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João Pedro Chaves Valladares Pádua
A tecnocracia jurídica: a
comunidade dos intérpretes do
direito e o enfraquecimento
democrático
Dissertação de Mestrado
Dissertação apresentada como requisito
parcial para obtenção do título de Mestre pelo
Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-
Rio.
Orientador: Profa. Dra. Gisele Guimarães Cittadino
Rio de Janeiro
maio de 2008
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João Pedro Chaves Valladares Pádua
A tecnocracia jurídica: a
comunidade dos intérpretes do
direito e o enfraquecimento
democrático
Dissertação apresentada como requisito
parcial para obtenção do grau de Mestre pelo
Programa de Pós-Graduação em Direito do
Departamento de Direito da PUC-Rio.
Aprovada pela Comissão Examinadora abaixo
assinada.
Profª. Gisele Guimarães Cittadino
Orientadora
Departamento de Direito da PUC-Rio
Prof. Francisco de Guimaraens
Departamento de Direito da PUC-Rio
Prof. Daniel Antonio de Moraes Sarmento
Departamento de Direito da UERJ
Prof. Nizar Messari
Vice-Decano de Pós-Graduação do Centro de
Ciências Sociais – PUC-Rio
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2008
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Todos os direitos reservados. É proibida a
reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização da
universidade, da autora e do orientador.
João Pedro Chaves Valladares Pádua
Advogado, procurador da OAB/RJ, professor de
direito penal tributário da pós-graduação da UNESA, e
professor da EMERJ
Ficha Catalográfica
CDD: 340
Pádua, João Pedro Chaves Valladares
A tecnocracia jurídica: a comunidade dos
intérpretes do direito e o enfraquecimento
democrático / João Pedro Chaves Valladares Pádua;
orientador: José Ribas Vieira. – 2008.
118
f. : il. ; 30 cm
Dissertação (Mestrado em Direito)–
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
Rio de Janeiro, 2008.
Inclui bibliografia
1. Direito Teses. 2.
Brasil. 3. Teoria da
Constituição
. 4. História Constitucional Brasileira.
5.
Teoria do Direito. 6. Democracia. 7.
Tecnocracia. 8. Tecnocracia Jurídica
. I. Vieira,
José Ribas. II. Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro. Departamento de Direito. III. Título.
In memoriam, à minha mãe, meu pai, e aos meus avós João e Cássio, meus
segundos pais.
Às minhas avós Léa e Lúcia, minhas segundas mães.
À Fernanda, esta simplicidade complexa de belos olhos verdes de girassol.
Agradecimentos
Agradecer é sempre um momento difícil. Tantos foram os que contribuíram
para que estivéssemos aqui, que a mera possibilidade de esquecer alguém já gera
enorme receio. Em todo caso, em um trabalho como este, que aposta sempre na
indispensável dimensão intersubjetiva do sujeito e da sociedade humanos, é
preciso fazer de logo a velha e óbvia ressalva de que, conquanto não
expressamente citados aqui, todos os que passaram pela minha vida, breve ou
longamente, e os que nela ainda estão, são sempre parcial e complexamente
responsáveis - num bom sentido - pelo que me tornei agora, 26 anos e algumas
rugas mais tarde. A eles, a todos eles, um agradecimento geral deve ser
mencionado para começo de conversa.
Quanto aos demais, vamos começar pelos mais óbvios.
Agradeço à minha família, de todos os lados, de sangue e por afinidade.
Todos tiveram a sua parcela de contribuição para este momento tão gratificante e
tão liberador - menos um monumental trabalho a fazer. Meu avô João, que logo
me aceitou por tutelado; meu avô Cássio, que me acolheu como neto mesmo que o
detalhe do sangue comum faltasse; minha avó Lúcia, que sempre me mostrou a
grandeza do jeito mineiro de ser; e minha avó Léa, que logo me aceitou por filho e
terminou a minha criação. Minha irmã, Lulu, que nunca me deixou esquecer
disso, apesar da morte prematura de nosso principal elo familiar - e que me deu
um lindo sobrinho. Minha família materna que me fez conhecer um pouco mais
do mundo. Minha família paterna que me deu o gene da academia - hoje operando
mais uma etapa do seu metabolismo específico.
Minha família por afinidade: minha sogra, Fátima, cunhadas e cunhados,
Carolina e Ricardo, Luciana e Édson, que sempre me acolheram e sempre me
tomaram por membro da família. O privilégio do convívio foi só mais um efeito
colateral proveitoso da Fernanda.
Minha madrinha, Tanit, que também sempre me tratou por filho; e suas
filhas Olívia e Antônia, que sempre me trataram por irmão.
Meu sócio, Breno, que me mostrou a beleza da advocacia, profissão que
aprendi a amar; e que também sempre me tratou por irmão.
Na parte acadêmica, agradeço a todos os professores que participaram da
minha formação, desde o primário até o mestrado que por ora se encerra.
Agradecimento especial à profa. Ana Lúcia de Lyra Tavares, que além de uma
coincidente e inesperada ligação pessoal, foi fundamental para a correta realização
deste trabalho, seja pessoalmente, seja nos seus brilhantes escritos que sempre se
esforçou por disponibilizar aos seus alunos. Agradecimento especial também à
profa. Gisele Cittadino, com o seu calmo e discreto brilhantismo, orientadora
deste trabalho e responsável por me introduzir ao que hoje é o meu maior
referencial teórico.
Aos colegas de graduação, de PET, de mestrado, todos igualmente
importantes nesta jornada. Menção especial a Enzo Bello, por ajudar com releitura
e sugestões a este trabalho.
À minha secretária, Raquel, que segurou firme a barra para mim, quando
tive de me ausentar do escritório para que este trabalho fosse terminado a tempo.
Finalmente, à Fernanda. Quanto mais o tempo passa, mas ela me faz ter
certeza de que estou certo e sou recompensado por ser um homem de primeiras
paixões. Obrigado por agüentar tão paciente e envolvidamente estes difíceis e
atribulados últimos meses. O que a PUC constrói, nada destrói.
Resumo
PÁDUA, João Pedro Chaves Valladares. A tecnocracia jurídica: a
comunidade de intérpretes do direito e o enfraquecimento democrático. Rio
de Janeiro, 2008. xxxp. Dissertação de Mestrado - Departamento de Direito,
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
O presente trabalho se propõe a analisar o contexto histórico e teórico, bem
como as conseqüências, do ponto-de-vista democrático, do surgimento de um
domínio do poder estatal através do domínio da técnica do direito. O foco de lugar
e tempo é posto no Brasil, principalmente a partir da feitura e promulgação da
Constituição Federal de 05.10.1988. Através desta análise histórico-teórica é
mostrado como no Brasil, com atraso de algumas décadas em relação aos
principais centros da Europa Continental, os juristas começam, desde 1988 mais
intensamente, a tomar o controle do poder político-estatal, através do fechamento
do direito em uma comunidade de intérpretes que domina a cada vez mais
complexa técnica do direito. Para tanto, a constituição jurídica é simbolizada e
hipostasiada em um fetichismo constitucional, que a dissocia de suas bases
histórico-políticas e a torna uma espécie de totem inalcançável à sociedade. Com
isso, muitas das decisões políticas mais importantes da República Federativa do
Brasil são deslocadas da esfera pública política formal e informal para uma
comunidade restrita de técnicos do direito, em torno, principalmente, da atividade
jurisdicional dos tribunais – em especial, do Supremo Tribunal Federal. É assim
que se forma a tecnocracia jurídica no Brasil
Palavras-chave
Brasil; Teoria da Constituição; História Constitucional Brasileira; Teoria do
Direito; Democracia; Tecnocracia; Tecnocracia Jurídica
Abstract
PÁDUA, João Pedro Chaves Valladares. The juridical technocracy: The
community of interpreters of the law and the weaknessen of democracy. Rio
de Janeiro, 2008. xxxp. Máster Dissertation – Law Department, Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro
This work aims at analyzing the theoretical and historical context, as well as
the consequences, from a democratic point of view, of a new domination of the
power of the state through the mastering of the law technique. The time and place
focused are Brazil especially from the drafting and promulgation of the
Constituição Federal of 1988. From this historical and theoretical analysis it is
showed how in Brazil, with a few decades delay compared to continental Europe,
jurists have begun, and since 1988 more strongly, to take control of the state’s
political power, via closing the law into a interpreters expert community which
dominates the every more complex law technique. In order to do that, the juridical
constitution is symbolized and hypostatized into a constitutional fetishism, which
dissociates itself form its historical and political foundations, and makes it a kind
of unattainable totem to society. Because of that many of the most important
political decisions are withdrawn from the formal and the informal public spheres
into a restrict community of jurists preferably gathered around the jurisdictional
activity of the courts – especially, around the Supremo Tribunal Federal. That is
how the juridical technocracy develops in Brazil.
Palavras-chave
Brazil; Constituional Theory; Brazilian Constitutional History; Theory of
Law; Democracy; Technocracy; Juridical Technocracy
Sumário
1. Introdução 11
2. Bases históricas da tecnocracia jurídica (brasileira)
18
2.1. A tecnocracia jurídica na história e sociologia do Direito
Ocidental: a mudança de paradigmas jurídicos
21
2.2.. A tecnocracia jurídica na história do Direito Brasileiro 44
2.2.1. Os pródromos: bacharelismo e estamento burocrático 47
2.2.2. Os antecedentes e a feitura da constituição de 05.10.1988 61
2.3. Excurso: a judicialização da política (e das relações sociais)
no Brasil
81
3 Bases teóricas para a tecnocracia jurídica (brasileira)
91
3.1. Do positivismo ao pós-positivismo: uma viagem circular 95
3.2. Do advento do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo:
o reforço do fetichismo constitucional
111
3.3. Duas vertentes do neoconstitucionalismo pós-positivista no
Brasil:
136
3.3.1. Luís Roberto Barroso e o pós-positivismo carioca 140
3.3.2. Lenio Luiz Streck e a hermenêutica jurídica gaúcha 162
4. Democracia, judicialização da política e pós-positivismo:
enfraquecimento das estruturas do mundo-da-vida
178
4.1. Excurso sobre o conceito de mundo-da-vida 180
4.2. As patologias do mundo-da-vida: desapontamento e
colonização
189
4.3. O Direito como meio e o direito como linguagem:
homogeneização patológica
192
4.4. A possibilidade democrática usurpada pelo próprio direito: a
tecnocracia jurídica e o fechamento da comunidade dos
intérpretes da constituição.
196
5. Uma aplicação da teoria: à guisa de conclusão
205
5.1. Um caso paradigmático: a Lei n.º 11.105 de 24.03.2005 208
5.2. O Direito brasileiro, a comunidade de intérpretes e a
(im)possibilidade democrática.
213
6. Bibliografia
219
1.
Introdução
Em 05 de outubro de 1988, pouco menos de vinte anos atrás, a sociedade
brasileira parecia se ver despertando de um sonho. Finalmente uma constituição
democrática, pluralista, compromissária, popular, enfim, “cidadã”, era
promulgada. A primeira democraticamente feita desde 1946, e à diferença desta,
uma que contou com ampla participação popular, envolvimento de toda a
comunidade e até mesmo mais de 100 emendas populares, não obstante os seus
dificílimos requisitos de admissibilidade. Uma que, em síntese, resgatou os
valores democráticos perdidos em mais de 20 anos de um governo militar-
ditatorial que trouxera, para nós, um fantasma semelhante, talvez, ao do nazi-
fascismo que dominou boa parte da Europa, da Romênia a Portugal (cf.
HOBSBAWN, 1999, p. 29 et seq.). A partir desta “Constituição Cidadã”, o Brasil
estaria pronto para viver o seu mais longevo período democrático da história, com
instituições firmes, e o resgate axiológico das “promessas da modernidade”
1
. Se a
eficácia da constituição por qualquer motivo falhasse, uma ampla rede de direitos
pré-processuais – como os chamava Pontes de Miranda (1972, t. 1, p. 5) – ou
remédios constitucionais, ou writs, estaria a postos para que a “comunidade de
intérpretes da constituição” pudesse provocar o seu guardião, o poder judiciário,
para, em atitude pedagógica, intervir e determinar aos demais poderes – e à
sociedade em geral – o que poderiam e o que não poderiam fazer para resguardar
a constituição.
Vinte anos, mais de 50 emendas e mais de 4.000 Ações Diretas de
Inconstitucionalidade depois, é chegada a hora de rever este diagnóstico otimista.
E revê-lo não para substituí-lo por um outro diagnóstico pessimista ou realista no
sentido epistemológico, mas para revê-lo apenas em seu otimismo. Afinal, muito
do que foi propositadamente caricaturado acima dificilmente pode ser negado:
trata-se, de fato, da mais longeva constituição democrática da história do Brasil;
houve, de fato, mais de 100 emendas populares aos trabalhos da Constituinte;
houve, de fato, ampla atenção popular a estes trabalhos.
1
O uso da expressão neste contexto é, como veremos, de Lenio Streck.
12
Porém, como em muitos processos políticos de transição democrática,
muitas resistências tiveram de ser vencidas, muitos acordos tiveram de ser feitos;
muitas misturas e engenharias institucionais foram requeridas. O resultado final,
como um dos seus mais otimistas comentadores reconheceu dez anos após a sua
promulgação, “foi heterogêneo, com qualidade técnica e nível de prevalência do
interesse público oscilante entre extremos” (BARROSO, 1999, p. 44). Já ao
tempo de sua promulgação, esta constituição encontrava níveis crônicos de
inflação nunca antes vistos no país, uma enorme crise econômica, uma eleição
presidencial que se avizinhava conturbada, e até ao final do ano de sua
promulgação – cujo mês era o já tardio outubro, como dito – enfrentaria já uma
proposta de emenda buscando inserir em seu texto a pena de morte
2
.
A Constituição Federal de 05.10.1988, sem dúvida, simboliza o fim da
ditadura militar, mas não parece marcar o início de um processo de democracia
radical na prática política brasileira. Além dos vários problemas resultantes do
talvez excessivo número de heterogêneos compromissos políticos que começaram
desde a articulação para a eleição de Tancredo Neves pelo Colégio Eleitoral em
1985, a nossa atual constituição acabou, em boa parte, acatando a atuação de
vários juristas que direta ou indiretamente participaram de seu processo e
procuraram concebê-la como um documento própria e tecnicamente jurídico, do
qual seriam eles, junto do poder judiciário – seu principal nicho técnico de
atuação –, os principais intérpretes e guardiães. Para completar o trabalho político
na Constituinte, os juristas brasileiros, seguindo tendência mundial, é verdade,
procuraram recepcionar diversas teorias legitimadoras e propulsoras da expansão
do direito sobre a sociedade, desde que aplicado sob a batuta do poder judiciário e
da sua comunidade de intérpretes.
Este não é, pois, um trabalho sobre o poder judiciário. Nem se pretende,
especificamente, um manancial de argumentos contra este poder, ou contra a sua
principal forma de atuação política, a jurisdição constitucional
3
. Este trabalho é,
2
De autoria do folclórico e já falecido deputado Amaral Netto, do então PDS. Ele relata
esta e outras atuações suas escabrosas em livro mais ou menos autobiográfico. Cf. AMARAL
NETTO (1991).
3
Muitos já o fizeram e, certamente, com muito mais competência do que seríamos capazes
de fazer. Talvez o melhor trabalho neste sentido seja o de Waldron (2006), que será, contudo e
13
antes de tudo, sobre a comunidade dos juristas e sua ligação estreita e imediata
com o poder judiciário. É um trabalho sobre como esta ligação, calcada em uma
específica história constitucional e uma específica teoria constitucional é capaz de,
sob a aparência de emancipar a cidadania e promover a democracia, realizar
justamente o contrário, embora não em todos os momentos, e embora,
eventualmente, alcance resultados normalmente reconhecidos – pelo menos
imediatamente – como satisfatórios.
A inovação deste trabalho reside, justamente, em analisar, do ponto-de-vista
de uma mistura de história política, teoria constitucional e teoria social, o
mecanismo pelo qual a ascensão da comunidade jurídica ao centro potencial das
decisões políticas, em torno do poder judiciário, mas não restrita a ele, resulta em
um enfraquecimento do potencial democrático da sociedade, uma vez que retira
dos cidadãos a possibilidade de atribuição autônoma da decisão sobre o seu
próprio lugar como sujeitos e como membros de uma comunidade histórica
específica.
Este mecanismo incorpora explícita ou implicitamente vários elementos que
já foram usados em outros trabalhos para atacar a virada ao poder judiciário –
como a “dificuldade contramajoritária”, a falta de legitimação por eleições, a falta
de permeabilidade à influência dos cidadãos e mesmo problemas pragmáticos de
formação republicana dos agentes públicos da magistratura –, mas não se restringe
a nenhum deles. Além do mais, enfatiza a necessidade de que o poder judiciário
seja tomado, para o fim do problema democrático que suscita, em conjunto com
uma comunidade jurídica (no sentido de comunidade de juristas) que lhe dá
suporte e legitimação teórica e prática, sem os quais dificilmente seria permitido a
um poder antes relegado a segundo plano e que não controla diretamente os meios
de coerção do estado, a possibilidade de assumir tanto poder e influência no
sistema estatal.
bem por isso, amplamente citado e referido no decorrer deste trabalho. Com uma ampla
perspectiva de direito comparado e uma idéia de base bem parecida com a defendida no presente
trabalho, cf. HIRSCHL (2007) – conquanto este autor defenda a mesma idéia contrária ao
agigantamento da comunidade jurídica com mais atenção ao poder judiciário em si e com uma
metodologia e uma argumentação mais institucionalista e utilitarista; bem diferente, pois, neste
ponto, do que se pretende fazer por aqui . Agradeço ao prof. Daniel Sarmento por esta última
indicação.
14
Para alcançar este objetivo, este trabalho foi estruturado em três capítulos de
desenvolvimento e um de conclusão – além da presente introdução. No capítulo 2,
será feita uma reconstrução histórica sobre as bases da ascensão da comunidade
de juristas e do poder judiciário ao centro e à última palavra sobre os rumos do
poder do estado, com especial destaque para a particular experiência brasileira. No
capítulo 3, a reconstrução será teórica: o advento do pós-positivismo e do
neoconstitucionalismo é o mote para recriar uma específica teoria do direito
(constitucional) que dá suporte de legitimação metodológica à dinâmica histórica
vista no capítulo 2; destaque para a abordagem crítica de duas das mais influentes
figuras teóricas desta tradição no contexto brasileiro pós-1988. No capítulo 4, será
estudado, do ponto-de-vista da teoria social habermasiana, como a dinâmica
histórica e a teórica se interpolam para permitir que um duplo mecanismo de
enfraquecimento da cidadania resulte da centralização da influência e do poder
político na relação entre juristas e poder judiciário. Por fim, no capítulo 5, um
estudo de caso da recente jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal
Federal será o mote para um fechamento da análise, e para uma sinalização breve
da necessidade de um teoria democrático-deliberativa para a (re)construção de um
contexto realmente democrático no Brasil contemporâneo; contexto que não
dependa, embora não prescinda, do poder judiciário e da comunidade de juristas,
voltada, no entanto, predominantemente para a esfera pública – e não para o
estado, em qualquer de seus ramos de atuação.
Para encerrar esta introdução, duas advertências metodológicas e uma
advertência especial. A primeira advertência metodológica diz respeito à tradução:
todas as traduções diretas de obras estrangeiras foram feitas por nós e
representam, portanto, o que se convencionou chamar traduções livres; toda
responsabilidade é, logo, nossa, por erros e imperfeições.
A segunda advertência metodológica se conecta com a advertência especial
que será feita a seguir. Embora não seja o único, nem seja este um trabalho sobre
o seu pensamento, o principal marco teórico usado aqui, como será facilmente
percebido da leitura, vem do filósofo alemão Jürgen Habermas. Habermas é um
filósofo em muitos pontos complexo e cambiante. Uma das maiores dificuldades é
que as modificações que incorpora em seu pensamento não vêm como uma
15
ruptura, nos moldes do talvez melhor – embora normalmente superestimado –
exemplo: Wittgenstein. Se bem que mantenha muito de sua origem como filósofo
marxista, Habermas, desde 1981, quando lançou a sua ainda magnum opus
(Theorie des Kommunikativen Handelns: “Teoria do Agir Comunicativo”),
progressivamente assumiu caminhos que seus antigos colegas marxistas,
horrorizados, chamaram liberais
4
. Portanto é importante notar que este não é um
trabalho crítico no sentido marxista popularizado pela Escola de Frankfurt, nem
tampouco no sentido depois daí retirado para contextos mais radicais pelo que se
pode chamar pós-estruturalismo. O pós-estruturalismo – e, em alguma medida, o
marxismo em geral, salvo por sua problemática filosofia da história –, como
demonstramos e criticamos em outro lugar (cf. PÁDUA, 2007), na verdade,
aprisiona o próprio sujeito em uma teoria do poder da qual não existem saídas
emancipatórias viáveis. O que se defende aqui, especialmente a partir do cap. 4, é,
justo ao reverso, a necessidade de emancipação do sujeito, nos contextos
comunicativos de reprodução simbólica da sociedade, como requisito para que a
democracia possa ser efetiva.
A esta advertência deve-se conectar uma outra, muito importante, e por isso
chamada especial. O fato de não serem assumidos neste trabalho determinismos,
imperialismos ou teorias dominadoras e conspiratórias de qualquer sorte deve já
servir para afastar, de plano, a impressão de que a crítica que se dirige à
apropriação tecnocrática do direito pela dualidade juristas-judiciário seja dirigida
a uma atuação pérfida e deliberada dos membros destas categorias, com o objetivo
malévolo de dominar autoritariamente o poder. Conforme será dito diversas vezes
ao longo do trabalho, a maior parte – se é que alguma não seja – das inovações
político-jurídicas da Constituição Federal de 05.10.1988 e das teorias pós-
positivistas e neoconstitucionalistas que lhe antecederam e seguiram foi feita com
o genuíno objetivo de promover uma evolução política no sentido da democracia e
liberdade dos cidadãos. O reconhecimento desta boa-fé teórico-política pode ser
visto justamente nos relativamente longos itens dedicados à teoria de Luís
Roberto Barroso e à de Lenio Luiz Streck. Embora críticas, tais reconstruções
teóricas implicitamente rendem seu respeito à atuação e à influência jurídica que
4
Como o próprio Habermas (1985) contou, em entrevista à New Left Review.
16
tais pensadores tiveram e ainda têm não só na comunidade de juristas, mas
também na sociedade e na cultura brasileiras em geral.
É, entretanto, a tese deste trabalho que estas inovações, ainda que avançadas
e emplacadas com genuíno espírito público, representam tiros n’água; ou melhor:
tiros que saíram pela culatra; assim como o são a ampla aceitação, especialmente
entre os juristas e juízes, que tais teorias tiveram no Brasil – e no mundo. Isso
nada diz, evidentemente e de novo, sobre a lisura de seus fautores; quem defende
(radicalmente, com o perdão do paradoxo) a democracia tem de estar pronto para
perder disputas argumentativo-discursivas, para reconhecer o erro e mudar de
posição e para, pelo menos presumidamente, assumir a boa-fé e a relevância da
argumentação de quem discorda. Isso é que se tentou fazer e promover com este
trabalho.
Um último desdobramento desta advertência especial deve afirmar que,
também em nenhum momento por aqui, se pretende diminuir ou denegrir o poder
judiciário. Entre os seus membros existem genuínos cidadãos plenos de
mentalidade democrática, de um lado; e não tão respeitáveis agentes públicos,
(ainda) inscientes do peso simbólico que o poder que exercem representa e do fim
para o qual existe, de outro lado. Mas esta é uma verdade para qualquer poder,
provavelmente em qualquer lugar do mundo, ainda que alguns lugares talvez
tenham cristalizado mais pujantes tradições republicanas e mais eficientes
instituições políticas que promovam a virtude e desbaratem o vício. Seja qual for
o caso, é inegável a importância nada pequena que o poder judiciário e seus
membros têm – e têm de ter – em qualquer democracia. Mas se este trabalho não
lhes pretende em nenhum momento diminuir esta importância, pretende, ao
menos, procurar argumentar para conclamá-los e à instituição à qual pertencem –
assim como a qualquer instituição, indistintamente – que resistam à tentação de
assumir uma função paternal de “salvadores da pátria”. Que deixem que a
cidadania brasileira alcance a maioridade, por mais que tenha de cometer ainda
(mais) erros terríveis até chegar lá.
Que rejeitem mesmo a bela imagem de Garapon (2001) que os coloca como
“guardiães de promessas” que a tradição moderna nos teria legado, na qualidade
17
de nação livre. Até porque, ao menos no Brasil, ainda temos quase tudo a
prometer – democraticamente, não há outro meio –, já que quase nada pudemos,
até agora, cumprir.
2.
Bases históricas da tecnocracia jurídica (brasileira)
O diagnóstico é quase universal, embora seja especialmente mencionado e
feito nos diversos ramos dogmáticos da teoria jurídica e entre os filósofos do
direito. O poder judiciário, originalmente a “boca da lei”, na sistematização
montada por Montesquieu a partir da experiência inglesa, passou, por um ou outro
caminho, a deter a “última palavra” da democracia, a “autorizar o poder” político-
democrático, a “corrigir os desvios” e garantir, em todo caso, que a democracia,
qualquer a forma institucional particular que tome, seja ou se torne, efetivamente,
democrática
1
.
Normalmente, o referencial é o do direito europeu continental –
nomeadamente da família romano-germânica –, mas o pioneirismo e a
estabilidade constitucional (escrita) dos EUA não são nunca – nem poderiam ser –
desprezados. O marco fundamental, nada obstante a preeminência temporal da
Revolução Americana, é a Revolução Francesa. Aqui, a perspectiva da evolução
institucional é assumida, normalmente, sem maiores preocupações, esquemáticas
que sejam, com a dinâmica do processo evolucionista. Mais ou menos, com uma
ou outra variação, é assumido, especialmente no campo do direito, que:
“As grandes revoluções Liberais desenvolveram, todavia, ênfases políticas
distintas: a Inglesa, preocupada em limitar o poder monárquico, voltou-se à
afirmação das instituições da representação e do Parlamento, assentando as bases
do que é hoje o Legislativo; a Americana, preocupada em consolidar a soberania
política do novo Estado, dedicou-se à racionalização e ao equilíbrio de seus
poderes constituídos, elevando, no processo, o Judiciário, a Poder do Estado; e, por
fim, a Francesa, preocupada em varrer o absolutismo das instituições, assentou as
bases da Administração Pública contemporânea. [...]
Do mesmo modo, o Poder Judiciário, impulsionado pelo exitoso exemplo da
Suprema Corte dos Estados Unidos da América, especialmente no
desenvolvimento do controle da constitucionalidade das leis, conquistou espaços
públicos e se impôs como Poder independente do Estado capacitado para tornar
efetivas as liberdades, direitos e garantias conquistados, aperfeiçoando-se, no
processo, como a mais preciosa das instituições liberais, referência de todas as
demais e pedra fundamental do Estado de Direito.” (MOREIRA NETO, 2000, p 8-
9, grifos do autor)
1
Cf. entre outros, Moreira Neto (2000); Werneck Vianna et al. (1999), Streck (1999 e
2006a); Barroso e Barcellos (2006); Barroso (2006a); Garapon (2001); e, de uma perspectiva
crítica, Habermas (2001); Maus (2000), Cittadino (2003 e 2004) e Lima (2004).
19
Uma variante possível é também esta:
“O problema eficacial das normas passa, fundamentalmente, por um
redimensionamento do papel dos operadores do Direito, do Poder Judiciário e do
Ministério Público [...]. [...] se, com o advento do Estado Social e o papel
fortemente intervencionista do Estado, o foco do poder/tensão passou para o poder
executivo, no Estado Democrático de Direito há (ou deveria haver) uma
modificação desse perfil. Inércias do executivo e falta de atuação do legislativo
passam a ser supridas pelo judiciário, justamente mediante a utilização dos
mecanismos jurídicos previstos na Constituição que estabeleceu o Estado
Democrático de Direito.” (STRECK, 1999, p. 322-23)
De qualquer modo, a assunção pura e simples do deslocamento do eixo de
decisão jurídica do legislativo para o executivo e depois para o judiciário, além de
só fazer sentido como esquema paradigmático – e mais ou menos idealizado – da
evolução da dinâmica histórico-sócio-jurídica, traz consigo densas considerações
normativas, embutidas na pretensão de validade assertórica principal que o
discurso parece assumir. Em outras palavras, esta reconstrução idealizada faz
sentido apenas para quem assume que é desejável que o protagonismo poder
judiciário seja a evolução natural da dinâmica de atuação do poder político em
geral – ou seja: que deva ser assim. Além do mais, como é preciso reconhecer,
esta dinâmica paradigmática casa bem, principalmente, com a história da evolução
sócio-política européia, em que a Era das Revoluções se deu, de modo mais ou
menos específico, em todos os países do sistema romano-germânico, em épocas
muito próximas.
Daí que uma cultura jurídica cunhada com apoio no liberalismo político
fomentador dos ideais revolucionários pôde erigir-se sem mais problemas em
torno de conceitos similares que simbolizavam, justamente, a derrocada do Ancien
Régime em prol de uma maior – embora não tão grande assim – autonomia
individual, sobre uma base de igualdade contratual presumida absolutamente.
Idéias como a do estado de direito, direitos individuais, autonomia privada,
liberdade política e liberdade negativa, traduzidas e difundidas em diversos
idiomas, dão o tom da concordância histórica de um estágio sintonizado de
socialização e simbolização dos estoques de significado de uma espécie de
mundo-da-vida liberal-burguês
2
.
2
Sobre conceitos da afirmação da era liberal na Europa, cf., entre outros, Schiera (1986, p.
409-413); Matteucci (1986, p. 686-705); Böckenförde (2000a, p. 17-45); Habermas (1987, p. 357
20
Obviamente, esta concordância simbólica, por assim dizer, epocal, não se
aplica, nem em germe, à dinâmica histórico-política brasileira. José Murilo de
Carvalho (1992, p. 89-107) sempre insistiu em procurar comparar a dinâmica da
evolução européia com a brasileira, do ponto de vista dos direitos subjetivos. A
motivação que fez com que T. H. Marshall
3
visse nas revoluções européias –
comparáveis, sem dúvida, à dinâmica histórica norte-americana – um caminho em
relação à afirmação do sujeito de direito em três fases, claramente não se aplica ao
Brasil.
“A existência dos direitos políticos sem o prévio desenvolvimento de
direitos civis, da convicção cívica da liberdade individual e dos limites do poder do
Estado, redunda num exercício falho da cidadania política. O voto, como ainda
acontece até hoje em largas parcelas da população, passa a ser tudo, menos
afirmação da vontade cívica de participação no governo do país, através da
representação. Ele é o penhor da lealdade pessoal, de retribuição de favores de
barganha fisiológica, quando não simples mercadoria a ser vendida no mercado
eleitoral. [...]
A situação do país se revela mais peculiar se observarmos que os direitos
sociais, os últimos na seqüência clássica, expandiram-se antes dos direitos políticos
no Brasil.” (CARVALHO, 1992, p. 98 e 100)
Mesmo assim, entretanto, e às vezes reconhecendo expressamente o caráter
problemático da história brasileira, principalmente em relação aos países de onde
surgiu o movimento de transferência maciça de poderes (ou competências) ao
judiciário (cf. BARROSO, 1999; BARROSO e BARCELLOS, ob. cit. e
STRECK, 2006a), a insistência da doutrina brasileira em aplicar por aqui teorias
alienígenas para sustentação e promoção desta transferência parece não se abalar.
Em verdade, tanto quanto na Alemanha, onde um complexíssimo processo deu
origem à Lei Fundamental de Bohn
4
, a teoria e a prática jurídica brasileira
parecem repetir, via fetichização da constituição como uma entidade quase-
et seq. e 2001, p. 84 et seq.); e, do ponto de vista da democracia, Pádua (2008c), com outras
referências.
3
Cf., do ponto de vista da teoria da cidadania, uma crítica em Bello (2007)
4
A ideologia otimista em torno da Lei Fundamental de Bohn, aliás, chega a ser curiosa, em
vista dos motivos pelos quais recebeu ela este nome (em alemão, Grundgesetz): “A Lei
Fundamental da República Federal da Alemanha entrou em vigência no dia 23 de maio de 1949.
Foi chamada lei fundamental (Grundgesetz) porque o Conselho Parlamentar não queria usar o
digno (dignified) termo constituição (Verfassung) em um documento criado para governar uma
parte da Alemanha por um período transitório que duraria até a reunificação nacional. [...] A Lei
Fundamental nunca foi submetida a votação popular.” (KOMMERS, 1997, p. 30). Cf., também, as
considerações históricas de Maus (ob. cit.)
21
oracular
5
, a sucessão de eventos (jurídicos) que tornaram tão poderosos os
tribunais constitucionais europeus – principalmente o alemão, o italiano e o
espanhol.
Este é o começo da história. A mudança paradigmática que, nos trilhos do
Welfare State, deu força autônoma ao direito para coligar-se ao poder do estado
sem a mediação simbólica do mundo-da-vida, já consolidada na Europa
Continental – e, com diferente e mais longeva dinâmica, também nos EUA –,
encontrou no Brasil um berço preparado pela apropriação tecnocrática da própria
história constitucional contemporânea. O processo político de feitura da nossa
última constituição parece menosprezado a favor de uma sua leitura idealizada,
hipostasiada a ente – ou ser, na teoria de Streck
6
– dissociado da história e de sua
tortuosa caminhada legislativa.
Para mostrar, portanto, como nasce a apropriação tecnocrática da prática
jurídico-constitucional por uma fechada e elitizada comunidade de intérpretes, o
início é a história constitucional. Primeiramente, trataremos da dinâmica de
superação paradigmática que traz consigo a transferência de poder e influência
política para o judiciário, tomando por base a evolução político-jurídica da Europa
continental (2.1). Em seguida, nosso foco será cerrado no caso brasileiro, a fim de
assinalar quão diferente a nossa trajetória histórica e jurídica é da européia (2.2.1),
bem como o quão disputado, tortuoso e heterodoxo foi o processo constituinte de
1987-88 (2.2.2). Por fim, tendo em vista estas considerações, promoveremos
breve excurso sobre a evidência e a forma de encarar este fenômeno de
judicialização da política no Brasil (2.3).
2.1.
Na história e sociologia do Direito Ocidental: a mudança de
paradigmas jurídicos
5
Cf. cap. 3, abaixo.
6
Cf. cap. 3.3, abaixo.
22
O direito, obviamente, não começa com o constitucionalismo. Aliás, na
qualidade de fenômeno histórico, o constitucionalismo deve ser cuidadosamente
diferenciado da idéia de constituição, em sentido amplo.
“[...] a Constituição, para ser, precisa de muito pouco: de simples princípio
de ordem que seja o ponto de apoio em que se possam firmar os grupos e os
indivíduos para se conferir ou se impor aos fatos políticos (ou políticos e
econômicos, ou sociais de outra natureza) certa juridicidade básica.” (PONTES DE
MIRANDA, [194?], p. 132-33)
A mesma idéia que hoje serve a reconhecer na Inglaterra uma constituição
7
– predominantemente costumeira, ou esparsa e flexível – serve a pensar em
constituição em Roma
8
, por exemplo. Esta, aliás, foi uma constatação bastante
clara aos teóricos da jurisprudência analítica, principalmente, de Kelsen a Hart: a
constituição é, antes de tudo, fundamento jurídico de validade da ordem jurídica
como um todo e não – necessariamente – um documento jurídico escrito com este
ou aquele conteúdo
9
. Daí que, ao falar em constitucionalismo, estamos pensando,
antes de tudo, de um fato político historicamente e socialmente delimitado, e não,
na “criação das constituições”, já de muito existentes
10
.
(a) O ponto de partida, portanto, da fixação de uma centralidade judiciária
da decisão política, de fato, e paradoxalmente, nasce de um movimento de
limitação de poder estatal. O constitucionalismo, como coroamento jurídico de um
movimento revolucionário que tem seu símbolo na – quase-malograda –
7
Aliás, o assunto sequer parece ser controvertido em doutrina constitucionalista. Cf., sobre
a constituição inglesa, primeiro, David (1998, p. 281 et seq.), embora com um excesso de
centramento na jurisprudência, o que pouco explica conceitos-chaves como a parliamentary
sovereignity. Para isso, muito interessante a análise de Zagrebelsky (ob. cit., p. 24-27). Cf.,
também, Elliott (2004).
8
Isso se expressa bem, especialmente, na complicada estrutura institucional do período
republicano. Infelizmente, no entanto, o direito público romano tem ainda sido pouco estudado
mesmo pelos romanistas, que se apóiam mais nas elaborações privadas, compiladas no período
justinianeu. Cf Catalano, 2005, p. 35.
9
Cf., principalmente, Kelsen, 2006, p. 124-25 e passim, onde o sentido que aqui se deu à
constituição é chamado “sentido material”, reservado o “formal” para a constituição como “certo
documento solene”. Cf., para uma visão de conjunto da jurisprudência analítica e sua importância
na fixação de uma teoria científica do direito, Pádua, 2008b e cap. 3.1, abaixo.
10
Obviamente, com isso não se quer tomar posição a favor da consideração da
“constituição real e efetiva” de Lassalle (2000), constituída pelos “fatores reais de poder” de
determinada sociedade em determinado momento histórico. A consideração de Lassalle era
socialista e tinha um evidente pendor pelo materialismo histórico que seu contemporâneo Karl
Marx popularizaria com sua produção teórica (cf. BASTOS, 2000). O que neste trabalho se afirma
é a necessidade de uma constituição em sentido jurídico mesmo em qualquer sociedade que
organiza o poder e sua relação com seus súditos, seja de que categoria sejam. Não se deve,
entretanto, em nada desprezar a intuição correta de Lassalle acerca da necessidade de uma
constituição na organização sócio-política de qualquer sociedade.
23
Revolução Francesa de 1789 é, antes de tudo, um filho do liberalismo político-
econômico. Seu próprio lugar histórico – a primeira constituição escrita do mundo
foi a norte-americana de 1787 e a primeira declaração de direitos foi o Bill of
Rights inglês de 1689 – o coloca como um momento político-jurídico de rejeição
ao Ancien Régime e de limitação ao então absoluto poder monárquico (cf.
ZAGREBELSKY, 1995, p. 21 et seq., GRIMM, 2006, p. 175 et seq. e
HABERMAS, 2001, p. 196 et seq.).
O liberalismo político, realmente, converge uma série de tendências
históricas teóricas e práticas, em torno do ideal comum do suplantamento da
ordem absolutista. O iluminismo, de Locke a Rousseau, passando por
Montesquieu e, mais tarde, Tocqueville, forneceu a base filosófico política que
bem casou com o antropocentrismo e a filosofia do sujeito simbolizada no cogito
ergo sum de Descartes e da tradição racionalista-idealista que ele inaugurou na
ontologia e na epistemologia (cf. MORENTE, 1980, p. 133 et seq.). A teoria
kantiana é a mostra maior e mais acabada deste individualismo filosófico que, a
partir das conclusões filosóficas do idealismo, pôde gerar conseqüências teóricas
também para a política, especialmente do ponto-de-vista do fundamento moral da
autoridade e, logo, do poder
11
.
Se o ponto de partida da própria ontologia nasce no sujeito, também o
fundamento da autoridade e do poder político só pode derivar da vontade dos
sujeitos, individualmente considerados, agora transmudados em cidadãos. Se bem
que seja o mote comum a todas as teorias contratualistas, esta “razão centrada no
sujeito” (cf. HABERMAS, 2002a, p. 411 et seq.) pôde, no encontro dos
descontentamentos com os conceitos rígidos derivados de uma sociedade
estamental – comunidade, estamento, hierarquia, status –, coligar várias tradições
liberais de distintos matizes. Foi assim que o liberalismo pôde surgir da
congregação de contratualistas, idealistas, empiristas e utilitaristas (cf. W. G.
SANTOS, 1999, p. 9-31). Sua consolidação como movimento político exigiu,
ainda, a união dos revoltosos, capitaneados pela burguesia, em torno do mote da
limitação do poder pela constituição escrita que assegure, no plano do simbólico,
11
Cf., para a teoria política kantiana, por todos, Acton ( 1979). Para sua teoria filosófica,
Morente (op. cit., p. 229 et seq.)
24
o que já estava decretado socialmente pelas – às vezes sangrentas – lutas (ditas)
burguesas. Não à toa Habermas reconheceu na Revolução Francesa, como maior
legado, o próprio fechamento da via revolucionária como forma de destruição
violenta de uma ordem sócio-política (constitucional) prévia: se o indivíduo
convertido em sujeito de direitos e cidadão é agora o início e o fim da ordem
jurídica, a sua própria diversidade inexorável é o limite intransponível do
reerguimento completo de uma qualquer “comunidade” total.
“Ao contrário da Revolução Americana, que foi, por assim dizer, o resultado
(outcome) dos eventos, a Revolução Francesa foi levada adiante (carried forward)
por seus protagonistas com a consciência de uma revolução. [...]
A consciência revolucionária deu origem a uma nova mentalidade, que foi
moldada por uma nova consciência do tempo, um novo conceito de prática política,
a uma nova noção de legitimação. A consciência histórica que rompeu com o
tradicionalismo das continuidades naturais (nature-like); a compreensão da prática
política em termos de auto-determinação e auto-realização; e a confiança no
discurso racional, através do qual toda autoridade política deveria legitimar-se –
cada um desses é especificamente moderno. Sob esses aspectos, um conceito
radicalmente mundano (this-wordly), pós-metafísico, do político penetrou na
consciência da população mobilizada.” (HABERMAS, 2001b, p. 466-67)
A afirmação do cidadão corresponde ao enfraquecimento da comunidade
12
.
A liberdade tomada como ausência de limites – em feição “negativa”, portanto, no
dizer de Berlin – correspondia totalmente à presunção absoluta de igualdade entre
os cidadãos. O modelo de trocas legais do mercado fornecia, portanto um modelo
perfeito de coordenação entre iguais a partir de regras (quase-)naturais de
competição e reprodução material. O contrato e a autonomia da vontade eram o
ancoramento jurídico do mecanismo sistêmico do mercado, seu possível
atrelamento ao mundo-da-vida já agora cada vez mais diferenciado dos sistemas
administrativo – dominado pelo nascente estado moderno – e econômico –
centrado nas trocas do mercado (cf. HABERMAS, 1987A, p. 135 et seq., 358-61e
passim).
12
Não por outro motivo, o movimento neorepublicano apela a experiências da antigüidade
clássica – especialmente romana – para disputar com o liberalismo o conceito de liberdade, com
uma faceta positiva. Cf. Buttle (2001), e, com mais referências, Pádua (2008c). A separação
indivíduo-estado é fruto do liberalismo moderno e em vão se procura na Grécia ou em Roma. Na
antigüidade, como os próprios republicanos se esforçam por demonstrar, a ética comunitária
tomava o lugar da autonomia individual como fonte legítima da autoridade e da normatividade
social. Cf., sobre a Grécia, Jaffro (2001).
25
Pouco parece ser notado, no entanto, que tanto o contrato quanto a
autonomia privada têm, além de uma dimensão negativa de ausência de
interferência, uma dimensão positiva de constituição de um vínculo jurídico. O
que já se vê em qualquer manual de direito civil
13
é também um aspecto
importantíssimo da assunção destes instrumentos tipicamente privados para
marcar a relação entre a esfera pública dos sujeitos de direito com o sistema
estatal de governo (constitucional)
14
.
O contrato, e a autonomia privada que este instituto (re)afirma, é um
instrumento de direitos e um constituidor de um vínculo obrigacional. A idéia de
constituição é inerente ao contrato
15
. A simbolização da constituição de um (novo)
estado em um contrato (social) representa um duplo reconhecimento: de um lado,
reconhece que só os afetados por uma situação jurídica específica podem ser
criadores desta situação. A autonomia privada se afirma autonomia pública pela
via da publicização do contrato. De outro lado, ademais, o contrato social
demonstra a derivação e diferenciação sistêmica da administração moderna, a
partir, simultaneamente, do mundo-da-vida em seu constituinte sociedade, e do
mercado como primeira funcionalização do aspecto material do mundo-da-vida. O
contrato é o instrumento pelo qual os sujeitos de direito “constituem” o sistema
administrativo, e, desta maneira, garantem o ancoramento do poder na sociedade,
dele (parcialmente) diferenciada.
“[...] com o modelo do contrato através do qual todas as partes (legal
associates), após racionalmente pesarem seus interesses, regulam sua vida comum
como parceiros livres e iguais, os teóricos modernos do direito natural foram os
primeiros a satisfazer a demanda por um fundamento procedimental para o direito,
isto é, por uma justificação por princípios cuja validade pudesse, por sua vez, ser
criticada.” (HABERMAS, 1984, p. 264)
O termo constituição e sua afirmação solene como um documento escrito de
formação e delimitação do poder, desta forma, obedece ao afã revolucionário.
13
Cf., por exemplo, Pereira (2001, p. 9-14). Não à toa, quando, tardiamente, o direito civil
brasileiro quer adentrar o paradigma do Bem-Estar Social, o principal alvo é a concepção “liberal”
ou “moderna” do sujeito contratante, e o seu correlato conceito de autonomia privada como
afirmação da liberdade (cf. PERLINGERI, 2002, p. 17-20 e passim). No Brasil, a idéia de um
direito civil-constitucional é capitaneada, entre outros, por Bodin de Moraes (1999 e 2003).
14
Cf. cap. 4, abaixo, para as noções de esfera pública, mundo-da-vida e sistemas sociais.
15
A idéia do contrato como exercício do direito entre as partes e não só do direito das
partes vem já em Kelsen (2006, p. 77 et seq.), de modo especialmente na sua noção de direito
subjetivo como subjective law e não só subjective right.
26
Tanto no aspecto político, quanto no aspecto social, consolida juridicamente a
relativamente longa trajetória filosófica que vai da afirmação do indivíduo como
sujeito do mundo à destituição do poder monárquico como portador de uma
“legitimação” absoluta teológica ou estamentalmente garantida
16
.
(b) Paradoxalmente, a sintetização simbólica do liberalismo como negação
ao absolutismo em um texto solene, a constituição, afirmou as bases para que o
direito ganhasse uma força que nunca pôde antes possuir. Duas ordens de idéias
sintetizam esta nova força do direito: de um lado, no plano mais prático, a
afirmação da separação dos poderes e o princípio da legalidade trouxeram à tona a
importância do arranjo institucional constante da constituição e possibilitaram a
“era das codificações”; de outro, no plano mais teórico, o reconhecimento da
constituição como documento jurídico e a legitimação jurídica do poder político
que propiciou, criaram as bases sociais para o advento da ciência do direito,
especialmente pela via do utilitarismo, mas logo, da jurisprudência analítica que o
sucedeu.
(aa) A idéia de separação de poderes, tal como predominantemente recebida
no direito moderno muito deve à sistematização de Montesquieu (1973), no
famoso capítulo VI do livro XI – intitulado “Da Constituição da Inglaterra” – do
De L’Esprit des lois.. Como liberal, é evidente que a descrição das instituições
inglesas que o fez ver a dinâmica da divisão de funções do poder estatal em
órgãos distintos tinha por finalidade a limitação do poder (cf. PONTES DE
MIRANDA, [194?], v. 1, p. 161 et seq.). Sua recepção entusiasmada pelo
constitucionalismo moderno também assim se explica. Isso é só metade da
história. Como aristocrata, Montesquieu era também um moderado, que buscava
mostrar a importância dos “corpos intermediários”, o perigo da república como
forma de governo. Como um dos fundadores da sociologia política moderna, um
16
A ligação do contrato social com um “paradigma moderno”, por via da ligação do direito
formal-burguês com a epistemologia (neo)positivista é a principal tese de B. S. SANTOS (2005).
Embora não seja o lugar para pormenores, diga-se apenas que a visão é parcial, além de obcecar-se
com uma conjugação pouco defensável de conceitos de tradições teóricas extremamente díspares,
justamente para poder conformar ecleticamente este onímodo “paradigma moderno”. A construção
histórica – evolucionista, diga-se – do estado moderno, no entanto, contém uma intuição
interessante sobre a teoria do contrato social, a partir da disjunção analítica weberiana, também em
nosso trabalho retomada, entre estado e mercado (p. 129-139).
27
para-positivista, era também um teórico das conexões causais entre a história
humana e a “natureza das coisas” (cf. ARON, 2003, p. 25-66).
Hoje, não são poucos os que criticam a não-originalidade, a análise
distorcida ou mesmo a falência atual da teoria de Montesquieu. (cf. PESSANHA,
2003, p. 141 et seq.; GARAPON, 2001, p. 226 et seq. e passim). De fato, mesmo
Montesquieu não parece ter querido ser original, muito menos o formulador do
princípio da separação de poderes. Ele mesmo procurou aplicar esta análise já às
três formas romanas de governo – República, Principado e Império – e não se
acanhou em citar Aristóteles em muitas partes da sua explanação. Por outro lado é
já reconhecido que bem antes de Montesquieu, Locke já havia formulado uma
teoria da separação de poderes – legislativo, executivo e federativo – com
propósitos bem mais prescritivos do que seu sucessor (cf. LOCKE, 1983, p. 91-92
[§§ 143-48] e passim).
Em todo caso, o que importa aqui perceber é que, no esteio da separação de
poderes, o conceito de estado de direito pôde surgir, como corolário jurídico-
estatal da autonomia do indivíduo, a partir da limitação do poder que o oprimia no
Ancien Régime. Por outro lado, o reconhecimento do cidadão como sujeito de
direitos trouxe a necessidade e a possibilidade de regular não só a sua relação com
o Estado, mas também a sua relação com outros sujeitos de direito, no mesmo
espírito romano de regulação social pelo direito.
Se, num primeiro momento, as revoluções liberais constitucionalistas
(re)constituíram o estado em suas instituições e em seu fundamento de
legitimidade, num segundo momento, a derrota do republicanismo jacobino na
Revolução Francesa aponta, como exemplo maior, a predominância da recepção
do direito privado romano (cf. CATALANO, 2005; e SALADNHA, 2005) sobre o
direito público, já iniciado no transplante mais ou menos bem-sucedido do direito
romano glosado sobre o “direito comum” europeu em diversos “países” a partir da
Idade Média (cf. KOSCHAKER, 1955, p. 217 et seq.). O sujeito de direitos liberal
tem, pois, dupla relação jurídica: com o estado, ele é constituidor
17
e dotado de
17
Daí a famosa teoria do poder constituinte devida a Sieyès (1997)
28
uma esfera intangível de liberdade (negativa); com outros sujeitos de direito, ele é
autônomo e igual em capacidade jurídica. Já aqui começa a se desenhar mais
claramente a diferenciação entre a esfera pública e a privada de um mundo-da-
vida pós-tradicional.
(bb) A ascensão de Napoleão Bonaparte na França – mas também, mais
tarde, de Bismarck na Prússia ou de Cavour na Itália –, marcaram o recorte
revolucionário liberal contra a ameaça republicana. A afirmação do liberalismo,
centrado na autonomia do indivíduo enquanto tal, afastou as pretensões
republicanas que tiveram no iluminismo de Rousseau seu maior defensor teórico –
e na política de Robespierre, seu maior defensor prático. O direito romano, então,
adentra os códigos liberais como ius privatum, não como ius publicum; como ius
civilis, não como ius populi (cf. CATALANO, ob. cit., e SALDANHA, ob cit.).
Com isso, assegurava-se a predominância progressiva do direito como código
universal do sujeito de direitos, sem que sua autonomia individual tivesse de ser
remetida à comunidade, ou fundida espacialmente com a cidade (urbs), num todo
conceitual que remetia ao estado (cf. TAVARES, 2005 e SALDANHA, ob. cit.).
Mantinha-se, assim, a separação estado-sociedade e afirmava-se a pluralidade de
indivíduos, ao revés da unidade da comunidade.
Ao mesmo tempo, o centrar do direito no código, prestigiado como pretensa
obra do poder legislativo – mais diretamente ligado ao indivíduo agora detentor da
soberania popular e do poder constituinte – representava, na verdade, a primeira
(re-)entrega do direito ao jurista, desde o prestígio dos jurisconsultos (prudentes)
romanos – já que na Idade Média, na maior parte da Europa, a pluralidade de
Feudos só permitia falar de um não muito sistemático “direito comum
18
. O
código consolida a recepção do direito romano – pós-clássico, bem entendido – na
Europa, no contexto, paradoxalmente, da afirmação do indivíduo contra o estado e
da soberania popular contra o poder absoluto. Mais ainda, e ao contrário do que
grande parte dos juristas contemporâneos “pós-positivistas” costuma afirmar, a
era das codificações não foi obra dos teóricos científicos (“positivistas”) do direito
18
Aliás, foi na luta contra este “bárbaro” direito comum que os glosadores e pós-glosadores
se bateram pela recepção do direito romano na Europa, já na Baixa Idade Média (cf.
KOSCHAKER, ob. cit., passim)
29
– ainda não assentados antes do início do séc. XX – senão de juristas práticos,
inspirados no romanismo dos pandectistas e da Escola Histórica do direito
19
contra a qual, mais tarde, aliás, vai se insurgir Kelsen (2006) – e iluminados pelo
nacionalismo revolucionário.
“A finalidade da codificação tinha sido enunciar os princípios de um jus
commune rejuvenescido, adaptado às condições e necessidades dos homens do
século XIX. Os códigos deviam constituir, ao suceder ao usus modernus, o usus
moderníssimos Pandectarum. O declínio do espírito universitário e o nacionalismo
do séculos XIX fizeram deles, pelo menos por algum tempo, algo de diferente. Os
códigos foram tratados como se, em vez de serem uma nova exposição do direito
comum, fossem a simples generalização, uma nova edição, de um “costume
particular”, elevado a nível nacional.” (DAVID, 1997, p. 55)
Boaventura de Sousa Santos (2005, p. 120-124) também apontou esta
interessante e seletiva afirmação do direito romano, renascido na Idade Média, em
plena estruturação da Idade Moderna; porém o fez sob a equivocada premissa de
que o direito romano serviu de fator de “cientifização” do direito, para propósitos
capitalistas de regulação. Na verdade, como visto, a recepção do direito romano
na Europa, obra primeira de juristas universitários, que nada tinham que ver com
o “direito comum” que se praticava fragmentado, no território europeu feudal, foi
progressivamente se impondo e permeando este mesmo direito comum, através de
tradições teóricas distintas. Estas tradições, aliás, mais tarde, de uma perspectiva
teórica, foram justamente acoimadas de não-científicas quando a jurisprudência
analítica e a teoria pura do direito se afirmaram no início do séc. XX. A cartada
final do direito romano – privado, bem entendido – veio não com as universidades
ou com a “ciência”, senão, indiretamente, pelos juristas revolucionários franceses,
em um longo processo de afirmação política, que, paradoxalmente, posto que
devesse mais a fatores políticos como o nacionalismo revolucionário, abriram
caminho para a ascensão, nunca mais impedida, do jurista – não mais distinto
entre prático ou universitário.
19
Obviamente, a relação entre a gênese do direito e os estudos jurídicos – especialmente do
direito romano – nas universidades européias continentais é um pouco mais complexo do que isso.
De modo geral, no entanto, é correto afirmar que, até ao menos a Escola de Exegese na França,
sintetizando o prestígio da codificação e da lei escrita, as universidades não ensinavam o direito
praticado, senão o direito como fenômeno filosófico e histórico do gênero humano. Houve, no
entanto, é evidente, uma influência universitária na formação do direito europeu moderno. Cf.
David, 1998, p. 41-42, 51-54 e passim.
30
O cidadão (cive), etimologicamente habitante da cidade, completado o
trabalho jurídico da revolução liberal, passaria a ter suas relações com o estado
reguladas na constituição e suas relações com seus iguais reguladas no Código
Civil, a “constituição do homem comum”. E, como o código civil era obra de
juristas, não de políticos
20
, e como sua faceta de indivíduo privado – não político
ou público – era o cerne da sua inserção na modernidade, a maior parte de sua
vida fora entregue, já, em germe, ao direito tecnocrático, não ao direito –
minimamente que seja – democrático.
(cc) O direito como ciência só se afirma, realmente, no início do séc. XX,
com Hans Kelsen. Antes dele, a constituição tentativa da corrente teórica que se
convencionou chamar “jurisprudência analítica” somente representou, em
verdade, a aplicação mais ou menos ortodoxa do utilitarismo inglês ao estudo do
direito. Neste sentido, seria mais um competidor teórico dos romanistas e
codificadores da Escola de Exegese francesa (cf. LUISI, ob. cit.; DAVID, ob. cit.,
p. 51-60 e passim) – e nem tanto assim, veremos – do que propriamente
revolucionários da teoria do direito. A análise teórica da jurisprudência analítica
se fará mais adiante
21
. Por ora, importa notar o contexto em que ela nasce e o que
ela representa para esta primeira onda apropriação jurídica da prática sócio-
política.
Os dois grandes iniciadores da jurisprudência analítica – e, com ela, da
principal tradição do que se viria chamar, mais tarde e não sem um certo sentido
depreciativo, positivismo jurídico –, Jeremy Bentham e seu discípulo John Austin
eram ambos ingleses e ambos grandes adeptos do utilitarismo – Bentham, ao lado
de Beccaria, é mesmo um de seus fundadores. Os utilitaristas parecem não só ter
fundado a teoria do direito moderna, senão também a economia moderna (Cf. W.
G. SANTOS, ob. cit.). Mas, na teoria do direito, ao contrário da economia
22
, sua
20
É interessante notar que, apesar de ter-se constituído em 1790, por decisão da Convenção
Nacional, uma comissão de redação do novo Código Civil, e apesar de esta comissão ter, de fato,
apresentado anteprojetos em 1793 e 1795 (cf. LUISI, 2004), só se conseguiu efetivamente colocar
o código em vigência em 1804, quando já sepultada a Reforma Jacobina no famoso 18 do
Brumário (1799).
21
Cf. cap. 3.1. Com outro objetivo, uma análise do mesmo assunto já foi objeto de Pádua
(2008b)
22
Na economia, o princípio utilitarista é tão forte que, ainda hoje, o modelo do homo
oeconomicus ainda se centra no modelo do indivíduo que se guia pela máxima utilidade. É
31
contribuição é mais importante por um princípio não-utilitarista, que viria a ser
pedra de toque de todo o direito posterior, e, muito combatida que seja, não mais
pôde ser ignorada: a delimitação ontológica e epistemológica de uma ciência do
direito (cf. PÁDUA, 2008b).
Antes mesmo do que os exegéticos franceses, os utilitaristas analíticos
ingleses souberam honrar o empirismo de seus mestres. A mais importante obra
de Bentham para a jurisprudência analítica é menos o Principles of Morals and
Legislation
23
– de 1780 –, um amplo compêndio sobre os princípios de uma
legislação unificada, especialmente em matéria penal, para Inglaterra, do que o
Fragment on Government – de 1776 (mesmo ano de Dos Delitos e das Penas, de
Beccaria) –, uma virulenta, e ao tempo apócrifa – crítica à teoria do direito e do
estado do juiz inglês William Blackstone, autor de uma das poucas recopilações
de common law da época (cf. DAVID, 1998, p. 299-300).
Neste trabalho, Bentham expõe, a partir de uma reconstrução semântica das
Commentaries on the Laws of England de Blackstone, pela primeira vez com
alguma sistematicidade e nada obstante a predominância jusnaturalista do
contratualismo cada vez mais influente, a idéia de que a lei vale por ser expressão
da autoridade do estado. Após dizer que a sentença “lei da natureza” apresenta um
conceito vazio (“não é mais que uma frase”), Bentham (2003) centra-se na
autoridade legiferante do estado como único fundamento de uma lei
“[...] da autoridade do poder supremo
24
não se pode dizer, exceto quando
esteja limitada por expressa convenção, que tenha qualquer limite específico ou
certo. – É dizer, que existem atos que não podem realizar: - falar de alguma coisa
sobre eles [os atos] que seja ilega, – que seja inválida; – dizer que excedem a sua
autoridade (qualquer que seja a frase) – a seu poder, a seu direito, – é, por corrente
que seja, um abuso de linguagem. (IBIDEM, p. 165, grifos do autor)
Como, mais tarde, Austin, Bentham vai atrelar a teoria do estado à teoria do
direito por meio da atividade soberana de fazer leis. Estas leis poderão,
obviamente, ser criticadas, especialmente sobre o princípio da utilidade, que dá
fundamento coercitivo às leis e as une à soberania, mas esta função crítica, ao
sintomática desta evolução, a importância metodológica que assumiu a teoria dos jogos. Cf. Ebert
(2004)
23
Bentham, 2005.
24
Em outra passagem, Bentham se esforça por demonstrar na idéia poder supremo de
Blackstone nada mais apresenta do que as pessoas que detém o poder (ou o direito) de fazer leis.
32
contrário da identificadora das fontes do direito e do conteúdo de lei
25
, é
metateórica – não serve para tirar conclusões internas ao direito, como a
invalidade.
A rejeição a fundamentações metafísicas do direito, certo, já estava contida
na própria Escola de Exegese francesa que se sucedeu, logicamente, à era das
codificações (cf. LUISI, ob. cit., p. 283). No entanto, por ser constituída
predominantemente de práticos, suas preocupações sistemáticas não puderam
constituir um corpo teórico para a posteridade – o corpo era o próprio código.
Por outro lado, todavia, a influência dos primórdios da jurisprudência
analítica só pôde ser sentida algumas décadas depois. Mesmo no direito inglês, a
incipiência histórica das universidades (cf. HOBSBAWN, 1982, p. 45-47),
agravada pela desnecessidade de formação universitária para os juristas –
nomeadamente os práticos – (cf. DAVID, ob. cit., p. 307-308) fizeram com que os
cursos de Bentham e Austin só pudessem influenciar um restrito círculo de
teóricos.
A importância histórica do movimento inglês foi, repita-se, a fundação de
um sistema teórico para a posterior e progressiva consolidação de um positivismo
jurídico. É a partir do positivismo jurídico e da porta para o refinamento teórico
que ele abre, que a técnica do direito pôde progressivamente tornar-se indecifrável
para o leigo, principal atingido pelas próprias normas jurídicas. Na sua concepção,
tanto o iluminismo quanto a Escola de Exegese francesa tinham por objetivo
consolidar em poucos conjuntos normativos todas as normas jurídicas necessárias
à atuação do sujeito de direitos. O objetivo era a clareza. O paradoxo da
sistematização teórica do direito é que a sua separação em prática e teoria deu
25
Bentham vai desenvolver esta teoria do direito a partir da fixação de seu objeto na lei,
com base, justamente da identificação de um conteúdo de lei, que represente aplicação teórica à
metalinguagem teórica do princípio da utilidade. Isso já fora iniciado no primeiro capítulo dos
Principles (BENTHAM, 2005), mas vem mais trabalhado num pós-escrito (Concluding Note
BENTHAM, 2000) ao mesmo trabalho, nove anos depois de sua publicação. Já apontamos a
importância do princípio da utilidade na fundamentação ontológica da norma jurídica como objeto
da teoria do direito (cf. PÁDUA, 2008b). Muito do que Bentham constrói, por aqui, vai
visivelmente se refletir na teoria kelseniana de normas primárias e secundárias, na importância da
sanção e da coerção e nos conceitos revisitados de Kelsen pela teoria italiana contemporânea. Cf.,
por exemplo, Guastini, 1999a., passim.
33
possibilidade à dissociação entre a evolução dos dois campos. Obviamente, a
teoria progrediu muito mais e num círculo de participantes muito menor do que a
prática, nada obstante pudesse este círculo influenciar, de certa maneira de fora, a
própria atividade prático-política de gênese do direito – já agora, para mais além
do que a legislação, símbolo das revoluções liberais.
(c) A teoria habermasiana dos paradigmas jurídicos é tributária, de um lado,
da prévia teoria habermasiana da juridificação (Verechtlichung), e, de outro, da
teoria crítica que este autor revigora, na tentativa de unir, no trabalho teórico, os
indissociáveis aspectos práticos já envolvidos na utilização necessária dos
estoques semânticos do mundo-da-vida. O que Habermas procura fazer, portanto,
é unir o que o modernismo jurídico separou e identificar tendências evolutivas nas
confluências das pesquisas da teoria do direito e da história do direito.
“A teoria do direito e a história do direito cultivam uma visão (approach)
mais objetivante em seus entendimentos dos textos legais e do sistema de normas
(rule systems), conquanto em direções diferentes. [...] através da generalização e
abstraindo do julgamento de casos concretos, a teoria do direito toma distância
(gains distance) sem perder a perspectiva do participante, como tal. Ao contrário, o
olhar objetivante do historiador se foca nos contextos sociais nos quais o direito,
na qualidade de sistema de ação, se sustenta (is embedded) – e a partir dos quais o
pano de fundo implícito (implicit background) de assunções da jurisdição e da
doutrina legal contemporânea se alimenta. Adotar esta perspectiva do observador
desvela as conexões que, latentes para os participantes em si, funcionalmente
conectam um sistema legal com o seu ambiente social – e também o conectam
através da imagem que os juristas têm da sua sociedade. [...] Então fica claro que
os juristas interpretam posições individuais não apenas no contexto do corpo legal
como um todo, mas também no bojo de um horizonte das pré-compreensões
naquele momento dominantes na sociedade contemporânea. Neste sentido, a
interpretação do direito é também uma resposta aos desafios percebidos na presente
situação social.” (HABERMAS, 2001a, p. 388)
(aa) A teoria do direito, de fato, tal como a vimos construindo em seu
nascedouro, se conecta com uma forma de utilitarismo político-jurídico que
precisa, em grande medida, negar a autoridade do direito fora de si próprio; ou
seja, que precisa negar, até certo ponto, a metafísica no direito – tanto quanto,
também até certo ponto, os empiristas, principalmente Hume, precisaram negar a
metafísica na filosofia (cf. MORENTE, ob. cit., p. 185-190). Evidentemente, esta
negação é parcial
26
e a dissociação (quase-)total entre a (pré-)compreensão da
26
Note-se que já Bentham (2005, p. 1-7), mas, principalmente Austin (2000, p. 33 et seq. e
passim) apelava para a existência suprapositiva do princípio da utilidade. Este último chegou
mesmo a discutir longamente as leis de Deus e o princípio da utilidade com elas conectado.
34
dinâmica social e o estudo do norma jurídica – em sua fixação ontológica, e em
sua concepção metodológica – só veio com um assim-chamado positivista
jurídico, Hans Kelsen
27
.
Um primeiro Kelsen
28
, para isso, teve mesmo de refundar os pressupostos
metodológicos empiristas e abdicar de um hempelianismo paradigmático
29
em
pleno início de séc. XX, a fim de separar a relação de causa-efeito (causalidade) –
aplicável principalmente à sociologia do direito – da relação norma-conseqüência
normativa, ou, como Kelsen 2001a, p. 324-326) a enuncia, delito-sanção
(imputação). Mesmo um discípulo de Kelsen, Alf Ross, no conceito de direito
vigente, abdicou, em parte, da pureza teórica para diretamente focar seu
empirismo nas práticas sociais que aplicassem o direito a partir das decisões
judiciais – e, para isso, teve de também rever o fundamento da norma fundamental
pressuposta kelseniana (cf. ROSS, 2003, e PÁDUA, 2008b). Daí que é necessário
esvaziar o equívoco de assimilar completamente um supostamente homogêneo
positivismo jurídico à Teoria Pura do Direito de Kelsen, além de esvaziar uma
compreensão enviesada que já deste autor se vem fazendo na teoria do direito –
constitucional, especialmente – contemporânea.
Em todo caso, já do ponto de vista da teoria do direito, um também influente
autor, Herbert Hart, também inglês e também vinculado à jurisprudência analítica,
soube vincular a prática social e os contextos de reprodução simbólica do mundo-
da-vida à tarefa principal do positivismo analítico: a de identificação do direito.
Este é, como veremos, todo o potencial e mesmo o propósito da(s) sua(s) regra(s)
de reconhecimento(s) (cf., logo, PÁDUA, 2008b).
O que Hart (1961), mais do que seus antecessores da teoria do direito, soube
de logo perceber é que já a pergunta-mestra que guiou a teoria do direito até o
27
Cf., no que segue, Pádua, 2008b.
28
Para a distinção entre um primeiro Kelsen, até a segunda edição de Teoria Pura do
Direito e um segundo Kelsen, sintetizado em Teoria Geral das Normas, cf. Guastini, 1999b.
Obviamente, o primeiro Kelsen é muito mais popular e conhecido, mas as problemáticas conexões
entre a teoria pura do direito e a sociologia do direito, por meio do critério de eficácia geral para
identificação a norma fundamental já se desenhavam pelo menos desde Teoria Geral do Direito e
do Estado – se não antes.
29
Sobre a teoria da ciência de Carl Hempel como paradigma do (neo)positivismo lógico,
sob a alcunha de a “lógica antiga das ciências sociais”), cf. Bohman, 1993, p. 16-56.
35
meado do séc. XX – o que é (o) direito? – só pode ser respondida se se levar em
consideração as práticas cotidianas percebidas como reguladas por normatizações
jurídicas. Assim, só faria sentido responder a esta pergunta se a perspectiva do
observador que dominara a postura positivista-empirista da teoria do direito até
então fosse necessariamente conectada com a perspectiva do participante dos
contextos sociais de produção, reprodução e aplicação das normas de direito. Só
nestes contextos, faria sentido perguntar pelo direito e por sua interpretação como
direito. Esta conexão de perspectivas é, justamente, o que metodologicamente
funda a idéia habermasiana dos paradigmas jurídicos.
(bb) Embora inicialmente, a preocupação de Habermas com o direito e sua
evolução se tenha dado como um estudo de caso do potencial colonizador do
mundo-da-vida pelos sistemas sociais (cf. HABERMAS, 1987a, p. 356 et seq.), já
ali o enraizamento profundo do direito nos contextos simbólicos do mundo-da-
vida foi expressamente reconhecido:
“Desde que o direito funciona como um complexo meio (medium) atrelado
(bound up) com o dinheiro e o poder, ele alcança (extends to) domínios de ação
formalmente organizados, que, como tais, são diretamente constituídos pelas
formas do direito formal privado/burguês
30
. Por outro lado, as instituições jurídicas
não têm poder constitutivo, mas apenas função regulativa. Elas estão assentadas
(embedded) em um contexto maior político, cultural e social; elas estão em um
continuum com normas morais e são superimpostas sobre áreas de ação
comunicativamente estruturadas.” (IBIDEM, p. 366)
30
Há um sensível problema com a tradução, aqui. A edição norte-americana de “Teoria do
Agir Comunicativo” (Theorie des Kommunikativen Handelns), que predominantemente usamos,
traduz o alemão bürgerlichen Formalrechts por bourgeois formal law. Em “Faticidade e Validade”
(aqui, HABERMAS, 2001), a mesma tradução é repetida. O problema é que o direito civil
brasileiro corresponde ao bürgerliches Recht alemão (cf. HABERMAS, 1981, p. 537) – não por
acaso o código civil alemão chama-se BGB, uma abreviatura para Bürgerliches Gesetzsuch. Por
outro lado, embora a edição americana de Faktizität und Geltung use também o termo private law,
provavelmente traduzida de Privatrecht, a idéia de um direito privado é predominantemente
estranha à tradição da common law (cf. DAVID, ob. cit., p. 303-306.). Ao mesmo tempo, a
tradução para o português com o termo “direito burguês” dá uma conotação marxista para a
análise, que presumivelmente, ao menos neste ponto, não é predominante – conquanto certamente
presente – em Habermas. Um complicador é a própria tradução da palavra bürger, que pode
significar tanto “burguês”, quanto “cidadão”, dada inclusive a confusão diacrônica entre as raízes
latinas civis, civis e urbs, urbis, que deram indistintamente em burgo ou cidade, mas conservaram
os adjetivos derivados à parte – burguês ou cidadão –; confusão que se agrava pela tradução do
conceito do alemão Karl Marx para “burguês”. Assim, vai-se sempre traduzir a expressão
bürgerliches Formalrechts e a sua equivalente inglesa bourgeois formal law por “direito formal
privado/burguês.
36
O passo adiante, em Faktizität und Geltung (cf. HABERMAS, 2001a), que
transformou as “ondas de juridificação” (Verrechtlichungsschübe) em paradigmas
jurídicos sofreu a pesada marca de Ronald Dworkin e seu conceito de “direito
como integridade” que tanto influenciou a teoria da jurisdição habermasiana.
Dworkin já, desde os primórdios de sua produção teórica, ao rejeitar tanto a teoria
convencionalista do direito quanto a teoria pragmática, procurou estabelecer uma
união entre o direito, por assim dizer, formal, autoritativamente declarado – pela
legislação ou pela jurisdição –, e as concepções morais e política de uma
comunidade histórica, que, reflete seus princípios na prática jurídica formal (cf.
