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REJANE PASQUALI
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA GESTÃO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS
EM PARQUES NACIONAIS: POSSIBILIDADES PARA O PARQUE NACIONAL DA
CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Centro de Educação da UNIVALI em Balneário Camboriú
Balneário Camboriú - SC
2006
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REJANE PASQUALI
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA GESTÃO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS
EM PARQUES NACIONAIS: POSSIBILIDADES PARA O PARQUE NACIONAL DA
CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-graduação em Turismo e Hotelaria da
Universidade do Vale do Itajaí, como
requisito para obtenção do título de
Mestre. Sob orientação do Prof. Dr.
Marcus Polette.
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Centro de Educação da UNIVALI em Balneário Camboriú
Balneário Camboriú - SC
2006
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REJANE PASQUALI
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA GESTÃO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS
EM PARQUES NACIONAIS: POSSIBILIDADES PARA O PARQUE NACIONAL DA
CHAPADA DOS GUIMARÃES – MT
Esta dissertação foi julgada adequada para obtenção do título de Mestre em Turismo e Hotelaria e
aprovada pelo Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Turismo e Hotelaria da Universidade
do Vale do Itajaí, Centro de Educação de Balneário Camboriú.
Balneário Camboriú, 11 de Dezembro, 2006.
___________________________________________________
Profº Dr. Marcus Polette
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí
Orientador
___________________________________________________
Profº Dr. Paulo dos Santos Pires
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí
Membro
___________________________________________________
Profº Dr. Luiz da Rosa Garcia Netto
UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso
Membro
3
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha família!
Um ditado diz que família é quem escolhemos para
viver. Eu não precisei escolher, nasci na família certa!
4
AGRADECIMENTOS
Ao meu orientador Marcus Polette, que apesar da distância sempre me apoiou, seja com
seus ensinamentos, seja me acalmando quando a insegurança insistia em me afligir.
Aos meus pais e irmãos, meus eternos apoiadores.
À direção do Centro Universitário Unirondon por me dispensar das atividades profissionais
durante a realização dos créditos do mestrado e pela bolsa de estudos concedida neste período.
À profª Luzia Guimarães pelo costumeiro apoio e por sempre confiar no meu potencial.
À Karla Fabiana Hall, por insistir que eu participasse da seleção do mestrado.
Às minhas amigas e colegas de trabalho Fátima e Lenissa, companheiras nos trilhos do
turismo.
Ao meu querido amigo e colega de trabalho Daniel Fernando, pela cumplicidade na
produção da dissertação, pela troca de idéias e pelo apoio.
Ao meu querido Juba” pela compreensão, pelo amor, pelo carinho e por entender minha
constante ausência.
Ao profº Luiz da Rosa Garcia Neto por acompanhar minha vida acadêmica desde a
graduação e especializaçao, pelos ensinamentos e por fazer parte de mais essa etapa de minha vida
acadêmica como membro de minha banca.
Ao profº Paulo Pires, que em suas aulas despertou-me o interesse pelo assunto de que trata
esta dissertação, pelo apoio e fornecimento de informações e materiais enquanto estava em
Balneário Camboriú e por estar em minha banca de qualificação e defesa.
Às administrações dos Parques que contribuíram respondendo o formulário de pesquisa,
principalmente ao Marcos Tonet e Raquel Muller do Parque Nacional do Iguaçu.
À administração do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em especial à Bruno
Lintomen e Eduardo Barcellos, pelas informações e materiais cedidos e pela presteza que me
atenderam sempre.
A minha amiga Fabi, também funcionária do Parque Nacional do Iguaçu, pelos favores
prestados e pela hospedagem quando estive em Foz do Iguaçu.
Aos meus eternos amigos do mestrado, Anna, Daniela, Carlos, Rosana e Ricardo e
principalmente ao casal Fernando e Maria Helena, pelas hospedagens em Balneário Camboriú,
pelos cafés e conversas, pela amizade verdadeira.
A minha aula e amiga Gabriela, pelo apoio na coleta de informações dos Parques Nacionais.
Ao fotógrafo e novo amigo Renato Soares, pelas fotos cedidas.
E por fim, à Deus, que permitiu e abençoou tudo isso!
5
EPÍGRAFE
"A economia da abundância é um reflexo direto da fecundidade da Vida que está no âmago do
Princípio Feminino. Ela produzirá negócios nos quais a igualdade de princípios do homem e da
mulher é fundamental. Na medida em que mais e mais indivíduos começarem a jornada rumo ao
autêntico poder [....] o antagonismo entre homens e mulheres e entre negócios e o meio ambiente
será substituído por relações novas, harmoniosas e mutuamente fortalecedoras entre homens e
mulheres, e negócios e o meio ambiente."
Gary Zukav
6
RESUMO
Concomitantemente ao crescimento do turismo que tem se apresentado como uma atividade de
relevante importância para a economia mundial, o ecoturismo tem crescido em ritmo acelerado,
alcançando taxas anuais expressivas. Fato que reflete a atual tendência da demanda turística em
optar por ambientes naturais mais preservados. Neste sentido, as Unidades de Conservação, em
especial os Parques Nacionais aparecem como lugares ideais a essa prática, porém torna-se um
desafio compatibilizar a conservação com a visitação, principalmente, se considerarmos os recursos
humanos e financeiros exíguos com que os órgãos públicos contam para gerir essas áreas. Dentro
desta perspectiva se faz necessário identificar estratégias de operação alternativas, que permitam a
entrada de novos recursos e conseqüentemente a realização das intervenções necessárias ao uso
público adequado, contribuindo para o ordenamento e a otimização do uso dos atrativos e da
capacidade instalada e construção de novas estruturas que permitam o aumento na qualidade da
experiência do visitante, gerando divisas destinadas a conservação e manutenção dessas áreas.
Sendo assim, a inserção da iniciativa privada na gestão dos serviços turísticos nos Parques
Nacionais pode configurar-se como uma ferramenta ao alcance da compatibilidade entre a visitação
e a conservação. Neste sentido, este estudo buscou compreender os aspectos que envolvem o
repasse de serviços públicos à iniciativa privada, bem como, entender como está esse processo nos
Parques Nacionais brasileiros, traçando um panorama a partir da aplicação de questionários à
administração dos Parques que apresentam algum tipo de parceria. Esse panorama buscou
contribuir na verificação de possibilidades de implementação de parcerias público-privadas para a
gestão do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, Parque Mato-grossense, que sofre desde a
sua criação com o uso-público desordenado e a falta de infra-estrutura. Buscou-se então
compreender a atual situação do Parque, a partir de entrevistas com a administração, observações in
loco, análise de fotografias e documentos envolvendo a gestão, a situação em que se encontram os
atrativos turísticos, as formas de visitação, a infra-estrutura disponível a fiscalização e organização
do Parque. A partir dessas análises foi possível visualizar possibilidades de inserção da iniciativa
privada no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães. Os resultados deste trabalho poderão servir
de linha norteadora à administração da Unidade na construção de uma nova forma de gerir o
Parque, seja no uso turístico, quanto na conservação dos atributos naturais da Unidade. Pois a
vinculação da iniciativa privada pode permitir que especialistas cuidem do turismo e a
administração (IBAMA) se responsabilize pelo que é de sua alçada, a conservação do meio
ambiente.
Palavras-chaves: Parques Nacionais, Ecoturismo, Parceria público-privada, Parque Nacional da
Chapada dos Guimarães.
6
7
ABSTRACT
Alongside the growth of tourism, which has become an activity of great importance for the world
economy, ecotourism has been growing at an accelerated pace, reaching significant annual rates.
This fact reflects the current trend of tourists to look for more preserved natural environments. The
Conservation Units, particularly the National Parks, are ideal places for this practice. The challenge,
however, is to reconcile conservation with visitation, particularly when we consider the scant
human and financial resources which the public bodies have at their disposal, to manage these
areas. Within this perspective it is necessary to identify alternative strategies of operation, which
enable the entry of new resources and consequently, the implementation of the interventions
necessary for appropriate public use, contributing to the planning and optimization of the use of the
attractions and their installed capacity, and building of new structures that will lead to an increase in
the quality of visitors’ experience, generating income for the conservation and maintenance of these
areas. Thus the inclusion of private enterprise in the management of tourist services in National
Parks can become a tool for reconciling visitation with conservation. This study therefore seeks to
understand the aspects involving the transfer of public services to private enterprise, and to
understand how this process occurs in the Brazilian National Parks, tracing a panorama based on
the application of questionnaires to the administration of parks where there exists some form of
public-private partnership. This panorama aims to provide support to verify the possibilities for the
implementation of public-private partnerships for the management of the National Park of Chapada
dos Guimarães, in the State of Mato Grosso, which has suffered, since its creation, from disordered
public use and a lack of infrastructure. The aim was to understand the current situation of the Park,
based on interviews with the administration, in situ observation, analysis of photographs and
documents involving the management, the situation of the tourist attractions, the forms of visitation,
the infrastructure available to inspection and the general organization of the Park. Based on these
analyses, it was possible to see possibilities for the integration of private initiative in the National
Park of Chapada dos Guimarães. The results of this work may serve as a guideline for the
administration of the Unit, in the construction of a new way of managing the park, both for tourism
use, and for the preservation of the natural attributes of the Unit. The links with private initiative
can hand over the management of tourism to specialists in this area, while the administration
(IBAMA) takes responsibility for the activity within its remit - the preservation of the environment.
Keywords: National Parks, Ecotourism, public-private partnership, National Park of Chapada dos
Guimarães.
