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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 8, de 25 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Centro Odontológico Pio XII S/C Ltda. UF: PR
ASSUNTO: Recurso contra decisão do Parecer CNE/CES 34/2008, que trata do
credenciamento da Faculdade Vitório Bonacin, a ser instalada na cidade de Curitiba, Estado
do Paraná.
RELATOR: Hélgio Henrique Casses Trindade
PROCESSOS N
os
: 23001.000054/2008-26 e 23000.002872/2006-10
SAPIEnS Nº: 20050014414
PARECER CNE/CP Nº:
1/2009
COLEGIADO:
CP
APROVADO EM:
27/1/2009
I - RELATÓRIO
Em 20/2/2008, foi aprovado pela Câmara de Educação Superior deste Conselho, por
unanimidade, o Parecer CNE/CES 34/2008, do ilustre conselheiro Aldo Vannucchi,
referente ao credenciamento da Faculdade Vitório Bonacin, solicitado por sua Mantenedora, o
Centro Odontológico Pio XII S/C Ltda., por intermédio do Processo 23000.002872/2006-
10.
Referido Parecer apresentou o seguinte voto:
Pelo exposto, voto pelo não credenciamento da Faculdade Vitório Bonacin,
solicitado pelo Centro Odontológico Pio XII S/C Ltda., com sede na cidade de
Curitiba, Estado do Paraná, que seria instalada na Avenida Silva Jardim, 1.347,
Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
O Centro Odontológico Pio XII S/C Ltda., diante da rejeição do pedido de
credenciamento em questão, interpôs recurso contra a decisão da CES/CNE, em virtude de
erro de fato no tocante ao exame da matéria, considerando, a Recorrente, com base no §1º do
art. 33 do Regimento desta Casa, que o Conselho teria deixado de apreciar todas as evidências
que integravam o processo.
Da peça recursal, consta Ofício da Mantenedora, abaixo transcrito na íntegra.
VITÓRIO BONACIN FILHO, mantenedor do CENTRO ODONTOLÓGICO
PIO XII, com sede na Avenida Silva Jardim, 1437, Curitiba PR vem,
respeitosamente, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, dentro do prazo
legal, interpor Recurso Administrativo em face do CNE em virtude de “erro de fato”,
expondo para tanto os fatos e fundamentos a seguir deduzidos:
Com relação ao Parecer desfavorável do CNE, em reunião ordinária
realizada nos dias 18-19-20 de fevereiro de 2008, para o credenciamento da
Faculdade Vitório Bonacin, como segue:
“Processo: 23000,002872/2006/10 SAPIEnS: 20050014414 Parecer: CES
34/2008 Relator: Aldo Vannucchi Relator ad hoc: Alex Bolonha Fiúza de Mello
Interessado: Centro Odontológico Pio XII S/C Ltda. Curitiba (PR) Assunto:
Credenciamento da Faculdade Vitorio Bonacin, a ser instalada na cidade de Curitiba,
Estado do Paraná Voto do Relator: Voto pelo não credenciamento da Faculdade
Vitório Bonacin, que seria instalada na Avenida Silva Jardim, 1.347, Bairro
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PROCESSOS N
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: 23001.000054/2008-26 e 23000.002872/2006-10
Rebouças, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.”
De acordo com o artigo 33 §1º do Regimento do CNE vem respeitosamente
expor os fatos ocorridos:
1- Em 30 de dezembro de 2005, a Mantenedora denominada Centro
Odontológico Pio XII S/C Ltda solicitou o credenciamento da Faculdade Vitório
Bonacin, a ser instalada na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, conforme consta
no registro SAPIEnS nº 20050014414.
2- A solicitação recebeu um número de Processo 23000.002872/2006-10.
Juntamente ao pedido de credenciamento, a mantenedora solicitou a autorização do
diversos cursos, tais como:
Psicologia, bacharelado (20050014376),
Biomedicina, bacharelado (20050014497),
Administração, bacharelado (20050014611),
Engenharia Ambiental, bacharelado (20050015217),
Odontologia, bacharelado (20060000034).