SGARBI, 2006, p. 147-192). A leitura moral da constituição (cf. DWORKIN,
2004) reforça a penetração de conteúdos antes considerados “extrajurídicos” na
prática jurídica por si própria e unifica a explicação desta prática e a sua crítica em
termos de verdade (cf. SGARBI, 2006, p. 191-192). Para isso, o direito se
considera como um “romance em cadeia”, na qual a leitura moral da constituição,
à luz dos princípios da comunidade jurídico-política, garante a coerência das
decisões judiciais sobre os princípios jurídicos, e, ao mesmo tempo, limita a
discricionariedade dos juízes.
Habermas é particularmente impactado por esta teoria e a assertiva com a
qual a resume bem demonstra a proximidade com a noção de paradigmas jurídicos
que depois será descortinada:
“Para solucionar o problema de como a argumentação judicial (judicial
reasoning) pode simultaneamente satisfazer o princípio da certeza legal e a
pretensão de legitimidade do direito, Dworkin divisa (looks to) uma ambígua teoria
que permite, especialmente nos casos difíceis, justificar a decisão individual por
sua coerência com uma história do direito vigente (existing law) racionalmente
reconstruída.
A tarefa não consiste na reconstrução filosófica de uma sociedade bem-
ordenada, cujas instituições básicas conteriam (would embody) princípios de
justiça. Ao revés, consiste em descobrir princípios [em sentido estrito] e princípios
políticos (principles and policies) válidos, à luz dos quais uma dada, concreta
ordem jurídica pode ser justificada nos seus elementos essenciais, tal que as
decisões individuais se amoldam nela como partes de um todo coerente.”
(HABERMAS, 2001a, p. 211-212)
Pois é justamente a pesada carga normativa que os juízes recebem na tarefa
praticamente impossível de, a cada caso concreto, reconstruir toda uma sorte de
pré-compreensões normativas acerca de princípios no bojo de uma comunidade
37
jurídica, que chama Habermas à elaboração da teoria dos paradigmas jurídicos.
Uma teoria que dependa de Hércules como juiz só pode pretender um referencial
normativo vago com o qual criticar decisões judiciais que sempre ficarão aquém
da única resposta possível.
Reconhecendo a validade da teoria de Dworkin e a parcial clarificação que a
teoria da argumentação de Günther adicionou à reconstrução racional da prática
jurídica, Habermas ainda não sentiu resolvida a indeterminação da aplicação do
direito:
“Se decidir um caso à luz de uma norma priorizada (prioritized) significa
que se revê exaustivamente um sistema de normas válidas inteiro, enquanto se
considera todas as circunstâncias relevantes para o caso em questão e se este
sistema está em constante movimentação, porque as relações de prioridade podem
mudar a cada situação, então, a orientação para uma tão exigente idéia irá, como
regra, exceder a capacidade (overtax) mesmo da jurisdição profissional. Então, na
prática (actual practice), a complexidade desta tarefa é reduzida pela compreensão
paradigmática do direito (paradigmatic legal understanding) prevalecente no
momento dado. [...]
O resultado do procedimento, então, torna-se previsível para as partes, assim
que o paradigma pertinente determine um entendimento de fundo que os juristas
compartilham com todos os cidadãos.” (HABERMAS, 2001a, p. 220-221, grifo do
autor)
(cc) A partir desta idéia e, com ela, da necessidade dos paradigmas jurídicos
como instrumento analítico-cognitivo de reconstrução diacrônica da história do
direito e instrumento regulativo-normativo de crítica sincrônica do direito
contemporâneo
31
, Habermas vai, no último capítulo de “Faticidade e Validade”,
propor três paradigmas do direito: o paradigma do direito formal burguês/privado,
o paradigma do direito material do estado do bem-estar e o paradigma do direito
procedimento reflexivo. Destes, e dada a dupla função da teoria dos paradigmas
jurídicos, os dois primeiros são predominantemente analítico-assertóricos e visam
a estabelecer uma tanto-quanto-possível reconstrução histórica verdadeira. O
último é predominantemente crítico-regulativo e visa a mostrar, tanto quanto
possível, um caminho correto a seguir.
31
Cf. Habermas, 2001, p. 437: “Os paradigmas do direito tornam possível diagnosticar
situações para guiar a ação. [...] Neste sentido, eles primeiramente têm uma função de desvelar o
mundo (world-disclosive function).”
38
O paradigma do direito formal privado/burguês cria-se a partir do
movimento que, criando o constitucionalismo e a constituição escrita como
modelo de limitação do poder – e, com isso, arrestar o excessivo inchamento do
sistema estatal, consolidado no absolutismo monárquico –, vai além para
estabelecer a codificação legal. Estado e mercado são, ao mesmo tempo, o modo
pelo qual a sociedade vai conceber o liberalismo como teoria, e o produto da
evolução do direito (cf. HABERMAS, 2001a, p. 396 et seq.). Como vimos, o
direito (re)constitui estas diferenciações sistêmicas da sociedade, mas não sem,
com isso, garantir seu ancoramento no mundo-da-vida (cf. HABERMAS, 1987a,
p. 358 et seq,). Direito constitucional e direito privado, paradoxalmente, alcançam
sua grande evolução quase conjuntamente. O paradigma do direito formal, com
isso, garante o indivíduo como ponto de partida e ponto de chegada, e o deixa, de
certa forma, imergir o máximo possível no mercado. Só quando as falhas do
mercado acabam finalmente percebidas desde o ponto-de-vista do mundo-da-vida,
o primeiro paradigma pode esgotar-se.
“O modelo do bem-estar social emergiu da crítica reformadora do direito
burguês formal. De acordo com este modelo, uma sociedade-economia (an
economic society), institucionalizada na forma do direito privado (sobretudo
através de direitos de propriedade e liberdade contratual) era separada da esfera do
bem comum, do Estado e deixada aos acertamentos espontâneos (spontaneous
workings) dos mecanismos de mercado. Esta ‘sociedade do direito privado’ era
moldada para a autonomia dos sujeitos de direitos (legal subjects), os quais,
primariamente como participantes do mercado, encontrariam sua felicidade pela
busca de seus interesses particulares tão racionalmente quanto possível. [...] No
entanto, a expectativa de justiça social [...] estava implicitamente ligada à
demarcação de condições não-discriminatórias para o efetivo exercício das
liberdades garantidas pela lei. (HABERMAS, 2001a, p. 401-02)
Com os primeiros traços dos sinais de esgotamento político do liberalismo
já na segunda metade do séc. XX, o estado, progressivamente vai ganhando
precedência e controle do mercado, embora, com isso, também vá afrouxando sua
ligação com o mundo-da-vida via direito. Em Habermas (2001), a preocupação
predominante com o ponto de vista do direito deixa algo ao lado a preocupação
com a evolução político-social que se mistura à evolução jurídica, circularmente
como causa e efeito das mudanças na dinâmica social em cada paradigma.
Habermas (1987a), anteriormente, no entanto, mostrava-se mais preocupado com
os sujeitos sociais que suportariam ou promoveriam tais pontos evolutivos. Daí
que a evolução do direito formal para o direito material, tanto quanto por uma
39
mudança de conceitos da teoria do direito, é acompanhada por uma mudança na
dinâmica de funcionamento social, especialmente sob o ponto-de-vista da relação
entre mundo-da-vida e sistemas sociais.
Como veremos
32
, a teoria social habermasiana engenhosamente reconstrói a
evolução social em termos de duas vertentes que antes se encontravam
amalgamadas: formalização e complexificação do mundo-da-vida, instância de
trocas e coordenação social comunicativa e material; e a diferenciação dos
sistemas sociais – estado e mercado – a partir, justamente, da complexificação
material do mundo-da-vida. Quando os sistemas desenvolvem, como Parsons
havia adiantado, meios de coordenação que se congelam e se generalizam
independentemente da comunicação através da linguagem – poder, no caso do
estado e dinheiro, no do mercado –, o seu destacamento do mundo-da-vida pode
ameaçar a livre dinâmica deste último, voltando-se contra o seu criador e impondo
seus meios de coordenação social sobre ele, na forma de colonização. O estado foi
chamado para salvar o mundo-da-vida do domínio do mercado, mas ele mesmo
acabou não encontrando outro limite, senão a mobilização do primeiro.
Na teoria do direito, categorias jurídicas típicas do direito formal
privado/burguês, como o contrato ou a propriedade, são reinterpretadas
33
em
termos de uma vinculação à atividade do estado, por meio de fórmulas como
“função social”, “ordem pública”, “moralidade” (cf., por exemplo, PERLINGERI,
ob. cit., passim. e TEPEDINO, 2001.) e, de modo geral, todas as formas do que se
vem chamando – especialmente no direito administrativo – limitações estatais ao
direito de propriedade, através, principalmente da “técnica das cláusulas gerais”
(cf., por todos, PERLINGERI, ob. cit., p. 24-26 e 27-28.)
Na história (social) do direito, a mesma evolução representa, como logo
acima assinalado, a transferência da regulação social, do mercado para o estado. A
32
cf. cap. 4, abaixo.
33
Cf. Habermas, 2001, p. 403-407. Note-se que Habermas, pela própria natureza de sua
obra jurídica, tende a misturar, por vezes excessivamente, o Direito Norte-Americano ao Europeu
Continental, epitomado normalmente pelo Direito Alemão. A confusão, no entanto, como veremos
a seguir, gera problemas, já que, ao contrário da segunda família jurídica, a de common law norte-
americana sempre esteve coligada a uma prática jurisdicional constantemente interpenetrada na e
pela política. Para os demais países, isto é uma novidade que remonta, principalmente, ao segundo
pós-guerra. Cf. cap. 3, abaixo.
40
diferenciação que é preciso notar aqui – e que o próprio Habermas só faz em
“Teoria do Agir Comunicativo” (HABERMAS, 1987), mas não claramente em
“Faticidade e Validade” (HABERMAS, 2001a) – é que esta transferência é
assimétrica no tempo e atinge dois subsistemas dentro do sistema estatal: em
primeiro lugar, a administração pública assume o lugar de destaque no “Estado
Providência”
34
, mas logo, principalmente no segundo pós-guerra, perde a palma,
posto que parcialmente, para a jurisdição.
Num primeiro momento,
“O Estado do Bem-Estar [...] que se desenvolveu na estrutura do estado
democrático de direito
35
continua esta linha de juridificação garantidora da
liberdade (freedom-garanteeing juridification). Aparentemente, ele freou (bridled)
o sistema econômico de maneira similar à como as duas ondas precedentes [do
estado burguês e do estado de direito burguês] frearam o sistema administrativo.
Em todo caso, os resultados benéficos (achievements) do Estado do Bem-Estar
vieram de lutas políticas e se direcionaram (vouchsafed in) no sentido de garantir
liberdades. Os paralelos saltam aos olhos: no primeiro caso, a dinâmica interna do
exercício burocrático do poder; no segundo, a dinâmica interna do processo de
acumulação econômica foram reconciliados com estruturas obstinadas de um
mundo-da-vida cada vez mais racionalizado.” (HABERMAS, 1987, p. 361)
De um ponto-de-vista global, este paradigma apresenta a mesma forma de
esgotamento, qualquer que seja o protagonista sistemático – administração ou
jurisdição. Neste sentido, a ambivalência da transferência da coordenação social
do mercado para o estado é demonstrada pela progressiva apropriação
tecnocrática, na forma, principalmente de paternalismo, das próprias liberdades
que a transição paradigmática pretendia salvaguardar.
“Normas que contenham os conflitos de classe e dêem lugar (enforce) a
medidas de bem-estar social, a partir da perspectiva de seus beneficiários assim
como a partir dos legisladores democráticos, um caráter garantidor de liberdade.
Contudo, isso não se aplica claramente (unambiguously) a todas as regulações do
bem-estar social. Desde o início, a ambivalência de garantir a liberdade e retirá-la
está vinculada às políticas do Estado do Bem-Estar. A primeira onda da
juridificação constitutiva da relação entre capital e trabalho pago deveu sua
ambivalência à contradição entre, de uma lado, o intento emancipatório das normas
do direito civil/burguês e, de outro, os seus efeitos sociais repressivos naqueles que
eram forçados a oferecer seu poder de trabalho como uma mercadoria. A rede de
34
“Estado-Providência” e “Estado do Bem-Estar (Social)” parecem expressões
intercambiáveis sinonimamente para o mesmo fenômeno histórico-político, aqui também referido
como materialização do paradigma do direito formal. De qualquer forma, neste trabalho serão
usadas como sinônimos suficientemente perfeitos do ponto-de-vista assertórico.
35
A expressão em inglês é constitutional democratic state, traduzido do alemão
demokratische Rechtsstaat. Parece-nos que a tradução “estado democrático de direito”, além de
literalmente ser a melhor, também melhor corresponde à nossa própria tradição jurídica.
41
garantias do Estado do Bem-Estar é pensada para amenizar (cushion) os efeitos
colaterais [ou externalidades] de um processo de produção baseado no trabalho
pago. Ainda assim, quanto mais próximos desta rede, mais claramente
ambivalências de outro tipo aparecem. Os efeitos negativos desta – até hoje, a
última – onda de juridificação não aparecem como efeitos colaterais; eles resultam
da forma de juridificação ela mesma. Agora, são os próprios meios de garantir a
liberdade que põem em perigo a liberdade dos beneficiários.” (IBIDEM, p. 361-62)
Do ponto-de-vista do protagonista desta apropriação ambivalente da busca
por liberdade, no entanto, dois momentos históricos dividem a evolução do
paradigma em questão. Em primeiro lugar, seguindo a agitação social-
revolucionária que encontra em Karl Marx um símbolo teórico, do meio para o
final do séc. XIX, a administração pública começa a libertar-se das amarras de um
paradigma do direito que tinha no constitucionalismo a sua força subordinante do
estado. Zagrebelsky – embora escrevendo na década de 1990, sobre o que achava
ser o direito contemporâneo – muito bem ilustra este fenômeno com a mudança
de compreensão política acerca do princípio jurídico da legalidade administrativa:
“A crise da vinculação da Administração à lei prévia deriva da superação,
por parte do aparato do estado, de sua função prevalecentemente ‘garantidora’ –
quer dizer, de sua função de garantia concreta das regras jurídicas gerais e abstratas
mediante atos aplicativos individuais e concretos [...] – e da assunção de tarefas de
gestão direta de grandes interesses públicos. A realização destas tarefas de gestão
requer a existência de grandes aparatos organizativos que atuam necessariamente
segundo sua própria lógica [...]. [...]
Na presença de objetivos substantivos de amplo alcance, indicados
necessariamente mediante formulações genéricas e cuja realização supõe uma
quantidade e variedade de valorações operativas que não podem ser previstas, a lei
se limita a identificar a autoridade pública e a facultá-la a atuar em prol de um
interesse público. [...]
Portanto, corresponderá também à Administração estabelecer a linha de
separação entre a sua autoridade e a liberdade dos sujeitos.” (ZAGREBELSKY, ob.
cit., p. 34-35)
Também Werneck Vianna et al (1999, p. 15 et seq.) perceberam os dois
momentos da materialização do direito formal que vai, ao final, desembocar na
judicialização da política. A ênfase, aqui, é a ponte que o destacamento
dogmático do direito do trabalho a partir do direito civil pôde fornecer para
estatizar, por assim dizer, um instituto tipicamente privado: o contrato (de
trabalho).
“Daí que o Estado do Bem-Estar, cuja configuração é posterior à
institucionalização do Direito do Trabalho, consista, na verdade, em uma
combinação do dirigismo econômico de estilo keynesiano, que aproximou a
42
Administração Pública do mercado, com a mudança operada no sistema do direito,
que passou a unir, de modo heteróclito, princípios que antes estavam subordinados
ao direito privado ou ao público. [...]
Assim se o welfare é filho dos movimentos sociais, dos partidos políticos e
da ação parlamentar, o Welfare State, sem prescindir desse “circuito” para a
formação da vontade coletiva, combina-o com aquele que é próprio do
corporativismo moderno, dominado pela representação funcional de grupos de
interesse, organizados sob a arbitragem do governo. Tem-se, então, que a
abdicação do Legislativo na administração pública do welfare, aliada à capacidade
de o Estado gerir o “circuito” da representação funcional, seriam os elementos
responsáveis para configuração da outra face do Welfare State – a do Estado
administrativo, com sua burocracia autonomizada do controle político, tutelando de
modo paternalista cada região da vida social.” (WERNECK VIANNA et al, 1999,
p. 16 e 18)
Contra este paternalismo crescente da administração, no entanto, o próprio
sistema estatal procura “fornecer” uma alternativa que representa, por assim dizer,
uma reforma interna, ou uma nova fase na “acumulação” de poder. Esta
“reprodução” interna do sistema só pôde ser adequadamente percebida quando,
contra o horror da concentração totalitária de poder nas mãos da administração
pública, personalizada, justamente em uma figura paternal
36
– o “condutor” ou o
“guia” (tradução tanto para o Führer alemão
37
quanto para o duce italiano) –, o
sistema estatal criou a jurisdição (poder jurisdicional) como órgão encarregado de
conter o poder administrativo. Werneck Vianna et al (1999, p. 19 et seq. e passim)
louvam esta “agenda igualitária” a ser (re)implementada pelo poder judiciário,
sem notar o custo em termos de fragmentação do mundo-da-vida, ao qual todas as
práticas estatais – administrativas ou judiciárias – têm de estar conectadas para ser
legítimas.
Esta co-imbricação entre o exercício do poder, já pela administração, já pela
jurisdição – que, aliás, são duas formas predominantemente concebidas para
aplicar o direito – é reforçada pela própria indistinção habermasiana entre as duas
36
Enriquez (1983), reconstruindo o pensamento psicossocial freudiano, já advertia para o
problema e para a necessidade da presença da figura do pai (primordial) para a constituição mesmo
da noção de autoridade cogente e, com ela, para a formação de uma comunidade (de irmãos).
Obviamente, é justamente nesta necessidade que se encontra, paradoxalmente, o fundamento e o
perigo para a formação da autonomia privada e sua conexão com a autonomia pública, desde a
perspectiva da socialização dos sujeitos.
37
Maus (2000) aliás, faz uma interessantíssima pesquisa histórica sobre a leniência
demonstrada pela magistratura alemã durante o III Reich, em contraste com a postura messiânica e
paternalista tomada pelo Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) a partir da
década de 1950.
43
fases do paradigma do direito material do bem-estar aqui levantadas. Para
Habermas, os estudos de caso da regulação jurídica alemã da educação familiar e
escolar (cf. HABERMAS, 1987, p. 368-373), bem como os da mudança no direito
norte-americano da responsabilidade civil ou da proteção das minorias (cf.
HABERMAS, 2001a, p. 405 et seq.) são momentos em que, indistintamente, a
autonomia privada – no primeiro caso, predominantemente – e pública – no
segundo, predominantemente – é vulnerada pela colonização estatal da esfera
privada e da esfera pública do mundo-da-vida
38
. Aqui, parece indiferente que tal
fato se dê por via de regulamentos administrativos, ou por via da transferência ao
poder judiciário da resolução de conflitos sociais. Importa é que o poder estatal se
imiscui e coloniza o já fragmentado arsenal simbólico à disposição da
comunicação cotidiana no mundo-da-vida.
Pois é justamente contra esta colonização paternalista diagnosticada antes e
depois do segundo pós-guerra que Habermas vai propor um terceiro paradigma do
direito, a que chama direito procedimental reflexivo. Este paradigma implica uma
pré-compreensão do direito do ponto-de-vista da democracia deliberativa
procedimental, que o autor desenvolve ao longo de toda a sua obra jurídico-
política. A necessária correlação entre autonomia privada e autonomia pública
implica a concepção reconstrutiva da evolução do sistema de direitos
fundamentais modernos em torno do exercício de um processo político-social de
formação e racional das opiniões e vontadesblicas por cidadãos considerados
livres e iguais. As condições em que tal edifício conceitual ganha corpo na prática
dependem, por sua vez, das definições políticas que o próprio processo de
formação de vontade e opinião livres dão como resultado, em um processo
circular de concepção e legitimação. A única pressuposição contrafática é a de
uma ética do discurso que tem por fundamento o processo de troca comunicativa
em que já estamos todos envolvidos pela universalidade da coordenação social via
linguagem (cf. HABERMAS, 1999 e 1994)
38
Embora notadamente voltada para a influência do poder judiciário na vida política e
social, e conquanto se trate de área do direito que desde as reformas liberais esteve já a cargo do
poder judiciário, é também relevante mencionar o caso da justiça penal e da justiça de menores
francesa longamente analisada por Garapon (2001)
44
Bem por causa disso, o “dogmatismo” da concepção apriorística de
autonomia como a expressão cidadãos livres e iguais é “moralmente neutro”
39
; é
um “dogmatismo inofensivo”:
“Ele representa a tensão entre faticidade e validade, uma tensão que é “dada”
com o fato da infra-estrutura simbólica da formas de vida sócio-culturais, o que
quer dizer que para nós, que desenvolvemos nossa identidade em uma tal forma de
vida, ela não pode ser abandonada (circumvented).” (HABERMAS, 2001, p. 446)
Mais será dito sobre a democracia deliberativa adiante. O que importa agora
notar é que, como já mencionado, este último paradigma contém reduzida
pretensão assertórica e grande pretensão regulativa. Embora Habermas procure
principalmente no movimento feminista e em outros movimentos de minorias
sociais os traços da emergência deste novo paradigma, está claro que sua idéia
mesma – tal como visível no resumo acima – se confunde com a teoria
habermasiana do direito e da democracia. Neste sentido, este terceiro paradigma
do direito, ao contrário dos anteriores, não só não se implementou completamente
nas sociedades contemporâneas, mas também necessita ser implementado, se é
que se procura garantir uma versão pós-metafísica e pós-convencional de
democracia. Obviamente, o abandono da uma qualquer filosofia da história
implica que o protagonismo da evolução para o paradigma procedimental se
realize na base da própria formação democrático-racional da vontade política, e,
de certa maneira, pressupõe o desenvolvimento em germe da autonomia privada e
da autonomia pública promovidas pela sucessão de paradigmas jurídicos
anteriores. Ainda assim, e bem por isso, a invocação pura e simples de um novo
paradigma que se impõe ou da imperiosidade de seguir uma nova compreensão
procedimental do direito, especialmente no Brasil (cf. CHAMON JÚNIOR, 2006,
p. 169-173 e passim), soa como messianismo utópico.
2.2.
Na história do Direito Brasileiro
É comuníssima no direito constitucional brasileiro a recorrência a teorias
estrangeiras
40
. Desde Rui Barbosa com a constituição de 1891 até os juristas
39
Este, aliás, parece ser o ponto nodal da discordância de Apel (2007, p. 50-55) com
relação a Habermas, apesar do tanto que este último usou, em sua própria teoria filosófico-
lingüística, da pragmática transcedental do primeiro.
45
lusófilos, espanófilos e germanófilos que tanto influenciaram – às vezes
silenciosamente – a constituinte de 1987, parece mesmo que poucas vezes um
pensamento constitucional verdadeiramente nosso – por assim dizer – emergiu das
numerosas academias jurídicas brasileiras. Mesmo institutos aparentemente
revolucionários no pensamento constitucional mundial como o nosso mandado de
injunção denunciam já no próprio nome a inspiração estrangeira – neste caso,
principalmente norte-americana – do instituto. Com efeito, o Brasil sempre foi
tido pelos comparatistas como um país grandemente receptor de direitos, muito
plástico para a aclimatação de institutos jurídicos de qualquer das duas famílias
jurídicas principais no mundo (cf., por exemplo, TAVARES, 1986, p. 1136-37 e
1999, passim). A mesma plasticidade parece ser ampliada também para a
elaboração doutrinária, quer dos institutos recepcionados em particular, quer de
grandes concepções e princípios de teoria e filosofia do direito.
Obviamente, em particular na contemporaneidade, o apelo a culturas rígidas
e fechadas não se sustenta. Mesmo as concepções morais “espessas” e “finas”
(thick and thin) (cf. CITTADINO, 2000
41
, p. 118-129; BOHMAN, 1993, p. 103-
104 e WALZER, 1997) encontram inelutáveis dificuldades no trato cotidiano
necessário dos vários contatos – às vezes conflitos – de culturas, sociedades e
personalidades, que vão ter de implicar trocas plurais entre mundos-da-vida
díspares
42
. O direito, como parte integrante da sociedade, alimentado pela cultura
e pela personalidade dos sujeitos, também se alinha, forçosamente, a esta
dinâmica de trocas e comunicações interculturais constantes. Nem por isso, no
entanto, a formação da concepção jurídica dominante em algum estado/sociedade
precisa cultivar tradições jurídicas, por vezes distantes no tempo, de outros
estados/sociedades, formuladas em outros contextos histórico-humanos. Os
processos de aprendizado indispensáveis para a evolução do mundo-da-vida serão
vãos e fragmentadores se não souberem articular-se nos próprios contextos do seu
estoque semântico particular, como filtro necessário para as trocas universais da
comunicação racional.
40
Para uma lúcida crítica recente, cf. V. A. Silva, 2005.
41
Cittadino não está defendendo esta concepção, mas expondo-a no trecho citado,
principalmente como referência a Walzer
42
Cf. o interessante debate entre Lévi-Strauss (1983, p. 21-49) e Geertz (2001, p. 68-85.),
do ponto-de-vista da antropologia.
46
A Constituição de 05.10.1988 representa, por isso, mesmo, do ponto-de-
vista histórico-político, um avanço democrático inegável, de resto reafirmado pela
invisa longevidade da ordem que inaugurou, mesmo em face de vários percalços
políticos – inclusive o primeiro impedimento presidencial da história do Brasil.
No entanto, do ponto-de-vista dogmático-jurídico, esta constituição parece
representar poucas mudanças na busca contínua por recepções de institutos
estrangeiros. A bem da verdade, o foco sobre o direito público norte-americano
parece ter cedido um pouco em favor de matrizes mais européias-continentais,
especialmente do direito português e espanhol
43
, os quais, guardadas as
particularidades próprias, recém-saíam, também, de longas ditaduras. Por sua vez,
estes mesmos direitos ibéricos eram, em parte grandíssima, também receptores
das inovações alemãs ocidentais, especialmente na força que ganhava, naquele
país, o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal). Daí que, de
novidade real, apenas a mudança da principal matriz do direito público brasileiro,
de norte-americana para, direta ou remotamente, alemã.
A diferenciação entre o sentido político e o sentido jurídico da Constituição
de 05.10.1988 se espelha bem no fato de ser ela um documento considerado
“progressista” e “avançado”, nada obstante os “conservadores”, ainda egressos do
regime militar fossem maioria na constituinte e, numa primeira análise, mesmo na
Comissão Afonso Arinos (cf. CITTADINO, 2000, p. 32-34). As análises que se
procuram fazer do enigma assim colocado dão bem a nota de que, também neste
processo a diferença entre o escrito e o feito, ou entre a teoria e a prática
nortearam as práticas constituintes de 1987-88. A isso voltaremos mais adiante,
no item 2 deste capítulo. Por ora, adiantemos, somente que, interessantemente,
hoje uma das partes consideradas mais importantes pela doutrina para a
interpretação da constituição, o seu Título I, foi altamente negligenciada pelos
constituintes, no sentido de não gerar qualquer controvérsia relevante, mesmo
depois de estruturado o “Centrão”.
43
Alguns trechos do ante-projeto de José Afonso da Silva, transcritos em Cittadino (2000)
mostram, inclusive, a mesma estrutura de redação dos tratados e constituições européias –
notadamente a portuguesa –, divididas em alíneas numeradas, algo totalmente discrepante da nossa
tradição de redação legal e constitucional; tradição esta que acabou se tornando, se bem que depois
da edição da constituição, legalmente sancionada pela Lei Complementar n.º 95 de 26.02.1998
(com modificações pela Lei Complementar n.º 107 de 26.04.2001).
47
Também, e principalmente, com relação a 1988, a constituição política da
nova República Federativa do Brasil foi, em seu desenho institucional e,
especialmente, em seus textos, grande parte obra de juristas, que, a seguir
puderam se apropriar de sua dinâmica para lhe imprimir uma direção comunitária
(cf. CITTADINO, 2000, p. 11 et seq.) que já desenhava nos pronunciamentos de
vários deles ao longo do – e logo após o – processo. O fechamento da
“comunidade de intérpretes” do novo documento constitucional, sob a aparente
“abertura” do processo de sua efetivação, aliada à dinâmica estadocêntrica que
mais uma vez prevaleceu na reinauguração da ordem constitucional brasileira,
revelam a sua dimensão tecnocrática, a ser confirmada ao longo dos anos. A
diferença, para a tecnocracia já conhecida da história política brasileira é que,
naquele momento, dividido o poder do estado entre o Executivo antes todo-
poderoso e o Judiciário então prestigiado como agente da “abertura
constitucional”, também a tecnocracia teve de se dividir. De um lado, os técnicos
do – ou ligados ao – Poder Executivo mantinham o seu papel de formuladores
herméticos de políticas públicas; de outro os técnicos do – ou ligados ao – Poder
Judiciário perdiam grande parte de sua inércia e ganhavam o poder de dizer a
última palavra política sobre qualquer assunto do estado, num sistema pulverizado
de magistrados detentores de imperium estatal.
No que segue, vamos procurar recriar esta história brasileira em duas etapas.
Na primeira (seção 1), será retomada a questão historiográfica da política
brasileira ex parte principis, para situar nesta tradição a vocação estadocêntrica
brasileira e sua tendência a menosprezar a sociedade civil e os cidadãos. Na
segunda etapa (seção 2), o foco será voltado para o processo de feitura da
Constituição de 05.10.1988, a fim de mostrar o quão conturbado e confuso
politicamente foi tal processo, e quão distante ficou de um “momento
constitucional” ou de “consenso em relação a valores”.
2.2.1.
Os pródromos: bacharelismo e estamento burocrático
48
A Constituição de 05.10.1988 não é, propriamente, em sua gênese, uma
experiência política única. Sua principal particularidade é menos o seu texto e
mesmo a participação popular na primeira fase de sua elaboração – fase, aliás, que
acabou, como veremos, na discussão de substitutivos e não na do fragmentado e
problemático texto oriundo das comissões temáticas. Sua principal particularidade
política é a estabilidade da ordem jurídico-política que, simbolicamente, foi
fundada com sua promulgação. A estabilidade democrática, posto que presente
toda uma série de continuidades viciosas da história institucional do Brasil,
constitui o ponto alto da ordem constitucional de 1988. Esta ordem pôde resistir
ao impedimento de um presidente, a escândalos de corrupção, a crises econômicas
de diversos matizes, e, mais importante ainda, a alterações substanciais em
quantidade e qualidade no seu próprio texto e na sua compreensão, ao longo de
seus quase vinte anos de existência.
Esta louvável estabilidade deve menos ao texto da constituição e ao papel
do judiciário do que aos processos de aprendizagem moral e política que a própria
constituinte de 1987 simbolizou. Em 1946, também o Brasil saía de uma longa
ditadura, qualificada pelo totalitarismo populista – e para-fascista – de um líder
todo-poderoso e pela constituição expressamente suspensa de 1937, que nunca
chegou a viger. Também os contemporâneos, pelo menos num primeiro momento,
viam com eloqüente otimismo o momento de promulgação da constituição e
louvavam os 38 parágrafos do art. 141 que elencavam os direitos fundamentais
(cf. MIRANDA, 1982, p. 170-75). Foi só com o desenrolar da vida institucional
pós-46, com o fechamento abrupto do Partido Comunista, com os golpismos
velados e desvelados no processo eleitoral do início dos anos 1950, com a
instabilidade política do meio para o final do Governo João Goulart e, finalmente,
com o golpe militar de 30 de março de 1964 que se viu quão injustificado fora o
otimismo inicial. Também aqui, nada tinha isto que ver com o texto constitucional
ou com o poder judiciário na sua interpretação e aplicação – aliás, o Supremo
Tribunal Federal deu mostras de muita bravura e ativismo nos primeiros anos da
ditadura militar de 1964, o que, de resto, motivou o afastamento de três de seus
ministros, um dos quais constituinte em 1946 (Hermes Lima), por força do Ato
Institucional n.º 5, de 1968. Naquela época, estava a vida política brasileira menos
evoluída do ponto-de-vista democrático e, acostumada à lógica da tomada do
49
poder e da derrubada de governos pela força – de 1891 a 1945 –, não se lhe podia
mesmo exigir muita afeição à estabilidade política.
A partir de 1988, provocada pelo mais longo período ditatorial da república,
a sociedade brasileira podia exibir maior maturidade institucional, política e
moral, a fim de estabelecer o pluralismo político e a formação racional da vontade
pública como metas a alcançar. Isso não diz com um qualquer “momento
constitucional”
44
ou com uma qualquer unanimidade política com relação a
valores, senão que representa um acúmulo simbólico no mundo-da-vida, à custa
da desilusão política de anos de exploração política ditatorial. O resultado é que a
idéia de uma nova ditadura, ou de qualquer forma, de uma tomada do poder pelas
vias de fato, embora possa angariar adeptos pontuais, mostra-se politicamente
custosa demais para ser uma alternativa no debate e na ação política.
Esta aprendizagem sócio-cultural brasileira em prol da democracia, no
entanto, é, como todo o estoque simbólico de um mundo-da-vida plural,
contingente e parcial. Além do mais, compete, neste mesmo mundo-da-vida, com
perspectivas divergentes e com outros conteúdos simbólicos tradicionais que
derivam de uma história de patrimonialismo e usurpação de poder. Esta dupla
tradição
45
– o aparente apoio democrático, com idéias patrimonialistas fortemente
arraigadas – torna a perspectiva política brasileira extremamente complexa. Por
isso, a busca por um enquadramento histórico brasileiro em termos de categorias
cunhadas a partir da reconstrução histórico-política européia ou norte-americana
revela insuficiências gritantes. A recepção de institutos e perspectivas teóricas
estrangeiras padece do mesmo problema, se não devidamente matizadas com uma
volta hermenêutica ao estoque semântico do nosso mundo-da-vida.
Se, por um lado, a democracia, nomeadamente sob a faceta de uma vedação
à tomada do poder pela força, ganha cada vez mais força na sociedade e na cultura
44
A expressão é de Zagrebelski (1995) e será melhor explorada adiante.
45
Rosenn (1998) desenvolveu toda uma teoria sociológico-jurídica do “jeito brasileiro” a
partir dos dualismos que um direito formal altamente idealizado e uma prática política altamente
centralizadora e arcaica geram. O seu diagnóstico final elege o “jeito” como uma instituição de
correção indispensável para a adaptação do direito à prática social. Este dualismo teoria e prática,
aliás, parte dos jogos de linguagem de todo o Brasil, é um dos principais pontos de apoio de várias
teorias reconstrutivas da sua história, como se verá adiante.
50
brasileiras, por outro lado, o défice democrático-institucional brasileiro não se
cura com otimismo constitucional, muito menos com a eleição de um novo pai-
protetor – seja ele pertencente a que poder ou estamento seja. O risco do excesso
de otimismo (constitucional) é o mascaramento histórico que bloqueia os
processos de aprendizado do mundo-da-vida e a simplificação das soluções dos
problemas ainda persistentes. A conseqüência pode ser uma vitória de Pirro, que
retoma a democracia por um lado, para entregá-la do outro.
(a) O otimismo constitucional brasileiro e a conseqüente fetichização da
constituição escrita se insere, historicamente, em primeiro lugar, na
predominância longínqua que a figura do jurista – e do direito abstrato – exerceu
na sociedade brasileira, e, já antes dela, na portuguesa. Sérgio Buarque de
Holanda (2003, p. 155-58) deu o interessante nome bacharelismo
46
a esta
tendência do brasileiro de se encantar com a figura do bacharel (em direito),
homem de letras, que, no Brasil, especificamente, onde a primeira faculdade de
direito data do meado do séc. XIX, era normalmente educado na Europa,
aumentando seu prestígio já presente no diploma.
Assim como o otimismo e o fetichismo constitucional, também o
bacharelismo não é exclusividade brasileira. Holanda aponta preocupações e
críticas com o excesso de prestígio do jurista, bastante acentuadas principalmente
nos Estados Unidos.
“Apenas, no Brasil, se fatores de ordem econômica e social – comuns a
todos os países americanos – devem ter contribuído largamente para o prestígio das
profissões liberais, convém não esquecer que o mesmo prestígio já as cercava
tradicionalmente na mãe-pátria. Em quase todas as épocas da história portuguesa
uma carta de bacharel valeu quase tanto como uma carta de recomendação nas
pretensões a altos cargos públicos.” (IBIDEM, p. 157)
A propensão ao bacharelismo, como causa e efeito do amor pela
formalidade jurídica, desenvolve-se, pois, já em Portugal. A habilidade no manejo
das fórmulas jurídicas e na aclimatação dos institutos do direito romano – mesmo
os desprezados institutos do direito público – para fins de assentar formas de
governo foi sempre um aliado do poder do estado português (cf. FAORO, 2003).
46
Especificamente do ponto-de-vista do formalismo na história do Direito Constitucional
Brasileiro, o bacharelismo é também trabalhado proveitosamente em Tavares (1991, 74-75).
51
Desde a recepção dos “concelhos” provinciais romanos até a predominância
absoluta do direito público que delega poder sem tirá-lo do soberano estatal, as
formulações jurídicas portuguesas serviam sempre a aproximar o poder do centro
e enfraquecer seus competidores – nobres, principalmente –, ora aliando-se com o
povo, ora com a burguesia.
“O direito português, precocemente consolidado, tem o mesmo sentido:
serviu à organização política mais do que ao comércio e à economia particular.
Articulou-se no Estado de estamento, como elo de união, cimento de solidariedade
de interesses, expressando sua doutrina prática e sua ideologia. [...] O soberano
passa da função de árbitro de dissídios, de fonte das decisões, para o papel de chefe
de governo e chefe de Estado: diante dele não estão mais pessoas qualificadas pela
tradição, pelos títulos, senão súditos, embora não ainda súditos abstratos e cobertos
pela igualdade jurídica.” (IBIDEM, p. 83)
O direito e o jurista se articulam, portanto, na estruturação e sedimentação
do exercício do poder pelo estado, não no desenvolvimento da comunicação entre
ele e a esfera pública, só interessante se colonizada pela direção sistêmica estatal.
Portugal foi, por isso mesmo e não surpreendentemente, o primeiro estado
absolutista a se consolidar em uma Europa ainda predominantemente feudal e
descentralizada: adquiriu mais poder do que a monarquia inglesa e mesmo antes
dela. Mais do que isso, soube estabilizar este poder monárquico-estatal melhor do
que qualquer nação européia pós-Renascimento, o que se atesta pela
predominância do estado português durante tanto tempo e sua não-superação pelo
mercado por ocasião das revoluções liberais do séc. XVIII-XIX.
Para isso, a teia de alianças construída no e pelo estamento burocrático
recebeu o concurso da formulação jurídica e contribuiu para a consolidação do
bacharelismo. A Revolução de Avis, do séc. XIV, que pôs no poder um filho
bastardo, ao revés da sucessão real em linha reta, foi, exemplarmente, conduzida
pela figura intelectual do jurista Álvaro Pais e convalidada pela figura de “João
das Regras”.
“Um homem de gênio, letrado e comprometido com a burguesia, Álvaro
Pais, insufla e prepara o Mestre de Avis, filho bastardo de dom Pedro, para ocupar
o vácuo do poder [...]
Ao jurista, representado em João das Regras, coube conciliar as facções,
amalgamando-as, articulando-as e incorporando-as ao Estado. Sua primeira obra
foi institucionalizar a dupla chefia do governo, com a prevalência do poder
revolucionário. O aclamado Regedor e Defensor do Reino, por arte dos sofismas do
chanceler-mor, o doutor João das Regras, reivindica o trono, com argumentos de
legitimidade. [...]
52
A sociedade urbana e popular tinha um rei – feito da revolução burguesa, da
espada improvisada e dos argumentos dos juristas. Burgueses e legistas velavam
para que a monarquia, duramente construída, não se extraviasse numa
confederação de magnatas territoriais, enriquecidos com as doações de terras,
outorgadas para recompensar serviços e lealdades.” (IBIDEM, p. 54 e 56-57)
Continuamente, na história de Portugal, copiada, neste ponto, pela do Brasil,
o direito não emancipa e o jurista não representa – como os revolucionários
franceses e americanos – o cidadão em busca de liberdade e autonomia. O
fenômeno, no Brasil, ainda se complica pelo fato de que, pelo menos até a
primeira constituição republicana de 1891, a teoria da separação de poderes não se
ter, nem vagamente, firmado. Juristas desempenhavam as principais funções
públicas e eram o principal manancial do estamento burocrático brasileiro (cf.
FAORO, 2003, passim e CERQUEIRA, 2006, p. 335-37), temperados em suas
atividades pela socialização patrimonialista herdada do próprio modelo de
colonização, como veremos. O nome magistratura, tal como no Direito Romano,
tão influente no iberismo, confundia todos os poderes e era sinônimo de
governante; as assembléias mais diversas (senado da câmara, tribunais,
assembléias provinciais, etc.) misturavam competências judiciais, legislativas e
executivas e os juízes não tinham só a função clássica de dirimir litígios, mas
também – especialmente os “juízes de fora”, da época colonial – representavam a
soberania estatal como um todo (cf. PRADO JR., 1999, p. 298 et seq.).
O direito, como meio de coonestar e concentrar o poder, serve ao estado e à
sua colonização sobre a esfera pública e privada, variável em intensidade de
acordo com os germes de descontentamento que, aqui e ali, apareciam no mundo-
da-vida. Quando de fato atinge a esfera pública e com ela se comunica, o direito
se presta a fragmentá-la, a partir do seu aprisionamento em saber técnico acessível
somente a um grupo privilegiado e tecnocrático de juristas.
Formalismo, burocracia e paternalismo são formas de expressar esta
dominação através do direito, centralizando as decisões no estamento soberano ou
em seus delegados, tudo sob a aparente organização ideal das ordenações, normas
e decretos, muitos deles diretamente copiados ou apelando para o direito romano
ou para o direito canônico (cf. ROSENN, 1998).
53
(b) A centralização do poder no Brasil, herança direta da forma de
administrar de Portugal, trouxe para a colônia a lógica estamental de além-mar.
Pela via da concentração de poder, a lógica patrimonialista do administrador
brasileiro já anotada por Sérgio Buarque de Holanda (2003, p. 139 et seq.) ganha
nova interpretação: o patrimonialismo não é mero descuido com a coisa pública,
senão representa o modo de concebê-la a partir da perspectiva de um bloco
impessoal, às vezes apoiado na personalização de um líder, que domina (coloniza)
a sociedade, de cima para baixo. Em outro momento, já cuidamos de definir o
conceito faoriano de estamento burocrático:
“[...]suas características principais vão-se descortinando aos poucos, até que
se tire um como que tipo ideal. ‘O Estado se aparelha, grau a grau, sempre que a
necessidade sugere, com a organização político-administrativa, juridicamente
pensada e escrita, racionalizada e sistematizada pelos juristas.” Trata-se, pois, de
uma “corporação de poder’, composto de ‘um grupo de membros cuja elevação se
calca na desigualdade social’ tendente à exclusão e ao exclusivismo.
Conjugado no poder com autoridades de ocasião, que também dele
obedecem à lógica, o estamento burocrático pode consolidar seu estatuto de
existência: ‘sobre a nação, acima de suas classes, de seus grupos e de seus
interesses [...] uma comunidade que fecha-se sobre si própria, comanda e dirige,
pronta para as grandes empresas.’ Daí por que ‘é a própria soberania que se
enquista, impenetrável e superior, numa camada restrita, ignorante do dogma do
predomínio da maioria.’” (PÁDUA, 2008d)
A inspiração weberiana do patrimonialismo como lógica de funcionamento
da administração pública e do estamento como categoria de estruturação social se
adapta, em Faoro, à particular história luso-brasileira, a fim de tornar-se categoria
analítica que explica e explicita a colonização do mundo-da-vida pelo estado,
durante mais de cinco séculos; ou seja, desde a colonização.
A lógica da centralização do poder, continuamente remoldado às
circunstâncias históricas, aponta o equívoco da idéia do desleixo português no
controle da colônia (cf. HOLANDA, 2003, p. 43 et seq. e FREIRE, 2003, p. 265
et seq.). A estabilidade da colonização portuguesa no Brasil e a transição
relativamente pacífica, negociada e não-revolucionária da independência
desmentem, igualmente, a tese do desleixo. Mesmo a unidade político-econômica
formada pelo contínuo Casa Grande-Senzala (cf. FREIRE, 2003), embora
detivesse uma espécie de poder universal interno, tinha de submeter-se à lógica do
mercantilismo monopolista da metrópole portuguesa para poder sobreviver. Até
54
os fluxos migratórios responsáveis pela expansão do território colonial tinham por
incentivo a busca do principal objeto de cobiça da coroa portuguesa, os metais
preciosos, cuja produção e escoamento ela imediatamente dominou e organizou
centralizadamente quando descoberta (cf. PRADO JR., 1999, p. 169 et seq.)
No Brasil, seguindo o rastro português, predomina, ainda hoje, a
mentalidade estadocêntrica
47
, que coloca a administração pública e seu
comandante eventual, desde muito antes do Estado do Bem-Estar europeu, na
posição paternalista tão bem representada pela alcunha “pai dos pobres” atribuída
a Getúlio Vargas
48
. O jogo da centralização estatal tem de incluir mecanismos de
controle do mercado, bem como de controle da socialização e da cultura.
(c) O Brasil, assim como Portugal, é, principalmente, um país do estado
49
.
Por aqui, o mercado não logrou sua colocação como sistema social predominante,
nem durante a fase liberal da História, se contada de uma perspectiva européia. A
referência uma revolução liberal brasileira é tão extravagante quanto curta foi a
vitória das Cortes de Lisboa em Portugal (cf. FAORO, 2003, p. 301 et seq. e
2007a). Da mesma maneira, ainda que haja se desenvolvido um pensamento
liberal no Brasil, a sua implementação passou sempre pelo filtro do compromisso
com o estado, colonizador e fragmentador dos influxos da esfera pública
50
.
47
A dubiedade entre busca pela benesse estatal, ao mesmo tempo dele desconfiando, parece
ainda hoje predominante no pensamento do brasileiro médio. Cf. Almeida, 2007, p. 175-213 e
passim. É ilustrativo que logo nos alvores da república brasileira, a abstenção eleitoral fosse tal
que “[o] pequeno eleitorado existente era em boa parte composto de funcionários públicos, sujeitos
a pressões da parte do governo” (CARVALHO, [1987?], p. 86).
48
O poder da propaganda pró-getulista é denunciada interessantemente em Carneiro (1999,
p. 327-340). A apropriação de Vargas e do estamento que o sustentava da figura do pai é mostra
evidente do projeto de concentração do poder, por referência à tendência psicossocial de referência
ao pai como o modelo incontestável que provê união social. Cf. Enriquez, ob. cit.
49
É interessante notar, neste sentido, que, à semelhança do Brasil em 1987-88, Portugal,
vergado por cerca de 60 décadas de ditadura militar ou totalitária e fascista, quando finalmente
realizou uma mudança de regime, simbolizada na Constituição de 1976, também respondeu à
concentração estatal do poder no período da Ditadura Militar, seguido do Estado Novo (período da
ditadura fascista), com uma ordem constitucional social-democrata que viu no estado o redentor da
democracia e nele tornou a concentrar o poder – algo não surpreendente pelo fato de que os
militares participaram da coalizão que venceu o regime salazarista herdado por Marcelo Caetano.
Esta realidade parece não ter sido totalmente modificada com algumas amplas revisões
constitucionais na década de 80-90, sem embargo da grita que a relativa retirada de poder do
estado provocou entre os constitucionalistas lusitanos. Cf. CERQUEIRA, 2006, p. 303-06.
50
cf. FAORO, 2007a, passim, e abaixo, item e e f.
55
Caio Prado Jr. (1999, p. 341 et seq.) já demonstrara a impossibilidade de um
liberalismo brasileiro na dificuldade que encontrava para identificar a sua
contraparte marxista: o proletariado. A reconstrução histórica minuciosa que fez
da vida material e social do Brasil acaba, no plano político e social – segundo sua
própria divisão analítica – com um melancólico e implícito aceno ao papel dos
“homens livres e pobres”, uma categoria de exclusão da historiografia brasileira
sobre a vida colonial e pós-independência, alheia à dualidade não-dialética
fundamental entre senhor de terras e escravo (cf. FREIRE, 2003), sob a batuta por
vezes invisível do estado português.
Coube a outro estudioso do marxismo no Brasil, entretanto, a talvez mais
famosa rejeição de um liberalismo brasileiro. Com o famoso sintagma “idéias
fora do lugar”, Roberto Schwarz qualificou o “liberalismo” brasileiro, que menos
acumulava capital do que distribuía favores.
“Cada um a seu modo, esses autores refletem a disparidade entre a sociedade
brasileira, escravista, e as idéias do liberalismo europeu. Envergonhando a uns,
irritando a outros, que insistem na sua hipocrisia, essa idéias – em que gregos e
troianos não reconhecem o Brasil – são referência para todos. Sumariamente está
montada uma comédia ideológica, diferente da européia. É claro que a liberdade
do trabalho, a igualdade perante a lei e, de modo geral, o universalismo eram
ideologia na Europa também; mas lá correspondiam às aparências, encobrindo o
essencial – a exploração do trabalho. Entre nós, as mesmas idéias seriam falas num
sentido diverso, por assim dizer, original. [...] A mesma coisa para a professada
universalidade dos princípios, que transformava em escândalo a prática geral do
favor.” (cf. SCHWARTZ, 2005, p. 60-61. Grifos do autor)
O argumento de Schwartz demonstra que a cultura do escravismo
correspondia às bases de uma economia que não se decidia entre mercantil e
(para-)capitalista. A mentalidade do lucro, derivada da obrigatoriedade das trocas
comerciais com os mercadores portugueses – eles mesmos, agentes do estado –,
casava, mal, com a unidade de poder, mais do que de produção que representava –
mais do que a fazenda de café – o engenho, e seu regime de trabalho escravista.
Ao mesmo tempo, uma cultura personalista e familista na base, e patrimonialista
do topo fazia com que as relações sociais e política não se dessem sobre qualquer
mentalidade impessoal e autônoma. Estado todo-poderoso sobre a sociedade,
família todo-poderosa sobre a sociabilidade: a libertação (parcial) do mundo-da-
vida do jugo colonizador do estado, libertação que as revoluções liberais
56
representavam, no Brasil não teve momento político ou base sócio-cultural para se
instalar.
(d) A poderosa metáfora política, aqui, é dada pela filosofia do espaço. Já
muito conhecida é a de Roberto Damatta (1997 e 1992, p. 3-32), que opõe a casa,
local de relações próximas e mais afetivamente carregadas, à rua, local de
relações mais impessoais e menos carregadas de desejos maturados ao longo de
toda a formação do sujeito.
Menos conhecida, mas igualmente interessante, é a de Nelson Saldanha.
Saldanha (1986), numa linha parecida com a de Damatta, opõe o jardim e a praça.
A troca de espaço lhe permite traçar uma interpretação histórica que não se
circunscreva ao Brasil sob o ponto de vista urbano, senão se estenda a partir de
Roma para o Medievo e, logo, para a Modernidade. O simbolismo espacial
pretende identificar o jardim, como apêndice mais amplo e aberto da casa, ao
domínio privado, e a praça, como local de encontro interpessoal mais plural, ao
domínio público. A reconstrução histórica da evolução do espaço vai das villae
romanas às casas dinásticas renascentistas. Bem podia se ter ampliado e abarcado
a curiosa mistura tipicamente ibérica, mas mais preeminente na história brasileira
– especialmente na colônia –, que fazia conviver harmoniosamente uma casa
imperial – ou real, no caso das metrópoles – com diversos jardins de engenho e,
mais tarde, de fazendas de café
51
.
A complexa organização social brasileira, que, de certa maneira, permanece
com resquícios até o dia de hoje, envolve esta improvável mistura de estado e
mercado, sob o signo de uma fragmentada e desestruturada cultura que não pôde
bem diferenciar entre esfera pública e esfera privada. A unidade rural do engenho
conviveu com o estamento burocrático imperial, assim como, num primeiro
momento a fazenda de café o fez. A característica adaptativa deste estamento,
seguindo a lógica sistêmica do poder e da auto-reprodução, permitiu-lhe participar
e comandar silenciosamente mesmo as mais duras transições políticas – como a
51
Nada obstante os interessantes argumentos de Holanda (2003, p. 173 et seq.) sobre a
mudança social motivada e incentivada, ao mesmo tempo, pela substituição do açúcar pelo café, a
partir da expansão para o Oeste Paulista no último terço do séc. XIX.
57
que culminou na independência em 1822 –, nunca deixando que se transformasse
em autênticas rupturas ou revoluções à européia. Faoro (2003, p. 819-838 e
passim) pôde nisso identificar a tendência brasileira para revolução negociada,
para a eterna transação, para o eterno pacto político.
Mesmo o período da República Velha, em que Faoro (2003, p. 567 et seq.)
identificou uma ruptura momentânea com a lógica do estamento burocrático,
manteve, quando menos, grande parte de sua lógica de auto-reprodução e
colonização do mundo-da-vida. O elitismo político visto por Faoro na “Política
dos Estados” (ou “dos Governadores”), no qual as elites cafeicultoras governavam
em nome próprio, através do clientelismo político e das manipulações eleitorais,
envolve, já por isso, um elemento de manipulação e impessoalização do exercício
do poder. O comando vem de cima, mediante benesses eleitorais e orçamentárias,
politicamente articuladas através do sistema – instável, é verdade – das alianças
políticas comandadas pelos dois maiores colégios eleitorais da época, São Paulo e
Minas Gerais.
O fato de que o elemento mais tipicamente representante da lógica
estamental – os republicanos gaúchos, liderados por Pinheiro Machado e
desembocados em Getúlio Vargas – se opusesse ao regime da República Velha
não desmente a permanência da lógica estatista e concentradora de poder no
centro durante todo o período. A instabilidade e a busca da viabilização de uma
atividade econômica não completamente comandada ou dominada pelo estado – a
produção cafeeira – talvez desse a nota de disparidade em relação a períodos
históricos anteriores. Mas mesmo esta atividade só funcionou porque o
paraliberalismo de Campos Salles acabou malogrado pelo Convênio de Taubaté
(cf. FAORO, 2003, p. 595 et seq.).
(e) Liberalismo econômico e liberalismo político são vazios semânticos na
história brasileira. Da predominância do mercantilismo ao ruralismo de
exportação mesmo após a independência; da substituição de importações ao
nacional-desenvolvimentismo; do “Milagre Econômico” ao congelamento de
preços no Plano Cruzado; tudo liga ao estado e muito vem do estado. A
suplantação do estado pelo mercado e a – relativa que seja – emancipação da
58
esfera pública e da esfera privada da colonização estatal são estranhas à história
brasileira anterior a 1988. A lógica individualista, igualitária – ainda que
formalmente – e impessoal do liberalismo político
52
e a centralidade do lucro, da
acumulação de capital e da liberdade contratual e de mercado são desconhecidas
da dinâmica histórica brasileira.
“A anomalia deste liberalismo [do constitucionalismo brasileiro] não era a
convivência com a escravidão, mas a nota tônica do sistema constitucional,
colocado no Estado, e não no indivíduo, em seus direitos e garantias. [...]
Excluídos os modelos revolucionários da França, da Espanha e de Portugal,
o que resta? Sobra o constitucionalismo da restauração de Luís XVIII, uma vez que
não se alude ao sistema norte-americano, rejeitado pelo conteúdo republicano. [...]”
(cf. FAORO, 2007a, p. 109-10)
Faoro, nesta passagem, preocupa-se especificamente com o liberalismo
político, ausente mesmo quando o clima europeu – e português, mais
especificamente – sugeria um triunfo, ainda que pontual, do liberalismo político e
de seu corolário jurídico, o constitucionalismo. A falta de liberalismo impediu que
a dinâmica de liberação – parcial – do mundo-da-vida se desse sobre a ruína do
estado absolutista. “O Estado seria outro, não o monstro patrimonial-estamental-
autoritário que está vivo na realidade brasileira.” (FAORO, 2007a, p. 114).
A dinâmica brasileira, sempre reformada de cima para baixo, a fim de
preservar o maior controle possível do estado sobre a sociedade, via poder, era
bem representada por um conhecido adágio político da época:
“O celebrado dito do visconde de Albuquerque – ‘não há nada mais parecido
com um Saquarema do que um Luzia no poder’ – contém maior dose de malícia e
de veneno do que se supôs. Não está o velho fidalgo a dizer que o liberal transita
para o campo conservador, sem rubores e sem dramas de consciência, e vice-versa,
em alusão ao presumido incaracterístico dos partidos imperiais. O que se contém
na frase célebre é coisa diversa: o liberal, por obra do poder e quando no poder,
atua, comanda e dirige como um conservador, adjetivando, no máximo, sua filiação
partidária.” (IBIDEM, P. 157)
52
As opiniões de historiadores, sociólogos, antropólogos e cientistas políticos são pujantes
neste sentido. Para uma crítica a estas principais tradições de reconstrução histórica do Brasil, sob
o signo de uma modernização excludente, mas segundo a mesma lógica dos países centrais, cf.
SOUZA, 2000. Para uma crítica metodológica e política à teoria deste último autor, cf. PÁDUA,
2008d.
59
Centrada a vida social no estado, não é de estranhar que também o seu papel
de gestor, promotor e diretor da economia resguarde os traços mercantilistas sobre
o qual surgiu a doutrina liberal de Adam Smith. O mercado não se pôde
diferenciar totalmente, nem voltar-se contra o estado, mecanismo no qual,
conjugando as revoluções liberais com as industriais, a Europa e os EUA puderam
promover crescimento econômico e emancipação política – se bem que ambos
degenerariam em descontrole e agigantamento do sistema econômico já no final
do séc. XIX.
“A ausência de liberalismo, que expressava uma dinâmica dentro da
realidade social e econômica, estagnou o movimento político, impedindo que, ao se
desenvolver, abrigasse a emancipação, como classe, da indústria nacional. [...]
As modernizações, entre nós, procuraram, sem alcançar, a modernidade
industrial e, por se orientarem do alto, de cima e de fora, não são capitalistas. Por
sua vez, o industrialismo não gerou o liberalismo econômico, porque liberalismo
econômico não se gera por decisão oficial. Daí não saiu uma ordem política liberal,
perdida na sombra ideológica permeada pela elite. O liberalismo econômico, ao se
implantar, perverteu-se na conquista, irracionalizadora por natureza, dos favores
oficiais.” (IBIDEM, p. 113 e 142)
Do ponto-de-vista da esfera privada, a cultura do familismo, do
personalismo e do “jeitinho” cria uma predominância pessoal e contra-
meritocrática (cf. DAMATTA, 1997), geradora de iniqüidade social e ineficiência
econômica. Do ponto-de-vista da esfera pública, esta cultura privada se relaciona
como condição e conseqüência com a cultura do favor, da predominância das
relações pessoais e da singularidade contra a coletividade, gerando ilegitimidade
política, concentração de poder de fato e patronato político.
(f) A ausência de um período liberal brasileiro torna frívola a busca por um
período social-democrata brasileiro. A mudança de paradigma jurídico na Europa
não pode encontrar paralelo no Brasil. Aqui, o tão combatido “formalismo” ou
“positivismo” no direito não corresponde a uma visão de mundo ou a uma
configuração sistêmica liberal – tal qual, aliás, como visto, muito dos positivistas
europeus e norte-americanos também não correspondem. O formalismo e o caráter
ideológico da produção sócio-cultural correspondem, antes, a um traço comum da
plasticidade do domínio do poder exercido pelo estamento burocrático, que
controla o estado e domina a sociedade, anônimo na sua própria dinâmica auto-
reprodutiva. Não à toa, como veremos, um grande denunciador do caráter
60
formalista do direito brasileiro como Lenio Streck, não se pôde ver satisfeito,
mesmo com a promulgação da Constituição de 05.10.1988, que continuou a
prática de pôr mais no texto do que a dinâmica social podia agüentar – a
freqüência das emendas em curto período de tempo o demonstra.
O que antes era “formalismo positivista”, agora é “baixa compreensão da
constituição”. A dissociação entre teoria e prática, entre direito e sociedade,
continua a servir para concentrar o poder no estado e desgarrá-lo da dinâmica
simbólica de legitimação comunicativa do mundo-da-vida. A saída encontrada
para 20 anos de dominação estadocêntrica nas mãos militares foi a feitura de uma
constituição que seguisse o modelo europeu, como se o Brasil tivesse de entrar em
um período social-democrata, mesmo não tendo jamais atravessado – quiçá
esgotado – um modelo liberal.
A ilusão aqui não é exclusiva do Brasil, mas repete as mesmas conclusões
enviesadas de Portugal, Espanha, Itália e Alemanha, algumas de nossas maiores
fontes de recepção de institutos constitucionais em 1987-88 (cf. TAVARES,
1991
53
). Também lá, os anos de dominação estatal foram repelidos com estados
“sociais”, ao menos no pensamento jurídico-constitucional. A diferença marcante,
que nos distingue, entretanto, é o fato de que todos estes países chegaram a
atravessar paradigmas liberais e, então, atingiam aquela transição interna do
paradigma do Estado do Bem-Estar que transferia poder da administração pública
para o poder judiciário, embora o mantivesse no sistema estatal e longe da esfera
pública do mundo-da-vida.
No Brasil, todavia, tal substituição de poder – ou substituição tecnocrática
(cf. PÁDUA, 2008b) – se deu com queima de etapas, obedecendo a dinâmica de
evolução histórica que não nos correspondia quer no aspecto material, quer no
aspecto simbólico-moral. Aqui, a tecnocracia dos economistas e burocratas da
ditadura militar, posto que mantidos com grande envergadura na nova ordem
constitucional, teria de ceder grande parte de seu poder para a tecnocracia dos
53
Ana Lucia Lyra Tavares, em verdade, cita também a França como importante fornecedor
de normas e institutos para recepção pela Constituição de 05.10.1988 e omite a Alemanha, adição
nossa.
61
juristas e dos tribunais, que agora poderiam dar a última palavra, (auto-
)legitimados pela “tábua axiológica” constitucional e membros de uma
(supostamente) democrática “comunidade de intérpretes” da “constituição
aberta”
54
A desilusão com o poder executivo gera a busca por uma intervenção do
poder judiciário. Mantém-se intacta, assim, a centralidade do estado na direção da
sociedade, qualquer que seja o seu ramo predominante. A sociedade e sua esfera
pública fragmentada e bestializada continuam na busca pelos seus condutores
paternalistas, aos quais olham com inferioridade.
2.3.2.
Os antecedentes e a feitura da Constituição de 05.10.1988
A Constituição de 05.10.1988 costuma ser apontada um marco na
democracia brasileira. O momento em que se confecciona certamente explica o
surto de otimismo constitucional que a cercou e continua a cercá-la, vinte anos
depois. O mais longo período de estabilidade constitucional-democrática da
história do Brasil funciona como renovado motivo para tal otimismo. De certa
maneira, tal como em países da Europa continental, seguindo o exemplo
ducentenário dos Estados Unidos, um certo fetichismo constitucional serviu no
Brasil para trazer para os juristas, técnicos em textos jurídicos qual a constituição,
um novo modo de protagonismo. Este novo protagonismo se liga menos à sua
preparação para a ocupação de cargos públicos na administração – para os qual
foram sempre vocacionados, segundo o espírito do bacharelismo – e mais para a
sua atividade técnica, a interpretação e aplicação de normas jurídicas, no bojo de
um processo judicial. A contribuição dos bacharéis para o estamento burocrático
se desloca da Administração para a Jurisdição, e, com isso, a tecnocracia
burocrático-administrativa passa a perder força para a tecnocracia jurídica, sempre
em torno do bacharel, técnico em direito.
54
Na Teoria Constitucional Brasileira, o termo foi concebido por Paulo Bonavides, mas
reformulado e ampliado por Siqueira Castro, que o ligou a um “pluralismo valorativo” ligado à
atualização constitucional por sua “comunidade de intérpretes”. Cf. Siqueira Castro, 1999.
Voltaremos a isto adiante.
62
Todo este fetichismo, já como o fetichismo em que Marx ([199?]) erigiu a
sua teoria da alienação pelo mecanismo de troca social da mercadoria
55
, pressupõe
uma concentração sistêmica da constituição, que se subtrai do concreto atuar do
mundo-da-vida e se escuda em um simbolismo bloqueado contra a influência da
comunicação na esfera pública social. Seja por meio da própria desapropriação da
dinâmica do mundo-da-vida pela fragmentação e desapontamento de suas
estruturas que deveriam legitimar continuamente a constituição
56
, seja pela
colonização do estado, via jurisdição, no mesmo mundo-da-vida, a falta de
reflexão sobre as origens sociais da constituição faz com que ela perca o seu
sentido legítimo de organizadora da esfera pública
57
.
No caso brasileiro, especificamente, o reconhecimento das extremamente
complicadas condições sócio-políticas em que, afinal, se promulgou a
Constituição de 05.10.1988 e das mazelas que tais condições geraram no texto
final contrastam – por vezes no mesmo autor – com um desvelado otimismo
quanto aos valores supostamente consensuais que se extrairiam – implícita ou
explicitamente – da mesma constituição. Contrasta também com a continuidade
deste otimismo em relação a mecanismos técnicos que juristas, principalmente,
conseguiram aprovar para permitir a provocação do poder judiciário, no lugar dos
demais poderes, para “efetivação” da constituição e de seu “plexo valorativo”.
55
Marx pensou o fetichismo sobre o valor de troca da mercadoria especificamente com os
olhos voltados para uma teoria da integração social. Com isso, no que respeita ao conceito de
fetichismo constitucional aqui avançado, leva ele vantagem sobre o conceito de mesmo nome na
teoria metapsicológica de Freud (1996c), voltada, em primeiro lugar, para explicar dinâmicas
subjetivas, não intersubjetivas – ainda que a intersubjetividade seja sempre pressuposta. A
proximidade dos mecanismos de fetichismo nos dois autores, no entanto, tornaria o conceito deste
último também útil. Com a constituição fetichizada, uma idealização simbólica da constituição
histórica hipostasiada em a constituição funciona como um mecanismo de defesa psicossocial
contra a imperfeição naturalmente percebida no documento político que qualquer constituição
atual corporifica. Neste ponto, a substituição da constituição atual, efetiva, “real”, por uma
constituição – ou por uma parte dela, tal como a carta de direitos – simbolicamente ligada às
pulsões de vida sociais mostra-se apta a substituir a angústia da realidade política por um símbolo
ao qual se dedique o desejo (social) – tal como os pés ou a folha de uva ou os pelos pubianos,
citadas por Freud (1996c, 157-58) em seu estudo sobre o fetichismo (psíquico), no que toca o
sujeito individual.
56
O que Habermas (2001a, p. 384) chama a compreensão dinâmica da constituição.
57 Com um argumento semelhante, argumentando que a ficção em torno da atemporalidade
das decisões de uma assembléia constituinte, fruto de um “dado momento histórico”, tornaria a
constituição um “simulacro”, cf. MOREIRA (2007, especialmente p. 92 et seq.)
63
(a) O ano de 1987, final de uma importantíssima década do ponto-de-vista
político no Brasil, início dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, é o
início do coroamento de um período de transição política que exigiu muita pressão
social, muita militância política e, sobretudo, seguindo a tradição brasileira,
muitos pactos e transições negociadas. Depois de vinte anos de governos
militares, os sinais de exaustão do regime começavam a dar mais esperanças e
forças para os opositores do regime. Desde finais da década de 70, a guinada
radical de 1968 parecia ter esgotado seu ciclo. A “eleição” de Geisel em 1974, um
moderado dentro do círculo militar, as manifestações cada vez mais numerosas –
e pacíficas – no seio da sociedade civil, especialmente por sindicatos em São
Paulo, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Conferência Nacional de
Bispos do Brasil – mas também por numerosas outras instituições e associações
de menor porte –, a crise econômica e a desilusão de muitos líderes políticos que
haviam apoiado a Revolução de 1964 foram mostras desta realidade política em
transição
58
.
Mesmo conhecido pelo famigerado “Pacote de Abril”
59
e pelas “diástoles”
60
no processo de abertura política – inclusive com a utilização, se bem que
parcimoniosa, dos poderes conferidos pelo AI-5 –, a presença e atuação de Geisel
na presidência de república, de 1974-79 foi decisiva não só para os eventos que
culminaram com a constituinte de 1987, mas também com o tipo de transição
política que o Brasil teve de volta à democracia.
58
Faz-se aqui um apanhado do que relatam, com fontes diversas, entre outros, Bonavides e
Paes de Andrade, 2006; Tavares, 1991, p. 76-80 e passim, Cerqueira, 2006, p. 526-530, Cittadino,
2000, p. 32-43 e Barroso, 1999, p. 38-43.
59
Modo como ficou conhecido um conjunto de seis Decretos-Leis (de 1.538 a 1.543), todos
publicados em 14 de abril de 1977, durante recesso do Congresso Nacional decretado pelo
presidente Geisel, em resposta à não-aprovação de um anteprojeto do poder executivo para
reforma do judiciário, em 30 de março do mesmo ano. O Pacote de Abril acabou fazendo par com
a chamada “Lei Falcão” (Lei n.º 6.339 de 01.07.1976), na busca por reagir à vitória eleitoral
maciça nos Estados, Municípios e Congresso Nacional do MDB nas eleições de 1974. Cf. DHBB,
1984, v. 2, p. 1450-59.
60
Tavares (1991, p. 77) refere expressão famosa do Gal. Golbery do Couto e Silva, chefe
do gabinete civil do governo Geisel, que teria qualificado a abertura “lenta, gradual e segura”, nas
expressões do então presidente, como abertura “em sístoles e diástoles”.
64
O comando político de um general moderado, que não titubeava, muitas
vezes, em brigar com os “falcões” ou generais “linha-dura”
61
, ao mesmo tempo
que permitiu uma base para a abertura política e para a transição democrática,
permitiu que as frustrações democráticas acumuladas durante mais de uma década
fossem, por assim dizer, descatexizadas
62
em favor de uma aproximação
negociada e por etapas à redemocratização – exatamente como o previra Geisel. A
transição negociada, que, nada obstante uma legitimação autônoma que saía da
esfera pública cada vez mais mobilizada, deveria ser feita dentro do regime, sem
ruptura conflituosa, muito menos revolucionária (cf. HAGOPIAN, 1990). O
comando da transição caberia ao regime militar, que continuaria a ditar as cartas
até a eleição de 1984, em que, afinal, vencesse a chapa Tancredo Neves-José
Sarney, cuja própria composição denotava o acordo político entre as forças do ex-
MDB e da ex-ARENA.
(b) Do ponto-de-vista do sistema estatal, a ausência de ruptura conflitual,
nada obstante os rumores mais ou menos preeminentes oriundos da esfera pública
social, permitiu que continuasse, ao menos em parte, a dinâmica estamental-
patrimonialista da auto-reprodução estatal por seus próprios meios de poder.
Vários dos políticos que apoiaram e permaneceram nas fileiras burocráticas da
Ditadura Militar foram como que forçados para dentro da Aliança Democrática de
Tancredo Neves, a fim de viabilizar uma transição final comandada por um
governo civil.
Do ponto-de-vista da esfera pública social, a organização e composição
inédita de interesses, concepções éticas e apropriação crítica do passado histórico
– recente, que fosse – produziu uma mobilização e um potencial consenso
fantástico para o momento. O movimento das Diretas-Já, as greves dos
61
São conhecidos os embates com o Gal. Silvio Frota, ministro do exército e o evento da
destituição, com desonra, do Gal. Ednardo D’Avila Mello, comandante do II Exército, onde “se
suicidara” um operário, em seqüência a uma série outros “suicídios” por autoenforcamento. Cf.
Cerqueira, 2006, p. 526-27 e DHBB, ob. cit.
62
A raiz “catexia” – do original alemão Besetzung (literalmente, “preenchimento”),
também traduzida para “investidura” na literatura especializada – e seus derivados significam, na
psicanálise freudiana, grosso modo, a energia (libidinal) associada, no psiquismo, consciente ou
inconsciente, em qualquer das suas divisões tópicas, a um registro ou representação (Cf.
ROUDINESCO e PLON, 1998, p. 398 [verbete investimento]). No presente caso, a analogia é com
os desejos e afetos que a falta de democracia e o recrudescimento do regime militar geraram na
consciência social, revelando a comunicação distorcida pela coerção estatal desde 1964.
65
metalúrgicos paulistas, os comícios e manifestações públicos e mesmo a ação dos
governadores de oposição ao Regime Militar, na esfera pública política formal,
foram grandes catalisadores da formação da vontade e da opinião racional dos
cidadãos brasileiros.
A aparente contradição entre a reprodução estamental pela transição
negociada e a euforia mobilizada da esfera pública se resolve quando se atenta
para o fato de que nenhuma das reivindicações retiradas desta esfera pública –
nomeadamente a informal de sindicatos, associações e instituições diversas – foi
totalmente recebida e aprovada na esfera pública formal do Congresso Nacional e
da Administração, colonizadas, em todo caso, pelo poder estatal concentrado no
regime.
A lista de reivindicações foi tão extensa quanto não-atendida. Eleições
diretas foram objeto de comícios populosos e movimentos extensos da sociedade
civil, mas foram derrotadas no Congresso Nacional dominado pela ARENA, o
que agravou a necessidade de formação de pactos e barganhas políticas para
emplacar, contra a manipulação eleitoral do Pacote de Abril, uma candidatura
apoiada pela oposição oriunda do extinto MDB (cf. HAGOPIAN, 1990). A
convocação de uma assembléia constituinte exclusiva e representativa de toda a
sociedade, livre dos senadores representantes dos estados e dos senadores
“biônicos”, idéia que se iniciou com a Convenção Nacional do MDB em 1977 (cf.
TAVARES, 1991, p. 77) e foi tema de uma conhecida monografia jurídico-
política de Raimundo Faoro, então presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (cf. FAORO, 2007b); também esta idéia, pressionada pela
solução oficial do Regime Militar de adaptar a antiga constituição à “Nova
República”
63
(cf. TAVARES, 1991, p. 77-80), acabou fracassando em prol de
uma solução de concórdia, que transformou o Congresso Nacional (parcialmente)
eleito em 1984 em (também) Congresso Constituinte, por meio da Emenda
Constitucional n.º 26 de 27.11.1985.
63
Termo atribuído a Tancredo Neves e tornado conceito historiográfico. Cf. Hagopian,
1999, p. 167.
66
(c) A transição política negociada, que acaba, ao custo de evitar o conflito e
instabilidade política, retirando parte da força da mobilização social na esfera
pública informal, embora apresente seus méritos e, no Brasil, especificamente,
tenha proporcionado uma razoavelmente indolor transição para a estrutura
institucional democrática após muitos anos de autoritarismo militar, gera marcas
políticas que não se apagam facilmente (cf. HAGOPIAN, ob. cit.). A
possibilidade de que o sistema estatal, operando por intermédio da autonomização
do poder em face da legitimação social, se reproduza na qualidade de estamento
burocrático, sem grandes concessões ao mundo-da-vida, é, possivelmente, o pior
problema contraposto à estabilidade institucional.
O Brasil, por seu caminho redemocratizador sem guerras, conflitos ou
revoluções, foi, por isso, mais comparado à Espanha dos “Pactos de Moncloa”, do
que ao Portugal da Revolução Militar e da “Revolução dos Cravos”, embora, em
todos estes casos haja em comum a retomada do quadro institucional democrático
após décadas de regimes autoritários (cf. CERQUEIRA, 2006, p. 241-47. e
TAVARES, 1991, 94-95).
Os “Pactos de Moncloa” de 25 de outubro de 1977 (cf. CERQUEIRA, ob.
cit., p. 217-225) simbolizam uma grande obra de engenharia política que veio
mais da esfera pública formal do que da informal – mais de políticos (Adolfo
Suárez, a figura-chave), do que dos cidadãos esparsos ou organizados –, ainda
assim, apresenta uma particularidade legitimatória que o Brasil não possuiu. A
Espanha, com efeito, além de uma difícil transição democrática, enfrentava, com a
dissolução da coercitividade do poder central totalitário, o desafio de procurar
manter unida a sociedade e simbolicamente estruturado o seu mundo-da-vida,
diante da eclosão dos conflitos étnico-culturais durante tanto tempo recalcados
pelo estado de fato. Não bastava a democracia, era preciso trazer para ela Bascos,
Catalães, Andaluzos. Era preciso, também, romper com o ciclo espanhol de
revoltas republicanas sangrentas e efêmeras, que deram azo ao longo regime
franquista, no vácuo institucional criado.
“[...] ao desaparecer o ditador, as forças democráticas ainda não estavam em
condições, nem por sua influência no país, e nem por sua capacidade de
organização e unidade, de fazer prevalecer seus objetivos imediatos. Grande parte
da população se encontrava ainda paralisada pelo medo de repressão, quando não
pelo ceticismo ou pela indiferença política.[...]
67
Essas reformas políticas e econômicas, seguindo com Suárez, consolidaram
o bloco de forças capaz de enfrentar e vencer a pressão terrorista da ETA (Pátria
Basca e Liberdade), da Grapo (Grupo de Resistência Antifascista Primeiro de
Outubro) e dos grupos de ultradireita, e chegar, afinal, ao Compromisso
Constitucional, expressado na Constituição de 1978, planejada e votada a partir do
acordo entre todas as forças política representadas no Parlamento
64
. [...]
[...] A Espanha, sem dúvida, por meio de seu singular processo constituinte,
obteve êxito na transição da ditadura franquista para uma democracia liberal, no
plano político e no plano econômico. Já entre nós, buscou-se inutilmente, em
círculos políticos e acadêmicos, a metáfora espanhola na transição que se abriu
com o fim do regime militar e se viu consolidar com a Constituição cidadã [...].”
(IBIDEM, p. 219, 220 e 242, grifos do autor)
Como se sabe, no Brasil, nada obstante a diversidade étnico-cultural e a
imensidão do território, um elevado grau de miscigenação e, por certo, uma certa
ausência de conflitos políticos históricos não permitiram a formação de pressões
separatistas mais sérias, senão por eventos isolados, como no Rio Grande do Sul
no início da 1ª República. Este, portanto, não era um problema a vencer. Ainda
que fosse, no entanto, os concertos políticos dos primeiros anos do Governo
Sarney não permitiram sequer o fomento de uma aliança política nacional que
reestruturasse o país da crise econômica e da incerteza política pré-constitucional.
“Acrescente-se a essas frustrações [do falecimento do presidente eleito
Tancredo Neves e da origem política autoritária de seu vice-presidente] o insucesso
do Presidente Sarney nas negociações junto às lideranças sindicais e empresariais
para a realização de amplo acordo social e econômico que precedesse a elaboração
do Texto Constitucional. Após conhecer um índice elevado de popularidade com os
resultados positivos, mas efêmeros, do chamado “Plano Cruzado” [...] o grau de
credibilidade no Governo foi decrescendo à medida em que fracassavam os
sucessivos planos de combate à inflação, de soerguimento da economia e de
redução dos desníveis sociais.” (TAVARES, 1991, p. 78)
O resultado é que, a despeito do ambiente social altamente favorável e do
esgotamento simbólico dos meios colonizadores do estado militar brasileiro sobre
a sociedade e a cultura, acabou-se fazendo necessária uma transição negociada,
carente de conflitos políticos mais sérios – salvo os intramilitares do final do
governo Geisel e os decorrentes de sua sucessão –, transição que permitiu, ao
menos parcialmente, de um lado, a permanência do instrumento mimético do
64
Note-se que, conquanto seja plausível a alegação de que a única forma de conduzir a
volta à democracia na Espanha fora este tão amplo compromisso constitucional, alegação
certamente mais plausível lá do que no Brasil, também é certo que a instabilidade política
continuou na Espanha, especialmente do ponto-de-vista cultural, com pressões separatistas e
atentados políticos. Também lá, a transição negociada deu seus efeitos colaterais problemáticos.
68
estamento burocrático-patrimonialista influente sobre a cultura, a sociedade, e o
sistema estatal brasileiros; e, de outro lado, permitiu que, sempre de olho no
estado e de costas para o potencial mobilizado pela esfera pública social, a
mobilização política pré-constituinte não matasse o nosso “pai primordial” estatal,
senão a ele se retornasse, agora (também) na forma da jurisdição, levantada sua
importância pelo jurista sempre influente na nossa história, com más ou boas
intenções.
(d) A “Carta aos Brasileiros”, de autoria e leitura pública do então professor
da Faculdade de Direito da USP Goffredo da Silva Telles Jr., representa, no plano
simbólico, a manutenção e mesmo ampliação do papel do jurista na vida política
brasileira, conservando ou progredindo. Durante o Regime Militar,
evidentemente, a tecnocracia administrativa e a coercitividade desprestigiaram o
jurista do cargo público que sempre lhe foi reduto privilegiado, mas não o afastou
da vanguarda da vida pública, perto do governo, ou comandando a oposição. Pois
foi um movimento de juristas – e juristas de uma academia de Direito que sempre
teve uma das maiores influências políticas do país – que culminou com este
documento que acaba praticamente transformado em bíblia velada no processo
constituinte de 1987.
A “Carta aos Brasileiros” foi um documento escrito quase exclusivamente
por Goffredo da Silva Telles Jr. e tinha por marco temporal os 150 anos da
fundação das primeiras faculdades de direito no Brasil, em 11 de agosto de 1827.
A idéia, em verdade, não partiu de Telles Jr., que acabou escolhido pelos
idealizadores
65
de uma ação dos juristas em geral, e da USP, em particular, como
uma figura emblemática deste ato político com cara de aula de direito em defesa
da democracia e da importância dos próprios juristas na vida política, antes
tomada pela inércia motivada, principalmente, pela coercitividade extrema a partir
de 1968. Seria, portanto, esta carta, um documento que simbolizaria o retorno dos
juristas ao protagonismo político nacional, após a década de ostracismo que
acabou lhe impondo, em grande medida, o Regime Militar. O momento da leitura,
65
Cf. os depoimentos contidos no volume organizado por Cássio Schubsky (2007), em
especial os de Flávio Bierrenbach, Almino Afonso e José Carlos Dias, os principais idealizadores
da conveniência da feitura de uma manifestação pública.
69
na noite de 08 de agosto de 1977, também coincidia com a mudança política que
já vinha sendo operada, como visto, pelo governo de Ernesto Geisel.
Apelidada “Documento dos Juristas” (cf. SCHUBSKY, 2007, p. 219), a
carta tem uma dupla importância histórica. De uma perspectiva política, já
amplamente reconhecida – embora mais pelos juristas do que pelos historiadores
– ela representa a afirmação cabal do progressivo esgotamento do Regime Militar
– que, aliás, não a censurou nem a comentou – e igualmente a afirmação da volta
dos juristas à importância explícita
66
que sempre tiveram na vida pública nacional,
como visto acima.
De uma perspectiva jurídica, especificamente, muito menos levada em conta
nas análises históricas, a “Carta aos Brasileiros”, tencionada um manifesto em
defesa do estado de direito, afirma, dez anos antes da constituinte, as bases
conceituais e ideológicas do a que Gisele Cittadino (2000) vai chamar o
“constitucionalismo comunitário brasileiro”
67
, vitorioso na Constituição de
05.10.1988, a despeito da pressão política de setores sociais mais identificados
com os princípios políticos norteadores de 1964.
O texto da carta procurou, didaticamente, expor alguns assumidos consensos
na comunidade jurídica sobre princípios políticos e jurídicos acerca do poder
constituinte, da soberania popular, da democracia e, principalmente, da
66
A importância dos juristas durante o Regime Militar iniciado em 1964, no entanto, não
deve ser subestimado. Uma diferença importante para outros momentos, no entanto, é a expansão
do ensino universitário brasileiro para outros campos do saber, antes inexistentes no Brasil. Com
isso, e com a maior militarização do autoritarismo pós-1964, os bacharéis não comandam mais
todos os cargos de primeiro escalão. Mas mantém uma importância inestimável na engenharia
política e na estruturação institucional indispensáveis para a duração significativa do regime.
Francisco Campos, mais famoso por ter escrito a Constituição de 1937, foi um grande colaborador
da redação dos atos normativos de exceção também no pós-64. E Miguel Reale, nem sempre
lembrado por isso, foi também um importante jurista envolvido com o mesmo regime, a ponto de
integrar a comissão revisora da Constituição de 1967 em 1969 e colaborar ativamente com outros
governos como Geisel e Figueiredo. Isso sem falar na plêiade de outros bacharéis que se prestaram
a importantes colaborações esporádicas e perenes ao regime, inclusive fazendo parte da ARENA.
Cf. Reale, 1985. Devo grande parte das observações sobre Francisco Campos à pesquisa de Jorge
Chaloub.
67
Gisele Cittadino (2000, p. 36-39) elenca três “temas fundamentais” que caracterizam o
constitucionalismo comunitário brasileiro: (i) a busca de um fundamento ético para a ordem
jurídica; (ii) um completo e exaustivo sistema de direitos constitucionais; e (iii) a “caracterização
da mais elevada corte de justiça brasileira – o Supremo Tribunal Federal – como órgão de caráter
político”, que concretize e proteja estes direitos e este fundamento ético.
70
contraposição fundamental entre “estado de direito” e “estado de fato”/ditadura.
Além de uma peça de brilhante retórica político-jurídica, algo já amplamente
reconhecido entre juristas de várias gerações, o que aqui importa notar é que, ao
expor os princípios do estado de direito, um estado “obediente ao Direito; [...]
guardião dos Direitos; e [...] aberto para as conquistas da cultura jurídica” (cf.
TELLES JR., 2007, p. 27, grifo do autor), a “Carta aos Brasileiros”, sintetiza
grande parte do Título I e do Título II – e de várias outras importantes partes – da
Constituição de 05.10.1988, afinal promulgada, tidos pelos constitucionalistas
comunitários como a sua parte mais importante:
“Sustentamos que um Estado será tanto mais evoluído quanto mais a ordem
reinante consagre e garanta o direito dos cidadãos de serem regidos por uma
Constituição soberana, elaborada livremente pelos Representantes do Povo, numa
Assembléia Nacional Constituinte; o direito de não ver ninguém jamais submetido
a disposições de atos legislativos do Poder Executivo, contrários aos preceitos e ao
espírito dessa Constituição, o direito de ter um Governo em que o Poder
Legislativo e o Poder Judiciário possam cumprir sua missão com independência,
sem medo de represálias e castigos do Poder Executivo; o direito de ter um Poder
Executivo limitado pelas normas da Constituição soberana, elaborada pela
Assembléia Nacional Constituinte; o direito de escolher, em pleitos democráticos,
seus governantes e legisladores; o direito de ser eleito governante ou legislador, e o
de ocupar cargos na administração pública; o direito de se fazer ouvir pelos
Poderes Públicos, e de introduzir seu pensamento nas decisões do Governo; o
direito à liberdade justa, que é o direito de fazer ou de não fazer o que a lei não
proíbe; o direito à igualdade perante a lei, que é o direito de cada um de receber o
que a cada um pertence; o direito à intimidade e à inviolabilidade do domicílio; o
direito à propriedade e o de conservá-la; o direito de organizar livremente
sindicatos de trabalhadores, para que estes possam lutar em defesa de seus
interesses; o direito à presunção de inocência, dos que não forem declarados
culpado, em processo regular; o direito de imediata e ampla defesa dos que forem
acusados de ter praticado ato ilícito; o direito de não ser preso, fora dos casos
previstos em lei; o direito de não ser mantido preso, em regime de
incomunicabilidade, fora dos casos da lei; o direito de não ser condenado a
nenhuma pena que a lei não haja cominado antes do delito; o direito de nunca ser
submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante; o direito de pedir a
manifestação do Poder Judiciário, sempre que houver interesse legítimo de alguém;
o direito irrestrito de impetrar habeas corpus; o direito de ter Juízes e Tribunais
independentes, com prerrogativas que os tornem refratários a injunções de qualquer
ordem; o direito de ter uma imprensa livre; o direito de exprimir o pensamento,
sem qualquer censura, ressalvadas as penas legalmente previstas, para os crimes de
calúnia, difamação e injúria; o direito de resposta; o direito reunião e associação.
Tais direitos são valores soberanos. São ideais que inspiram as ordenações
jurídicas das nações verdadeiramente civilizadas. São princípios informadores do
Estado de Direito.” (TELLES JR., ob. cit., p. 31-33, grifos do autor)
A reprodução literal de muitos destes direitos no art. 5º e em outros
dispositivos da Constituição de 05.10.1988, aliada à concepção de tais direitos
71
como valores de consenso na comunidade jurídico-política brasileira são o maior
símbolo e o maior prenúncio da influência decisiva que os juristas terão sobre
todo o processo constituinte e sobre a interpretação corrente no mundo jurídico do
que a constituição, afinal, significaria, após a sua promulgação.
(e) Conforme dito acima, a convocação de uma Assembléia Nacional
Constituinte não foi consenso entre a comunidade jurídica. Seja porque não
quisessem reconhecer na Revolução de 1964 a semente de um governo autoritário,
seja porque achassem necessário enfatizar o que de bom haveria na Constituição
de 1967 (cf. REALE, 1985, p. 9-10), muitos políticos e juristas consideravam
suficiente uma reforma ampla no texto então vigente, ainda mais depois que a
Emenda n.º 11 de 13.10.1978 expurgou da então constituição as alterações
inseridas para adequá-la ao AI 5 (IBIDEM, p. 1).
Raymundo Faoro, então recém-saído da presidência do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de recusar-se a assinar a “Carta aos
Brasileiros” por questões institucionais, teve mesmo que usar toda a sua pesquisa
acumulada em história do Brasil para promover, em bases teóricas, mas com
inegável apelo retórico-político, a necessidade da convocação de uma constituinte.
Para isso, dando segmento a manifestações pró-constituinte da própria OAB sob
sua gestão (cf. BONAVIDES E PAES DE ANDRADE, 2006, p. 455-56), lançou,
em 1981, uma obra singela, “Assembléia Constituinte: a legitimidade recuperada”
(FAORO, 2007b), a fim de discutir e contestar a assimilação de legalidade e
legitimidade, e de poder/autoridade e força, dicotomias já exploradas, como
menos profundidade na referida carta. O objetivo era afastar o “remendo
constitucional” proposto na continuidade político-constitucional do Regime de
1964.
Já naquele momento, Faoro, como antes já fizera Telles Jr. de fato parecia
corresponder a algum quase-consenso entre a comunidade jurídica, ao tachar os
governos militares de ilegítimos e promotores de mera força, dissociada da
autoridade, na usurpação do poder. A solução em 1977, como em 1981, para a
comunidade jurídica, precisamente, era a constituinte e a (re)fundação
institucional.
72
“Em conseqüência do colapso do poder constituído desaparece mais do que
o estatuto de poder, na sua forma documental e fixado de acordo com normas
consentidas. O próprio poder, o novo poder que se instaura se apóia, na primeira
hora, em momento que necessariamente se apresenta com o caráter de
transitoriedade, unicamente na força. Um grupo, em nome de si mesmo, mas em
regra convencido de que expressa a vontade popular, impõe seu comando: manda
porque pode mandar, porque dispõe dos instrumentos de coação política. Ele
permanecerá no poder enquanto contar com a força, verificada na eficiência de
seus meios, em permanente tensão. Dentro dessa perspectiva – a força –, o
essencial está em ser obedecido e obrigar os recalcitrantes a cumprir os comandos,
seja qual for o conteúdo da imposição. A força, em última análise, não é outra coisa
que a violência organizada. [...]
[...]
Quem convoca a constituinte não é, contrariamente a muitas aparências, o
poder estatal, que apenas instrumenta a vontade popular, sem subordiná-la. [...]
[...]
O que impressiona, entranto, é que todos os passos, insuficientes, na
verdade, no caminho das liberdades e da democracia, nos quase 160 anos de país
independente, foram dados pelas constituintes, que legaram à sociedade civil as
bandeiras, frustradas e escamoteadas, de sua emancipação. O que há no Brasil de
liberal e democrático vem de suas constituintes, e o que há no Brasil de estamental
e elitista vem das outorgas, das emendas e dos atos de força. Nunca o Poder
Constituinte conseguiu nas suas quatro tentativas [1823, 1890, 1934, 1946] vencer
o aparelhamento de poder, firmemente ancorado ao patrimonialismo de Estado,
mas essas investidas foram as únicas que arvoraram a insígnia da luta, liberando
energias parcialmente frustradas. O malogro parcial não presta como argumento
contra as constituintes, senão que, ao contrário, convida a realizá-las [...].”
(FAORO, 2007b, p. 187, 250 e 257)
Este pensamento francamente majoritário entre os juristas, no entanto,
contrastava com as ainda presentes e pujantes resistências políticas dos
remanescentes da base de apoio do governo militar. O clima político antes das
eleições – indiretas, lembre-se – de 1985, que também comporiam (a maior parte
do) o Congresso Constituinte, era de intensa negociação, troca de legendas
partidárias e busca de forças políticas – especialmente o PFL – que se juntassem
aos pólos opostos formados por PMDB e PDS (cf. HAGOPIAN, 1990,
principalmente p. 153 et seq.; TAVARES, 1991, p. 78-79), agora dividindo os
postos políticos e o eleitorado com o pluripartidarismo. A vitória do advogado
Tancredo Neves, líder da Aliança Democrática, um político moderado que saiu do
MDB para fundar o PP com ex-adversários políticos de Minas Gerais (cf. DHBB,
v. 3, p.2387), sobre Paulo Maluf, candidato do fragmentado PDS, não veio sem
concessões políticas importantes (cf. HAGOPIAN, 1990, p. 157-59, SKIDMORE,
1998, p. 260-61 e 267-71), a começar pelo candidato a vice-presidente – José
Sarney, membro do PFL e antigo entusiasta do Regime Militar.
73
Com a morte inesperada de Tancredo Neves, José Sarney assumiu o
governo e fez valer o acordo, cumprindo o seu cronograma constituinte. Em 28 de
junho de 1985, enviou mensagem ao Congresso Nacional propondo a convocação
de uma Constituinte – na verdade, a conversão do Congresso Nacional em
constituinte –, de que resultou a Emenda n.º 26 de 27.11.1985 (cf. BONAVIDES
e PAES DE ANDRADE, 2006, p. 457). Em 18 de julho de 1985, através do
Decreto de n.º 91.450, convocou uma Comissão Provisória de Estudos
Constitucionais, composta de 50 membros, entre juristas – em ampla maioria
68
– e
não-juristas, e presidida por Afonso Arinos de Mello Franco, senador da
República e antigo político da UDN, que emprestou seu nome à comissão (cf.
IBIDEM, loc. cit. e TAVARES, 1991, p. 80-82).
A comissão Afonso Arinos, instituída para estudos preparatórios, acabou
propondo ao presidente Sarney também um anteprojeto de constituição. Não foi o
único. Tavares (1991, p. 80-81, especialmente nota 25) faz impressionante
compilação do grande número de estudos em direito constitucional que se fizeram
publicar nos anos que antecederam a instalação da constituinte. Além de diversas
obras doutrinárias e do anteprojeto Afonso Arinos, foram pelo menos cinco
anteprojetos elaborados autônoma e privadamente, e oferecidos espontaneamente
aos trabalhos constituintes, como fonte de inspiração. A influência técnica dos
juristas na constituinte foi muito mais relevante do que se parece normalmente
pensar.
(f) É certo que, num primeiro momento, o anteprojeto Afonso Arinos foi
formalmente arquivado sem maiores usos. Seu não-encaminhamento oficial à
constituinte é normalmente atribuído ao parlamentarismo ali consagrado e
correlato enfraquecimento do poder do Presidente da República, algo inaceitável
para José Sarney, presidente e ex-apoiador da autocracia militar (cf.
BONAVIDES e PAES DE ANDRADE, 2006, p. 457-58 e passim). No entanto, a
presença do próprio Afonso Arinos como senador na constituinte, bem como a
presença de vários juristas influentes na assessoria técnica oficial e extra-oficial de
68
Foram 26 juristas, maioria absoluta da comissão, ainda mais significativo número, se se
tiver em conta que havia representantes de várias outras profissões, tais como empresários,
jornalistas e economistas. A lista completa dos membros encontra-se em Tavares, 1991, p. 81
(nota 26)
74
parlamentares ditou os rumos da elaboração da futura constituição (cf.
CITTADINO, 2000, p. 41-42), especialmente em pontos nos quais a presença do
ex-aliados do Regime Militar era considerada, por eles mesmos, desnecessária.
Já na Comissão Afonso Arinos, os prognósticos de maioria
“conservadora”
69
se mostraram precipitados. O mesmo fenômeno, em menor grau,
é certo, foi observado na constituinte. Tanto numa, quanto noutra, os
“conservadores” acabaram não dando a mesma importância do que os
“progressistas” à elaboração da constituição, embora mais na Comissão Afonso
Arinos (cf. CITTADINO, 2000, p. 32-35) do que na constituinte propriamente
dita. Certamente também contribuiu para isto, talvez em até maior medida, o fato
de que os mais tecnicamente respeitados constitucionalistas nacionais se
identificassem mais com a ala “progressista”. Os juristas souberam, neste ponto,
chamar para si a incumbência de comandar, não o processo constituinte, mas
grande parte de seu conteúdo e, tendo em vista sua formação técnica em direito,
poderiam ser mais facilmente respeitados como técnicos do que como políticos.
Logo no início dos trabalhos constituintes a dimensão técnico-jurídica se fez
perceber mesmo em decisões aparentemente neutras para o desfecho político da
futura constituição. Bonavides e Paes de Andrade (2006, p. 458-60) referem que,
ausente um anteprojeto sobre o qual deliberar, diante do não-envio (formal) do da
Comissão Afonso Arinos à constituinte, a constituinte teve de encontrar fórmula
que orientasse os trabalhos, sem correr o risco de relegar grande parte dos 559
69
A utilização do termo aqui entre aspas – o mesmo com o antitético “progressista” –
denota o fato de que a distinção, que se pretende meramente analítica é, na verdade, plena de
pretensões normativas de validade. A definição do que seja “conservador” ou “progressista”
depende muito de uma minuciosa argumentação sobre quem pode ser corretamente assim
chamado, argumentação que não é normalmente levada a cabo por quem utiliza esta distinção. Por
conta disso, “conservador” passa a ser quem não se identifica com as concepções do analista que
utiliza o termo e “progressista”, quem se identifica. Nem é preciso ir mais longe para demonstrar
que, a não ser em países de tradição eleitoral e ideológica mais madura – como possivelmente a
Grã-Bretanha –, nos quais o conservadorismo é uma tradição auto-reconhecida e respeitada
politicamente, em países como o nosso, acostumados com a retórica política ideologicamente
orientada somente na busca de apoio para a continuidade do domínio sobre o poder estatal e com
uma estrutura partidária cambiante e instável, a utilização da distinção é analiticamente inútil.
Veja-se, como curioso exemplo, o fato de Miguel Reale, normalmente associado aos
“conservadores”, dizer, em entrevista de 1981, criticando o fato de que o “jurista é, por tendência,
um conservador”, que: “O jurista, de certa maneira, comprometeu a sua própria posição, na
medida em que não acompanhou o sentido e o novo ritmo das funções de governo.” (cf. REALE,
1985, p. 14-15)
75
congressistas (487 deputados e 72 senadores) ao ostracismo da espera de um
anteprojeto interno – tal qual ocorrera em 1946.
A solução encontrada foi a divisão dos numerosos constituintes na
composição de oito comissões temáticas, cada uma com três subcomissões
temáticas, para, ao final, o texto de cada uma das comissões ser totalizado e
tornado coerente por uma Comissão de Sistematização, que elaboraria, então, o
projeto de constituição com o qual se encerraria a primeira parte dos trabalhos. A
primeira grande influência dos juristas foi na divisão das matérias para as
Comissões Temáticas. Nelson Jobim, um advogado que acabaria ministro do
Supremo Tribunal Federal, explicou esta importante decisão política:
“Pensou-se inicialmente, na criação de várias Comissões que teceriam os
textos respectivos, os quais seriam reunidos por uma Comissão que formularia o
Projeto. A primeira questão a ser resolvida era o número de Comissões e suas
competências, ou seja, os temas que cada uma deveria trata. Essa questão envolvia
um problema teoricamente difícil para uma visão meramente acadêmica do
processo constitucional: quais as matérias que são constitucionais e quais as que
não são? Vimos, desde logo, que esta pergunta tipicamente essencialista não
produziria uma resposta aceitável. Optamos, então, por uma solução empírica.
Levantamos os nomes dos títulos, capítulos, seções e subseções de 32
Constituições. Com isso,acoplando à pesquisa da mesma natureza nas
Constituições brasileiras, podemos concluir com um elenco de questões que eram
constitucionais não tanto por razões teóricas, mas principalmente por razões
empíricas.” (apud BONAVIDES e PAES DE ANDRADE, ob. cit., p. 518, nota 2)
Interessantemente, a divisão de matérias das comissões temáticas, bem
como a maneira como tais matérias se organizaram nos títulos da futura
constituição eram muito parecidas com a divisão dos comitês temáticos da
Comissão Afonso Arinos. Isso já indica que a agenda constitucional foi definida e
seguida segundo os ditames do constitucionalismo comunitário brasileiro, de olho,
sobretudo, na Constituição Portuguesa de 1976
70
.
70
Uma excelente maneira de perceber, pelo exemplo, a importância e influência dos juristas
na Constituinte, aliás, é notar que, afora as profissões que integram, em sentido amplo, o serviço
público, estatutário ou não, a única outra profissão citada no texto final aprovado, profissão que
integra a iniciativa privada, é a advocacia, incluída como “Função Essencial à Justiça”, no já
famoso art. 133 da Constituição de 05.10.1988. Obviamente, vai sem precisar explicitar que este
comentário não é um desmerecimento da profissão advocatícia, reconhecidamente indispensável à
administração da Justiça – no sentido de atividade jurisdicional. Mas também não se pode negar
que não há uma linha sobre os médicos privados, por exemplo, que também inegavelmente
exercem função de gravíssimo relevo público. Isso só se pode atribuir à influência dos juristas na
Constituinte, a maioria deles advogados de ofício.
76
(f) A sistematização e organização estrutural que os juristas puderam
implementar no trabalho da constituinte foram contrastantes com uma certa
desorganização do trabalho político. Enquanto pontos mais teóricos e abstratos
como a declaração de direitos eram mais facilmente consensuais em plenário, no
final dos trabalhos – mais pela desimportância que lhes atribuíam os
“conservadores”, mera “filosofia” ou “retórica” (cf. CITTADINO, 2000, p. 48)
71
,
do que por partilharem destes “valores” –, pontos como a organização dos poderes
– especialmente do executivo –, a ordem econômica, a questão da terra e a
organização tributária eram alvo de intensas disputas políticas. A “Batalha pelo
Regimento” e sua modificação de que falam Bonavides e Paes de Andrade (2006,
p. 458 et seq.) foi, em grande parte, motivada pela tomada de consciência dos
“conservadores” de que estavam perdendo as rédeas da constituinte, ao final da
primeira fase dos trabalhos, embora detivessem maioria formal.
Por outro lado, já desde a primeira fase da constituinte, nos trabalhos das
comissões temáticas, mesmo a organização formal antes projetada, sucumbia ante
certa produção e análise “caótica” (cf. CARDOSO, 1997) de matérias e
contribuições – inclusive as introduzidas por emenda popular
72
.
“Foi o período mais duro e agônico vivido pela Constituinte. Realmente,
naquela ocasião o público parecia perder a fé na idoneidade da tarefa executada.
Contribuições folclóricas foram referidas pelo próprio relator Bernardo Cabral,
numa conferência na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará [...].
[...]
A enorme prolixidade da primeira forma do anteprojeto, bem como o
desalinho de sua linguagem, a pobreza, a fragilidade da redação constitucional, a
presença de algumas regras absurdas ou confusas, o conflito e a redundância de
várias normas produziam o desalento ou prefiguravam o caso, ao mesmo passo que
excitvam em quase todos os domínios de opinião a malevolência e o perverso
intento de desmoralizar a Assembléia Nacional Constituinte” (BONAVIDES e
PAES DE ANDRADE, 2006, p. 461-62)
Em todos os relatos e análises da constituinte, o desacerto, a confusão, o
conflito de concepções e interesses, os problemas estratégicos e políticos, os
71
“A mensagem conservadora era clara: garantias de direitos humanos eram inofensivas,
mas ameaças aos direitos de terra eram outro assunto.” (SKIDMORE, 1998, p. 270)
72
122, ao todo, envolvendo mais de 12 milhões de assinaturas (cf. MICHILES ET AL,
1989, p. 16). Muitas destas emendas, no entanto, é bem verdade, traziam contribuições
questionáveis ou caricatas. Cf. Bonavides e Paes de Andrade, 2006, p.461 e Cardoso, 1997. Isso,
obviamente não retira o caráter de incitação cívica da iniciativa, nem esgota a participação popular
na constituinte, o que se fez também por lobbies, conversas informais, além de outros instrumentos
regimentais, como audiências públicas.
77
conflitos entre o Congresso e a Presidência da República, são todos temas
constantes. A tudo isso se somam os problemas já mencionados decorrentes da
formação do “Centrão”, uma aliança suprapartidária que reuniões, principalmente,
congressistas oriundos das fileiras do apoio ao Regime Militar e da chamada
“União Democrática Ruralista” (UDR), que chegou a aprovar uma reforma
regimental e barrar tentativas de reforma agrária (cf. IBIDEM, REF.,
SKIDMORE, 1998, p. 269-70).
A constituinte foi, em grande parte, um emaranhado de acordos, transações,
barganhas, consensos, estratégias. A sua natureza conflitual e plural quanto a
interesses, concepções de bem, normas morais e, em síntese, ideologias, refletiu-
se no texto constitucional afinal aprovado.
“Numa apreciação global das repercussões do processo de elaboração sobre
o documento constitucional, nota-se que: a vulnerabilidade de muitos
parlamentares novatos aos lobbies e às pressões governamentais conferiu-lhe
inegáveis traços corporativistas; a resolução de impasses através de acordo, em que
as divergências fundamentais foram contornadas através da freqüente remissão às
leis complementares e ordinárias, vem entravando a sua aplicação, devido à
morosidade do processo legislativo: a descentralização dos trabalhos, sua
transparência, o caráter pactual que, sob muitos aspectos, o texto assumiu,
conferiram-lhe extensão considerável (315 artigos computadas às [sic] disposições
transitórias), além de favorecer a inserção de normas de cunho conjuntural, muitas
vezes inexeqüíveis, que podem torná-lo precocemente obsoleto; a remoção de
dispositivos parlamentaristas oriundos da Sistematização – dada a vitória da
emenda presidencialista em plenário –, mas a subsistência de outrso que
robustecem o Legislativos, sem a previsão adequada de contrapesos para o
Executivo, tem dificultado a sua implementação inicial.” (TAVARES, 1991, p.
85)
73
Bem se vê, estamos, na constituinte, bem longe de um “consenso político
fundamental”, com “valores compartilhados” ou com um “momento
constitucional”
74
. Ainda mais curiosamente, o principal ponto da constituição
sobre o qual houve pouca divergência política é, justamente, a declaração de
direitos, os princípios fundamentais, e os instrumentos de efetividade
73
Cf., também, as insuspeitas críticas de um entusiasmado neoconstitucionalista como Luís
Roberto Barroso (1999) e as dificuldades apontadas por Cláudio Gonçalves Couto (2005), que a
prolixidade e o casuísmo da constituição impõem à dinâmica política brasileira, o que faz qualquer
alteração de visão política depender de emenda à constituição – e, conseqüentemente, de um
qualificadíssimo quorum, facilitando a formação do nefasto “presidencialismo de coalizão”.
74
O que, aliás, é reconhecido pelo próprio constitucionalismo comunitário brasileiro com a
noção de constituição “compromissória”, embora as matrizes alexianas – sobre a ausência de
hierarquia forte e prévia entre os “valores” constitucionais – da idéia sejam notáveis. Voltaremos a
isto no próximo capítulo.
78
constitucional, principalmente os concentrados nos mesmo locais do texto. Não,
novamente, por causa de um qualquer consenso político-valorativo, mas antes,
pela inércia política do debate constituinte neste ponto, praticamente entregue à
formulação técnica do constitucionalismo comunitário brasileiro.
(g) Foram, ao todo, 3 projetos de constituição (“A”, “B” e “C”), antes da
aprovação do texto (quase-)final, que ainda passaria por uma comissão de revisão.
A constituição afinal aprovada segue, na divisão e colocação das matérias, e,
principalmente no texto dos seus primeiros títulos, recepções de normas e
institutos jurídicos estrangeiros – portugueses, em sua maior parte – que eram
tidos por representantes do mais moderno constitucionalismo. Intriga esta
organização constitucional, no meio de tantos e tão negociados conflitos políticos
que marcaram a constituinte. Uma das chaves para a resolução desta perplexidade
é já mencionada inércia constituinte em torno de temas “filosóficos” – Bonavides
e Paes de Andrade (2006, p. 467-68) falam, sobre esta matéria, em acordo de
líderes e votação simbólica –, que ficaram a cargo dos técnicos do direito, únicos
para os quais tais pontos importavam, lotados nas assessorias constituintes e
mesmo na qualidade de parlamentares eleitos. Neste ponto, como os principais
agentes da recepção destas concepções e contribuições estrangeiras, estas partes
da constituição são partes de elaboração técnico-jurídica – conforme, aliás, já
ensaiado na Comissão Afonso Arinos e no anteprojeto por ela apresentado –, não
(tanto) político-democrática.
Uma outra circunstância ainda perdida na euforia da participação popular
pode também ajudar a compreender este importância fundamental do jurista na
estruturação e na definição de muitos conteúdos da constituição. É que a
constituinte, nada obstante a pluralidade e produtividade da sua primeira fase, é,
antes de tudo, um produto de evolução de substitutivos
75
.
75
Obviamente, o processo legislativo ordinário – ao menos o brasileiro – é sempre calcado
em substitutivos totais ou parciais e isso não é, intrinsecamente, antidemocrático. Ocorre que, em
primeiro lugar, normalmente, não se considera a feitura da uma constituição uma atividade
legislativa ordinária, mas antes, uma (re)fundação da estrutura de funcionamento político-jurídico
de uma sociedade. Em segundo lugar, a prática do substitutivo, especialmente quando apresentado
pelo próprio relator, acaba dando a este um poder ainda maior do que o de que já dispunha ao ser
escolhido para reunir as contribuições parcelares das várias comissões e subcomissões. De um
ponto-de-vista institucional(ista) – cuja dinâmica e importância, com vistas ao processo legislativo,
foi muito bem enfatizada em Pilatti (2006) – embora necessariamente influenciado por estas
79
A influência portuguesa na própria divisão da constituinte já o denuncia. A
idéia de uma Comissão de Sistematização é idéia portuguesa para a sua
constituição de 1976. Na origem, visava a reunir e compatibilizar projetos
prontos, que viriam de diferentes partidos envolvidos no processo (cf. TAVARES,
1991, p. 88-89). Na recepção brasileira, o prestígio da Comissão de
Sistematização ultrapassou em muito o da portuguesa. Em primeiro lugar, tal
comissão teve a função árdua de juntar o “caos” normativo resultante dos
trabalhos das comissões temáticas, não raro repetitivas em um anteprojeto no qual
pouco poderia tocar o relator, o jurista e senador Bernardo Cabral. Esta
circunstância de não poder mexer no anteprojeto, criticado pelo relator, foi
remediado com a elaboração de um substitutivo seu a ser apreciado em plenário,
junto do projeto em que não pôde mexer. Mesmo este projeto foi alterado ainda
três vezes durante o mês de agosto de 1987, antes de seu envio definitivo ao
deputado Ulysses Guimarães (cf. BONAVIDES e PAES DE ANDRADE, 2006,
p. 463-64).
Na segunda fase, a votação de emendas e destaques em plenário, ainda mais
dois projetos de constituição foram elaborados, sem mencionar substitutivos
parciais do “Centrão” propostos ao plenário, especialmente um relativo à ordem
contribuições, acaba o relator, ao fazer o substitutivo, como diz o próprio nome, substituindo-se,
singularmente, aos consensos e acordos parciais de uma série de constituintes, por sua vez
portadores de um sem-número de concepções e interesses de seus representantes e interlocutores –
sem embargo da necessidade de posterior votação. O resultado desta circunstância, que concentra
grande parte do poder de agenda nas mãos do relator, na verdade, é duplo: de um lado, este, e
também os autores de outros substitutivos, concentram poder, prestígio e a prerrogativa da
definição das estruturas normativas dos projetos que vão se formando – hermeneuticamente
fundamentais na leitura do texto depois de aprovado –, ainda que emendáveis e modificáveis; de
outro lado, prova-se que a Constituinte de 1987, salvo algumas particularidades interessantes e
civicamente proveitosas – como a já mencionada abertura à participação popular –, até mesmo
pelo seu caráter de Congresso Constituinte, foi, em grande parte, um parlamento como qualquer
outro, e o seu produto legislativo, a Constituição de 05.10.1988, um produto legislativo como
qualquer outro, fruto de muitas práticas legislativas virtuosas, muitas condenáveis, algumas
continuidades e algumas descontinuidades institucionais e de conduta com a tradição legiferante
brasileira. Certamente muito do apontado fetichismo constitucional do neoconstitucionalismo
brasileiro, que ainda será mais explorado adiante, deriva da falta de reflexão e tematização
adequada do processo legislativo que trouxe à tona a nossa constituição. Sem esta reflexão e
tematização, é fácil produzir um fantasioso e ingênuo (quase-)consenso de que a Constituição de
05.10.1988 foi algo que “caiu do céu”, que representa as concepções e aspirações compartilhadas
por “todo o povo brasileiro”, uma “tábua axiológica fundamental”, pela qual vale a pena restringir
toda a atividade política posterior. Mais impressionante é a assunção desta convergência
axiológica de quem reconhece as vicissitudes do nosso e de qualquer texto constitucional em seu
processo legislativo. Aliás, uma comparação com as condições de criação da Grundgesetz alemã
de 1949 e com a sua fetichização posterior é aqui particularmente elucidativa, como já mencionado
anteriormente (cf. nota 4, acima).
80
econômica, afinal rejeitado (IBIDEM, p. 464-66). Do início dos trabalhos das
comissões temáticas, até o texto final foram um anteprojeto, três projetos – alguns
com mais de uma versão – além de inúmeros substitutivos, emendas e destaques,
especialmente no plenário, os quais, às vezes, serviram mesmo para desfigurar
desenhos institucionais já consolidados no texto, como o semipresidencialismo ou
parlamentarismo misto do projeto “A”, rejeitado no primeiro turno do plenário por
um presidencialismo clássico ao estilo norte-americano. A influência do relator da
constituinte, o já citado Bernardo Cabral, foi grande e decisiva. Seus projetos e
substitutivos foram de cabal importância para a estruturação do texto final. Muitos
pontos acabaram se resolvendo por acordos políticos, votações simbólicas,
barganhas e concessões
76
. Os problemas, percalços e vicissitudes na elaboração e
consolidação do texto final fizeram com que a bancada do Partido dos
Trabalhadores, representante de um dos mais ativos setores da sociedade civil e
nascido da conjugação deste com intelectuais e ativistas de várias formações e
matizes; estes problemas fizeram com que o PT votasse, em bloco, contra a
aprovação do dito texto.
Ainda hoje, nada obstante o valor simbólico que a elaboração de uma
constituição com ampla abertura à participação da esfera pública informal, no
momento histórico do meado para o final da década de oitenta, o resultado final é
bem menos do que a euforia do momento quis fazer crer. A quantidade recorde de
emendas constitucionais em tão pouco tempo – mais de 50 em vinte anos – já
demonstra o problema de estabilidade do texto constitucional e os obstáculos que
antepõe à dinâmica política por ela estruturada e instaurada (cf. COUTO, 2005).
Por outro lado, a pouquíssima modificação dos dois primeiros títulos da carta
revela uma estabilidade destoante dos demais títulos, o que reforça a convicção da
inércia política na sua elaboração e aprovação, lançada, posteriormente, sobre a
pouca reflexão político-democrática que suscitaram, ainda que tradutores de
muitas e reconhecidas contradições latentes.
76
Uma das mais significativas e interessantes, para o que aqui importa, é a que se fez à
pressão do Supremo Tribunal Federal, que resistia significativamente a abrir mão de suas
competências de corte de última instância – cassação, como na Europa –, resistência que,
vencedora, acabou dando lugar a uma lamentação por excesso de trabalho. Esta lamentação
perdura até hoje, ainda com a transferência de várias destas competências – nomeadamente quanto
ao direito internacional privado – ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional
45/2003. Cf Coutinho, 2003, p. 410-11 e Cittadino, 2000, p. 60-62.
81
Pois são justamente estes títulos os principais pilares teóricos do
neoconstitucionalismo brasileiro. E é nestes títulos, principalmente, que muito da
tecnocracia jurídica poderá encontrar campo firme para controlar, pela teoria do
direito – constitucional, principalmente –, muitas das decisões retiradas do fluxo
democrático da esfera pública, informal e formal. E isso é feito, com ótimas
intenções, na base bacharelista e tecnocrática de salvação da política pelo direito,
do qual, afinal, a política parece retirada e escondida, e, com ela, também o
fomento da democracia.
“O texto constitucional de 88 não foge à regra dos anteriores: é documento
atualizado com as mais recentes tendências do constitucionalismo contemporâneo,
incorporando as principais inovações do direito estrangeiro, em especial no campo
dos direitos e garantias fundamentais.
A persistência desse idealismo jurídico não surpreende, pois que ele decorre
da formação legalista dos autores do novo Texto. Ela denota, igualmente, uma
crença no poder transformador de uma Constituição que, beneficiária do apoio da
forças representativas da sociedade, torne-se instrumento para a superação dos
graves problemas econômicos e sociais com que se defronta o País.” (TAVARES,
1991, p. 74)
2.3.
Excurso: a judicialização da política (e das relações sociais) no
Brasil
77
Em 1995, C Neal Tate, um cientista político norte-americano, e Torbjörn
Vallinder, um também cientista político sueco, organizaram uma obra coletiva,
intitulada The Global Expansion of Judicial Power, que acabou se tornando um
marco na ciência política mundial. Inspirada em conferências dadas sobre o tema
em colóquio na Itália, os autores organizaram as contribuições de vários autores
de acordo com a família jurídica da qual tratavam e sobre a tradição democrática
maior ou menor destes países. Coube aos organizadores da obra estruturar um
marco conceitual para medir as informações e normatizações trazidas pelos
demais colaboradores da obra.
Tate e Vallinder (1995a, p. 5), em primeiro lugar, abreviaram o nome do
fenômeno que queriam esmiuçar. Da “expansão global do poder judiciário”,
chegaram, “por brevidade”, à “judicialização da política” (judicialization of
77
Cf., já, Pádua, 2008a.
82
politics). A seguir, Vallinder (1995), desdobrou o marco analítico em uma
perspectiva bifronte: de um lado, a judicialização da política de fora (from
without), que quer significar a intervenção do “terceiro poder”, o judiciário, em
matérias que “foram anteriormente (ou, é amplamente aceito que deveriam ser)
competência de outras agências governamentais, especialmente o Legislativo e o
Executivo” (TATE, 1995, p. 27-28); de outro lado, a judicialização da política de
dentro (from within), que quer significar a introdução de procedimentos e tipos de
decisão característicos da jurisdição clássica em outras arenas políticas do
Legislativo e do Executivo
78
.
No Brasil, onde o debate se instalou com pouca distância de tempo, o
segundo sentido não interessou aos analistas políticos. Luís Werneck Vianna,
Maria Alice Resende de Carvalho, Manuel Palacios Cunha Melo e Marcelo
Baumann Burgos, ao começarem, em 1997, a pesquisar o Poder Judiciário e sua
influência na política brasileira, focaram-se fortemente na tomada de poder e
competências decisórias por este poder, antes muito desprestigiado em sucessivas
ditaduras no período republicano brasileiro. A hipótese central destes
pesquisadores, mais bem exposta em obra posterior (cf. WERNECK VIANNA et
al., 1999) é que, seguindo o exemplo da política e do direito comparados, o Brasil
começava, com a ordem constitucional de 1988, a elevar o poder judiciário à
categoria de membro da soberania política nacional, a partir da transferência e da
assunção de competências decisórias que transcendiam a mera resolução de
conflitos de interesses – lides (ou litígios), no jargão do direito processual
79
– para
78
Um quadro analítico comparativo entre o tipo de procedimento decisório e deliberativo
das cortes de justiça e das legislaturas encontra-se em Vallinder (1995, p. 14). Este quadro, no
entanto, como o próprio autor admite é tentativo e ideal, e, mesmo, em muitos pontos, é
simplesmente equivocado, como veremos.
É importante também assinalar que a expressão “politização da justiça”, usada por exemplo
em Maciel e Koerner (2002), é não só estranha à obra de Tate e Vallinder, como é mesmo
rechaçada por Tate (1995, p. 28) que conclama a “não tomar seriamente” uma distinção dogmática
do direito entre a política e os juízes “não políticos”.
79
Do ponto-de-vista da dogmática do direito processual no Brasil, autores como Luís
Guilherme Marinoni (2007), investindo no “neoconstitucionalismo” aplicado àquele ramo do
direito, propugnam a superação do modelo da resolução de lides para caracterizar a jurisdição –
que, junto da ação e do processo, representa um dos conceitos a partir dos quais nasceu o ramo
processualista na dogmática jurídica. Aliás, a própria idéia de litígio precisaria ser repensada para
incorporar “pautas substantivas” da constituição como a realização dos direitos fundamentais. Cf.,
em sentido parecido, Oliveira (2007).
83
a qual surgira a própria função jurisdicional, posteriormente tornada independente
das demais.
Num primeiro momento, como visto acima, Werneck Vianna et al (1999)
investiram na progressiva transferência de poder político do Executivo para o
Judiciário, como forma de corrigir os excessos na concentração de competências
do primeiro, sempre no marco do paradigma do direito material do bem-estar,
segundo a tipologia habermasiana. Sintetizando tendências e conclusões sobre a
base da dialética entre os que identificaram como “procedimentalistas” –
Habermas e Garapon – e “substancialistas” – Cappelletti e Dworkin –, Werneck
Vianna et al (1999, p. 24-38) puderam assumir um potencial democrático de
abertura institucional na judicialização da política (de fora), que se traduzia na
ampliação da responsividade de esfera pública formal às demandas oriundas da
esfera pública informal dos cidadãos. Unir-se-ia, na judicialização da política –
“cuja origem está na descoberta, por parte da sociedade civil, da obra do
legislador constituinte de 1988, e não nos aparelhos institucionais do Poder
Judiciário” (WERNECK VIANNA ET AL, 1999, p. 43) –; unir-se-ia a
representação política “tradicional” e a participação política direta, que teria o
sistema judicial a que recorrer.
Pois é justamente nesta “dupla representação” ou “democracia de soberania
complexa” que Werneck Vianna e Burgos (2003) vão investir mais fortemente, ao
completar o panorama da judicialização da política no Brasil – antes restrito, na
primeira pesquisa, ao controle concentrado de constitucionalidade – com o
levantamento de ações populares e ações civis públicas. Aparentemente, esta
última pesquisa, na visão dos autores, serviu a confirmar as suposições teóricas
anteriormente formuladas, no sentido de que a judicialização da política no Brasil
corrige os defeitos do Estado do Bem-Estar social, ao garantir uma medida de
democracia direta que compense os defeitos de representação política dos poderes
mais tradicionais (cf. WERNECK VIANNA et al, 1999, p. 18 et seq.). Isto explica
a razão pela qual, mais uma vez, Werneck Vianna e Burgos procuram readaptar
uma instituição política (predominantemente fascista) do início da Era Vargas, no
contexto da Nova República constitucionalizada em 1988.
84
Antes, a consolidação do direito do trabalho serviu de modelo para a
materialização e ampliação do escopo político do direito. Agora, é a
representação funcional (ou profissional) que garante a abertura da esfera pública
brasileira a uma pluralidade de atores, “a fim de viabilizar o encontro da
comunidade com os seus propósitos, declarados formalmente na Constituição”
(WERNECK VIANNA et al, 1999, p. 40).
Com efeito, reconhecida histórica e politicamente a falta de legitimidade
representativa – direta, que seja – do poder judiciário, principalmente em
comparação ao primeiro (executivo) e ao segundo (legislativo) poder, seria
preciso atribuir-lhe uma legitimidade de outra natureza, a fim de que se pudesse
justificar a postura otimista com que a sua expansão era encarada. Assim, de um
ponto-de-vista teórico, seria preciso um marco produtivo que recebesse
benevolentemente os dúbios resultados das pesquisas empíricas. Este marco seria
completado, para além da correção da endemicamente falida política brasileira –
predominantemente apontada em 1999
80
–, com a assunção do sistema judiciário –
adicionado, agora, o Ministério Público – no marco de uma “representação
funcional”:
“Desde então [da difusão do controle de constitucionalidade], para além da
representação pelo voto como mecanismo de delegação de poder, a emergência do
Terceiro Poder, na medida em que se investe da representação da vontade do corpo
político instituída na Constituição, vem favorecendo a retomada da perspectiva
rousseauniana da soberania coletiva. Trata-se, pois, de um Poder cuja função é
concretizar o controle do poder delegado, garantindo, em última instância, a
supremacia do povo soberano sobre os poderes que são exercidos em seu nome,
dado que o povo somente pode exercer controle sobre seus representantes por meio
de uma outra representação. [...]
Daí o paradoxo intrínseco ao caráter desse tertius que, mesmo limitado ao
desempenho de uma função técnica e sem se constituir em uma instância submetida
ao controle dos eleitores, isto é, não originário da representação, exerceria a
representação dos princípios constitutivos do corpo político, vale dizer, da filosofia
positivada nos textos constitucionais.” (WERNECK VIANNA e BURGOS, 2003,
p. 366-67, grifos dos autores)
Pelo visto, o poder judiciário, coadjuvado ou coordenado com o Ministério
Público, encarnaria institucionalmente a própria vontade geral do povo soberano.
80
Cf. Werneck Vianna et al, 1999, p. 20-24; 257-60 e passim. Uma crítica a este viés da
política (brasileira, especialmente) que precisaria de salvação pela arena judicial já se iniciou em
Pádua, 2008a.
85
Logo, a arena política montada em seu entorno seria o escoadouro natural e
politicamente legítimo da participação direta do povo sobre a sua vida
democrática. Especificamente no caso brasileiro, a análise abstrata se concretiza
na tradição histórico-política da representação profissional, instituto recepcionado
na experiência constitucional de 1934.
Segundo Werneck Vianna e Burgos (2003, p. 382 et seq.), desde a primeira
constituição republicana brasileira (1891), o direito se expandia e comportava-se
como “sinalização positiva para os novos seres sociais emergentes”, a fim de que
a “ordem racional-legal, institucionalizada naquele texto, viesse a prevalecer sobre
a patrimonial”, antes vigorante desde a colônia. Nesta linha de raciocínio, a Era
Vargas, com a canalização político-social sobre o direito do trabalho, representou,
já no seu início, “uma forma larval de ‘representação generalizada’”, que se
consolidaria, democraticamente, em 1988. A não-negação dos intentos
autoritários desta “representação funcional” dos anos 30 torna ainda mais
impressionante a apropriação otimista do instituto e sua transplantação
“democrática” para o contexto constitucional de 1988.
“Assim é que a representação funcional, originária do contexto de
modernização autoritária dos anos 30, permanece como elemento de continuidade
na formação da cidadania, passando de suporte necessário à cidadania regulada de
que tratou Santos [...] a uma outra modalidade de expressão da livre cidadania que
emerge da Carta de 1988. Dessa continuidade-descontinuidade quanto ao papel da
representação funcional no país, tem resultado, como uma dado singular à nossa
formação, uma parceria institucional entre as duas formas de representação. [...]”
(WERNECK VIANNA e BURGOS, 2003, p. 385)
A imagem, agora, torna-se mais clara: na falência das instituições
representativas (políticas) brasileiras, que nunca puderam tomar a democracia a
sério e funcionavam sob ótica elitista e patrimonial desde a colônia, o “terceiro
poder”, e o sistema jurídico que o estruturava e cuja aplicação era
responsabilidade (técnica) sua, assume progressivamente as rédeas das decisões
políticas mais sensíveis do país, numa estrutura de correção-colaboração com os
demais poderes; de outro lado, a legitimidade desta inserção política maior do
poder judiciário, com o conseqüente desnivelamento do tradicional equilíbrio de
competências entre os três poderes, deriva-se da evolução, mais ou menos mística,
do instituto da representação funcional, originalmente concebido, no Brasil, nos
86
umbrais da Era Vargas, uma revolução do estamento burocrático mais monolítico
contra as elites estamentais da República Velha – ou uma “revolução pelo alto”
81
.
A demonstração da falácia do argumento já foi, e será ainda em outras
frentes, objeto do presente trabalho. Por ora importa simplesmente sublinhar
alguns aspectos do quão representativa do fetichismo constitucional é a teoria. Já
em outro lugar (cf. PÁDUA, 2008a), argumentamos que o poder judiciário e todo
o sistema jurídico em sentido estrito que o estrutura são parte do Estado brasileiro,
tal como os demais poderes
82
. Neste sentido, também padecem do mal histórico
que torna tradição, no Brasil, a apropriação estamental-burocrática do poder
estatal e a sua conversão em meio de colonização da esfera pública – e da privada,
em muitos pontos. A assunção de um Poder Judiciário e de um Ministério Público
imunes ao peso desta tradição, que invade a cultura, a sociedade e os mecanismos
de socialização do mundo-da-vida brasileiro é, para dizer o mínimo, otimismo
injustificado.
O Poder Judiciário, no Brasil, pode, quando muito, tal como em vários
outros estados em que a política se judicializa (cf. TATE, 1995), gozar de uma
melhor reputação por ter sido concebido como um poder técnico, alheio às regras
do jogo político-partidário que muitas vezes não funcionam segundo padrões
éticos e morais desejáveis. Além do mais, trata-se de um poder que, por sua
própria desimportância institucional até há pouco, não havia sido “testado” como
81
A idéia de “revolução pelo alto” e também a de “revolução passiva” parece derivar de
uma tradição da filosofia política inspirada em Gramsci e na sua reinterpretação do arcabouço
conceitual da dialética social marxista. A idéia, em linhas gerais, é que, por um paradoxo político,
as tendências dialéticas entre “conservação” e “mudança” se neutralizam, através da apropriação
que qualquer tendência sintética oriunda do início de movimentos revolucionários. Com a
conseqüente neutralização dos agentes da dialética social, pelos mecanismos de apropriação e
neutralização da pressão revolucionária, as mudanças, operadas “em compromisso com o
passado”, se dão de forma “molecular”, por obra dos fatos, da tranqüila e indominável progressão
da dinâmica político-social; dinâmica que se autonomiza de qualquer protagonismo social. Cf.,
para este conceito, Werneck Vianna, 1996. Obviamente, à parte o cabedal gramsciano, o conceito
se aproxima do que, no presente trabalho, vem sendo apresentado como colonização da esfera
pública do mundo-da-vida, pela ação do estado patrimonialista estamental, com uma inspiração
cruzada de Habermas e Faoro.
82
O que, aliás, é uma das premissas dos processualistas neoconstitucionalistas para
sustentar uma reviravolta no conceito clássico – por eles tachado “positivista” – de jurisdição. A
jurisdição como poder, nesta linha de argumentação, teria de exercer-se como poder, não apenas
como função técnica de resolução de conflitos. Cf., por todos, Oliveira, ob. cit. No entanto, como
visto, parece que o Poder Judiciário é, para a visão aqui exposta, um poder “diferente”, mais imune
a pressões políticas, ou, de qualquer modo, mais racional e orientado aos valores fundamentais da
república.
87
protagonista da esfera pública formal e do sistema estatal, razão pela qual seu
funcionamento era bem menos conhecido do que o dos demais poderes.
Não há razão, no entanto, para pensar que funcionaria diferentemente.
Embora não haja dados mais seguros sobre isso, por causa, inclusive, da falta de
virada de foco para esse poder, só agora sob os holofotes – e mesmo assim,
refratário a uma exposição como a dos demais poderes, já que, de resto, não
depende de eleições –, as próprias “observações etnográficas” empreendidas por
Werneck Vianna et al (1999, p. 215 et seq.) nos Juizados Especiais do Rio de
Janeiro, apesar do otimismo de seus autores, não são propriamente encorajadoras.
Exclusões, automatismos, disputas de poder e prestígio, tratamento de desprezo à
população foram vistos em vários daqueles relatos. No contexto francês, também
Garapon (2001, p. 55 et seq. e passim) aponta uma série de problemas da
magistratura, que vão desde os mecanismos de promoção e revisão de decisões até
ao excesso de voluntarismo dos pétits juges. Também Arantes (2001), ao estudar a
reforma da jurisdição constitucional no Brasil aponta uma série de fatores que
dificultam o acesso da população a uma decisão judicial de última instância,
especialmente se o réu é o Estado. Por fim, um estudo – embora de amostragem
pequena – de Junqueira et al (1997) também aponta para a aculturação exercida
sobre os juízes nas provas do concurso para a magistratura do Estado do Rio de
Janeiro e como isso se reflete nas decisões posteriormente tomadas.
No outro ponto de análise, mais teórico, da representação funcional,
igualmente pouco promissor é o quadro. Já historicamente, a recepção do instituto
jurídico da representação funcional (ou profissional ou classista), primordialmente
no contexto da feitura da Constituição de 1934, deu-se como ponto de apoio de
uma política corporativo-fascista do então Governo Provisório de Getúlio Vargas,
o qual visava a centralizar o poder na União e, dentro dela, nos mecanismos de
sustentação social do governo em sindicatos e associações de trabalhadores (cf.
TAVARES, 1988). É sintomático desta distorção do instituto o fato de que o
Brasil o recebeu na modalidade deliberativa – os representantes classistas
poderiam deliberar e votar no Legislativo – e não somente na modalidade
consultiva de experiências internacionais. Também sintomático é o fato de que tal
88
mecanismo foi introduzido na legislação eleitoral brasileira por iniciativa do
Poder Executivo do Governo Provisório (cf. IBIDEM, p. 46 et seq.).
Por outro lado, do ponto-de-vista teórico, a assimilação da representação
funcional ao modelo de judicialização da política brasileiro é extremamente
problemático. Em primeiro lugar, como visto, o local institucional da inserção da
representação funcional era o próprio Poder Legislativo, onde competiria com a
representação política. Em segundo lugar, a idéia era representar uma pluralidade
de interesses econômicos e sociais, não só quantitativa – como no voto –, senão
também qualitativamente distintos. Neste sentido, era um mecanismo de
pluralização, não de centralização, de vontades e opiniões. Por fim, mesmo sem
eleições gerais, algum mecanismo competitivo teria de se estabelecer dentro das
diferentes categorias profissionais, com o fim de estabelecer os escolhidos para
representantes. Neste sentido, embora restrito o “colégio eleitoral”, tratar-se-ia,
em sentido próprio, de representação.
Ora, em tudo e por tudo, o papel do Poder Judiciário e do Ministério Público
no Brasil – assim como nas demais democracias ocidentais mais ou menos
“judicializadas” – não se assemelham a tal contexto. A uma, trata-se de poderes,
por natureza e concepção política, não-representativos, mas sim técnicos. Servem
a preservar o sistema jurídico, mediante a sua aplicação no caso concreto, seja
como órgão decisor – Judiciário –, seja como parte sem constituinte direto –
Ministério Público. A duas, não se amoldam a nenhuma categoria
profissional/econômica, e, bem por isso, não representam, especificamente,
qualquer interesse ou vontade. A três, a forma de recrutamento de seus membros,
por concurso público ou nomeação, não favorece qualquer metáfora, por mais
ampla que seja, com o significado corrente de representação.
A manobra conceitual empregada para tornar tais atores representantes
funcionais é do mesmo matiz que a manobra que estrutura a compreensão
comunitária da constituição: na ordem jurídica materializada no texto
constitucional estaria presente uma ordem de valores compartilhada por toda a
sociedade, ainda que não totalmente consciente para todos os cidadãos. Sobre esta
base, o sistema judicial teria de ser assumido como um intérprete privilegiado das
89
concepções de bem e de justo da sociedade, simplesmente porque, como juristas,
detém a chave técnica para a compreensão e aplicação das normas jurídicas.
Talvez a única representação funcional que possam exercer é a da
comunidade jurídica de que fazem parte. Isto serviria a começar a confirmar a
hipótese delineada no presente trabalho, qual seja, a de que a transferência
progressiva do centro de decisões políticas da sociedade, das arenas políticas
tradicionais para o Poder Judiciário e a comunidade jurídica que o circunda serve
para estabelecer um domínio político dos detentores da técnica do manejo das
normas e da ordem jurídica. Servem, portanto, para estabelecer uma tecnocracia
jurídica.
É curioso notar que autores como Werneck Vianna et al (1999, p. 38 et
seq.), que parecem reconhecer todos os percalços e vicissitudes políticas que
povoaram o processo constituinte de 1987-88
83
, com múltiplos acordos políticos e
composições de interesses, ainda assim acreditem que a comunidade jurídica que
83
Aliás, em um artigo mais jornalístico do que acadêmico, editado em julho de 2007, o
próprio Werneck Vianna (2008) denuncia o caráter conciliatório e pluriclassista do governo
brasileiro desde que o PT, com Lula, venceu as eleições em 2002. Como argumento maior para
esta críticas, este autor invoca a “bizarra” adesão à tradição política brasileira da “revolução
passiva” (cf. nota 79, acima), dada a qualificação pela inversão lógica do freio revolucionário vir
da própria antítese – a esquerda – e não da tese – a direita – uma vez tomado o poder. Segundo
Werneck Vianna, um dos mecanismos utilizados para frear a dialética social pela esquerda alçada
ao poder foi a centralização administrativa dos conflitos de interesses sociais, assimilados,
mediados e arbitrados pelo estado, numa lógica “tecnocrática” que desacredita os mecanismos de
representação política no parlamento – com o “presidencialismo de coalizão” – e assimila a maior
parte da dinâmica social ao estado pela predominância da representação funcional. Esta ácida
crítica à representação funcional sediada na administração pública sem dúvida contrasta com o
paradoxal abraço dado ao mesmo mecanismo quando sua sede é o poder judiciário. É como se a
representação funcional no executivo fosse naturalmente autoritária – daí a expressão que dá título
ao artigo sob comento (“O estado novo do PT”) –, mas o mesmo fenômeno político no judiciário
fosse naturalmente democrático. Ainda assim, uma passagem primorosa do trabalho em questão
demonstra que tudo o que se diz, aqui, sobre a tecnocracia intrínseca à judicialização da política, é
intrínseca à própria idéia de representação funcional, tal como a apresenta o próprio Werneck
Vianna: “Mas esse movimento [de centralização administrativa no estado] – por sua própria
natureza – atua de cima para baixo, prescinde da participação dos cidadãos, uma vez que decorre
da ação das elites ilustradas, selecionadas à margem dos interesses sistêmicos e das corporações
que os representam, elites que encontram no governo a oportunidade de realização das suas
agendas de democratização social [...]. Se o Estado pretendeu, nos idos do Estado Novo, sob a
iniciativa das suas elites intelectuais, como Gustavo Capanema, Francisco Campos, Agamenon
Magalhães, entre outros, ser mais moderno que sua sociedade, as elites desse novo Estado, que
toma corpo com a vitória do PT, pretendem que ele se torne mais justo que ela.” A (irônica)
metáfora sugerida pelo termo “justo” é aqui, também, notável e interessante...
90
se forma no entorno do Poder Judiciário possa exercer a função paternal
84
de ditar
à sociedade os valores e destinos que ela mesma compartilha(ria)
85
. Para
compreender melhor este processo, é preciso que à base histórica da
predominância do jurista e da concentração de poder auto-legitimador no Estado,
no Brasil, se agregue uma análise do arcabouço teórico que fornece os meios de
operação desta centralização da dinâmica política nas decisões técnicas jurídico-
judiciais, e em seu alheamento da linguagem comum de estruturação simbólica da
esfera pública informal do mundo-da-vida.
84
Cf., para o caso alemão, a já citada Ingeborg Maus (2000), com o interessante ponto de
partida de metapsicologia social.
85
Aliás, diga-se de passagem, a própria designação “Terceiro Poder”, comum na literatura
francesa pró-judicialização da política, parece sugerir, psicanaliticamente a busca por uma nova e
incorrupta figura de pai que estruture simbolicamente as trocas e conflitos sociais entre iguais
(irmãos). Para esta dinâmica a partir da leitura das obras psicossociais de Freud, cf. Enriquez,
1983.
3.
Bases teóricas para a tecnocracia jurídica (brasileira)
Em uma das mais ricas e interessantes partes de sua obra maior, Habermas
(1984, p. 43 et seq.) procura reconstruir, a partir de trabalhos antropológicos, a
evolução social primeiramente em termos de diferenciação simbólica da cultura,
ou, talvez mais corretamente, de visões de mundo (Anschauungen), disponível na
forma de relações formal-pragmáticas à disposição dos sujeitos de determinado
contexto cultural, ou de determinado mundo-da-vida, a fim de que tais sujeitos
possam a eles conectar as pretensões de validade dos atos de fala que veiculam
nos contextos comunicativos do dia-a-dia.
Muito resumidamente – e, por isso mesmo, perigosamente – a tese da
diferenciação simbólica de Habermas procura responder à questão da evolução
social e explicar por que a Anschauen moderna, embora não possa ser chamada
melhor do que as suas predecessoras, pode, ao menos, ser chamada mais evoluída,
em termos de potenciais de racionalidade – algo que a maioria dos antropólogos
modernos, especialmente o estruturalista Lévi-Strauss citado por Habermas, teria
dificuldade de aceitar (cf. LÉVI-STRAUSS, 1976
1
). Como Habermas demonstra,
a diferenciação pragmático-formal dos referenciais simbólicos do mundo-da-vida
causa a crescente necessidade de que todas as pretensões de validade discursivas
levantadas em contextos de interação comunicativa possam, se necessário, ser
justificadas em termos de fundamentos e princípios, por sua vez igualmente
expressos em pretensões de validade discursivos. Com isso, progressiva e
filogeneticamente, os estoques semântico-simbólicos da cultura e da sociedade no
mundo-da-vida moderno deixam a sua certeza metafísica e passam a poder, via
tematização, ser tomados de uma perspectiva comunicativo-racional
2
.
A idéia de uma diferenciação simbólica das visões de mundo em termos de
pretensões de validade, bem entendido, não começou em Habermas. Ele mesmo,
ao reconstruir a sua pragmática formal em três pretensões de validade distintas –
verdade, correção normativa e autenticidade ou sinceridade –, conectadas a uma
1
Visão que chegou mesmo a se radicalizar em Lévi-Strauss, 1982.
2
Cf. Habermas, 1984, passim e 1987, passim.
92
tripartição simbólica do mundo, na qualidade de ponto de referência semântico(-
pragmático) dos atos de fala – mundo objetivo ou realidade, mundo social ou
normativo e mundo subjetivo ou subjetividade – deriva especialmente de Weber
este conceito tripartido de diferenciação cultural e de “estruturas de consciência”
(cf. HABERMAS, 1984, especialmente p. 157 et seq. e p. 273 et seq.). E já antes
de Weber, a escolástica medieval já havia, na sua apropriação teológica da
filosófica ontológica grega, diferenciado três esferas de apreciação e crítica
cultural, na forma das idéias regulativas ou dos “transcendentais” de “verdadeiro”,
“bom” e “belo” (cf. RICOEUR, 2005, p. 12).
Bem se vê, por aí, que também não é o modernismo uma ruptura abrupta ou
pontual com a tradição cultural e social anterior. Em todo caso, ainda do ponto-
de-vista filogenético, a transição para a modernidade, especialmente no plano
político, realizou um marco notável na necessidade de justificação e
racionalização das estruturas do mundo-da-vida, já agora mais diferenciadas,
igualmente, do aspecto material dos sistemas sociais – estado e mercado (cf.
HABERMAS, 1987, passim). Antes que o modernismo e seus movimentos
revolucionários, sua colocação em questão de tradições históricas e filosóficas
antes pacificadas e, de todo modo, sua agitação político-social-intelectual,
tomassem a cena na Europa Ocidental – e nos EUA, pouco depois –, um holismo
mais ou menos marcado era ainda responsável por uma fusão simbólica e material
entre estruturas de consciência e visões de mundo nas quais o plano objetivo,
normativo e subjetivo se mesclavam sob a fusão mítica de crenças metafísicas
pressupostas que não necessitavam de justificação – nem a aceitavam.
Portanto, deixando um pouco de lado o plano subjetivo do
autêntico/sincero/belo, para o que aqui mais interessa, uma fusão simbólica entre
o mundo objetivo e o normativo, entre ser e dever-ser, entre is e ought, entre sein
e sollen, era ainda a tônica de tradições culturais em estágios anteriores de
diferenciação simbólico-moral. E, aliás, como Clifford Geertz (2000a) tão
interessantemente demonstrou, tal fusão mística ainda é muito presente em muitas
partes do mundo contemporâneo – embora, como ele próprio reconhece, tal
93
presença se tenha progressivamente enfraquecido no séc. XX, não obstante e
mesmo por causa dos movimentos de independência
3
.
A elevação desta diferenciação analítica dos planos pragmático-formais de
acesso semântico ao mundo a uma diferenciação (quase-)ontológica foi produto
principal de um modernismo exacerbado. Mas também, foi condição de
possibilidade do nascimento de uma consciência científica mais organizada e, a
partir da separação ontológica do que é e do que deve ser, também separada da
filosofia. Esta última, bem por isso, começa, especialmente durante o séc. XIX a
“perder” seus campos de investigação para a ciência, e passa a ser relegada ao
plano do dever-ser, ou a uma abstrata condição holística de metaciência – com a
qual condição retém os campos da ontologia e da epistemologia (cf. MORENTE,
1980, p. 29-33).
Do modo análogo, então, ao que, na Grécia, pela secularização do
conhecimento, tornou a filosofia uma busca pelo conhecimento seguro, refletido,
que rejeita as cosmogonias (e teogonias) místicas da mitologia teológica (cf.
VERNANT, 1996; GARCIA-ROZA, 2005), na Europa do séc. XIX é a vez de a
filosofia ser despojada de seu posto e “secularizada” nas mais prosaicas ciências
(sociais, especialmente, para o que mais importa aqui), que “desfundem” os
planos do ser e do dever-ser – ou, ao menos, para fazer justiça ao primeiro Kelsen
– e passam cuidar somente da pretensão de verdade ou realidade. A pretensão de
correção normativa é, pois, deixada para a especulação filosófica, em todo caso
desacreditada por “subjetiva” ou “incontrolável”
4
.
3
Diga-se de passagem, os resquícios desta fusão entre o ser e o dever-ser como produto de
uma visão mística do mundo e a indiferenciação das estruturas de consciência nos respectivos
planos de compreensão e validade não são somente presentes em tribos nativas nos cantos e
recantos de “nações” modernamente dominadas. No que toca especificamente ao Brasil, e à
tradição jurídico-política ibérica que o caracteriza, é muito instrutivo traçar um paralelo entre as
“testemunhas privilegiadas”, descritas por Geertz (2000a, p. 187 et seq.) sobre o Direito Islâmico.
Estas meio testemunhas, meio “prudentes” do direito, têm uma espécie de monopólio ou poder de
fazer surgir a norma a partir da constatação do fato – num mecanismo automático e mesclado, não
como aplicação posterior do direito ao fato assim declarado. No Brasil e, ao menos, no Direito
Ibérico em geral, os cartórios extrajudiciais tem um igualmente misterioso poder de acertar fatos e
sua autenticidade para que, com isso, também o direito se materialize – como na forma do pleno
iure –, por meio deste quase-místico conceito de “fé pública”.
4
É ilustrativo, a este respeito, o fato de que a fenomenologia não foi tanto uma tentativa de
“resgatar” a filosofia do jugo da ciência (positivista), mas de mostrar que a filosofia ainda poderia
ter “valor científico”. Para isso, teria de abandonar a pretensão de “grandes narrativas” ou sistemas
ontológicos generalizantes e cuidar das pequenas coisas, com tenacidade intelectual contínua, num
94
O positivismo jurídico, neste ponto, tal como o (neo)positivismo lógico
5
do
final do séc. XIX e início do séc. XX, teve seu lugar histórico na afirmação da
ciência como único meio de conhecimento possível para o alcance da verdade e,
com ela, de acesso ao – e representação do – mundo. Sua ênfase no método deste
acesso esconde, no entanto, muitas vezes um longínquo e indispensável trabalho
de isolamento ontológico, que fixa o campo sobre o qual este método vai recair
para trazer a “verdade”.
No que segue, em primeiro lugar (3.1), será preciso reconstruir esta história
que gera o positivismo jurídico e cria as bases para sua contestação,
principalmente a partir do meado do séc. XX. Em seguida (3.2), esta contestação,
na forma do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo terá um tratamento mais
aprofundado, do ponto-de-vista geral. Por fim (3.3) duas das apropriações mais
difundidas desta última visão no Brasil serão tematizadas.
microtrabalho de revelar a essência ontológica das “coisas mesmas”. Não por acaso, Husserl, o pai
da fenomenologia, parece jamais ter escrito um tratado ao estilo da filosofia “pré-científica”, nem
ao menos para expor sua metodologia. Ela não se deveria ensinar, mas praticar. Cf. Gadamer,
1977a e Costa, 1996, p. 26-38. Na busca por uma volta à ontologia abrangente, dissociada, em
todo caso da metafísica cartesiana, Heidegger como que usa a fenomenologia para negá-la
parcialmente. Cf. a reconstrução crítica de seu pensamento em Habermas, 2002a, p. 187-225.
5
A questão da nomenclatura, aqui, é particularmente problemática. De modo geral, quando
se fala, no direito ou na filosofia da ciência sobre positivismo, parece querer-se referir o
movimento filosófico mais ou menos consciente de si mesmo que tem como marco o Círculo de
Viena – que envolvia Kelsen, mas também Freud – e também a escola lingüística de Cambridge,
além de uma série de autores espaçados igualmente importantes – tais como, mais
contemporaneamente, Popper. De todo modo, provavelmente é melhor, histórico-filosoficamente,
utilizar para esta corrente do pensamento o termo neopositivismo, tendo em vista que, ao menos
desde Hume (cf. HABERMAS, 1999), senão desde Hobbes, a idéia de transparecer a realidade
através da representação metódica de conceitos empiricamente acessados pela razão – seja ela
apriorística ou não –, e a conseqüente negação da ontologia realista, formam uma tradição digna de
nota na filosofia moderna (cf., por todos, MORENTE, 1980, passim). A ruptura com esta tradição
em Kant e Hegel explica o prefixo neo- que marca o seu retorno a partir do meio do séc. XIX.
Talvez para evitar esta confusão conceitual, uma respeitável tradição da epistemologia norte-
americana limite-se a englobar tudo que vem antes da virada lingüística caracterizada – embora
não iniciada – pelo segundo Wittgenstein, sob o termo “empiricismo” (empiricism) ou “lógica
antiga” (old logic) das ciências (sociais, principalmente). Cf. BOHMAN, 1993, p.16-56 e passim,
VATTIMO, 2001, e, de uma perspectiva para-marxista, B. S. SANTOS, 2003, p. 17-31 e passim.
95
3.1.
Do positivismo ao pós-positivismo: uma viagem circular
6
A separação de que é e do que deve ser operacionalizou toda a ciência
moderna. Com a óbvia precedência temporal das posteriormente chamadas
ciências da natureza (Naturwissenschaften, no popularizado termo alemão), a
idéia de que a ciência faz conhecimento verdadeiro sobre como o mundo
(realmente) é, representa o mundo – seja na forma de idéias, seja na forma de
conceitos/significados
7
– por meio de proposições científicas; esta idéia foi aceita e
incorporada nas práticas da cultura ocidental sob a qual toda a socialização do
conhecimento foi posteriormente realizada
8
. De fato, desde que os chamados
positivistas sociológicos, de Comte a Durkheim, apresentaram o termo sociologia,
durante muito tempo, ainda o parâmetro de evolução científica das ciências
sociais (ou ciências do espírito, Geisteswissenschaften) era a maior ou menor
proximidade com o modelo das ciências naturais, cheios de leis gerais, silogismos
dedutivos e capacidade de predição dos acontecimentos
9
.
Aliás, a maioria dos filósofos que inauguraram a moderna epistemologia –
junto com o racionalismo e o idealismo filosófico – eram, também, matemáticos e
físicos, e, por isso, faziam da filosofia da consciência um esforço metodológico
pelas verdades últimas, sem ainda distinguir metodologicamente o que seria Natur
e o que seria Geisteswissenschaft
10
. Durkheim mesmo, apesar de potencialmente
um pós-empiricista antes do tempo (cf. HABERMAS, 1987, p. 43 et seq.), teve de
afirmar, para “estender à conduta humana o racionalismo científico”, em frase que
o fez clássico, que “os fatos sociais devem ser tratados como coisas” (cf.
DURKHEIM, 1990, p. XVII e XX), a fim de que finalmente as ciências sociais
6
O título deste item vem, explicitamente, do título do último capítulo da obra “Os Donos
do Poder” de Raimundo Faoro (2003).
7
Cf. a discussão em perspectiva histórica em Hacking (1999).
8
Basta notar que ainda hoje, muitas décadas de críticas depois, é este o modelo de ensino e
aprendizado no Ensino Médio e no Fundamental – no Brasil, especificamente, mas em outras
partes do mundo ocidental igualmente –, locais de socialização dos sujeitos para os conhecimentos
formais mínimos de determinada sociedade.
9
O que, por referência a um influente autor da filosofia da ciência alemão radicado nos
EUA, Carl Hempel, James Bohman (1993, p. 18 et seq.) chamou hempelianismo, como Já
mencionado (cf. nota 28, acima).
10
Isso é obviamente válido para Descartes, mas vale também para Hobbes, Locke, Leibniz
e, mesmo para Kant, normalmente posto a salvo da “acusação” de positivista. Cf. MORENTE,
1980.
96
pudessem alcançar estatuto autônomo, posto que ainda subordinado, em
desenvolvimento, ao das ciências naturais, de mais longa afirmação e resultados
mais óbvios e úteis, na forma de subsídios para a(s) revolução(ões) industrial(is).
Esta história de afirmação das ciências é certamente muito conhecida e já
virou um quase truísmo nos estudos de história da filosofia da ciência e de
evolução da sociedade moderna
11
. A relação da ciência moderna com a sociedade
moderna e suas implicações é obra levada a cabo por muitos historiadores,
sociólogos, antropólogos, e filósofos
12
, e, talvez, a única diferença digna de nota é
quanto à afirmação de um esgotamento deste modelo de ciência, ou, ao menos,
deste modelo de ciência como único possível ou correto; afirmação sem dúvida
mais comum entre os cientistas sociais do que entre os naturais
13
. A aplicação
deste conhecimento acumulado, no entanto, ainda parece problemática quando o
assunto é o direito (moderno).
(a) O questionário é conhecido. O que é o positivismo jurídico? Como
surgiu? O que defende? O que em suas críticas é justo e o que é injusto? Quem
disse o quê? Positivismo jurídico é sinônimo de Teoria Pura do Direito? Kelsen é
o positivista ou apenas o mais famoso dentre eles? Foi o primeiro? Afinal, o
direito é só norma?
A quantidade de questões é tão grande e vasta – muitas outras poderiam
aparecer neste rol – quanto confuso o ambiente teórico em que se desenrolam.
Ainda hoje, reeditando em outros tempos e outros termos uma disputa teórica
acirrada do final do séc. XIX e início do séc. XX, positivistas lutam agora não
contra jusnaturalistas – aparentemente vencidos ou, ao menos, escondidos em
outras e novas roupagens teóricas – mas contra pós-positivistas, sem dúvida um
termo cômodo para negar o positivismo sem oferecer muito que construir no seu
11
Cf., as reconstruções históricas por meio da análise de teorias clássicas da sociologia em
Habermas, 1984 e 1987.
12
Para uma síntese, cf., por todos, Vattimo, 2001.
13
Embora Boaventura de Souza Santos procure em mais de um lugar dar prevalência – por
razões de estratégia argumentativa, aparentemente – aos “rombos”, como ele lhes chama, dados
pela filosofia e pala epistemologia nas próprias ciências da natureza. Cf. B. S. Santos, 2003 e
2005.
97
lugar, como fizeram estes últimos quando venceram a batalha contra os antigos
contendores jusnaturalistas.
Como vimos acima
14
, quando Bentham apareceu na cena teórica do direito
inglês, sua luta era ainda por sepultar uma metafísica jusnaturalista que dominava
o pensamento dogmático bretão. Eleito o alvo, Bentham, apocrifamente, num
primeiro momento, destinou uma obra inteira a analisar e criticar o trabalho de
William Blackstone, de quem havia sido aluno em Oxford. Verdade seja dita,
Blackstone, se bem que componha com outros autores, uma linha de clássicos da
(pouquíssima) doutrina do Direito Inglês
15
, nunca parece ter sido o mentor de
qualquer grande estrutura jurídica ou política daquele país
16
. Também Bentham,
que parece nunca ter advogado
17
em uma tradição jurídica muito mais talhada pela
prática do que pela produção acadêmica, somente pôde influenciar o mundo
jurídico por seus escritos e cursos universitários, uma fonte muito limitada de
divulgação de idéias no Direito Inglês.
O mesmo se pode dizer de John Austin. Em verdade um discípulo direto de
Bentham, vizinho seu em Londres e com quem se reunia em grupos de estudo (cf.
SGARBI, 2006, p. 28), também Austin partilhava da tradição utilitarista inglesa.
Estudou direito no início do séc. XIX e foi nomeado professor de teoria do direito
(jurisprudence, na tradição inglesa) do University College em Londres.
Renunciou ao posto quatro anos depois, por falta de interesse dos alunos por seu
curso, o que também serve a confirmar a falta de projeção política de seu
pensamento na Inglaterra, ao menos até que Herbert L. A. Hart tenha a ele
dedicado dois capítulos de sua obra mais conhecida, The Concept of Law (“O
14
Cap. 2, item 2
15
David (1998, p. 353-54), depois de advertir que, na Inglaterra, “o direito deve menos aos
professores e mais aos juízes”, lista, dentre os clássicos doutrinadores, Glanvill, Bracon, Littelton e
Coke, a maioria deles, tal como Blackstone, juízes.
16
Note-se que Blackstone era uma defensor do controle de “constitucionalidade” – de
validade, seria melhor – das leis pelo judiciário, inclusive em face do “direito natural”, pelo que foi
criticado duramente criticado pelo próprio Bentham (2003, p. 162 et seq.). Como se sabe, ainda
hoje, a Grã-Bretanha mantém a longínqua tradição política do Parliamentary Sovereignty
(Soberania Parlamentar) e é uma dos mais resistentes ordenamentos jurídicos no que diz respeito
ao judicial review. Cf. Tate e Vallinder, 1995b, p. 517-18, Waldron, 2006, passim. Nos últimos
anos, sob pressão da União Européia, há perspectivas de mudança (cf. ELIOTT, 2004), mas
certamente não foram resultado da doutrina de Blackstone.
17
Cf a nota biográfica de Pompeu Casanovas e José Juan Moreso em Bentham (2000, p.
132).
98
Conceito de Direito”). Mais do que a projeção de sua obra, justifica a atenção que
a ela se dá a simbologia que fornece na fundação de uma ciência do direito.
Tal como Bentham, Austin procurou fundar uma teoria do direito que
largasse muito da metafísica da versão inglesa do direito natural, em prol de um
estudo da norma jurídica em si (“norma/lei em sentido próprio”), tal como
comandada pelo soberano, sob o único guia – crítico e gnosiológico, ao mesmo
tempo – do princípio da utilidade geral, derivado da lei divina – ela mesma, “lei
em sentido próprio” (cf. AUSTIN, 2000, p. 1, 9 et seq. e passim). Na realidade, a
tipologia normativa de Austin é algo extensa e complexa. O que mais interessa
aqui, no entanto, é menos a tipologia em si
18
, do que o esforço de Austin para
elaborar uma (qualquer) tipologia normativa, com o precípuo objetivo de
diferenciar o que é uma “lei em sentido próprio” – um comando (command) – de
outros tipos de lei (“em sentido impróprio”), e para, a partir de uma tal distinção,
colocar o foco sobre o que é lei positiva e, por metonímia, direito positivo.
Mais minuciosamente do Bentham (2000) – que só tinha distinguido dois
grupos de lei (“coativa” e “discoativa”, de um lado, e “declarativa”, na verdade
um fragmento do primeiro tipo, de outro) –, Austin trabalha as leis a fim de que
fundem o objeto do direito. Até que houvesse um esforço para acertar o objeto da
teoria do direito – ou, em inglês, the province of jurisprudence – não poderia
haver ciência do direito, que dirigisse, metodicamente, ao conhecimento
verdadeiro. Era preciso um objeto que representasse a manifestação de um
fenômeno cientificamente cognoscível
19
. Este objeto, tal como começava a se
delinear, seria a norma de direito, a “lei em sentido próprio”.
(b) Não deixa de ser interessante que a questão da definição do objeto do
direito como ciência apareça mais claramente colocada na dogmática jurídica da
common law inglesa do que na do direito romano-germânico continental. Afinal é
neste que a tradição da produção acadêmica floresce, na qualidade de teoria,
através da recuperação doutrinária do Direito Romano – especialmente, com os
18
Para uma análise didática da tipologia, inclusive com um quadro esquemático, cf. Sgarbi
(2006, p. 1-28).
19
Cf. esta discussão já em Pádua, 2008b.
99
pós-glosadores germânicos. Em primeiro lugar, é bom que se diga, Austin passou
dois anos (de 1826 a 1828) estudando Direito Romano na Alemanha a fim de
estruturar seu curso de teoria do direito. Mas, em segundo lugar, parece ainda
mais óbvio que somente onde a academia podia se despreocupar totalmente da
prática político-jurídica, uma especulação acadêmica pura poderia ter lugar.
Na França ou na Alemanha, o direito vindo da universidade importava
politicamente – e juridicamente, claro. Como já mencionado acima
20
, a recepção
do direito romano na Alemanha representava importante ferramenta para unificar
o poder nacionalmente, já que só este direito abstratamente reconstruído poderia
fazer frente à pulverização do direito comum (cf. KOSCHAKER, 1955).
Na França, igualmente, além desta função, o Direito Público Romano, pela
via do conceito de república penetrou não só no pensamento revolucionário de
1789 – principalmente com Robespierre (cf. CATALANO, 2005) –, mas também
em quase todas as teorias políticas sobre poder e governo, utilizadas internamente
e/ou exportadas para outras revoluções, como a Americana
21
.
Nestes países, portanto, é natural que os debates jurídicos se empolgassem
pela via da política, sobre assuntos diretamente influentes em muitas das decisões
fundamentais do estado moderno que se formaria. Foi este o sentido, por exemplo,
do sempre citado debate sobre a codificação do Direito Alemão, que opões
Savigny e sua Escola Histórica a Thibaut, afinal vencedor. Também a codificação
do Direito Francês, finalizada por Napoleão, mas iniciada ainda sob o governo da
Convenção, e a Escola de Exegese, fundada no entorno desta codificação, eram
movimento jurídico-práticos. A Escola de Exegese era um movimento de
aplicação do Código Civil, não um movimento de estipulação teórica sobre o
direito. A ciência do direito, em termos propriamente modernos, positivistas, por
assim dizer, só adentra a tradição do direito romano-germânico com o Austríaco
Hans Kelsen, muitas décadas depois.
20
Cap. 2, item 2
21
A referência implícita aqui é Montesquieu (1973) que passa grande parte de sua obra
discutindo a civilização Romana, sob aspectos jurídicos e políticos e baseia nela, em grande parte,
sua famosa tipologia dos governos em Monarquia, República e Despotismo. Cf., sobre isso,
também, Aron (2003, p. 25 et seq.)
100
(c) Na Inglaterra, portanto, havia o ambiente ideal para especulação
acadêmico-teórica sobre o direito. Aliviada das pressões revolucionárias liberais –
equacionadas deste o fim do séc. XVII –, já consolidada a primeira Revolução
Industrial, em vias de suplantar o mercantilismo pelo capitalismo – não à toa os
economistas clássicos são na maioria ingleses –, começando a acostumar-se pela
ciência moderna e pela técnica que proporcionava – Newton, Hobbes, Guilherme
de Occam eram todos ingleses –, e, mais importantemente, desnecessitada de
qualquer solução institucional que passasse pelo direito, a Inglaterra poderia, sem
receio de ruptura institucional, ser o berço de uma crescente teorização sobre o
direito, divorciada quase totalmente da prática jurídica baseada historicamente na
regra (não-escrita) do precedente e na formação extra-universitária de advogados
e juízes (cf. DAVID, 1998). Some-se a isso, como último ingrediente, a
popularização da metodologia utilitarista, e tem-se, como resultado, a primeira
tentativa de definir ontologicamente a base científica do direito.
Tanto Bentham como Austin, certo, não alcançaram os requisitos científicos
posteriormente estabelecidos para as ciências sociais. Logo de início, o método de
ambas as especulações – o utilitarismo – tinha uma marcada raiz metafísica, Deus,
e careciam, por esta base axiomática transcendente, do poder explicativo e
revelador da verdade a que a ciência tem de aspirar. Além disso, a definição
ontológica da lei em sentido próprio, em Austin – mas, de certa maneira, também
em Bentham –, mistura teoria do direito com teoria política, já que é elemento do
comando a figura da sujeição de um ser humano por outro, através do poder do
soberano
22
, emissor do desejo de obediência sancionado.
Para que a ciência do direito avançasse como tal, seria, pois, imprescindível
“purificá-la” ontologicamente e refundá-la metodologicamente.
(d) O nome maior do positivismo jurídico é, sem dúvida, Hans Kelsen.
Nome que desperta muitos sentimentos e afetos, amigáveis e agressivos, ninguém
conseguiu arrebatá-lo do posto de sinônimo de toda uma corrente de pensamento.
22
cf. Austin, 2000, Pádua, 2008b e SGARBI, 2006, p. 17-18. Note-se que a sexta lição
(lecture) da obra citada de Austin é dedicada à noção de soberania e de “comunidade política
independente”. O enfoque, aqui, é claramente político(-jurídico), o que o diferencia da teoria do
estado de Kelsen.
101
Kelsen não foi o inventor do direito positivo. Mas, certamente, foi o
sistematizador da primeira teoria a que se pode chamar em todo o sentido
histórico-filosófico da palavra, positivista. Há aqui uma discussão preliminar a
rapidamente enfrentar. O significado do que seja positivismo jurídico ainda está
longe de uma definição minimamente consensual entre os teóricos do direito. O
ponto nodal da ambigüidade do termo foi bem exposto por Dimitri Dimoulis:
“O emprego do termo ‘positivismo’ faz surgir a interrogação se o PJ
[positivismo jurídico] é uma corrente do pensamento peculiar ou se constitui a
versão jurídica do positivismo nas ciências humanas e na filosofia, que se
fundamenta na tese da objetividade e no estudo de fatos mediante observação.”
(DIMOULIS, 2006, p. 66).
Dimoulis recusa parcialmente a filiação do positivismo jurídico do
(neo)positivismo lógico da filosofia da ciência.
“É inegável que os partidários do PJ foram influenciados pelo positivismo
filosófico, como se percebe na tendência de rejeitar teses metafísicas e/ou idealistas
sobre a natureza do direito, concentrando-se em fatos demonstráveis, tais como a
criação de normas jurídicas pelo legislador político. Mas isso não significa que os
partidários do PJ aceitem todas as idéias historicamente designadas como
positivistas. Isso seria impossível em razão da multiplicidade das abordagens
positivistas tanto no direito como em âmbito científico e/ou filosófico.” (IBIDEM,
loc. cit.)
Além disso, Dimoulis (2006, p. 67) ainda considera que, do ponto-de-vista
filosófico, algumas abordagens do que ele chama “moralismo jurídico”, que
mistura metodológica e ontologicamente o direito e a moral, caberiam na
necessidade de observação, representação e neutralidade científica do
(neo)positivismo lógico.
Deixando por ora de lado o fato de que Dimoulis não chega a investir
profundamente em qualquer caracterização do (neo)positivismo lógico a fim de
estabelecer tanto as convergências quanto as divergências das “múltiplas”
tendências dentro desta corrente de pensamento; também à parte a
contestabilidade da reconstrução histórica do positivismo jurídico por ele feita (cf.
IBIDEM, p. 67-71); o fato é que, como Kelsen, Dimoulis precisa, para estabelecer
cientificamente o estudo do direito, de duas frentes: uma ontológica e uma
metodológica, da qual, no entanto, a primeira detém precedência teórica:
“Foi sustentado que a definição do PJ no sentido de uma teoria contraposta
ao moralismo se baseia em duas teses. Primeiro, na tese ontológica, que responde a
pergunta: ‘O que é o direito?’. O PJ stricto sensu considera que o direito é
102
historicamente contingente, não se vinculando necessariamente a concepções
culturais, éticas ou políticas.
Em segundo lugar, temos a tese metodológica que responde a pergunta:
‘Como deve ser estudado o direito?’. A esse respeito, o PJ stricto sensu afirma que
o estudioso deve descrever o direito sem envolvimento e posicionamento pessoal,
isto é, sem justificá-lo ou corrigi-lo de acordo com suas preferências.
Consideramos este desdobramento supérfluo. [...] Isso indica que a tese
metodológica é uma decorrência lógica da tese ontológica que define de forma
satisfatória o PJ stricto sensu.” (IBIDEM, p. 102)
23
Portanto, para Dimoulis, está claro que o positivismo jurídico centra-se na
caracterização ontológica de um direito como norma emanada de autoridade
habilitada a emanar normas jurídicas. A neutralidade metódica do cientista/teórico
do direito adviria desta mesma característica de distanciamento da norma jurídica
de concepções “não-jurídicas”. O objeto neutro implicaria o teórico neutro, por
assim dizer.
O equívoco, aqui, no qual Kelsen não incorreu, deriva, justamente, da falta
de consideração das proximidades do positivismo jurídico com o (neo)positivismo
lógico, mesmo que para, posteriormente, afastá-los pontualmente. Positivismo
jurídico não veio só da idéia de direito positivo, ius positivus. De um lado, a
neutralidade metódica do cientista é pressuposto de nascimento das ciências
(sociais, especificamente) modernas, afastadas da filosofia, salvo indiretamente.
Não é uma metodologia particular à ciência jurídica. Enquanto a ciência jurídica
se quiser presa ao estatuto da moderna ciência positivista em geral, terá de
assumir e sustentar esta neutralidade.
De outro lado, e bem por isso, a “neutralidade” do objeto jurídico não só
não é total, mas nada diz com o método para conhecê-lo. A uma, porque, embora
considerada existente por um critério dinâmico e não estático (cf. KELSEN, 2006,
p. 112), do ponto-de-vista do cientista que identifica (ontologicamente) o direito, a
norma jurídica não prescinde de considerações morais, políticas e culturais. Antes
pelo contrário, a gênese da norma, pela autoridade juridicamente competente para
23
Estamos intencionalmente deixando de lado, aqui, as distinções trabalhadas pelo autor
entre positivismo jurídico lato e stricto sensu e sobre positivismo jurídico inclusivo ou exclusivo.
Tais distinções, embora importantes para a situação do interlocutor nas discussões contemporâneas
dentro do positivismo jurídico, carecem de relevância para o argumento desenvolvido no presente
trabalho.
103
tanto, está impregnada de tais considerações, as quais, entretanto, pouco importam
na identificação e conhecimento do direito. A duas, o que distingue, em Kelsen –
ao menos no primeiro momento – o método do direito dos demais métodos da
ciência social deriva do objeto em um sentido distinto, e, de certa maneira, a
prioridade lógica e temporal do objeto em relação ao método, em Kelsen, ofusca-
se em prol de uma co-implicação.
(e) Acima falamos do princípio da imputação como meio de unir o objeto do
direito – a norma – e o trabalho do cientista. O que dá consistência a esta
particularidade é a estrutura da proposição lingüística típica da ciência do direito.
A distinção entre causalidade e imputação (cf. KELSEN, 2001a), como princípios
de conhecimento e – em certo sentido – predição da dinâmica do objeto conhecido
– pressupõe, e também permite, outra distinção: a entre norma jurídica – o objeto
do direito – e proposição ou enunciado jurídico – o resultado do trabalho do
cientista do direito.
“É a tarefa da ciência do direito representar o direito de uma comunidade, i.
e. o material produzido pela autoridade legal no processo de normogênese (law-
making procedure), na forma de enunciados (statements) para o efeito de que ‘se
tais condições são observadas, então tais e tais sanções devem ocorrer’. Estes
enunciados, por meio dos quais a ciência do direito representa o direito, não podem
ser confundidos com as normas criadas pela autoridade normativa. É preferível não
chamar estes enunciados normas (norms), mas proposições jurídicas (legal rules).
As normas jurídicas criadas (enacted) pelas autoridades legiferantes (law creating
authorities) são prescritivas; as proposições jurídicas são descritivas. [...]”
(KELSEN, 2006, p. 45)
A particularidade do objeto da ciência do direito criou, pois, para Kelsen a
necessidade de uma mudança metodológica que permita resguardar esta
particularidade, sem abrir mão da linguagem científica como representação
(neutra e fiel) da realidade a retratar (cf. MUMBY, 1997, p. 4-5; TAYLOR, 1987;
HABERMAS, 2002b, p. 9-16): como um espelho que reflete a realidade (cf.
RORTY, 1994, p. 124 et seq.)
“[...] Kelsen sustenta que os enunciados deônticos (que dizer, em termos de
‘dever’) são os instrumentos apropriados para descrever normas.
Em conseqüência, Kelsen não pode evitar distinguir entre normas
(Rechtsnormen, Sollnormen) e asserções normativas (Rechtssätze, Sollsätze). Esta
distinção não deriva do fato de haver assumido que, na realidade, na linguagem
comum os enunciados deônticos são usados tanto para formular como para
descrever normas. A distinção se faz necessária pela assunção de que as normas
(diferente dos fatos) não podem ser descritas mediante simples enunciados
104
indicativos e que o uso de enunciados deônticos é o único apropriado para
descreves entidades deônticas.” (GUASTINI, 1999c, p. 158)
Mas a mudança metódica e a confusão conceitual entre as proposições
jurídicas e as normas jurídicas não permite, com clareza, atribuir qualquer
prioridade ao objeto. Dimoulis só pode fazê-lo, como argumentado, porque não
atribuiu qualquer particularidade ao método da ciência do direito – quer como
ciência do direito, quer como ciência social em geral (como fez Ross, 2003) –,
mas simplesmente atribuiu-lhe, como método, o pressuposto epistemológico de
todo e qualquer espécime da ciência moderna, em sentido estrito.
Tal como o seu objeto, portanto, a ciência do direito estrutura, já em Kelsen,
uma linguagem específica. O direito é a forma da distinção entre o ser e o dever
ser, na qual se apóia o ideal de ciência positivista. A norma, objeto da ciência do
direito, é representada, retratada, pela proposição. A norma é emanada pela
autoridade competente de acordo com outra norma, que lhe dá fundamento de
validade, numa escala sempre crescente e dinâmica que termina na sempre famosa
norma fundamental hipotética, que confere validade à primeira constituição
histórica de um ordenamento jurídico específico
24
. A proposição é feita pelo
cientista do direito, com o único objetivo de representar a norma tal como ela,
realmente, é; por isso, então, a proposição não obedece a nenhum critério senão o
de verdade sobre a sua representação do objeto científico norma jurídica.
Embora sumamente parecidos – mesmo iguais, na maioria dos casos –
normas e proposições jurídicas têm diferentes status ontológicos. A norma é
válida porque é emanada por autoridade competente, de acordo com o que
prescreve uma norma superior na pirâmide normativa. A proposição jurídica é
verdadeira, porque corresponde perfeitamente à norma que pretende descrever. A
norma pertence ao mundo do dever-ser porque se estrutura segundo uma forma
silogístico-prática que estabelece sanções pelo descumprimento de determinadas
condutas prescritas – sanções que, se não ocorrentes na prática, não invalidam a
24
A questão da norma fundamental hipotética, derivada da concepção hierárquica e
dinâmica da pirâmide normativa kelseniana, é talvez o mais famoso conceito kelseniano. O seu
estudo não é objeto deste trabalho, razão pela qual, veja-se, além do que escreveu o próprio Kelsen
(2006, p. 115 e passim; 2003, p. 215 et seq.), também Sgarbi (2006, p. 45-49).
105
norma
25
, que obedece ao princípio da imputação, não da causalidade. A
proposição pertence ao mundo do ser, porque descreve esta norma tal como ela é,
não como ela deveria ser. O fato da especificidade ontológica da norma jurídica
cria a especificidade metodológica da ciência do direito, que depois se volta,
epistemologicamente, sobre a própria formação do conhecimento acerca da norma
jurídica. Objeto e método se implicam mutuamente, de uma dupla perspectiva.
Sobre o direito, como fenômeno do conhecimento e como fenômeno social,
para a teoria kelseniana, aqui arquetípica de qualquer positivismo jurídico,
importam duas perspectivas – que, não coincidentemente, correspondem aos dois
autores possíveis da interpretação jurídica na mesma teoria –: a do cientista e a da
autoridade normativa
26
.
(f) A curiosa viagem histórica que leva o positivismo jurídico dos subúrbios
intelectuais da Grã-Bretanha para o topo da ciência jurídica do final do séc. XIX,
e, principalmente, para o início do séc. XX é também a história da mudança de
perspectiva no que concerne à importância do direito do ponto-de-vista teórico.
De instrumento de controle social, atividade administrativa e regulação do estado,
o direito se tornou objeto de cogitação teórico-científica. Não foi bem o direito,
ontologicamente, que se alterou – Kelsen continuou a conceituá-lo, em
perspectiva global, como “técnica social específica”, para diferenciá-lo de outros
fenômenos normativos (do plano do dever-ser) sociais. Foi o ponto-de-vista com
que predominantemente era encarado que se alterou. De o que fazer com o
direito?, a pergunta principal tornou-se o que é o direito? Kelsen queria, de fato,
fundar uma teoria tão perfeita no seu aspecto descritivo que abarcasse qualquer
direito, no tempo e no espaço, e mesmo o direito internacional. E, conquanto
outros – como Ross ou Hart – tenham sido bem menos ambiciosos, é certo que
25
Nem o silogismo prático se invalida pela não observância da conseqüência quando
coincidentes o lado esquerdo da premissa maior e a premissa menor, como, aliás, é sua
característica, na forma aproximada (cf. ATIENZA, 2003, p. 23 et seq.):
ΛHOS
_H_____
OS
(onde: Λ= “sempre que” (ou, em termos quantitativos, “para todo”, )e O= “deve ser”)
26
Embora com diferenças teóricas e metodológicas importantes, esta é também, neste
ponto, a concepção empirista de Ross (2003). Exceção importante, no campo positivista, é Hart.
Sobre isso, cf. Pádua (2008b).
106
continuavam a botar o problema da identificação e descrição do direito como
ponto nodal da teoria do direito, sobre qualquer outro ponto que pudesse ter tido
ontem – especialmente qualquer pretensão de crítica teórica, não metateórica.
A divisão de tarefas era clara: a autoridade normativa preocupava-se com
questões políticas e morais na elaboração da norma. Uma vez elaborada, era tarefa
do jurista identificá-la e descrevê-la, com pretensão de verdade. Tal como, p. ex.,
a fixação da (melhor possível) referência exata da água, a fim de que se possa
então converter no significado público da palavra água, é tarefa do biólogo ou do
bioquímico; a fixação da referência exata do direito e de suas normas, para o
mesmo fim, seria tarefa do jurista, cientista do direito, numa divisão social do
trabalho lingüístico
27
. A diferença óbvia de que o direito não correspondia a nada
no mundo objetivo, mas no mundo social, embora percebida por Kelsen, não era,
para ele, só por isso, importante metodológica ou teoricamente, exceto para
estabelecer o princípio da imputação, por oposição ao da causalidade. Da
perspectiva positivista, também no direito, um fenômeno era algo a ser descrito e
representado pelo discurso científico segundo o que realmente fosse, sem
qualquer pretensão moral, política, ou crítica de qualquer sorte. Tanto quanto a
água, salvante as particularidades ontológicas que refletissem na metodologia de
seu conhecimento rigorosamente científico; tanto quanto a água, o direito – a
norma jurídica – era algo posto, um objeto, um fato, sobre o qual se debruçaria,
neutra e desinteressadamente, o cientista.
(g) Quando o pós-positivismo, nas suas mais variadas e pouco sistemáticas
formas apareceu do meio para o final do séc. XX, sua principal preocupação era
menos científica do que prática. A idéia era menos dizer que o positivismo estava
errado no que havia descoberto sobre o direito, do que estabelecer o que ele havia
esquecido sobre o direito e que também importava, talvez mais do que a
identificação do seu objeto e descrição metódica, sobre ele. Era uma mudança,
assistemática e problemática, de agenda.
27
O conceito, bem como o exemplo da referência semântica da água é de Putnam (2008). A
diferença entre significado e referência é extraída da teoria fregeana. Cf., por todos, Hacking
(1999, p. 57-59 e passim)
107
“Em um certo sentido a teoria jurídica atual se pode denominar pós-
positivista precisamente porque muitos dos ensinamentos do positivismo foram
aceitas e hoje todos em um certo sentido somos positivistas.
[...]
Parece-me que mais do que da superação do positivismo, estamos ante um
deslocamento (desplazamiento) da agenda dos problemas que interessam e, em
alguns casos, a um certo distanciamento de algumas das tesis que eram sustentadas
de forma majoritária pelas teorias positivistas.” (CALSAMIGLIA, 1998, p. 209-10,
grifos do autor)
A lembrança de Calsamiglia, de que “todos os pós-positivistas são (em certo
sentido) positivistas”, embora freqüentemente não levadas na devida consideração
pelos que assim se denominam, ajuda a esclarecer o motivo pelo qual, muitas
vezes, positivistas e pós-positivistas parecem num “diálogo de surdos”. Quando,
por exemplo, uma das grandes aplicações do pós-positivismo no Brasil, o direito
civil-constitucional, chama para si a unidade do ordenamento jurídico e a
hierarquia das normas – supremacia formal da constituição – como fundamentos
basilares de toda sua construção (cf. BODIN DE MORAES, 1999, p. 117-18),
inevitavelmente, Hans Kelsen deveria ser a citação principal. No entanto,
freqüentemente, ainda estas duas correntes – positivismo e pós-positivismo – se
perdem num debate pouco produtivo sobre a inserção ou não de valores no direito
e sobre como isso foi ou não negado por Kelsen, ou qualquer outro positivista.
Como (quase) tudo o que cobre as margens, peca por deixar o centro descoberto
Em verdade, o mais importante do debate, como bem viu Calsamiglia, não é
o que a moralidade ou a política representam para a teoria do direito positivista,
mas antes qual é a sua preocupação e quais são as conseqüências teóricas destas
preocupações. O positivismo jurídico tinha uma árdua tarefa – mais evidente com
Kelsen, porém presente em todos os positivistas seus contemporâneos –: achar um
objeto próprio da ciência do direito e encontrar uma metodologia que pudesse
conhecer verdadeiramente este objeto, e retratá-lo em termos de enunciados
representativos verdadeiros. A mesma tarefa enfrentaram, de certa maneira,
Durkheim, Weber e os positivistas e neokantistas para a sociologia; Husserl e os
fenomenologistas para a filosofia; Carnap, Hempel, Popper e outros, para a
epistemologia em geral. Todos, em maior ou menor grau, queriam fundar ciência
onde julgavam não haver ciência, não obstante as tentativas de Hobbes a Hume. E
tinham, obviamente, um modelo: a física e a matemática, que, desde muitos
108
séculos antes, vinha formalizando o mundo objetivo a partir de seqüências
semânticas em linguagens quase-estáticas e herméticas, aptas a representar o que
realmente acontecia com extremo rigor de método, observação e experiência.
O pós-positivismo, no direito como na epistemologia, não tem mais esta
árdua tarefa a desempenhar. Os filósofos da ciência pós-positivistas precisam,
agora, somente explicar onde a ciência – social, para o que aqui interessa, mas
natural também, em muitos pontos – esticou demais seu desiderato descricionista
e empiricista. Têm de canalizar uma série de especulações pertinentes e
irrespondidas que, desde o Thomas Kuhn, o segundo Wittgenstein e o
pragmatismo filosófico, e a hermenêutica filosófica, assediam a produção de
conhecimento “neutro” e “puro”
28
; conhecimento que, desinteressada e
simplesmente “retrata” ou “representa” o mundo “como ele, realmente, é”.
Os pós-positivistas do direito, esperava-se que também eles seguissem este
caminho de crítica epistemológica à ciência e à teoria do direito positivista. No
entanto, como mesmo Calsamiglia acaba por reconhecer – e legitimar – o pós-
positivismo jurídico simplesmente ignora as questões epistemológicas – e as
ontológicas delas derivadas – e contende com o positivismo apenas em alguns
aspectos metodológicos. Com a resposta positivista reforçada desde o final do séc.
XX, muitas vezes – talvez a maioria – o que se vê é o “diálogo de surdos”,
favorecido, em todo caso, pela própria dificuldade do positivismo jurídico de se
assumir, filosoficamente, positivista – ao invés de procurar um qualquer “estatuto
próprio” ou “particularidade”.
(h) Sobre o pós-positivismo mais será dito no item seguinte e nos demais
deste capítulo. O que desta viagem circular se deve destacar imediatamente é que,
ao abandonar o curso natural da crítica epistemológica ao positivismo – sem
abandonar os avanços inegáveis no conhecimento do direito, como sistema,
especialmente, que ele proporcionou –, o pós-positivismo enveredou-se numa
interminável discussão metodológica parcial. A nota interminável da discussão
reside, justamente, no fato de que, no direito, positivismo e pós-positivismo falam
28
Cf., além das referências sobre filosofia da ciência já feitas no início do capítulo,
Habermas, 1984, p. 102 et seq., e, mais recente e detidamente, IDEM, 2002b.
109
de focos diferentes do direito, e contendem não tanto sobre o que vêem, mas sobre
qual foco é melhor.
O pós-positivismo parece querer uma espécie de retorno a Roma, em que o
direito, de um sistema hierárquico e dinâmico de normas, passe a ser visto,
predominantemente, como um “saber prático” sobre a resolução de conflitos
específicos pelos órgãos de jurisdição/adjudicação (cf. ZAGREBELSKY, 1995, p.
120-26). O problema não é, pois, a pirâmide normativa ou a hierarquia dinâmica
do direito – que dá, aliás, ao pós-positivismo o seu indispensável componente
fetichista da constituição –, senão o fato de que, presentes estes elementos, o
jurista deve, também, ser um resolvedor de casos concretos, um prudens
(“prudente”), no sentido romano.
O trabalho do prudente romano, no início necessariamente um sacerdote,
numa época em que o direito não era escrito e grande parte da população – mesmo
patrícia – era analfabeta, consistia em saber o direito e mostrar aos outros como
aplicá-lo. Os grandes prudentes fundaram escolas – com a dos Proculeianos e
Sabinianos (cf. GIORDANI, 2000, p. 182-83) –, elaboraram opiniões e pareceres
e personificavam o direito: eram autênticas instituições jurídicas personalizadas.
“Pontífices e juristas leigos foram antes práticos que teóricos, procurando sempre
orientar as partes na redação dos atos e nas formalidades processuais” (IBIDEM,
p. 181)
A importância do prudente no direito romano era completada pela do pretor,
originalmente um dos magistrados como poder de imperium da República
Romana, que, no entanto, permaneceu, reduzido de poderes, mesmo sob o
Dominato (cf. IBIDEM, p. 129 et seq.). O pretor, magistrado responsável pelo que
hoje se chamaria o poder judiciário, tinha a função de decidir conflitos
interpessoais, tanto os que hoje se chamariam criminais, quanto os que hoje se
chamariam cíveis. Era ele que realizava o iurisdicere. Principalmente na Roma
Republicana, o pretor, ao resolver os casos que lhe eram trazidos, também
inovava no direito, seja em suas decisões sobre os casos já apresentados, seja,
mais especificamente, através dos edicta (“editos”), que colacionavam, antes da
apresentação dos casos, os, por assim dizer, entendimentos que o pretor prometia
110
seguir quanto aos que lhe fossem posteriormente trazidos. Este corpo de editos e
decisões, muitos, a partir de determinada época, escritos em pedra, constituíam as
correções “judiciárias” do direito posto (ius civile) que viria a constituir o instituto
do ius honorarium, por vezes tão ou mais valioso do que outras fontes mais gerais
de legislação como as legis (“leis”) ou os editos do senado (senatusconsulti)
29
.
Pretor e prudente, juiz e jurista, completavam, acrescentavam e inovavam
no Direito Romano, que só viria a ser “codificado” muitos séculos mais tarde,
quando já em decadência a civilização romana. O prudente, além disso,
acumulava a função de “cientista” do direito, ao, como dito, passar o
conhecimento sobre o ius para gerações futuras.
De alguma maneira, como vimos no primeiro capítulo, esta concepção de
direito como algo que servia a solucionar problemas políticos ou sociais –
interpessoais ou não – passou para a Idade Média e sobreviveu, principalmente,
pela retomada do Direito Romano nas primeiras universidades, através de
glosadores e pós-glosadores. Já naquela época, os estudiosos do direito eram
menos importantes politicamente e se circunscreviam, predominantemente, à
esfera acadêmica. Porém, ainda assim, o trabalho que produziam era destinado
não propriamente a fazer ciência, mas a fornecer subsídios para a vida política dos
estados, especialmente quando os estados nacionais começaram a se formar, no
final da Baixa Idade Média.
Foi só com o advento da ciência social moderna e com o tardio positivismo
jurídico que esta preocupação eminentemente prática do direito foi deixada de
lado – ou melhor, deixada para advogados e juízes (e legisladores) – em prol de
um olhar puramente teórico, metodologicamente rigoroso e orientado. O pós-
positivismo, ao abandonar este movimento, trazendo jurista e pretor de volta
juntos, não só não realiza o trabalho epistemológico crítico comum às demais
ciências sociais, mas também encastela o direito, ainda mais que o seu
predecessor, nas mãos do jurista, longe do alcance do cidadão comum.
29
Cf., sobre o que foi dito, Giordani, 2000, passim e, de um ponto-de-vista mais processual,
Calixto, 1999, p. 41 et seq.
111
3.2.
Do advento do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo: o
reforço do fetichismo constitucional
O retorno à Roma do pós-positivismo jurídico tem como principal
conseqüência política o reforço da importância institucional e do poder ideológico
(no sentido weberiano) do jurista. Antes um cientista como qualquer outro, o
jurista agora, volta a acumular a função de prudente, de guardião da técnica e do
saber jurídico, que ele deve combinar com o pretor/juiz, de modo a solucionar os
casos concretos. A viagem circular está completa: o positivismo retirou o direito
da esfera pública para transformá-lo – ou enfatizá-lo – em sistema que estrutura e
se amolda ao poder estatal, no meio específico da linguagem formal imperativa
das normas institucionalizadas e garantidas por sanção externa (cf. BOBBIO,
1999, p. 27-31). O pós-positivismo, contestando parcialmente a metodologia
jurídica – mas não (tanto) a científica – de seu predecessor, completou a obra de
ligação do direito com o poder estatal e desligamento deste complexo direito-
poder da esfera pública ao colocar todo o direito nas mãos do jurista, em qualquer
de suas vertente – não só na sua descrição ex post.
O positivismo jurídico criara uma divisão clara de trabalho: ao jurista,
enquanto cientista, cabia descrever o direito, representá-lo em sua realidade
(deôntica ou não) através de um discurso científico mais ou menos puro. Ao
aplicador, também em sentido amplo um jurista, cabia usar o direito como técnica
(de controle) social (específica), interpretar a norma (autenticamente ou não) com
vistas à sua utilização social concreta. Se o aplicador ou legislador – embora, para
Kelsen (2006, p. 132 et seq.), muito coerentemente, todos fossem aplicadores e
criadores do direito, dada a estrutura dinâmica e hierárquica do ordenamento
jurídico – não confirmassem o discurso descritivo-assertórico do jurista, de duas,
uma: ou estavam descumprindo o direito, caso em que deveria haver, para eles,
uma sanção; ou o jurista-cientista se equivocara na sua descrição do direito, e sua
produção de conhecimento fora provada falsa. Os papéis eram claramente
distintos e, de certa maneira, autônomos. Uma metáfora possível talvez fosse a do
engenheiro e do mestre-de-obras; ou do matemático puro e do matemático
aplicado. Um cria conhecimento, o outro o utiliza (bem ou mal). A óbvia
112
particularidade, aqui, é que também o objeto do direito – norma, ordenamento,
etc. – é, antes de tudo, produto de construção de sentido social e, por isso,
modifica-se sem obedecer a leis causais (rígidas)
30
. Mas também esta
particularidade não foi enfocada pelo pós-positivismo jurídico.
Em vez disso, como vimos, o pós-positivismo jurídico optou por atacar o
positivismo a fim de dissolver esta divisão do trabalho. O jurista agora não se
dividia: ele identificava o direito, dizia o que ele é, e também cuidava de sua
aplicação no caso concreto, segundo critérios de justiça ou eqüidade que também
ele, como jurista, estaria mais apto a encontrar dentro da ontologia e da
metodologia do direito. E, embora o positivismo jurídico, uma ciência pura, pouco
se importasse, nesta qualidade, com os rumos políticos que o direito tomaria num
estado qualquer – ou internacionalmente –, a motivação que fez surgir o pós-
positivismo e sua posterior hegemonia na teoria do direito foi, interessantemente,
a experiência nazi-fascista na Europa do meado do séc. XX.
(a) Quando Werner Kägi, um professor de direito suíço, escreveu uma obra
pioneira em 1940-41. sobre a “desmontagem da constituição” ele procurava, antes
de tudo demonstrar os efeitos catastróficos que a tibieza da Constituição de
Weimar provocara na história política da Alemanha, e, com ela, na do mundo; não
só no plano pragmático, mas também no plano teórico. Muitos anos – 17 mais ou
menos – antes da hoje famosíssima aula inaugural de Konrad Hesse na
Universidade de Freiburg (1959), em que este último proclamou a normative
Kraft der Verfassung (“força normativa da constituição”)
31
, Kägi (2005) buscava,
a partir de uma crítica catastrofista, afirmar o quanto se havia involuído na teoria
constitucional, a fim de (re)afirmar o caráter fundamental da constituição no
estado moderno.
“No conjunto dos Estados Ocidentais a Constituição como ordenamento
jurídico-normativo fundamental do Estado passa hoje por uma crise radical. Sem
30
Daí a idéia epistemológica de Giddens, de que a ciência social se vale de uma dulpa
hermenêutica: a que (pré-)interpreta seu objeto para construí-lo na qualidade de objeto, e a que o
interpreta depois de construído, por meio do discurso científico sobre ele produzido – ao contrário
das ciências naturais, onde o objeto já está “dado” e a única interpretação recai sobre a produção
do discurso científico em si. Cf. Habermas, 1984, p. 109-111.; e IDEM, 1996a, p. 41-42 (nota 8)..
31
A primeira tradução desta obra no Brasil, muito instrutivamente, só parece ter-se dado
em 1991, embora outras traduções européias já fossem correntes. Aqui, a referência é Hesse
(1991).
113
embargo, desta vez, à diferença da época da Primeira Guerra Mundial, não é só
uma crise da prática constitucional, quer dizer, um apartamento de um
ordenamento fundamental positivado forçado pela emergência do momento. Pelo
contrário, é uma crise do pensamento constitucional. Nele radica o preocupante da
situação em que se encontra nosso Direito do Estado: a idéia de Constituição está
se desvanecendo; seu sentido está [sendo] questionado.” (KÄGI, 2005, p. 45)
A preocupação de Kägi, já nos finais da 2ª Guerra Mundial estava em que o
caráter “dinâmico” da sociedade, e a relatividade dos valores que se procurava
implantar minavam a possibilidade de uma “existência racional”, segundo os
cânones do estado constitucional. Embora procure não citar o nazismo, Kägi vê na
não-limitação do poder do estado, especialmente na modalidade autoritária, uma
das principais origens desta excessiva dinâmica normativa, que mina a pretensão
de permanência dos valores constitucionais fundamentais, e com isso, contribui
para a “desmontagem da constituição”.
“[...] o desenvolvimento atual se realiza no sentido de um deslocamento do
centro de gravidade em direção ao poder executivo. O “Estado Judicial” e o
“Estado Legislativo” [característicos de momentos históricos anteriores] são
substituídos pelo “Estado Executivo” ou , como se deveria dizer com mais
propriedade, “Estado Governamental”. Ele é a expressão notável de que a lei é
deslocada do centro dominante do Estado. Este retrocesso normativo se manifesta
em numerosos fenômenos particulares [...].” (IBIDEM, p. 168)
Pioneiramente em Kägi, mas, de modo geral, em – ao menos, quase – toda
teoria pós-positivista o fantasma do autoritarismo nazista, que concentrava, como
todo autoritarismo, poderes numa figura que funde a chefia do governo a do
estado e, enfim, confunde-se e personifica a própria soberania estatal; o fantasma
(mesmo no sentido psicanalítico do termo
32
) da autocracia nazista era usada de
fundamento para a afirmação da necessidade de uma espécie de reforço normativo
da constituição (escrita).
Este hipostasiamento da constituição faria com que ela tomasse, para os
juristas, ao menos, o lugar do totem, da figura do pai (cf. ENRIQUEZ, 1983;
MAUS, 2000, p. 185-87 e passim), lugar que fundamenta simbolicamente, no
32
Tradução (problemática, aliás), originalmente francesa (fantasme), ao que parece, do
termo freudiano Phantasie, trata-se de um conceito muito modificado na obra de Freud e
diferentemente apropriado por escolas posteriores da psicanálise. Para o que aqui se apontou, basta
dizer que o termo se relaciona com o desejo inconsciente na busca pela formação de uma realidade
psíquica que o satisfaça, de acordo com a lógica do princípio do prazer. É também a maneira pela
qual o sujeito representa a si mesmo as suas próprias origens psíquicas e filogenéticas. Cf.
Roudinesco e Plon, 1998, p. 223-26.
114
passado e no presente, a reunião de sujeitos diferentes – por isso irmãos – em uma
coletividade política diferenciada das demais. Ao mesmo tempo, no entanto, a
constituição passa a não mais – como o pai primordial – ser uma figura histórica
determinada no tempo e no espaço, mas um conceito inscrito no simbolismo
social, ou sócio-jurídico, de acesso retirado da consciência social. Porque não tem
(mais) uma existência material, mas meramente simbólica e sublimada de volta à
própria sociedade a constituição, como conceito e fundamento de
coesão/existência social, não pode ser tematizada pelo discurso social
33
, mas tem
de ser, de qualquer modo, “aplicada”, “concretizada”, “reconhecida em sua força
normativa” ou em sua “capacidade transformadora”.
Em Kägi, próximo que estava do coração do guerra, a frustração com a
impotência dos direitos e liberdades constitucionais em face dos horrores da
guerra, criou uma forma particularmente exacerbada deste fetichismo
constitucional
34
. Para ele, não só a falta de efetividade e de tomada à sério da
constituição “como ordenamento fundamental do estado” era preocupante:
também a mutação constitucional, a revisão constitucional e mesmo a cláusula
rebus sic stantibus no direito dos tratados internacionais, representavam perigos
para a normatividade constitucional (cf. KÄGI, 2005, p. 149 et seq.). Tudo o que
representasse um componente excessivamente “dinâmico” a ameaçar o status
fundamental da constituição deveria ser encarado com preocupação e
comedimento.
33
O que não quer dizer, por óbvio que a constituição material de cada estado não seja
tematizada e, eventualmente, até criticada pela comunidade jurídica. Mas esta constituição
material é, quando muito, o registro (sempre imperfeito, ambíguo) de realidade de uma
constituição simbólica, conceitual, que caberá, sempre, aplicar até a sua “máxima efetividade”. A
dicotomia entre o que está explícito na constituição e o que está “implícito” nela dá bem a nota
desta distinção de registros entre as “duas constituições”. No caso brasileiro, a inserção da
primeira parte do §2º no art. 5º (“§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados [...]”) mostra que também
no processo constitucional esta constituição simbólica se fez bem presente.
34
Com uma fundamentação teórica parecida, Maus (2000, p. 191-93) fala em “teologia
constitucional” e em “superego constitucional”. A idéia do fetichismo e a do superego, aqui, no
entanto, têm uma distinção importante: o superego é internalizado pelo sujeito – ou pela sociedade
– a partir da figura do pai (cf. FREUD, 1996a), ao passo que o símbolo ou o fetiche representam
um objeto externo de idealização e catexia pulsional erótica – na psicanálise e também em outros
campos do saber, como a etnologia (cf. ROUDINESCO e PLON, ob. cit., p. 235-38). Têm funções
e ligações psíquicas distintas. Mesmo na teoria de Maus, parece mais adequado reservar o conceito
de superego para o poder judiciário (como no título do artigo em questão), que se operaria, entre
outros mecanismos, pelo fetichismo constitucional.
115
“Se bem que as Constituições normativas modernas [...] desde o princípio já
não pretenderam a inalterabilidade solene dos ordenamentos medievais, estiveram,
sem embargo, impregnadas por uma vontade que quis fixar validamente seus
valores também para as gerações futuras. Isso se depreende especialmente das
previsões (afianzamientos) dos direitos fundamentais. Ainda nas Assembléias
Nacionais Constituintes se dá uma communis opinio acerca da finalidade e dos
limites do Estado. Os direitos do indivíduo se consideraram pré e supra estatais e
inclusive intocáveis pela maioria. O sentido e a tarefa da constituição era assegurar
esta clara ordem de relações indivíduo-Estado.
Hoje, falta aquela ampla unanimidade de vontades político-constitucionais.
Mas quando já não existem critérios firmes acerca da posição do indivíduo na
comunidade e, em especial, sobre os limites do poder estatal, a Constituição como
ordenamento normativo do Estado tampouco pode ter aquela claridade e
estabilidade que, por exemplo, admiramos na criação da Convenção da Filadélfia.”
(IBIDEM, p. 118)
Assumindo um auge de fetichismo constitucional, Kägi rejeita, de um lado
ou de outro, tanto a “formalização da constituição” a o abandono de sua
“essencialidade material”, atribuída a Kelsen, principalmente (cf. IBIDEM, p. 99-
102), quanto o casuísmo na aplicação da constituição, ou a mescla entre
constituição jurídica e política constitucional, como no “decisionismo de Carl
Schmitt” ou na “dinâmica de integração de Smend” (IBIDEM, p. 107).
A teoria material da constituição, para Kägi, diz, justamente, com a
manutenção de valores fundamentais, com a anti-relatividade destes valores e com
a manutenção da “normatividade da constituição”, dissociada tanto de um foco em
seu aspecto formal – na hierarquia dinâmica das normas de um ordenamento
jurídico – como de uma dissolução de sua materialidade de acordo com contextos
políticos particulares. É uma materialidade quase-imutável. Uma defesa de uma
constituição simbólica, que preexista e regule o estado no seu presente e para o
seu futuro, a partir de valores consagrados sobre os quais a dinâmica política deste
mesmo estado não tenha qualquer – ou muito pouca – ingerência.
(b) A teoria constitucional de Werner Kägi, evidentemente, trazia consigo
todos os traços de uma construção embrionária, especialmente o radicalismo
extremo em suas proposições. No entanto, seu papel pioneiro demonstra, melhor
do que os temperamentos posteriores, o núcleo teórico do pós-positivismo no
cerne do momento histórico em que se desenvolveu. De certa maneira, mais
claramente na obra de Kägi do que nas posteriores, o pós-positivismo tem de
116
problematicamente equacionar uma dialética complexa entre o universal e o
particular, de que, talvez, o melhor e mais simbólico exemplo seja a Declaração
Universal de Direitos do Homem da ONU, no sugestivo ano de 1948.
Um grandiloqüente documento, belo nas palavras e afirmação da disposição
para a (re)construção do mundo ocidental após as mazelas da Guerra, a
Declaração de 1948 é também um documento, como diz o próprio modificador no
título, universal. Seu preâmbulo começa justamente pela afirmação desta
universalidade: “[c]onsiderando que o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo [...]”
A universalidade estampada na Declaração de 1948 é a mesma
universalidade dos valores pré e supra estatais de Kägi. Num mundo que já
começava a passar por rápidas transformações sociais, políticas e tecnológicas, era
preciso afirmar valores que não se submeteriam a esta dinâmica sócio-cultural.
Tal como no caso já visto do constitucionalismo comunitário, a necessidade de
um consenso universal em torno de valores compartilhados seria condição de
possibilidade da (nova) lógica jurídica do pós-Guerra. Ao mesmo tempo, como no
caso da constituição compromissória brasileira, a pluralidade concepções de bem
e a necessidade de acomodar interesses diversos enseja o problema de pluralidade.
Também aqui, a lógica da constituição aberta que nasce e se volta – e,
paradoxalmente, se fecha em – à dignidade da pessoa humana (cf. SIQUEIRA
CASTRO, 1999) parece ser o fundamento encontrado para unir universalidade e
pluralismo.
Considerando a historicidade destes direitos, pode-se afirmar que a definição
de direitos humanos aponta a uma pluralidade de significados. Tendo em vista tal
pluralidade, destaca-se neste estudo a chamada concepção contemporânea de
direitos humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração
Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de
1993
[...]
É neste cenário [do fim da “Era Hitler”] que se desenha o esforço de
reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a
ordem internacional contemporânea. Se a 2ª Guerra significou a ruptura com os
direitos humanos, o pós-Guerra deveria significar a sua reconstrução.”
(PIOVESAN, 2004, p. 80-81)
117
A pluralidade de significados, embebida na maré universal de afirmação da
dignidade humana, obviamente, coloca o problema de como conceber
universalidade e pluralismo juntos, no mesmo espaço histórico e, mais difícil,
ainda, no mesmo espaço teórico. No plano do estado nacional, Zagrebelsky (1995,
p. 114-16) ainda se esforçava por encontrar um idealizado e improvável
“momento constitucional”, quando “todas as forças, devido à insegurança de seus
interesses particulares imediatos, se vêem induzidos a obrar sobre a base de
considerações de ordem geral”. A dificuldade é, evidentemente, muito mais
acentuada no plano internacional, especialmente se se consideram – para além da
diversidade cultural entre as nações ocidentais – os ainda hoje vigentes sistemas
tradicionais e tribais de direitos da Ásia meridional e de vários países da África e
tribos na América Latina
35
. Nada obstante, também no plano internacional,
valores compartilhados são assumidos a partir de um fetichismo constitucional
que recai, agora, não só sobre a constituição escrita de um estado específico, mas
sobre suas relações com documentos jurídicos internacionais, segundo a
adaptação conceitualmente problemática da noção francesa de bloc de
constitutionnalité (“bloco de constitucionalidade”)
36
para as relações entre direito
constitucional interno e direito internacional.
(c) Uma vez (re)unidos pelo pós-positivismo, o jurista prático e o jurista
teórico têm agora, de descrever o direito em termos de verdade e aplicá-lo em
termos de correção normativa. Não se trata, necessariamente, da formação de uma
teoria crítica do direito, para a consolidação da qual, aliás, faltaria uma tonelada
de trabalho teórico – ainda em curso, por exemplo, nas ciências sociais (cf.
HABERMAS, 1987, p. 374 et seq.; IDEM, 2002, passim, e HANSEN, 2005)
37
.
35
Para algumas considerações e casos interessantes sobre a Ásia e a África árabe, cf. Geertz
(2000a).
36
O conceito de bloco de constitcuionalidade ficou famoso pela sua aplicação nos julgados
do Conseil Constitutionnel (“Conselho Constitucional”) francês. A idéia era que, porquanto a
Constituição francesa de 1958 não possui capítulo sobre direitos fundamentais, o preâmbulo do
documento e a Déclaration Universelle des Droits de L’Home et du Citoyen (“Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão”) de 1789 se agregariam à dita constituição para
funcionar como parâmetro de controle da legislação infraconstitucional. Cf. FRANCISCO, 2005,
p. 100 (especialmente nota 1).
37
Obviamente, existem teorias que se propõem “críticas” no direito. A base comum do
marxismo revisado produziu, na França, com muito influência no Brasil, a Critique du Droit, e,
nos EUA, a Crticial Legal Studies (CLS). No entanto, a vida destes movimentos parece ter sido
curta, por diversos motivos – inclusive perseguição acadêmica. Além disso, não parece ter havido
muito esforço de construção teórica capaz de estruturar uma teoria crítica do direito, tal como se
118
Trata-se, na verdade, da assunção (política), mais ou menos refletida, de que o
direito “formalizado”, descrito com pretensão científica pelo positivismo jurídico,
fora o responsável – ou, ao menos, um dos principais responsáveis – pela
possibilidade político-jurídica de ascensão do nazi-fascismo na Europa
38
.
Se é este o diagnóstico, o tratamento seria, então, no plano teórico, a
inserção das considerações morais dentro do trabalho da teoria do direito, que,
para isso, deixaria de se preocupar com a questão “o que é o direito?”, e passaria a
se preocupar com a questão “como se aplica o direito?”. A esta mudança de
agenda teórica, corresponderia, no plano prático, uma “retomada” da força
normativa da constituição, tornada guardiã simbólica e fantasmática
39
dos valores
fundamentais derivados da dignidade da pessoa humana. E o jurista, naturalmente,
seria o ator social treinado para realizar as duas tarefas simultaneamente:
interpretar e concretizar a constituição, mostrando como se deveria aplicar o
direito.
O pós-positivismo, como negação do positivismo, combina-se com o
neoconstitucionalismo, como retomada a normatividade constitucional em novo
plano. Ambos se combinam neste novo papel híbrido e englobante atribuído ao
jurista: ele cuida da aplicação do direito e, a partir daí, desenvolve sua teoria. Ele
junta o geral ao particular, o universal e singular: um fundamento jurídico feito
para valer em qualquer lugar do globo – a dignidade da pessoa humana – e a
infinidade de princípios e regras e suas dinâmicas de aplicação em cada vez mais
“difíceis” casos concretos. A união de um desenvolvimento teórico embrionário e
metodologicamente pouco centrado e uma convicção política na necessidade de
dar força ao direito (constitucional) aplicado ao caso concreto – a união entre pós-
positivismo e neoconstitucionalismo – é o que permitiu a este movimento teórico
inicialmente marginal uma primazia marcada já do meio para o final do último
tentou – e tenta – nas ciências sociais. Muito, aliás, da crítica destas teorias veio, também, da
Escola de Frankfurt e de mesclas heterodoxas dela com o pós-estruturalismo francês, num
movimento de apropriação tardia, pela teoria do direito, de elaborações já modificadas ou
profundamente contestadas nas demais ciências sociais e na filosofia. Cf. Junqueira, 2001.
38
A afirmação é já verdadeiro truísmo na literatura pós-positivista. No Brasil, cf., por
todos, Barroso, REF. Esta assunção é extremamente problemática, como se verá a seguir.
39
Cf. nota 114, acima.
119
quarto do séc. XX. O fantasma do nazi-fascismo foi mais forte e mais duradouro
do que o rigor metodológico-científico do positivismo jurídico.
Sobre este aspecto, aliás, é preciso prestar atenção em um aspecto da
dinâmica histórica da teoria do direito – constitucional, notadamente – para a qual
o idealismo extremado do pós-positivismo não costuma prestar muita atenção: o
pós-positivismo neoconstitucionalista é, em muitos pontos, contemporâneo de
várias correntes do positivismo jurídico que pretende combater. A General Theory
of Law and State (“Teoria Geral do Direito e do Estado”) de Kelsen – apresentada
deliberadamente ao público anglófono como vitrine da teoria pura que tinha
criado – é de 1945. Uma segunda edição modificada da Reine Rechtslehre
(“Teoria Pura do Direito”) do mesmo autor – arqui-inimigo do pós-positivismo é
de 1960. Om Ret og Retfoerdighed (“Direito e Justiça”), a obra magna de Alf Ross
foi escrita em dinamarquês em 1953 e traduzida para o inglês (On Law and
Justice), de onde se espalhou para o mundo em 1958
40
. Finalmente, para ficar em
alguns exemplos de clássicos do positivismo, a primeira edição de Concept of
Law (“O Conceito de Direito”) de Hart é de 1961
41
.
Pari passu, portanto, com o desenvolvimento de uma teoria da aplicação da
constituição em casos concretos, através de valores universais, o positivismo
jurídico continuava a sua caminhada em busca do maior rigor metodológico e da
fixação delimitada de seu objeto próprio. Não há marco zero ou ponto de
superação do positivismo jurídico, assim como não há marco zero do nascimento
do pós-positivismo, muito menos é o pós-positivismo um antecedente do
neoconstitucionalismo
42
. É emblemática desta dificuldade em encontrar origens
40
Cf. a nota do tradutor brasileiro em Ross (2003, p. 17-18).
41
Novamente, propositadamente, evitamos colocar Bobbio na lista principal, já que sua
morte – na casa dos noventa anos, em verdade – é muito recente. Mas muitas de suas obras são
também do início da segunda metade do séc. XX e uma das mais importantes para o direito,
“Teoria do Ordenamento Jurídico”, é de 1960. Sobre algumas das referências e datas acima, cf.
Sgarbi (2006).
42
Aliás, sobre isso, é muito interessante a pesquisa de doutrina comparada em Dimoulis
(2006, p. 45 et seq.). Este autor, após muito procurar, somente encontra poucas referências, em
várias línguas diferentes a algum sintagma equivalente a pós-positivismo. A sua conclusão de que
este seja um termo “praticamente desconhecido” fora do Brasil parece, no entanto, um pouco forte
demais; especialmente se considerarmos sua pertinência e aceitação inclusive na filosofia da
ciência. As descobertas de Dimoulis, no entanto, servem a demonstrar a pouca sistematicidade do
método e das propostas dos autores que auto ou heterodenominados acabam por se chamar pós-
positivistas.
120
teóricas para o pós-positivismo o apelo que se faz ao norte-americano Ronald
Dworkin como um dos pais desta teoria (cf. BONAVIDES, 1996, p. 237-38),
ainda que ele se tenha proposto, em primeiro lugar, a discutir, contra Hart, sobre
uma teoria da jurisdição que desse conta da prática das cortes norte-americanas
de common law, portanto (cf. SGARBI, 2006, p. 149 et seq.).
O neoconstitucionalismo, como luta pelo revigoramento jurídico(-político)
da constituição simbólica tem lugar no segundo pós-Guerra, a partir, como dito,
da atribuição de parte da culpa pelo nazi-fascismo ao “formalismo positivista”. E
é neste repúdio ao formalismo e no revigoramento do papel unificado do jurista
que também o pós-positivismo encontra seu (difuso) fundamento. E é também
aqui que pautas comuns se estabelecem, tais como a relação entre direito e moral e
a revisão da teoria das normas e das fontes do direito.
(e) O nazi-fascismo é o ponto de repúdio comum dos pós-positivistas
neoconstitucionalistas. A própria idéia de um neoconstitucionalismo só faz
sentido se se afirmar que um antigo constitucionalismo – o da Europa na Era das
Revoluções Liberais, nomeadamente – não deu conta de alguma dinâmica
histórica posterior à sua primeira afirmação. Neste sentido, se o
constitucionalismo, como vimos, foi um movimento predominantemente político,
antes que jurídico, de consolidação dos limites do poder do estado, em relação ao
sujeito privado/cidadão/indivíduo, o neoconstitucionalismo seria um resgate da
dimensão material do direito e da normatividade constitucional (cf.
COMMANDUCCI, 2005, p. 76-81; ARIZA, 2005, p. 239-42), perdida na
legitimação jurídico-formal do nazi-fascismo pelo fracasso no reconhecimento da
normatividade das constituições anteriores e pelo positivismo jurídico –
especialmente kelseniano. Por uma curiosa mistura de circunstâncias, enquanto o
constitucionalismo foi um movimento de limitação do estado e afirmação do
indivíduo, o neoconstitucionalismo foi um movimento de reforço do poder do
estado, que agora, a partir da jurisdição (cf. VALLINDER, 1995, p. 19-20),
velaria, justamente, por esta comunidade de valores compartilhados por toda a
nação – e, no limiar, por todo o mundo (cf. CRUZ, 2005, p. 1-5 e passim e
PIOVESAN, 2004).
121
Obviamente, nada disto faz muito sentido histórico se o nazi-fascismo não
puder ser atribuído, duplamente, às falhas da dinâmica constitucional per se e à
legitimação teórica supostamente dada pelo positivismo formalista.
Insistentemente, é isso o que afirmam os neoconstitucionalistas desde Kägi.
“O positivismo pretendeu ser uma teoria do Direito, na qual o estudioso
assumisse uma atitude cognoscitiva [...] fundada em juízos de fato. Mas resultou
sendo uma ideologia, movida por juízos de valor, por ter se tornado não apenas um
modo de entender o Direito, como também de querer o Direito. O fetiche da lei e o
legalismo acrítico, subprodutos do positivismo jurídico, serviram de disfarce para
autoritarismos de matizes variados. [...]
Sem embargo da resistência filosófica de outros movimentos influentes nas
primeiras décadas do século, a decadência do positivismo é emblematicamente
associada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha. Esses
movimentos políticos e militares ascenderam ao poder dentro do quadro de
legalidade vigente e promoveram a barbárie em nome da lei. Os principais
acusados de Nuremberg invocaram o cumprimento da lei e a obediência a ordens
emanadas da autoridade competente.” (cf. BARROSO, 2006a, p. 26)
E, no entanto, talvez surpreendentemente, o positivismo jurídico parece ser
inocente aqui
43
. Logo de início, é duvidoso que o nazismo tenha ascendido ao
poder “segundo a lei vigente”. De fato, nas eleições eleições de julho de 1932,
uma coalizão de comunistas e nazistas ganhou mais de 50 por cento dos votos e
formou a maioria parlamentar. Em janeiro de 1933, Hitler foi indicado primeiro-
ministro (Bundeskanzler), como resultado da coalizão vencedora. Ele usou o
poder que ganhou para forçar a dissolução do parlamento e convocar novas
eleições – não totalmente democráticas – em março de 1933, quando o governo
conseguiu maioria absoluta. Por fim, usando o art. 48 da Constituição de Weimar,
Hitler e seu governo expurgaram os comunistas do parlamento, e, com isso,
asseguraram ao Partido Nacional-Socialista a maioria absoluta parlamentar que
garantiu a aprovação da ditadura para Hitler (cf. VALLINDER, 1995, p. 19-20).
“Dizer que Hitler alcançou o poder democraticamente é, por isso, no
máximo, uma meia-verdade. No entanto, meio meias-verdades podem (may) ser
assustadoras e requerer contramedidas. A República Federal da Alemanha as
tomou em 1949: uma nova constituição, a Grundgesetz, foi promulgada (enacted)
incluindo um extenso catálogo de direitos (bill of rights), um tribunal
constitucional e controle de constitucionalidade.” (IBIDEM, p. 20)
Além do mais, o “positivismo formalista” muito dificilmente pode ser
acusado de anti-democrático, explícita ou implicitamente. Em primeiro lugar,
43
Cf., no que segue, a excelente reconstrução histórico-teórica do direito nazista e a sua
não-vinculação ao positivismo jurídico em Dimoulis, 2006, p. 257 et seq.
122
como já visto, o positivismo jurídico, tal como o (neo)positivismo lógico na
filosofia, era uma teoria epistemológica e ontológica do direito, com fins
científicos. Um de seus pilares era – e ainda é (cf., por exemplo, POZZOLO,
2005, DIMOULIS, 2006, passim e FERRAJOLI, 2002, p. 29 et seq.) – a
separação entre as esferas ontológicas do ser e do dever-ser, a fim de fixar o
trabalho da ciência na primeira. Era o conhecimento do direito como
verdadeiramente fosse, e não sua modificação para como deveria ser, que
interessava ao positivismo jurídico, em qualquer de suas versões – mesmo no
“positivismo inclusivo” vanguardista de Hart (cf. PÁDUA, 2008b).
Porém, mais ainda, se era este o fundamento e a finalidade do positivismo,
também não faria sentido que ele adentrasse, como tal, as discussões políticas,
legislativas e – mesmo – judiciais sobre o direito. O jurista teórico e seu método
científico – mas não o seu objeto – era puro; o jurista prático, que não poderia
fazer ciência, poderia, no entanto, participar da criação da norma, em qualquer de
seus planos, como melhor lhe aprouvesse
44
. Isso, como no Brasil, também foi
verdadeiro na Alemanha pré-Guerra.
“Desde a introdução tardia do parlamentarismo, com a República de
Weimar, a conexão interna entre a vinculação à legalidade e independência do
Judiciário parece ter ganho uma dimensão que corresponderia à própria dissolução
do parlamentarismo. A Justiça transformou em fetiche sua independência mediante
exigências políticas corporativistas, ao mesmo tempo que, ao negar
fundamentalmente sua ‘vinculação à legalidade’, exigiu independência do recém-
democratizado Poder Legislativo. Em contraponto à teoria positivista e formalista
de aplicação do direito dessa época, apoiada por poucos representantes
‘republicanos’ da polêmica weimariana, a teoria dominante defendia a liberdade
judicial perante a lei em dois sentidos: primeiro, sustentava com grande ênfase
argumentativa as decisões do Tribunal Imperial dos anos 1920, pelas quais
reconheceu ao juiz, pela primeira vez na história judiciária alemã, um direito de
exame das normas legais do Império, apoiando a possibilidade de um controle
jurisdicional de constitucionalidade a ser exercido de forma ‘difusa’ por todos os
tribunais [...]; segundo, defendia – e de forma ainda mais conseqüente – uma
expansão do cânone jurídico-metodológica que permitisse à Justiça decidir em cada
caso se convinha referir-se à lei (reconhecida ‘conforme a Constituição’) ou a
pontos de vista e premissas próprios.” (MAUS, 2000, p. 194-95)
44
O próprio Kelsen, como se sabe, participou da elaboração da Constituição Austríaca de
1920, no qual se destacou a proposta de controle concentrado de constitucionalidade (ainda hoje
chamado, por isso, “modelo austríaco” ou “modelo europeu”; cf. FAVOREU, 1996, p. 5-6). Foi
também, além disso, membro e redator permanente da Corte Constitucional Austríaca então criada
(cf. IBIDEM, p. 31-32, e SGARBI, 2006, p. 63). Nada disso, no entanto, foi feito cientificamente
por Kelsen, mas politicamente, ou jurídico-praticamente.
123
Muito mais do que ao positivismo jurídico, a vinculação de juízes e juristas,
na Alemanha do início do séc. XX era para com o direito feito caso a caso, numa
espécie de pós-positivismo avant garde.
“Os juízes sentiram-se afrontados não só socialmente como funcionalmente,
reagindo com irritação à exigência de atuarem como meros ‘serviçais das normas’,
não só as do Código Civil de 1900, mas sobretudo as da legislação extravagante de
teor ‘político-partidário’. Nesse interesse corporativo convergiam liberais, a
esquerda e a conservadora Associação dos Juízes Alemães. [...] Assim, ambas as
correntes exigiam maior liberdade dos juízes frente à lei: os teóricos do Direito
Livre postulando abertamente a possibilidade de decisão judicial baseada em
norma jurídica positiva como exceção, e os protagonistas da Associação dos Juízes,
que redefiniram o conceito de ‘vinculação à lei’, colocando esta à disposição da
ambicionada flexibilização do direito.” (IBIDEM, p. 195)
Durante o nazismo, do ponto-de-vista teórico, foi a corrente jurídica que
renegava a lei quem forneceu o fundamento e a inspiração para significados
altamente volúveis e muito pouco restritos pelo uso corrente, aos quais recorreu
Hitler na sua cruzada de limpeza étnica. “Fim social da norma”, “ideologia do
povo alemão”, “verdadeiro Da-sein (“ser-aí”) do povo alemão”, todos foram
sintagmas correntes que justificaram, inclusive “positivados” no direito nazista
45
pelo que hoje se considerariam “cláusulas gerais”, a política hitleriana
46
. Isso sem
falar que o principal jurista do nazismo não foi Kelsen – afugentado da Europa
por ser judeu –, mas um de seus principais adversários teóricos, Carl Schmitt, um
fervoroso crítico da “neutralidade” política no direito, e profundo teórico da
ditadura (cf. AGAMBEN, 2004, p. 83 et seq.; FAORO, 2007b, p. 195-205;
DIMOULIS, 2006, p. 262-63). De fato a inspiração do direito nazista pareceu ter
sido predominantemente jusnaturalista, baseada na aceitação de um destino
metafísico da “raça ariana” (cf. BULYGIN, 1991, p. 620-21).
Já do ponto-de-vista político, a magistratura parece ter maciçamente
apoiado – ao menos durante tempo demais – a ascensão nazista, principalmente
45 Um direito de decretos e medidas executivas muito distante mesmo do ideal exegético
da lei geral, abstrata e impessoal da Era Liberal européia, bem entendido.
46
No direito penal, é famosa a referência à Escola de Kiel, que desmerecia, precisamente, a
pré-determinação lingüística do tipo penal – e, com isso, o princípio da legalidade estrita – a fim
de enquadrar virtualmente qualquer conduta como crime. Por este meio, o controle social nazista
poderia fazer-se mais efetivo, já que submetia qualquer um, potencialmente, ao crivo da punição
nada branda – do regime, na base da delimitação caso a caso. Também no caso da Escola Kiel, no
entanto, não parece ter sido seu objetivo político a fundamentação do nazismo. Ao contrário do
positivismo jurídico, no entanto, ela e fato foi aproveitada como teoria penal pelo regime nacional-
socialista. Cf. DIAS, 1999, p. 190.
124
através da Associação dos Juízes Alemães. Os juízes viram no direito nazista o
mesmo tipo de casuísmo, antipositivismo e antiformalismo que procuraram
implantar mesmo antes de Hitler alcançar o poder e aprovar a sua ditadura.
“Discriminações motivadas politicamente no tratamento de cada caso
singular, como as que foram então exigidas, não são compatíveis com a vinculação
a uma “lei” qualquer, a qual esteja em vigor por um espaço mínimo de tempo.
Deste modo, aparece nas “Cartas aos Juízes” nacional-socialistas, com grande
coerência, a personalidade dos juízes como uma importante garantia para a
‘correta’ jurisprudência, cujas tarefas ‘só poderiam ser executadas por seres
humanos livres, dignos, dotados de clareza interior, portadores ao mesmo tempo de
um grande senso de responsabilidade e de satisfação na execução desta’; a
magistratura deveria representar a ‘elite nacional’. Na literatura jurídica da era
nazista tal crença aparece de modo lapidar: o ‘juiz-rei do povo de Adolf Hitler deve
libertar-se da escravidão da literalidade do direito positivo’” (MAUS, 2000, p. 197)
O positivismo jurídico e a corrente exegética e legalista do direito não foram
pilares teóricos e muito menos políticos para o nazi-fascismo. Seu aparente
problema foi, por coerência teórica, ter de responder com um “sim” à pergunta
sobre se o que se produziu normativa e institucionalmente na Alemanha nazista ou
na Itália fascista foi direito. Mas isso, certamente, interessa muito pouco como
razão ou causa para a ascensão destes particularmente destrutivos tipos de
autoritarismo e autocracia na Europa do meio do séc. XX. Nem, certamente, esta
pergunta lhes foi feita, naquele momento, por um nazista ou um fascista.
(f) Se o fantasma do nazismo é, de fato, alheio a princípio da realidade, o
que justifica e sustenta a escalada do neoconstitucionalismo pós-positivista? É
claro que, nada obstante o convincente argumento de Maus quanto à magistratura
alemã, não se trata de um ardiloso expediente arquitetado por um grupo social
para tomar ilegitimamente o poder. Por outro lado, a mudança paradigmática do
direito já iniciada deste o final do primeiro quarto do séc. XX
47
tornou social e
historicamente possível a concepção do direito não mais como asseguramento da
área de livre atuação de sujeitos autônomos presumidos livres e iguais, senão
como instituição promotora de uma igualdade material a partir da atuação
promotora e interventora do estado. Assim que se percebeu – errada ou
corretamente – uma usurpação do estado (administrador) em relação a este poder
interventor, dois caminhos se colocariam: investir na esfera pública informal e sua
47
Cf. cap. 2, item 2, acima.
125
conexão com a formal, para fortalecer a base da cidadania contra qualquer ameaça
à democracia; ou voltar-se para o próprio estado, e nele, para um ramo seu antes
aparentemente desimportante e marginalizado, o “terceiro poder”, o poder
judiciário.
Este último foi o caminho escolhido. A resposta encontrada, do ponto-de-
vista da sociedade e dos sujeitos transferiu, como bem notou Maus, a função de
estabilização da conflituosidade natural da vida política para uma nova figura
simbólica que, representada inconscientemente, serviu para, pela morte do pai
anterior – a administração pública transmudada em ditadura totalitária –, instituir
uma nova figura parental: o poder judiciário e toda a comunidade jurídica,
protetores da constituição, elevada e fetichizada na condição de totem
48
moderno.
Do ponto-de-vista do mundo-da-vida em geral, a colonização do poder estatal
sobre a sua própria dinâmica simbólica é disfarçada por esta outra dinâmica
simbólica parental com a qual se apresenta o estado revigorado pela nova
referência à constituição. Do ponto-de-vista do sistema estatal, por fim, a irritação
provocada pela modificação do mundo-da-vida quando pelo trauma do
exacerbamento da concentração de poder no estado nazi-fascista tornou necessária
uma adaptação do poder e uma associação sua com o direito, para que a
reprodução sistêmica não se interrompesse, no marco do paradigma do estado
material
49
.
Embora o positivismo jurídico, com a análise do direito através da ciência já
se prestasse a conceber e proporcionar ao direito um estatuto sistêmico auto-
reprodutor, a limitação deste estatuto à esfera privada da comunidade científica
impedia maiores conseqüências sociais para a produção discursiva do positivismo.
Foi só quando o neoconstitucionalismo pós-positivista estendeu, via fetichismo
constitucional e enfoque teórico na comunidade jurídica em torno do poder
judiciário; quando estendeu a autonomia sistêmica do direito ao trabalho
privilegiado do seu aplicador que o direito pôde unir-se ao poder como meio de
48
A referência óbvia é a Freud, e à sua obra Totem e Tabu, onde o totem é (um dos)
representantes simbólicos do pai primordial, na forma de proibições (leis) que instauram a ordem.
Cf. ENRIQUEZ, 1983, ROUDINESCO e PLON, 1998, p. 756-60 e, com uma interpretação – em
princípio correspondente com as teses do presente trabalho – que coloca o pai primordial na
condição de metáfora do déspota autocrático moderno, J. F. COSTA, 2003, p. 50 et seq.
49
Esta dinâmica entre sistemas e mundo-da-vida será aprofundada no cap. 4, abaixo.
126
atuação estatal e colonizar a esfera pública. Para isso, portanto, o encastelamento
teórico do direito teria de se completar e atingir também a sua aplicação.
Certamente, um dos principais mecanismos pelos quais esta sistematização
colonizadora do direito se realizou foi a (re)inserção da moral dentro do direito,
segundo os mecanismos teóricos próprios a este campo da teoria e da prática
social. Não por acaso, é este, possivelmente, um dos principais focos de
divergência contemporânea entre neoconstitucionalistas pós-positivistas e
positivistas jurídicos renovados.
Em primeiro lugar, é preciso, no entanto, dizer que nenhum positivista
clássico parece ter excluído a moral do direito. Kelsen, Ross ou Hart – este menos
ainda, visto seu interessante conceito de um “direito natural mínimo”
50
– não
dizem que o direito não pode ter, na criação e aplicação da norma, uma dose de
considerações morais que o impregnem.
O que está em disputa, neste por vezes “diálogo de surdos”, é que papel
pode ter a moral no estabelecimento epistemológico e ontológico do direito: na
ciência do direito e no direito como objeto desta ciência. Kelsen, numa elucidativa
passagem, introduzindo sua General Theory e explicando sua teoria pura ao
público de common law ao qual a obra se destinava, afirmou:
“Desde que o fim desta teoria geral do direito é possibilitar ao jurista
preocupado com uma ordem lega particular, ao advogado, ao juiz, ao legislador, ou
ao professor de direito, entender e descrever tão exatamente quanto possível seu
próprio direito positivo, uma tal teoria deve retirar (derive) seus conceitos
exclusivamente dos conteúdos do direito positivo. Ela não pode ser influenciada
50
Esta tese, tão citada e, aparentemente, tão pouco estudada não se alimenta propriamente
de uma ontologia moral, senão de uma ontologia jurídica: porque, para Hart, o direito é um sistema
de regulação organizada e institucionalizada de condutas humanas a partir de normas (algo como o
que Kelsen já havia chamado “técnica social específica”) jurídicas, não haveria razão para que o
direito se concebesse se não se mantivesse um mínimo ambiente “natural” – Hart usa o termo
“sobrevivência” – entre o ser humano e a sociedade sobre o qual pudesse recair tal regulação
jurídica. O direito não poderia ser direito nesta acepção, se permitisse ou incentivasse a destruição
física do ser humano ou da sociedade. É daí que Hart retira um conteúdo o direito que obedece
(causalmente) à natureza humana e social que o direito precisa pressupor para ter sentido
ontológico. Isto está claro na lista de “normas” deste conteúdo mínimo de direito natural: não
permitir a morte e a violação física do ser humano (“vulnerabilidade humana”); não permitir a
dominação total de um ser humano por outro (“igualdade aproximada”); não permitir a
generalização da violência física de que é capaz qualquer ser humano (“altruísmo limitado”);
proteger alguma forma, ainda que mínima, de propriedade privada (“recursos limitados”);
estabelecimento de sanções coercitivas (“entendimento e força de vontade limitados”). Cf. Hart
(1961, p. 89-96).
127
pelos motivos e intenções de autoridades normativas (lawmaking authorities) ou
pelos desejos e interesses de indivíduos com respeito à formação do direito ao qual
eles estão sujeitos, exceto à medida que tais motivos e intenções, tais desejos e
interesses, manifestam-se no material produzido pelo processo normogenético
(lawmaking process). O que não pode ser encontrado nos conteúdos de normas
legais positivadas não pode também ser um conceito do direito (cannot enter a
legal concept).” (KELSEN, 2006, p. xxxv)
Já para positivista históricos, portanto, interesses, motivos pessoais, desejos,
etc. podem entrar e, de fato, na maioria das vezes entram no direito positivo pela
via da gênese normativa, em qualquer dos níveis da pirâmide do ordenamento
jurídico.
“O direito de todo estado moderno mostra em mil lugares (a thousand
points) a influência tanto da moral aceita socialmente como de ideais morais mais
amplos. Estas influências entram no direito tanto abrupta e declaradamente através
da legislação, quanto silente e parcimoniosamente (piecemeal) através do processo
judicial” (HART, 1961, p. 199)
A afirmação de um dos mais influentes autores do pós-positivismo
neoconstitucionalista, Robert Alexy (2005a, p. 17), de que “todos os positivistas
defendem a tese da separação ou da separabilidade [entre direito e moral]”,
precisa, portanto, para pretender verdade, ser, no mínimo contextualizada. A
teoria de Alexy, com efeito, é singular – e singularmente bem fundamentada –
mesmo dentro do pós-positivismo – ou “não-positivismo” (nicht-Positivismus),
como ele o chama. Sua principal singularidade é o fato de que Alexy, voltando-se
para o direito que se aplica pela jurisdição como todos os pós-positivistas, cria
uma teoria da argumentação jurídica – bem formalista, diga-se de passagem – e
subordina esta argumentação jurídica a argumentação prático-moral em geral (cf.
ATIENZA, 2003, p. 159 et seq.). Alexy, portanto, retoma o mínimo ético kantiano
na forma, agora de uma teoria da argumentação: o direito agrega particularidades
aos princípios formais que caracterizam o argumento em contextos práticos
51
.
51
“Prático” é um termo altamente problemático em filosofia. Apropriado na modernidade
por (pelo menos) duas correntes filosóficas diferentes e igualmente importantes historicamente –
kantismo e marxismo – a palavra alemã Praxis dissociou-se pragmaticamente em o que é relativo
ao mundo concreto, à realidade, na última tradição citada– por oposição a teoria (Theorie) –, e o
que é relativo ao dever-ser (sollen) ao mundo normativo– por oposição ao ser (sein), ao mundo
objetivo –, na primeira. Embora permaneça o mesmo campo semântico – o de prática, de ação, de
atuação social –, a inserção dos dois, pragmaticamente, como usos filosóficos acabou quase
tornando-os contrários. o há solução para o problema, uma vez que um eventual sinônimo de
prático no sentido de mundano, concerto, o termo “pragmático” também tem sua dualidade
problemática na sua apropriação pela filosofia da linguagem. No contexto da teoria de Alexy, de
inspiração kantiana, como dito, o significado e o uso de “prático” relaciona-se com o último dos
usos comentados, ou seja: com o mundo normativo. Nos demais pontos deste trabalho, quando
128
Ainda assim, no entanto, a disputa entre positivista e pós-positivista em torno do
tema “direito e moral” padece de dois pontos de (falta de) contato que
inviabilizam um efetivo diálogo e lhe retiram uma referência semântica comum.
(g) O primeiro ponto de (falta de) contato vem de ser explorado. O
positivismo não se preocupa com a moral e sua influência no direito, porque seu
principal problema é responder a duas questões que não interessam mais, senão
parcialmente, ao pós-positivismo – “o que é direito?” e “como descrever
metodicamente o direito?”. Daí por que o positivismo não se nega – nem pode,
como bem viu Hart, se negar – a reconhecer a influência da (alguma) moral sobre
o direito. Esta influência, no entanto, só pode ser, do ponto-de-vista do cientista,
que assume a postura do observador neutro (cf. PÁDUA, 2008b), externa ao seu
objeto de elucidação e ao método pelo qual o descreve . O ponto principal onde o
direito recebe a moral, a gênese da norma, interessa pouquíssimo ao positivismo
jurídico, o qual, mesmo na formulação empirista extrema de Ross (2003, p. 91-97
e passim), interessa-se pelo sistema jurídico já criado – “direito vigente”, para
este último –, e deixa para os “sociólogos do direito” os fatores que influenciam a
criação do direito, em qualquer de seus níveis
52
.
Alexy (2005a, passim) procura dar conta desta questão restringindo-se ao
plano ontológico da “distinção [ou inclusão] conceitual” entre direito e moral. O
que diferenciaria positivistas e pós-(ou não-)positivistas é o problema de
considerarem que o direito tem ou não uma conexão necessária na formulação de
seu objeto, qual seja, a norma/ordenamento jurídico. Ainda aqui, no entanto, o
conflito parece derivar de diferentes focos teóricos e, por isso, a distinção entre
“separação” e “separabilidade” entre direito e moral parece não ter maior sentido.
É que, de novo, Alexy preocupa-se com a argumentação jurídica em contextos
jurisdicionais (de aplicação); ou seja: preocupa-se com um muito específico
usado, o significado do termo pode ser retirado pelo contexto de enunciação, presente a dupla
oposição possível: a “teoria”, num caso; e a “ser” no outro.
52
Ross, aqui, é uma exceção parcial. Como deriva o direito vigente das normas tal como
efetivamente aplicadas pelos tribunais, Ross centra-se na criação da norma particular no último
nível da pirâmide normativa. Ainda assim, seu objetivo não é perscrutar os motivos individuais de
cada juiz e as concepções pessoais que os levaram a interpretar e aplicar o direito nesta ou naquela
direção – daí sua crítica ao realismo americano –, senão o produto comum de toda esta atividade,
apto a responder à pergunta “o que é o direito (vigente)?” em determinado local.
129
momento de criação/aplicação do direito. Para isso, não só sua principal contenda
com o positivismo começa na teoria da interpretação (aplicativa/jurisdicional) do
direito – a partir da idéia de indeterminação do significado do texto normativo (cf.
KELSEN, 2003, p. 387 et seq., e ROSS, 2003, p. 135 et seq.) ou da “textura
aberta da norma” (cf. HART, 1961, p. 120 et seq.) – (cf. ALEXY, 2005a, p. 21-
23); mas também tem ele, especificamente de, sem uma crítica epistemológica
específica neste campo
53
, assumir uma atitude de segunda pessoa (participante)
em relação à comunidade jurídica (cf. PÁDUA, 2008b), a fim de avaliar de que
forma a moral influencia na concepção – no duplo sentido de “identificação” e
“nascimento” – do direito (cf. IBIDEM, p. 23-25).
Ainda assim, é preciso notar que o positivismo jurídico clássico – e, em
muitos pontos, também o contemporâneo (cf. DIMOULIS, 2006, passim) – não
tinha uma teoria da jurisdição e, tampouco, uma teoria estruturada para a
interpretação e aplicação do direito. O trabalho do positivismo jurídico foi, em
grande parte, mais epistemológico do que ontológico: estabelecer um método de
análise do direito e seus contornos (meta)teóricos fundamentais, ao invés de
buscar o conteúdo de normas específicas em circunstâncias histórico-políticas
específicas. Não há nenhuma obra positivista muito conhecida que aborde
determinado direito positivo e suas normas específicas: todas as principais tratam
de como identificar e descrever qualquer direito positivo. Na divisão de Guastini
(1999d, p. 21 et seq.), o positivismo jurídico sempre foi uma teoria do direito, não
uma dogmática do direito.
Este ponto de (falta de) contato entre positivismo e pós-positivismo, no
entanto, não dá conta de vazio de referencial semântico comum entre estas duas
tendências. Um outro problema, talvez mais profundo, torna o diálogo ainda mais
problemático. Trata-se da falta de uma teoria moral (minimamente) comum já
dentro destas teorias, mas, principalmente entre uma e outra. A disputa ontológica
parcial entre positivismo e pós-positivismo, se bem que, como dito, tenham
53
Que, aliás, é surpreendentemente ausente das principais teses pós-positivistas, que se
limitam a acusar o positivismo de sufragar teoricamente a injustiça ao dizer que direito “injusto” é,
ainda assim, direito. Poucas exceções podem ser citadas: cf., além da já mencionada crítica à
ciência do direito em prol de um “saber prático do direito” em Zagrebelsky (1995, p. 120 et seq.);
também Ariza (2005, p. 245 et seq.). No Brasil, cf. STRECK, 2006a.
130
objetivos teóricos rigorosamente distintos, atingem um tênue ponto comum
quando o pós-positivismo pretende utilizar a moral como meio de identificação do
direito, ou seja: como critério ontológico do objeto da teoria do direito
54
.
O problema do pós-positivismo neoconstitucionalista, já foi dito acima, é
encontrar uma sustentação teórica que não permita mais a institucionalização
jurídica de um autoritarismo do tipo nazi-fascista derrotado na Segunda Guerra.
Ancorados na imaginação comum
55
de que o positivismo jurídico contribuíra ou
contribuiria para tal experiência autoritária, os teóricos da comunidade jurídica
precisavam de uma arma própria de sua atividade – teórica, obviamente – que
permitisse não só reformular a aplicação do direito a partir do primazia (fetichista)
da constituição: precisavam de uma maneira de negar validade a normas
emanadas de fontes em tese legalmente reconhecidas, mas que contivessem
conteúdo – de algum modo – injusto. O problema, no entanto, que se passou a
colocar era, de novo, metodológico: qual critério serviria para fixar a injustiça – e
a invalidade – da norma.
(h) O jusnaturalismo, já na sua formulação liberal-contratualista dos sécs.
XVII a XVIII
56
, tinha algumas teorias morais. A idéia de direitos naturais do
homem, que nascem com ele e com ele morrem, traz consigo a idéia de situações
subjetivas que precisariam ser compatibilizadas com um poder estatal criado sobre
a base da legitimação dos sujeitos de direitos. O estado nasceria por vontade
destes sujeitos a para melhorar-lhes a vida de alguma maneira. E, salvo em
Hobbes – uma espécie de meio-termo entre positivismo e jusnaturalismo –, a falha
nessa missão ensejaria conseqüências jurídicas (e políticas) ao estado faltoso, a
54
Um outro ponto de contato possível seria uma disputa metodológica sobre a inserção da
teoria da argumentação dentro da teoria do direito. No entanto, não só a teoria da argumentação
jurídica se volta completamente para a aplicação (jurisdicional) do direito, não para um
conhecimento rigoroso – muito menos científico – do objeto direito, senão também a assunção de
princípios epistemológicos pelo pós-positivismo, conforme comentado na nota 133, acima, é
precária e assistemática. Cf., também, sobre isso, Pádua, 2008b.
55
Pelo que, eficazes como significado social, pouco importa sejam hoje provados ilusórios
ou não, conforme bem argumenta Geerz, 2000b, passim.
56
Obviamente, também a teoria do direito divino dos reis calcava-se em alguma espécie de
direito natural (teológico) e mesmo na antigüidade – e ainda hoje, em muitos povos teocêntricos
(cf. GEERTZ, 2000a e 2000b) – alguma noção de direito natural se confundia, religiosa ou
laicamente, com princípios primários, imutáveis de ordem (como a Themis grega) ou de revelação
pela palavra – não necessariamente divina, mas ritual de qualquer modo (como a Dike grega) – cf.
Beneviste (2005, p. 99-110). Já em Roma, igualmente, era vista a expressão ius naturale, embora
muitas vezes de confundisse com princípios causais da natureza. Cf. Giordani (2000, p. 90-97)
131
mais significativa das quais talvez seja o direito de resistência em Locke (1983, p.
119 et seq.). O direito positivo era direito positivo porque derivava de um estado
criado pelo homem através do contrato social, o qual, de novo, salvo em Hobbes,
estabelecia “cláusulas” que determinavam o que poderia e não poderia o estado
fazer para obrigar os cidadãos seus criadores. Como nascia com o homem
naturalmente, também ao homem pertencia, latentemente, o princípio de toda
autoridade normogenética.
A idéia de direito natural continuaria a habitar o direito moderno e,
fundamento de validade do movimento revolucionário liberal que teve início com
a Revolução Francesa – e, já antes, com a Revolução Americana –, também
influenciaria muito do que se produziu a partir da Era Revolucionária
57
. Neste
plano, no entanto, como no exemplo paradigmático do jusnaturalismo
contratualista, o direito ainda se fundia com a política e reunia, nesta fusão, as
dimensões do ser e do dever-ser. A fundamentação metafísica do direito era a
mesma que autorizava o Terceiro Estado a reclamar e tomar o poder pela força,
era o mesmo que lhe dava o poder constituinte (cf. SIEYÈS, 1997, e
BÖCKENFÖRDE, 2000b, p. 159 et seq.), e era o mesmo que impelia à
formulação de grande códigos, que simbolizassem por escrito este desejo
extramundano e noumenal
58
de ordem
59
.
O positivismo jurídico, como vimos, já desde seu início com Bentham e
Austin, mas principalmente com Kelsen, tem, como sua principal bandeira
ontológica a redução do objeto da ciência do direito àquilo que a autoridade
normativa produz. Kelsen dedicou boa parte de seu trabalho a desacreditar a teoria
do direito natural, com uma variada sorte de argumentos que iam desde a asserção
de que o direito natural também teria de ser um sistema normativo fundado
57
Vale lembrar que, como dito, tanto a Escola de Exegese francesa quanto a Escola
Histórica do Direito alemã têm origem e movimentos jusnaturalistas (cf. DAVID, 1998, p. 51 et
seq. e passim) e, quanto a esta última, ainda manteve um núcleo de fundamentação metafísica – o
“espírito do povo” – que fez Kelsen (2006, p. 126-28) criticá-la especificamente
58
A referência aqui, obviamente, é ao mundo do nômeno platônico, onde habitavam as
essências – conceito depois revitalizado por Kant. Cf. Morente, 1980
59
É por isso mesmo grande engano confundir positivismo jurídico com Escola de Exegese.
Cf., corretamente, Dimoulis (2006, p. 53 et seq.)
132
formalmente numa norma fundamental hipotética, até, para o que mais nos
interessa aqui, o ceticismo ético.
“Tornar o conceito de direito livre da idéia de justiça é difícil, pois ambos
estão constantemente confundidos no pensamento político não-científico assim
como na linguagem geral (general speech), e porque essa confusão corresponde à
tendência ideológica de fazer o direito positivo parecer justo. [...]
[...]
É óbvio que não pode haver ordem ‘justa’, isso é, uma que permita
felicidade para todos, desde que se defina o conceito de felicidade no seu estrito e
original sentido, significando a felicidade de um homem o que ele assim o
considera. [...] Mas que necessidades humanas são dignas de serem satisfeitas e
especialmente qual é seu lugar próprio na hierarquia? Estas questões não podem ser
respondidas por meio de cognição racional. A decisão destas questões é um
julgamento de valor, determinado por fatores emocionais a é, por isso, subjetivo
em essência [in character], válido somente para o sujeito que julga e, logo,
somente relativo.” (cf. KELSEN, 2006, p. 5-6
60
)
Neste debate, aparentemente, o positivismo jurídico saiu vitorioso e
conseguiu – salvo algumas exceções menores
61
– praticamente sepultar a tradição
do direito natural. O pós-positivismo, então, carente do apelo a qualquer forma
direta de direito natural se viu na contingência de ter de elaborar um padrão de
reconhecimento do direito imanente ao próprio direito positivo. A saída foi
postular, via fetichismo constitucional, uma teoria moral mais ou menos
estruturada de inserção de “valores” no direito constitucional.
Um dos poucos autores do pós-positivismo a verdadeiramente procurar
estrutura uma teoria moral específica foi Alexy. Iniciando com uma teoria da
argumentação que colocava o direito dentro da moral, Alexy inseriu, como limite
ao direito, a já agora conhecida pretensão de correção.
“Os atos institucionais são levados a cabo sobre a base de normas de
competência. Exemplos destes são a decisão legislativa, a sentença judicial ou o
60
Cf. argumento muito similar em Ross, 2003, p. 87-90, embora com algum
reconhecimento de uma origem também social – e não puramente emotiva – para a moral,
dissolvida, em todo caso em um solipsismo tal como o kelseniano.
61
Uma destas notáveis exceções é Hans Welzel, tenaz defensor do direito natural na metade
do séc. XX. Posto que um dos maiores nomes do direito penal até os dias atuais, Welzel,
entretanto, alcançou pouca projeção na filosofia e na teoria do direito. Além do mais, a sua versão
do direito natural é menos solipsista do que clássica, centrada em uma estrutura lógico-objetiva do
mundo (Sachlogishce Struktur), que não poderia ser modificada pelo direito (cf. WELZEL,
2006a). No entanto, muito da crítica de Welzel ao positivismo jurídico deriva menos do direito
natural do que da necessidade uma fusão, em algum momento de ser e dever-ser para que uma
norma válida seja reconhecida como tal pela comunidade jurídica (cf. IDEM, 2006b). Esta última
crítica, que implicitamente apela para a posição do participante na formulação da teoria do direito
foi também objeto de Pádua, 2008b, a partir de uma reconstrução da teoria hartiana da regra de
reconhecimento.
133
decreto [el dictado]de um ato administrativo. O núcleo do argumento da correção
consiste na tese de que os atos jurídicos institucionais deste tipo sempre estão
vinculados com o ato não-institucional de afirmação de que o ato jurídico é
material e procedimentalmente correto.” (ALEXY, 2005b, 35)
Apesar do que o próprio Alexy (2005c, p. 73) parece acreditar a pretensão
de correção, que ele afirma corretamente valer não só para um ato de fala
institucionalizado na forma jurídica, é um requisito de legitimidade
procedimental. A ilustração fornecida por este autor de uma norma ou uma
sentença injusta não dizem com nenhum conteúdo específico, senão com a
necessidade de que, sob um critério de validade discursiva – portanto, a priori, de
conteúdo indeterminado –, todos os atos institucionais do direito se editem com a
pretensão de que estão corretos, mesmo que discursivamente prevalece a decisão
de que esta pretensão não se confirma.
A aceitação deste critério como um “universal material” do direito por
Alexy (2005c, p. 73-74) provavelmente deriva do fato de que o parâmetro pelo
qual se afere a pretensão de correção pode estar dado ex ante. Isso porque não só o
direito, por seus atos normativos levanta uma pretensão de validade na
modalidade correção normativa (cf. HABERMAS, 1984, p. 273 et seq.), mas
também as normas “devidamente promulgadas e socialmente eficazes que são
incompatíveis com o núcleo dos direitos humanos básicos”, de “validade
universal no tempo e no espaço” (cf. ALEXY, 2005c, p. 75 et seq.), são, por isso,
inválidas, segundo a “Fórmula de Radbruch” por ele adotada (cf. IDEM, 2005a, p.
23-25). A reunião da pretensão de correção e da Fórmula de Radbruch levam a
que o direito possa ser avaliado ontologicamente da perspectiva do participante no
discurso jurídico – e não só pelo cientista que assume a perspectiva objetivante da
terceira pessoa. No entanto, ao colocar o jurista, guardião do significado material
universal do direito, como um participante de ordem superior, Alexy traz de volta
o problema jusnaturalista da absolutização metafísica da justiça
62
, sem oferecer
uma convincente fundamentação para o cognitivismo ético que não seja baseada
em supostas injustiças históricas universais como a escravidão. Com isso, o que
62
Daí Figueroa (2005, p. 176 et seq.) colocar Alexy, elogiosamente, bem entendido, como
representante máximo de um jusnaturalismo “fraco”, ponto de partida essencial para o
neoconstitucionalismo em sua crítica à condenável “neutralidade moral do positivismo”.
134
aqui vai reforçada é a fragmentação cultural do mundo-da-vida e a colonização
sobre ele imposta pelo poder do estado.
(i) Com o advento do neoconstitucionalismo, a viagem redonda está
concluída. O direito pode agora afirmar-se como meio do sistema estatal
destacada da esfera pública política do mundo-da-vida. Juristas cuidam do direito,
não só para objetivamente -descrevê-lo, senão para moralmente modificá-lo, de
acordo com pautas axiológicas “objetivas” às quais, no entanto, só eles têm o
correto acesso, através da dinâmica (estatal) da jurisdição. “A expansão das idéias
do Estado constitucional democrático corresponde, na Europa ao desenvolvimento
de uma teoria e um praxis constitucionais comuns, singularmente no que se refere
ao controle de constitucionalidade [...]” (ALEXY, 2005d, p. 31). O Terceiro Poder
assume a posição de árbitro final da “moral”, aqui confundida com “valores” de
um aglomerado social – nação, povo, ou outro – que se presume concorde, de
alguma maneira, com tais valores. Os tribunais se ocupam de uma “representação
argumentativa” (ou “funcional”) dos cidadãos, ao passo que o parlamento os
representa “politicamente”. Estes dois tipos servem a “reconciliar” distintas
concepções de bem individuais vocalizadas politicamente, com os “valores
comuns” do povo; conciliar a “moral pessoal” (“como quero viver?”) com a
“moral pública” (“como queremos viver?”) (cf. IBIDEM, p. 39-41).
Interessantemente, o guardião desta “moral pública”, que se confunde com
uma idéia comunitarista de “valores compartilhados numa mesma comunidade”,
são os juristas, em torno – e dentro – dos tribunais. De representante científico do
direito, o jurista neoconstitucionalista passa a representante ético-moral do direito,
tornado ponto de referência último dos valores comuns a todos os cidadãos – do
mundo, até. Este poder assumido pelo jurista, obviamente, só se poderá considerar
minimante legítimo – dado que não lhe assiste transferência de poder por mandato
de qualquer espécie – se se puder demonstrar que (i) de fato existe ou pode existir
uma ética compartilhada materialmente por todos os cidadãos – digamos, de um
estado ocidental qualquer; e (ii) se de fato o jurista puder, por qualquer motivo,
acessar melhor do que outro ato social qualquer, esta ética compartilhada e, com
isso, proclamar estes valores universais.
135
Se isso não ocorrer, como é tese deste trabalho que não ocorre, está-se
diante, simplesmente, de uma concentração de poder político-estatal,
simplesmente em função de uma certa qualificação profissional específica, tal
como, no Estado do Bem-Estar Social, se deu predominantemente com assistentes
sociais, educadores e administradores públicos de escalões inferiores não-eleitos.
Como a constituição é o totem que representa simbolicamente a redenção social
do autoritarismo personificado no líder morto, e como a constituição, apesar de
suas particularidades políticas, é uma norma jurídica, então ao jurista que
identifica e interfere no direito se confere, via fetichismo constitucional, o poder
de controlar as aplicações deste poder simbólico
63
.
Ocorre, todavia, que, sem a possibilidade de remeter este poder ao efetivo
poder (soberania) popular democrático – senão pelo próprio fetichismo da
constituição, como se tudo da polissemia política constitucional fosse determinado
pelo povo e dado ao jurista, revivendo a figura do prudente
64
, por uma espécie de
mandato simbólico –; sem poder ligar este poder, de algum modo direto (cf.
BÖCKENFÖRDE, 2000c) à democracia, o resultado é uma tomada do poder pela
técnica, uma tecnocracia pelo conhecimento do direito: uma tecnocracia jurídica.
Moral pública sem participação direta do público, valores comuns não
sujeitos à deliberação comum, momento de concórdia constitucional assumida por
presunção absoluta. Tais contradições em termos parecem, na verdade, ser a base
do neoconstitucionalismo pós-positivista, em seu apelo aos tribunais. Também – e
muito mais gravemente – no caso do Brasil.
63
O sentido deste poder simbólico, tendo em vista a colonização do mundo-da-vida pelo
poder, ancorado na produção de uma fragmentação simbólica da cultura e da sociedade, pode
aproximar-se do que usa Bourdieu (1996) para qualificar a dominação cultural classista através do
domínio ritual da linguagem. Cf. uma aplicação da teoria do poder simbólico de Bourdieu à
linguagem jurídica em Ferraz Jr. (2003, p. 288-297). No entanto, levado ao extremo, este conceito
em Bourdieu impede a emancipação do sujeito desta mesma colonização, ao vedar à linguagem,
em qualquer caso, o poder de produzir coordenação social legítima. Cf., sobre esta última crítica,
Pádua, 2007.
64
A diferença evidente, no entanto, é que o prudente romano, como visto, era um pioneiro
na confecção e na fixação da idéia mesmo do direito institucionalizado, principalmente a partir da
sua origem religiosa – talvez a mais antiga instituição normativa da cultura humana.
136
3.3.
Duas vertentes do neoconstitucionalismo pós-positivista no Brasil:
Desde há muito se afirma o caráter híbrido do sistema de recepção de
direitos brasileiro. De um lado, o direito privado europeu continental, de outro, o
direito público norte-americano. Isto parece particularmente visível na recepção
do controle de constitucionalidade no Brasil (cf. TAVARES, 1986, p. 1136-38 e
passim). A primeira experiência desta recepção se deu, como reporta Tavares
(1986, p. 1153-54), segundo o modelo do judicial review norte-americano –
controle difuso
65
–, com a particularidade de ter sido pensado e inserido por via
legislativa, quando das discussões sobre o que acabaria sendo a Constituição
Federal de 1891, a primeira da República Brasileira. No anteprojeto de uma
comissão de juristas em 1890, não constava o controle de constitucionalidade, que
só seria acolhido quando o governo apresentou um substitutivo próprio, elaborado
por Rui Barbosa, ao anteprojeto mencionado. A primeira positivação do judicial
review no direito brasileiro, no entanto, apareceu ainda antes de promulgada a
Constituição Federal de 1891, pela via do Decreto 848 de 11.10.1890 (art. 3º e art.
9º, par. ún.
66
), inspirado, sempre segundo Tavares (1986, p. 1153) na Lei de
65
É um equívoco igualar controle de constitucionalidade pela via da exceção com controle
difuso com controle de constitucionalidade (em) “concreto” e o controle pela via da ação com
controle concentrado com controle abstrato, com fazem alguns autores (cf., por exemplo, J. A.
SILVA, 2001, p. 50; BONAVIDES, 1996, p. 272 et seq.; e, aparentemente, mesmo MENDES,
1999a, passim e IDEM, 1999b). Aliás, os próprios termos “por via de ação” e “por via de exceção”
são problemáticos, neste contexto. O que causa a confusão é que os termos sejam usados em bloco,
como sinônimos. A grande distinção que se quer fazer aí, entre o modelo norte-americano do
judicial review e o austríaco da Verfassungsgerichtsbarkeit, se estabelece mais verdadeiramente
entre o controle constitucional difuso, no primeiro caso e o controle constitucional concentrado, no
segundo (cf. FAVOREU, 1996, passim). No primeiro modelo, qualquer juiz, de qualquer ramo da
jurisdição ordinária ou especial, pode declarar uma norma (in)constitucional ou dar a qualquer
norma interpretação constitucional específica. No segundo, apenas uma Corte Constitucional
poderá fazê-lo. Quanto à via processual aberta para isso – uma ação ou um incidente processual –
ou a concretude do caso que servirá de base para o controle – norma em tese, norma aplicada no
caso concreto –, no primeiro como no segundo modelo, várias combinações são possíveis, algumas
existentes outras apenas potenciais (como o controle de norma em tese no modelo difuso,
inexistente de fato, mas possível em princípio). Notem-se, apenas a título de exemplo (i) o fato de
que o arquimodelo do controle de constitucionalidade concentrado, o Bundesverfassungsgericht
(“Tribunal Constitucional Federal”) alemão, tem jurisdição constitucional em concreto, através de
uma ação impugnativa autônoma (Rechtsbehelf) famosa chamada Verfassungsbeschwerde
(“reclamação constitucional”), individual ou coletiva, contra decisão do estado – em qualquer de
seus poderes – que contraria direitos fundamentais previstos na Lei Fundamental de Bonn (cf.
FAVOREU, 1996, REF.); e (ii) o fato de que, nos EUA, muitas vezes o controle de
constitucionalidade se dá pela via da ação, através das injunctions ou dos declaratory judgements,
vedadas apenas as advisory opinions (“conselhos”) sobre constitucionalidade de normas pelos
tribunais (cf. TAVARES, 1986, p. 1145-48)
66
Eis os textos (com a grafia original):
137
Organização Judiciária Norte-Americana de 1789. A positivação definitiva veio
com o art. 59, § 1º da Constituição Federal de 24.02.1891
67
(alterado, com
significado igual, para art. 60, § 1º com a Emenda Constitucional n.º 1 de
03.09.1926 à mesma constituição).
A aclimatação do instituto do controle de constitucionalidade de leis pelo
poder judiciário, algo estranho à tradição romano-germânica ao menos até 1920,
ano de promulgação da constituição austríaca
68
, teve seus percalços em vários
aspectos da recepção do modelo americano ao longo dos anos da república
brasileira, presentes além do mais, as interrupções autoritárias de 1937-45
(Vargas) e 1964-85 (militares). Tavares (1986, p. 1151 et seq.) nota que, ao lado
da influência de uma elite intelectual formada em direito – com destaque para Rui
Barbosa, em 1891 – ser decisiva para a transplantação do instituto para o Direito
Brasileiro, uma série de modificações teve ele de sofrer para se adaptar ao nosso
sistema. A criação da suspensão, de competência do Senado Federal, das leis
declaradas inconstitucionais em última instância pelo Supremo Tribunal Federal,
para compensar a falta da regra do precedente; a pormenorização das
competências jurisdicionais e da forma de composição do Supremo Tribunal
Art. 3º. Na guarda e applicação da Constituição e das leis nacionaes a magistratura federal
só intervirá em especie e por provocação de parte.
[...]
Art. 9º. Compete ao [Supremo] Tribunal [Federal]:
[...]
Paragrapho unico. Haverá tambem recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças
definitivas proferidas pelos tribunaes e juizes dos Estados:
a) quando a decisão houver sido contraria á validade de um tratado ou convenção, á
applicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, á legitimidade do exercicio de
qualquer autoridade que haja obrado em nome da União - qualquer que seja a alçada;
b) quando a validade de uma lei ou acto de qualquer Estado seja posta em questão como
contrario á Constituição, aos tratados e ás leis federaes e a decisão tenha sido em favor da validade
da lei ou acto;
c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou da clausula de
um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a decisão final tenha sido contraria, á validade
do titulo, direito e privilegio ou isenção, derivado do preceito ou clausula.”
67
Art 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete:
[...]
§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o
Supremo Tribunal Federal:
a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a
decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da
Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos,
ou essas leis impugnadas.”
68
Cf. nota 125, acima.
138
Federal pelas constituições brasileiras; culminando com, a partir da Emenda
Constitucional de n.º 16 de 26.11.1965 à Constituição de 1946, a criação de uma
via de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal; tudo isso atesta que, de um lado, a atuação dos juristas foi
indispensável para a consolidação da força do poder judiciário no Brasil, à falta de
qualquer circunstância política que apontasse uma qualquer necessidade deste
fortalecimento; de outro lado, do ponto-de-vista sistêmico, especialmente num
país que não seguiu a trajetória de evolução jurídica quer dos EUA, quer dos
principais países da Europa Continental, o direito só recebe os transplantes
jurídicos vindos destas tradições à custa de muitas alterações internas e de forte
trabalho teórico.
No Brasil, é duvidoso que a transferência de poder para o judiciário tenha
derivado politicamente de um trauma fantasmático qualquer, tal como o nazi-
fascismo na Europa. Tampouco a introdução da idéia, no final do séc. XIX
derivou de uma percebida necessidade política derivada de uma improvável
constituição e estruturação estatal, como no caso dos EUA (cf. GRIFFIN, 1996, p.
88 et seq.). Aqui, a primeira transplantação do instituto se deu com a proclamação
da primeira república, por golpe militar, e de acordo, principalmente com a ação
político-jurídica de um grande intelectual, particularmente apaixonado e
admirador do Direito Norte-Americano. A segunda transplantação se deu por ação
de uma comunidade de juristas, no ano de 1965, logo após o golpe militar de 1964
e muito depois que o governo totalitário para-fascista de Getúlio Vargas fora
deposto. Apesar da manifestada influência do Direito Italiano pós-1948 na
Exposição de Motivos da Emenda Constitucional de n.º 16 26.11.65, a adoção de
reformas no poder judiciário fora já objeto de Ato Institucional revolucionário – o
de n.º 2 de 27.10.1965, um mês antes da emenda referida (cf. MENDES, 199b, p.
249-53).
Nada obstante, com a Constituição Federal de 05.10.1988, esta sim, seguinte
à derrocada de uma estrutura de poder autocrática, os poderes de controle de
constitucionalidade foram ampliados, especialmente a partir da ampliação da
legitimação ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e pela
previsão de uma argüição de descumprimento de preceito fundamental. A
139
ampliação, no plano processual, recebeu maior impulso com a regulamentação
infraconstitucional dos dispositivos do controle concentrado de
constitucionalidade, especialmente com a edição da Lei de n.º 9.868 e 9.882,
ambas de 1999, que aumentam os parâmetros e os objetos de controle de
constitucionalidade (cf. MENDES, 2003a e 2003b). Como resultado, temos, como
bem observa Arantes (2001, 89), “a jurisdição política constitucional mais
complexa do mundo, o que não deve ser motivo de orgulho.”
69
Se é certo que o trauma do autoritarismo de 1964 – embora bem menos
dramático, no geral, que o nazismo alemão, por exemplo – é significativo e real,
também é certo que os mecanismos jurídicos que se procurou inserir na
Constituição Federal de 05.10.1988 alcançam o mesmo movimento concentrador
de poder tecnocrático já observado em outros países ocidentais no 2º pós-guerra.
Contando com forte atuação no final do Regime Militar brasileiro e no Congresso
Constituinte de 1987-88, os juristas conseguiram, em grande medida, emplacar a
visão de que um dos maiores problemas que possibilitaram a escalada autoritária
de 1964 fora a incipiência das garantias constitucionais nas cartas anteriores e o
“positivismo” imperante no pensamento jurídico brasileiro até então – crítica,
aliás, como visto, já explorada na Alemanha, por exemplo.
O resultado desta assertiva reconhecida em grande medida pela
redemocratização na Nova República foi a tardia divisão do poder estatal entre a
administração e a jurisdição, com o enfraquecimento da primeira e fortalecimento
da segunda
70
, ao passo que a esfera pública política permanecia enfraquecida e
fora do jogo. Para que tal resultado fosse alcançado e consolidado, no entanto, o
trabalho dos juristas teve de prosseguir após editada a Constituição Federal de
05.10.1988. Para isso, dois dos principais autores responsáveis pela consolidação
da recepção das idéias do neoconstitucionalismo pós-positivista no Brasil serão
trabalhados a seguir.
69
Obviamente, a afirmação é contestável, especialmente em face dos complexíssimos
mecanismos (técnicas) de controle de constitucionalidade de que dispõe, por exemplo, o Tribunal
Constitucional Italiano. Em todo caso, mesmo que hiperbólica, a afirmação vale como mostra de
que, misturando os dois principais sistemas de controle de constitucionalidade, e cada vez mais
adotando técnicas oriundas das cortes européias – especialmente a alemã – estamos muito bem
encaminhados na disputa pelo primeiro lugar em complexidade.
70
Cf. cap. 2, item 3.2e item 4.
140
3.3.1.
Luís Roberto Barroso e o pós-positivismo carioca
Luís Roberto Barroso não teve grande influência sobre a Constituição
Federal de 05.10.1988 em sua feitura. Também não pode ser considerado,
propriamente, um pioneiro do pós-positivismo no Brasil. Sua ligação parece
mesmo ser maior com os EUA, onde realizou um LLM (Master of Laws), mais ou
menos uma mistura entre o mestrado e a pós-graduação lato sensu no sistema
universitário brasileiro. Ainda assim, desde ao menos o final dos anos 1990, sua
influência no Direito Constitucional brasileiro começou a estabelecer-se
firmemente. Hoje é difícil encontrar uma grande decisão de jurisdição
constitucional por aqui que não o cite ou em que ele mesmo, como advogado, não
atue. O mesmo vale para muito da doutrina e da dogmática constitucionalista que
se produz nos grandes centros acadêmicos, do Nordeste ao Rio Grande do Sul. A
ausência de muitas obras críticas sobre o seu trabalho somente demonstram que (i)
se criou uma espécie de consenso inercial em grande parte da teoria constitucional
brasileiro sobre os tópicos que constituem a obra de Luís Roberto Barroso; e que
(ii) as vozes que discordam de suas obras, principalmente em profundidade, não
assumem uma posição no debate público. É preciso corrigir esta situação.
A bem da verdade, certamente o grande mérito de Luís Roberto Barroso foi
menos o de criar grandes teorias que o de trazer para o Brasil e/ou popularizar
várias outras teorias estrangeiras que, de vários pontos-de-vista, de um ou outra
maneira, se podem considerar neoconstitucionalistas pós-positivistas. Discussões
como a da eficácia de normas constitucionais, teoria das normas (constitucionais),
inserção ética do direito, interpretação constitucional, e jurisdição constitucional;
todas devem muito de seu estágio atual a este autor, mais difundido por seus
escritos monográficos e artigos do que por livros corridos.
Não é o objetivo deste trabalho aprofundar a descrição das teses de Luís
Roberto Barroso e dos que compartilham de suas concepções. Em todo caso, é o
objetivo deste trabalho mostrar como este autor adaptou o neoconstitucionalismo
pós-positivista ao contexto da ordem jurídica brasileira e como, pela via de sua
obra, esta teoria estrangeira pôde, também no Brasil, naturalizar a figura
141
onipotente do jurista: teórico do direito e guardião de sua aplicação; descritor do
direito positivo e guardião da ética/moral social através deste direito, na leitura
privilegiada de sua aplicação jurisdicional pelos tribunais.
(a) Como qualquer pós-positivista, a principal preocupação de Barroso
sempre foi com a aplicação do direito a casos concretos. Acusando o positivismo
jurídico que teria imperado no Brasil até 1988, ele procura encontrar mecanismos
que tragam a justiça ao direito, sempre na ótica do caso concreto.
“O Direito, a partira da segunda metade do século XX, já não cabia mais no
positivismo jurídico. A aproximação quase absoluta entre Direito e norma e sua
rígida separação da ética não correspondiam ao estágio do processo civilizatório e
às ambições dos que patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o
discurso científico impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno
puro e simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou metafísicos
de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós-positivismo não surge com ímpeto
de desconstrução, mas como uma superação do conhecimento convencional. Ele
inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento positivo, mas
nele reintroduzindo as idéias de justiça e legitimidade.” (BARROSO, 2006a, p. 28)
A idéia pós-positivista e neoconstitucionalista, portanto, aparece aqui em
toda a sua força. Neste mesmo texto, linhas antes, Barroso (2006a, p. 26-27) havia
ligado o nazi-fascismo ao positivismo jurídico, sob o argumento de que
propugnava este um direito neutro, sem referências morais ou éticas. Em todo
caso, reconhecia o caráter assistemática do pós-positivismo:
“O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário
difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e
regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos
fundamentais” (IBIDEM, p. 27, grifos do autor)
O pioneirismo de Luís Roberto Barroso, portanto, consiste em buscar
sistematizar, no todo assistemático e filosoficamente precário do
neoconstitucionalismo pós-positivista, um conjunto de princípios teóricos e
campos de pesquisa do direito. Que esta empresa teórica coincida em largos
passos com o que vimos caracterizando nos parágrafos anteriores não é nem
surpresa nem coincidência.
(b) A linha comum no “difuso ideário” do pós-positivismo é a negação do
positivismo, quer uma reconstrução justa de seus argumentos, quer uma caricata,
tal como visto no caso do nazi-fascismo – que Dimoulis (2006, 257-264) chama
recuctio ad Hitlerum”. Admitido pelos críticos que duas das teses centrais do
142
positivismo seriam a redução do direito à lei e o expurgo de argumentos e
conteúdos morais do direito, o principal ponto de partida do pós-positivismo,
especialmente no caso brasileiro, seria o “retorno” da ética/moral ao direito e o
correlato reconhecimento de uma ampliação na teoria das normas
(constitucionais) que permitisse este retorno. Dois serão os mecanismos que
possibilitarão este movimento teórico, ambos relacionados: uma (nova) teoria das
normas que permitisse uma nova espécie normativa no direito; e uma (nova)
teoria da interpretação (constitucional) que desse um maior papel à contingência,
à retórica e à maleabilidade normativa no caso concreto.
(aa) A (nova) teoria das normas será confessadamente retirada de Ronald
Dworkin.
“A Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios
e regras, permeável a valores jurídicos supra-positivos, no qual as idéias de justiça
e realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central. A mudança
de paradigma nessa matéria deve especial tributo à sistematização de Ronald
Dworkin. Sua elaboração acerca dos diferentes papéis desempenhados por regras e
princípios ganhou curso universal e passou a constituir o conhecimento
convencional na matéria” (BARROSO, 2006a, p. 30)
A função destes princípios seria, justamente a de operacionalizar a
penetração de conteúdos ético-morais na constituição, a fim de que possam ser
considerados direto positivo e não mera assunção metafísica jusnaturalista.
“O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma
reaproximação entre ética e Direito. Para poderem beneficiar-se do amplo
instrumental do Direito, migrando da filosofia para o mundo jurídico, esses valores
compartilhados por toda a comunidade, em dado momento e lugar, materializam-
se em princípios, que passam a esta abrigados na Constituição, explícita ou
implicitamente. [...]
[...]
Os princípios constitucionais, portanto, explícitos ou não, passam a ser a
síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia
da sociedade, seus postulados básicos, seus fins. [...] De parte isso, servem de guia
para o intérprete, cuja atuação deve pautar-se pela identificação do princípio maior
que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até
chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. Estes os papéis
desempenhados pelos princípios: a) condensar valores; b) dar unidade ao sistema;
c) condicionar a atividade do intérprete.” (IBIDEM, p. 28-30, grifo nosso)
Está claro, pois, que os princípios só funcionam a contento onde há uma
síntese valorativa comunitarista: onde uma determinada comunidade, “em dado
momento e lugar”, compartilha valores e visões de mundo que penetram o direito
a partir dos princípios. E o jurista, aqui na figura do intérprete, ganha acesso a tal
143
consenso axiológico comunitário através dos mesmos princípios, que o “guiam”
em sua atividade de identificar a aplicar a norma especial ao caso concreto. Para
isso, o intérprete dispõe de uma tipologia complexa de princípios
71
, e, mais
importantemente, de um mecanismo de aplicação específico: a ponderação.
(bb) A ponderação de bens, interesses e valores constitucionais é, na linha
de Luís Roberto Barroso – e vários outros –, seguindo a Robert Alexy (cf.
ALEXY, 2005e, p. 65-67; ATIENZA, 2003, p. 179-83; CRUZ, 2005, p. 123 et
seq.; TOLEDO, 2003), a maneira própria de aplicação dos princípios jurídicos,
por oposição às regras, que se aplicariam segundo o mecanismo da subsunção.
Isso ocorre porque, entre várias outras diferenças (cf. BARROSO, 2006a, p. 30-
32; BARROSO e BARCELLOS, 2006, p. 337 et seq.), os princípios se aplicam,
na expressão de Alexy, como “comandos (ou deveres) de otimização”
(Optimierungsgebote), e, logo, gradativamente, na maior eficácia possível,
enquanto as regras se aplicam na lógica do tudo ou nada (all or nothing). Além do
mais, os princípios teriam a dimensão de peso ínsita à sua carga valorativa mais
marcada, ao passo que as normas só seriam adequadas ou não, em sua totalidade,
ao caso concreto, exaustivamente previsto em sua estrutura silogística.
Como conseqüência, em caso de conflito, as regras ou se aplicam ou não se
aplicam, situação em que ou há regra excepcional (critério da especialidade) ou a
regra inaplicável é inválida, segundo os demais “critérios tradicionais” de
resolução de conflito de normas (hierárquico, ou cronológico)
72
. Com os
princípios, dado que eles tutelam e contêm valores e dado o “pluralismo
constitucional” destes valores, não há afastamento de princípios, e os conflitos se
convertem em “colisão” entre eles.
“ [...] pro força do princípio da unidade da Constituição, o intérprete não
pode simplesmente optar por uma norma e desprezar outras em tese também
aplicável, como se houvesse hierarquia entre elas. Como conseqüência, a
interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas capazes
de lidar com o fato de que a Constituição é um documento dialético – que tutela
valores e interesses potencialmente conflitantes – e que princípios nela consagrados
71
Barroso e Barcellos (2006, p. 358 et seg.) desenvolvem uma pormenorizada classificação
dos princípios constitucionais em instrumentais e materiais fundamentais, gerais e setoriais. Vários
deles não estão “explícitos” na Constituição Federal de 05.10.1988, mas podem ser encontrados
pelo intérprete do conjunto sistemático das normas.
72
Cf. a exposição em Bobbio (1999, p. 91 et seq.)
144
freqüentemente entram em rota de colisão.” (BARROSO e BARCELLOS, 2006, p.
345)
A solução que dê conta de uma aplicação gradativa, na base da maior
eficácia possível destes Optimierungsgebote que são os princípios é esta técnica
de ponderação de princípios (ou valores ou bens ou interesses) constitucionais. A
ponderação
73
, técnica de aplicação própria dos princípios, é também uma maneira
de interpretá-los e de criar, a partir de sua combinação, regras específicas para o
caso concreto (cf. ÁVILA, 2004). A “descoberta” dos princípios enseja, também,
a necessidade de uma nova interpretação constitucional.
(cc) A nova interpretação constitucional é nova em relação à teórica
“clássica” da interpretação jurídica. Isso quer dizer que às “técnicas” já longevas –
muitas romanas – de fixação do conteúdo das normas, novas teriam de ser
descobertas e inventadas, a fim de se adequar aos princípios, como adição
ontológica ao direito positivista.
“A idéia de uma nova interpretação constitucional liga-se ao
desenvolvimento de algumas fórmulas originais de realização da vontade da
Constituição. Não importa em desprezo ou abandono do método clássico – o
subsuntivo, fundado na aplicação de regras – nem dos elementos tradicionais da
hermenêutica: gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Ao contrário,
continuam eles a desempenhar um papel relevante na busca de sentido das normas
e na solução de casos concretos. Relevante, mas nem sempre suficiente.
Mesmo no quadro da dogmática jurídica tradicional, já haviam sido
sistematizados diversos princípios específicos de interpretação constitucional, aptos
a superar as limitações da interpretação jurídica convencional, concebida sobretudo
em função da legislação infraconstitucional, e, mais especialmente do direito civil.
A grande virada na interpretação constitucional se deu a partir da difusão de uma
constatação que, além de singela, sequer era original: não é verdadeira a crença de
que as normas jurídicas em geral – e as normas constitucionais em particular –
tragam sempre em si um sentido único, objetivo, válido para todas as situação
sobre as quais incidem. E que, assim, caberia ao intérprete uma atividade de mera
revelação do conteúdo preexistente na norma, sem desempenhar qualquer papel
criativo na sua concretização.
A nova interpretação constitucional assenta-se no exato oposto de tal
proposição: as cláusulas constitucionais, por seu conteúdo aberto, principiológico e
extremamente dependente da realidade subjacente, não se prestam ao sentido
73
Embora mais sobre a ponderação seja objeto de partes posteriores deste capítulo, não há
sentido em pormenorizar a técnica da ponderação em si, visto que não é objeto deste estudo. A
ponderação nos interessa, aqui, como parte da teoria pós-positivista de Barroso, e como parte de
uma construção que aumenta, cada vez mais, o poder político-tecnocrático do jurista. Para a
técnica de ponderação em si, além de Barroso (2006a, p. 31-34) e Barroso e Barcellos (2006, p.
344-50), cf., também, Sarmento (2001, p. 35-98)
145
unívoco e objetivo que uma certa tradição exegética lhes pretende dar.”
(BARROSO e BARCELLOS, 2006, p. 331-32)
Lançando mão – não expressamente –, curiosamente, de uma intuição
kelseniana (cf. KELSEN, 2003, p. 388), a nova teoria da interpretação
constitucional de Barroso procura “devolver” ao intérprete-jurista o poder sobre o
conteúdo da norma que lhe havia sido retirado em favor da auto-evidência
semântica do texto, pela Escola de Exegese civilista.
“O relato da norma, muitas vezes, demarca apenas uma moldura dentro da
qual se desenham diferentes possibilidades interpretativas. À vista dos elementos
do caso concreto, dos princípios a serem preservados e dos fins a serem realizados
é que será determinado o sentido da norma, com vistas à produção da solução
constitucionalmente adequada para o problema resolvido.” (IBIDEM, p. 332)
A auto-evidência semântica da norma, em tempos de princípios jurídicos
como espécie normativa, é substituída pelo seu quase extremo oposto: o vazio
semântico inicial, que só será preenchido pelo intérprete-jurista, em vista do caso
concreto. Para que isso não se torne uma atividade incontrolável, ou
excessivamente subjetiva, esta abertura interpretativa extrema deverá obedecer a
determinadas técnicas e determinados métodos
74
, além de se enquadrar em uma
teoria da argumentação, apta, por suas regras intrínsecas a controlar,
minimamente, o resultado normativo – a decisão do intérprete – a ser produzida
75
.
74
Tais como os “princípios instrumentais de interpretação” da “supremacia da
Constituição”, “presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público”, “interpretação
conforme a Constituição”, “unidade da Constituição”, “razoabilidade ou proporcionalidade”, e da
“efetividade” (cf. BARROSO e BARCELLOS, 2006, p. 358-64).
75
Lembre-se, no entanto, que, em que pese ao fato de a preocupação com a excessiva
quebra da segurança e da previsibilidade das decisões ser crescente entre os pós-positivistas, como
se nota pela recente ênfase que se tem dado às regras em detrimento dos princípios (cf. ÁVILA,
2004; BARCELLOS, 2006), parece haver-se constituído lugar comum a tese de Alexy sobre o
tema. Segundo ele, segurança jurídica e justiça são, como quaisquer princípios constitucionais,
Optimierungsgebot (“comandos de otimização”), que consagram valores especialmente queridos
pela comunidade e que, portanto, precisam ser realizados na máxima medida axiológica de cada
um, pelo mecanismo da Abwägung (“ponderação”), segundo o Verhältnismäßigkeitprinzip
(“princípio da proporcionalidade”). Assim, não se pode, sempre nesta linha, privilegiar um ou
outro em abstrato – senão segundo uma “hierarquia frouxa” (cf. ATIENZA, 2003, p. 179-83;
TOLEDO, 2003) –, mas retirar de sua ponderação uma regra específica para o caso concerto.
146
(dd) A teoria da argumentação jurídica
76
, ao lado dos limites impostos ao
intérprete pelos princípios de interpretação constitucional e pela técnica de
ponderação, é o principal método de controle – ou redução da subjetividade
incontrolável – do resultado da atividade deste agora central personagem do
direito. A idéia é que haja um mecanismo que se aplique à avaliação da correção
da decisão, ainda que não seja absoluto. Obviamente, tanto nos princípios e
métodos de aplicação da constituição quando na teoria da argumentação, é sempre
o próprio intérprete-jurista quem determina, no âmbito da técnica do direito, o que
conta e o que não conta, o que devem ou não fazer os próprios juristas(-
intérpretes).
“[...] considerados os mesmos fatos e os mesmos elementos normativos,
pessoas diferentes poderão chegar a conclusões diversas. A principal questão
formulada pela chamada teoria da argumentação pode ser facilmente visualizada
nesse ambiente: se há diversas possibilidades interpretativas acerca de uma mesma
hipótese, qual delas é correta? Ou, mais humildemente, ainda que não se possa
falar de uma decisão correta, qual (ou quais) delas é (são) capaz(es) de apresentar
uma fundamentação racional consistente? Como verificar se uma determinada
argumentação é melhor do que outra? (BARROSO e BARCELLOS, 2006, p. 351-
52)
Claramente, no entanto, a subjetividade da atividade de aplicação do direito,
bem como a “superação” da idéia de uma norma completa, sem lacunas, ou
imperfeições e vazios semânticos, não permite qualquer controle maior ou
segurança maior sobre o resultado da atividade interpretativa. No limite, apenas
alguns requisitos de “racionalidade” das decisões jurídicas – judiciais,
nomeadamente – poderão ser formulados por uma síntese normativa da
argumentação jurídica; requisitos que, eles mesmos, dependem de interpretação e
argumentação normativa:
76
A teoria da argumentação jurídica, a bem da verdade, não é propriamente – ou não é só –
uma teoria dos limites e das regras do discurso de aplicação jurídica. Embora Alexy a tenha
desenvolvido predominantemente neste sentido, como uma ética do discurso jurídico-judicial (cf.
HABERMAS, 1996b), a grande contribuição que a teoria da argumentação jurídica deu à teoria do
direito – da tópica de Viehweg à nova retórica de Perelman – foi a procura, similar e coetânea à
que identificamos aqui como pós-positivista, por dar novo estatuto à ciência jurídica. Para isso, a
idéia era revigorar a importância do caso concreto (fato) para a descrição e identificação da norma,
bem como a fundamentação de uma outra lógica (“argumentativa”) para a teoria do direito. Esta
deixaria, com isso, de ser uma ciência (ou um saber) apodítica para tornar-se dialética, que tanto
melhor trataria o seu objeto, quanto melhor pudesse convencer o seu auditório e explicar por que e
como ele poderia ser convencido, numa fusão entre identificação e aplicação da norma jurídica
também similar à que vimos elucidando neste capítulo. Cf. Mendonça (2000); Maia e Souza Neto
(2001, p. 57-70). Para um estudo pioneiro sobre a tópica de Theodor Viehweg no Brasil, cf.
Bonavides (1983).
147
“Chega-se, por fim, à argumentação, a razão prática, ao controle da
racionalidade das decisões proferidas, mediante ponderação, nos casos difíceis, que
são aqueles que comportam mais de uma solução possível e razoável. As decisões
que envolvem a atividade criativa do juiz potencializam o dever de fundamentação,
por não estarem inteiramente legitimadas pela lógica da separação de Poderes – por
esta última, o juiz limita-se a aplicar, no caso concreto, a decisão abstrata tomada
pelo legislador. Para assegurar a legitimidade e racionalidade de sua interpretação
nessas situações, o intérprete deverá, em meio a outras considerações: (i)
reconduzi-la sempre ao sistema jurídico, a uma norma constitucional ou legal que
lhe sirva de fundamento – a legitimidade de uma decisão judicial decorre de sua
vinculação a uma deliberação majoritária, seja do constituinte ou do legislador; (ii)
utilizar-se de um fundamento jurídico que possa ser generalizado aos casos
equiparáveis, que tenha pretensão de universalidade: decisões judiciais não devem
ser casuísticas; (iii) levar em conta as conseqüências práticas que sua decisão
produzirá no mundo dos fatos.” (BARROSO, 2006b
77
)
Tal como em Alexy (cf. ATIENZA, 2003, p. 159 et seq.), as regras de
argumentação jurídica servem a determinar a coerência interna e externa da
decisão jurídica, a partir do duplo pressuposto de que há casos em que não há uma
única solução possível (“casos difíceis”), e de que quanto maior o poder conferido
ao aplicador do direito – especialmente o judiciário –, maior também o seu dever
de justificar o uso deste poder, sob pena de arbítrio.
(c) O “descobrimento” dos princípios como categoria normativa autônoma e
a correlata fusão entre interpretação, ponderação e argumentação dão a tônica da
teoria pós-positivista e neoconstitucionalista que Luís Roberto Barroso
popularizou, a partir da teoria constitucional, na teoria do direito brasileira. Como
ele mesmo sintetizou (cf. BARROSO, 2006b), a conjugação do marco histórico
do pós-segunda guerra, do marco filosófico do pós-positivismo e de um marco
teórico tripartido, cria as bases para a afirmação da supremacia da constituição no
contexto brasileiro, antes dominado pelo código civil e pela doutrina civilista. A
isso, a esta “constitucionalização do direito brasileiro”, a esta “afirmação tardia do
direito constitucional no Brasil, chama Barroso (IBIDEM) o
neoconstitucionalismo brasileiro.
Este neoconstitucionalismo brasileiro, portanto, trabalha sobre a base de
uma tríplice fundamentação. Em primeiro lugar (“marco histórico”),
reconhecendo o peso que a fraqueza normativa constitucional teve na força de
77
Um aprofundamento destes requisitos de racionalidade das decisões judiciais encontra-se
em Barroso e Barcellos, 2006, p. 352-58.
148
movimentos autoritários ao redor do mundo (Alemanha, Itália, Portugal, Espanha
e, supostamente, Brasil), e reconhecendo a conseqüente necessidade de uma
“reconstitucionalização” do direito – e do estado (de direito). Em segundo lugar
(“marco filosófico”), reconhecendo a superação do debate entre jusnaturalismo e
positivismo jurídico, uma vez que as constituições contemporâneas já positivam
valores e permitem a ultrapassagem da “legalidade estrita”, sem o desprezo pelo
direito posto. Em terceiro lugar, por fim e conseqüentemente (“marco teórico”),
reconhecendo a “força normativa da constituição”, a “expansão da jurisdição
constitucional”, e a “nova interpretação constitucional” (cf. BARROSO, 2006b).
Não obstante as flagrantes lacunas teóricas e metodológicas, este conjunto
teórico de tendências díspares alcançou inegável e ampla disseminação na
comunidade teórica do direito brasileira. Mesmo aqueles que procuram criticar
estas assertivas expostas linhas acima, ainda parecem precisar admitir a mesma
base teórica, sobre a qual, eventualmente buscam promover algumas mudanças e
reformas.
Humberto Ávila (2004), apesar de uma profunda e interessante reconstrução
do debate sobre a conceituação e diferenciação entre princípios e regras, bem
como sobre a eficácia destas duas espécies normativas; e apesar de procurar “virar
o jogo” a favor da regras, continua a pressupor um consenso valorativo inserido
nos princípios constitucionais (“estados ideais de coisas”), e, com a introdução da
categoria dos “postulados normativos”, volta ainda mais influência para o jurista,
que agora se liberta do peso da referência à norma escrita, e ganha o poder de criar
os “modos” de aplicação destas normas, fora do ordenamento positivo – embora,
supostamente, em decorrência dele.
Também Ana Paula de Barcellos (2006) ou Paulo Ricardo Schier (2007),
embora gastem boa parte de seus trabalhos criticando os exageros e problemas
decorrentes da excessiva “euforia” com os princípios constitucionais ou com a
filtragem constitucional, respectivamente, apenas buscam conter estes excessos e
manter íntegra a teoria neoconstitucionalista e pós-positivista. E este núcleo é o da
posição privilegiada do jurista ou do “intérprete” na decifração e aplicação de um
consenso axiológico fundamental representado juridicamente pelas normas –
149
principalmente os princípios –constitucionais, com vistas a promover valores, ou
estados ideais de coisas, das quais, sem mandato político qualquer, foi ele eleito
guardião.
(d) Foi já dito acima que, para o pós-positivismo neoconstitucionalista
funcionar, seria preciso, em primeiro lugar, provar a existência de uma qualquer
ética compartilhada entre a comunidade jurídica de que se trate. Barroso (2006a,
p. 28 et seq.), como vimos, assume que os princípios contêm, representam ou
carregam em si estes valores compartilhados por toda a sociedade. A constituição
seria o receptáculo destes valores, e os expressaria na qualidade de normas
jurídicas – na forma de princípios. Mesmo alguns dos seus críticos assumem a
mesma concepção. Curiosamente, o mesmo Barroso também reconhece as
vicissitudes políticas que dominaram e envolveram o Congresso Constituinte
brasileiro de 1987-88:
“A ausência de um texto base e a ânsia de participação de todos os
segmentos da sociedade civil, arbitrariamente alijados do processo político por
mais de vinte e cinco anos, dificultaram significativamente a racionalização e a
sistematização dos trabalhos constituintes. Divididos os parlamentares,
inicialmente, em vinte e quatro subcomissões, oito comissões temáticas e uma
Comissão de Sistematização, o processo constituinte padeceu das vicissitudes
inevitáveis a um empreendimento desse porte naquele contexto, assim como de
ingerências excessivas do Executivo e da dificuldade de formação de maiorias
consistentes, mesmo em questões meramente regimentais.
[...] No texto de seu Preâmbulo, a fotografia, retocada pela retórica e pelo
excesso de boas intenções, do momento histórico de seu nascimento e das
aspirações de que deveria ser instrumento.” (BARROSO, 1999, p. 42-43, grifo do
autor)
Não é só o processo constituinte que teve suas “vicissitudes”. O resultado do
seu trabalho refletiu, neste ponto, os problemas políticos de certa maneira
inevitáveis por que passou a Constituinte deste a sua convocação, como
novamente reconhece Barroso:
“O processo constituinte que resultou na nova Carta Política teve como
protagonistas, portanto, uma sociedade civil marcada por muitos anos de
marginalização e um Estado apropriado pelos interesses privados que ditavam a
ordem política e econômica até então. Na euforia – saudável euforia – de
recuperação das liberdades públicas, a constituinte foi um amplo exercício de
participação popular. Neste sentido, é inegável o seu caráter democrático. Mas,
paradoxalmente, foi este mesmo caráter democrático que fez com que o texto final
expressasse uma vasta mistura de interesses legítimos de trabalhadores e categoria
[sic] econômicas, cumulados com interesses cartoriais, corporativos, ambições
150
pessoais, etc. O produto final foi heterogêneo, com qualidade técnica e nível de
prevalência do interesse público oscilantes entre extremos.” (IBIDEM, p. 44)
O difícil salto teórico que medeia entre um documento político nitidamente
heterogêneo, problemático – e que em muitos pontos, como vimos, mantém a
chamada “tradição republicana brasileira”
78
– e uma prática jurídico-interpretativa
que opera sobre uma base axiológica estável e homogênea é feito, aparentemente,
pela pena do jurista. Sobre um documento “oscilante entre extremos”, o jurista
tem de teorizar e aplicar as normas tratadas por suas próprias correções. Estas, por
sua vez, podem se valer de sistematizações teóricas que transcendem a norma
posta expressamente na constituição. Os princípios constitucionais implícitos, os
valores fundamentais e a “hierarquia frouxa” entre eles, as técnicas e os
postulados normativos aplicativos, a teoria da argumentação. Todo este conjunto
teórico criado pelo próprio jurista, fora do processo político de criação de normas
jurídicas – no que Kelsen (2003, p. 388-90) chamaria de interpretação não-
autêntica –, volta-se para o segundo passo do trabalho do mesmo jurista, que
agora aplica a norma, devidamente modificada e aperfeiçoada no seu trabalho
teórico.
A constituição não vale tanto como norma positiva e, neste sentido,
dificilmente pode fornecer uma “superação” do jusnaturalismo moderno. O seu
valor, como, de novo, reconhece Barroso para a Constituição Federal de
05.10.1988, é predominantemente – diríamos meramente – simbólico:
“A Constituição brasileira de 1988 tem, antes e acima de tudo, um valor
simbólico: foi ela o ponto culminante do processo de restauração do Estado
democrático de direito e da superação de uma perspectiva autoritária, onisciente e
não pluralista de exercício do poder, timbrada na intolerância e na violência. Ao
reentronizar o Direito e a negociação política na vida do Estado e da sociedade,
removeu o discurso e a prática da burocracia tecnocrático-militar que conduzira a
coisa pública no Brasil por mais de vinte anos.” (IBIDEM, p. 43)
A apropriação simbólica da idéia de constituição, dissociando-a, ao mesmo
tempo, do processo político que a concebeu e mesmo, em grande parte, do
resultado material normativo que se operou a partir deste processo, é a maneira
pela qual se pode utilizar a constituição, fetichizada, para justificar, mediante uma
78
A expressão é de Werneck Vianna (2008) sobre a revolução passiva e a centralização
estatal no Brasil. Cf. nota 81, acima.
151
argumentação mais ou menos regrada – sempre pelo jurista, de qualquer forma –,
a pressuposição pouco crível de um consenso valorativo fundamental. A
concepção dos princípios como valores, além disso, retira o seu caráter de norma
jurídica, para colocar em seu lugar um vacilante e plástico caráter ético-
axiológico.
Como valores, os princípios ser livremente moldados, aplicados
parcialmente, re-significados quase livremente, e, de todo modo, entregues
inteiramente ao trabalho técnico no intérprete. O seu nascimento democrático-
político na qualidade de norma jurídica, associado ao seu caráter coercitivo-
institucional inerente, se perde em favor de uma eficácia seletiva dependente do
trabalho de remodelação do intérprete segundo suas próprias concepções de
valores e de bens (cf. HABERMAS, 2001, p. 258-61). Para justificar isso, é
preciso, além de pressupor uma comunidade de valores compartilhados, na qual
não seja antidemocrático substituir normas jurídicas por valores; é preciso
também assumir que o jurista recebe uma especial legitimação para acessar,
melhor do que os demais cidadãos, estes valores.
(e) A transferência da controvérsia sobre finalidades e bens da esfera
pública informal e da formal a ela ligada para um ramo do estado justificado pela
técnica e não pela política, o poder judiciário, é feita sobre a base da maior
legitimidade democrática deste poder para conduzir racionalmente esta
controvérsia ou para abandoná-la em prol dos valores e bens “compartilhados por
toda a sociedade”. Aqui, um duplo movimento teórico tem de ser feito: uma
valorização idealizada do poder judiciário e do sistema judiciário que o circunda –
a “comunidade dos intérpretes da constituição” – e uma desvalorização
pessimista-realista dos demais poderes estatais. Um mecanismo teórico-político
para realizar esta dupla tarefa já foi descrito acima, quando se viu a construção de
uma divisão entre representação política e representação funcional – para
Werneck Vianna (2003) – ou representação argumentativa – para Alexy (2005d).
Por este mecanismo, a representação funcional-argumentativa serviria a
complementar a representação funcional, corrigindo-lhe os excessos e as falhas
sobre a base dos valores e dos princípios éticos que o direito permitia acessar,
através do judiciário e das instituições que os circundam.
152
Um segundo mecanismo, no entanto, mais teórico-jurídico talvez, consiste
em ver na técnica jurídica acessada pelos tribunais, pelo Ministério Público e
pelos advogados em sentido amplo um meio privilegiado de racionalidade que
estaria vedado à dinâmica política em sentido estrito. Esta, dominada pela corrida
eleitoral, pela defesa de interesses e pela regra da maioria, se tornaria
imperfeitamente ligada a estes valores que toda a sociedade compartilharia a partir
da “tábua axiológica constitucional”.
“O debate [norte-americano sobre o judicial review], na sua essência, é
universal e gravita em torno das tensões e superposições entre constitucionalismo e
democracia. É bem de ver, no entanto, que a idéia de democracia não se resume ao
princípio majoritário, ao governo da maioria. Há outros princípios a serem
preservados e há direitos na minoria a serem respeitados. Cidadão é diferente de
eleitor; governo é diferente de eleitor; governo do povo não é governo do
eleitorado. No geral o processo político majoritário se move por interesses, ao
passo que a lógica democrática se inspira em valores. E, muitas vezes, só restará o
Judiciário para preservá-los. O deficit democrático do Judiciário, decorrente da
dificuldade contra-majoritária, não é necessariamente maior do que o do
Legislativo, cuja composição pode esta afetada por disfunções diversas, dentre as
quais o uso da máquina administrativa, o abuso do poder econômico, a
manipulação dos meios de comunicação.
O papel do Judiciário e, especialmente, das cortes constitucionais e
supremos tribunais deve ser o de resguardar o processo democrático e promover os
valores constitucionais, superando o deficit de legitimidade dos demais Poderes,
quando seja o caso. Sem, contudo, desqualificar sua própria atuação, o que ocorrerá
se atuar abusivamente, exercendo preferências políticas em lugar de realizar os
princípios constitucionais. Além disso, em países de tradição democrática menos
enraizada, cabe ao tribunal constitucional funcionar como garantidor da
estabilidade institucional, arbitrando conflitos entre Poderes, ou entre estes e a
sociedade civil. Estes os seus grandes papéis: resguardar os valores fundamentais e
os procedimentos democráticos, assim como assegurar a estabilidade institucional.”
(BARROSO, 2006b)
Ao descrédito da política “eleitoral” se soma, portanto, o descrédito à regra
da maioria, um debate, como dito na passagem acima, muito comum na filosofia
política e jurídica norte-americana.
(aa) A imagem manchada do poder legislativo – principalmente, mas
também do executivo – não é nova e, no Brasil, é mesmo uma constante. Desde os
tempos em que a unidade nacional era o problema número um da nação brasileira
(cf. WERNECK VIANNA, 2008) – também da colônia, bem verdade – o poder
executivo, reconhecido como tal desde a primeira Constituição Imperial de 1824,
buscava centralizar grande parte dos poderes nas suas engrenagens
administrativas. O Poder Moderador (art. 101 da Constituição de 1824) não era
153
um poder à parte: era antes um complemento ao poder executivo do imperador,
que poderia, com seu uso, dominar os outros poderes e manter a centralização do
poder no território brasileiro, através da revisão das normas das assembléias
provinciais.
A breve experiência para-federativa brasileira, durante o período regencial,
quando o Ato Adicional de 1834 reformou a então constituição, dando
significativa maior autonomia às províncias, foi logo vista como perigosa para a
sagrada unidade nacional e os movimentos revoltosos que eclodiram na época –
Cabanagem, Sabinada, Balaiada, Guerra dos Farrapos (cf. SKIDMORE, 1998, p.
67-72) – mostraram-se suficientes para que o estamento burocrático encastelado
em torno da centralização imperial pudesse retomar todo o seu poder. A espécie
de governo parlamentarista que se instalou quando D. Pedro II efetivamente
assumiu o trono tinha de efetivamente viver sob a sua autoridade quase-ilimitada,
embora o germe do dissídio com a centralização estamental estivesse plantado (cf.
FAORO, 2003, p. 444-53).
A única e não muito longa experiência de predomínio legislativo no Brasil
talvez seja a República Velha. Ainda assim, a “Política dos Estados”, ou “dos
Governadores” era aliança política frágil, que garantia a autonomia estadual e a
importância do parlamento à custa de fraudes eleitorais, voto de cabresto, e uma
predominância por vezes incontestável do presidente da república, que
determinava a distribuição dos recursos do orçamento e agia para garantir os
ganhos dos cafeicultores, quando o mercado externo entrava em crise. A fraqueza
da aliança política São Paulo-Minas Gerais era de resto demonstrada pelos
“acidentes” nas indicações eleitorais para a presidência da república, como no
caso do Mal. Hermes da Fonseca. Além disso, as pressões estamentais vindas,
principalmente, da bancada do Rio Grande do Sul não permitiu qualquer ganho de
estabilidade nesta já tênue transação política. Não por acaso, veio deste Estado o
governante que simbolizou a ruptura com a “Política do Café-com-Leite” e que,
de fato, manteve o poder pelos próximos quinze anos (cf. IBIDEM, p. 627 et seq.
e ).
154
Nada obstante, o predomínio do legislativo, instável como foi, durante o
início da república brasileira não lhe rendeu frutos históricos. Ao contrário, a
operacionalização da “Política dos Governadores”, através do parlamento, em prol
do domínio rotativo do poder pelas elites agrárias de São Paulo e Minas Gerais
trouxe descrédito e menosprezo historiográfico e político a esse poder. A imagem
fisiológica e parasitária do funcionamento de deputados e senadores, não criada
nesta época, foi, no mais, muito bem explorada pelo governo Vargas, que soube
centralizar a política na figura do presidente da república, tal como já antes fora na
figura do imperador.
A história do poder legislativo, no Brasil, é, portanto, salvo espasmos não
muito bem sucedidos, a história de sua ligação parasitária como o domínio efetivo
e estamental do poder pelo executivo (cf. PÁDUA, 2008a). É uma história de
subordinação e de importância secundária, na qual a inexistência de revoluções
liberais jogou grande papel. Desde o Império, e como acento durante os muito
períodos ditatoriais pelos quais passou o Brasil, a tônica é a centralização de
poderes na União e, dentro dela, no Executivo – e, mais recentemente, no
Judiciário (cf. SALAZAR, 1977, p. 127-36).
A Constituição Federal de 05.10.1988 se propunha a revitalizar o poder
legislativo, vitimado por anos de domínio direto e desvelado durante o regime
militar de 1964. No entanto, o ímpeto reformista dos constituintes acabou freado
pelas continuidades históricas com a tradição brasileira e com a influência notável
dos juristas na eleição do judiciário como nova pedra de toque da democracia
brasileira.
“A revitalização do nosso Congresso foi considerada passo decisivo na
redemocratização do País. A Constituição de 1988 reforçou-lhe os poderes, para
restaurar um equilíbrio que, no juízo dos que lutaram pelo fim do regime
autoritário, tinha sido perdido durante a sua vigência. Contudo, não foi reposto o
quadro institucional da República de 1946, em que, por exemplo, carecia o Poder
Executivo do instrumento dos decretos com força de lei e o Congresso tinha muito
maior competência em matéria orçamentária do que hoje. No regime militar, os
decretos com força de lei estavam presentes, mas os constituintes de 88 não foram
tão longe no seu trabalho de remover o ‘entulho autoritário’ a ponto de aboli-los
por inteiro da nova Carta. Eles permaneceram metamorfoseados como ‘medidas
provisórias’. Esta incorporação, na Constituição democrática, de um instrumento
tão controvertido da ditadura não foi cochilo dos constituintes, mas sim ato
consciente, em virtude da percepção de sua necessidade nos governos democráticos
no mundo contemporâneo.” (CINTRA e LACOMBE, 2003, p. 42)
155
Some-se às já famosas e folclóricas medidas provisórias os demais poderes
de agenda do executivo brasileiro sobre o processo legislativo – tais como os
pedidos de urgência e as iniciativas privativas (cf. PILATTI, 1999) – e o quadro
que se tem é a impopularidade do Congresso Nacional, acusado de inerte e
fisiológico, ao lado de seu completo desprestígio institucional. Com isso,
praticamente todos os itens políticos de grande relevância na agenda política
brasileira se tornam iniciativa – e comando – legislativa do executivo, que tem
muito mais chances de aprovar projetos de lei do que os próprios integrantes do
legislativo (cf. AMORIM NETO e SANTOS, 2003).
Sem nunca ter sido protagonista político do estado, o poder legislativo, que
por sua própria dinâmica de investidura, tem a maior possibilidade de conexão
com a esfera pública informal, a fim de assegurar um fluxo comunicativo
contínuo de legitimação democrática (cf. HABERMAS, 2001, p. 352 et seq.),
recebe crítica semelhante aqui à de que também é alvo em outros países. E
também por aqui, como alhures, a receita de revitalização dos poderes políticos
corrompidos pelos interesses privados é a busca pela legitimação extra-política –
ao menos no sentido de competição eleitoral – do poder judiciário. Daí a crítica de
Habermas (2001, p. 266) ao “entendimento paternalista da jurisdição
constitucional”:
“Este paternalismo é alimentado por uma desconfiança, amplamente
compartilhada pelos teóricos do direito, sobre a irracionalidade dos legislativos que
dependem largamente em disputas de poder e opiniões majoritárias emotivas
[emotionalized]. De acordo com esta visão, uma jurisdição criativa de uma corte
ativista pode ser justificada tanto pela sua distância da política, como pela
racionalidade superior de seu discurso profissional. [...] Realmente, os discursos
jurídicos podem pretender [lay claim to] uma comparativamente alta presunção de
racionalidade, porque os discursos de aplicação são especializados para questões de
aplicação da norma, e podem então ser institucionalizados dentro da estrutura
avaliável [surveyable framework] da clássica distribuição de papéis entre as partes
envolvidas e uma imparcial terceira parte. Pelas mesmas razões, no entanto, eles
não podem substituir os discurso políticos que, afeitos à justificação das normas e
políticas públicas, demandam a inclusão de todos os afetados.”
Na Alemanha do poderoso Bundesverfassungsgericht, na França dos petits
juges (cf. GARAPON, 2001), na Itália da mistura de juízes e membros do
ministério público (cf. DI FEDERICO, 1995) comandando mega-operações
envolvendo políticos, enfim, em todo o mundo político ocidental, a tomada de
legitimidade pelo poder judiciário é conseqüente e relacionada à perda desta
156
mesma legitimidade pelos poderes políticos em sentido estrito – legislativo e
executivo.
Nos EUA, como em Barroso, o argumento das falhas intrínsecas dos
poderes eleitos para conduzir os valores constitucionais se mesclam com críticas à
(insuficiência da) regra da maioria.
(bb) A crítica à regra da maioria é, na verdade, uma anti-crítica. A discussão
só se estabelece porque os críticos da possibilidade e invalidação de leis pelo
poder judiciário apontam o que Barroso corretamente chamou “défice
democrático” deste poder em relação aos poderes que concorrem para a feitura
destas mesmas leis (ou atos normativos) que podem ser invalidados à sua revelia.
Como a legitimação democrática do legislativo e do executivo advém,
principalmente do fato de serem eleitos segundo alguma forma direta, e como
tanto esta eleição quanto as decisões tomadas pelo principal órgão deliberativo
dentre estes dois – o poder legislativo – são ambas resolvidas por alguma forma
de contagem majoritária dos votos, está assim claro o alvo aos defensores do
poder judiciário: a própria regra da maioria.
A idéia imediata é o reconhecimento inicial de que o poder judiciário, na
invalidação das leis e atos normativos atua, como o chamara o ex-juiz da Suprema
Corte Norte-Americana Robert Jackson (cf. COUTO, 2005, p. 97), escancarando
o eufemismo do termo “contramajoritário”, antidemocraticamente
79
. Sua tarefa,
aliás já prevista nos Federalist Papers
80
, seria, justamente, a de temperar e
corrigir as eventuais injustiças que os poderes que servissem à maioria
implementassem segundo esta dinâmica democrática. Um dos mais destacados
defensores do ativismo judicial nos EUA, contemporaneamente, Ronald Dworkin,
precisa seguir este caminho, para poder defender a sua “leitura moral da
constituição”:
79
A bem da verdade, Couto (2005) não concorda com a assertiva e prefere a qualificação
da jurisdição constitucional como pré-democrática, ao atuar para garantir os pressupostos
estruturais do jogo político democrático (que ele chama polity).
80
Cf. Tavares (1986, p. 1138-43); Vallinder (1995, p. 17-19). Para um argumento – não
muito convincente, é verdade – de que o sentido do federalist paper n. 78, de Alexander Hamilton,
não era propriamente claro sobre a defesa da vocação contra-majoritária do poder judiciário no
controle de constitucionalidade, mas a de sua independência, cf. Griffin, 1996, p. 94 et seq.
157
“Minha explicação [de uma “concepção constitucional da democracia”]
considera que o objetivo definidor da democracia é outro: que as decisões coletivas
sejam tomadas por instituições políticas cuja estrutura, composição e práticas
tratam todos os membros da comunidade como indivíduos, com igual consideração
e respeito. Esta concepção alternativa da finalidade da democracia na verdade
requer a mesma estrutura de governo que a premissa maiorista. Requer que as
decisões políticas do dia-a-dia sejam tomadas por funcionários eleitos em eleições
populares. Porém a concepção constitucional requer estes procedimentos
majoritários como resultado de sua consideração pelo status igual dos cidadãos, e
não por estar comprometida com o ideal da regra da maioria. Portanto, não oferece
nenhuma razão de por que algum procedimento não majoritário não se poderia
empregar em ocasiões especiais nas quais este ampliaria ou protegeria melhor o
status igual que considera a essência da democracia, e não aceita que estas
exceções sejam uma causa de moléstia moral.
[...] segundo a concepção constitucional seria uma petição de princípio
objetar a prática que atribui aos tribunais a faculdade de ditar a decisão final nestas
questões [sobre a justiça do resultado do processo majoritário] controvertidas
baseando-se em que a dita prática é antidemocrática, porque a objeção pressupões
que as leis em questão respeitam as condições democráticas, e esta é a questão que
está em discussão.” (DWORKIN, 2004, p. 117-18)
Dworkin, portanto, toma a questão a um nível mais profundo do que
Barroso e assume que a insuficiência da “premissa majoritária” diz com a teoria
da democracia. O problema para Dworkin, como teremos ocasião de tratar melhor
mais tarde, é a justificativa de sua teoria epistemológica da democracia
81
. Como
não pode ser claro ex ante o que conta positiva ou negativamente para a promoção
do princípio base de igual consideração e respeito a todos os indivíduos, a
controvérsia sobre se uma determinada norma é democrática ou não neste sentido
depende de algum fórum de decisão, melhor se institucionalmente reconhecido
como competente para tal. Dworkin afirma que, por ser estranhos à dinâmica
política que produziu a norma e por trabalharem especificamente com a aplicação
das leis e da constituição, os tribunais têm melhor capacidade de avaliar o respeito
aos princípios estabelecidos na própria constituição, como requisitos da
democracia da norma. A teoria dworkiniana da democracia é assumidamente
calcada na correção dos resultados, portanto, e, sua teoria jurídica da leitura moral
da constituição faz com que o parâmetro de avaliação destes resultados seja a
81
As teorias epistemológicas da democracia serão abordadas no capítulo seguinte. Por ora
diga-se apenas que consistem em justificar a democracia como um regime melhor do que os outros
possíveis com base na premissa de que atinge melhor resultados assumidos como corretos. O
problema de que resultados são esses e quão substanciais se estipulam é o que determina a
diferença entre teorias epistemológicas fortes e fracas, ou procedimentais e substancias. Cf.
BOHMAN e REHG, 1997.
158
constituição moralmente reconhecida e os tribunais, junto com a comunidade
jurídica, responsáveis por esta leitura.
Uma primeira e mais profunda objeção, do ponto-de-vista da divisão do
trabalho discursivo entre justificação e aplicação da norma, e das regras de ética
do discurso que subjazem às duas já foi notada acima, em citação de Habermas.
Esta objeção, afinal, dará com uma discussão sobre a teoria da democracia e terá
de ter tratamento à parte. Uma mais óbvia e direta objeção, no entanto, desdobra-
se em dois caminhos e foi feita por Jeremy Waldron. A primeira parte é
reconhecer que, dada a tão propalada abertura semântica dos princípios
82
e a
possibilidade de atribuições conflitantes de sentido à sua aplicação nos casos
concretos, também o que vai contar como critério para a correção democrática dos
resultados de uma deliberação majoritária está sujeita, como dito, a um outro
debate, metaprocessual, por assim dizer, em relação ao debate que originou, por
processo majoritário, a norma questionada. O segundo caminho do argumento é
que, também neste segundo debate sobre a correção da norma, os desacordos de
sentido normativo afloram – ou podem aflorar – e terão de ser dirimidos por
algum critério que resolva o dissenso insolúvel para o momento. Não
surpreendentemente, os tribunais que recebem a atribuição do controle da
constitucionalidade das normas, órgãos tradicionalmente colegiados, em sua
maioria, apresentam dissensos internos significativos em suas decisões. E estes
dissensos são resolvidos, também não surpreendentemente, por alguma forma de
regra da maioria.
“Alguém poderia objetar que, nos Estados Unidos, ao menos, isto [renunciar
a nossas convicções morais em favor da decisão da maioria] não é o que exige a
nossa moralidade política. Pode ser que requeira que submetamos nossas visões
imparciais sobre a eleição política à decisão majoritária, mas não que submetamos
nossas convicções morais de princípio sobre a justiça ou os direitos ao processo
majoritário. Ao contrário, segundo esta objeção: reservamos um mecanismo
especial, uma forma não majoritária ou contramajoritária, para tomar decisões em
questões que os cidadãos considerem da maior importância para a justiça ou os
direitos. As questões de princípio que afetam a justiça ou os direitos são (ou podem
82
De resto, como já reconhecia o positivismo, uma abertura polissêmica inerente a qualquer
norma e mesmo a qualquer manifestação lingüística. Cf., em geral, do ponto-de-vista da
hermenêutica filosófica, Ricoeur, 2000., e, especificamente para o texto normativo jurídico, do
ponto-de-vista da filosofia analítica, Sgarbi, 2005. A linguagem normativa e o problema da
atribuição de sentido é também e profundamente abordada por Habermas, 2002c., do ponto-de-
vista da um pragmatismo moderado.
159
ser) resolvidas pelos tribunais; se consideram muito importantes para deixá-las à
mercê do processo majoritário.[...]
Creio que esta objeção é errônea e a razão pela qual é errônea é bastante
eloqüente no contexto das minhas preocupações.
De fato, é a nossa prática abandonar o princípio da regra da maioria quando
uma questão se traslada da tomada de decisões popular ou representativa para os
tribunais? A resposta é claramente não. O princípio da regra da maioria permanece
com a base fundamental para a resolução do desacordo sobre os méritos de uma
questão entre os membros de um tribunal determinado. [...] A diferença, quando
uma questão se traslada do legislativo a um tribunal ou ao referendo de um
tribunal, é de eleitorado, mas não uma diferença no método de decisão. Mantemos
o princípio da regra da maioria; só que agora se aplica a um corpo decisório com
nove indivíduos [na Corte Suprema dos EUA], em lugar de um órgão com centenas
(no caso de um parlamento) ou milhões de votantes (no caso da iniciativa
popular).” (WALDRON, 2004, p. 254-55)
Mas se a questão que vai aos tribunais não retira a regra da maioria de cena
para a resolução de um dissenso insolúvel pelo momento, então a única
justificativa para a manutenção da vocação revisora do sistema judiciário em
relação aos poderes eleitos é uma suposta superioridade na qualidade do discurso
e da argumentação que se dá no bojo deste sistema
83
.
(cc) O discurso jurídico que se dá nos tribunais, presente a teoria clássica do
processo como conflito de interesses, se dirigia, como afirmou Habermas, a
aplicar normas previamente dadas aos casos concretos, previstos, no esquema
83
A crítica de Amy Gutmann (2004) ao texto de Waldron citado, invocando, (i) o fato de
que o desacordo ético-moral não é, em si, moralmente neutro e de que, por isso (ii) o melhor
exemplo para a analogia da vocação contramajoritária não seria a própria regra da maioria nas
corte colegiadas, mas sim os corpos de jurados que decidem – nos EUA, mas não no Brasil – por
unanimidade; esta crítica não salva a “dificuldade contramajoritária” e o problema do défice
democrático dos tribunais. Quanto ao primeiro argumento, mais será dito adiante, e por ora só
calha adiantar que também a qualificação normativa sobre as alternativas do desacordo moral –
contra o “ceticismo” imputado a Waldron – depende da aceitação de que algum super-intérprete
detenha o poder normativo para esta avaliação, por fora do processo jurídico-democrático em que
tal avaliação tem aplicação. Quanto ao segundo argumento, sua fraqueza é evidente. Do ponto-de-
vista teórico, o júri não decide sobre normas, predominantemente, senão sobre fatos. É sua tarefa
reconhecer a verdade das pretensões elevadas pelas partes em litígio no caso. Nesta avaliação de
verdade, embora entrem também em questão, as concepções ético-morais dos participantes do
debate jogam papel menor e causam menos dissenso e desacordo. Ainda do ponto-de-vista teórico,
é uma escolha, dentre outras possíveis a regra da unanimidade e, mesmo feita, é preciso prever a
possibilidade – não tão remota – de que o dissenso seja insolúvel e a unanimidade não alcançada.
No caso do júri, esta possibilidade – nos EUA, novamente – é resolvida pela dissolução do júri e
pela convocação de um novo, com repetição da instrução probatória e tudo o mais. Está claro que,
do ponto-de-vista pragmático, esta opção é inservível para os tribunais, que não podem ser
dissolvidos e convocados a esmo, e que quase não tomariam decisões a tempo se precisassem
sempre de unanimidade. De resto, diga-se que a própria sugestão da unanimidade para analogia
com o contramajoritarismo supõe uma insustentável unanimidade de fundo e a priori quanto a
valores e normas morais, não ocorrente em sociedades pós-convencionais, como veremos.
160
normativo, apenas hipotética e abstratamente. Com a virada pós-positivista e a
reformulação na teoria da norma jurídica, o foco não era mais a norma dada, mas
a “justiça do caso concreto”. A teoria dos princípios e a assimilação destes a
valores compartilhados comunitariamente deu à jurisdição um papel de afirmação
axiológica desta comunidade, especialmente através da jurisdição constitucional.
Como visto acima, uma das facetas da judicialização da política, a faceta interna,
é a troca de lógicas procedimentais entre criação e aplicação de normas jurídicas,
ou entre discursos de justificação e de aplicação normativa (cf. HABERMAS,
2001, p. 222 et seq.).
Com a confusão entre normas e valores, no entanto, a jurisdição passa a
manipular valores sem passar pelo crivo democrático da conexão com a esfera
pública informal, seja através de eleições periódicas, seja através de mecanismos
de responsividade formais ou informais – plebiscitos e referendos, passeatas,
comícios, manifestações, e-mails, etc. A pouca porosidade da jurisdição para com
a esfera pública informal traz problemas para a livre manipulação que se lhe quer
dar sobre valores e concepções sociais de bem.
Entretanto, ainda assim, os neoconstitucionalistas pós-positivistas como
Barroso querem fazer crer que o judiciário e a comunidade jurídica que o circunda
são mais legitimados do que os demais poderes para promover, racionalmente, a
efetivação destes valores fundamentais. A primeira base teórica desta assertiva – a
de um consenso comunitário em torno de valores – será mais adiante criticada em
pormenores. A base subseqüente, mais retoricamente apelativa e menos
evidentemente vazia, está em que os poderes políticos representativos são
ilegítimos porque sucumbem a interesses e pressões político-eleitorais, ao passo
que as cortes são imunes a tas pressões. E embora seja verdade que os tribunais,
por não serem eleitos, têm menos que se preocupar com pressões eleitorais; e
embora seja verdade que tais pressões importam na determinação da atuação do
legislativo e do executivo muitas vezes – como demonstram, principalmente, as
teorias econômico-institucionalistas da democracia
84
–, não é certo que o contraste
se estabeleça fortemente entre tribunais imaculados e poderes eleitos corrompidos.
84
Cf. Przeworski, 1995; Pilatti, 2006.
161
“Oponentes do judicial review são às vezes acusados de adotar uma visão
ingenuamente otimista do poder legislativo. Mas, às vezes, nós fazemos isso
deliberadamente, contrastando [matching] uma imagem otimista com outra em face
da recusa dos defensores das cortes em levar em conta realisticamente o que ocorre
nelas.” (WALDRON, 2006, p. 1379)
Com efeito, não há sentido em contrastar uma teoria realista ou econômica
da prática legislativa com uma teoria normativa da prática jurisdicional. Ambas
assumem premissas teóricas distintas e, em muitos casos, contrapostas. O mesmo
modelo de indivíduo que maximiza utilidade e age segundo seus interesses no
legislativo tem de valer para o judiciário também, onde há vários interesses
egoístas a satisfazer – notoriedade, promoção, riqueza lícita ou ilícita, etc. E, se se
quiser abraçar uma metodologia pós-empiricista que mescla padrões explicativos
e científicos distintos (cf. BOHMAN, 1993) para promover a elucidação dos
objetos da ciência social, é preciso que estas mesclas de padrões se apliquem aos
mesmos fenômenos igualmente, não seletivamente.
Abandonada a idealização dos dois lados, no entanto, sobra apenas a
comparação direta quanto à legitimidade democrático-racional entre o judiciário e
a sua comunidade jurídica, e os demais poderes (eleitos). Barroso – e seus
interlocutores – assumiu sem incursão na teoria da democracia que cabia ao
primeiro ser o guardião da fragilidade política dos segundos e que democracia não
se mistura com maioria votante. Assumiu, além disso, também sem muita
fundamentação teórica, que a constituição (brasileira) positivou valores
compartilhados por toda a comunidade (brasileira), os quais, portanto, deveriam
ser realizados sempre na maior medida possível, quando contrapostos no caso
concreto, através da argumentação e da ponderação de princípios. Por fim,
assumiu, de novo à falta de uma teoria filosófica de base, que o intérprete do
direito teria acesso privilegiado a estes valores compartilhados e que deveria
promover a sua efetividade, tendo como via principal a assunção de um papel na
comunidade jurídico-judiciária de intérpretes da constituição, apta a, pela atuação
estatal do poder judiciário, garantir a força normativa da constituição.
Pois foi para suprir esta falta de base filosófica, perdida no caráter negativo
do pós-positivismo e no “sincretismo metodológico” (cf. BARROSO, 2006b) da
teoria jurídica a que deu azo, que Lenio Streck procurou o apoio da hermenêutica
162
filosófica, em rápida ascensão desde que Heidegger a popularizou, no início do
séc. XX.
3.3.2.
Lênio Luiz Streck e a hermenêutica jurídica gaúcha
Em muitos pontos, a reconstrução teórica das assertivas-chaves de Luís
Roberto Barroso valem também para Lênio Streck. Apesar de desenvolvida em
um espaço intelectual algo distinto de Barroso, Streck partilha com ele do tempo
teórico e do ponto de partida do ataque: o assim chamado e algo estilizado
85
“positivismo jurídico no Brasil”. Ambos começam a ganhar destaque na
comunidade jurídica pouco depois que a Constituição Federal de 05.10.1988 entra
em vigor e ambos partem da teoria negativa do pós-positivismo para levantarem
seus próprios edifícios teóricos. Barroso, formado na teoria do direito norte-
americana, parece mais pragmático e raso. A expressão “sincretismo
metodológico” com a qual o critica – junto a outros – Virgílio A. da Silva (2005)
é a melhor metáfora de um corpo teórico numeroso e esparso sem uma base
filosófica comum, que soube, por maior mérito, aproveitar uma série de
contribuições díspares de várias comunidades jurídicas distintas, convergentes no
trauma do fantasma nazi-fascista e no fetichismo e otimismo constitucional.
Também milita no sentido desta conclusão o fato de ser o “marco filosófico” do
neoconstitucionalismo de Barroso o pós-positivismo, ele mesmo um corpo díspar
e unido pela rejeição negativa ao positivismo – ou a uma versão qualquer dele.
Lênio Streck, oriundo de uma escola filosófica heideggeriana-gadameriana
do Rio Grande do Sul, procura adaptar este legado à teoria do direito para realizar
a crítica ao positivismo jurídico sobre pressupostos filosóficos mais sólidos.
Espera, com isso, suprir a série de lacunas teóricas que vulneraram muitas das
asserções de Luís Roberto Barroso.
85
Sem embargo do que já foi notado a respeito da disputa teórica entre positivismo e pós-
positivismo em geral e do “diálogo de surdos” no qual muitas vezes tal disputa se converte,
também no Brasil muitas das idéias e afirmações atribuídas ao um “positivismo formalista” são
retiradas de assunções apressadas e pouco construídas ou refletidas sobre o que realmente significa
o positivismo jurídico e como ele penetrou ou não na teoria e na dogmática jurídica brasileira. Cf.
um bom apanhado defensivo do positivismo, inclusive no Brasil, em Dimoulis, 2006, p. 45 et seq.
163
(a) Como dito, o ponto de partida é, em linhas gerais, à parte a maior acidez
da crítica, o mesmo:
“O novo constitucionalismo – que exige uma nova teoria das fontes, uma
nova teoria da norma e um novo modo de compreender o direito – ainda não
aconteceu, com a necessária suficiência, em terrae brasilis. Ainda não
compreendemos o cerne da crise, isso é, que o novo paradigma do direito
instituído pelo Estado Democrático de Direito é nitidamente incompatível com a
velha teoria das fontes, com a plenipotenciaridade dos discursos de
fundamentação, sustentada no predomínio da regra e no desprezo pelos discursos
de aplicação, e, finalmente, com o modo de interpretação fundado (ainda) nos
paradigmas aristotélico-tomista e da filosofia da consciência. Assim a teoria
positivista das fontes vem a ser superada pela Constituição; a velha teoria da norma
cederá lugar à superação da regra pelo princípio; e o velho modus interpretativo
subsuntivo-dedutivo – fundado na relação epistemológica sujeito-objeto – vem a
dar lugar ao giro lingüístico-ontológico, fundado na intersubjetividade.
Trata-se, pois de três barreiras à plena implementação do novo paradigma
representado pelo Estado Democrático de Direito. Essas barreiras fincaram raízes
na concepção positivista de direito, que identifica texto e norma, vigência e
validade, ignorando a parametricidade formal e material da Constituição, fonte de
um novo constituir da sociedade.” (STRECK, 2006b, p. 224-25, grifos do autor)
Ainda mais explícita a ambiciosamente do que Barroso, portanto, Streck
pretende refundar a teoria do direito (no Brasil), com base em uma tríplice
reformulação radical: na teoria das fontes, na teoria das normas e na teoria da
identificação do direito. De certa maneira, essa era, também, a fundamentação da
interpretação do pós-positivismo de Albert Calsamiglia (1998) – expressamente
citado por Streck (2006b, p. 225, nota 3). A diferença, no entanto, se mostra na
base teórica para a “superação” do positivismo. A base para esta empreitada de
Streck é a superação da “filosofia aristotélico-tomista e da filosofia da
consciência” – e, com ela, também do modelo de “liberal-individualista” de
“disputas interindividuais” (cf. STRECK, 1999, p. 320; IDEM, 2006b, p. 223),
justamente as bases de ataque também da hermenêutica de Heidegger-Gadamer.
Esta superação realizaria uma mudança paradigmática na compreensão ontológica
do direito. No entanto, não será tão fácil promover a transição da ontologia
filosófica para a filosofia do direito.
(b) O primeiro passo para “superar” a visão “metafísica” do paradigma
anterior do direito – de modelo “liberal-individualista” – é a nova compreensão do
papel do direito na contemporaneidade. Aqui, uma transformação de base
filosófica inspirada na hermenêutica heideggeriana-gadameriana é mesclada como
164
uma transição paradigmática sócio-histórica similar à que Habermas procura
descrever
86
. Com a mescla, um paradigma do “Estado Democrático de Direito”
deve superar o do Estado Liberal, assimilando as conquistas do “Estado Social”.
À diferença de Habermas, no entanto, o local desta transição paradigmática não é
– ou não é predominantemente – o horizonte sócio-histórico na qual o direito se
torna compreensível e ativo, mas a própria constituição, pela atividade da
comunidade jurídica. Superando o individualismo e o formalismo da atual “baixa
compreensão” constitucional, e sobre o incentivo da Constituição Federal de
05.10.1988, o jurista deve assumir seu papel no resgate das “promessas da
modernidade”.
“O Estado democrático é um plus normativo em relação ao Estado Social.
Dito de outro modo, o Estado Democrático de Direito põe à disposição dos juristas
os mecanismos para a implantação das políticas do welfare state, compatíveis com
o atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, é possível
sustentar que, no Estado Democrático de Direito, há – ou deveria haver – um
sensível deslocamento do centro de decisões do legislativo e do executivo para o
judiciário. [...]
Dito de outro modo, o Estado Democrático de Direito depende(ria) muito
mais de uma ação concreta do Judiciário do que de procedimentos legislativos e
administrativos. Claro que tal assertiva pode e deve ser relativizada, mormente
porque não se pode esperar que o Judiciário seja a solução (mágica) dos problemas
sociais. Entretanto [...] é pela via judiciária que é possível a realização dos
direitos que estão previstos nas leis e na Constituição, e, naquilo que se entende
por Estado Democrático de Drieito, o Judiciário, através do controle de
constitucionalidade das leis, pode servir com via de resistência às investidas dos
Poderes Executivo e Legislativo, que representem retrocesso social ou a
ineficácia dos direitos individuais ou sociais. (STRECK, 1999, p. 323)
O Estado Democrático de Direito, portanto, é um novo paradigma do direito
e a democracia que acompanha seu nome é um “plus normativo”, no sentido de
que se aproxima das promessas de mudança social inscritas no “modus
interpretativo” do direito. Democracia se mede, nesta linha, pela maior
proximidade dos resultados da aplicação da constituição em relação a uma
específica expectativa do que deve ser o resultado destas transformações sociais
pressupostas e inseridas na própria idéia/conceito de direito.
Obviamente, a primeira questão que daí ressalta é sobre a maneira pela qual
se vai poder construir ou descobrir estes parâmetros que permitam, ex ante, a
86
Cf. cap. 2.4, acima.
165
avaliação do grau de “modernidade” ou a correta compreensão e aplicação do
direito nos casos concretos. Se não houver um mecanismo qualquer que delimite o
significado “correto” destas promessas de modernidade embutidas no direito –
nomeadamente na constituição –, a avaliação normativa quanto à validade de
qualquer compreensão e aplicação sua vai, evidentemente, depender das próprias
convicções do jurista que a avalie, sem possibilidade de comunicação e debate de
suas concepções com outros que dele discordem, ou, pior, sem a possibilidade
teórica de discordância.
(c) Para afastar esta perplexidade, é que o segundo passo deve ser dado. Em
verdade, este segundo passo já estava embutido e latente no primeiro. O
paradigma do Estado Democrático de Direito em Streck não representa somente
uma mudança sócio-histórica, em que o jurista deve assumir o centro das decisões
políticas: é também uma mudança metodológica no modo de pensar o direito, a
fim de que ele possa assumir fundamentadamente esta tarefa gigantesca que o
espera. O jurista assume este papel de destaque no estado, porque a ele compete a
renovação da fusão de horizontes interpretativa que a constituição simboliza.
A constituição, num movimento ainda mais marcadamente fetichizante do
que no neoconstitucinalismo de Barroso, assume uma condição de pré-
compreensão fundamental sobre a qual o jurista trabalha, tal como se
teologicamente interpretasse sagradas escrituras.
“A falta de uma pré-compreensão impede o acontecer (Ereignen) do sentido.
Gadamer sempre nos ensinou que a compreensão implica uma pré-compreensão
que, por sua vez, é pré-figurada por uma tradição determinada em que vive o
intérprete e que modela os seus pré-juízos.
A tradição nos lega vários sentidos de Constituição. Contemporaneamente, a
evolução histórica do constitucionalismo no mundo (mormente no continente
europeu) coloca-nos à disposição a noção de Constituição enquanto detentora de
uma força normativa, dirigente, programática e compromissária, pois é
exatamente a partir da compreensão deste fenômeno que poderemos dar sentido à
relação Constituição-Estado-Sociedade no Brasil, por exemplo. Mais do que isso, é
do sentido que temos de Constituição que dependerá o processo de interpretação
dos textos normativos do sistema.
Sendo um texto jurídico [...] válido tão-somente se estiver em conformidade
com a Constituição, a aferição dessa conformidade exige uma pré-compreensão
(Vorverständnis) acerca do sentido de (e da) Constituição, que já se encontra, em
face do processo de antecipação de sentido, numa co-pertença ‘faticidade-
historicidade do intérprete e da Constituição-texto infraconstitucional’. Um texto
166
jurídico [...] jamais é interpretado desvinculado da antecipação de sentido
representado pelo sentido que o intérprete tem da Constituição”. (STRECK, 2004,
p. 243-44)
A pré-compreensão do mundo, fruto de cristalizações lingüísticas de sentido
na tradição cultural ou na “consciência histórica” (cf. GADAMER, 1995, passim)
de uma determinada comunidade, destaca-se, em Streck, de sua totalidade para
apreender a “lingüisticalidade” ôntica do mundo como um todo(cf. IDEM, 1977b)
para concentrar-se e localizar-se como tradição específica do direito, tradição
jurídica. Neste sentido, a conversão do apanhado amorfo feito pelo “sincretismo
metodológico” pós-positivista de Barroso para a condição de postulados
hermenêuticos derivados da pré-compreensão pela tradição jurídica (“mormente
no continente europeu”) acerca dos sentidos da constituição não parece trazer
vinho novo ao novo odre. Traz, no entanto, um novo estatuto teórico para o que
era apenas arbitrariamente apontado como métodos ou princípios de interpretação
constitucional, sem muita preocupação quanto à sua origem ou fundamentação
teórica.
(d) A hermenêutica filosófica de Heidegger e Gadamer, neste ponto, tem,
sem dúvida, muito a oferecer. Com a “virada lingüística” da hermenêutica
filosófica, Streck ganha, simultaneamente, um ponto de crítica ontológico-
epistemológica ao positivismo (jurídico) e um ponto de apoio para o assentamento
do texto constitucional como expressão de uma produção de sentido que não pode
ser compreendida fora de uma determinada tradição cultural.
A linha epistemológica pós-empiricista que parte da recepção
epistemológica das teorias de Gadamer, principalmente, já é ampla e sedimentada
(cf. TAYLOR, 1987; GUIGNON, 1991). A idéia da produção de sentido social
pelos atos humanos, e da necessidade de interpretação dos fatos sociais pela
ciência social (cf. BOHMAN, 1993, p. 102 et seq.; HABERMAS, 1984, p. 102 et
seq.) tem muito a dever à intuição primordial de Heidegger, depois conduzida
adiante por Gadamer. Grande parte desta tradição epistemológica da segunda
metade do séc. XX, que, além de Gadamer, procura incorporar a filosofia da
linguagem do segundo Wittgenstein, parte de uma crítica da epistemologia
positivista-conductista-behaviorista que até então dominava a produção do
167
conhecimento em ciências sociais, à moda das ciências naturais. Autores como
Kuhn e Feyerabend (cf. B. S. SANTOS, 2003, BOHMAN, 1993) deram
contribuições importantes na linha da sociologia da ciência e da epistemologia,
que culminou com a incorporação da filosofia da linguagem – de vários matizes
diferentes – da filosofia analítica, à hermenêutica filosófica ao pragmatismo
filosófico; todos com o objetivo de auxiliar as ciências sociais – ou uma forma
qualquer de saber diferentemente chamada – a produzir conhecimento, agora que
a inexorabilidade da linguagem para a compreensão e interpretação dos fatos
sociais se mostrara (cf. GUIGNON, 1991; HABERMAS, 2002d)
87
.
A bem da verdade, Gadamer não queria – primordialmente
88
– produzir uma
revolução epistemológica. Heidegger muito menos. Para um ou para outro, a
hermenêutica filosófica era uma maneira de reconhecer o potencial onímodo da
linguagem para promover um conhecimento “escondido”. A idéia de Heidegger
era (re)conhecer a universalidade sem a metafísica cartesiana; sem a necessidade
de apelar para realidades ou universos apriorísticos, independentes do tempo e do
espaço em que estamos todos já mergulhados. O conceito de diferença ontológica,
tão caro a Streck (cf. 2006a, passim), que separa o Ser (Sein) do ente (Seiende), o
ontológico do ôntico.
87
Ainda hoje, a melhor metáfora desta inexorabilidade continua sendo a do “círculo
hermenêutico”. Embora, como o próprio nome denuncie, seja este conceito uma criação da
hermenêutica filosófica, a sua expansão para qualquer epistemologia pós-empiricista parece
justificada, já que é marca desta epistemologia o reconhecimento de que “temos vedado um acesso
direto – e não-mediado lingüisticamente – à realidade ‘nua’.” (HABERMAS, 2002b, p. 10). Em
linhas gerais, o círculo hermenêutico quer dizer duas coisas: na sua formulação original
ontológica, diz com a necessidade da contínua interpenetração entre o ôntico e ontológico, entre o
sentido sempre presente e o sentido transcendente dos fatos e atos sócias; neste sentido, o círculo
hermenêutico é um fluxo de produção de sentido que vai do particular para o universal e de volta,
a fim de que a linguagem possa efetivamente mostrar-se fundida com o mundo fenomênico e como
chave para sua compreensão (cf. GADAMER, 1996, p. 73 et seq.; IDEM, 1977c; HABERMAS,
2002d, p. 80-83). Em sua apreensão epistemológica, o círculo hermenêutico representa a
impossibilidade de fugir da linguagem para a explicação e compreensão de qualquer ato social,
uma vez que o seu significado só pode ser sistematizado e transmitido por meio da linguagem,
que, por sua vez, só pode ser aprofundada dentro da própria linguagem. Não há, portanto, meio de
sair do círculo lingüístico em que todos, por compreendermos e produzirmos sentido social como
nossos atos no dia a dia, estamos já e irremediavelmente, mergulhados (cf. TAYLOR, 1987, p. 35
et seq.; BOHMAN, 1993, p. 102 et seq.)
88
Os trabalhos de Gadamer tratam também de epistemologia, obviamente, mas ele
reconhece, com Heidegger, que “o compreender é a forma original de realização do ser-aí humano,
na qualidade de ser-no-mundo. E, antes de toda diferenciação do compreender nas duas direções
do interesse prático e do interesse teórico, o compreender é um modo de ser-aí que o constitui em
‘saber-ser’ e ‘possibilidade’.” (GADAMER, 1996, p. 50)
168
“O semideus Dioniso oferecera-se tanto aos românticos como a Nietzsche
como o deus ausente, que, por meio, do seu ‘distanciamento extremo’, dava a
entender a uma modernidade abandonada pelos deuses o que lhe foi retirado em
energias sociais de coesão no curso de seu próprio progresso. A idéia da diferença
ontológica serve agora como ponte entre essa idéia de Dioniso e a questão
fundamental da metafísica. Heidegger separa o Ser, que sempre fora compreendido
como o Ser do ente, do próprio ente. Visto que o Ser só pode atuar com portador do
acontecer dionisíaco se se tornar em certa medida autônomo – como o horizonte
histórico dentro do qual o ente aparece pela primeira vez.
O ente, aquilo que se apresenta a nós no dia-a-dia como parte da história e
do tempo, aquilo que é , o ser-aí (Da-sein), só pode ser signo e mostra do Ser
(Sein) total, que escapa à análise transcedental ou fenomenológica
89
e só pode ser
acessado a partir da “lingüisticalidade” fundamental do mundo (cf. GADAMER,
1977b e 1977c). A recepção das intuições de Heidegger por Gadamer alguns anos
depois ratificou e ampliou o papel da linguagem na compreensão do ser e o papel
da tradição e da consciência histórica na pré-compreensão da historicidade do
tempo como condição de possibilidade para qualquer compreensão do mundo.
“Tais quais, estas linhas [de Heidegger sobre o círculo hermenêutico] não
enunciam apenas as exigências que se impõem à prática da compreensão. Elas
descrevem a maneira pela qual procede sempre a interpretação que visa a uma
compreensão cuja medida é a ‘coisa mesma’. É a primeira vez que se afirma
explicitamente o sentido ontologicamente positivo do círculo que implica a
compreensão. Toda interpretação autêntica deve se precaver contra o arbitrário das
idéias barrocas que tocam o espírito, e contra os limites derivados de hábitos
inconscientes de pensar. É evidente que, para ser autêntica, a visão da investigação
deve ser dirigida à ‘coisa mesma’, e de maneira que ela seja avaliada por assim
dizer ‘em pessoa’. É mesmo evidente que a compreensão fiel do sentido de um
texto, por exemplo, não é o caso de simples desejo mais ou menos vago, nem de
‘boas e piedosas intenções’, mas constitui bem o sentido mesmo do problema que
designava Heidegger por ‘tarefa primeira, permanente e última’ da compreensão
interpretativa. Ora o caráter circular da compreensão é precisamente o resultado
[aboutissement] do esforço que sustenta o intérprete para manter-se rigorosamente
nesse programa, a despeito dos erros que poderá cometer no curso de suas
investigações.” (GADAMER, 1996, p. 78)
Aqui, a figura do intérprete reaparece, mas agora para designar qualquer
pessoa. Num mundo “preso” no círculo hermenêutico, a chave para os fenômenos
(o ser-aí) e deles para o Ser é a interpretação de significados presentes em
89
É no entanto clara a presença e a inspiração do método da análise transcedental da
fenomenologia de Husserl, que procurava identificar e mostrar a existência do sujeito a partir da
intencionalidade que dirigia aos objetos. Cf. Costa, 1996. O próprio Gadamer (1977a e 1996, p.
49-50) presta grande tributo à fenomenologia de Husserl e Max Scheler, e os aponta precursores
da virada que Heidegger dará na filosofia metafísica, ao descobrir e afirmar o papel insubstituível
da linguagem na pré-compreensão e na antecipação de sentido do Ser. De fato, Heidegger foi
discípulo de Husserl.
169
qualquer situação e em qualquer momento ontológico, tal como se interpretam
textos propriamente ditos
90
. O mundo só se apresenta o sujeito a partir da – e na
qualidade de – dinâmica textual-significante e, para abri-lo (cf. HABERMAS,
2002d, passim), é preciso se inserir nesta atividade ininterrupta de pré-
compreensões e antecipações de significado, que misturem num mesmo contexto
de continuidade ou ruptura tradicional as dinâmicas históricas do passado,
presente e futuro.
(e) Convertida numa característica ontológica fundamental, a hermenêutica
se transmuda em uma atividade inafastável, mas também irredutível a métodos e
finalidades rígidas. Converte-se, portanto, numa espécie de “arte” (cf.
HABERMAS, 1996a, p.21), de dinâmica inexplicável senão a partir de si mesma
que deve continuar “a despeito dos erros que poderá cometer”, haja vista que nada
transcende ou se coloca fora da “lingüisticalidade” do mundo, nem o ôntico (ente)
nem o ontológico (Ser). A linguagem é parte deste mundo, mas ao mesmo tempo
o modo pelo qual ele se abre. E a atividade da linguagem só pode ter lugar nas
trocas intersubjetivas e intertemporais que procuram atribuir novos sentidos a
manifestações significantes de outros contextos. A(s) tradição(ões) em que
produzidas as manifestações de significado precisam se apropriar de sua histórica
(cf. GADAMER, 1996) e, também, dialogar com outras tradições a fim de
vislumbrar novos sentidos em diferentes manifestações, e, como isso, caminhar no
sentido da abertura do mundo
91
. Este diálogo intersubjetivo e intertradicional
permite uma fusão de horizontes interpretativos (cf. LINGE, 1977, p. xxv-xxviii)
e, esta fusão, por sua vez, é o que promove a possibilidade de interpretação em si
e, em última análise, a abertura do mundo.
“O que estou descrevendo é o modo de toda a experiência humana do
mundo. Chamo esta experiência hermenêutica porque o processo que estamos
descrevendo é repetido continuamente durante a nossa familiar experiência.
sempre um mundo já interpretado, já organizado em suas realidades básicas, no
qual a experiência aparece [steps] como algo novo, irritando [upsetting] o que
levara as nossas expectativas e atual [undergoing] reorganização, em si, a revoltar-
se [in the upheaval]. Mal-entendidos e estranhezas não são os primeiros fatores de
tal modo que evitar mal-entendidos pudesse ser visto como a tarefa específica da
90
Daí Taylor (1987, p. 33) falar em “textos ou situações análogas a textos” e Ricoeur
(2000, p. 20 et seq.) falar em “dialética do evento-significação”.
91
Gadamer (1977b e 1977d) recorre ao exemplo da tradução e da arte como exemplos de
aplicação desta abertura do mundo e diálogo de tradições através e na linguagem. Ricoeur (2000,
passim) utiliza a metapsicologia freudiana, a arte e a teologia como aplicações teóricas.
170
hermenêutica. Exatamente o oposto é o caso. Apenas o apoio de entendimento
comum e familiar torna possível a entrada [venture] no alienígena, o destacar
[lifting up out of] algo do alienígena, e logo o aumento e enriquecimento da nossa
própria experiência do mundo.” (GADAMER, 1977b, p. 15)
A universalidade da fusão de horizontes corresponde à universalidade da
linguagem na leitura do mundo, que, por sua vez, conduz à universalidade
(ontológica) da hermenêutica.
“Nós estamos sempre já vinculados [biased] em nosso pensamento e
conhecimento pela nossa interpretação lingüística do mundo. Crescer nessa
interpretação lingüística significa crescer no mundo. Neste sentido, a linguagem é a
real marca de nossa finitude. Está sempre além de nós. [...] Realmente, não há
consciência individual de todo, na qual a linguagem falada não esteja presente. [...]
[...]
A linguagem não é um domínio delimitado do falável [speakable], contra o
qual outros domínios infaláveis [unspeakable] poderia se colocar. Ao invés, a
linguagem é onímoda [all-encompassing]. Não há nada que seja fundamentalmente
impedido de ser dito, no sentido que nosso ato de querer dizer [meaning] tenciona-
o. Nossa capacidade para dizer corresponde incansavelmente com a universalidade
da razão. Logo todo diálogo tem um inerente infinitude e não tem fim.”
(GADAMER, 1977c, p. 64 e 67)
A hermenêutica, como interpretação lingüística do mundo, portanto é
universal em sua presença – inevitável pelo círculo hermenêutico em que já nos
encontramos por estar no mundo –; porém, ao mesmo tempo, deriva o sucesso de
sua atividade das pré-compreensões culturais que têm lugar em determinadas
tradições. Embora estas tradições e as pré-compreensões correlatas não sejam
inafastáveis ou fixas e possam ser postas em questão, até certo limite (cf.
GADAMER, 1977b, p. 8-9), fato é que a comunicação de tradições no tempo e no
espaço só pode ocorrer através da atividade interpretativa mesma, na fusão de
horizontes. E esta fusão não é um método, mas um (modo de) ser.
(f) A partir deste vasto, complexo e enigmático arcabouço filosófico, Streck
vai procurar embasar uma teoria da constituição – e do direito – que corresponda e
explique este paradigma do Estado Democrático de Direito. A princípio, a
aplicação da hermenêutica filosófica de Heidegger-Gadamer ao direito é não só
imediata, como óbvia. Afinal, mais obviamente do que a maioria dos fenômenos
sociais, o direito incorpora não só a característica de se apresentar na forma de
textos – razão pela qual o interpretação jurídica é um ramo da teoria do direito já
secular (cf. PÁDUA, 2008b) –, mas também a dimensão temporal e espacial da
fusão de tradições é mesmo inerente à dinâmica de produção de normas, no
171
contexto sócio-político e teórico ainda dominado pelo estado-nação (cf.
HABERMAS, 2000, p. 81-85). Além do mais, a ascensão do
neoconstitucionalismo pós-positivista e sua virada ao caso concreto e à aplicação
do direito trouxe a necessidade do aprofundamento de uma teoria da jurisdição e
da interpretação do direito que suplantasse o mero ato de vontade – ou ato
discricionário – com que a teoria positivista lidava com a última ponta das normas
jurídicas.
O reconhecimento da hermenêutica filosófica em Streck, no entanto,
assumiu particularidades a partir da ótica da teoria constitucional. Não lhe bastou
afirmar uma crítica metodológica ao positivismo jurídico ou afirmar a influência
da filosofia da linguagem para os processos de compreensão de textos. Streck
quis, efetivamente, ver um Ser no direito e repetir, quase passo a passo, a crítica
heideggeriana à metafísica idealista da modernidade:
“A tese que desenvolvo dever ser entendida como processo de desconstrução
da metafísica vigorante no pensamento dogmático do direito (sentido comum
teórico). A tarefa desta crítica é a de ‘desenraizar aquilo que tendencialmente
encobrimos’ (Heidegger-Stein). A metafísica pensa o ser e se detém no ente; ao
equipara o ser ao ente, entifica o ser, através de um pensamento objetificador. Ou
seja, a metafísica, que na modernidade recebeu o nome de teoria do conhecimento
(filosofia da consciência), faz com que se esqueça justamente da diferença que
separa ser e ente.
No campo jurídico, esse esquecimento corrompe a atividade interpretativa,
mediante uma espécie de extração de mais-valia do ser (sentido) do direito. O
resultado disso é o predomínio do método, do dispositivo, da tecnicização e da
especialização, que na sua forma simplificada redundou numa cultura jurídica
estandardizada, na qual o direito não é mais pensado em seu acontecer.”
(STRECK, 2006a, p. 138-39)
Recebida pela teoria do direito, a hermenêutica filosófica se insere nela para
remodelá-la. Com isso, não é a teoria do direito que se insere na dinâmica
fundamental da diferença ontológica que desvela o Ser absoluto, mas o Ser que
penetra o direito para procurar operar na sua própria dinâmica.
“A Crítica Hermenêutica do Direito, fincada na matriz teórica originária da
ontologia fundamental, busca, através de uma análise fenomenológica, o des-
velamento (Unverborgenheit) daquilo que, no comportamento cotidiano, ocultamos
de nós mesmos (Heidegger): o exercício da transcendência, no qual não apenas
somos, mas percebemos que somos (Dasein) e que somos aquilo que nos tornamos
através da tradição (pré-juízos que abarcam a faticidade e historicidade de nosso
ser-no-mundo, no interior do qual não se separa o direito da sociedade, porque o
ser é sempre o ser de um ente, e o ente só é no seu ser. sendo o direito entendido
172
como a sociedade em movimento), onde o sentido já vem antecipado (círculo
hermenêutico).” (IBIDEM, p. 139)
A vagueza da aplicação da hermenêutica filosófica parece derivar de dois
problemas fundamentais: em primeiro lugar, do fato de que ela lida com a
totalidade do Ser e que, por isso, é universal. O objetivo da hermenêutica
filosófica não é estudar o ente em si, mas utilizá-lo para desvelar o Ser, um
conceito enigmático e que se pretende inserido na dinâmica histórica (cf.
HABERMAS, 2002a, p. 187 et seq.), sem com ela confundir-se senão como ser-aí
(Da-sein)
92
. Neste sentido, o direito é um ente, uma parte da sociedade, inserido
no tempo e no espaço, do qual se pode, como em qualquer ente, com a tomada de
consciência da linguagem, extrair a presença do Ser, na forma de um ser presente
na historicidade, como ser-aí (Da-sein).
E aqui se esbarra com o segundo problema: como a hermenêutica filosófica
na linha de Heidegger-Gadamer se recusa a reconhecer-se como um método, mas
afirma-se, antes de tudo, uma ontologia, a aplicação de seus postulados ao direito
criam o mesmo dilema que para a sua aplicação em geral: ou se afirma um modo
de interpretar e apreender as dinâmicas substantivas da
cultura/tradição/consciência histórica – e, com isso, se afirma relativista (cf.
HABERMAS, 2001) – ou defende a sua universalidade como dinâmica estética e
se perde no subjetivismo do demiurgo-hermeneuta que promove, de alguma
maneira melhor do que os outros, a interpretação do mundo (cf. IDEM, 2002a).
Streck (2006a, p. 137 et seq.) não quer admitir nenhum dos lados deste
dilema. De um lado, afirma a universalidade do problema hermenêutico, calcado
na compreensão intersubjetiva da linguagem como constituição do mundo. Com
isso, procura afastar-se do relativismo, criticando a “metafísica”.
“Sem dúvida, a cada época e, eventualmente, cada indivíduo o faz a sua
maneira e, assim, ‘diversamente’. Mas, continua Grondin, o que cada tentativa de
92
O jogo de palavras de Heidegger só pode ser amplamente compreendido, se se perceber
que a em alemão, a palavra Dasein significa “existir”. Então, com a dissociação entre Da
(advérbio de lugar: “aí”) e Sein (verbo substantivado: “ser”), Heidegger procura mostrar que o que
existe é um momento do Ser que se insere no tempo, no horizonte histórico que é sempre uma
cristalização do passado e uma antecipação do futuro. Para uma apresentação honesta da
hermenêutica filosófica de Heidegger-Gadamer, com os olhos voltados para o direito, embora sob
o mesmo signo tecnocrático que caracteriza o pós-positivismo em geral, como temos visto, cf.
CAMARGO, 2005.
173
compreensão pretende segue sendo uma verdade, sobre a qual se pode
eventualmente discutir. Seria um curto-circuito histórico, explicara como relativista
a verdade aceita, no caso, de maneira diversa. [...] um relativismo, comumente
entendido como a concepção segundo a qual determinada coisa, ou mesmo
qualquer coisa, é exatamente como qualquer outra, de fato nunca foi defendido
seriamente. Em todo caso, não pela hermenêutica, que afirma, certamente, que as
experiências que nós fazemos com a verdade estão inseridas em nossa situação, e
isso significa: na conversação interior que nós realizamos constantemente conosco
mesmos e com os outros. [...] Quem fala do relativismo pressupõe que poderia
existir para os humanos verdade absoluta, ou desligada de nossos questionamentos.
Como se alcança uma verdade absoluta e não mais discutível?” (STRECK, 2006a,
p. 138)
De outro lado, defende, logo depois de afirmar a necessidade da diferença
ontológica no direito, mas dizendo que a hermenêutica tem de superar as
“dualidades metafísicas” do direito, Streck procura afirmar a importância do texto
como afastamento da discricionariedade do intérprete, afirmada no positivismo:
“O texto não é, assim, apenas um enunciado lingüístico, que não se sustenta
em discursos de fundamentação; o texto não existe em uma espécie de ‘textitude’
metafísica; o texto é inseparável de seu sentido; textos dizem sempre respeito a
algo da faticidade; interpretar um texto é aplicá-lo; daí a impossibilidade de cindir
interpretação de aplicação. Salta-se do fundamentar para o compreender (e,
portanto, aplicar). Aqui, a importância da diferença ontológica entre texto e norma,
que exatamente representa a ruptura dos paradigmas objetivista-aristotélico-tomista
e da subjetividade (filosofia da consciência). Trata-se, enfim, da superação dos
dualismo que caracterizam o pensamento metafísico.” (IBIDEM, p. 140-41)
Ora afirmando a diferença ontológica, ora criticando o dualismo metafísico,
Streck precisa, ainda, fazer inserir na interpretação do direito algo que
efetivamente impeça a discricionariedade.
“Entretanto, deve-se alertar para a relevante circunstância de que a afirmação
‘a norma é (sempre) produto da interpretação do texto’, ou que o ‘intérprete sempre
atribui sentido (Sinngebung) ao texto’, nem de longe pode significar a possibilidade
deste – o intérprete – poder dizer ‘qualquer coisa sobre qualquer coisa’, atribuindo
sentidos de forma arbitrária aos textos, como se texto e norma estivessem
separados (e, portanto, tivessem ‘existência’ autônoma). Ou seja, a norma – assim
entendida – não pode superar o texto; ela não é superior ao texto. Como bem diz
Gadamer, quando o juiz pretende adequar a lei às necessidades do presente, tem
claramente a intenção de resolver uma tarefa prática. Isto não quer dizer, de modo
algum, que sua interpretação da lei seja uma tradução arbitrária.” (STRECK, 2005,
p. 85)
Como se nega, no entanto, a ser um método, a hermenêutica filosófica ainda
encontra problemas em mostrar como o texto pode impedir o intérprete –
nomeadamente o juiz – de ser arbitrário, especialmente diante de uma tradição
complexa e fragmentada como a brasileira.
174
Um último mecanismo de que lança mão Streck, então, é a teoria
dworkiniana de crítica ao positivismo de Hart. Apropriando-se de idéia de que os
princípios estabelecem normas no lugar da discricionariedade judicial, pretende
Streck que os princípios, ao invés de demonstrarem ou incorporarem valores ao
ordenamento jurídico, sirvam para “fechar” a interpretação do direito, e, com isso,
retirá-la da “zona de penumbra” do arbítrio judicial (cf. STRECK, 2006a, p. 141
et seq.). Os princípios “fecham” a interpretação de dois modos: por um lado,
quando se amoldam à “superação do esquema sujeito-objeto [que] faz com que os
sentidos se dêem na intersubjetividade” (IBIDEM, p. 146); por outro lado, quando
se unem à doutrina que deve controlar as decisões dos juízes, fugindo da “cultura
manualesca, baseada em verbetes jurisprudenciais” (IBIDEM, p. 145).
(g) Com a virada a Dworkin, no entanto, Streck afirma o que queria negar.
Em primeiro lugar, já pela sua adesão à hermenêutica gadameriana, mas com o
reforço de Dworkin, Streck tem de “confiar antropologicamente” em alguma
tradição histórica, da qual retire uma pré-compreensão, cristalizada em princípios
jurídicos que evitem o arbítrio judicial. Em segundo lugar, ao dar à doutrina o
papel de controlar este arbítrio, Streck afirma o seu papel demiúrgico, como
membro privilegiado da sociedade para captar o ser-aí da constituição e, como ela,
o Ser a partir do direito. Se se juntam estas duas características com a defesa
intransigente que faz da jurisdição constitucional e seu papel de promover
progresso num país de “modernidade tardia” como o Brasil (cf. STRECK, 2006a,
p. 11), tem-se que muito mais profunda e fundamentadamente do que Barroso,
Streck promove conscientemente uma apreensão do direito pelo jurista e seu
enclausuramento em uma comunidade jurídica de intérpretes do seu (verdadeiro)
ser-aí. Com isso, mais do que Barroso, Streck defende e fundamenta a tecnocracia
jurídica brasileira.
A intersubjetividade a que recorre Streck, com efeito, não é a
intersubjetividade da comunicação atual ou potencial dos sujeitos envolvidos na
produção e aplicação das normas institucionalizadas pelo direito. Não é, pois, a
intersubjetividade do jogo de dar e receber razões nos discursos (públicos ou
privados) interpessoais (cf. HABERMAS, 2002c). O que em Heidegger era a
abertura do mundo (do Ser) através da linguagem que, portanto, se desconectava
175
da dimensão comunicativa em favor de uma semântica transcendente que procura
o “acontecer da verdade ontológica”; em Gadamer assume a forma de uma
comunicação não-atual entre um autor e um intérprete, em busca de uma
interpretação como fusão de horizontes. Ainda assim, no entanto, a verdade
continua um acontecer desta fusão de horizontes e a validade das assertivas
lingüísticas que permitem a interpretação e a compreensão em primeiro lugar não
pode ser afirmada ou negada. A dimensão comunicativa da linguagem continua
subjugada em prol de uma descoberta semântica das tradições histórico-culturais
e, com elas, do mundo em que estão inseridas (cf. HABERMAS, 2002d, p. 82-
90).
Sem a dimensão da comunicação atual, no entanto, e sem uma metodologia
de avaliação das pretensões de validade que são levantadas pelos participantes
nesta interação comunicativa, a própria interpretação se encastela no domínio de
poucos, aos quais a “verdadeira tradição se abre”. Interessantemente, no entanto, é
o próprio Streck quem incessantemente critica a tradição (jurídico-política)
brasileira, ora acusando o “paradigma liberal-individualista” pelo descumprimento
das “promessas da modernidade no Brasil”, ora acusando a inércia da comunidade
jurídica em remediar este descumprimento e a “baixa compreensão
constitucional” que dissemina. Portanto, para a “correta” ou “autêntica” pré-
compreensão da constituição, tem ele de recorrer à tradições européias, como
vimos (cf. STRECK, 2004).
Além disso, o jurista, responsável pela efetividade da constituição e pela
exortação ao poder judiciário, novo “centro de decisões políticas”, precisa se auto-
compreender guardião do ser-aí da constituição, guardião da verdadeira ou
autêntica pré-compreensão da constituição. Que haja muita discordância sobre as
interpretações das normas constitucionais e da constituição como um todo só pode
ser sintoma da “baixa compreensão” deste ser-aí, não um sintoma da pluralidade
de pretensões de validade – verdade, correção normativa, ou sinceridade (cf.
HABERMAS, 1984, p. 273 et seq.) – que diferentes sujeitos podem
legitimamente levantar sobre os mesmos textos e situações do mundo-da-vida.
176
Todavia, o jurista só pode assumir esta baixa-compreensão da constituição
se ele mesmo se coloca numa posição de compreensão superior à daqueles que
discordam dele, sejam eles também juristas ou não. A verdade, correção ou
sinceridade das assertivas não valem mais pelo poder de suas razões justificantes,
senão pela sua correspondência com o acontecer ontológico de uma constituição
altamente fetichizada e tornada totêmica. E ninguém melhor do que o jurista para
determinar – à falta de um método pressuposto ou comumente aceito – quando
esta correspondência se produz.
As interpretações visivelmente heterodoxas que o próprio Streck faz das
normas constitucionais
93
e a sua procura freqüente por legitimar a jurisdição
constitucional interventiva na esfera pública a partir dos seus supostamente
modernizantes resultados
94
militam em favor desta posição de superioridade
interpretativa assumida pelo jurista em face das interações comunicativas do dia-
a-dia na esfera pública. A democracia é reduzida a uma compreensão autêntica da
constituição, dissociada esta de qualquer dinâmica política atual, especialmente a
em que fora criada. A totemização da constituição a torna um acontecer
ontológico; da mesma forma e mais profundamente do que no caso do pós-
positivismo em geral, a constituição se torna simbólica desta totemização e a sua
compreensão se dissocia das interações democráticas.
Sem atenção a um processo de trocas de razões em prol do convencimento
livremente promovido, num discurso o mais próximo possível de um ideal
regulativo, democracia vira sinônimo de resultados (jurisdicionalmente) corretos.
Sem um método público e conscientemente compartilhado de avaliação desta
correção, tais resultados ficam à mercê de um grupo que domine a super-
semântica constitucional por causa de sua preparação técnico-acadêmica.
Na filosofia, o resultado não-acidental desta concepção foi a defesa
consciente e teoricamente orientada do nazismo (cf. HABERMAS, 2002a, p. 218-
25; FAYE, 2005). No direito, o resultado desta concepção é a elevação maciça do
intervencionismo judicial – e da comunidade jurídica que o circunda – até a
93
Cf., especialmente, Streck, 2004.
94
Cf. Streck, 2006a, p. 119 et seq. e passim
177
usurpação da dinâmica democrática política. Resta agora ver como tal usurpação
ocorre do ponto de vista social.
4.
Democracia, judicialização da política e pós-positivismo:
enfraquecimento das estruturas do mundo-da-vida
A tecnocracia jurídica só faz sentido se o seu significado tecnocrático for
exposto como mecanismo que se opõe outro tipo de exercício do poder (kratos
1
)
que não tenha a via do domínio de uma técnica como critério (des)legitimador.
Usualmente, a tecnocracia, ou o exercício (ou o domínio) do poder pelos
detentores da técnica é oposto à democracia, ou o exercício (ou o domínio) do
poder pelos detentores do status de povo (demos). Em tese, o único motivo pelo
qual a democracia se assume um melhor regime de exercício do poder é algum
consenso sócio-culutral que se criou em torno de sua correção como modelo e de
seu valor como idéia. Historicamente muitos defenderam alguma forma direta ou
indireta de tecnocracia, desde a República de Platão até, para o contexto
brasileiro, os militares do pós-64.
A derrocada do Regime Militar no Brasil, sobre os escombros de uma crise
político-econômica brutal, no entanto, somados ao horizonte moderno de
compreensão do mundo que nós, imperfeitamente que seja, herdamos da Europa
Ocidental (cf. O’DONELL, 2004) por meio de (parte da) nossa tradição
intelectual, determinaram que, ao menos como idéia explícita, a democracia seria
o fim a alcançar, como regime de governo e como modelo de estado, nos alvores
da Nova República. Portanto, na qualidade de ameaça à democracia, a
tecnocracia, especialmente nos moldes econômico-administrativos típicos – mas
não exclusivos – do pós-64, estava vedada.
Este marco regulativo em que se convertia a democracia no final da década
de 1980, no entanto, parece agora, olhando para trás, chocar-se com a nossa real
tradição sócio-cultural, que nunca valorizou verdadeira e efetivamente a
socialização dos sujeitos como cidadãos autônomos e atores ativos em uma esfera
pública mais ou menos livre da pressão sistêmica do estado. No segundo capítulo
deste trabalho, vimos como uma ruptura tecnocrática dominou o meado do séc.
XX no mundo ocidental, primeiro como tecnocracia administrativa, depois como
1
Cf. para uma interessante análise etno-etimológica deste termo grego no contexto da
política daquela comunidade antiga, Ober, 2008
179
tecnocracia jurídica. Vimos também como, no Brasil, sem efetiva ruptura como
uma qualquer tradição democrática – nunca nem em germe afirmada na esfera
pública brasileira –, a tecnocracia administrativa logrou seu caminho através do
estamento burocrático e dividiu sua influência colonizadora da esfera pública com
a tecnocracia jurídica a partir da Constituição Federal de 05.10.1988, em princípio
pensada, justamente, para (re)democratizar o país.
Vimos também como uma evolução teórica que vai do prudente romano ao
pós-positivismo neoconstitucionalista, passando pelo cientista do direito
positivista, tornou possível e plausível ao jurista ver-se como agente privilegiado
desta nova fase tecnocrática centrada no direito e sua aplicação jurisdicional ao
caso concreto. O jurista, munido agora da posição de salvador da democracia
ameaçada pelo perigo positivista, (re)assume a função de condutor da política,
valendo-se, para isso, do domínio que tem sobre a técnica de aplicação da
constituição. Esta, por sua vez, simbolizada como muito mais que um documento
jurídico-normativo concreto, hipostasia-se dos seus contextos históricos, políticos
e sociais de formação e afirmação para tornar-se um totem, lançado sob a guarda
zelosa do pai da comunidade, a justiça constitucional. Por fim, no final do terceiro
capítulo, vimos como duas das mais populares versões do pós-positivismo
neoconstitucionalista operacionalizaram este arcabouço conceitual para, também
no Brasil, longe do fantasma do nazi-fascismo, implantar, algo artificialmente, a
mesma necessidade de proteção superegóica da jurisdição – diante da decadências
dos poderes políticos eleitos.
Todo este desenvolvimento foi assumido como tecnocrático – logo
antidemocrático – e colonizador da esfera pública do mundo-da-vida até agora,
sem maiores explicações. Assentado o fenômeno nas bases acima, é agora o
momento de aprofundar o mecanismo social pelo qual a tecnocracia (jurídica)
impede – ou ajuda a impedir – a formação de uma democracia estável e digna do
nome no Brasil. É necessário, também, afirmar, se bem que em esboço às vezes
implícito, uma teoria dos requisitos, em termos de estrutura social, democracia
como modelo teórico-normativo contra a qual esta tecnocracia possa ser
contrastada. Por fim, é necessário apontar em que pontos tal tecnocracia age neste
sentido.
180
Portanto, no que segue, um excurso sobre o vital conceito de mundo-da-vida
(Lebenswelt) fundamentará esta base teórica essencial para a tese deste trabalho
(4.1). Em seguida, os modos pelos quais este mundo-da-vida tem seu
funcionamento turbado serão estudados (4.2). A maneira pela qual o direito, de
meio de emancipação do mundo-da-vida é transformado em um seu algoz é o
tema do item seguinte (4.3). Por fim, uma síntese aproximará este quadro
conceitual da realidade da judicialização da política, na qualidade de via maior da
usurpação do direito pela técnica (4.4)
4.1.
Excurso sobre o conceito de mundo-da-vida
Até agora, em vários momentos, dissemos que a apropriação do direito por
uma tecnocracia retirava-o dos contextos da esfera pública – e privada – do
mundo-da-vida e o submetia apenas à reprodução material do sistema estatal, que
o inseria na lógica não-comunicativa do poder ao qual, no fim, se assimila nas
decisões jurisdicionais. Para isso, como veremos, pouco importa a carga de
fundamentação teórica, moral ou ética da aplicação jurisdicional da constituição,
dado que a sua dinâmica vem retirada da lógica reprodutiva simbólica do mundo-
da-vida. Este tipo de asserção, no entanto, precisa de aclaramento, especialmente
no que toca ao conceito de mundo-da-vida aqui utilizado e, por conseqüência, no
de suas relações com a lógica de integração sistêmica da sociedade, que se dá nos
subsistemas do estado e do mercado.
O sintagma – e o conceito nele implicado – de mundo-da-vida (Lebenswelt)
cunhou-se na teoria de Husserl. Ali, o mundo-da-vida se conectava com a tarefa
primordial da fenomenologia de alcançar uma fundamentação absoluta para o eu,
base de toda a percepção e criação dos objetos, e, portanto, base de toda cogitação
científica que se pretende rigorosa. O método de alcance do eu e, a partir dele, dos
objetos – a redução transcedental (cf. COSTA, 1996, p. 24 et seq.) – imbricava-se
com necessidade de uma apropriação do conceito cartesiano de dúvida sobre a
validade dos objetos, que só poderiam ser justificados em sua existência, a partir
do eu que os conhece, pelo rigorismo do método de investigação (cf. GADAMER,
1977e; MORENTE, 1980, p. 56-57 e passim). Este método de dúvida sobre o
181
mundo, em Husserl, implicava a necessidade metódica de suspensão da validade
do conhecimento imediato e informal dos objetos do mundo, para que o rigorismo
da investigação passasse e focar-se na intencionalidade do eu que tem e produz
este conhecimento.
Numa virada intelectual mais ou menos admitida, Husserl reconhece este
mundo já presente na vida dos sujeitos como mundo-da-vida, uma espécie de
horizonte da intencionalidade do sujeito. Este mundo-da-vida pressuporia uma
dupla posição do eu: de um lado, como produtor de toda a consciência da
existência objetiva, o ser, a consciência absoluta, descoberta pela redução
transcedental, ligaria a tomada de consciência do mundo-da-vida à sua própria
existência fenomenológica; de outro lado, como sujeito que existe, ele estaria
inserido já no mundo-da-vida – em algum mundo-da-vida. Neste plano, o mundo-
da-vida se apresentaria como o horizonte cotidiano da existência do eu que
permaneceria operante e ligado à sua consciência – à sua intencionalidade, o
maior sinal desta consciência – mas não seria jamais objeto desta consciência
enquanto tal (cf. GADAMER, 1977e).
A inspiração remota nos a prioribus kantianos – retirados, em todo caso, em
Husserl, da conotação metafísica (cf. IBIDEM, p. 192-93 e passim) –
possivelmente reuniu, no conceito de mundo-da-vida, a fenomenologia
husserliana e a teoria social de Habermas. A apropriação neste do conceito, no
entanto, é só superficialmente remetida à Husserl, e, de todo modo, desde logo
conectada à teoria social de Durkheim, à pragmática lingüística do segundo
Wittgenstein e à pragmática formal do próprio Habermas:
“Introduzi previamente o conceito de mundo-da-vida algo casualmente e
apenas na forma de uma perspectiva de pesquisa reconstrutiva. É um conceito
complementar ao de ação comunicativa. Como no mundo-da-vida da análise
fenomenológica do último [late] Husserl, ou da análise das formas de vida do
último Wittgenstein [...], a análise formal-pragmática busca as estruturas que, em
contraste com as formas históricas dos mundos-da-vida e formas de vida
particulares, são utilizadas [put forward] como invariantes. Com este primeiro
passo, estamos barganhando [taking into the bargain] uma separação entre forma e
conteúdo. Desde que mantenhamos uma perspectiva de pesquisa formal-
pragmática, podemos colocar [take up] as questões que foram previamente tratadas
pela estrutura da filosofia transcedental [...].” (HABERMAS, 1987, p. 119)
182
Habermas procura, portanto, assimilando o conceito de mundo-da-vida a
uma pragmática formal, colocar o uso da linguagem no contexto necessário de um
estoque de interpretações válidas e previamente aceitas sobre os três mundos ou
domínios formais – objetivo, social e subjetivo – acessados pelas pretensões de
validade inseridas nos atos de fala dos participantes em qualquer contexto
comunicativo (primariamente) dirigido à busca do entendimento (cf. IBIDEM, p.
120 et seq.). A idéia principal, deste modo, é assimilar o mundo-da-vida
fenomenológico aos contextos das formas de vida de Wittgenstein – ou aos
horizontes tradicionais de Gadamer – nos quais a linguagem surge como forma
privilegiada de interação social, reprodução cultural e socialização de indivíduos.
Por esta via, o conceito solipsista da fenomenologia é assimilado por um quadro
teórico que se foca na intersubjetividade e, de certa maneira, abandona a
perspectiva do eu transcedental em prol da perspectiva do nós atual (cf. IBIDEM,
p. 128-30).
A apropriação lingüística e intersubjetiva do mundo-da-vida como horizonte
da ação comunicativa – algo que, em certo sentido, o próprio Gadamer (1977e)
tentou fazer para sua hermenêutica filosófica – permitiu a Habermas um
instrumento teórico ideal para coligar imediatamente três pontos principais de seu
desiderato teórico consolidado em Theorie des Kommunikativen Handelns
(“Teoria do Agir Comunicativo”): a teoria da ação, a teoria da racionalidade e a
teoria da ordenação social (cf. HONNETH e JOAS, 1991, p. 2).
O mundo-da-vida a partir desta virada comunicativa-intersubjetiva passa a
reprsentar, com efeito, simultaneamente: um estoque interpretativo sempre pronto
ao recurso dos atos de fala nas interações do dia-a-dia; uma fonte de conteúdos
previamente aceitos e acordados como verdadeiros, corretos, ou autênticos, e,
portanto, racionalmente solidificados em um consenso de fundo (background
consensus); e, por fim, um dos dois níveis da organização social,
metodologicamente primacial, onde tem lugar, justamente, a ação comunicativa e
os contextos simbólicos de integração social através deste primário tipo de ação
humana.
183
Este tipo de unidade teórica que o conceito de mundo-da-vida proporciona
serve, de outro lado, a demonstrar a sua importância para a análise social a partir
da perspectiva da teoria do agir comunicativo. No entanto, para o que aqui nos
interessa, é importante notar, de trás para frente, três implicações conceituais da
assunção do mundo-da-vida como referencial teórico para a análise do impacto da
tecnocracia jurídica:
(a) Em primeiro lugar, aceitar o mundo-da-vida como tal implica assumir
um conceito de ordenação social bifronte, embora assimétrico. A existência de um
mundo-da-vida no estágio contemporâneo de diferenciação social traz consigo a
existência de sistemas sociais. O primeiro traz consigo a coordenação social
através da ação comunicativa; o segundo, a coordenação funcional através de
imperativos sistêmicos retirados da dinâmica lingüística das interações do dia-a-
dia.
Em verdade, da adoção do conceito de mundo-da-vida não resulta,
necessariamente, a adoção da explicação funcional de interação sistêmica nos
subsistemas do estado e do mercado. A autonomização destes subsistemas a partir
da sociedade, no mundo-da-vida, deriva de um diagnóstico empírico, que leva em
consideração – reconstruindo em grande parte o funcionalismo de Talcott Parsons
(cf. HABERMAS, 1987, p. 199 et seq.) – o fato de que as interações sociais
dirigidas a finalidades (ações instrumentais), com a modernização do estado e o
advento do capitalismo, perdiam a sua referência simbólica na comunicação e
ganhavam autonomia metódica com a criação de códigos autônomos – poder, no
caso de estado, e dinheiro no caso do mercado.
Do ponto-de-vista filogenético
2
, a assunção primordial – calcada em Weber
e em reconstruções antropológicas (cf. HABERMAS, 1984, p. 43 et seq. e 157 et
seq.) – é que a ação instrumental, inicialmente vinculada na totalidade às
2
Esta reconstrução filogenética da concepção dos sistemas a partir da diferenciação
estrutural do mundo-da-vida é sem dúvida bastante forte teoricamente, o que a torna problemática,
como o próprio Habermas (1991, p. 294, nota 90) reconhece. De qualquer maneira, como ele
também diz, isso é irrelevante para a justeza e validade teórico-empírica da interpretação social
segundo um modelo em dois níveis. A teoria social deve, nesta linha, sem abandonar a linha
diacrônica, adotar o que em lingüística já desde Saussure (2000) se assume como a prioridade da
descrição sincrônica.
184
dinâmicas de reprodução material inseridas no mundo-da-vida, complexificavam-
se de tal modo que colocavam um fardo insuportável nas dinâmicas
comunicativas ali disponíveis. O “desencantamento do mundo ocidental”, que, de
resto, produziu uma desestruturação de consensos teologicamente fundados e uma
diferenciação de esferas de validade discursivas, contribui para esta sobrecarga do
mundo-da-vida. O alívio comunicativo veio, então, com a progressiva
diferenciação material que retirava do total controle do mundo-da-vida as trocas
mediadas pelo dinheiro e a coerção calcada no poder. A ascensão do estado
absolutista sistematizou a lógica da burocracia e institucionalizou o poder como
meio de coordenação sistêmica (relativamente) autônomo em relação à ação
comunicativa ligada ao mundo-da-vida. A ascensão do modo de produção
capitalista consolidou a dinâmica de trocas de mercadorias entre partes e
institucionalizou o dinheiro como meio de coordenação (relativamente) autônomo
em relação à ação comunicativa ligada ao mundo-da-vida.
Este legado da modernidade ocidental cristalizou-se no tipo de sociedade
que temos hoje – e já há pelo menos dois ou três séculos – e traz importantes
conseqüências metodológicas. A sociedade não poderá ser corretamente analisada
senão por uma dupla perspectiva que combine o ponto-de-vista dos participantes
nas interações comunicativas do mundo-da-vida como o ponto-de-vista do
observador das dinâmicas dos subsistemas organizados em torno de meios de
coordenação não-ligados à linguagem.
É preciso, em todo caso, notar, em primeiro lugar, a primordialidade
metódica da perspectiva do mundo-da-vida (cf. HABERMAS, 1991, p. 252),
onde, de resto, todas as teorias sociais têm de ser testadas sobre a base de um
discurso acadêmico; e, em segundo lugar, o fato de que a diferenciação ontológica
– não no sentido heideggeriano – entre mundo-da-vida e sistemas não implica
uma autonomia ontológica. Os sistemas foram gerados a partir do mundo-da-
vida, segundo dinâmicas históricas. Permanecem, bem por isso, ancorados no
mundo-da-vida, especificamente na sociedade como seu elemento e, destarte,
interagem com ele, nas duas vias possíveis.
185
(b) A prioridade metódica conferida ao mundo-da-vida implica que a
perspectiva dos participantes nas interações comunicativas do dia-a-dia seja
tomada antes que se recorra à observação da dinâmica sistêmica estruturada em
torno da integração funcional independente da intenção ou das concepções dos
participantes. Isso tem por conseqüência, pois, a assunção de que em primeiro
lugar, analítica, ontológica e filogeneticamente, vem a integração social a partir da
ação comunicativa. Isso quer dizer, por sua vez, que a aceitação do mundo-da-
vida como conceito-base implica a aceitação da uma coordenação social racional
sobre a base de uma dinâmica comunicativa que, ao menos formalmente, possa
ser reconstruída em termos universalistas. Embora pouco possa ser dito sobre a
pragmática formal habermasiana aqui, é relevante esquematizá-la resumidamente.
O conceito de mundo-da-vida em Husserl, já que tomado do ponto-de-vista
da subjetividade, era necessariamente relativista: haveria tantos mundos-da-vida
quanto poderia haver subjetividades e somente do ponto-de-vista do eu se poderia
reconhecer no(s) outro(s) o compartilhamento de um mesmo mundo-da-vida (cf.
GADAMER, 1977e). Também o segundo Wittgenstein (1991, p. 18-19 [§ 23])
parecia assimilar o conceito de jogos de linguagem ao de formas de vida, de
maneira que haveria formas de vida em relação a determinado estoque de jogos de
linguagem compartilhados comunitariamente.
O mundo-da-vida habermasiano também é plural em substância, mas
compartilha a mesma estrutura formal em qualquer lugar que se coloque no
mesmo estágio de diferenciação estrutural e aprendizado moral. Tomando como
base o mudo moderno ocidental, onde tal evolução social apresenta-se no ápice –
mas não no termo –, a interação comunicativa obedece, reconstrutiva e
universalmente, a um esquema formal válido, em qualquer caso, para toda troca
discursiva voltada para o entendimento
3
. Não há lugar aqui para abordar em
3
Deve ser enfatizado, conforme referido insistentemente em várias partes deste trabalho,
que a dinâmica filogenética da sociedade brasileira não se amolda perfeitamente ao modelo
ocidental de corte europeu e norte-americano no qual Habermas se focou. Entretanto, para efeitos
de assunção de uma diferenciação entre mundo-da-vida e sistemas sociais, bem como para a
assunção de um estágio pós-convencional de moralidade, o esquema habermasiano parece
sumamente adequado, mesmo diante das particularidades “caóticas” (cf. CARDOSO, 1992) da
história brasileira. Dentre as principais particularidades, do ponto-de-vista desta teoria, constariam
a pouca autonomia do subsistema econômico em relação ao estatal e o domínio sempre presente
deste em relação ao mundo-da-vida, que, bem por isso, teve por aqui uma evolução fragmentada;
186
detalhe a fascinante fundamentação teórico-evolutiva para pragmática formal
habermasiana. Por ora, basta dizer que se baseia em uma reconstrução pragmática
e intersubjetiva de pressupostos necessariamente tomados em conta por qualquer
pessoa
4
que entre em uma interação comunicativa voltada, mesmo que só
aparentemente, ao entendimento (cf. HABERMAS, 1984, p. 273 et seq.).
Ela utiliza intersubjetivamente a teoria dos atos de fala de Austin – algo
misturada com a gramática funcional da Escola de Praga (Jakobson) –, retirando-a
da assimilação solipsista à semântica formal e à semântica intencionalista de
Searle e Grice, a que foi submetida (cf. IBIDEM, p. 274-79; MARCONDES,
2001, p. 26 et seq.). A idéia é que em qualquer manifestação discursiva voltada ao
entendimento, qualquer pessoa participa de um jogo de dar e receber argumentos
que se apresentam como atos de fala e se conectam com os três mundos formais
de referência pragmática: mundo objetivo, mundo social ou mundo subjetivo. Para
cada um destes mundos, uma determinada pretensão de validade é levantada pelo
ato de fala em questão, que, por ser um ato, procura obter a aceitação do
interlocutor ou para a verdade do que está sendo dito sobre o mundo objetivo, ou
para a correção da norma que se relaciona ao dever-ser da conduta no mundo
social, ou para a autenticidade (ou sinceridade) do que está sendo expressado
acerca do mundo subjetivo ao qual tem acesso privilegiado o locutor.
A assunção dos mundos formais aos quais fazem referência os atos de fala
não são arbitrariamente escolhidos, mas advém de uma reconstrução histórica
derivada da sociologia da religião de Max Weber, principalmente (cf.
HABERMAS, 1984, p. 143 et seq.). Após o “desencantamento do mundo”, as
fragmentação que a tecnocracia jurídica só faz consolidar em outra frente, como veremos. Outra
particularidade digna de nota é a diferença evolutiva entre as diversas regiões brasileiras – a
desigualdade regional – que parece fazer conviver uma sociedade moderna cerca de sociedades
pré-modernas por todos os lados. A questão é muito bem elucidada empiricamente no estudo de
Almeida (2007, passim).
4
O modelo da pragmática transcedental de Apel é especialmente importante para a
pragmática formal habermasiana. Habermas, especialmente, ao defender a necessidade universal
da pragmática formal apela para o argumento de Apel da contradição performativa: mesmo que
ceticamente afirma a insubsistência da argumentação voltada para o entendimento e da ética do
discurso que regre tal argumentação acaba já utilizando os pressupostos ético-discursivos e
pragmático-formais que nega, ao defender uma posição no debate. Ou seja: quem nega a
pragmática formal e a ética discursiva faz uso delas para defender seus argumentos contra a sua
própria existência. Daí o termo contradição performativa: alguém afirma algo que vai contra o que
está fazendo. Cf. Habermas, 1996b. Também menciona o conceito de contradição performativa
Vattimo, 2001, p. 30
187
esferas culturais de validade se libertam da fusão metafísica em torno dos dogmas
religiosos e precisam ser retomadas formalmente como ponto de apoio e
referência da atividade de reprodução simbólica no mundo-da-vida, o qual, antes,
podia contar com a validade aceita dogmática e aprioristicamente pelas visões de
mundo teologicamente orientadas e, por esta força prévia, compartilhadas. O
mesmo vale para visões de mundo misticamente dominadas em várias tribos e
sociedade comunitárias ainda hoje existentes, que fundem as pretensões de
validade em atos místicos analiticamente indistintos quanto ao ser do mundo e ao
dever-ser das normas
5
(cf. IBIDEM, p. 43 et seq.; GEERTZ, 2000a).
No atual estágio de formalização e diferenciação cultural, o mundo-da-vida
funciona como contexto comunicativo e como pano de fundo semântico-
pragmático de garantia da comunicação. Quanto mais a dissolução das certezas
dogmático-metafísicas se processa, menos o mundo-da-vida pode contar com
estoques de pretensões de validade aceitas a priori. No entanto, sua missão formal
de asseguramento das trocas comunicativas que garantem a reprodução simbólica
da interação social em torno de atos de fala voltados ao entendimento permanece.
Por isso, o mundo-da-vida divide-se em três elementos: a cultura, que estoca os
conhecimentos válidos acerca do mundo produzidos pela evolução da tradição; a
sociedade, que garante o mecanismo de interação intersubjetiva baseada na ação
comunicativa; e a personalidade, que estrutura a inserção do sujeito na dinâmica
da forma de vida em questão. A cada um destes elementos corresponde uma
dinâmica formal própria de reprodução simbólica: reprodução cultural; integração
social; socialização dos sujeitos, respectivamente (cf. HABERMAS, 1987, p. 142
e 119 et seq.).
É importante notar que, como em Husserl, esta estrutura de fundamentação
comunicativa da sociedade, como tal, nunca se coloca sob a tematização da
5
Note-se que aqui não há contradição com a visão de que a ciência moderna operou uma
cisão entre as esferas do ser e do dever-ser, apontada no início do cap. 3. A cisão da ciência
positivista era ontológica e baseada na dualidade entre juízo de realidade e juízo de valor. A
distinção pragmático-formal é meramente analítica e implica que há três pontos de referência
(mundos formais) aos quais todos os atos de fala sempre se relacionam, embora as pretensões de
validade que eles erigem possam ser predominantemente – como na teoria da comunicação de
Jakobson (cf. HABERMAS, 1984, p. 277 et seq.; MOURA NEVES, 2001, p. 5-14.) – enfocados
em uma das três pretensões de validade disponíveis.
188
dinâmica comunicativa da sociedade
6
. O destacamento de temas das
diferenciações segmentais (elementos) do mundo-da-vida pode ser feito, em
verdade, pelas estruturas comunicativas do dia-a-dia e tomam a forma da revisão
do conhecimento tradicional, da discussão normativa, ou da revisão das dinâmicas
de aprendizado subjetivas no contexto de determinados mundos-da-vida. O
mundo-da-vida, em si, entretanto, permanece sempre como um consenso de fundo
e não se confunde com os mundos pragmático-formais, nos quais, eventualmente,
parte de seus estoques simbólicos pode ser tematizada. A modificação do mundo-
da-vida se dá, pois, localizadamente, através da tematização seletiva e consciente
de seus conteúdos e nunca generalizadamente sobre a sua estrutura como um todo.
(c) Por fim, a assunção de um mundo-da-vida segmental e estruturalmente
diferenciado, ligado a uma pragmática formal do qual serve como estoque
interpretativo e pondo de apoio cultura, social, e socializante, leva à consideração
das dinâmicas de integração social dentro do mundo-da-vida e de suas relações
com as dinâmicas de integração funcional que parcialmente se destacam da
sociedade e não mais necessitam do mecanismo de interação através da
linguagem. Os sistemas, que se dinamizam nos termos da lógica de materialização
das conseqüências das ações humanas através dos mecanismos de controle
(Steuerungsmedien) que independem das intenções ou da consciência dos
implicados, permanecem ancorados no mundo-da-vida, contudo, pela via da
sociedade, da qual parcialmente se autonomizam.
Assim, embora gozem de autonomia em relação às dinâmicas comunicativas
do mundo-da-vida, os sistemas sociais integrados funcionalmente pelos
mecanismos do dinheiro e do poder continuam a interagir e a se fundar nos seus
contextos simbólico-comunicativos. Esta dinâmica é percebida, do ponto-de-vista
do mundo-da-vida como inserção na esfera pública ou na esfera privada da
dinâmica objetificada de trocas econômicas ou coerção próprias do (sub)sistema
do mercado ou do do estado. Do ponto-de-vista dos sistemas, o mundo-da-vida é
um ambiente (Umwelt) que, por não se reproduzir segundo a lógica própria dos
6
Neste sentido, o mundo-da-vida é, para a sociedade, algo como o pré-consciente na tópica
psíquica freudiana: pode ser seletivamente trazido à consciência, mas, enquanto tal, permanece
operando conteúdos de consciência não dominados por ela – uma inconsciência “descritiva”, mas
não sistemática ou dinâmica. Cf. Freud, 1996b.
189
seus mecanismos funcionais, provoca uma irritação que precisa ser adaptada (cf.
HABERMAS, 1991, p. 256 et seq.). Quando a lógica funcional prevalece sobre a
lógica simbólico-comunicativa, os efeitos patológicos da inserção funcional no
mundo-da-vida começam a ser percebidos, do ponto-de-vista do participante.
4.2.
As patologias do mundo-da-vida: desapontamento e colonização
Habermas procurou, como vimos, com a introdução do conceito de mundo-
da-vida ligar entre si uma teoria da ação, uma teoria da racionalidade e uma teoria
social. A ação comunicativa se dá nas estruturas do mundo-da-vida, aproveitando-
se dos seus mecanismos de reprodução simbólica – cultural, societal e
socializadora – para permitir a formação de uma dinâmica social calcada na
racionalidade dos usos da comunicação lingüística voltada para o entendimento –
racionalidade comunicativa. Ao mesmo tempo, no entanto, a racionalização do
mundo-da-vida se dá pela sua diferenciação estrutural e pela dissolução de seus
estoques de conteúdo místico característicos das “formas tradicionais de vida”,
que não mais podem ser utilizados como asseguramento da integração social. O
preço que se paga pela formalização de esferas de validade analiticamente
separadas e pelo potencial racionalizador que tal formalização permite é a
instabilidade da coesão social no mundo-da-vida junto da autonomização parcial
dos sistemas segundo seus próprios mecanismos de integração e reprodução
funcional:
À instabilidade interna do próprio mundo-da-vida se soma a possibilidade
de inserção indevida das dinâmicas sistêmicas nos seus mecanismos de integração
e reprodução comunicativa da sociedade.
“O paradoxo, no entanto, é que a racionalização do mundo-da-vida
simultaneamente deu lugar tanto à reificação. sistemicamente induzida do mundo-
da-vida, quanto à perspectiva utópica a partir da qual a modernização capitalista
sempre apareceu com a mancha da dissolução das formas de vida tradicionais sem
salvar a sua substância comunicativa. A modernização capitalista destrói estas
formas de vida, mas não as transforma de tal maneira que a mistura [intermeshing]
dos momentos cognitivo-instrumental, prático-moral e expressivo, a qual ocorria
na prática do dia-a-dia antes desta racionalização, pudesse ser retida num maior
nível de diferenciação. Contra este pano de fundo, imagens de formas tradicionais
de vida [...] retiveram o charme melancólico de passados que não voltam mais
190
[irretrievable] e a irradiação de lembrança nostálgica do que fora sacrificado em
favor da modernização.” (HABERMAS, 1987, p. 329)
As relações entre mundo-da-vida e sistemas sociais, que operam por lógicas
diferentes de organização interna e precisam de atitudes diferentes de acesso –
participante, observador –, precisam ocorrer no nível da sociedade, a partir do
qual a diferenciação sistêmica primeiro ocorreu. Estas relações, no entanto, se
dão, pela própria diferença nas respectivas lógicas integrativas e reprodutivas, de
maneira conflituosa e por vezes impositiva, na forma de investidas e resistências.
“A racionalização do mundo-da-vida torna possível converter a integração
social para os mecanismos de controle [steering media] independentes da
linguagem e, então, extrair [separate off] domínios de ação formalmente
organizados. Na qualidade de realidades objetificadas, estes últimos podem então
voltar-se para [work back upon] os contextos da ação comunicativa e colocar seus
próprios imperativos contra o mundo-da-vida marginalizado. [...]
[...]. O mundo-da-vida reage de uma maneira característica. Na sociedade
burguesa [bourgeois society, Bürgerlichesgesellschaft], contra aquelas áreas de
ação sistemicamente integradas na economia e no estado, áreas de ação
socialmente integradas tomam a forma da esfera privada e da esfera pública, as
quais se colocam em uma relação complementar uma com a outra. O núcleo
institucional da esfera privada é o núcleo familiar, aliviado de funções produtivas e
especializado nas tarefas de socialização; da perspectiva sistêmica da economia, ele
é vista como o ambiente das casas privadas [private households, Privtaten
Haushalte]. O núcleo institucional da esfera pública inclui redes comunicativas
amplificadas por um complexo cultural, uma imprensa e, posteriormente, mídia de
massa; estes tornam possível para o público de pessoas privadas apreciadoras de
arte participar na reprodução da cultura, e para o público de cidadãos do estado
participar na integração social mediada pela opinião pública. Da perspectiva
sistêmica do estado, as esferas públicas política e cultural são vistas como ambiente
relevante para gerar legitimação.” (HABERMAS, 1987, p. 318-19, grifo do autor)
As relações entre mundo-da-vida e sistemas, portanto, se dão a partir, em
primeiro lugar, do necessário ancoramento social da economia e do estado. A
tentativa necessária de imposição das respectivas lógicas funcionais sobre a
integração comunicativa da sociedade é percebida, do ponto-de-vista dos sistemas
como adaptação sistêmica ao ambiente
7
; e, do ponto-de-vista do mundo-da-vida,
como colonização funcional das esferas de ação comunicativa.
A colonização do mundo-da-vida pelos sistemas representa, então, uma
apropriação da dinâmica de integração social pela via da ação comunicativa pela
7
Um mecanismo que ficou mais conhecido no Brasil pela teoria funcionalista de Niklas
Luhmman, mais do que pela de Talcott Parsons, mais utilizada por Habermas. Sobre luhmann e o
direito, cf. NEVES, 2001 e, criticamente, HABERMAS, 2001, p. 48-56.
191
dinâmica da integração sistêmica pela via de meios de controle independentes da
linguagem. Marx [199?] já havia reconhecido esta dinâmica com o foco na
economia através da sua análise do fetichismo do valor de troca, que teria como
contra-face a reificação das relações sócias em torno de mercadorias e hierarquias
sociais retiradas dos contextos da consciência dos sujeitos – objetificadas, em uma
palavra. A expansão desta intuição marxista também para o mecanismo de
colonização estatal pela via do poder não só ajuda a resolver o dilema marxista da
relação entre estado e economia no modo de produção capitalista (cf. ELSTER,
1989; PRZEWORSKY, 1995), mas também ajuda a reler a reificação e a
ideologia em termos de patologias do mundo-da-vida (cf. HABERMAS, 1987, p.
333 et seq.).
Para o que mais nos interessa aqui, a imposição da lógica sistêmica de
coerção pelo poder sobre a esfera pública, sem que o cidadão possa assumir um
papel ativo na formulação do conteúdo comunicativo deste poder e, desta forma,
na legitimação de seu exercício criam as bases para que a eficácia geral – para
usar um termo kelseniano – das imposições coercitivas seja gerada na própria
reprodução burocrática do sistema estatal, sobre a qual o participante das trocas
culturais e sociais do mundo-da-vida nada pode influir.
O enfraquecimento [disempowering] e a dissecação burocrática dos
processos espontâneos de formação da opinião e da vontade expandem a
oportunidade para engenhosamente obter [engineering] lealdade das massas e torna
mais fácil dissociar a decisão política dos contextos da vida concretos e formadores
de identidade. [...]
[...]. Devido à instrumentalização do mundo-da-vida por restrições
sistêmicas, a prática comunicativa da vida cotidiana sofre com um ajuste forçado a
orientações de ação cognitivo-instrumentais e tende a correspondentes formações
de reação.” (HABERMAS, 1987, p. 325-26)
O mundo-da-vida, no entanto, reage a esta colonização por meio da
imposição de sua lógica de integração social sobre a dinâmica sistêmica de
reprodução através dos meios de controle. A imposição da coerção deslegitimada
e a extração de lealdade de massas através de mecanismos behavioristas de
clientelismo podem encontrar resistências nas demandas democráticas e –
eventualmente – nas revoltas oriundas dos cidadãos que não aceitam, de sua
perspectiva de participantes, a imposição vazia do poder. A afirmação desta
colonização sistêmica sobre o mundo-da-vida, todavia, terá condição de se
192
estabelecer, se à colonização em si for adicionada uma outra patologia que
enfraquece o mundo-da-vida desde dentro.
“Esta infra-estrutura comunicativa é ameaçada por duas tendências
coligadas, que se reforçam mutuamente: reificação sistemicamente induzida e
empobrecimento cultural.
O mundo-da-vida é assimilado a domínios de ação juridificados e
formalmente organizados e simultaneamente retirados do influxo de uma tradição
cultural intacta. Nas deformações da prática cotidiana, sintomas de rigidificação
[rigidification] combinam-se com sintomas de desapontamento. Os primeiros, a
racionalização unilateral da comunicação cotidiana, vêm desde a crescente
autonomia dos subsistemas controlados por meios de controle, os quais não apenas
se tornam objetificados em uma realidade livre de normatização além do horizonte
do mundo-da-vida, mas cujos imperativos também penetram nos domínios
nucleares do mundo-da-vida. Os segundos, a mortificação [dying out] de tradições
vitais, vêm desde a diferenciação da ciência, moralidade e arte, o que implica não
apenas uma crescente autonomia de setores com os quais lidam expertos, mas
também um afastamento [splitting-off] das tradições; tendo perdido a sua
credibilidade, estas tradições continuam na base da hermenêutica do dia-a-dia
como uma espécie de segunda natureza que perdeu a sua força.” (IBIDEM, p. 327,
grifos do autor)
Também o direito, ancorado nos contextos de legitimação do mundo-da-
vida, mas ligado indissociavelmente dos subsistemas que ele ajuda a construir
pode perder seu fundamento de legitimação na racionalidade comunicativa.
Quando isto ocorre, e tendo em vista a particular condição do direito em ligar
mundo-da-vida e sistemas, é o primeiro que perde o seu principal mecanismo de
reação em face da imposição sistêmica do poder. E é justamente isto que, em
última análise, a tecnocracia jurídica acaba por produzir.
4.3.
O Direito como meio e o direito como linguagem: homogeneização
patológica
Já desde as sistematizações da teoria do agir comunicativo – consolidadas
na obra de dois volumes de mesmo nome (Theorie des Kommunikativen
Handelns), publicada originalmente em 1981 – o direito assume um papel
fundamental na teoria social habermasiana. Embora, à primeira vista, a parte mais
importante desta teoria seja o conceito de ação comunicativa e o conseqüente
conceito de racionalidade que daí deriva, estes dois conceitos servem, no final da
obra para esquematizar uma teoria social abrangente que se propõe, com a
193
reconstrução histórica das evoluções sociais, um diagnóstico dos tempos inspirado
no de Weber, mas não tão fatalista (cf. HONNETH e JOAS, 1991, p. 2;
HABERMAS, 1987, p. 301 et seq).
Como também visto, o conceito de mundo-da-vida, apropriado da tradição
fenomenológica, recebido sob uma lente intersubjetiva e pragmático-formal serve
a cimentar as duas pontas da macroteoria habermasiana: de um lado a
racionalidade comunicativa, de outro a teoria da ordenação social. Para o
diagnóstico da sociedade contemporânea, o conceito de mundo-da-vida vem junto
do de sistemas sociais, que dele partem – através da racionalização e diferenciação
estrutural – e nele se ancoram, mas que operam as relações na sociedade segundo
uma lógica integrativa distinta, a qual, em última análise pode voltar-se contra a
sua origem e nela será vista como colonização.
O direito, que até a maturação do conceito de mundo-da-vida e da
diferenciação de sua reprodução material segundo a lógica funcional dos sistemas,
seria visto apenas sob a ótica weberiana de uma formalização dos conteúdos ético-
sociais a partir da generalização da razão dirigida a fins (purposive rationality;
Zweckrationalität), passa então a generalizar-se como mecanismo de
concatenação entre integração social e integração sistêmica. A releitura do
diagnóstico dos tempos weberiano transpõe o mecanismo institucional do direito
não só para a estruturação da burocracia estatal, mas também para a da economia.
O direito, nas sociedades modernas maximamente diferenciadas não apenas
assegura, via normatização tradicional ainda fundida materialmente no mundo-da-
vida, as relações de troca de mercadorias e de exercício do poder de ditar regras: o
direito passa, então, a institucionalizar, formalmente, estas atividades,
incorporadas pelos subsistemas sociais e seus mecanismos de controle:
“Chamo ‘formalmente organizadas’ todas as relações sociais localizadas em
subsistemas integrados por mecanismos de controle [media-steered subsystems],
quando estas relações são primeiramente geradas pelo direito positivo. Elas
também incluem relações de troca e poder constituídas pelo direito privado e
público, mas indo além das fronteiras das organizações. Nas sociedades pré-
modernas, o trabalho social e a dominação política eram ainda embasadas em
instituições de primeira ordem que são meramente cobertas e garantidas pelo
direito; nas sociedade modernas, eles são substituídos pelas ordens da propriedade
privada e dominação legal que se mostram diretamente nas formas do direito
positivo. O direito moderno obrigatório [compulsory] é desacoplado de motivos
éticos; funciona como meio para demarcar áreas de escolha legítimas para sujeitos
194
de direito privados e espaços de competência legal para autoridades públicas (para
ocupantes de posições de poder organizado em geral). Nestas esferas de ação,
normas jurídicas substituem o substrato pré-jurídico da moral tradicional à qual
previamente, na sua posição meta-institucional, as normas jurídicas se referiam. O
direito não pode mais partir de estruturas de comunicação previamente existentes;
ele gerou formas de comércio e cadeias de comando apropriadas às formas de
comunicação. No processo, contextos de ação tradicionalmente costumeiros
orientados para o mútuo entendimento são banidos para dentro dos ambientes dos
sistemas.” (HABERMAS, 1987, p. 309-10)
Ao mesmo tempo, no entanto, o direito permanece presente e inserido nas
dinâmicas de comunicação através da linguagem no mundo-da-vida, já que seu
conteúdo, ainda quando gerado e dependente da coerção do sistema estatal,
também depende da formação da vontade e da opinião a partir das discussões
éticas, morais e pragmáticas do mundo-da-vida. Por isso, o direito assume sempre
uma dupla-face de faticidade e validade:
“O direito moderno é formado por um sistema de normas que é coercitivo,
positivo, e, assim foi defendido, garantidor da liberdade. As propriedades formais
de coerção e positividade são associadas com a pretensão de legitimidade: o fato de
que normas garantidas pela ameaça de sanção estatal derivam de decisões
cambiáveis de um legislador político é conectado com a expectativa de que tais
normas garantam a autonomia dos sujeitos de direito igualmente
8
. Esta expectativa
de legitimidade interpenetra-se com a faticidade da geração e reforço coercitivo
[enforcing] do direito. Esta conexão é, de seu turno, espelhada no modo
ambivalente de validade legal.” (HABERMAS, 2001c, p. 447-48)
Na qualidade de elo entre mundo-da-vida, de onde recebe seu conteúdo e
sua legitimação, e sistemas, que constitui e estrutura institucionalmente, o direito
pode, pois, desempenhar um duplo papel: ora se liga, como mecanismo de
controle, ao poder do estado, via sanção coercitiva – e também, menos importante
para nós, ao dinheiro do mercado; ora se liga às dinâmicas de reprodução
simbólica através da linguagem e sintetiza valores e bens éticos, normas morais e
preferências cognitivo-instrumentais ou pragmáticas.
“A maioria das áreas do direito econômico, comercial, negocial [business] e
administrativo se encaixam aqui: o direito é combinado com os mecanismos do
poder e do dinheiro de uma tal maneira que ele mesmo assume a função de um
8
Alexy (2005b) parece ter utilizado argumento similar quando pleiteou uma pretensão de
correção inserida no direito. A diferença, no entanto é que, demais de não ter parado aí, aderindo
em seguida à fórmula de Radbruch e aos “universais substanciais do direito”, Alexy ainda inseriu a
pretensão de correção em sua teoria da argumentação jurídica predominantemente do ponto-de-
vista da aplicação jurisdicional do direito ao caso concreto. Com isso, além de desconsiderar o fato
de que pretensões de correção estão presentes ilocucionariamente em qualquer ato de fala voltado
ao entendimento – e, portanto, também nos que lidam com normas jurídicas –, Alexy ainda
contribui para retirar esta pretensão de correção dos contextos legitimadores da esfera pública
como um todo, a fim de desterrá-la apenas para a comunidade tecnocrática dos juristas. Mais será
dito sobre isso no próximo item.
195
mecanismo de controle. O direito como meio, no entanto, permanece conectado
com o direito como uma instituição. Por instituições jurídicas quero dizer normas
jurídicas que não podem ser suficientemente legitimadas através de uma referência
positivista ao procedimento
9
. [...] Assim que a validade destas normas é
questionada na prática cotidiana, a referência à sua legalidade não é mais
suficiente. Elas precisam de justificação substantiva, porque pertencem às ordens
legítimas do mundo-da-vida em si e, junto com as normas informais de conduta,
formam o pano de fundo [background] da ação comunicativa.” (HABERMAS,
1987, p. 365, grifos do autor)
Se cortadas as amarras do direito aos contextos de legitimação pela
racionalidade comunicativa que flui do mundo-da-vida, se assimila ele totalmente
aos mecanismos de controle com os quais se imbrica. Desta maneira, o direito
perde o seu potencial institucional de promover uma reação do mundo-da-vida
contra a colonização sistêmica, que se daria a partir do controle do direito legítimo
sobre os subsistemas sociais – notadamente o estado. A apropriação tecnocrática
do direito realiza exatamente esta perda de potencial.
A circunscrição da inserção do direito no mundo-da-vida a um círculo
restrito de técnicos que dominam requisitos e pressupostos dogmáticos o
desvincula dos contextos cotidianos e informais de reprodução simbólica dos
conteúdos que o direito precisaria institucionalizar por sobre a dinâmica funcional
auto-reprodutiva do poder estatal. A este desapontamento das estruturas
simbólicas do mundo-da-vida com referência ao conteúdo do direito soma-se o
fato de que a “comunidade dos intérpretes da constituição”, assim restringido,
9
A palavra aqui usada, “legitimadas” – do alemão legitimiert werden –, aponta para o fato
de que a validade que refere Habermas não tem o mesmo significado teórico que a validade das
normas para o positivismo jurídico de Austin a Ross. A vigência (faticidade) da norma não é
impugnada pela sua ilegitimidade (invalidade), mas, se comumente percebida por ilegítima nos
contextos de esfera pública do mundo-da-vida, a manutenção da vigência da norma a assimila
totalmente ao mecanismo do poder e pode gerar, no limite, resistência à sua aplicação coercitiva.
Portanto, neste sentido, a apreciação comunicativa da validade/legitimidade da norma importa para
a teoria discursiva do direito, embora por si só não decrete a inexistência ou o não-vigor da norma
jurídica como tal. O motivo pelo qual principalmente Kelsen e Ross procuraram “expulsar” a
validade da norma da teoria do direito em sentido estrito era em verdade duplo: por um lado,
porque procuravam identificar e descrever as normas efetivamente existentes e vigentes não as que
deveriam ser assim; e, por outro lado, correlatamente, porque, seguindo a epistemologia
positivista-empirista, não apenas diferenciavam analiticamente as pretensões de validade veritativa
(verdade: ser) e regulativa (correção: dever-ser), mas as separavam ontologicamente, relegando
para o plano do subjetivismo – fora, portanto, da ciência – qualquer consideração moral ou ética.
Depois da massa da crítica epistemológica pós-empirista, a segunda premissa tornou-se
insustentável. Quanto à primeira, com a ressalva de que não se pode confundir faticidade com
validade, é importante notar que também o positivismo abriu flancos à influência teórica dos
contextos comunicativos do mundo-da-vida na descrição do direito: já em Kelsen com o critério da
eficácia geral do ordenamento jurídico (cf. WELZEL, 2006b), mas principalmente em Hart, com
a(s) regra(s) de reconhecimento (cf. PÁDUA, 2008b). Devo a atenção a estas questões às minhas
conversas com Rodrigo Valadão.
196
liga-se não às práticas comunicativas cotidianas, mas sim à dinâmica estatal do
poder que deriva do poder judicial. Então o desapontamento se completa com a
colonização do mundo-da-vida pelo poder coligado ao direito como mecanismo
de controle, embora não na via tradicional da burocracia administrativa, senão na
nova via da jurisdição. A outra novidade é a ainda mais problemática
circunstância de que a colonização do mundo-da-vida, agora, tenha por
mecanismo o próprio direito, que deveria, justamente, emancipá-lo desta
colonização e institucionalizar a sua reação.
Se bem que bem intencionada, muitas das vezes, o que a teoria pós-
positivista e neoconstitucionalista do direito conseguiu foi enfraquecer as
estruturas do mundo-da-vida nas quais a gênese democrática do direito
significaria um meio de resistência à colonização dos sistemas. Conseguiu,
ademais, reforçar a vinculação sistêmica do direito, substituindo esta sua gênese
democrática a partir da esfera pública por uma gênese sistêmica cunhada a partir
do próprio estado, com a diferença de que tal gênese se dá nos tribunais, não na
administração pública. Resta agora, por fim, demonstrar como a ligação direta do
direito com os tribunais tolhe a gênese democrática do direito.
4.4.
A possibilidade democrática usurpada pelo próprio direito: a
tecnocracia jurídica e o fechamento da comunidade dos intérpretes
da constituição
Peter Häberle escreveu em 1975 um pequeno trabalho cujo título original, já
grande, Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten. Ein Beitrag zur
pluralistischen und “prozessualen” Verfassungsinterpretation, recebeu ainda um
adendo na tradução brasileira (“Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta
dos interpretas da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e
‘procedimental’ da constituição”). Uma das premissas da tese principal de Häberle
era a de que a teoria da interpretação constitucional havia até então somente se
preocupado com, de um lado, as “tarefas e os objetivos da interpretação”; e, de
outro lado, com os “métodos (processo da interpretação constitucional)”. Com
isso, havia ela deixado de lado uma questão importantíssima em relação “aos
197
participantes da interpretação” (cf. HÄBERLE, 2002, p. 11). Ao lado desta
premissa, outra é destacada: a de que
“a teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo
de interpretação de uma ‘sociedade fechada’. Ela reduz, ainda, seu âmbito de
investigação, não medida que se concentra, primariamente, na interpretação
constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.” (IBIDEM, p. 12)
Häberle pretendia corrigir este equívoco e, com explícita referência ao
conceito popperiano de sociedade aberta, procurou emplacar uma teoria
epistemológica da interpretação constitucional em que o aumento sempre
progressivo dos que atuam diretamente no processo de interpretação da
constituição cria as condições para a falsificação de significados antes atribuídos
às normas constitucionais e a conseqüente tendência de melhora no processo de
interpretação (cf. IBIDEM, p. 33 et seq. e passim). Para promover um
acoplamento da teoria da interpretação constitucional com a pluralidade da esfera
pública, Häberle propugna que
“[...] no processo de interpretação constitucional estão potencialmente
vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos
e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com
numerus clausus de intérpretes da Constituição.” (IBIDEM, p. 13)
Apesar de atribuir grande importância ao papel do cientista do direito e à(s)
corte(s) constitucional(is) (cf. IBIDEM, p. 23 et seq.), Häberle logo reconhece que
“limitar a hermenêutica constitucional aos intépretes ‘corporativos’ ou autorizados
jurídica ou funcionalmente pelo Estado significaria um empobrecimento ou um
autoengodo” (IBIDEM, p. 34). Ademais,
“Muitos problemas e diversas questões referentes à Constituição material
não chegam à Corte Constitucional, seja por falta de competência específica da
própria Corte, seja pela falta de iniciativa de eventuais interessados. Assim, a
Constituição material ‘subsiste’ sem interpretação constitucional por parte do juiz.”
(IBIDEM, p. 42)
A concepção pluralista e processual da interpretação constitucional de
Häberle, portanto, conecta-se, ainda que superficialmente, com uma concepção da
democracia como processo de reprodução da esfera pública informal em estreita
interconexão com a esfera pública formal – dos “intérpretes autorizados”. Mesmo
fundada sobre a base do pacto político expresso na constituição – o que poderia
levar a um fetichismo constitucional –, a prática cotidiana de reprodução
198
simbólica do mundo-da-vida é aqui vista na qualidade de prática pluralista e
aberta de (re)interpretação da constituição (material).
A maneira pela qual o conceito de Häberle foi apropriado pelos que apóiam
a judicialização da política no Brasil dá bem o sentido da apropriação tecnocrática
dos potenciais emancipadores do direito no mundo-da-vida.
(a) Obviamente, Häberle não era habermasiano. Sua base de teoria social é o
já citado Popper e muito da sua “processualização” da constituição deve a
Luhmann e a seu conceito de legitimação pelo procedimento (Legitimation durch
Verfahren). No entanto a intuição da necessidade de “abertura” do processo
constitucional de interpretação parte de pressupostos parecidos, que se encontram,
no início, em uma teoria da democracia que busque renovar a idéia de soberania
popular em um contexto de uma sociedade desencantada, plural, e de moralidade
pós-convencional
10
.
Quando Werneck Vianna et al retomam o conceito, no entanto, seu festejo é
dirigido para o fato de que a Constituição Federal de 05.10.1988 ampliara o
número de legitimados ativos aptos a suscitar o controle abstrato de
constitucionalidade de normas, bem como os remédios jurídicos de provocação
judicial da aplicação da constituição. O pressuposto desta ampliação da
“comunidade de intérpretes da constituição” a partir da judicialização da política
vem com base numa declaração de valores inserida na constituição, malgrado o
problema histórico de cidadania ativa no Brasil:
“A recepção da teoria de P. Häberle, que supõe uma democracia de cidadãos,
pelo constitucionalismo brasileiro não poderia partir, portanto, dos valores e
princípios de organização da sua sociedade, historicamente carente de mentalidade
cívica e cultura política democrática. [...]. Assim, na recepção brasileira da
‘Constituição aberta’, tais valores e princípios somente poderiam emanar do
patrimônio político-cultural do Ocidente, os quais deveriam encontrar positivação
no seu direito constitucional.
[...]
A concretização da vontade geral declarada na Constituição seria, nesse
sentido, uma obra aberta confiada às futuras gerações, às quais competiria garantir
a efetividade do sistema de direitos constitucionalmente assegurados por meio dos
10
Não há lugar para explorar este conceito aqui. Por ora diga-se apenas que diz respeito à
evolução moral da sociedade, em direção à formalização de suas normas e à necessidade de
contínua justificação atual liberta dos conteúdos tradicionais misticamente assegurados,
nomeadamente em contextos pré-modernos. Cf., por todos, HABERMAS, 1979.
199
recursos procedimentais dispostos em seu próprio texto. A política se judicializa a
fim de viabilizar o encontro da comunidade com seus próprios propósitos,
declarados formalmente na Constituição.
[...]
Os procedimentos abertos à comunidade dos intérpretes e a criação dos
Juizados Especiais vêm dotando o Poder Judiciário de uma inédita capilaridade,
deitando sua rede sobre a quase-totalidade do tecido social, da minoria parlamentar
aos setores mais pobres da população. Instituição estratégica na solidarização da
‘comunidade’ com a sua Constituição, o seu personagem – o magistrado – não se
pode achar imune à intensa mobilização do direito e dos seus procedimentos por
parte da sociedade civil, a nova arquitetura institucional dependendo, em boa parte,
nos Tribunais e nos Juizados Especiais, do seu desempenho profissional, de sua
orientação ética e do cumprimento de seu papel constitucional de ‘guardião’ dos
direitos fundamentais.” (WERNECK VIANNA et al, 1999, p. 40 e 43)
O que em Häberle era um apelo de descentralização da interpretação
constitucional para que as dinâmicas informais da esfera pública pudessem
penetrar, através do direito, na legitimação do exercício do poder pelo estado fica
invertido na judicialização da política. Agora é o magistrado-juiz, um agente da
aplicação funcional do poder estatal que deve “guardar” a constituição no seu
exercício profissional. Este seu trabalho, e não o oposto, é o que vai assegurar que
uma esfera pública como a brasileira, fragmentada e desapontada historicamente,
ascenda e se “reencontre com as suas próprias finalidades”, traçadas, em todo
caso, na falta de uma tradição cívica a que recorrer, com base em “valores e
princípios do mundo ocidental”. A comunidade dos intérpretes, aqui, não se abre
às dinâmicas comunicativas cotidianas do mundo-da-vida, mas se fecha em alguns
poucos agentes tecnicamente e socialmente capacitados a provocar e acompanhar
a jurisdição, cujo papel é buscar uma “vontade geral inserida na constituição”.
(b) Esse fechamento da comunidade de intérpretes da constituição em torno
do poder judiciário, no entanto, não vem apresentada do ponto-de-vista do sistema
estatal – que o veria, da perspectiva do observador, como uma adaptação ao
ambiente da esfera pública que o irrita desde fora. A apresentação do fenômeno
se dá, na forma do pós-positivismo neoconstitucionalista, como vimos, da
perspectiva do participante das dinâmicas do mundo-da-vida como um retorno ao
consenso pré-moderno em torno de valores compartilhados como se fossem uma
“vontade geral”.
200
Tanto na concepção de Barroso quanto na de Streck, estudadas acima, a
constituição recebe ou os valores de toda a sociedade, ou o ser(-aí) das
autenticidade da comunidade em sua aspirações à promessa da modernidade. A
falta de uma efetiva confiança na história (cf. CITTADINO, 2001) não esmorece
o projeto da fetichização constitucional em tornos dos valores compartilhados. Tal
como Wernek Vianna et al, citados acima, também Streck (2004), como visto,
buscou inspiração para a autêntica interpretação destes valores em toda a “tradição
constitucional ocidental”. O mesmo faz Siqueira Castro (1999, p. 106), para quem
“o constituinte brasileiro de 1988” teve “oportuna inspiração nas constituições
sociais democratas [sic] deste século.”
Se o caráter moderno, pós-tradicional e pós-convencional das sociedades
ocidentais contemporâneas já infirma a possibilidade de qualquer consenso
axiológico fundamental generalizado comunitariamente, o que dizer do Brasil, um
país de colonização longeva, de revoluções passivas, dominado na maior parte da
sua história por um estamento burocrático amorfo e amplamente adaptável, que
institui o germe da colonização do mundo-da-vida desde dentro, mesmo antes de
qualquer diferenciação estrutural sistêmica?
A falta de um referencial axiológico comum é tão flagrante que mesmo
(alguns d)os teóricos do pós-positivismo neoconstitucionalista brasileiro notam a
necessidade de buscá-lo fora das tradições brasileiras. Este apelo à plasticidade do
direito brasileiro para as recepções de direito – já explorada acima –, no entanto,
não é suficiente para fundar nem teórica nem praticamente a possibilidade de um
qualquer consenso comunitário em torno de supostos valores constitucionais.
Falando especificamente do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional
Federal Alemão), um dos mais influentes e ativistas tribunais do mundo,
Habermas elucidou a crítica metodológica à jurisprudência dos valores:
“Desde que se aplica o conceito [charge of] ‘jurisprudência dos valores’, o
Tribunal Constitucional Federal entende a Lei Fundamental da República Federal
não tanto como um sistema de regras estruturadas por princípios, mas como uma
‘ordem concreta de valores’, no sentido de uma ética dos valores materiais
desenvolvida por pensadores como Max Scheler ou Nicolai Hartmann. [...]
[...]
[...] O problema é conceitual.
[...]
201
Normas e valores, portanto diferem, primeiro, na referência ao seu
cumprimento obrigatório versus ação teleológica; segundo no código binário
versus gradual das suas pretensões de validade; terceiro, no obrigatoriedade
absoluta versus relativa; e quarto, no critério de coerência que os sistemas de
normas e os sistemas de valores têm respectivamente de satisfazer.
[...]
Do ponto-de-vista da análise conceitual, a distinção terminológica entre
normas e valores perde a sua validade apenas naquelas teorias que pretendem
validade universal para os mais altos valores e bens, como na clássica versão da
ética do bem [ethics of the good]. Estas assertivas [approaches] ontológicas
reificam bens e valores em entidades existentes em si mesmas; nas condições de
um pensamento pós-metafísico, este realismo moral dificilmente parece defensável.
[...] A transformação conceitual de direitos fundamentais em valores fundamentais
significa que os direitos foram mascarados pela teleologia, escondendo o fato de
que em contextos de justificação normas e valores assumem diferentes papéis na
lógica da argumentação. Por esta razão, teorias pós-metafísicas dos valores tomam
em consideração a particularidade dos valores, a flexibilidade da hierarquia
valorativa e o caráter local das configurações valorativas. Elas ou rastreiam os
valores de volta a tradições e orientações valorativas estabilizadas de culturas
particulares ou, se querem enfatizar o caráter subjetivo e deliberado da escolha dos
valores, elas os rastreiam a decisões existenciais sobre metapreferências ou
‘vontades de ordem maior’” (HABERMAS, 2001a, p. 254-57)
A bem da verdade, a maioria dos teóricos do neoconstitucionalismo pós-
positivista não parece sequer tomar para si esta ética fenomenológica que concebe
os valores como fenômenos objetivos demonstráveis pelos atos da consciência
transcedental, mas dela independentes (cf. COSTA, 1996; MORENTE, 1980, p.
297 et seq.). A assunção dos valores é feita em valor de face, sem maiores
cuidados com uma justificativa teórica – salvo, talvez, no Brasil, na teoria de
Lenio Streck, fragilizada, como vimos, por outros motivos. Diante do fantasma do
nazi-fascismo, pronta e falsamente associado à tradição do positivismo jurídico,
foi preciso inserir, algo tentativamente e sem base, uma espécie de ética
constitucional.
A pluralidade valorativa, aqui, certo, não deixou de ser reconhecida.
Acabou, porém, escamoteada por fórmulas como a da “constituição
compromissária(ória)” ou do “momento constitucional”, quando a dita pluralidade
inserir-se-ia em um locus de consenso momentâneo que garantiria uma
acomodação entre valores de diversos matizes, só contrapostos em vista do caso
concreto, quando seriam ponderados pela “concordância prática”
11
. E o agente
11
Do alemão Praktische Konkordanz, tomado como sinônimo do processo de ponderação
de valores através da estrutura do princípio da proporcionalidade. Cf., por todos, ÁVILA, 2004, p.
96-97
202
tanto da apreensão dos valores diretamente retiráveis da constituição (fetichizada),
quanto da sua ponderação nas colisões do caso concreto é o jurista, especialmente
inserido nos processos de interpretação judicial da constituição.
(c) A engrenagem assim descrita, então, faz com que as (re)produções
simbólicas – culturais, societais e socializadoras – do mundo-da-vida se retirem
do primeiro plano da alimentação do direito como linguagem e sirvam apenas de
pretexto – mais ou menos fantasioso – para a atuação de um círculo privilegiado
de intérpretes. Esta comunidade tecnocrática não retira sua legitimidade dos
contextos de produção cultural e social da esfera pública, mas, ao contrário,
pressupõe ideologicamente este fenômeno apenas para produzir sua própria
(pseudo-)legitimização para a atuação do estado pela via da jurisdição.
O fato de que este novo movimento tecnocrático se foque no poder
jurisdicional e não no executivo é, de fato, um complicador. Abandonada a
premissa de que o poder judiciário seja um órgão paternal imaculado, e aceita a de
que se trata de um órgão do estado, especializado para algumas funções, com
problemas e virtudes, atuais ou potenciais, como qualquer outro órgão do estado;
aceitas estas premissas, a particularidade problemática deste órgão judiciário é,
justamente o de que nele o cidadão comum da esfera pública informal do dia-a-dia
só chega indiretamente. A especialidade técnica da aplicação do direito a partir da
lide – tal como foi concebido o poder judiciário, na qualidade de diferente do
executivo –, aliada à progressiva complexificação (técnica) do direito, tornou
impossível que o mecanismo dos tribunais seja manejado senão por técnicos
treinados neste manejo: os juristas (advogados em geral, membros do Ministério
Público).
Quando o positivismo jurídico objetificou o direito e o circunscreveu,
ontológica e epistemologicamente, à atividade descritiva do estudo do jurista,
embora tenha contribuído para a formação de um círculo técnico fora do alcance
do homem comum, ao menos dividiu o trabalho social entre os técnicos do direito:
o cientista descreveria o que o direito é, com o único objetivo de produzir
conhecimento verdadeiro; o jurista (intérprete, aplicador) utilizaria este
mecanismo do direito descrito pelo jurista para produzir efeitos sociais concretos
203
com sua aplicação. Além disso, havia ainda o produtor das normas jurídicas, o
legislador, que não obedecia a nenhum dos dois primeiros, senão fornecia a eles o
objeto específico de suas respectivas atividades.
O pós-positivismo jurídico, em retorno ao prudente romano, uniu as três
funções então separadas: desdenhou da primeira, na realidade, mas centrou em
uma única figura – o jurista ou intérprete – a continuidade das teorias sobre o
direito, agora sem a preocupação positivista com a verdade, o monopólio técnico-
funcional da aplicação do direito, e,com a “virada à constituição”, simbolizada e
hipostasiada, também a função de criar o próprio direito, numa atividade
“criativa” que parte dos princípios convertidos em valores constitucionais.
Com esta dinâmica, o direito se encontra preso em um círculo que retro-
alimenta o exercício do poder estatal pelo judiciário com um fundamento
tecnocrático advindo de um destacamento fragmentário do mundo-da-vida,
personificado pela “comunidade de intérpretes” do direito, em verdade fechada à
participação popular ampla. O jurista é o receptor, o investigador e o manipulador
privilegiado dos valores comunitários inseridos em uma constituição destacada
das práticas cotidianas do mundo-da-vida desde a sua gênese e simbolizada em
(pre)texto interpretativo livremente apropriado pelos cada vez mais complexos e
inassimiláveis métodos jurídicos de sua interpretação e aplicação. A contraparte
do jurista no mundo-da-vida é o jurista que assume a função de juiz no subsistema
estatal e, utilizando a mesma lógica, acaba por permitir a assimilação total do
direito – livre das pressões validantes do mundo-da-vida – à sua faticidade
imposta funcionalmente pelo poder do estado.
(d) Releita assim a evolução da teoria e da história do direito ocidental,
parecem claras as implicações perigosíssimas que o direito apropriado pelo jurista
para fora das dinâmicas cotidianas do mundo-da-vida gera em contraste com uma
legitimação democrática do exercício do poder, correspondente ao que se vem
tratando como reação do mundo-da-vida às pressões colonizadoras do sistema
estatal.
204
Para que o diagnóstico do problema levasse também a possíveis soluções,
seria necessária, provavelmente, uma exposição mais minuciosa de uma teoria da
democracia que, no entanto, vem sendo desde sempre aqui pressuposta – ora
explícita, ora implicitamente –, e que se centra em um fluxo contínuo de
legitimação partindo das dinâmicas informais de formação da vontade e da
opinião nos contextos comunicativo-simbólicos do mundo-da-vida em direção ao
funcionamento sistêmico do exercício do poder no estado. Infelizmente, não é a
proposta do presente trabalho investir nesta linha.
A sua conclusão, neste sentido, contudo, será feita, após um brevíssimo
estudo de caso, com vistas a fundar as bases de uma idéia democrática que
pressuponha o potencial emancipador do direito, desvencilhado, em todo caso, do
seu fechamento tecnocrático.
5.
Uma aplicação da teoria: à guisa de conclusão
O longo caminho histórico e teórico que se percorreu até aqui pretendeu
demonstrar como a evolução do direito contemporâneo, tanto do ponto-de-vista de
sua mudança sócio-política, quanto de sua mudança teórico-metodológica,
desembocando na teoria pós-positivista e neoconstitucionalista, criou as bases
para um novo foco de enfraquecimento das dinâmicas democráticas que têm lugar
nos contextos de reprodução simbólica da esfera pública (e da privada) do mundo-
da-vida. A distinção entre evolução histórica (sócio-política) e evolução teórica é,
obviamente, de mero valor analítico. Teoria e contexto histórico se misturam e
implicam mutuamente e dependem um do outro para ganhar consolidação no
tempo de no espaço, como vimos com referência à epistemologia pós-empirista
1
.
O neoconstitucionalismo pós-positivista, especificamente no Brasil, se
mistura diretamente com o já longevo predomínio da comunidade dos juristas na
história político-social. O único dado novo, talvez, seja que, ao invés de uma
adaptação dos juristas ao exercício do poder estatal diretamente pela via da
política, o pós-positivismo permitiu que o jurista, na sua formação técnica,
domine – ou, de qualquer modo, possa dominar – esta política, concentrando-a na
sua comunidade fechada de intérpretes da constituição (simbólica). O jurista deixa
de ser o manancial predominante de funcionários da administração pública e de
membros do poder legislativo, para passar, na qualidade de jurista, a (poder)
dominar o próprio exercício da administração e da legislação; agora que a
jurisdição representa a sempre potencial última palavra no exercício do poder
2
.
1
Cf., por todos, Bohman (1993) e Vattimo (2001); demais do capítulo 2, acima.
2
É ilustrativo deste novo domínio dos juristas um trabalho que escreveu um atual ministro
do Supremo Tribunal Federal, embora na qualidade de professor e pesquisador do direito
constitucional. O título do trabalho é “Teoria da legislação e controle de constitucionalidade:
algumas notas”. O potencial ilustrativo está menos no texto em si – que previsivelmente defende o
predomínio da constituição sobre a legislação e a “subsidiariedade da atividade legislativa”. O que
faz tal trabalho tão metonimicamente adequado para o que aqui vimos dizendo é o seu apêndice:
um roteiro de perguntas de precaução que o “legislador” deve previamente responder para ter
(alguma) segurança acerca da um posterior reconhecimento da constitucionalidade de sua lei pelo
poder judiciário. Além de incluir perguntas estapafúrdias para um processo político democrático
plural, ao desviarem-no do objeto do processo legislativo para considerações “técnicas” do sistema
jurídico (“A proposta preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais afetados?”), o
questionário não garante a constitucionalidade da lei. Afinal, sempre poderá haver um princípio
constitucional implícito não previsto no questionário... O artigo em questão é de Gilmar Ferreira
Mendes (1999b).
206
Este tipo de constatação, apesar de relativamente novo no Brasil, é secular
nos EUA. Acostumados com o judicial review desde o século XIX, os norte-
americanos já viram muitas decisões para todos os lados, invalidando partes
relevantes do seu direito legislado, quer na forma de normas gerais e abstratas,
que na de atos administrativos que trouxessem grandes políticas públicas – no
nível federal ou estadual. Além disso, a formação jurídica da common law
vigorante favorece a que o foco do direito – ainda que sob uma constituição
escrita juridicamente suprema que a Inglaterra nunca conheceu – seja posto no
trabalho da jurisdição. Não à toa, Stephen Griffin (1996) escreveu uma obra
inteiramente dedicada a demonstrar que o constitucionalismo americano não se
podia resumir às decisões dos tribunais sobre matéria constitucional, mas envolvia
um processo político de grande desenvoltura – calcado na “política
constitucional” – da qual mesmo a Suprema Corte era apenas um dos
ingredientes.
Ainda assim, no entanto, a ênfase posta na jurisdição constitucional nos
EUA (cf. WALDRON, 2006) transforma aquele país num grande modelo que o
pós-positivismo neoconstitucionalista quer fazer seguir por países sem esta
tradição de protagonismo judiciário em qualquer esfera do direito – privado ou
público. E, de fato, nada obstante os convincentes argumentos de Griffin, muito
da teoria constitucional americana ainda se faz sobre os termos das decisões da
Suprema Corte.
Na Alemanha (cf. CRUZ, 2005) ou na Itália, a ascensão do prestígio do
tribunal constitucional foi rápida e aparentemente irrefreável, como já
mencionado. No Brasil, entretanto, dado que a nossa última constituição data
ainda de 1988, o fenômeno é recente. Nem por isso desconsiderável. Cada vez
mais desde que recebeu amplos poderes em 1988 – e os interpretou ainda para
ampliá-los – o Supremo Tribunal Federal vem assumindo o protagonismo que a
teoria pós-positivista e neoconstitucionalista dele espera. Também os tribunais e
juízes pelo país afora, autorizados a controlar a constitucionalidade difusamente,
parecem utilizar cada vez mais este poder, ainda que seja só para dar interpretação
heterodoxa de dispositivos legais ou para aplicar diretamente a constituição –
inclusive nas relações privadas.