7
8
LISTA DE FIGURAS
Figura nº 01: Localização Nacional do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.............64
Figura nº 02: Localização Regional do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães............65
Figura nº 03: Relevo da Chapada dos Guimarães ........................................................................68
Figura nº 04: Perfil esquemático do Cerrado................................................................................71
Figura nº 05: Sede administrativa do IBAMA no PNCG ............................................................93
Figura nº 06: Centro de visitantes do PNCG.................................................................................93
Figura nº 07: Guarita de entrada do PNCG..................................................................................93
Figura nº 08: Cachoeira do Pulo...................................................................................................101
Figura nº 09: Cachoeira do Degrau..............................................................................................101
Figura nº 10: Cachoeira da Prainha.............................................................................................101
Figura nº 11: Cachoeira das Andorinhas.....................................................................................101
Figura nº 12: Roteiro das cachoeiras ...........................................................................................101
Figura nº 13: Placa depredada por visitantes..............................................................................102
Figura nº 14: Trilha do Complexo das Cachoeiras.....................................................................102
Figura nº 15: Depredação da vegetação.......................................................................................102
Figura nº 16: Casa de Pedra .........................................................................................................103
Figura nº 17: Paredão do Eco .....................................................................................................104
Figura nº 18: Vista do Paredão do Eco ao fundo a Cidade de Pedra.......................................104
Figura nº 19: Vista da Cachoeira Véu de Noiva..........................................................................106
Figura nº 20: Estacionamento.......................................................................................................106
Figura nº 21: Quiosque de souvenir e restaurante ao fundo......................................................106
Figura nº22: Contenção de erosão................................................................................................107
Figura nº 23: Placa na entrada na área .......................................................................................108
Figura nº 24: Placa de instrução quanto ao uso do local............................................................108
Figura nº 25: Encontro dos rios Coxipó e Mutuca......................................................................109
Figura nº 26: Erosão bem próxima do rio Paciência..................................................................110
Figura nº 27: Resíduos da erosão acumulados no leito do rio ..................................................110
Figura nº 28: Represa feita por banhistas ...................................................................................111
Figura nº 29: Placa de interdição da área....................................................................................111
Figura nº 30: Morro de São Jerônimo .........................................................................................112
Figura nº 31: Vista do Morro de São Jerônimo a partir da entrada da Casa de Pedra..........112
Figura nº 32: Vista do mirante do Portão do Inferno.................................................................113
9
Figura nº 33: Estabelecimento comercial existente no local ......................................................114
Figura nº 34: Lixo acumulado fora da lixeira .............................................................................114
Figura nº 35: Objeto deixado na grade de proteção do mirante ...............................................114
Figura nº 36: Cidade de Pedra......................................................................................................116
Figura nº 37: Formações da Cidade de Pedra.............................................................................116
Figura nº 38: Vista da Cidade de Pedra.......................................................................................116
Figura nº 39: Placa de alerta quanto à risco de queda ...............................................................117
Figura nº 40 : Vista da Cachoeirinha...........................................................................................118
Figura nº 41: Restaurante .............................................................................................................118
Figura nº 42: Placas com normas de uso e frases educativas.....................................................118
Figura nº 43: Plantas ornamentais ...............................................................................................119
Figura nº: 44 Trilhas cimentadas .................................................................................................119
Figura nº 45: Percurso da Estrada existente dentro do Parque ................................................123
Figura nº 46: Localização das possibilidades de parcerias público-privadas para o Parque
Nacional da Chapada dos Guimarães..................................................................................127
10
LISTA DE ABREVIAÇÕES
ARCA – Associação para Recuperação e Conservação do Ambiente
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
DIREC – Diretoria de Ecossistemas
EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo
FEMA – Fundação Estadual do Meio Ambiente
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
MMA – Ministério do Meio Ambiente
OMT – Organização Mundial do Turismo
ONG – Organização Não Governamental
ONU – Organização das Nações Unidas
PAE – Plano de Ação Emergencial
PARNAS – Parques Nacionais
PN – Parque Nacional
PNCG – Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
SUPER/MT – Superintendência Estadual do IBAMA de Mato Grosso
UC – Unidade de Conservação
11
SUMÁRIO
DEDICATÓRIA.................................................................................................................................3
AGRADECIMENTOS ......................................................................................................................4
RESUMO............................................................................................................................................6
ABSTRACT........................................................................................................................................7
LISTA DE FIGURAS........................................................................................................................8
LISTA DE ABREVIAÇÕES...........................................................................................................10
INTRODUÇÃO................................................................................................................................14
1 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ...............................................................................................17
1.1 Fundamentos do fenômeno turístico ..................................................................................17
1.2 Sustentabilidade do Turismo ..............................................................................................20
1.3 Unidades de Conservação....................................................................................................24
1.4 O Turismo nos Parques Nacionais .....................................................................................27
1.5 Parceria público-privada na gestão turística dos Parques Nacionais.............................31
1.6 Terceirização, concessão, permissão ou autorização?......................................................34
1.6.1 Terceirização......................................................................................................................35
1.6.2 Permissão ...........................................................................................................................37
1.6.3 Autorização........................................................................................................................39
1.6.4 Concessão ..........................................................................................................................39
1.7 Fiscalização e controle do serviço.......................................................................................41
1.7.1 Qualidade do serviço prestado pela iniciativa privada ......................................................43
1.8 Remuneração da iniciativa privada ...................................................................................44
1.9 Extinção dos contratos.........................................................................................................46
1.10 Serviços e modalidades de parceria público privada mais utilizadas em Unidades de
Conservação: ....................................................................................................................................46
1.11 O Processo de licitação ........................................................................................................49
1.11.1 O Edital de licitação e cláusulas mínimas..........................................................................52
1.11.2 O contrato e cláusulas mínimas .........................................................................................53
2 METODOLOGIA....................................................................................................................56
2.1 Compreensão dos aspectos que envolvem as parcerias-público privadas ......................57
2.2 Apresentação de um breve panorama das parcerias público-privadas nos Parnas
brasileiros..........................................................................................................................................58
2.3 Análise da atual situação do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães..................58
2.4 Fluxograma da pesquisa......................................................................................................59
3 CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO..................................................................61
3.1 Histórico e antecedentes legais do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães ........61
12
3.2 Localização e Limites...........................................................................................................63
3.3 Características Biofísicas do Parque..................................................................................66
3.3.1 Clima..................................................................................................................................66
3.3.2 Geologia e geomorfologia..................................................................................................66
3.3.3 Hidrografia.........................................................................................................................68
3.3.4 Vegetação...........................................................................................................................68
3.3.5 Fauna..................................................................................................................................71
3.4 Área de influência da Unidade de Conservação................................................................73
3.4.1 O Município de Chapada dos Guimarães ..........................................................................73
3.4.2 Município de Cuiabá..........................................................................................................74
3.5 Aspectos culturais do Parque..............................................................................................74
4 PERFIL DAS PARCERIAS EXISTENTES EM PARQUES NACIONAIS
BRASILEIROS ................................................................................................................................76
4.1 Breve diagnóstico das parcerias em turismo nos Parques Nacionais brasileiros...........78
4.1.1 Parque Nacional de Ubajara...............................................................................................79
4.1.2 Parque Nacional da Serra da Capivara...............................................................................80
4.1.3 Parque Nacional de Sete Cidades ......................................................................................81
4.1.4 Parque Nacional do Iguaçu ................................................................................................83
4.1.5 Parque Nacional da Tijuca.................................................................................................87
4.1.6 Outros Parques Nacionais..................................................................................................90
5 ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL DO PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS
GUIMARÃES...................................................................................................................................91
5.1 Administração e infra-estrutura do Parque......................................................................91
5.2 Regularização Fundiária.....................................................................................................94
5.3 Uso público do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães ........................................96
5.4 Ocorrência de fenômenos naturais e antrópicos e suas conseqüências...........................98
5.5 Análise dos principais atrativos turísticos do Parque Nacional da Chapada dos
Guimarães.........................................................................................................................................99
5.5.1 Complexo das Cachoeiras..................................................................................................99
5.5.2 Casa de Pedra...................................................................................................................103
5.5.3 Paredão do Eco ................................................................................................................103
5.5.4 Véu de Noiva ...................................................................................................................104
5.5.5 Mutuca .............................................................................................................................107
5.5.6 Rio Paciência ...................................................................................................................109
5.5.7 Morro de São Jerônimo....................................................................................................111
5.5.8 Portão do Inferno .............................................................................................................113
5.5.9 Cidade de Pedra ...............................................................................................................115
5.5.10 Cachoeirinha ....................................................................................................................117
6. POSSIBILIDADES DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO PARQUE NACIONAL
DA CHAPADA DOS GUIMARÃES............................................................................................120
6.1 Outros atrativos .......................................................................................................................126
CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................128
13
BIBLIOGRAFIA............................................................................................................................131
APÊNDICES ..................................................................................................................................138
ANEXOS.........................................................................................................................................145
14
INTRODUÇÃO
O turismo em áreas naturais tem crescido muito nos últimos anos, e de acordo com
estimativas do setor essa tendência deve continuar e alcançar números elevados de pessoas viajando
o mundo inteiro motivados pelo contato com a natureza.
De acordo com a UICN União Internacional para Conservação da Natureza, o Brasil está
entre os países que possuem maior diversidade de fauna e flora. E é essa riqueza que vem cada vez
mais despertando o interesse o de pesquisadores, mas também de curiosos, estudantes,
aventureiros e contempladores.
Porém, esse interesse pelas áreas naturais tem ocasionado um aumento na pressão sobre
essas áreas, tornando-se um desafio aliar atividades turísticas e recreacionais com a preservação e
conservação da natureza. Principalmente, se considerarmos os recursos humanos e financeiros
exíguos com que os órgãos públicos contam para gerir essas áreas.
Dentro desta perspectiva se faz necessário identificar estratégias de operação alternativas,
que permitam a entrada de novos recursos e consequentemente a realização das intervenções
necessárias ao uso público adequado dessas áreas. Contribuindo para o ordenamento e a otimização
do uso dos atrativos e da capacidade instalada e construção de novas estruturas que permitam o
aumento na qualidade da experiência do visitante, gerando divisas destinadas a conservação e
manutenção dessas áreas.
O governo brasileiro começa a perceber tal necessidade, lançando no ano de 2000 através do
IBAMA, uma publicação sobre oportunidades de investimento em Parques Nacionais, chamado de
Programa de Uso Público e Ecoturismo em Parques Nacionais: Oportunidades de Negócios,
visando parcerias com o setor privado da sociedade, para melhorar a infra-estrutura de atendimento
ao turismo e obter melhor aproveitamento do potencial turístico dos Parques Nacionais (BRASIL,
2000).
A categoria de Parque Nacional juntamente com as Reservas Particulares do Patrimônio
Natural e as Áreas de Proteção Ambiental são as Unidades de Conservação mais importantes para o
incremento do turismo em áreas naturais. Os Parques Nacionais brasileiros têm por objetivo
primordial proteger os atributos naturais, conciliando a proteção total da fauna e da flora,
resguardando as belezas naturais existentes em seus limites territoriais, com uso destinado a fins
educacionais, recreativos e científicos (KINKER, 2002).
Este programa tem por objetivo mudar o perfil centralizador quanto à gestão dessas áreas
naturais e atualizar os padrões de uso das unidades de conservação sob administração federal, de
forma a viabilizar o cumprimento das suas finalidades básicas de preservação dos ecossistemas
15
naturais, buscando em paralelo intensificar o aproveitamento do patrimônio natural e cultural do
país. Ao mesmo tempo, reconhecendo as mudanças dos valores sociais ligados ao meio ambiente
nas últimas décadas, refletidas de modo marcante nas formas de lazer e viagens voltadas para
atividades que têm a natureza como cenário e objetivo, o Programa busca dar uma resposta à
demanda da sociedade pelo contato direto com a natureza dos parques.
Percebe-se então que uma das formas utilizadas para otimizar o uso turístico dos Parques
Nacionais são as parceria entre o setor público e privado. Atualmente alguns Parques Nacionais
trabalham com esse tipo de sistema, seja para a cobrança de ingressos, portaria, vigilância, limpeza,
lanchonetes, restaurantes, passeios recreativos terrestres, marítimos, fluviais, teleféricos e lojas de
suvenires. Porém, hoje, a parceria público-privada para gestão de serviços voltados ao atendimento
do visitante de Parques Nacionais é uma realidade, mas não uma constante no Brasil. Faltam, em
diversas Unidades de Conservação, estudos que delimitem as áreas e estabeleçam as possibilidades
de exploração turística, principalmente porque a maioria dessas Unidades o possui plano de
manejo, fato que dificulta a gestão da área e, conseqüentemente, o correto desenvolvimento do
turismo.
Devido a este tipo de procedimento ser relativamente novo nos Parques do Brasil e adotado
por poucas Unidades de Conservação, uma análise de como vem ocorrendo este processo, suas
principais características, seus benefícios e problemas, apresentando quais são os entraves que
dificultam a adesão ao sistema, é de considerável relevância, uma vez que, relatará a realidade das
atuais parcerias público-privadas, contribuindo assim para possíveis adequações no processo, a fim
de otimizar a exploração turística dos Parques Nacionais compatibilizando a conservação dos
ecossistemas envolvidos.
Assim sendo, este estudo tem como objeto o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães,
que localiza-se no Estado do Mato Grosso. Parque este que apresenta um histórico de problemas em
relação ao uso blico, desde a sua implantação até os dias atuais, aparecendo a iniciativa privada
como uma possível solução a essa problemática. Atualmente o IBAMA, órgão gestor da unidade,
não dispõe nem de recursos financeiros, nem humanos para administrar o turismo na área do
Parque.
Para tanto, esse estudo buscou conhecer, a partir de estudos bibliográficos e documentais, os
aspectos legais, administrativos e contratuais que envolvem as parcerias público-privadas,
identificando que serviços podem ser repassados à iniciativa privada nos Parques Nacionais e em
que modalidades podem ser instituídas essas parcerias.
Posteriormente, traçou-se um perfil das parcerias blico-privadas existentes em Parques
Nacionais brasileiros, o que possibilitou conhecer as características das parcerias estabelecidas,
16
contribuindo no estudo das possibilidades para o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, pois
permitiu o conhecimento dos problemas enfrentados e também as experiências positivas e
benefícios que estas parcerias estão proporcionando aos Parques.
O perfil foi traçado com a aplicação de questionários aos chefes dos Parques Nacionais em
que exista algum tipo de parceria público-privada e análise de documentos, contratos, planos de
manejo e editais de licitações.
Para estabelecer as possibilidades de repasse dos serviços turísticos à iniciativa privada no
Parque Nacional da Chapada dos Guimarães fez-se necessário o conhecimento das características e
especificidades do Parque, seus atrativos e a forma como o turismo vem sendo operado, permitindo
uma maior aproximação com a problemática e consequentemente levando a construção de
propostas mais adequadas. O conhecimento da situação em que se apresentam as áreas do Parque
abertas ao uso público comprova a urgência de alguma medida que possa tornar o uso do Parque
menos impactante, mais estruturado e ordenado, com base nos princípios da sustentabilidade.
Esta etapa teve como base a análise de documentos e estudos referentes ao turismo no
Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em observações in loco e entrevista com o chefe da
unidade Eduardo Barcellos e o responsável pelo uso público, o analista ambiental Bruno Lintomen.
O conhecimento da realidade do turismo no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e
da situação em que se apresentam os atrativos e a infra-estrutura e o estabelecimento das
possibilidades de implantação de parcerias público-privadas poderá ser uma linha norteadora à
administração da unidade na construção de uma nova forma de gerir o Parque, seja no uso turístico,
quanto na conservação dos atributos naturais da Unidade. Pois a vinculação da iniciativa privada
poderá permitir que especialistas cuidem do turismo e a administração (IBAMA) se responsabilize
pelo que é de sua alçada, a conservação do meio ambiente.
17
1 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
1.1 Fundamentos do fenômeno turístico
Nos tempos modernos a atividade turística aparece como uma das maiores forças
econômicas mundiais. De acordo com estudo da OMT (2003) o turismo tornou-se um dos
principais setores socioeconômicos mundiais e um dos componentes líderes do comércio
internacional. Depois da década de 1950, quando se destacou como atividade de massas, o
turismo tem apresentado um crescimento espetacular, e as previsões indicam para o futuro
próximo um movimento de pessoas sem precedentes (DIAS, 2005). Em 1997, houve 612
milhões de chegadas de turistas internacionais, que geraram 443 bilhões de dólares de receita
em moeda estrangeira. Até o ano 2020, a OMT calcula que haja cerca de 1,6 bilhão de
chegadas internacionais e que a receita turística internacional atinja 2 trilhões de dólares.
Essa movimentação de pessoas, o uso do espaço, da cultura e de tantos outros
predicados necessários ao funcionamento do turismo provoca tanto impactos positivos quanto
negativos nas sociedades onde ocorre. Sendo assim, cada vez mais vem se pesquisado e
estudando o turismo, a fim de se compreender melhor esse fenômeno e estabelecer níveis
aceitáveis de desenvolvimento, dentro de uma perspectiva sustentável.
No Brasil, apesar do enorme potencial turístico do país, é recente a importância dada
ao setor como atividade econômica. Até 1993, não havia uma política nacional para a
regulamentação do turismo e foi somente a partir de 1994, com a implantação do Plano
Nacional de Municipalização do Turismo que a atividade começou a ter maior visibilidade
econômica no país.
Com isso, o poder público vem considerando o turismo como uma alternativa eficaz
ao desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida dos municípios brasileiros. Criando
assim, programas para incentivar de maneira sustentada o desenvolvimento do turismo,
aumentado sua atratividade para investidores nacionais e internacionais.
Os benefícios associados ao turismo, numa atividade bem planejada, são conseqüência
da cooperação e coordenação dos setores público e privado. Os governos devem realizar a
construção de obras de infra-estrutura fundamentais ao desenvolvimento do turismo, e por sua
vez, a iniciativa privada deve oferecer serviços turísticos de qualidade. (BENI, 2003)
18
O turismo atualmente constitui parte integrante da vida para um número crescente de
pessoas em todo o mundo, pois vem demonstrando ser um grande gerador de empregos e de
renda. De acordo com a OMT (2001, p.38), o “turismo compreende as atividades que
realizam as pessoas durante suas viagens e estadas em lugares diferentes ao seu entorno
habitual, por um período consecutivo inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou
outras”.
Esses deslocamentos podem ficar restritos ao entorno de localidades, ocorrer entre
municípios, estados e países, pelos mais diversos objetivos e motivações. A EMBRATUR
(1984, p.06) define que turismo “é um conjunto de relações e fenômenos ligados à
permanência de pessoas não residentes em determinadas localidades, sob condições de que
estas pessoas não se estabeleçam para exercer atividade lucrativa permanente ou temporária
no local visitado”.
Dentre as diversas definições existentes para o turismo conclui-se que ele pode ser
analisado em duas vertentes principais. Como um sistema econômico formado por uma série
de empresas públicas e privadas que oferecem uma variedade de serviços turísticos e produtos
voltados para o lazer, entretenimento, etc. E também, pode ser analisado como uma pratica
social e cultural orientada para atender às necessidades psicossociológicas dos turistas, que
geram incontáveis interações sociais entre diversos agentes, provocando mudanças sociais e
culturais.
O movimento de pessoas e a permanência no destino turístico geram fenômenos e
relações sociais, culturais, econômicas e ambientais demasiadamente complexas, exigindo
produtos e serviços de modo que se inter-relacionem e atendam às necessidades dos turistas
envolvendo a comunidade, agentes institucionais e empresariais, da partida ao retorno.
