PROCESSO Nº: 23000.013160/2006-18
entre o referido Colégio Técnico de Taubaté S/C Ltda. e o CETEC – Centro
Educacional de Tecnologia e Ciência de São José dos Campos S.A. citado.
O relato dos avaliadores do INEP informando a existência de um suposto termo de
compromisso entre a IES em processo de credenciamento e o Centro de Tecnologia e Ciência,
instituição mantida pelo CETEC – Centro Educacional de Tecnologia e Ciência de São José
dos Campos S.A., levou ao entendimento, equivocado, de que esta última instituição estaria à
frente da gestão acadêmica dos cursos superiores de tecnologia a serem implantados.
Em 16/1/2009, foi emitido o Relatório CGRET/DRS/SETEC/MEC nº 4/2009, adendo
do Relatório CGRET/DRS/SETEC/MEC nº 733/2008, no qual a SETEC registrou que:
(...) conforme Ofício nº 3.582/2008/CGRET/DRS/SETEC/MEC, de 26/11/2008, o
Colégio Técnico de Taubaté S/C Ltda. esclareceu, documentalmente, segundo expediente
PROT/MEC nº 082755.2008-80, de 22/12/2008, se tratar da “utilização de tecnologia”
desenvolvida pelo CETEC para os diversos processos acadêmicos a serem desenvolvidos na
Faculdade de Tecnologia de Taubaté, tais como gestão de sistemas de biblioteca e de
secretaria. As informações prestadas foram consideradas satisfatórias.
Análise
Como apontou o “RELATÓRIO CGRET/DRS/SETEC/MEC nº 733/2008”,
ressalvados alguns pontos de fragilidades a serem trabalhados, além do estranhamento de
que originou a diligência mencionada, o quadro geral avaliado mostrou-se satisfatório.
Conforme Relatório de Avaliação in loco do INEP, nas dimensões “Organização Didático-
Pedagógica”, “Corpo Social” e “Instalações Físicas”, a conceituação global foi “4”, “3” e
“4”, respectivamente.
O mesmo relatório desta Coordenação-Geral considerou ainda que a avaliação in loco
respectiva ao pedido de autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia
em Logística, objeto do processo nº 3000.013069/2006-01 (20060004996), ocorrida quatro
meses depois da verificação para fins de credenciamento da Faculdade de Tecnologia de
Taubaté, apontava situação com menos fragilidades estruturais nessa instituição.
Parecer da Comissão Avaliadora
Realizada a avaliação in loco, a Comissão apresentou o Relatório nº 52.424, de maio
de 2008, cuja conclusão transcrevo a seguir: Considerando, portanto, os referenciais de
qualidade dispostos na legislação vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas
diretrizes da Secretaria de Educação Superior (SESu) e neste instrumento de avaliação, a
proposta da IES 4873 – Faculdade Cotet apresenta um perfil BOM (conceito 4).
Considerações da Coordenação-Geral de Regulação da Educação Tecnológica –
CGRET/DRS/SETEC/MEC
A Coordenação-Geral de Regulação da Educação Tecnológica, tendo em vista
o Decreto nº 5.773, de 9/5/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007,
considerando a instrução do processo ora tratado, conforme registro do Sistema de
Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior – SAPIENS, o
Relatório de Avaliação in loco nº 52424, de 14/5/2008, além do Relatório de
Avaliação in loco nº 53432, de 19/8/2008, das Comissões de Avaliação do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, verificado o atendimento da