207
O fato de que no Brasil os processos judiciais, mesmo no Supremo Tribunal
Federal, sejam predominantemente reconhecidos por um número de registro – e
não pelo nome das partes como nos EUA – talvez dificulte a retenção simbólica
dos casos mais importantes julgados pelo nosso poder judiciário. Por outro lado,
embora sob este aspecto qualitativo poucos julgados do Supremo Tribunal Federal
se estendam no imaginário social como leading cases – nos moldes, digamos de
um Brown v. Board of Education na sociedade norte-americana – o aspecto
quantitativo de ações propostas não deixa de impactar: desde que pularam de 11
em 1988 para 159 em 1989, parece haver até 1998 um patamar constante da
ordem de 200 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) distribuídas por ano
perante o Supremo Tribunal Federal (cf. WERNECK VIANNA et al, 1999, p. 52)
– que não esgotam, contudo, os processos objetivos de controle de
constitucionalidade, haja vista, por exemplo, desde 1999, a presença da Argüição
de Descumprimento de Preceito Fundamental. Note-se, ademais, ainda no aspecto
quantitativo, que esta tendência de crescimento das ADIs parece ter-se acelerado
desde então: dez anos depois, já há mais de 4000 ADIs distribuídas
3
.
Com todas as dificuldades de falta de tradição e simbolização dos grandes
casos do Supremo Tribunal Federal, ainda assim, ao menos a comunidade jurídica
brasileira vem cada vez mais estudando e prestando atenção às decisões do nosso
tribunal mais elevado. Vários casos rumorosos e plenos de conseqüências
políticas já foram julgados nestes 20 anos e, como eles, muitas decisões políticas
importantes foram forçadas ou invalidadas pela atuação do Supremo Tribunal
Federal – e de tribunais inferiores.
Não é nosso escopo, nem caberia no presente trabalho uma análise
minuciosa de vários julgados em que houve possível judicialização da política
4
.
Tampouco traria qualquer contribuição relevante uma amostragem numerosa
destes casos. No entanto, um caso especialmente importante e adequado parece
servir, não para empiricamente provar, mas para metonimicamente confirmar a
3
Pesquisa feita no sítio do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br).
4
Cf., para isso, principalmente, Werneck Vianna et al., 1999. Também Streck (2006b,
passim) procura defender a atuação política do poder judiciário citando vários processos,
especialmente os em que tal atuação fora criticada.
208
correção e o potencial de diagnóstico, global e particular, passado e futuro, do
esquema teórico-conceitual defendido no presente trabalho.
5.1.
Um caso paradigmático: a Lei n.º 11.105 de 24.03.2005
A Lei n.º 11.105 de 24.03.2005 foi um dispositivo legal de grande
importância no ordenamento jurídico brasileiro. Criada para regulamentar uma
ampla gama de situações jurídicas relativas à bioética
5
– não somente com relação
a pesquisas envolvendo matéria viva de seres humanos –, esta lei acabou
alcunhada “Lei de Biossegurança”. Teve ela origem na presidência da república,
através da Mensagem n.º 579, de 03.10.2003 que encaminhou o projeto de lei que
iniciou o seu processo legislativo (cf. BARROSO, 2006c, p. 30). Depois de quase
dois anos de tramitação, que envolveram a aprovação de mais de um substitutivo,
acabou prevalecendo, na volta à Câmara dos Deputados, o substitutivo do Senado
que retomou o projeto inicial em que figurava o artigo que mais nos importa aqui
(art. 5º).
Assim, no dia 24 de março de 2005 foi promulgada a lei em questão, depois
de aprovada duas vezes na Câmara e uma no Senado. Dentre os 37 artigos com os
quais acabou promulgada, um deles, o art. 5º, previa a autorização legal para a
pesquisa com células-tronco embrionárias e os requisitos para tais pesquisas, que
incluíam a doação dos donos do embrião respectivo, a sua inviabilidade ou não-
aproveitamento para inseminação artificial bem como aprovação da pesquisa por
comitês de ética científica. A redação específica do dispositivo ou as suas
particularidades importam pouco aqui e servem só para compor o quadro do ato
que torna tal lei o melhor estudo de caso do funcionamento da tecnocracia jurídica
até agora disponível no Brasil.
5
Como faz notar sua igualmente ampla ementa:
“Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1
o
do art. 225 da Constituição Federal, estabelece
normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos
geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança
– CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a
Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei n
o
8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a
Medida Provisória n
o
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5
o
, 6
o
, 7
o
, 8
o
, 9
o
, 10 e 16 da Lei
n
o
10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.”
209
Pois bem, no ato que aqui mais interessa, no dia 31 de maio de 2005, pouco
mais de dois meses depois de promulgada a lei em questão, depois de tramitação
legislativa de quase dois anos, o então Procurador-Geral da República, Cláudio
Lemos Fontelles, utilizando-se da legitimidade ativa de que dispõe pelo art. 103,
VI da Constituição Federal de 05.10.1988, fez distribuir uma ADI – que recebeu o
n.º 3.510 – impugnando precisamente este art. 5º da Lei n.º 11.105/2005, ao
argumento jurídico que tal lei violaria o direito à vida (art. 5º, cabeça) e o
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ambos
expressos na Constituição Federal de 05.10.1988
6
. Por baixo deste argumento
jurídico, estava uma pretensão (pressuposta) de verdade científica – depois
reafirmada em parecer pela Procuradoria-Geral, pelo próprio subscritor da petição
inicial (cf. FONTELLES, 2006) –: a de que a vida humana começa desde a
fecundação e a partir daí deveria ser considerada para fins de significado jurídico
do direito à vida.
De novo, o exame específico do argumento jurídico – e mesmo da verdade
da afirmação do início da vida a partir da fecundação – não importa aqui. Até
porque, o mérito da ação ainda não foi julgado – isto sim, vai interessar mais
adiante para o argumento aqui expendido. O que importa é, na verdade, uma
circunstância anterior a esta propositura de ADI, que será agora elucidado.
O estudo do processo legislativo, de uma perspectiva sócio-política, é
escasso no Brasil. Isso, todavia, é ainda mais válido para o processo judicial,
muito estudado sob o prisma jurídico normativo, mas pouquíssimo visto sob o
prisma sócio-empírico. Em todo caso, com base nos precedentes históricos de
ilegitimidade, autoritarismo e patrimonialismo no exercício da coisa pública no
Brasil, aliadas às evidências de falta de autonomia e atividade cívico-
democrática
7
, normalmente se assume que o grosso do processo legislativo
brasileiro, especialmente em questões de grande transcendência política, se dê,
6
A bem da sinceridade, o exemplo seria ainda mais perfeito se o parâmetro de controle da
constitucionalidade da referida lei fosse algum princípio “implícito” na constituição. Mas isso não
chega a fazer perder o interesse neste estudo de caso.
7
Cf. cap. 2, acima.
210
principalmente, segundo uma lógica interesseira e fisiológica, que, na melhor das
hipóteses, barganha em torno de interesses minimamente públicos e legítimos
8
.
Nada obstante, em alguns casos legislativos brasileiros – talvez não muito
numerosos, certo – este modelo pessimista-realista não se aplica. O caso da Lei de
Biossegurança parece ser um deles. Como Luís Roberto Barroso (2006c, p. 30-31)
fez notar na petição de habilitação como interessado (amicus curiae)
representando uma associação, o trâmite do que viria a ser a Lei 11.105/2005 foi,
se é que alguma lei pode ser assim chamada, exemplar.
Nos quase dois anos de tramitação do projeto, substituído mais de uma vez,
emendado outras tantas, houve sua avaliação por uma Comissão Especial da
Câmara dos Deputados para apreciá-lo especificamente, houve consulta pública
no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, houve parecer de várias
comissões e entidades da sociedade civil, houve aprovação por diversas comissões
temáticas permanentes, houve diversas audiências públicas com a oitiva de
diversas pessoas, muitas dos quais especialistas de reconhecida posição central
nos círculos acadêmicos especializados. Houve, por fim, diversas manifestações
em plenário, no Senado e na Câmara quando da discussão e votação do projeto.
Ao final, foi ele aprovado no Senado pela expressiva maioria de 53 votos a 2 e por
307 a 78 (com uma abstenção) na Câmara dos Deputados. E o Presidente da
República sancionou a maior parte do projeto com um veto menor a questões que
não estão aqui no foco.
Pois bem. Eis que, quando a comunidade científica, em sua maioria,
comemorava a aprovação da lei, dois meses depois da sua promulgação,
repetindo, sob roupagem jurídica, argumentos já ventilados no processo
legislativo, o Procurador-Geral da República, reconhecidamente um católico
praticante (cf. FONTELLES, 2006, p. 17) – embora negue que isto tenha
fundamentado a causa de pedir da ADI que intentou –, ajuíza perante o Supremo
Tribunal Federal a mencionada ADI n.º 3.510 e pede que o Supremo Tribunal
Federal nulifique a dita lei.
8
Casos, portanto, “não-centrais” ou “não-nucleares” de potenciais controles de
constitucionalidade, no dizer de Waldron (2006). Este é, como vimos, um pressuposto explícito do
pós-positivismo neoconstitucionalista brasileiro e sua virada ao judiciário. Cf. cap. 3.3.
211
Embora restasse pouca dúvida sobre a exemplaridade democrática do
processo de aprovação da lei sob comento – o que a própria dissidência na
Câmara dos Deputados, onde há notoriamente uma bancada cristã relativamente
grande e atuante, faz ainda mais legitimar –; embora houvesse pouca dúvida a este
respeito, o Supremo Tribunal Federal não só reconheceu o interesse de agir na
mencionada ADI, mas também, seguindo requerimento preliminar do próprio
autor da ação, determinou a realização de audiência pública – efetivamente
realizada no dia 20 de abril de 2007 – para discutir os pressupostos científicos
envolvidos na pesquisa de células-tronco embrionárias. Muitos dos presentes
naquela audiência, inclusive, já haviam sido ouvidos em uma das várias realizadas
no âmbito do Congresso Nacional. Também várias – talvez todas – das entidades
que acabaram admitidas como interessadas (amici curiae) na dita ADI tiveram
oportunidade de se manifestar perante o poder legislativo, seja através dos
pareceres enviados via Ministério de Ciência e Tecnologia, seja diretamente nas
audiências públicas ou no encontro direto com os representantes por eles eleitos.
E, no entanto, nada obstante, lá estavam todos, de novo, repetindo dois ou
três anos depois o que já haviam dito, só que agora em linguagem técnico-
jurídica, e com o concurso de juristas – neste caso, advogados – que o
veiculassem em prol de seus valores éticos, das normas morais que acreditavam
corretas e dos interesses pragmáticos que legitimamente defendiam.
É difícil deixar de concluir que o processo legislativo acabou em grande
parte repetido perante o Supremo Tribunal Federal, durante período de tempo
ainda maior e, na prática, ainda indefinido
9
; todavia com algumas diferenças
dignas de nota: (i) a repetição do processo se deu em dinâmica mais lenta, com
substituição de muitos dos debates atuais por trocas de argumentos escritos em
petições jurídicas, concebidas, ao menos em parte, em linguagem técnico-
funcional; (ii) por causa desta dinâmica mais lenta do processo judicial, desenhada
para resolver lides, não para gerar normas gerais, ou, de qualquer maneira, para
avaliá-las em abstrato, a já estranha produção de provas e argumentos
extrajurídicos ficou confinada a um ato processual – a dita audiência pública –
9
Já que o julgamento final foi interrompido em 05 de março de 2008, depois do voto do
relator, por um pedido de vista do Min. Menezes Direito, que, a rigor, conta com um prazo
impróprio para apresentar seu voto-vista, a esta altura já não-cumprido.
212
contra várias no Congresso Nacional; (iii) menos membros da sociedade civil,
especialmente aqueles com menos recursos para sustentar as despesas de
contratação de advogados e preparação do processo, puderam ter alguma espécie
de participação neste processo; (iv) mesmo para aqueles que participaram, tudo o
que puderam fazer foi tentar convencer os ministros que julgarão a ADI da
correção jurídica – ao menos em primeiro lugar – de seus argumentos; afinal, a
autoridade legitimatória e funcional que tais participantes têm sobre os ministros é
tendente a zero, haja vista que não são estes eleitos ou dependentes de apoio
político, em princípio; (v) por fim, enquanto o processo legislativo chegaria ao
final, caso ainda persistente o desacordo em torno da verdade, da correção e do
valor do projeto de lei e de suas premissas, a pelo menos duas votações – neste
caso, três –, envolvendo ao todo mais de 400 parlamentares de diferentes origens
e formações, todos investidos em sua autoridade pela eleição popular; o processo
judicial, se igualmente não houver consenso quanto à decisão final, será decidido
por votação majoritária – absoluta que seja – de 11 ministros, todos juristas de
formação, não-eleitos, e com parte da atenção voltada para a sistematicidade
jurídica da decisão.
Nada disso, no entanto, parece ter impedido muitos dos envolvidos de
afirmar que o Supremo Tribunal Federal “teria de se manifestar na matéria”, em
cumprimento da “missão” a ele “reservada” (cf. FONTELLES, 2006, p. 23), ou de
que este seria um “julgamento histórico” ou de que seria a “causa mais importante
da história do Supremo Tribunal Federal” (cf. BRITTO, 2008). Tampouco no
longo voto de 72 laudas
10
que fez para julgá-la improcedente, o relator da ADI n.º
3.510 sequer cogitou da efetiva necessidade democrática de que o Supremo
Tribunal Federal, pelo voto de seus 11 membros, efetivamente revisasse a
deliberação de centenas de parlamentares, os quais, obviamente também
debateram questões morais, éticas e jurídicas; e não o fez mesmo que timidamente
provocado neste sentido ao menos por um amicus curiae (cf. BARROSO, 2006c,
p. 51-54).
10
Aliás, 72 laudas de uma belíssima decisão judicial. Mas 72 laudas que, sem embargo, não
têm o condão de, não importa o quão iluminadas e líricas, rivalizar em densidade democrática,
com a decisão coletiva de centenas de parlamentares investidos pelo voto popular.
213
5.2.
O Direito brasileiro, a comunidade de intérpretes e a
(im)possibilidade democrática
Depois desta esquisita viagem, vêm inevitavelmente à lembrança algumas
advertências de Waldron sobre a caracterização do que ele chamou “controle de
constitucionalidade forte” [strong judicial review]
11
:
“Em países que não permitem que a legislação seja invalidada desta maneira
[pelo poder judiciário, no controle de constitucionalidade a posteriori], as pessoas,
elas mesmas, podem finalmente decidir, pelo procedimento legislativo ordinário, se
eles querem permitir aborto, ação afirmativa, vouchers escolares, ou casamento
gay. Elas podem decidir entre si se terão leis punindo a expressão pública de
discurso de ódio racial ou restringir o gasto de campanha de candidatos. Se eles
discordarem sobre qualquer destas matérias, eles podem eleger representantes para
deliberar e resolver a discórdia votando no legislativo. Isso foi o que aconteceu, por
exemplo, na Inglaterra na década de 1960, quando o Parlamento debateu a
liberalização da lei do aborto, a legalização do homossexualismo entre adultos
conscientes [consenting adults], e a abolição da pena de morte. Em cada um destes
assuntos, uma ampla deliberação pública foi espelhada em debates sérios na Casa
dos Comuns. A qualidade desses debates (e debates similares no Canadá, na
Austrália, Nova Zelândia, e alhures) torna sem sentido a pretensão de que
legisladores são incapazes de conduzir tais questões responsavelmente – assim
também os resultados liberais destes procedimentos trazem dúvidas na comum
proposição de que as maiorias populares não vão garantir os direitos das
minorias
12
.
Constrastantemente, nos Estados Unidos as pessoas ou seus representantes
no legislativo estadual e federal podem conduzir estas questões se quiserem, mas
eles não terão qualquer certeza de que suas decisões prevalecerão. Se alguém que
discordar da decisão legislativa resolver trazer o assunto perante a corte, a visão
que finalmente vai prevalecer é aquela dos juízes. Como Ronald Dworkin diz – e
ele é um defensor do controle de constitucionalidade – em ‘intratáveis,
controversas, e profundas questões de moralidade política que filósofos, homens de
estado, e cidadãos debateram por muitos séculos’, as pessoas e seus representantes
simplesmente terão de ‘aceitar as decisões de uma maioria de juízes [justices], cuja
percepção [insight] sobre estas grandes matérias não é particularmente especial.’”
(WALDRON, 2006, p. 1349-50, grifos no original)
Waldron, como no presente trabalho, pressupõe um conceito de democracia
deliberativa que conecta as deliberações informais do mundo-da-vida através de
11
Waldron (2006, p. 1353-59) define o controle de constitucionalidade num espectro que
vai de forte a não-existente, passando por fraco e fraquíssimo. Para o que nos interessa, o controle
forte é o que há nos EUA, por exemplo, em que um tribunal pode, por decisão sua, invalidar uma
norma que, a princípio, fora legalmente promulgada. O Brasil talvez fosse uma versão fortíssima
deste controle, já que permite a invalidação difusa ou concentradamente, em abstrato ou em
concreto, por ação direta ou por incidente.
12
Com relação aos EUA, Griffin (1996, p. 104 et seq.) promove interessante debate sobre o
papel da Suprema Corte na democracia americana e inventaria uma significativa série de leis
aprovadas pelo Congresso Nacional daquele país na proteção de direitos fundamentais – inclusive
de minorias – em uma progressão histórica crescente a partir dos anos 1980 (cf. um quadro
histórico em IBIDEM, p.117).
214
mecanismos diversos – mas principalmente através de grandes debates midiáticos,
e da promoção de diversas concepções éticas, morais e pragmáticas pela
sociedade civil – com as deliberações políticas já no plano do estado
13
. A conexão
entre uma esfera pública política informal – contendo o espaço público em geral
(atual ou virtual) – e uma esfera pública formal – os debates políticos – gera uma
legitimação contínua do exercício do poder político, porque permite que os
sujeitos e grupos sociais influenciem, através da dinâmica comunicativa do
mundo-da-vida, a reprodução funcional do poder no subsistema do estado. Num
mecanismo inverso ao de colonização, o mundo-da-vida pode legitimar e
racionalizar comunicativamente – isto é: pelo uso dos discursos lingüísticos
voltados ao entendimento – o exercício do poder, libertando-o da lógica exclusiva
da reprodução e estabilização funcional pela coerção pura.
Pela própria natureza de seu exercício, em um órgão multipessoal,
deliberativo, e com membros eleitos por voto popular, direto, igual e universal, o
poder legislativo é o mais poroso à esfera pública informal, não só através das
eleições mesmas, mas através de reivindicações por outros mecanismos não (tão)
institucionalizados como grupos de atuação parlamentar, associações,
movimentos sociais e toda uma série de manifestações possíveis pela dinâmica de
reprodução simbólica do mundo-da-vida. Obviamente, o poder legislativo paga o
preço desta porosidade com reduzida capacidade para ação imediata. Para isso,
especialmente, conta o poder executivo – também eleito no seu chefe, ao menos –
com grande aparato burocrático, que, no entanto, para ser legítimo, tem de
obedecer às restrições normativas e ao escrutínio constante do poder legislativo.
13
Cf., no que segue, a teoria da democracia deliberativa em Habermas (2001a, p. 287 et
seq.; 2001b; 2000). O debate sobre a democracia deliberativa ganhou muita densidade desde o
final dos anos 1980, quando o conceito foi formulado. Em geral se admite um núcleo comum da
necessidade de uma legitimação do poder estatal que passe pela atuação contínua dos cidadãos na
vocalização de suas preferências a partir de um espaço público ao qual sejam responsivos os
mecanismos do exercício do poder, mas há divergências sobre os melhores métodos para alcançar
esta participação e sobre o mecanismo que a tornaria legitimadora do poder. É digno de nota que
esta concepção parece fazer convergir tradições filosófico-políticas distintas, como o neo-
republicano Pettit (2003) que investe em uma “política deliberativa”. Não é objetivo deste trabalho
problematizar a democracia deliberativa, de modo que o que já foi e será dito obedece,
basicamente, ao modelo habermasiano, um modelo procedimentalista, e, no máximo,
epistemologicamente fraco e formal – embora procure Michelman (1997) demonstrar o contrário.
Para uma visão geral sobre o debate da democracia deliberativa, cf. Bohman e Rehg (1997). No
Brasil, o assunto foi pioneiramente tratado por Souza Neto (2006), se bem que este autor procure
uma fusão problemática de Habermas com Rawls em que, devido ao modelo fortemente
epistemológico deste último, acaba por legitimar em parte a tecnocracia jurídica em torno de uma
forte atuação do Supremo Tribunal Federal.
215
O poder judiciário, neste contexto, tem reduzidíssima porosidade à esfera
pública, com a qual não se conecta institucionalmente senão por vias muito
indiretas – no processo de nomeação dos ministros de tribunais superiores, por
exemplo. A garantia da atuação fiscalizadora e resolvedora de lides do poder
judiciário é, justamente, a sua independência em relação à pressão popular ou
política. Esta mesma independência, no entanto, faculta ao poder judiciário uma
legitimação democrática quase inexistente, e uma conexão, no máximo, precária
com as estruturas do mundo-da-vida. Sua única grande função política somente
pode consistir em procurar fiscalizar a atuação patológica dos outros poderes, do
ponto-de-vista das garantias que o próprio direito coloca para que as dinâmicas
comunicativas do mundo-da-vida possam se produzir e reproduzir da maneira
mais livre de coerção possível.
Esta proteção do direito ao mundo-da-vida, no entanto, advém da própria
criação do mundo-da-vida para sua (auto-)proteção, num movimento de
legitimação circular (cf. HABERMAS, 2001a, p. 82 et seq.) em que o poder
judiciário não pode assumir nenhuma espécie de protagonismo – ao menos, não
sem os efeitos patológicos sérios aqui apontados. Para todos os efeitos, o
judiciário continua ligado à lógica funcional de exercício do poder no subsistema
estatal e maneja a aplicação da coerção derivada deste poder, não importa o quão
belas argumentativamente sejam suas decisões. Com o agravante já dito de que,
ao contrário dos demais órgãos de exercício deste mesmo poder coercitivo, sua
conexão com as dinâmicas legitimadoras do mundo-da-vida sejam indiretas,
descontínuas, e sempre precárias.
Por estas razões, tanto Habermas (2001a, p. 240 et seq.) quanto Waldron
(2006, p. 1401 et seq.) partem do princípio de que não deveria caber ao poder
judiciário qualquer controle de constitucionalidade, especialmente de normas
abstratamente consideradas. A concessão feita por estes dois autores radica no que
se pode ler como patologias quanto à legitimidade do funcionamento democrático
dos órgãos politicamente competentes nas suas respectivas áreas de competência –
216
o que, como já mencionado
14
, Waldron chama casos “não-nucleares” ou “não-
centrais” de controle de constitucionalidade.
Habermas (2001a, p. 247 et seq. e passim) procura, a partir da constatação
pragmática e realista de que muitas vezes a atuação política do legislativo e do
executivo desconecta-se da legitimação advinda do mundo-da-vida e assume um
funcionamento autônomo puramente funcional, aceitar a atuação corretiva da
jurisdição constitucional. Para isso, usa, de um lado, o modelo primeiro avançado
por Ely para os EUA, da corte que assegura os pressupostos jurídicos de um
processo democrático
15
; e, de outro, uma lógica argumentativa de separação dos
poderes que permite ao judiciário apenas acesso parcial às razões que justificaram
a edição dos parâmetros jurídico-normativos e que serão aplicados para corrigir a
patologia democrática detectada.
Waldron (loc. cit.), por sua vez, ainda concedendo a possibilidade de
atuação do poder judiciário em casos patológicos – o que, para ele, em casos não-
patológicos seria, sob qualquer modo, inaceitável –, ainda assim se mostra cético
quanto à possibilidade de que tal atuação seja melhor para a patologia do que, por
exemplo, um lento e paciente trabalho de uma cidadania ativa.
A discordância parcial entre Habermas e Waldron não precisa ser dirimida
aqui. A concessão habermasiana, como já visto, deriva do fato de que o próprio
direito tem de assumir esta dupla função de organizar estruturalmente um mundo-
da-vida cada vez mais vazio de estoques culturais e substantivos prévios, além de
garantir a eficácia do fluxo comunicativo dali oriundo em relação às dinâmicas
não-comunicativas dos sistemas sociais parcialmente autônomos. Neste ponto, o
direito contribui para a própria coesão do mundo-da-vida ao mesmo tempo que
14
Cf. nota 195, acima.
15
Como mencionado na nota 199, acima, este é pressuposto a partir do qual também Souza
Neto critica a teoria da constituição dirigente, bem como um excessivo ativismo judicial do
Supremo Tribunal Federal em alguns casos – e a timidez dele, em outros. De novo, embora mereça
aplausos pelo pioneirismo em tratar do assunto sob o ponto-de-vista da democracia deliberativa,
Souza Neto parece afinal algo seduzido pela possibilidade de o jurista conduzir as concepções de
bem social, quando abraça a teoria rawlsoniana de derivação de princípios de justiça e requisitos
procedimentais fortes prévios e limitadores do posterior conceito de razão pública. Sobre esta
concepção de Rawls, cf., além da boa reconstrução em Souza Neto (2006, p. 97 et seq.), um
elucidativo texto do próprio Rawls (1997)
217
assume a posição de instrumento de reação deste mundo-da-vida contra as
dinâmicas sistêmico-colonizadoras do poder – e do dinheiro.
O radicalismo de Waldron, no entanto, tem a vantagem de apontar para o
fato de que as ameaças às dinâmicas democráticas serão tão menos temíveis
quanto essas próprias dinâmicas puderem se estruturar por si mesmas, sem a
necessidade de um salvador externo (potencialmente paternalista) – que seja o
judiciário, hoje, ou um ditador em outro momento. Agora com os olhos voltados
para o Brasil, é preciso perceber que a falta histórica do estabelecimento de uma
dinâmica democrática minimamente próxima do modelo regulativo aqui
delineado; a fragmentação histórica do mundo-da-vida brasileiro; a fraqueza
histórica do poder legislativo de suas relações clientelistas com a cidadania; a
constante colonização estamental das lógicas comunicativas da esfera pública – e,
em muitos momentos, também da esfera privada – brasileira; enfim, a história
sócio-política do Brasil sugere a necessidade de uma lenta (re)construção da
autonomia (privada e) pública de cidadãos ativos, que possam, com isso, se ver
democraticamente como “autores e destinatários” de suas próprias normas.
“Uma cidadania ativa não pode, portanto, supor a ausência de uma
vinculação normativa entre Estado de Direito e democracia. Ao contrário, quando
os cidadãos vêem a si próprios não apenas como os destinatários, mas também
como os autores do seu direito, ele se reconhecem como membros livres e iguais de
uma comunidade jurídica. Daí a estreita conexão entre a plena autonomia do
cidadão, tanto pública quanto privada, e a legitimidade do direito. [...]
[...] Se a Constituição brasileira não pode ser tomada como uma ordem
particular de valores, é preciso, portanto, implementar e inscrever seus princípios
em nossa história política. Para isso, o processo de ‘judicialização da política’ não
precisa invocar o domínio dos tribunais, nem defender uma ação paternalista do
Poder Judiciário. [...].” (CITTADINO, 2003, p. 39)
No processo da ADI n.º 3.510, o poder judiciário, mesmo incitado a
reconhecer que o processo (legislativo) político democrático havia funcionado
naquele caso específico, optou, mais uma vez, por se fazer voz dos vencidos no
dito processo
16
. Optou por julgar e repetir o processo democrático, perante um
16
Como muito bem coloca Arantes (2001, p. 87): “Aqueles que hoje pregam a
concentração do poder de revisão judicial das leis no Supremo Tribunal Federal buscam se livrar
do incômodo causado pelo lado difuso do sistema e imaginam que isto reforçará a
governabilidade. Todavia parecem desconsiderar que estão fortalecendo um órgão que se encontra
fora da arena política e se destina a acolher as demandas das minorias políticas, convertidas em
questões judiciais depois de derrotadas como propostas políticas.
218
corpo independente de técnicos do direito, organizados apenas em conexão com
uma restrita comunidade de intérpretes (técnicos) do direito. Com isso, retirou do
amplo debate, formal e informal, da esfera pública a decisão final sobre uma
questão que já havia sido ali resolvida, através da consolidação institucional em
um corpo de normas jurídicas – a própria Lei de n.º 11.105/2005 – de síntese
parcial dos debates em torno de concepções sobre valores (éticos), sobre normas
universais (morais) e sobre interesses contrapostos (pragmáticos). Colocou esta
decisão nos termos de um acertamento sistêmico da correspondência dos
resultados deste complexo processo político com os “valores” (fetichizados) da
constituição; acertamento a cargo final da decisão – também majoritária – de 11
ministros, segundo sua formação técnica acerca do próprio direito.
E, ao fazer isso, o Supremo Tribunal Federal criou ao menos duas ordens de
sérios problemas para o funcionamento da já vulnerada e tíbia democracia
brasileira. Do ponto-de-vista pragmático, no mínimo atrasou em três anos o início
da vigência plena desta importante lei – já que, socialmente, sua eficácia ainda
está sob dúvida, nada obstante o “princípio da presunção de constitucionalidade
das leis” – tal como, em muitos outros casos, também o fez ou pôde fazer: de
qualquer maneira, não há realmente maneira de saber quanto tempo demorará o
Supremo Tribunal Federal para resolver uma questão
17
que, no tempo político,
obedece – ou pode obedecer, pelo menos – às pressões democráticas da esfera
pública. Do ponto-de-vista teórico-político, deu singular mostra do mecanismo de
apropriação tecnocrática do direito retirado das dinâmicas espontâneas e
democratizantes do mundo-da-vida. E de todos os problemas sérios para a
construção da democracia real no Brasil que daí podem resultar.
De outro lado, a oposição tem atuado para maximizar a função contramajoritária do sistema
de controle constitucional, desconsiderando a possibilidade de um dia ela própria se tornar maioria
política. [...]”
17
A maioria das decisões do Supremo Tribunal Federal tem, certo, prazo regimental para
ocorrer. Mas este prazo é impróprio – não há sanção para seu descumprimento – e freqüentemente
descumprido. Uma maneira de resolver a lentidão causada por esta circunstância – há decisões que
ficam anos para serem prolatadas – é o julgamento de medidas cautelares em ADI e outros
processos de controle abstrato de constitucionalidade. Tendo em linha de conta que a maioria
destas medidas são, em verdade, antecipatórias de tutela, o que este fenômeno traz de resultado é
uma proliferação de suspensões precárias da eficácia de atos normativos vários, gerando mudanças
às vezes irreversíveis na ordem jurídica brasileira, mas também uma proliferação de julgamentos
de cautelares em processos objetivos, que tomam a pauta do Supremo Tribunal Federal e se
substituem a decisões definitivas, na prática.
6.
Bibliografia
ACTON, H. B. Kant´s moral philosophy. 2nd. printing. London: Macmillan,
1979. (New Studies in Ethics).
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Trad. Iraci D. Poleti. São Paulo:
Boitempo, 2004.
ALEXY, Robert (2005a). Derecho y moral. In: ___________. La
institucionalización de la justicia. Trad. José Antonio Seoane et al. Granada:
Comares, 2005. p. 17-29.
_______________ (2005b). Derecho y corrección. In: ___________. La
institucionalización de la justicia. Trad. José Antonio Seoane et al. Granada:
Comares, 2005. p. 31-53.
_______________ (2005c). Derecho, discurso y tiempo. In: ___________. La
institucionalización de la justicia. Trad. José Antonio Seoane et al. Granada:
Comares, 2005. p. 69-87.
_______________ (2005d). Los derechos fundamentales en el Estado
constitucional democrático. In: CARBONELL, Miguel.
Neoconstitucionalismo(s). 2nda ed. Madrid: Trotta, 2005. p. 31-48.
_______________ (2005e). Justicia como corrección. In: ___________. La
institucionalización de la justicia. Trad. José Antonio Seoane et al. Granada:
Comares, 2005. p. 55-67.
ALMEIDA, Alberto Carlos. A cabeça do brasileiro. Rio de Janeiro: Record,
2007.
AMARAL NETTO, Fidélis dos Santos. A pena de morte: em defesa da vida. 2ª
ed. Rio de Janeiro: Record, 1991
AMORIM NETO, Octavio e SANTOS, Fabiano. A produção legislativa do
Congresso: entre a paróquia e a nação. In: WERNECK VIANNA, Luiz (org.). A
democracia e os três poderes no Brasil. Rio de Janeiro: IUPERJ e Belo
Horizonte: UFMG, 2003. p. 91-139.
ARANTES, Rogério Bastos. Jurisdição política constitucional. In: SADEK, Maria
Tereza (org.). Reforma do judiciário. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer,
2001. p. 23-89.
ARIZA, Santiago Sastre. La ciencia jurídica ante el neoconstitucionalismo. In:
CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo(s). 2nda ed. Madrid: Trotta,
2005. p. 239-258.
ARON, Raymond. Les étapes de la pensée sociologique. Paris: Gallimard, 2003
(Collection Tel).
ATIENZA, Manuel. Razões do direito: teorias da argumentação jurídica. Trad.
Maria Cristina Guimarães Cupertino. 3ª ed. São Paulo: Landy, 2003.
AUSTIN, John. The province of jurisprudence determined. Amherst:
Prometheus, 2000. (Great Minds Series).
220
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: Da definição à aplicação dos
princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns parâmetros normativos para a ponderação
constitucional. In: BARROSO, Luís Roberto (org.). A nova interpretação
constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2ª ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2006. p. 49-118.
BARROSO, Luís Roberto. Dez anos da constituição de 1988 (foi bom para você
também?). In: CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (org.). 1988-1998: uma
década de constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 37-74.
_______________ (2006a). Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito
constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In:
________ (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos
fundamentais e relações privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 1-48.
_______________ (2006b). Neoconstitucionalismo e constitucionalização do
direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br>. Acesso em: 05 jan. 2006.
_______________ (2006c). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510: Pedido
de ingresso como amicus curiae formulado por Movitae – Movimento em Prol
[sic] da Vida em defesa das pesquisas com células-tronco embrionárias
(constitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.105/2005). Boletim Científico Escola
Superior do Ministério Público da União. Brasília, ano 5, n. 18/19, p. 25-55,
jan.-jun. 2006.
BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história.
A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro.
In: BARROSO, Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional:
ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006. p. 327-378.
BASTOS, Aurélio Wander. Prefácio. In: LASSALLE, Ferdinand. A essência da
constituição. Trad. Walter Stönner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2000. p.
ix-xix.
BELLO, Enzo. Política, cidadania e direitos sociais: um contraponto entre os
modelos clássicos e a trajetória da América Latina. 199 f. Dissertação
(Mestrado em Direito)-Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio
Janeiro, 2007. (Orientador: José Maria Gómez)
BENEVISTE, Émile. Le vocabulaire des institutions indo-européenes. Paris:
Les Editions de Minuit, 2005. (v. 2, Pouvoir, droit, religion).
BENTHAM, Jeremy. La estructura del derecho. In: CASANOVAS, Pompeo e
MORESO, José Juan (eds.). El ámbito de lo jurídico. Bracelona: Crítica, 2000.
____________. Un fragmento sobre el gobierno. Estudio preliminar, tradución y
notas de Enrique Bocardo Crespo. Madrid: Tecnos, 2003.
____________. An introduction to the principles of morals and legislation.
USA: Elibron Classics, 2005.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10ª ed. Trad. Maria
Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.
221
BÖCKENFÖRDE, Ernst Wolfgang (2000a). Origen e Cambio del concepto de
Estado de Derecho. In.__________. Estudios sobre el Estado de Derecho y la
democracia. Trad. Rafael Agapito Serrano. Madrid: Trotta, 2000. p. 17-45.
____________ (2000b). El poder constituyente del pueblo. Un concepto límite del
Derecho constitucional. In.__________. Estudios sobre el Estado de Derecho y
la democracia. Trad. Rafael Agapito Serrano. Madrid: Trotta, 2000. p. 159-80.
____________ (2000c). Democracia y representación. Crítica a la discusión actual
sobre la democracia. In.__________. Estudios sobre el Estado de Derecho y la
democracia. Trad. Rafael Agapito Serrano. Madrid: Trotta, 2000. p. 133-58.
BODIN DE MORAES, Maria Celina. O direito civil-constitucional. In:
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (org.). 1988-1998: Uma década de
constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 115-127.
_______________. Danos à pessoa humana: Uma leitura civil-constitucional do
dano moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BOHMAN, James. New philosophy of social science: Problems of
indeterminacy. Cambridge: MIT, 1993.
BOHMAN, James e REHG, William. Introduction. In: ________. Deliberative
democracy. Cambridge: MIT, 1997. p. ix-xxx.
BONAVIDES, Paulo. O método tópico de interpretação constitucional. Revista
de direito constitucional e ciência política (Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional). Rio de Janeiro, ano 1, n. 1, p. 3-10, jul. 1983.
_______________. Curso de direito constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros,
1996.
BONAVIDES, Paulo e PAES DE ANDRADE. História constitucional do
Brasil. 8ª ed. Brasília: OAB, 2006.
BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas lingüísticas: o que falar quer dizer.
Trad. Sérgio Miceli et al. São Paulo: USP, 1996.
BRASIL (Britto, 2008). Supremo Tribunal Federal. ADI n. 3.510/2005.
Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Presidente da República
e outros. Interessado: Conectas Direitos Humanos e outros. Relator: min. Carlos
Ayres Britto. Voto do ministro-relator.(ainda pendente de julgamento).
BULYGIN, Eugenio. Sobre el status ontologico de los derechos humanos. In:
ALCHOURRON, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio. Analisis logico y derecho.
Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991. p. 619-625.
BUTTLE, Nicholas. Republican constitutionalism: a roman ideal. The Journal of
Political Philosophy. Oxford, v. 9, n. 3, p. 331-349, 2001.
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Algumas considerações acerca do processo civil
romano. Monografia (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1999. (Orientador: Antônio Cavalcanti Maia).
CALSAMIGLIA, Albert. Postpositivismo. Doxa. n. 21, v. I, p. 209-220, 1998.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. O princípio da proporcionalidade de
uma perspectiva hermenêutica e argumentativa. Revista do Instituto de
222
Hermenêutica Jurídica (Crítica à Dogmática: dos bancos acadêmicos à prática
dos tribunais). Porto Alegre, ano 3, v. 1, n. 3, p. 215-230, 2005.
CARDOSO, Fernando Henrique. Inesperado processo de formação política. In:
DAMATTA, Roberto et al. Brasileiro: cidadão? São Paulo: Cultura Editores
Associados, 1992. p. 151-84.
CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. O Estado Novo, o Dops e a ideologia da
segurança nacional. In: PANDOLFI, Dulce (org.). Repensando o Estado Novo.
Rio de Janeiro: FGV, 1999, p. 340.
CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a república
que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, [1987?].
CARVALHO, José Murilo de. Interesses contra a cidadania. In: DAMATTA,
Roberto et al. Brasileiro: cidadão? São Paulo: Cultura Editores Associados,
1992. p. 87-125.
CATALANO, Pierangelo. Os princípios constitucionais do ano I e a romanidade
ressuscitada. In:__________. TAVARES, Ana Lúcia de Lyra et al. (orgs.).
Direito público romano e política. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 33-61.
CINTRA, António Octávio e LACOMBE, Marcelo Barrozo. A Câmara dos
Deputados na Nova República: a visão da ciência política. In: BRIGAGÃO,
Clóvis e SILVA, Raul Mendes (orgs.). História do poder legislativo no Brasil.
Rio de Janeiro: Log on, 2003. p. 41-81.
CITTADINO, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva: Elementos de
filosofia constitucional contemporânea. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
_______________. Princípios Constitucionais, Direitos Fundamentais e História.
In: PEIXINHO, M. M.; GUERRA, Isabella Franco; NASCIMENTO FILHO, F.
(Org.). Princípios Constitucionais. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p.
101-108.
_______________. Judicialização da política, constitucionalismo democrático e
separação de poderes. In: WERNECK VIANNA, Luiz (org.). A democracia e os
três poderes no Brasil. Rio de Janeiro: IUPERJ e Belo Horizonte: UFMG, 2003.
p. 17-42.
_______________. Poder judiciário, ativismo judiciário e democracia. Alceu. Rio
de Janeiro, v. 5, n. 9, p. 105-113, jul.-dez. 2004.
CERQUEIRA, Marcello. A constituição na história: da Revolução Inglesa de
1640 à crise do Leste Europeu. 2ª ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Revan, 2006.
COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: um análisis
metateórico. In: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo(s). 2nda ed.
Madrid: Trotta, 2005. p. 75-98.
COSTA, José Silveira da. Max Scheler: o personalismo ético. São Paulo:
Moderna, 1996.
COSTA, Jurandir Freire. À guisa de introdução: por que a violência? Por que a
paz? In: __________. Violência e psicanálise. 3ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 2003.
p. 11-80.
223
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel da jurisdição constitucional na
realização do estado social. Revista da Academia Brasileira de Direito
Constitucional. Curitiba, n. 3, p. 405-23, 2003.
COUTO, Cláudio Gonçalves. Constituição, competição e políticas públicas. Lua
Nova: revista de cultura e política. São Paulo, n. 65, p. 95-135, 2005.
CRUZ, Luis M. La constitución como orden de valores: Problemas jurídicos e
políticos: Um estudio sobre las orígenes del neoconstitucionalismo. Madrid:
Colmares, 2005.
DAMATTA, Roberto. Um indivíduo sem rosto. In: DAMATTA, Roberto et al.
Brasileiro: cidadão? São Paulo: Cultura Editores Associados, 1992. p. 1-32
_______________. A casa & a rua: Espaço, cidadania, mulher e morte no Brasil.
5ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997.
DAVID. Renée. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad.
Hermínio A. Carvalho. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Sobre a construção dogmática da doutrina do fato
punível. In: __________. Questões fundamentais de direito penal revisitadas.
São Paulo: RT, 1999. p. 185-252.
DI FEDERICO, Giuseppe. Italy: a peculiar case. In: TATE, C. Neal e
VALLINDER, Torbjörn. The global expansion of judicial power. New York
and London: New York University, 1995. p. 233-242.
DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e
defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método, 2006. (Coleção
Professor Gilmar Mendes, v. 2).
DURKHEIM, Émile. Prefácio da segunda edição. In: ____________. As regras
do método sociológico.14ª ed. Trad. Maria Isaura Pereira de Queiroz. São Paulo,
1990. p. XIX-XXXIII.
DWORKIN, Ronald. La lectura moral y le premisa mayorista. In: KOH, Harold
Hongju e SLYE, Ronald C. (comps.). Democracia deliberativa y derechos
humanos. Trad. Paola Bergallo e Marcelo Alegre. Barcelona: Gedisa, 2004. p.
101-140.
EBER, Nicolas. Théorie des jeux. Paris: Dunod, 2004. (Le Topos).
ELLIOTT, Mark. United Kingdom: parliamentary sovereignty under pressure.
International Journal of Constitutional Law. p. 545-627, jul. 2004.
ELSTER, Jon. Marx, hoje. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
1989.
ENRIQUEZ, Eugène. De la horde à l’état: Essai de pscychanalyse du lien social.
Paris: Gallimard, 1983.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político
brasileiro. 3ª ed. rev. São Paulo: Globo, 2001.
_______________ (2007a). Existe um pensamento político brasileiro? In:
_________. A república inacabada. Org. e pref. Fábio Konder Comparato. São
Paulo: Globo, 2007. p. 25-165.
224
_______________ (2007b). Assembléia Constituinte: a legitimidade recuperada.
In: _________. A república inacabada. Org. e pref. Fábio Konder Comparato.
São Paulo: Globo, 2007. p. 167-265.
FAYE, Emmanuel. Heidegger, l’introduction du nazisme à la philosophie:
autour des séminaires inédits de 1933-35. Paris: Albin Michel, 2005.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula
Zomer et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
FIGUEROA, Alfonso García. La teoría del Derecho em tiempos del
constitucionalismo. In: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo(s). 2nda
ed. Madrid: Trotta, 2005. p. 159-86.
FONTELLES, Cláudio Lemos. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.510-
0/600. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União.
Brasília, ano 5, n. 18/19, p. 11-23, jan.-jun. 2006
FREUD, Sigmund (1996a). O mal-estar na civilização. In: _________. Edição
Standard das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Dir. Jayme
Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996. v. XXI, p. 73-148.
_______________ (1996b). O ego e o id. In: _________. Edição Standard das
obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Dir. Jayme Salomão. Rio de
Janeiro: Imago, 1996. v. XIX, p. 25-80.
_______________ (1996c). Fetichismo. In: _________. Edição Standard das
obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Dir. Jayme Salomão. Rio de
Janeiro: Imago, 1996. v. XXI, p. 151-60.
FREYRE, Gilberto. Casa-grande e senzala: formação da economia brasileira sob
o regime patriarcal. 48ª ed. São Paulo: Global, 2003.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de
História Contemporânea do Brasil. Dicionário histórico-biográfico brasileiro.
Rio de Janeiro: FGV/CPDOC, 1984.
GADAMER, Hans-Georg (1977a). The phenomenological movement. In:
_________. Philosophical hermeneutics. Trans. and ed. by David E. Linge.
Berkley and Los Angeles: University of Califórnia, 1977. p. 130-81.
_______________ (1977b). The universality of the hermeneutical reflection. In:
_________. Philosophical hermeneutics. Trans. and ed. by David E. Linge.
Berkley and Los Angeles: University of Califórnia, 1977. p. 3-17.
_______________ (1977c). Man and language. In: _________. Philosophical
hermeneutics. Trans. and ed. by David E. Linge. Berkley and Los Angeles:
University of Califórnia, 1977. p. 59-68.
_______________ (1977d). On the scope and function of hermeneutical
reflection. In: _________. Philosophical hermeneutics. Trans. and ed. by David
E. Linge. Berkley and Los Angeles: University of Califórnia, 1977. p. 18-43.
_______________ (1977e). The science of the lifeworld. In: _________.
Philosophical hermeneutics. Trans. and ed. by David E. Linge. Berkley and Los
Angeles: University of Califórnia, 1977. p. 182-97.
_______________. Le problème de la conscience historique. ed. Pierre Fuchon.
Paris: Seuil, 1996.
225
GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião de promessas. 2ª ed.
Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
GARCIA-ROZA, Luiz Alfredo. Palavra e verdade na filosofia antiga e na
psicanálise. 5ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.
GEERTZ, Clifford (2000a). Local knowledge: fact and law in comparative
perspective. In: ___________. Local knowledge: further essays in interpretive
anthropology. 2
nd
ed. Cambridge: Basic Books, 2000. p. 167-234.
_______________ (2000b). Found in translation: on the social history of moral
imagination. In: ___________. Local knowledge: further essays in interpretive
anthropology. 2
nd
ed. Cambridge: Basic Books, 2000. p. 36-54.
_______________. Os usos da diversidade. In: __________. Nova luz sobre a
antropologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p. 68-85.
GIORDANI, Mário Curtis. Iniciação ao direito romano. 4ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2000.
GRIFFIN, Stephen M. American constitutionalism: from theory to politics.
Princeton: Princeton University, 1996.
GRIMM, Dieter. El futuro de La constitución. In: __________.
Constitucionalismo e derechos fundamentales. Trad. Antonio López Pina.
Madrid: Trotta, 2006. p. 175-209.
GUASTINI, Ricardo (1999a). Norma: una noción controvertida. In: ________.
Distinguiendo: estudios de teoría y metateoría del derecho. Trad. Jordi Ferrer i
Beltrán. Barcelona: Gedisa, 1999. p. 92-109.
_______________ (1999b). Normas, juicios de validez y ciencia jurídica en el
último Kelsen. In: _________. Distinguiendo: estudios de teoría y metateoría del
derecho. Trad. Jordi Ferrer i Beltrán. Barcelona: Gedisa, 1999. p. 127-141.
_______________ (1999c). El conocimiento jurídico y la interpretación científica
según Kelsen. In: _________. Distinguiendo: estudios de teoría y metateoría del
derecho. Trad. Jordi Ferrer i Beltrán. Barcelona: Gedisa, 1999. p. 256-62.
_______________ (1999d). Imágenes de la teoría del derecho. In: _________.
Distinguiendo: estudios de teoría y metateoría del derecho. Trad. Jordi Ferrer i
Beltrán. Barcelona: Gedisa, 1999. p. 15-28.
GUIGNON, Charles B. Pragmatism or hermeneutics: Epistemology after
foundationalism. In: HILEY, David R. et al. The interpretive turn: Philosphy,
science, culture. Ithaca: Cornell University, 1991. p. 81-101.
GUTMANN, Amy. Democracia deliberativa y regla de la mayoría: una réplica a
Waldron. In: KOH, Harold Hongju e SLYE, Ronald C. (comps.). Democracia
deliberativa y derechos humanos. Trad. Paola Bergallo e Marcelo Alegre.
Barcelona: Gedisa, 2004. p. 269-77.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos
intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e
‘procedimental’ da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Reimp. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.
226
HABERMAS, Jürgen. Moral development and ego identity. In: __________.
Communication and the evolution of society. Trans. Thomas McCarthy.
Boston: Beacon, 1979. p. 69-94.
_______________. Theorie des kommunikativen Handelns: zur Kritik der
funktionalistischen Vernunft. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1981.
_______________. The theory of communicative action. Reason and
rationalization of society. Trans. Thomas McCarthy. Boston: Beacon, 1984. v. 1.
_______________. The theory of communicative action. Lifeworld and the
systems: a critique of functionalist reason. Trans. Thomas McCarthy. Boston:
Beacon, 1987. v. 2.
_______________ (1985). A philosophico-political profile (entrevista). New Left
Review. v. I, n. 151, mai.-jun. 1985. Disponível na internet:
<http://www.newleftreview.org/A572>. Acesso em: 05 jun. 2007.
_______________. A reply. In: HONNETH, Axel e JOAS, Hans (eds.)
Communicative action: essays on Jürgen Habermas’s Theory of communicative
action. Trans. by Jeremy Gaines e Doris L. Jones. Cambridge: MIT, 1991. p. 214-
64.
_______________ (1996a). Reconstruction and interpretation in the social
sciences. In: __________. Moral consciousness and communicative action. 5
th
printing. Transl. by Christian Lenhardt e Shierry Weber Nicholsen. Cambridge:
MIT, p. 21-42.
_______________ (1996b). Discourse ethics: notes on a program of philosophical
justification. In: __________. Moral consciousness and communicative action.
5
th
printing. Transl. by Christian Lenhardt e Shierry Weber Nicholsen.
Cambridge: MIT, p. 43-115.
_______________. A short reply. Ratio Juris. Oxford e Malden, v. 12, n. 4, p.
445-53, dec. 1999.
_______________. La constelación posnacional y el futuro de la democracia. In:
______. La constelación posnacional: Ensayos políticos. Trad. Daniel Gamper
Sachse et alli. Barcelona: Paidós, 2000. p. 81-146.
_______________ (2001a). Between facts and norms: Contributions to a
discourse theory of law and democracy. 4
th
printing. Trans. William Rehg.
Cambridge: MIT, 2001.
_______________ (2001b). Popular Sovereignty as a procedure. In: ________.
Between facts and norms: Contributions to a Discourse Theory of Law and
Democracy. 4
th
Printing. Trans. William Rehg. Cambridge: MIT, 2001. p. 464-
467.
_______________ (2001c). Postscript. In: ______. Between facts and norms:
Contributions to a discourse theory of law and democracy. 4
th
printing. Trans.
William Rehg. Cambridge: MIT, 2001. p. 447-62.
_______________ (2002a). O discurso filosófico da modernidade: doze lições.
2ª tiragem. Trad. Luiz Sérgio Repa e Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins
Fontes, 2002.
227
_______________ (2002b). Introducción: el realismo después del giro lingüístico-
pragmático. In: _________. Verdad y justificación: ensayos filosóficos. Madrid:
Trotta, 2002. p. 9-62.
_______________ (2002c). De Kant a Hegel. La pragmática lingüística de Robert
Brandom. In: _________. Verdad y justificación: ensayos filosóficos. Madrid:
Trotta, 2002. p. 135-179.
_______________ (2002d). Filosofía hermenéutica y filosofía analítica. Dos
formas complementarias del giro lingüístico. In: _________. Verdad y
justificación: ensayos filosóficos. Madrid: Trotta, 2002. p. 65-97.
HACKING, Ian. Por que a linguagem interessa à filosofia? Trad. Maria Elisa
Marchini Sayeg. São Paulo: UNESP, 1999.
HAGOPIAN, Frances. ‘Democracy by undemocratic means’?: Elites, political
pacts, and regime transition in Brazil. Comparative Political Studies. v. 23, n. 2,
p. 147-70, jul. 1990.
HANSEN, Ejvind. The Foucault-Habermas debate: the reflexive and receptive
aspects of critique. Telos. n. 130, p. 63-83, primavera 2005.
HART, H. L. A. The concept of law. New York: Oxford, 1961.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira
Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.
HIRSCHL, Ran. Towards juristocracy: The origins and consequences of new
constitucionalism. Cambridge: Harvard University, 2007.
HOBSBAWN, Eric J. A era das revoluções: 1789-1848. Trad. Maria Tereza
Lopes Teixeira e Marcos Penchel. 5ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
_______________. A era dos extremos: o breve século XX: 1914-1991. Trad.
Marcos Santarrita. 2ª ed. 13ª reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. 17ª reimp. São Paulo:
Companhia das Letras, 2003.
HONNETH, Axel e JOAS, Hans. Introduction. In: __________ (eds.)
Communicative action: essays on Jürgen Habermas’s Theory of communicative
action. Trans. by Jeremy Gaines e Doris L. Jones. Cambridge: MIT, 1991. p. 1-6.
JUNQUEIRA, Eliane Botelho et al. Juízes: retrato em preto & branco. Rio de
Janeiro: Letra Capital, 1997.
JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Mercado de idéias. In: _________. Através do
espelho: ensaios de sociologia do direito. Rio de Janeiro: IDES e Letra Capital,
2001. p.53-112.
JAFFRO, Laurent. Ética e moral. In: BOYER, Alain et al. Ensaios de filosofia
política. Trad. Fulvia Moretto. São Leopoldo: Unisinos, 2001. p. 115-176
KÄGI, Werner. La constitución como ordenamento fundamental del estado:
investigaciones sobre las tendências desarrolladas em el moderno derecho
constitucional. Trad. Sergio Díaz Ricci e Juan José Reyven. Madrid: Dykinson,
2005.
KELSEN, Hans. Causalidade e imputação. In:_________. O que é justiça. 3ª ed.
São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 323-48.
228
_______________. Teoria pura do direito. 6ª ed. 5ª tiragem. São Paulo: Martins
Fontes, 2003.
_______________ General theory of law and state. New Brunswick: Transaction,
2006.
KOMMERS, Donald P. The constitutuional jurisprudence of the federal
republic of germany. 2
nd
edition. Durham and London: Duke University, 1997.
KOSCHAKER, P. Europa y el derecho romano. Madrid: Revista de Derecho
Privado, 1955.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição. Trad. Walter Stönner. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2000.
LÉVI-STRAUSS, Claude. Raça e história. In: ___________. Antropologia
estrutural dois. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1976. p. 328-66.
____________. Raça e cultura. In: ___________. O olhar distanciado. Lisboa:
70, 1983. p. 21-49.
LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. O constitucionalismo brasileiro ou de
como a crítica deficiente ignora a consolidação da democracia.
(Neo)constitucionalismo: ontem, os códigos; hoje, as constituições. Porto Alegre,
v. 1, n.º 2, p. 329-338, 2004 (Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica).
LINGE, David E. Editor’s introduction. In: _________. Philosophical
hermeneutics. Trans. and ed. by David E. Linge. Berkley and Los Angeles:
University of Califórnia, 1977. p. xi-lviii.
LOCKE, John. Carta acerca da tolerância; Segundo tratado sobre o governo;
Ensaio acerca do entendimento humano. trad. Anoar Aiex e E. Jacy Monteiro.
3ª ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. (Os pensadores).
LUISI, Luiz. En el centenário de método de interpretación y fuentes em derecho
privado positivo. In: ALTERINI et al. La codificación: raíces y prospectiva.
Buenos Aires: El Derecho, 2004. p. 281-85. (v. II: La codificación em América.
Colección Prudentia Iuris).
MACIEL, Débora Alves e KOERNER, Andrei. Sentidos da judicialização da
política: duas análises. Lua Nova: revista de cultura e política. São Paulo, n. 57,
p. 113-33, 2002.
MAIA, Antônio Cavalcanti e SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Os princípios de
direito e as perspectivas de Perelman, Dworkin e Alexy. In: PEIXINHO, M. M.,
GUERRA, Isabela Franco e NASCIMENTO FILHO, F. Os princípios da
constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 57-99.
MARCONDES, Danilo. Filosofia, linguagem e comunicação. 4ª ed. São Paulo:
Cortez, 2001.
MARINONI, Luís Guilherme. Teoria geral do processo. 2ª rev. e atua. São
Paulo: RT, 2007. (Curso de Processo Civil, v. 1).
MARX, Karl. Fetichismo e reificação. In:_________. Sociologia (org. Octavio
Ianni). 6ª ed. São Paulo: Ática, [199?]. p. 160-72
229
MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade
jurisprudencial na “sociedade órfã”. Novos estudos CEBRAP. São Paulo, n.º 58,
p. 183-202, nov. 2000.
MATTEUCCI, Nicola. Liberalismo. In: BOBBIO, Norberto et al (coords.).
Dicionário de Política. Brasília: Universidade de Brasília, 1986. p. 686-705.
MENDES, Gilmar Ferreira (1999a). A evolução do direito constitucional
brasileiro e o controle de constitucionalidade da lei. In: ____________. Direitos
fundamentais e controle de constitucionalidade. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo:
Celso Bastos e Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999. p. 233-64.
_______________ (1999b). O controle incidental de normas no direito brasileiro.
In: ____________. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 2ª
ed. rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos e Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional, 1999. p. 363-410.
_______________ (1999c). Teoria da legislação e controle de
constitucionalidade: algumas notas. In: ____________. Direitos fundamentais e
controle de constitucionalidade. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos e
Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999. p. 293-304.
_______________ (2003a). Ação direta de inconstitucionalidade e ação
declaratória de constitucionalidade. In: MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de
segurança. 25ª ed. atual. e compl. por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes.
São Paulo: Malheiros, 2003. . 297-391.
_______________ (2003b). Argüição de descumprimento de preceito
fundamental. In: MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 25ª ed.
atual. e compl. por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo:
Malheiros, 2003. . 395-452.
MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A argumentação nas decisões judiciais. 2ª
ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
MICHELMAN, Frank I. How can people ever make the laws? A critique of
deliberative democracy. In: BOHMAN, James e REHG, William. Deliberative
democracy: essays on reason and politics. Cambridge: MIT, 1997. p. 145-72.
MICHILES, Carlos et al. Cidadão constituinte: a saga das emendas populares.
Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989.
MIRANDA, Yvonne R. de. Homens e fatos da constituinte de 1946: memórias
de uma repórter política. Rio de Janeiro: Argus, 1982.
MONTESQUIEU. Charles-Louis de Secondat, Barão de. Do espírito das leis.
São Paulo: Abril Cultural, 1973 (Coleção Os Pensadores).
MOREIRA, Luiz. A constituição como simulacro. Rio de Janeiro: Lumens Juris,
2007.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. In:
_________. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
p. 7-36.
MORENTE, Manuel Garcia. Fundamentos de Filosofia. 8ª ed. Trad. Guilhermo
de la Cruz Coronado. São Paulo: Mestre Jou, 1980.
230
NEVES, Maria Helena de Moura. A gramática funcional. Rio de Janeiro:
Martins Fontes, 1997.
NEVES, Marcelo. From the autopoiesis to the allopoiesis of law. Journal of Law
and Society. Oxford and Malden, V. 28, N. 2, p. 242-64, jun. 2001.
MUMBY, Dennis K. Modernism, postmodernism and communication studies: A
rereading of an ongoing debate. Communication Theory. p. 1-28, feb. 1997.
OBER, Josiah. The original meaning of ‘democracy’: capacity to do things, not
majority rule. Constellations. Malden e Oxford. v. 15, n. 1, p. 3-9, 2008.
O’DONNELL, Guillermo. Notas sobre la democracia en América Latina. In:
PROGRAMA DE LAS NACIONES UNIDAS para el Desarollo. La democracia
en América Latina: hacia una democracia de ciudadanas y ciudadanos. 2ª ed.
Buenos Aires: Aguilar, Altea, Taurus, Alfaguara, 2007. p. 11-82.
OLIVEIRA, Guilherme Peres de. Elementos para uma leitura do direito
processual civil a partir e à luz da constituição – o chamado ‘modelo
constitucional do processo civil’ e a garantia da tutela jurisdicional adequada aos
direitos alegadamente violados. In: DIDIER JR., Fredie e JORDÃO, Eduardo
Ferreira. Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. Salvador: Ius
Podium, 2007. P. 329-53.
PÁDUA, João Pedro Chaves Valladares. Aprisionamento do sujeito e
possibilidade democrática: algumas considerações sobre o pós-modernismo.
Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br.> acesso em 15 ago
2007.
_______________ (2008a). Judicialização da política e substituição tecnocrática:
um réquiem para a democracia? Cadernos da Pós-Gradução em Direito da
PUC-RIO. Rio de Janeiro, 2008 (no prelo).
_______________ (2008b). Teoria do direito e teoria da ciência do direito: por
uma metodologia hermenêutico-racional da jurisprudência. Revista da Nova
Associação dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro,
2008 (no prelo).
_______________ (2008c). Republicanismo penal e liberdades públicas. In:
SEMINÁRIO REPUBLICANISMO E PRÁTICAS REPUBLICANAS (GIPEDI),
2006, Rio de Janeiro. Anais no prelo, Rio de Janeiro, 2008.
_______________ (2008d). Atualidade de Raymundo Faoro e a crítica à
“sociologia da inautenticidade”. Cadernos PET-Jur. Rio de Janeiro, 2008 (no
prelo).
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10ª ed. 17ª tiragem.
Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PERLINGERI, Pietro. Perfis do direito civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. 2ª
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
PETTIT, Philip. Democracia e contestabilidade. In: MERLE, Jean-Christophe. e
MOREIRA, Luiz. Direito e legitimidade. São Paulo: Landy, 2003. p. 370-384.
PILATTI, Adriano. O processo legislativo na Constituição de 1988. In:
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. 1988-1998: uma década de constituição.
Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 75-92.
231
_______________. A perspectiva institucionalista e a análise da dinâmica das
decisões legislativas. Direito, Estado e Sociedade. n. 29, p. 28-48, jul.-dez. 2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos, o princípio da dignidade da pessoa
humana e a Constituição Brasileira de 1988. Revista do Instituto de
Hermenêutica Jurídica (Neo)constitucionalismo: ontem, os códigos; hoje, as
constituições). Porto Alegre, v. 1, n. 2, p. 79-100, 2004.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de
1946. Rio de Janeiro: Henrique Cahen: [194?].
_______________. História e prática do habeas-corpus. 7ª ed. corrigida e
melhorada. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.
POZZOLO, Susana. Un constitucionalismo ambíguo. In: CARBONELL, Miguel.
Neoconstitucionalismo(s). 2nda ed. Madrid: Trotta, 2005. p. 187-210.
PRADO JR., Caio. Formação do Brasil contemporâneo. 23ª ed. 6ª reimp. São
Paulo: Brasiliense, 1999.
PRZEWORSKI, Adam. Estado e economia no capitalismo. Trad. Argelina
Cheibub Figueiredo e Pedro Paulo Zahluth Bastos. Rio de Janeiro: Relume-
Dumará, 1995.
PUTNAM, Hilary. Meaning and reference. The journal of philosphy. v. 70, n.
19, p. 699-711, nov. 1973.
RAWLS, John. The idea of public reason. In: BOHMAN, James e REHG,
William. Deliberative democracy: essays on reason and politics. Cambridge:
MIT, 1997. p. 93-141.
REALE, Miguel. Por uma constituição brasileira. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1985.
RICOEUR, Paul. Teoria da interpretação: o discurso e o excesso de
significação. Trad. Artur Morão. Lisboa: 70, 2000.
_______________. Le juste, la justice et son échec. Paris: L’Herne, 2005.
RORTY, Richard. Relativismo: encontrar e fabricar. In: CÍCERO, Antônio e
SALOMÃO, Wally (coords.). Banco nacional de idéias: O relativismo enquanto
visão de mundo. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1994.
ROSENN, Keith S. O jeito na cultura jurídica brasileira. Rio de Janeiro:
Renovar, 1998.
ROSS, Alf. Direito e Justiça. Trad. Edson Bini. Bauru: Edipro, 2003.
ROUDINESCO, Elisabeth e PLON, Michel. Dicionário de psicanálise. Trad.
Vera Ribeitro e Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
SALAZAR, Alcino de Paula. O poder judiciário na Constituição de 1967/69. In:
CAVALCANTI, Themistocles B. et al. Estudos sobre a constituição de 1967 e
sua emenda n.º 1. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1977. p. 127-56.
SALDANHA, Nelson. O jardim e a praça: ensaio sobre o lado privado e o lado
público da vida social e histórica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1986.
232
_______________. O direito público romano como imagem histórica. In:
TAVARES, Ana Lúcia de Lyra et al. (orgs.). Direito público romano e política.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 63-77.
SANTOS, Boaventura de Sousa (B. S. SANTOS). Introdução a uma ciência
pós-moderna. 4ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 2003.
_______________. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da
experiência. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2005.
SANTOS, Wanderley Guilherme dos (W. G. SANTOS). Paradoxos do
liberalismo: teoria e história. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. In:
LOBO TORRES, Ricardo. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2001. p. 35-98.
SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. Org. Charles Bally e
Albert Sechehaye. Trad. Antônio Chelini et al. 32ª ed. São Paulo: Cultrix, 2000.
SCHIER, Paulo Ricardo. Novos desafios da filtragem constitucional no
momento do neoconstitucionalismo. Disponível na internet:
<http://www.cleveadvogados.com.br>. Acesso em: 03 abr. 2007.
SCHIERA, Pierangelo. Estado de polícia. In: BOBBIO, Norberto et al (coords.).
Dicionário de Política. Brasília: Universidade de Brasília, 1986. p. 409-13.
SHUBSKY, Cássio. Estado de direito já: os trinta anos da Carta aos Brasileiros.
São Paulo: Lettera.doc, 2007.
SCHWARTZ, Roberto. As idéias fora do lugar. In: _________. Cultura e
política. 2ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2005. p. 59-83.
SGARBI, Adrian. Textos normativos e alguns problemas de adscrição de sentido.
Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro, n. 26, p. 6-31, jan.-jun. 2005.
_______________. Clássicos da teoria do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2006.
SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 1997.
SILVA, Virgílio Afonso (V. A. SILVA). Interpretação constitucional e
sincretismo metodológico. In: ___________ (org.). Interpretação constitucional.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 115-43.
SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto de. O princípio da dignidade humana nas
Constituições abertas e democráticas. In: CAMARGO, Margarida Maria Lacombe
(org.). 1988-1998: uma década de constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p.
103-14.
SKIDMORE, Thomas E. Uma história do Brasil. 2ª ed. Trad. Raul Fiker. São
Paulo e Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998.
SOUZA, Jessé. A modernização seletiva: uma reinterpretação do dilema
brasileiro. Brasília: UNB, 2000.
SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Teoria constitucional e democracia
deliberativa: um estudo sobre o papel do direito na garantia das condições para a
cooperação na deliberação democrática. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
233
STRECK, Lenio Luiz. As constituições sociais e a dignidade da pessoa humana
como princípio fundamental. In: CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (org.).
1988-1998: uma década de constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 313-
330.
_______________. Da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de
proteção deficiente (Untermassverbot): de como não há blindagem contra normas
penais inconstitucionais. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Porto
Alegre, ano 2, n.º 2, p. 243-284, 2004.
_______________. O efeito vinculante das súmulas e o mito da efetividade: uma
crítica hermenêutica. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica (Crítica à
Dogmática: dos bancos acadêmicos à prática dos tribunais). Porto Alegre, ano 3,
v. 1, n. 3, p. 83-128, 2005
_______________ (2006a). Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e
teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
_______________ (2006b). A atualidade do debate da crise paradigmática do
direito e a resistência positivista ao neconstitucionalismo. Revista do Instituto de
Hermêutica Jurídica (Direito, Estado e Democracia: entre a inefetividade e o
imaginário social. Porto Alegre, ano 4, v. 1, n.º 4, p. 223-262, 2006.
TATE, C. Neal e VALLINDER, Torbjörn (1995a). The global expansion of
judicial Power: the judicialization of politics. In: _________. The global
expansion of judicial power. New York and London: New York University,
1995. p. 1-10.
_______________ (1995b). Judicialization and the future of politics and policy.
In: _________. The global expansion of judicial power. New York and London:
New York University, 1995. p. 515-28.
TATE, C. Neal. Why the expansion of judicial power? In: TATE, C. Neal e
VALLINDER, Torbjörn. The global expansion of judicial power. New York
and London: New York University, 1995. p. 27-37.
TAVARES, Ana Lúcia de Lyra. Aspects de l’acclimatation du ‘judicial review’ au
droit brésilien. Revue internationale de droit comparé. Paris, 38 ème anée, n. 4,
p. 1135-59.
_______________. A representação profissional na Constituição de 1934. Rio
de Janeiro:Forense, 1988..
_______________. A constituição brasileira de 1988: subsídio para os
comparatistas. Separata de: Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 28, n.
109, p. 71-108, jan.-mar. 1991.
_______________. O mandado de injunção como exemplo de recepção de direito.
In: CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (org.). 1988-1998: uma década de
constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 265-283.
_______________. A urbs e a noção de espaço público. In: TAVARES, Ana
Lúcia de Lyra et al. (orgs.). Direito público romano e política. Rio de Janeiro:
Renovar, 2005. p. 153-171.
TAYLOR, Charles. Interpretation and the sciences of man. In: RABINOW, Paul;
SULLIVAN, William M. Interpretive social science: A second look. Berkley:
University of California, 1987, p. 33-81.
234
TELLES JR. Goffredo da Silva. Carta aos brasileiros. In: SHUBSKY, Cássio.
Estado de direito já: os trinta anos da Carta aos Brasileiros. São Paulo:
Lettera.doc, 2007. p. 19-34.
TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da propriedade privada. In:
_________. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 267-91.
TOLEDO, Cláudia. A argumentação jusfundamental em Robert Alexy. In:
MERLE, Jean-Christophe. e MOREIRA, Luiz. Direito e legitimidade. São Paulo:
Landy, 2003. p. 231-245.
VALLINDER, Torbjörn. When the courts go marching in. In: TATE, C. Neal e
VALLINDER, Torbjörn. The global expansion of judicial power. New York
and London: New York University, 1995. p. 13-26.
VATTIMO, Gianni. A tentação do realismo. Trad. Reginaldo Di Piero. Rio de
Janeiro: Lacerda e Instituto Italiano di Cultura, 2001.
VERNANT, Jean Pierre. As origens do pensamento grego. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 1996.
WALDRON, Jeremy. Deliberación, desacuerdo y votación. In: KOH, Harold
Hongju e SLYE, Ronald C. (comps.). Democracia deliberativa y derechos
humanos. Trad. Paola Bergallo e Marcelo Alegre. Barcelona: Gedisa, 2004. p.
249-67.
WALDRON, Jeremy. The core of the case against judicial review. Yale Law
Journal. New Haven, n. 115, p. 1346-1406, 2006.
WALZER, Michael. On toleration. New Haven: Yale University, 1997.
WELZEL, Hans (2006a). Derecho natural y positivismo jurídico. In: _________.
Estudios de filosofia del derecho y derecho penal. Buenos Aires e Montevideo:
B de F, 2006. p. 177-200. (Colección Maestros del Derecho Penal, n. 14)
_______________ (2006b). El problema de la validez del Derecho. Uma cuestión
limite del Derecho. In: _________. Estudios de filosofia del derecho y derecho
penal. Buenos Aires e Montevideo: B de F, 2006. p. 135-176. (Colección
Maestros del Derecho Penal, n. 14)
WERNECK VIANNA, Luiz et al.. A judicialização da política e das relações
sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
WERNECK VIANNA, Luiz e BURGOS, Marcelo. Revolução processual do
direito e democracia progressiva. In: WERNECK VIANNA, Luiz (org.). A
democracia e os três poderes no Brasil. Rio de Janeiro: IUPERJ e Belo
Horizonte: UFMG, 2003. p. 337-491.
WERNECK VIANNA, Luiz (1996). Caminhos e descaminhos da revolução
passiva à brasileira. Dados. Rio de Janeiro, v. 39, n. 3, 1996. Disponível na
internet: <http://www.scielo.br>. Acesso em: 15 abr. 2008.
_______________ (2007). O Estado Novo do PT. La insígnia. 13 jul. 2007.
Disponível na internet: <http://www.lainsignia.org>. Acesso em: 19 abr. 2008.
WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Trad. José Carlos Bruni. 5ª
ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991. (Coleção Os Pensadores, v. 10).
235
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho ductile: Lei, derechos, justicia. Trad.
Marina Gascón. Madrid: Trotta, 199
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