Devido a essa complexidade que envolve o fenômeno turístico, o planejamento deve
estar engajado a um controle dos impactos positivos e negativos a partir de uma visão integral
do turismo, relacionando o conhecimento com a tecnologia e considerando as tendências da
atividade. No processo de planejamento, as tendências possuem grande dinamismo e devem
ser constantemente analisadas e relacionadas aos aspectos que compõem o sistema de
turístico. A OMT (2003, p.17),
coloca que ao elaborar o planejamento turístico, as autoridades locais devem
estar cientes da existência de uma série de tendências a exercerem influência
sobre esse setor. Uma tendência básica é a de que é maior o número de
turistas a se interessar por recreação, esportes e aventuras e a procurarem
informações a respeito da história, da cultura e do ambiente natural das áreas
que visitam. O turismo em áreas de interesse especial e o turismo de
aventura estão em pleno desenvolvimento, assim como as outras formas
19
especializadas de turismo, tais como o turismo cultural, o de natureza, o
“voltado às raízes”, o de saúde e o religioso.
Boullón (2002) ao tratar do planejamento turístico parte do princípio que como em
qualquer outro tipo de planejamento, um enfoque lógico será aquele que melhor interprete a
estrutura natural. Planejar bem o espaço é descobrir precisamente como é a realidade, e ser
capaz de projetar o que deve ser agregado sem que perca seus atributos e adapte-se as nossas
necessidades.
Beni (2003, p.128) diz que “é forçoso reconhecer que o progresso do setor, nos
últimos anos, deve-se muito mais à decorrência de programas e iniciativas isoladas do que a
uma atuação coordenada que reflita claramente seus benefícios socioeconômicos, culturais e
humanos”.
A exploração turística de um país, região ou localidade é condicionada a existência
de atrações naturais ou culturais que sejam capazes de motivar o deslocamento de pessoas
para a visitação. No entanto, a simples existência do atrativo não é suficiente para a
exploração turística, outros aspectos influenciam determinantemente o desenvolvimento do
turismo, eis que torna-se necessário, transformar esse atrativo em produto turístico.
Petrocchi (2001, p. 105), define produto turístico como o conjunto de atrações,
serviços de apoio, hospedagem, equipamentos e tudo o mais que constitui a oferta turística
configuram um produto que é oferecido ao mercado”.
Ruschmann (1997) estabelece que requisitos básicos para o desenvolvimento do
turismo, os quais entende-se como componentes necessários a transformação do atrativo em
produto.
1º Requisito: existência de atrativo ou atrativos;
Requisito: existência de acomodações adequadas, restaurantes e facilidades para a
prática de esportes e recreação;
3º Requisito: facilidades de acesso.
A autora cita ainda alguns requisitos complementares e não menos importantes
como: disponibilidade de transporte turístico e posicionamento geográfico em relação os
mercado que se pretende atrair. A existência de demanda potencial. O estudo das condições
econômicas e motivacionais do mercado a conquistar. Considerar se limitações ou
restrições de viagens. Critérios a utilizar para promover e divulgar a destinação. Relação dos
preços na destinação.
20
Ainda tratando do processo de planejamento e gestão do turismo sob uma ótica
macro da atividade, é necessário visualizá-lo como um produto inserido em um sistema de
mercado que envolve a iniciativa pública e a privada.
O turismo possui uma ligação de forte dependência do setor público, sua atuação é de
extrema relevância no planejamento e coordenação dos projetos turísticos; na administração,
promoção e oferta de serviços turísticos; na avaliação e aperfeiçoamento do setor e na
elaboração e controle de normas para reger a atividade turística das localidades.
De acordo com a OMT (2001), o papel desempenhado pelo setor público no
desenvolvimento turístico é via de regra, a política, o planejamento e a pesquisa,
proporcionando uma infra-estrutura básica, desenvolvendo alguns atrativos turísticos, fixando
e administrando padrões para instalações e serviços turísticos, estabelecendo e administrando
regulamentos para o uso da terra e a proteção ambiental, determinando padrões para a
educação e o treinamento para o turismo, além de estimulá-los, mantendo a segurança e a
saúde públicas e algumas funções de marketing. Oferecer incentivos para atrair investimentos
do setor privado ou mesmo arriscar-se em conjunto com o setor privado em alguns projetos,
também pode ser necessário para encorajar a iniciativa privada no desenvolvimento.
Quanto ao setor privado, esse é geralmente responsável pelo desenvolvimento de
hospedagem, operações de viagem e passeios e por outros empreendimentos turísticos
comerciais e infra-estrutura do local a eles relacionada, por alguns atrativos turísticos e por
algumas atividades de marketing.
Deste modo o desenvolvimento turístico depende da permanente articulação entre o
setor privado, o setor público e a comunidade. Caso contrário, conforme comenta Dias (2005,
p. 140) “não ocorrerá a atividade turística, ou ela não será completa para o visitante”.
1.2 Sustentabilidade do Turismo
Um aspecto que deve estar presente no processo de planejamento do turismo é a
questão da sustentabilidade, o chamado turismo sustentável.
Porém, anteriormente a discussão sobre o desenvolvimento sustentável do turismo,
considera-se necessário contextualizar e entender a idéia de desenvolvimento sustentável, que
é hoje o cerne de grandes discussões mundiais, evolvendo mega-conferências como a de
Estocolmo em 1972, Rio-92 em 1992 e a Rio+10 em 2002.
21
Atualmente a noção de desenvolvimento sustentável permeia a produção intelectual e
a agenda política do mundo contemporâneo. Isso deve-se ao desenvolvimento sustentável
sintetizar a idéia de um novo paradigma de desenvolvimento para o planeta, visando
harmonizar as interações do homem com a natureza, com vistas ao planeta harmônico e à
cidadania plena; uma reestruturação política e econômica de todo o mundo, organizada com
base no princípio da sustentabilidade da Terra, tanto em termos ecológicos como sócio-
econômicos.
No ano de 1983 a ONU criou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, comissão essa, presidida por Gro Harlem Brundtland, e tinha como
primeira missão preparar uma agenda global para mudança. Em 1987, essa missão foi
cumprida, originando um dos mais importantes documentos do nosso tempo o relatório
Nosso Futuro Comum, também conhecido como Relatório Brundtland, é responsável pelas
primeiras conceituações oficiais, formais e sistematizadas sobre desenvolvimento sustentável.
O relatório Nosso Futuro Comum (1998) define genericamente o desenvolvimento
sustentável como sendo aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a
possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”. Enfatizando
que tal modalidade de desenvolvimento encerra dois conceitos-chaves: o de necessidades,
sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima
prioridade; e a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe
ao meio ambiente, impedindo-o de atender as necessidades presentes e futuras.
Para Sachs (2005) a sustentabilidade no tempo das civilizações humanas vai depender
da sua capacidade de se submeter os preceitos de prudência ecológica e de fazer um bom uso
da natureza. Assim sendo o desenvolvimento deve ser socialmente includente,
ambientalmente sustentável e economicamente sustentado no tempo [grifos do autor].
Muitas vezes o termo sustentabilidade é relacionado somente com a dimensão
ambiental, porém Sachs (2002) amplia esse espectro para diversas outras dimensões, que são:
- a sustentabilidade social;
- a sustentabilidade cultural;
- a sustentabilidade do meio ambiente;
- equilíbrio na distribuição de assentamentos humanos e atividades;
- a sustentabilidade econômica;
- a sustentabilidade política;
- sustentabilidade do sistema internacional para manter a paz;
22
Em se tratando do turismo, devido a sua expansão e consolidação têm fomentado a
realização de estudos sobre a atividade no sentido de torná-la sustentável. É importante
ressaltar que normalmente as questões econômicas contrapõem-se às demais questões como
as sociais e ambientais, entretanto o desenvolvimento turístico sustentável só irá ocorrer se
todos esses aspectos forem considerados e planejados.
De acordo com Beni (2001) o turismo fundamenta-se em quatro aspectos diretamente
inter-relacionados, o ecológico, o social, o econômico e o cultural, sendo que a absorção ou
destruição de um ocasionará o desequilíbrio do sistema.
A sustentabilidade é introduzida no turismo como um modelo de desenvolvimento
turístico planejado, no sentido de assegurar a sua permanência por um longo período,
integrando as comunidades locais e buscando a rentabilidade através da gestão e otimização
dos recursos. (CROSBY, 1996 apud RODRIGUES, 1999)
O conceito de turismo sustentável, no entanto, evidencia a importância da
preservação das destinações para as futuras gerações. Para Swarbrooke (2000, p.19), a
sustentabilidade do turismo poderia levar a “formas de turismo que satisfaçam hoje as
necessidades dos turistas, da indústria do turismo e das comunidades locais, sem comprometer
a capacidade das futuras gerações de satisfazerem suas próprias necessidades”. Portanto, toda
atividade turística pode ser sustentável e isso vale tanto para o turismo convencional, como
para o chamado “turismo alternativo” [grifo do autor].
Dessa forma, para Molina (2001) o desenvolvimento sustentável da atividade
turística é uma estratégia que segue dois caminhos que estão vinculados entre si e
dependentes um do outro:
a) Orientar esforços para obter resultados concretos que melhorem o nível de bem-
estar da população; e,
b) Favorecer a evolução ecológica para manter a vitalidade e a biodiversidade dos
recursos disponíveis no planeta.
Notamos, portanto, que somente através de estratégias de desenvolvimento a partir
de atos políticos capazes de transformar a atual realidade será possível estruturar uma
sociedade sustentada.
Ainda segundo Molina (2001, p. 183), existe nove princípios que têm a finalidade de
tornar operacional o conceito de sustentabilidade para o turismo: “respeitar e cuidar da
comunidade dos seres vivos; melhorar a qualidade da vida humana; conservar a vitalidade e a
diversidade da terra; reduzir ao mínimo o esgotamento dos recursos não renováveis; manter-
se dentro da capacidade de sustentação da terra; modificar as atitudes e as práticas pessoais;
23
facultar às comunidades o cuidado de seu próprio meio ambiente; proporcionar um quadro
nacional para a integração do desenvolvimento e da conservação e forjar uma aliança
mundial”.
O turismo sustentável deve ser um processo estratégico de desenvolvimento
interativo e articulado. Enfim o planejamento é fundamental e indispensável para o
desenvolvimento turístico equilibrado e em harmonia com os recursos físicos, culturais e
sociais das regiões receptoras, evitando, que o turismo destrua as bases que o fazem existir.
Segundo (OMT 2003), o conceito de desenvolvimento sustentável adotado pelas
Nações Unidas, pela OMT e por muitos governos nacionais, regionais e locais em relação ao
turismo significa que os recursos naturais, históricos, e culturais sejam preservados para o uso
contínuo no futuro, bem como no presente.
Segundo a definição da OMT (2003, p. 24)
O desenvolvimento do turismo sustentável atende as necessidades dos
turistas de hoje e das regiões receptoras, ao mesmo tempo em que protege e
amplia as oportunidades para o futuro. É visto como um condutor ao
gerenciamento de todos os recursos, de tal forma que as necessidades
econômicas, sociais e estéticas possam ser satisfeitas sem desprezar a
manutenção da integridade cultural, dos processos ecológicos essenciais, da
diversidade biológica e dos sistemas que garantem a vida.
Todo o planejamento que visa ao desenvolvimento sustentável do turismo e de
qualquer outra atividade deve maximizar os pontos positivos e minimizar os negativos,
traçados com a participação da comunidade local.
Uma prioridade essencial para o turismo segundo Rifkin (2001, p.153)
é o desenvolvimento sustentável proteger a vida selvagem, conservar a
biodiversidade, manter ecossistemas locais e estabelecer reservas e parques é
tão importante quanto construir infra-estrutura. O interesse na preservação
do natural e na herança cultural da comunidade e países faz parte da nova
ênfase no acesso a experiências vividas.
O turismo, por conta do fluxo de pessoas, infra-estruturas e equipamentos de que
necessita, também pode provocar danos ambientais. Sendo assim, qualquer plano de
desenvolvimento do turismo antes de ser realizado, deve ser bem pensado e planejado para
não provocar a destruição do meio ambiente e não ser desviado dos reais interesses e
necessidade das populações envolvidas.
Segundo Theobald (2001) a expansão do turismo deve ocorrer até o limite da
capacidade territorial de receber visitantes. Deve-se impor limites ao crescimento do turismo,
pela preservação do meio ambiente, tanto do ponto de vista físico como do social.
24
Quando se fala em preservar o meio ambiente, a reunião do meio natural e do meio
urbano, o que se deseja é garantir a qualidade de vida. Essa é a única maneira de garantir a
sobrevivência do turismo como atividade econômica e com visão de longo prazo.
1.3 Unidades de Conservação
A concepção de áreas naturais protegidas provém do século XIX, tendo sido criadas
primeiramente nos Estados Unidos, com a pretensão de proteger a "vida selvagem" ameaçada,
segundo seus criadores, pela civilização urbano-industrial, destruidora da natureza. Nesta
concepção temos a criação do Parque Nacional de Yellostone em 1872. A idéia subjacente é
que, mesmo que a biosfera fosse totalmente transformada, domesticada pelo homem,
poderiam existir pedaços do "mundo natural" em seu estado primitivo, anterior a intervenção
humana (DIEGUES, 1996).
Para o naturalismo da proteção da natureza deste período, a única forma de proteger a
natureza era afastá-la do homem, por meio de ilhas onde este pudesse admirá-la e reverenciá-
la. Isso é o que Diegues (1996) chama de neomito ou mito moderno, ou seja, o mito da
natureza intocada, que é calcada no enfoque da ecologia profunda da teoria do biocentrismo,
onde se preserva a natureza somente pelo aspecto ou importância biológica, negligenciando os
aspectos sociais e culturais.
Para Diegues (1996) na criação dessas áreas naturais protegidas que se focalizar o
social entendendo que a conservação da natureza requer uma analise mais ampla. Posição
com enfoque mais ecocêntrico, que Bredariol & Vieira (1991) citam como exemplo da
incorporação desse paradigma, pelos seringueiros amazônicos, pelo Movimento dos Povos
Atingidos por Barragens (MAB), por movimentos indígenas e de pescadores que começam a
influenciar uma nova forma de ver a conservação ambiental, propondo a participação das
comunidades no planejamento e na gestão das Unidades de Conservação.
Conforme Milano (1993) da tradicional denominação de “áreas silvestres”, passou-se
a adotar no Brasil, seguindo tendências internacionais, termos como áreas protegidas ou
unidades de conservação, sendo este último decorrência da abordagem sistêmica que se
adotou cientificamente.
O estabelecimento de unidades de conservação teve grande aumento entre a década de
1970 e 1980 quando foram criadas cerca de 2.098 unidades de âmbito nacional em todo
mundo. (IBAMA, 1989)
25
Atualmente, o Brasil dispõe de um extenso quadro de Unidades de Conservação.
Esforços importantes têm sido feitos para ampliar as áreas protegidas. Atualmente as áreas
federais de proteção somam 728 Unidades de Conservação, sendo 17,31% de Unidades de
Proteção Integral e 82,69% de Unidades de Uso Sustentável, o que reflete um esforço
considerável de conservação in situ da diversidade biológica brasileira (IBAMA, 2007).
diversos fatores que podem explicar esse aumento do interesse e preocupação
mundial pelas áreas protegidas, como, a rápida devastação das florestas e a perda da
biodiversidade, a disponibilidade de fundos internacionais para a conservação e a
possibilidade de geração de renda pelo turismo nos parques, o que já prevê a inclusão das
comunidades.
Todo ser humano tem direito ao meio ambiente ecologicamente saudável, mas também
é responsável por essa condição, a Constituição Federal contempla isso em seu art. 225º, que
expressa: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 institui o SNUC Sistema Nacional de
Conservação da Natureza, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e
gestão das unidades de conservação. O art. define como unidade de conservação: “espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção”.
As unidades de conservação integradas do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
- Unidades de Proteção Integral: com objetivo de preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos no
SNUC. É composto pelas categorias de unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva
Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
- Unidades de Uso Sustentável: compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela de seus recursos naturais, admitindo o uso direto destes. Constituem
esse grupo as categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,
Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento
Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
26
Em consonância com o art 225 da Constituição Federal, anteriormente citado, a
categoria de Parque Nacional se insere neste contexto do direito humano ao meio ambiente,
pois, além da preservação da biodiversidade, contempla em seus objetivos o uso público
dentro dos seus limites em compatibilidade com os princípios de conservação.
Com base no SNUC o Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza nica, possibilitando a
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Milano (2001) classificou os Parques quanto aos objetivos em primários e secundários.
Os objetivos primários dos parques são:
a) preservar a biodiversidade e os ecossistemas naturais, admitindo-se apenas o uso
indireto e controlado dos recursos;
b) proteger as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, reduzindo-
se seu manejo ao mínimo indispensável;
c) proteger belezas cênicas;
d) preservar os recursos da biota;
e) propiciar pesquisa científica, estudos e educação ambiental;
f) contribuir para o monitoramento ambiental, fornecendo parâmetros relativos a áreas
pouco afetadas pela ação humana;
g) favorecer o turismo ecológico e a recreação em contato com a natureza.
Os objetivos secundários são:
a) proteger as bacias e recursos hídricos, quando as condições geográficas o permitirem;
b) incentivar o desenvolvimento regional integrado, por meio do aproveitamento de
atividades recreativas, turismo ecológico e demonstrações práticas dos princípios de
conservação.
Sendo então um dos objetivos dos parques, o lazer, a recreação e o turismo, e o fato
deste estar vinculado a atividade econômica, que se estabelecerem formas mais eficientes
de utilização dessas áreas, uma vez que o poder público tem apresentado inúmeras
dificuldades em administrar os parques. O número de funcionários e os recursos são
limitados, impedindo que o papel dos parques seja comprido.
27
1.4 O Turismo nos Parques Nacionais
Dentre as diversas modalidades existentes de turismo, o ecoturismo é a que melhor
cumpre com os objetivos de um Parque Nacional, pois alia a visitação com o processo de
conservação da natureza. O que pode ser observado a partir de sua definição.
Nas Diretrizes da Política Nacional de Ecoturismo, este é definido como "um
segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e
cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista
através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas".
(MICT/MMA, 1994)
O ecoturismo, conforme Cebbalos-Lascuráin (apud IRVING, 2002, p. 30), “é uma
viagem ambientalmente responsável e visitação de áreas naturais relativamente preservadas,
no sentido de vivenciar e apreciar a natureza, que promove a conservação, tem baixo impacto
e promove, de forma benéfica, o envolvimento socioeconômico ativo das populações locais”.
Wearing & Neil (2001, p.5) colocam que, o ecoturismo pode ser geralmente
descrito como “um turismo interpretativo, de mínimo impacto, discreto, em que se busca a
conservação, o entendimento e a apreciação do meio ambiente e das culturas visitadas”. Trata-
se de uma área especializada do turismo que inclui viagens para áreas onde a presença
humana é mínima, em que o ecoturista envolvido na experiência externa uma motivação
explícita de satisfazer sua necessidade por educação e consciência ambiental, social e/ou
cultural por meio de visita à área e vivência nela.
Rodrigues (2000), citando Buglass (s.d.), apresenta como características do ecoturismo
a presença de princípios de ética e equidade, a geração de oportunidades econômicas que
assegurem o bem-estar das populações locais, a existência de princípios que minimizem os
impactos ambientais e a conservação como base do desenvolvimento.
Já Seabra (2001, p. 91), falando sobre a função do ecoturismo, preconiza que:
o turismo da natureza deve preservar o patrimônio natural e cultural da
localidade, incentivar a geração de emprego e renda e adotar critérios
estético-paisagísticos para manejo e ordenamento territorial, visando reduzir
os impactos ambientais e sócio-culturais, e promover o bem-estar das
pequenas comunidades de base familiar.
Entretanto os termos de conceitos muitas vezes são de difícil alcance, já que o turismo
é uma atividade ambientalmente impactante, seja por ser uma atividade com interesses
predominantemente econômicos, que o ambiente mais como recurso a ser utilizado em
benefício do lucro; seja por utilizar agentes turísticos intermediários, por vezes pouco
28
interessados pelo ambiente; seja ainda por seu efeito deletério sobre as populações locais e
sua cultura. No entanto, se incorporados os princípios atribuídos ao ecoturismo, este causará
muito menos impactos que no turismo de massa.
Áreas Naturais Protegidas, como os Parques, podem fazer uso do ecoturismo
organizado e de mínimo impacto para fornecer benefícios econômicos a essas áreas, mas para
isso o Parque deve ser administrado, supervisionado e controlado rigorosamente por medidas
de proteção, para evitar a degradação do local pelos turistas. Necessitam também de infra-
estrutura e equipamentos que possibilitem a adequada exploração turística. Porém, os
administradores de Parques dispõem de poucos recursos para enfrentar níveis crescentes de
turistas.
Segundo Kinker (2002), o ecoturismo pode ser uma solução para a viabilização
econômica dos Parques. Desse modo, os principais objetivos das atividades ecoturísticas em
áreas naturais protegidas são:
Aumento de receita, possibilitando recursos para a manutenção dessas áreas e geração
de renda para as comunidades locais;
Fomento à visita ordenada;
Preservação dos recursos naturais florísticos, faunísticos e das paisagens cênicas
locais;
Promoção do uso racional do patrimônio natural.
Desse modo, o ecoturismo como estratégia de desenvolvimento sustentável está se
transformando cada vez mais em parte de uma filosofia política para administradores de áreas
naturais protegidas, por ser um meio capaz de proporcionar resultados práticos no esforço de
fornecer uma base de proteção continua para essas áreas.
Segundo Elizabeth Boo (1992), o ecoturismo visto a partir de uma ótica de
contribuição para a conservação das áreas protegidas, valorizando os aspectos ecológicos,
físicos e culturais, pode trazer, além de vantagens econômicas às Unidades de Conservação,
outras, entre as quais:
A possibilidade de maior integração da UCs com as comunidade locais e com a
sociedade mais ampla;
A circulação de informação ambiental por meio de programas educativos e da própria
visitação;
O aumento da oferta regional de espaços de recreação e lazer;
A adesão de visitantes as tarefas de fiscalização;
29
A facilidade de controle sobre grupos organizados;
A divulgação da própria UC e o estabelecimento de redes de interessados em sua
manutenção.
Dentre as modalidades de turismo uma das que mais cresceu durante a década de 90
foi o ecoturismo. Este crescimento e adesão cada vez maior das pessoas pelos lugares naturais
pode ser explicada pelo contraste percebido ou não pelo turista, na passagem da realidade
cotidiana, marcada pelo desenvolvimento tecnológico e industrial pelas formas planejadas e
de concreto – para a realidade do tempo livre, em áreas naturais, essas marcadas pelas
formações geográficas naturais, proporcionam de acordo com Yázigi (2002), o rompimento
com a estabilidade e a busca por novas referências, desejos, estilos de vida, informações,
explicações, sentimentos, entre outras mudanças.
O turismo em áreas de interesse especial esem pleno desenvolvimento, assim como
as outras formas especializadas de turismo, tais como o turismo cultural, o de natureza, o
“voltado às raízes” [grifo do autor], o de saúde e o religioso. O ecoturismo tornou-se muito
popular. Muitos turistas buscam novos destinos com diferentes produtos turísticos. É maior o
número de turistas sensíveis às questões ambientais que procuram visitar lugares bem
planejados, que não criem problemas ambientais e sociais ao destino. (OMT, 2003).
Eis então que a atenção da demanda turística volta-se, cada vez mais, para as áreas
protegidas do país, buscando oportunidades da prática do ecoturismo. Elevam-se, assim, a
importância e a oportunidade da utilização das atividades recreativas como incentivo à
interpretação e à educação ambiental. Mas para atender a este público crescente torna-se
necessário que os Parques disponham de infra-estrutura nima e serviços de vigilância,
limpeza, lanchonetes, atividades recreativas variadas, entre outros. Ferramentas
indispensáveis a elevação da qualidade da experiência do visitante, que torna-se cada vez
mais exigente.
Sobre a qualidade da experiência do visitante Pires (2004) ressalta que a questão da
qualidade da experiência turística vem, cada vez mais, recebendo a atenção especial de
pesquisadores e planejadores, no sentido de considerar a reação dos usuários nos destinos
turísticos, em termos de satisfação ou frustração da sua experiência turística.
Costa (2002) sintetiza algumas necessidades para o desenvolvimento do turismo em
Unidades de Conservação, consequentemente aos Parques:
Construção e implantação de um centro de atendimento aos visitantes;
Criação e implantação de estrutura administrativa in loco;
30
Contratação e treinamento de pessoal;
Definição física da área da Unidade de Conservação (mediante placas, cercas, ou
quaisquer outros meios);
Abertura e/ou melhoria nas condições físicas das trilhas de visitação;
Desenvolvimento de um amplo e bem estruturado programa de comunicação;
Implantação de sistema de sinalização (dentro e fora da UC);
Cadastramento de potencialidades turísticas do entorno (patrimônio natural e
cultural)
Incentivo à participação de instituições e pessoas do entorno;
Criação de material promocional e educativo;
Promoção de estudos e desenvolvimento de pesquisas.
Uma vez que os Parques sejam estruturados, organizados e preparados ao ecoturismo
podem propiciar emprego, geração de renda e a conseqüente melhora de vida para as
comunidades, pois possibilita a abertura de várias frentes de trabalho em atividades
ecoturísticas, empresarias ou mesmo de agregação de valor, com seus saberes e fazeres, no
artesanato, na alimentação, nas manifestações culturais e em outras atividades. Essa é uma
forma de minimizar os possíveis conflitos e, ao mesmo tempo, ampliar o valor da
conservação, que é o fato gerador de incremento da receita familiar, ao possibilitar melhores
condições de vida em todos os aspectos para a comunidade, e até mesmo o aumento de auto-
estima e valorização (ROCKTAESCHEL, 2006).
Porém, com o grande aumento da procura pelo ecoturismo, que tem nos Parques o
foco de suas atividades, mostrou a grande carência e a necessidade de investimentos para
viabilização dos serviços aos visitantes. Dotar os Parques de condições a visitação, permitindo
que o visitante usufrua das belezas cênicas e conviva com a natureza e como acrescenta
Rocktaeschel (2006, p. 67) “torná-los aliados do governo na preservação do meio ambiente é
extremamente urgente”.
O problema de estruturação dos Parques passa na maioria das vezes pela grande falta
de recursos disponíveis nas Unidades. Assim, a parceria público privada surge como uma
solução no sentido de que significa injeção de investimentos revertida em serviços e
implantação da infra-estrutura tão necessária ao desenvolvimento do turismo em Parques.
31
1.5 Parceria público-privada na gestão turística dos Parques Nacionais
Na época histórica em que vivemos, operam-se no mundo inteiro grandes e marcantes
transformações econômicas, políticas e sociais. Conseqüentemente, ocorre uma verdadeira
reviravolta na conceituação do próprio papel do Estado contemporâneo. Globalização,
parceria e participação surgem, assim, como tendências dominantes desta época, que, por sua
vez, repercutem intensamente na área da prestação dos serviços públicos.
Em muitos aspectos da atividade econômica existe uma tendência em direção à
privatização. Em países que têm sido tradicionalmente socialistas ou possuem setores
governamentais grandes, muitas indústrias de propriedade do governo têm sido vendidas para
o setor privado. Em outros países, com uma forte tradição de mercado tem havido um
reexame no fornecimento de serviços públicos, tais como o manejo e tratamento de lixo e a
operação de prisões (KRAMER et al, apud CASTRO & UHLENBRUCK, 1997).
Estas privatizações têm sido justificadas na base da efetividade e eficiência de custos.
Também têm sido motivadas pela performance geralmente insuficiente das instituições
públicas que cumprem essas funções. (KRAMER et al, 2002)
Wearing & Neil (2001:67) escrevem sobre as áreas protegidas e o realismo capitalista,
evidenciando esta nova perspectiva da iniciativa privada envolver-se na prestação de serviços
em áreas protegidas. No ocidente industrializado, o papel do governo está se restringindo, e
muitos setores anteriormente controlados pelo governo seguros, saúde, educação, energia,
água, transporte, bancos estão sendo transferidos do domínio público para um modelo de
interesse empresarial privado”. Baseados nisso, os autores afirmam que os órgãos
governamentais responsáveis pelas áreas de proteção também se viram sob intensa pressão
para serem mais “comerciais” e gerarem mais receita com os serviços oferecidos pelos
parques.
Kramer et al (2002) complementa dizendo que a privatização da conservação pode
assumir muitas formas. Pode ir de contratos para prover serviços específicos, como
alimentação e alojamento, por meio de parcerias público-privadas para o manejo de parques,
até sua posse e operação completas.
