disciplinando o assunto, tudo
isto estaria abalado ante a possibilidade, algo temerária, de estruturas
surgentes, soberanas, que se atribuiriam amplitude de presentes nos vários
quadrantes do país, dominando espaços, Estados e Regiões, numa espécie,pouco
inteligível, de anchluss progressivo que a humanidade, um dia, a duras penas,
sepultou pela força incoercível da liberdade dos povos e dos homens.
Nos quatro processos relativos aos cursos sediados no Rio Grande do Sul
restringem-se os pareceres aos aspectos pedagógicos, funcionais e de
administração, que foram considerados positivos para o deferimento dos pleitos.
Entretanto nenhuma referência fez Sua Excelência c Relator aos
dispositivos legais e conotações jurídicas que os envolvem e que foram
apresentadas anteriormente no documento de vista que apresentamos em plenário a
quando da apresentação de pareceres semelhantes relatados peio Conselheiro Sidney
Santos e aprovados, vale repetir, pelo plenário, sem qualquer apreciação dos
questionamentos apresentados, ocorrendo apenas a ratificação estrita de
acompanhamento do voto do relator.
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas