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Homologação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 22, de 16 de março de 2009.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Brasileira de Odontologia – Seção Ceará UF: CE
ASSUNTO: Credenciamento especial da Escola de Aperfeiçoamento Profissional, com sede
no município de Fortaleza, Estado do Ceará, para oferta de curso de especialização em nível
de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, em Cirurgia Buco-Maxilo-Facial.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO N
o
: 23000.019288/2006-95
SAPIEnS Nº: 20060009080
PARECER CNE/CES Nº:
34/2009
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
29/1/2009
I – RELATÓRIO
O presente processo trata da solicitação de credenciamento especial da Associação
Brasileira de Odontologia Seção Ceará, instalada na Rua Gonçalves Ledo, 1.630, bairro
Joaquim Távora, no município de Fortaleza, no Estado do Ceará, para a oferta de cursos de
especialização em regime presencial, apresentando para isso o projeto pedagógico para o
curso de especialização em Cirurgia Buco-Maxilo-Facial.
A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC) procedeu
à análise documental do processo, passando em seguida à etapa de verificação in loco das
condições oferecidas para o credenciamento e para a oferta do curso pretendido, designando
uma Comissão Verificadora constituída pelos Professores Antônio Luiz Barbosa Pinheiro
(Universidade Federal da Bahia) e Jair Carneiro Leão (Universidade Federal de Pernambuco).
A Comissão concluiu pela recomendação favorável ao pleito.
Em seguida, a SESu/MEC expediu, em 18/3/2008, o Relatório MEC/SESu/DESUP
10/2008, cujo teor é integralmente transcrito a seguir.
I – HISTÓRICO
A Associação Brasileira de Odontologia Seção Ceará solicitou a este
Ministério, com base nos preceitos da Resolução CES/CNE 1/2007 e do Parecer
CNE/CES 908/98, o credenciamento da Escola de Aperfeiçoamento Profissional,
com vistas à oferta de curso de especialização, em nível de pós-graduação lato
sensu, em regime presencial, apresentando para tal finalidade o projeto pedagógico
do curso de especialização em Cirurgia Buco-Maxilo-Facial.
Extraiu-se do projeto que instruiu o presente processo que a Associação
Brasileira de Odontologia Seção Ceará foi fundada em 24 de setembro de 1931,
inscrita no CNPJ 23.563.364/0001-85, com personalidade jurídica,
reconhecidamente de utilidade pública, sem fins lucrativos, criada para fortalecer a
categoria profissional dos cirurgiões-dentistas, situada à Rua Gonçalves Ledo,
1.630 – Joaquim Távora, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
A Associação Brasileira de Odontologia Seção Ceará iniciou as suas
atividades na oferta de cursos de pós-graduação em 1994, oferecendo cursos
reconhecidos e referendados pelo Conselho Federal de Odontologia.
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Segundo informações contidas no Projeto Pedagógico do curso, o objetivo
geral da Associação Brasileira de Odontologia Seção Ceará é o de capacitar o
Cirurgião-Dentista para diagnóstico, tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças,
traumatismos de lesões e anomalias congênitas/adquiridas do aparelho mastigatório,
anexos e estruturas crânio-faciais associados.
Promovidas as análises pertinentes à Secretaria de Educação Superior e em
atendimento à legislação vigente, os autos foram encaminhados à Comissão de
Verificação que, nomeada pelo Despacho do Diretor do Departamento de
Supervisão do Ensino Superior 106/2007-MEC/SESu/COACRE/SECOV, datado
de 14/8/2007, constituída pelos professores Doutor Antônio Luiz Barbosa Pinheiro
(Universidade Federal da Bahia) e Doutor Jair Carneiro Leão (Universidade
Federal de Pernambuco), procedeu à análise do projeto pedagógico, bem como a
verificação in loco das condições existentes para o credenciamento da Escola de
Aperfeiçoamento Profissional.
Após a apresentação do relatório da Comissão de Verificação, o processo foi
encaminhado a esta Secretaria, para apreciação das informações nele contidas.