No Brasil o formato institucional inadequado e a escassez de recursos humanos e
orçamentários são problemas graves que o IBAMA enfrenta hoje para administrar as unidades
de conservação no Brasil. Porém, aos poucos, o governo brasileiro começa a perceber o
grande filão do turismo em áreas naturais. No âmbito federal, o IBAMA lançou, no ano de
2000, uma publicação sobre oportunidades de investimento em Parques Nacionais, o
32
“Programa de Uso Público e Ecoturismo em Parques Nacionais: Oportunidades de Negócios”,
mudando assim, o perfil centralizador quanto à gestão dessas áreas naturais, e com o objetivo
primordial de atualizar os padrões de uso das unidades de conservação sob administração
federal, de forma a viabilizar o cumprimento das suas finalidades básicas de preservação dos
ecossistemas naturais, buscando em paralelo intensificar o aproveitamento do patrimônio
natural e cultural do país. Ao mesmo tempo, reconhecendo as mudanças dos valores sociais
ligados ao meio ambiente nas últimas décadas, refletidas de modo marcante nas formas de
lazer e viagens voltadas para atividades que têm a natureza como cenário e objetivo, o
programa busca dar uma resposta à demanda da sociedade de contato direto com a natureza
dos parques.
Como ferramenta a esse processo de integração do setor privado nos parques nacionais
o IBAMA criou em 1999 o Marco Conceitual e Diretrizes para Terceirizações
Administrativas em Unidades de Conservação elaborado sob a coordenação de Benita Maria
Monteiro Mueller Rocktaeschel. O documento salienta que no caso das unidades de
conservação, a tendência de privatização se traduz, cada vez mais, na pressão pelo uso das
áreas específicas de acesso ao visitante, no sentido de dotar essas áreas de condições e infra-
estrutura adequadas, capazes de atender com segurança e qualidade aos anseios da população.
Neste sentido, torna-se necessário estabelecer diretrizes e critérios que norteiem a exploração
desses serviços dentro das Unidades. Portanto este documento pretende fornecer parâmetros
para a exploração de serviços e atividades nas unidades de conservação federais,
principalmente no que diz respeito à exploração por terceiros. Considerando-se que a
principal missão das unidades é preservar e conservar os recursos naturais e a biodiversidade,
nada mais lógico do que terceirizar a exploração dos demais serviços (IBAMA, 1999).
O Marco Conceitual e diretrizes para terceirizações administrativas em unidades de
conservação estabelece que,
uma forma alternativa para amenizar a carência de equipe nas Unidades de
Conservação tem sido o reforço de pessoal através de parcerias via
convênios com Organizações Não-Governamentais - ONG's, e Prefeituras,
que desenvolvem trabalhos na área onde se situa a Unidade. As ONG's
contratam pessoal de apoio tanto para a vigilância como para a interpretação
e educação ambiental. (IBAMA, 1999)
Coloca também que, uma das opções para cobrir o déficit de pessoal, recursos e infra-
estrutura tem sido o sistema de delegação de serviço via terceirização. Lança-se mão, ainda,
de outros mecanismos como as concessões administrativas para a exploração de serviços.
Algumas atividades podem e devem ser efetuadas por particulares, que além de deterem da
33
capacidade operacional e técnica, possuem condições e experiência para oferecer melhor
qualidade de serviço.
A renovação e melhoria da infra-estrutura de atendimento ao turismo através de
investimentos de capital privado podem representar a fórmula de financiamento mais
adequada, frente à inexistência de recursos públicos suficientes, para a conservação dos
ecossistemas englobados.
Segundo o marco conceitual do IBAMA a terceirização de serviços, tem como
objetivo readequar os padrões de uso, de forma a viabilizar aos visitantes maior acesso à
natureza, no intuito de fazer com que todos compreendam a importância e a dimensão da
necessidade de preservação, não só das unidades de conservação, mas principalmente do meio
ambiente em que os seres humanos estão inseridos no seu dia-a-dia. Objetiva-se, com isso,
desenvolver eficazes parcerias com a iniciativa privada, utilizando-se, em alguns casos, os
investimentos de capital privado (IBAMA, 1999).
Através dessas parcerias com a iniciativa privada, pode-se contribuir efetivamente na
gestão turística dos Parques e superar as dificuldades existentes com relação aos recursos
financeiros, pois, em vez de serem remunerados com recursos governamentais, os contratados
não somente se auto-remuneram, através da cobrança de tarifas aos usuários e da exploração
de fontes alternativas e paralelas de recursos, como ainda oferecem às unidades o pagamento
pela exploração dos serviços.
O governo aposta na utilização deste conceito de repasse de serviços e/ou atividades
turísticas à iniciativa privada como forma de reverter inúmeros benefícios para a sociedade.
Entre as vantagens está o melhor aproveitamento do potencial de visitação dos parques,
geração de emprego para as comunidades do entorno, redução dos gastos públicos e aumento
da arrecadação do governo. Como resultado, melhora as condições para a manutenção,
pesquisa, educação e preservação das unidades de conservação.
No que diz respeito aos recursos gerados pelas parcerias público-privadas à unidade de
conservação, é estabelecido que devam ser investidos diretamente no Sistema de Unidades de
Conservação, através de serviços ou outro mecanismo específico. Deve-se levar sempre em
consideração a necessidade de cada unidade e o planejamento estratégico do sistema.
Para o IBAMA (1999) estes recursos poderiam ser distribuídos dentro de critérios a
serem estabelecidos, entre os quais podem ser citados:
- Percentual diferenciado e maior para a unidade arrecadadora, como forma de motivar
a equipe de trabalho.
34
- A possibilidade de destinar um percentual de a 50% do valor arrecadado para a
Unidade arrecadadora, condicionada ao plano de aplicação de recursos.
- Que se priorize, na distribuição destes recursos, as unidades arrecadadoras mais
sujeitas a agressões e, por isso, mais necessitadas de recursos para sua operacionalização.
Visando sempre o fortalecimento do sistema.
O Marco Conceitual do IBAMA (1999) também estabelece os serviços e atividades
passíveis de terceirização:
1. Serviços de Alimentação: Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, máquinas de auto-
atendimento, outros.
2. Serviços de Hospedagem: Hotéis, pousadas, alojamentos, abrigos, camping/camping
selvagem, casa/chalés/cabanas
3. Serviços de Transporte: Todos os tipos de transporte, desde que atendam aos requisitos de
segurança, conforto e que respeitem índices mínimos de impacto e poluição.
4. Atividades Esportivas: Todos os esportes, desde que atendam a requisitos de segurança e
respeitem índices toleráveis de impacto e poluição.
5. Serviços e/ou Atividades de Apoio e ligadas ao Turismo: Lojas (vendas de materiais e
equipamentos, aluguel de veículos e outros), mirantes, banheiros/chuveiros, estacionamentos,
trilhas, passeios em geral (terrestres, marítimos, fluviais e aéreos).
6. Serviço de Arrecadação de Ingressos e Pedágios
7. Serviços de Marketing e Publicidade
8. Serviços de Segurança
9. Atividades de Eventos/Exposições
10. Serviços de Salvatagem
11. Atividades de Exploração e Uso de Imagens
12. Atividades de Pesquisa Científica
13. Serviços de Manutenção, Limpeza e Vigilância
1.6 Terceirização, concessão, permissão ou autorização?
A partir do aprofundamento de leitura e estudos sobre os aspectos jurídicos, legais e
conceituais que envolvem o processo de parceria entre os setores público e privado, ou
melhor, o repasse de determinados serviços e uso de bens públicos à administração da
35
iniciativa privada, percebe-se que não ainda uma clareza quanto as definições e
diferenciações entre as possíveis modalidades em que essa transação pode ocorrer.
Diante desta situação tomaremos como base para este estudo o Marco Conceitual e
Diretrizes para Terceirização Administrativas em Unidades de Conservação do IBAMA, o
qual rege as parcerias entre o poder público e privado nas Unidades de Conservação
brasileiras. Porém, devido a falta de consenso conceitual dos termos que envolvem tal
temática se faz necessário uma discussão comparativa a partir dos conceitos de outros autores.
A base legal para as parcerias público-privadas utilizada para a criação do Marco
Conceitual do IBAMA está na Constituição Federal de 1988, na Lei 8.666, de 21.06.93, na
Lei 8.987, de 13.02.95, na Lei 9.074, de 07.07.95, e da Lei 9.491, de 09.09.97, são
leis que regem contratos, licitações, concessões e permissões de prestação de serviços
públicos.
1.6.1 Terceirização
No que tange a terceirização o Marco Conceitual parece não apresentar um rigor
conceitual, pois em determinados trechos utiliza o termo terceirização administrativa”,
presente até mesmo no título, entendido como todo e qualquer tipo de parceria entre os setores
público e privado, dividindo essa terceirização, que Souto (1999) chama de desestatização, em
modalidades, como concessão, permissão e autorização. Souto (1999) acrescenta a essas
modalidades também a privatização.
Mas, percebe-se em outras partes do texto do Marco Conceitual a distinção entre
terceirização e as demais modalidades, como a concessão, por exemplo, (...) “o Governo
Federal deve promover, através do uso de concessões e outras formas administrativas,
[grifo nosso] facilidades e serviços comerciais necessários ao uso, entretenimento e recreação
dos visitantes” (IBAMA, 1999 p. 02). E também, quando discute os aspectos legais das
parcerias público-privadas, se baseando na Constituição Federal, passa a utilizar o termo
concessão.
Ao analisarmos o estudo de Watanabe (2002) que apresenta diretrizes para concessão
de unidades de conservação do Estado do Paraná, constata-se que este apresenta apenas os
termos concessão e terceirização, discutindo a diferenciação entre ambos, o que sugere que a
concessão não seja uma forma de terceirização administrativa, idéia contrária ao IBAMA,
como visto anteriormente. Porém, o autor também admite a confusão de termos relacionados
36
as modalidades de parceria entre os setor público e privado, “atualmente existe muita
confusão, ou mesmo um equívoco, quanto ao uso dos termos concessão e terceirização.
Inclusive dentro dos órgãos públicos federal e estadual (Ibama e Instituto Ambiental do
Paraná-IAP), os conceitos dessas duas palavras não estão bem precisos” (WATANABE,
2002, p. 07).