3- Em Março de 2007, foi realizada a verificação e análise dos
documentos segundo o Decreto 5773/2006, e o status no sistema Sapiens era o
seguinte: Os documentos apresentados atenderam às exigências estabelecidas no
inciso IV do art. 30 do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006. Portanto, o COACRE
entendendo que a Mantenedora atendeu às exigências fiscais e parafiscais,
estabelecidas no Decreto 5.773/2006 e na Portaria 4.361/2004, recomendou a
continuidade de trâmite do(s) pedido(s) vinculado(s) a este processo de análise
documental. Neste mesmo tempo, foi também recomendado o PDI e o regimento da
Instituição, viabilizando-se a avaliação “in loco” das condições disponibilizadas
para o credenciamento da Instituição.
4- Recebemos a comissão de especialistas designada pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) em Dezembro de 2006, para
avaliação dos cursos de Odontologia, Biomedicina e Administração. Infortuniamente,
o assessor que prestou serviços à Mantenedora nesta época, não possuía
conhecimentos suficientes e a Comissão Avaliadora entendeu que ainda havia
necessidade de determinadas reformulações para que o credenciamento pudesse ser
liberado. Calçados pelos objetivos determinados pelo Ministério da Educação
mediante o SINAES, tal comissão elencou os pontos considerados frágeis e
seguidamente a Mantenedora, não poupando esforços, procedeu à operacionalização
das sugestões apresentadas pelo relatório de avaliação. Várias modificações foram
realizadas, tanto da parte de estrutura física, como também das documentações e
projetos dos cursos. Foram construídas salas de aulas, laboratórios específicos, nova
biblioteca, com aquisição de acervo, toda a documentação pedagógica passou por
severa avaliação, novos funcionários administrativos foram contratados, enfim, a
Mantenedora promoveu mudanças necessárias e indicadas, considerando que o
objetivo institucional sempre foi de proporcionar à sociedade, um ambiente
pedagógico de qualidade.
Isto posto, devemos então salientar que:
1- Em setembro de 2007, a Mantenedora recebeu informativo do Inep
marcando visita de uma nova comissão de verificação. Entramos em contato com os
avaliadores, data e horário de chegada marcados, quando infelizmente, em cima
da hora fomos avisados que estava cancelada a visita por motivos técnicos internos
ao INEP.
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2- Em outubro de 2007, recebemos nova informação de visita, desta vez
para credenciamento e autorização do curso de Psicologia, sendo que esta
transcorreu de modo a podermos demonstrar todas as alterações realizadas no
âmbito da futura Faculdade. Por dois dias, os avaliadores estiveram visitando “in
loco”, toda a estrutura física, acervo da biblioteca, projeto pedagógico, PDI,
Regimento. Realizaram reuniões com o corpo docente proposto para o curso,
coordenação de curso, membros da CPA, pessoa administrativo, enfim, todos os itens
propostos pelo manual de verificação.
Diante destes fatos, estávamos na expectativa da mudança de status no sistema
Sapiens para recebimento do relatório de avaliação da comissão o que foi alterado
em 5 de março de 2008, seguindo para relatório do COACRE. Seguidamente, com
muita estranheza, tivemos acesso ao Parecer do CNE, de 20 de Fevereiro de 2008,
negando o credenciamento, somente baseado na primeira avaliação, sem sequer
considerar a continuidade do processo realizado por outra Comissão de Avaliadores.
Outrossim, os encaminhamentos estão díspares, pois as datas supra citadas
não coadunam e se interpõem.
Manifestamos, destarte, nossa ciência aos procedimentos relacionados ao ato
de credenciamento de instituições de ensino, embora estejamos perplexos com as
contradições demonstradas pelos fatos, comprovadas pelas documentações exaradas
pelo próprio Ministério.
Diante do exposto, gostaríamos de salientar que o objeto da discussão ora
será a segunda avaliação, uma vez que, na primeira sucederam-se alguns erros, os
quais foram detectados, corrigidos e além das expectativas, foram implementados.