Cabe informar que a Comissão Verificadora visitou as instalações à Rua
Gonçalves Ledo, 1.630, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza-CE, exarou parecer
favorável ao credenciamento da Escola de Aperfeiçoamento Profissional,
recomendando 12 (doze) vagas para o curso de Especialização em Cirurgia Buco-
Maxilo-Facial.
II – MÉRITO
A análise do processo com vista ao credenciamento da Escola de
Aperfeiçoamento Profissional evidenciou que a Mantenedora atendeu às exigências
estabelecidas no artigo 15 do Decreto 5.773/2006. Conforme o Registro SAPIEnS
em tela, a Associação Brasileira de Odontologia Seção Ceará apresentou
documentação suficiente para comprovar a disponibilidade do imóvel localizado à
Rua Gonçalves Ledo, 1.630 Joaquim Távora, Fortaleza, Estado do Ceará, onde
será ofertado o curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, ora
proposto.
A análise da proposta institucional feita por meio do Registro SAPIEnS
20070007826, resultou no seguinte despacho exarado pelo setor competente da
SESu:
Recomendado
Considerando a análise da comissão de PDI e tendo em vista o
atendimento às exigências da legislação, recomendamos a continuidade da
tramitação dos processos vinculados a essa análise.
Após o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 15 do Decreto
5.773/2006, e mediante a recomendação da proposta institucional, o processo foi
encaminhado à Comissão Verificadora para averiguar as condições existentes para o
credenciamento proposto, bem como para análise do projeto pedagógico apresentado
para o curso.
Das informações apresentadas no relatório da Comissão Verificadora, em
anexo, constata-se que a Escola de Aperfeiçoamento Profissional possui corpo
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docente capacitado, projeto pedagógico adequado e infra-estrutura apropriada ao
desenvolvimento de cursos de especialização.
No Relatório da Comissão de Verificação o item Corpo Docente foi
considerado integralmente atendido. A Comissão informou que a formação do corpo
de professores é adequada para a execução do curso dentro dos parâmetros propostos.
Em atendimento à legislação vigente, para comprovar a titulação do referido
Corpo Docente foi solicitado à Instituição, através do Ofício 7.170/2007-
MEC/SESu/DESUP/COREG, o envio das cópias da maior titulação de cada docente e
as respectivas disciplinas que irão ministrar.
Em resposta a Instituição encaminhou Ofício 227/07-ABO/CE, datado de
13/8/2007 (doc. 068839/2007-20), apresentando um total de 24 (vinte e quatro)
professores.
Ao analisar os comprovantes da titulação dos professores indicados para
ministrar as disciplinas para o curso proposto, constatamos que os títulos de quatro
professores não atendiam ao disposto no art. da Resolução CNE/CES 1/2007,
que estabelece normas para funcionamento do curso de pós-graduação lato sensu.
Assim, encaminhamos para o endereço eletrônico, constante do processo, a
solicitação de apresentação de títulos com validade nacional e/ou a substituição de
professores.
São estes os professores:
PROFESSORES TITULAÇÃO APRESENTADA
Cleanto Jales de Carvalho Filho
Especialista
Assoc. Médica Brasileira/Conselho Brasileiro de
Oftalmologia. 1982.
Especialista
Conselho Federal de Medicina/Conselho Regional de
Medicina do Ceará. 1984.
Francisco de Assis Silva Lima
Especialista
Conselho Federal de Odontologia
Conselho Regional de Odontologia do Ceará. 1997.
José Ferreira da Cunha Filho
Especialista
Residência em CTBMF do Hospital Batista
Memorial/Colégio Brasileiro de Cirurgia e
Traumatologia Buco-Maxilo-Facial. 2004 e 2007,
respectivamente.
