PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N° 195/95
Processos n°s
Interessada
Assunto
23000.004374/94-07 e 23000.009251/93-55
SESu/MEC e DCE/SUAM-RJ/RJ Comissão de
Inquérito e denúncia de irregularidades na Sociedade
Educacional Augusto Motta - SUAM/RJ.
Pela Portaria n° 54, de 25 de março de 1994, o
Secretário de Educação Superior constituiu Comissão de Inquérito para apurar
irregularidades junto às instituições de ensino superior mantidas pela Sociedade
Educacional Augusto Motta, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Tal medida teve como amparo o despacho do Senhor
Ministro datado de 18.01.94, constante do processo 23001.001936/93-06, mas é
estranho o fato de que mencionado processo não esteja apenso ao que originou a
Comissão e nem esta tenha feito menção ao mesmo.
Igualmente é de se estranhar que a defesa apresentada
pela Instituição não tenha sido juntada ao processo.
Considere-se que o Relator, Cons. Genaro de Oliveira,
através do despacho de Câmara n° 74/94, de 9 de junho de 1994, concedeu um
prazo de 30 (trinta) dias para que fosse apresentada defesa, quando o relatório da
Comissão já tinha sido acolhido, concluindo com a proposta de intervenção, isto
de acordo com o Parecer n° 535, de 5 de maio de 1994.
Tanto o Parecer do CFE, quanto o Relatório da
Comissão, em nenhum momento apontam o dispositivo da legislação do ensino
ou preceito estatutário ou regimental infringido pela Instituição.
Assim, se não ficou constatada a existência de tal fato,
descabe a proposta de intervenção, isto de acordo com o que preceitua o art. 48,
da Lei n° 5.540/68. verbis:
"Art. 48. O Conselho Federal de Educação, após inquérito administrativo,
poderá suspender o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de
qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação do ensino ou de preceito estatutário ou
regimental, designando-se Diretor ou Reitor pro tempore".
Acrescente-se mais que o processo envolve tão-
somente transferência de recursos pelos Ministérios do Interior e da Ação Social,