Requer seja o recurso ora interposto recebido, sendo analisado o relatório
final da segunda Avaliação In loco, com base no Art. 33 §1º do Regimento do CNE,
que diz:
“Art. 33 As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de
recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias,
contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de manifesto erro de fato
ou de direito quanto ao exame da matéria.
§1º - Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na
análise do pleito constante do processo não foram apreciadas todas as evidências
que o integravam.”. [sic]
A Recorrente alega, em seu recurso, que a análise do pleito foi baseada apenas na
primeira avaliação, sem sequer considerar a continuidade do processo realizado por outra
Comissão de Avaliadores. Referia-se à visita ocorrida em 2007, para autorização do curso de
Psicologia, e que, segundo a IES, transcorreu de modo a poder demonstrar todas as alterações
realizadas no âmbito da futura Faculdade. Informa que, por dois dias, os avaliadores
verificaram a estrutura física, o acervo da biblioteca, o projeto pedagógico, PDI, Regimento,
bem como realizaram reuniões com o corpo docente proposto para o curso, coordenação de
curso, membros da CPA e pessoal administrativo.
Em suma, a Recorrente solicita que o relatório final dessa “segunda avaliação” a
realizada em 2007 – seja analisado para fins de credenciamento da Faculdade em questão.
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Da Análise
Preliminarmente, destaque-se a tempestividade da interposição do presente recurso e a
legitimidade da parte recorrente, apresentando os argumentos que considera suficientes para a
reforma da decisão denegatória do pedido de credenciamento a este Conselho Pleno, instância
competente para analisá-lo, conforme se depreende dos dispositivos do Regimento do CNE.
Antes de se tratar especificamente sobre a análise da segunda visita para autorização
do curso de Psicologia, conforme requerido no presente recurso, considera-se importante
verificar as demais solicitações protocoladas no Ministério da Educação de interesse da
Recorrente, a tramitação nos diversos órgãos competentes e os documentos elaborados nessas
instâncias, visando elaborar um quadro mais geral sobre as condições apresentadas pela IES.
Além do pedido de credenciamento da Faculdade Vitório Bonacin, o Centro
Odontológico Pio XII S/C Ltda. solicitou, ainda, autorização para o funcionamento dos cursos
de Psicologia, Biomedicina, Administração, Engenharia Ambiental e Odontologia. Vejamos,
abaixo, quadro resumido sobre as visitas:
Curso Processo Avaliadores
Data da
visita
Conclusão
Recurso
CTAA
Credenciament
o
20050014414
Jurema Brasil Xavier
José Carlos Abrão
Ana Maria Dinardi Barbosa
Barros
7 e 8 de
dezembro de
2006
Não
favorável
NEGADO
Psicologia 20050014376
Luís Antônio Monteiro
Campos e Genaro Alvarenga
Fonseca
12 a 14 de
novembro de
2007
A IES
apresenta
perfil
regular
NEGADO
Biomedicina 20050014497
Salvatore Giovanni De
Simone (Universidade
Federal Fluminense UFF/RJ)
Sylvio Jose Cecchi- (Centro
Universitário Barão de Mauá
Ribeirão Preto-SP)
6 a 9/12 de
2006
Não
favorável
NEGADO
Administração 20050014611
Norberto Fernando
Kuchenbecker (Faculdade
Cenecista de Joinville – FCJ)
Sônia Regina Lamego Lino
(Centro Federal de Educação
Tecnológica de SC –
CEFETSC)
6 a 9 de
dezembro de
2006
Não
favorável
NEGADO
Engenharia
Ambiental
20050015217 Não foi constituída comissão
Odontologia 20060000034
Décio dos Santos Pinto
Júnior – USP
Luisa Isabel Taveira Rocha -
UFG
6 a 9 de
dezembro de
2006
Não
favorável
NEGADO
Conforme se depreende dos quadros acima, todos os relatórios foram concluídos com
indicação desfavorável aos pedidos. A Instituição, por sua vez, apresentou recurso e
justificativas à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação CTAA/INEP contra
os relatórios da avaliação in loco, no entanto, todos foram considerados improcedentes.
