PROCESSO N°: 23001.000683/85-07
INTERESSADO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D. ANDRÉ ARCOVERDE - Valença/RJ
ASSUNTO: Autorização do curso de Medicina Veterinária
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM ANDRÉ ARCOVERDE/RJ
Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento do curso de Medicina
Veterinária, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Valença.
CE - Par. 172/95, aprovado em 1°/9/95 (Proc. 23001.000683/85-07)
I - RELATÓRIO
A Fundação Educacional Dom André Arcoverde (FAA) submeteu a este Conselho Carta-Consulta para
autorização de funcionamento do curso de Medicina Veterinária, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior de
Valença, sediado no Rio de Janeiro.
A Carta-Consulta foi acolhida pelo Parecer-CFE 83/88, que estipulou para o curso 80 vagas totais, anuais.
O Projeto do curso foi apreciado e aprovado pelo Parecer-CFE 300/88.
O processo em referência ficou com a tramitação prejudicada, tendo em vista que a mantenedora se
encontrava sob inquérito, conforme o Parecer-CFE 518/88.
Pelo Parecer-CFE 475, de 2 de setembro de 1992, referente ao exame do relatório de acompanhamento sobre
as condições de funcionamento dos cursos mantidos pela referida mantenedora, o Conselheiro Relator sugeriu
algumas providências a serem adotadas pelo CFE, entre as quais:
"d) que seja sobrestada a decisão de sustar os pedidos de autorização de novos cursos, que
atingiu os Processos n"s. 23001.000683/85-07 (Curso de Medicina Veterinária) e 23001.000979/86-64
(Curso de Matemática)".
Em decorrência desse fato, foi encaminhado ao Gabinete do Sr. Ministro, em 10 de setembro de 1992,
para homologação, o Parecer-CFE 300/88, referente ao Processo 23001.000683/86-07, que aprovou o Projeto do
curso.
Foi designada Comissão Verificadora pela Portaria/SESU/MEC 40/93, composta pelos professores
Joaquim Hernán Patarroyo Salcedo, Marlene Isabel Vargas Vilória, ambos da Universidade Federal de Viçosa, e
por Neusa Pereira da Silva, TAE da DEMEC-RJ, para analisar as condições com vista à autorização para
funcionamento do citado curso.
A Comissão Verificadora apresentou relatório concluindo, favoravelmente, ao pedido, com algumas
restrições em relação à Biblioteca e ao corpo docente, mas ressaltando, positivamente, quanto à estrutura física,
pesquisa, extensão, laboratórios e hospital.
O processo em questão foi encaminhado ao Conselho de Saúde (CNS) que designou Comissão para
visitar as instalações da Instituição, mediante a Resolução 38/94.
Os especialistas do CNS fizeram algumas recomendações que consideraram importantes para o bom
funcionamento do curso, tais como: aquisição de materiais, contratação de professores e adequação de prédios e
instalações. Essas recomendações não constituíram impedimento para que o Conselheiro do CNS, pelo Parecer
s/n, datado de 5 de maio de 1994, se manifestasse favoravelmente à autorização pleiteada da Fundação
Educacional Dom André Arcoverde, pois, segundo este mesmo parecer, o corpo docente foi reestruturado.
Mediante o Ofício 373/SG/CNS/SE/MS/94, o processo foi restituído ao então CFE, em 17 de maio de
1994, informando que, conforme deliberação do plenário do Conselho Nacional' de Saúde, baseada no Parecer
do Conselheiro Arlindo Fábio Gomes de Sousa, estamos encaminhando o processo de abertura do curso de
Medicina Veterinária, do Centro de Ensino Superior de Valença, que foi deferido na Trigésima Quinta Reunião
Ordinária deste Conselho.
No então CFE, o processo teve como Relator o Conselheiro Paulo Alcântara Gomes que emitiu parecer
s/n, que também se manifestou favoravelmente ao pleito.
Em decorrência da transformação do CFE em CNE, pela Medida Provisória 661/94, o referido parecer não
chegou a ser discutido na Sessão Plenária do dia 19 de outubro de 1994, conforme estava previsto na pauta
daquele dia.
Foram designadas Comissões de Especialistas, pela SESU/MEC, para analisar a situação dos processos
que se encontravam pendentes de decisão, naquela data.
A Comissão de Especialistas emitiu parecer s/n, em 7 de dezembro de 1994, negando o pedido de aprovação
do curso de Medicina Veterinária, baseando-se nas recomendações feitas pela Comissão Verificadora