PROCESSO Nº: 23001.000106/2008-64
Em relação à proposta do Programa de Mestrado em Educação da Faculdade Estadual
de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio, observa-se que a IES atendeu a todas as
exigências legais em vigor até abril de 2001. O curso foi aberto de forma regular e os atos
acadêmicos cumpridos de acordo com as normas internas da instituição. O funcionamento em
caráter experimental atendeu à Resolução CFE nº 5/83, em vigor até a promulgação da
Resolução CNE/CES nº 1, em 3 de abril de 2001. Do ponto de vista da legislação, portanto, a
aluna matriculada no programa ainda sob a Resolução CFE nº 5/83, tendo cumprido todas as
exigências do curso, tem direito à convalidação de seus estudos e à validação nacional de seu
título.
O conselheiro Edson de Oliveira Nunes, no Parecer CNE/CP nº 13/2006, aprovado em
5 de dezembro de 2006, argumenta que:
[...] a regra de concomitância entre “Período Experimental” e “Curso Novo”
está adequada aos Programas integrados ao sistema avaliativo da CAPES, seja
bienalmente, seja trienalmente, respectivamente, antes e depois da edição da Portaria
MEC nº 2.264/1997. [...]
Do enquadramento ou não, na condição de “CN”, decorria a manifestação da
CAPES, que recomenda/não recomenda os Programas. Essa situação vem gerando
inúmeras demandas à CES, razão pela qual pretendemos formular posicionamento de
forma que sejam evidenciadas as condições sob as quais esta Câmara considera
possível a regra de concomitância supramencionada, para fins de sua deliberação à
convalidação dos estudos realizados e validade nacional dos títulos.[...]
Nesse viés normativo, pretendemos destacar dois pontos principais que
constituem a matriz de toda a discussão: (i) a evidência de que o objeto tutelado pelo
aparato normativo é o Programa ofertado pela Instituição, para efeitos de
convalidação pelo CNE; (ii) o marco legal considerado pelo CNE para que seja
assegurada a convalidação, qual seja: o ingresso do aluno no Programa em data
anterior à Resolução CNE/CES nº 1/2001. Nesse sentido, sob qualquer das óticas, a
conduta deste Colegiado tem sido a garantia ao alunado. (grifos no original)
Conseqüentemente, quanto à aluna que ingressou no Programa em data anterior à
Resolução CNE/CES nº 1/2001, cabe ao CNE atentar aos contornos acadêmicos nos quais ela
se titulou a fim de ter garantias mínimas da qualidade do título obtido, em que pese a não
recomendação do curso.
Verificam-se, portanto, as razões que resultaram na negativa do reconhecimento por
parte da CAPES, o histórico escolar da aluna na pós-graduação, a composição da banca, a
qualidade do orientador e dos examinadores.
Programa de Mestrado em Educação da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e
Letras de Cornélio Procópio
A primeira avaliação da CAPES referente ao curso de Mestrado em Educação da
FAFICOP, em 23/1/2002, afirma que a proposta não se configura como um programa de
Pós-Graduação stricto sensu em termos de objetivos e finalidades, do corpo docente e das
condições institucionais.
Na avaliação da segunda proposta enviada à CAPES, no 1º semestre de 2004, a
Comissão de Área atribuiu conceito 1 à proposta, não recomendando sua implantação, e
justificou a avaliação argumentando que o curso é adequado em termos de sua infra-estrutura
e estrutura física, mas o mesmo se apresenta como deficiente em vários aspectos essenciais.
O corpo docente permanente é composto, em grande parte, por doutores recentemente
titulados que no seu conjunto não é suficiente para dar sustentação às atividades do Curso.