Os quadros-resumo das avaliações in loco revelam de forma mais nítida os motivos
que levaram ao não provimento dos pleitos, visto que não foram atingidos percentuais
mínimos em nenhum dos cursos avaliados, até mesmo nos aspectos essenciais.
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Curso: Biomedicina
Dimensão
Percentual de atendimento
Aspectos essenciais* Aspectos complementares*
Dimensão 1 77% 76 %
Dimensão 2 75% 71,5 %
Dimensão 3 45% 78%
Curso: Administração
Dimensão
Percentual de atendimento
Aspectos essenciais* Aspectos complementares*
Dimensão 1 60,00% 56,00%
Dimensão 2 100,00% 100,00%
Dimensão 3 0,00% 0,00%
Curso: Odontologia
Dimensão
Percentual de atendimento
Aspectos essenciais* Aspectos complementares*
Dimensão 1 63,3% 70%
Dimensão 2 25% 42,8%
Dimensão 3 10% 0,0%
Curso: Psicologia
Dimensão
Percentual de atendimento
Aspectos essenciais* Aspectos complementares*
Dimensão 1 93,33% 82,14%
Dimensão 2 75% 85,71%
Dimensão 3 94,73% 50%
Analisando especificamente a avaliação do curso de Psicologia, razão pela qual
recorre a IES, observa-se, do quadro acima, que os argumentos apresentados não se
justificam, pois não foi atendido nenhum dos aspectos essenciais e, nos aspectos
complementares, a dimensão 3 não foi atendida.
Registre-se, ainda, que a IES, insatisfeita com a conclusão da análise do curso de
Psicologia, recorreu à CTAA que, por sua vez, apresentou o seguinte Relatório inserido no
Sistema Sapiens:
O Professor Vitório Bonacin Filho representando o Centro Odontológico Pio
XII, Sociedade por Cotas Ltda., recursa do teor do Relatório fruto da verificação “in
loco”, realizada no período de 12 a 14 de novembro de 2007, pela Comissão
composta pelos Avaliadores Luiz Antônio Monteiro Campos e Genaro Alvarenga
Fonseca, com vistas ao credenciamento da Faculdade Vitório Bonacin e autorização
do Curso de Psicologia (Avaliação código: 22270 – Processo nº 20050014376).
Dos conceitos atribuídos, resultaram os percentuais de atendimento abaixo:
Dimensão
Percentual de atendimento
Aspectos essenciais* Aspectos complementares*
Nº de
indicado
res
%
Nº de
indicado
res
%
Dimensão 1 30 93,33% 28 82,14%
Dimensão 2 4 75% 7 85,71%
Dimensão 3 19 94,73% 10 50%
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Da Dimensão 1, os aspectos essenciais considerados não atendidos pela
Comissão foram: Atendimento extraclasse; Adequação e atualização de ementas e
programas das disciplinas; e os complementares Programas de apoio; Mecanismos
de avaliação dos programas de apoio; Área de convivência; Mecanismo de
nivelamento; e, Adequação e atualização da bibliografia.
Da Dimensão 2, o indicador essencial Carga horária semanal do professor no
ensino de graduação e em atividades complementares a este nível de ensino; e o
complementar: Número de alunos por docente equivalente em tempo integral.
Da Dimensão 3, o aspecto essencial Instalações e laboratórios específicos
para o primeiro ano do curso; e os complementares: Periódicos; Multimídia; jornais
e revistas; e, Apoio ao levantamento bibliográfico e de informações para trabalhos
acadêmicos; e, Auditório/sala de conferência.
Mérito
A Faculdade apresenta o recurso sem fundamentar ou apontar equívocos
cometidos pela Comissão apenas afirma que atende ao exigido por cada indicador.
Comentaremos cada aspecto essencial e complementar.
1. Atendimento extraclasse.
Afirma que consta do PDI da Instituição. Na leitura atenta do PDI não
encontramos uma política de atendimento extraclasse, mas no Plano de Ação
referência a algumas ações que serão desenvolvidas ao longo dos cinco anos, o
mesmo ocorrendo com o indicador apoio ao estudante.