José Maria Sampaio Menezes Júnior Academia Cearense de Odontologia. 1999
A Instituição encaminhou a resposta por meio eletrônico, datado de 5/3/2008,
onde apresentou as seguintes alterações:
PROESSORES TITULAÇÃO APRESENTADA
Cleanto Jales de Carvalho Filho Especialista Oftalmologia/UFMG/1982
Francisco de Assis Silva Lima Especialista Odontologia/UFC/1997
Substituições:
PROFESSORES SUBSTITUIÇÕES TITULAÇÕES APRESENTADAS
José F. da Cunha Filho Manoel de Jesus R. Melo
Especialista/Odontologia/
UFC/1992
José Maria S. Menezes
Júnior
Lécio Pitombeira Pinto
Doutor/Odontologia/PUC/
2004
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Dessa forma, o Corpo Docente que irá ministrar as disciplinas no curso de
especialização em Cirurgia Buco-Maxilo-Facial está composto por 23 (vinte e três)
professores.
Outrossim, em que pese a situação acima exposta, verifica-se que não haverá
impacto no percentual alcançado pelo corpo docente apresentado para o curso de
especialização ora solicitado, haja vista que os professores apresentam titulação que
atende ao requisito exigido na Resolução CNE/CES 1/2007, art. 4º, uma vez que
mais de 50% deles possuem títulos de mestre e doutor.
Tabela 1. Curso de Cirurgia Buço-Maxilo-Facial.
Coordenador: Profº. Ms. Eliardo S. Santos
Titulação Acadêmica Quantitativo Percentual
Doutor 9 39%
Mestre 9 39%
Especialista 5 22%
Total 23 100%
Segundo a Comissão, a Coordenação do curso de especialização em Cirurgia
Buco-Maxilo-Facial será exercida pelo Profº. Ms. Eliardo Silveira Santos, que possui
formação acadêmica e profissional adequada e experiência clínica comprovada. É
Mestre em Odontologia, área de Cirurgia e Traumatologia Buco-Faciais pela
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS).
Consoante os Verificadores, o Projeto Pedagógico apresentado evidencia
coerência dos conteúdos curriculares tanto com os objetivos do curso quanto do perfil
desejado dos egressos. Existe um bom dimensionamento da carga horária e as
ementas e programas estão adequados e atualizados.
Conforme informações do relatório da Comissão, a carga horária para o
curso de especialização da Escola de Aperfeiçoamento Profissional está distribuída
conforme tabela abaixo:
CARGA HORÁRIA DO CURSO: CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL
Área de Concentração
Teórica 236
Prática 1.692
Sub-total 1.928
Área Conexa
Teórica 296
Prática 48
Total 2.272
As atividades complementares estão previstas no projeto, porém a Comissão
ressaltou que necessidade de ser mais explorada e evidenciada a sua importância
na formação do profissional.
As aulas para o curso de especialização em Cirurgia Buco-Maxilo-Facial
serão ministradas de a sábado, sendo 8 horas por dia, de 8h às 12h e de 14h às
18h, o curso terá duração de 36 meses.
A forma de seleção dos candidatos envolve prova escrita, exame de
Curriculum Vitae, análise do Histórico Escolar, análise crítica de artigo científico e
entrevistas.
A avaliação será feita por disciplina, compreendendo aspectos de assiduidade
e desempenho. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado nas atividades
acadêmicas, em função do desempenho do aluno em provas, pesquisas, seminários,
produção de trabalhos individuais acadêmicos ou coletivos. A freqüência às aulas e
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às demais atividades programadas é obrigatória, devendo o aluno comparecer no
mínimo 75% (setenta e cinco) no total do curso. O Trabalho de Conclusão do Curso,
ou Monografia, será realizado individualmente pelo aluno e sua apresentação se dará
após a integralização do curso e aprovação em todas as disciplinas, sendo requisito
obrigatório para a obtenção da certificação do curso.
A Comissão deu como atendido o item “Condições de acesso para portadores
de necessidades especiais”, porém ressaltou que este acesso é limitado ao primeiro
andar, devido à falta de rampas. Entretanto, a Comissão esclareceu que pacientes e
alunos especiais poderão realizar suas atividades no referido andar. Ainda, segundo
a Comissão, há uma previsão para instalação de elevador.
A relação das disciplinas que compõem a estrutura curricular do curso se
encontra no Relatório da Comissão de Verificação, em anexo.
