PROCESSOS N
os
: 23001.000238/2008-96; 23001.000239/2008-31 e 23001.000134/2007-09
• Fisioterapia – 4.000 horas;
• Fonoaudiologia – 3.200 horas;
• Nutrição – 3.200 horas;
• Terapia Ocupacional – 3.200 horas.
O Parecer CNE/CES nº 213/2008 esclarece que o tema carga horária dos cursos de
graduação na área de saúde deve ser considerado no amplo contexto das ações positivas
adotadas pelo Ministério da Educação (MEC) com vistas à melhoria da qualidade dos cursos
de graduação no País. Entre elas, a elaboração das Diretrizes Curriculares, a implantação
de processos de supervisão e avaliação de cursos e instituições, os ciclos de
recredenciamento, que, em conjunto, apontam para uma modificação do perfil dos cursos de
graduação.
A rigor, essa temática da carga horária dos cursos de graduação na área de saúde vem
merecendo atenção da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
desde 3/12/97, quando essa Câmara aprovou o Parecer CNE/CES nº 776/97, definindo
orientações gerais a serem observadas na formulação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para os cursos de graduação. Logo após, a Secretaria de Educação Superior do MEC, no
Edital nº 4, de 10/12/97, definia a necessidade de ser estabelecida uma duração mínima para
qualquer curso de graduação, obrigatória para todas as IES, a partir da qual estas teriam
autonomia para fixar a duração total dos seus cursos. O mesmo Edital propunha, também,
sete orientações básicas para elaboração dessas Diretrizes: perfil desejado do formando;
competências e habilidades desejadas; conteúdos curriculares; duração dos cursos;
estruturação modular dos cursos; estágios e atividades complementares e conexão com a
Avaliação Institucional.
Obedecendo à orientação do Parecer CNE/CES nº 583/2001, a Câmara de Educação
Superior do CNE aprovou o Parecer CNE/CES nº 329, de 11/11/2004, definindo, para os
cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, na área da saúde, as seguintes
cargas horárias mínimas: 2.400 horas para o curso de Ciências Biológicas e 3.200 horas para
os cursos de Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional. Em função das diversas manifestações das
diferentes entidades profissionais ligadas à área da saúde, o MEC, em 24/3/2006, devolveu o
Parecer CNE/CES nº 329/2004, recomendando que fosse retirado do seu Projeto de Resolução
a referência às cargas horárias mínimas dos cursos de Ciências Biológicas, Educação Física,
Farmácia, Fisioterapia e Fonoaudiologia, para serem rediscutidas.
A Câmara de Educação Superior, além de acatar a recomendação do MEC, decidiu, à
luz dos debates travados naquela Câmara, retirar do referido Projeto de Resolução, também, a
referência às cargas horárias mínimas dos cursos de Enfermagem, Biomedicina, Nutrição e
Terapia Ocupacional. Assim, em 7/7/2006, foi aprovado o Parecer CNE/CES nº 184/2006,
retificando o Parecer CNE/CES nº 329/2004, o qual, por solicitação da Presidência do CNE,
datada de 1º/12/2006, retornou ao Colegiado para “melhor esclarecer a matéria”. Já em
9/11/2006, tinha sido aprovado o Parecer CNE/CES nº 261/2006, dispondo dos
procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, resultando na Resolução
CNE/CES nº 3, de 2/7/2007, que, preconiza a liberdade para as instituições de educação
superior na definição quantitativa em minutos da hora-aula, desde que feita sem prejuízo ao
cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos, que devem ser mensuradas
em horas (60 minutos) de efetivo trabalho discente e de atividades acadêmicas.
O Parecer CNE/CES nº 8, de 31/1/2007, foi homologado pelo Senhor Ministro da
Educação em Despacho publicado no DOU em 13/9/2007, dispondo sobre carga horária
mínima e procedimentos relativos à integralização e à duração dos cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial, excetuando os cursos de Biomedicina, Ciências