MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROCESSO: 23001.001115/90-19
MANTENEDORA: Instituto Mauá de Tecnologia
ESTABELECIMENTO DE ENSINO: Escola de Engenharia de Mauá
MUNICÍPIO/UF: São Caetano do Sul - SP
ASSUNTO: Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento da habilitação
Engenharia de Produção Mecânica do Curso de Engenharia Mecânica
PARECER n° /95 - CEE/SESu//MEC
1. HISTÓRICO
O Diretor-Presidente do Instituto Mauá de Tecnologia encaminha pedido de
autorização para funcionamento da habilitação em Engenharia de Produção Mecânica do
Curso de Engenharia, a ser ministrado pela Escola de Engenharia Mauá, instalada em São
Caetano do Sul/SP.
O curso, em análise, foi apreciado em fase de Carta-Consulta pelo Parecer-CFE
723/93 e na fase de Projeto pelo Parecer-CFE n° 873/94, com 80 (oitenta) vagas totais
anuais, para funcionar no turno diurno, em regime de matrícula seriado-anual, com 2 turmas.
Pela Portaria 252/95 - SESu/MEC foi designada Comissão Verificadora composta
pelos professores Miguel Fiod Neto, da Universidade Federal de Santa Catarina e Ricardo
Manfredi Naveiro, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e por Raymundo de Souza
Júnior, TAE da DEMEC/SP, para verificar as condições para a autorização de
funcionamento do curso e apresentar relatório conclusivo.
2. MÉRITO
2.1. Da Entidade Mantenedora
A Entidade Mantenedora é o Instituto Mauá de Tecnologia, estabelecida em São
Caetano do Sul, cujas condições foram analisadas no processo, na fase de Carta-Consulta
(Parecer 723/93 de 11/11/93) e na fase de projeto (Parecer 873/94 de 17/10/94, em nível de
Câmara).
2.2. Do Estabelecimento de Ensino
O estabelecimento de ensino é a Escola de Engenharia Mauá, que já ministrou
várias habilitações do Curso de Engenharia, cujas condições foram também consideradas no
processo, no Parecer 873/94.
O estabelecimento, criado há cerca de 30 anos, vem ministrando as habilitações
civil, elétrica, mecânica, metalúrgica, química, sanitária e de alimentos, sendo
reconhecidamente "uma das instituições particulares de ensino superior do mais elevado
nível", conforme destacado no Parecer 873/94.