A Comissão de Verificação apresentou relatório datado de 29/9/2007, no qual
recomendou o credenciamento da Escola de Aperfeiçoamento Profissional e a oferta
do curso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial proposto, atribuindo às
dimensões avaliadas no projeto apresentado os seguintes percentuais de atendimento:
QUADRO-RESUMO DA ANÁLISE
Dimensão
Percentual de atendimento
Aspectos
Essenciais
Aspectos Complementares
Dimensão 1 (Contexto Institucional) 100% 91,66%
Dimensão 2 (Organização Didático-
Pedagógica)
100% 88,88%
Dimensão 3 (Corpo Docente) 100% 100%
Dimensão 4 (Instalações) 100% 100%
Acompanham este relatório os seguintes anexos:
1. Anexos A e anexos B
2. Relatório da Comissão de Verificação;
3. Ofício do Diretor da Escola;
4. Relação atualizada do Corpo Docente do curso;
5. Comprovante da titulação dos docentes.
III – CONCLUSÃO
Tendo em vista o atendimento às exigências legais referentes à documentação
fiscal e parafiscal e considerando a conformidade da proposta institucional com a
legislação aplicável, encaminha-se o presente processo à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, para deliberação, sobre o
credenciamento da Escola de Aperfeiçoamento Profissional, mantida pela Associação
Brasileira de Odontologia Seção Ceará, ambas situadas à Rua Gonçalves Ledo,
1.630 Joaquim Távora, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, para oferta de
curso de especialização em Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, em nível de pós-graduação
lato sensu, em regime presencial, com 12 vagas.
À consideração superior.
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O credenciamento especial de Instituições não credenciadas como Instituições de
Educação Superior para a oferta de cursos de especialização, isto é, para a oferta de cursos
superiores de formação profissional continuada, está fundamentado na legislação relacionada
abaixo:
1. Lei nº 9.394/96, Artigos 39, 40 e 44;
2. Decreto nº 5.154/2004;
3. Parecer CNE/CES nº
263/2006 e Resolução CNE/CES nº 1/2007;
4. Parecer CNE/CES nº 82/2008 e Resolução CNE/CES nº 5/2008.
Segundo o Parecer CNE/CES nº 82/2008,
(...) os pleitos de credenciamento especial devem ser apresentados apenas por
Instituições capazes de comprovar as características mencionadas em determinada
área, condizente com sua natureza e finalidades institucionais. (...) Em todo caso,
caberá à CES a prerrogativa de considerar atendidas ou não as exigências do Artigo
40 da LDBEN.
A Resolução CNE/CES 5/2008 estabelece as normas para o credenciamento
pleiteado da seguinte forma:
Art. As instituições proponentes devem atender ao requisito de
constituírem-se como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho
claramente caracterizados, em decorrência da tradição e da experiência institucional
em área profissional, da existência de instalações e de ambiente de trabalho ou da
experiência profissional do corpo de profissionais reunidos, entre outras
possibilidades.
(...)
Art. O credenciamento especial de Instituições não Educacionais será
admitido em três níveis de atuação:
I – credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo
comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e
vocação acadêmica ou de pesquisa;
II credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo
documentação comprobatória da atuação;
III credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada
relação com os fins institucionais.
Em cumprimento a essas normas, a verificação do Relatório apresentado pela
Comissão que visitou a Associação Brasileira de Odontologia Seção Ceará mostra que esta
tem ampla atuação na área da Odontologia, o que justifica o seu enquadramento na alternativa
do inciso I acima.
Em conclusão, considerando que o Relatório apresentado pela Comissão de
Verificação informa que o Projeto Pedagógico, o Corpo Docente e as Instalações reúnem boas
condições para oferta do curso proposto e manifesta-se favoravelmente ao pleito da
interessada, e considerando também a manifestação favorável da SESu/MEC, passo ao voto.
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II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto favoravelmente ao credenciamento especial da Associação
Brasileira de Odontologia Seção Ceará, instalada na Rua Gonçalves Ledo, 1.630, bairro
Joaquim Távora, no município de Fortaleza, no Estado do Ceará, para ministrar cursos de
especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, exclusivamente
neste endereço e na área de Odontologia, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da oferta do
curso de Cirurgia Buco-Maxilo-Facial.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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