2. Área de convivência – auditório.
Apenas afirma “O Relatório de Avaliação, omite, deliberadamente, a
existência de área de convivência e de auditório, sem fundamentar e embasamento
técnico”.
A Comissão não omite, pontua que no momento se configura (o auditório)
basicamente de uma sala com cinqüenta cadeiras escolares”. E em relação à área de
convivência cita a existência de uma cantina de 18,5 metros quadrados e afirma “não
existe nem é prevista a implantação de infra-estrutura destinada a proporcionar a
prática de esportes, a recreação e o desenvolvimento cultural. Esta relatora é pela
manutenção do conceito atribuído.
3. Adequação e atualidades das emendas das disciplinas e Adequação e
atualização da bibliográfica.
A Faculdade praticamente se limita a dizer que os Avaliadores não relataram
este fato durante a visita à biblioteca, e que durante a reunião com os professores
“houve possibilidade de trocas de experiência e a possibilidade relatada pelos
próprios Avaliadores”, logo depreende-se que admitem que os indicadores não
estavam atendidos.
4. Instalações e laboratórios específicos
A Instituição afirma no Recurso “As Instalações e laboratórios específicos
para o primeiro ano do curso estão atendendo a vários aspectos (grifo nosso).
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No ato da visita, os laboratórios deveriam estar totalmente montados, assim
somos por manter o conceito “não atende”.
5. Periódicos; multimídia; jornais e revistas; Número de alunos por
docente e equivalente em tempo integral; Carga horária semanal do professor no
ensino de graduação e em atividades complementares; Mecanismos de avaliação dos
programas de apoio.
A Faculdade não tece qualquer comentário sobre todos eles.
Conclusão e Voto
Diante do exposto, sou por esta CTAA manter a íntegra do Relatório exarado
pela Comissão de Avaliadores.
Com base nas informações constantes dos relatórios elaborados no âmbito do INEP, a
Secretaria de Educação Superior elaborou o Relatório SESu/DESUP/COREG 76, de
21/1/2008, o qual subsidiou a análise do conselheiro Aldo Vannucchi, culminando no Parecer
ora recorrido.
A SESu conclui o referido Relatório conforme segue:
Tendo em vista o atendimento das exigências referentes à documentação fiscal
e parafiscal e considerando a conformidade do Plano de Desenvolvimento
Institucional e do Regimento da Instituição com a legislação aplicável, encaminhe-se
o presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação com indicação desfavorável ao credenciamento, da Faculdade Vitório
Bonacin, a ser instalada na Avenida Silva Jardim, 1.347, bairro Rebouças, na
cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pelo Centro Odontológico Pio XII S/
C Ltda., com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Deve-se registrar que esta Secretaria manifesta-se desfavorável à autorização
para o funcionamento dos cursos de Biomedicina, de Administração, de Odontologia,
de Psicologia e de Engenharia Ambiental pleiteados quando da solicitação de
credenciamento, cujos atos ficarão condicionados à deliberação do CNE sobre o
credenciamento da Instituição. [grifos do original]
Em que pese o argumento da Recorrente quanto à não observância da avaliação do
curso de Psicologia, referido Relatório SESu é bastante claro sobre a conclusão da análise,
conforme se constata nos seguintes trechos do documento:
Cumpre registrar que os processos que tratam da autorização para o
funcionamento dos cursos de Psicologia (20050014376) e Engenharia Ambiental
(20050015217) que se encontravam retidos no INEP, após a apreciação do recurso
impetrado pela IES quanto ao credenciamento e as autorizações de Administração,
Biomedicina e Odontologia pelo CTAA, o INEP encaminhou à SESu com o mesmo
indicativo de inexistência de condições para a autorização, dado pelo Parecer do
CTAA de não provimento ao recurso.
[...]
Deve-se registrar que esta Secretaria manifesta-se desfavorável à autorização
para o funcionamento dos cursos de Biomedicina, de Administração, de Odontologia,
de Psicologia e de Engenharia Ambiental pleiteados quando da solicitação de
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credenciamento, cujos atos ficarão condicionados à deliberação do CNE sobre o
credenciamento da Instituição. [g.r.]
Fato é que todas as comissões de avaliação apontaram fragilidades nas três dimensões
analisadas e consideraram que estas comprometeriam o desenvolvimento das atividades
acadêmicas, conforme se destaca no Relatório SESu/DESUP/COREG nº 76/2008.
Fragilidades
Quanto aos aspectos negativos evidenciados pela Comissão de Avaliação, vale
mencionar os que se seguem:
- As várias articulações entre o PDI e o PPI quanto às políticas de ensino,
pesquisa, extensão e gestão acadêmica.
- A articulação entre PPI e os Projetos Pedagógicos de Curso.
- Responsabilidade social do ensino.
- Maior clareza quanto à política de implantação e implementação do "Núcleo
de Tecnologia de Informação.
- Falta a adequação funcional de pessoal para as funções administrativas de
secretaria geral e tesouraria.
- Fraca implementação de ações propositivas no processo comunicativo
visando à integração pedagógico-curricular entre os cursos.
- Não foi possível verificar potencialidades no quesito infra-estrutura.
Instalações físicas inadequadas para atender o que es sendo proposto no PDI e
solicitado em termos de cursos: Administração Hospitalar, Biomedicina,
Psicopedagogia, Psicologia, Engenharia Ambiental, Odontologia e Saúde Coletiva
(Aditamento ao PDI). Não salas de aula suficientes. Inexistem salas específicas
para cada Coordenadoria de Curso. Não sala destinada especificamente para
desenvolvimento de pesquisas.
- Falta clareza no PDI em estabelecer ações visando à melhoria no processo
de auto-avaliação.
- A planilha, do PDI 2006/2010, considerou o início das atividades em 2006, o
que não ocorreu. Uma atualização da planilha de sustentabilidade é necessária
adequando os valores para o início efetivo das atividades.
- Os valores a serem reinvestidos não estão distribuídos no cronograma de
desenvolvimento apresentado, inclusive no aditamento.
Além da indicação de inexistência de condições para a autorização do curso de
Psicologia e do não provimento do recurso por parte da CTAA, vale acrescentar que o
referido curso deveria ser submetido à apreciação do Conselho Nacional de Saúde, conforme
dispõe o § 2º do art. 28 do Decreto nº 5.773/2006.
Dessa forma, cotejando as informações apresentadas pela IES e as contidas nos
Relatórios elaborados pelas Comissões do INEP, CTAA e SESu, bem como do Parecer CNE/
CES 34/2008, não resta dúvida quanto à inexistência de condições satisfatórias para o
credenciamento da IES tanto pelos percentuais de análise conferidos pelas diversas comissões
que avaliaram a Faculdade e os cursos pleiteados por ela e das flagrantes fragilidades
apontadas nos diversos documentos acostados aos autos, quanto pela verificação de que todas
as etapas dos processos de credenciamento e de autorização foram respeitadas, inclusive
oportunizando recurso às instâncias competentes como a CTAA e o Pleno deste Conselho
Nacional de Educação, no caso em apreço.
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Assim sendo, não se vislumbra motivo que justifique a revisão do voto do Parecer
CNE/CES 34/2008, aprovado por unanimidade pela Câmara de Educação Superior. Passo,
portanto, ao voto.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto 5.773/2006 e do artigo 33 do
Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da decisão contida no Parecer CNE/CES 34/2008, que se manifesta
contrariamente ao credenciamento da Faculdade Vitório Bonacin, solicitado pelo Centro
Odontológico Pio XII S/C Ltda., com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, que seria
instalada na Avenida Silva Jardim, 1.347, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, Estado
do Paraná.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2009.
Conselheiro Hélgio Henrique Casses Trindade – Relator
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto do Relator.
Plenário, em 27 de janeiro de 2009.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente
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