A expressão “terceirização” deriva da palavra “terceiro”, que para o interesse da
Administração se aplica na medida que corresponde à delegação de execução de atividades
acessórias a terceiros. Entretanto, sob o prisma jurídico a expressão o é adequada, pois por
terceiro dever-se-ia entender alguém estranho à relação jurídica, o que não se verifica, pois o
“terceiro” que executa as atividades acessórias não é elemento alienígena da relação jurídica.
Todavia, dado o largo emprego do vocábulo Terceirização” no cotidiano prático é forçoso
aceitá-lo e utilizá-lo com as ressalvas necessárias ao rigor científico (MORAES, 2003).
Terceirização é entendido por Giosa (1999, p. 14) como “um processo de gestão pelo
qual são repassadas algumas atividades empresariais para terceiros, com os quais se
estabelece uma relação de parceria, ficando a empresa concentrada apenas em tarefas
essencialmente ligadas ao negócio em que atua”. Conceito semelhante ao de Romanoschi
(1994, p. 21) que considera terceirização como a passagem de atividades e funções
específicas a terceiros especializados, de modo que a empresa tem sua atenção voltada à
atividade-fim; aquela para a qual foi designada mercadologicamente, passando a terceiros a
administração das atividades-meio”.
A idéia de terceirização está então ligada à possibilidade de contratar de outros muitas
ou a maioria das atividades da empresa. Ou seja, as empresas realizam somente aquilo que
fazem bem e compram fora o que os outros fazem bem. Neste sentido, Watanabe (2002, p.
09) surge a idéia de que a terceirização envolve a compra de um serviço. “O beneficiário do
serviço o paga diretamente ao terceirizado. Este recebe sua remuneração da empresa
contratante. Não existe o pagamento de tarifa pelo usuário”.
Di Pietro (1997) sugere que o que é possível, como forma de terceirização válida, é o
contrato que tenha por objeto a prestação de serviço, onde o contratante quer o resultado, por
exemplo, o serviço de limpeza, de transportes, de vigilância, de contabilidade e outros que
não constituam a atividade-fim da empresa tomadora do serviço. O que não é possível é a
terceirização que tenha por objeto determinado serviço público como um todo. Não se deve
confundir a locação de serviços com a concessão ou a permissão de serviços públicos.
Na terceirização o usuário não entretém relação jurídica alguma com o contratado-
executor material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por isto, quem
37
cobra pelo serviço prestado e o faz para si próprio é o poder público. O contratado não é
remunerado por tarifas, mas pelo valor avençado com o contratante governamental. MELLO
(apud DI PIETRO, 1997)
Entende-se então que a terceirização envolve apenas o repasse de atividades e/ou
serviços meio e não fins a terceiros, e quem permanece à frente em relação ao usuário do
serviço é a contratante que também recebe deste usuário pelo serviço prestado ou produto
vendido. Esses sejam talvez os aspectos principais na diferenciação da terceirização em
relação à concessão, permissão e autorização.
1.6.2 Permissão
É denominada permissão pelo IBAMA (1999) as delegações realizadas mediante ato
administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o poder público, mediante
licitação, faculta à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, a
execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito
ou remunerado, em condições previamente estabelecidas. O serviço é executado em nome do
permissionário. Pela permissão, faculta-se a realização de uma atividade de interesse
concorrente do pertinente, do permissionário e do público.
A forma pela qual a permissão se distingue da concessão sempre esteve em sua
diversa natureza, pois enquanto a concessão é contrato e, portanto, instituto que assegura
maior estabilidade ao concessionário, em função do estabelecimento de direitos e deveres
recíprocos, especialmente decorrentes do estabelecimento de um prazo, a permissão é ato
unilateral, discricionário e precário, não envolvendo, por isso mesmo, qualquer direito do
particular contra a Administração Pública (DI PIETRO, 1997)
O Poder público deve valer-se da permissão quando o desejar constituir ao
particular direitos contra ele, mas apenas em face de terceiros. Pelo seu caráter precário, cabe
utilizá-la normalmente, quando o permissionário não necessitar alocar grandes capitais para o
desempenho do serviço ou quando pode mobilizar, para diversa destinação e sem maiores
transtornos, o equipamento utilizado ou, ainda, quando o serviço o envolvesse implantação
física de aparelhamento que adere ao solo, ou, finalmente, quando os riscos da precariedade a
serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela extrema rentabilidade
do serviço, seja pelo curtíssimo prazo em que se realizaria a satisfação econômica almejada.
MELLO (apud DI PIETRO, 1997)
38
que se dar especial atenção ao vocábulo precariedade para fins de distinção entre
concessão e permissão. É preciso considerar dois sentidos desta palavra: de um lado é ato
revogável a qualquer tempo, por iniciativa da Administração e de outro lado, significa outorga
sem prazo estabelecido e, portanto, revogável a qualquer momento pela Administração, sem
direito a indenização.
Ou seja, para o primeiro sentido, o de possibilidade de revogação está presente na
concessão e na permissão, já de outorga sem prazo é característica somente da permissão, pois
a lei de concessão estabelece como cláusula essencial do contrato a indicação do prazo.
Di Pietro (1997) apresenta como características da permissão:
a) a precariedade no ato de delegação;
b) a natureza de contrato de adesão;
c) a revogabilidade unilateral pelo poder concedente;
d) a possibilidade de ser feita a pessoa física, o que não é o caso da concessão.
A autora acrescenta ainda que a possibilidade de o serviço blico ser precedido de
obra pública está prevista apenas com relação à concessão, o que se justifica plenamente, por
que a realização de obra pública é incompatível com a precariedade que a lei quis imprimir à
permissão.
As permissões devem ser precedidas de licitação. Admitem condições e prazos para
exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do
investimento visando atrair a iniciativa privada. Toda permissão traz implícita a condição de
ser, em todo momento, compatível com o interesse público, e, por conseguinte, revogável ou
modificável pela administração, sem recurso algum por parte do permissionário.
O serviço permitido é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco,
mas sempre nas condições e com os requisitos preestabelecidos pela administração
permitente, que o controla em toda a execução, podendo nele intervir quando prestado
inadequadamente aos usuários. A permissão não admite a substituição do permissionário, nem
possibilita o traspasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio consentimento do
permitente.
Se não houver interesse para a comunidade, particular, o uso é a autorização. Esta
não se confunde com a concessão, que é um contrato administrativo bilateral, nem com a
permissão, que é um ato administrativo unilateral.
39
1.6.3 Autorização
É quando o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente ao
particular (pessoa física ou jurídica) a realização de certa atividade, serviço ou utilização de
determinado bem público, para o exclusivo e predominante interesse do particular, ou ainda
para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. Não exige licitação
(IBAMA, 1999).
A autorização de serviço público está prevista no art. 21, inciso XII, da Constituição.
A lei 8.987 somente cuida da concessão e da permissão; já a Lei 9.074 cuida também de
hipóteses de autorização, verifica Di Pietro (1997).
A modalidade adequa-se a todos aqueles serviços que não necessitam ser executados
pela própria administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público. Convém
que o poder público conheça e credencie seus executores e sobre eles exerça o necessário
controle no seu relacionamento com o público. Não se beneficia das prerrogativas das
atividades públicas, auferindo as vantagens que lhes forem expressamente deferidas no ato
de autorização, sempre sujeitas a modificação ou supressão sumária, dada a precariedade
inerente a esse ato.
A autorização pode ser revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a
administração. Não gera privilégios contra a administração ainda que remunerados e fruídos
por muito tempo, e, por isso, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.
Entendidas as devidas diferenciações entre as modalidade de delegação de serviço
público à iniciativa privada, constata-se que em relação às unidades de conservação, e neste
caso, em específico os parques nacionais podem ser submetidos tanto a concessão, quanto à
permissão, como também a autorização de serviços e terceirização, simultaneamente.
1.6.4 Concessão
O Marco Conceitual do IBAMA (1999) estabelece que concessão de serviços públicos
são todos aqueles ajustes pelos quais o poder concedente, mediante licitação, na modalidade
de concorrência, delega a sua prestação a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. O
serviço é do poder público, mas executado por particulares em nome do concedente.
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Definição esta que toma como base a Lei Federal 8.987, de 13.02.95, que dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Di Pietro (1997) ao analisar o conceito de concessão presente na lei conclui que falta
precisão, pois faltam elementos necessários para caracterizar adequadamente tal modalidade
de contrato. Pois não se refere à concessão como contrato e não indica a forma de
remuneração que lhe é característica, a saber, a tarifa paga pelo usuário ou outra fonte de
receita ligada à própria exploração do serviço.
A autora então elaborou uma definição de concessão como sendo “o contrato
administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço
público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga
pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço” (DI
PIETRO, 1997, p. 51).
O IBAMA (1999) subdivide as concessões em três modalidades:
Concessão de Serviço Público: é o que tem por objeto a transferência da execução de
um serviço do poder público a particulares, será remunerado dos gastos com o
empreendimento através de uma tarifa cobrada dos usuários.
Concessão de Serviço Público Procedida da Execução da Obra: é o ajuste pelo qual o
poder concedente delega, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a construção
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
interesse público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Este deve demonstrar
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra
por prazo determinado, mediante a remuneração ao concessionário por meio de tarifa;
Concessão de Uso: é o contrato administrativo pelo qual o poder público atribui a
utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular para que explore segundo sua
destinação específica. Pode ser de caráter remunerado ou gratuito. Confere ao titular um
direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível, sem prévio
consentimento da administração. Prevalece o interesse público.
Ainda com base na lei, Medauar (1995) extrai como características da concessão:
- um poder público concedente a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios – em cuja competência se encontra o serviço público;
- A concessionária é a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que executa o serviço
por sua conta e risco, por prazo determinado. Tratando-se de empresas privadas, pela
concessão não se transformam em órgãos de Administração Pública, nem a
41
integram. Se a concessão for outorgada a empresa pública ou sociedade de economia
mista haverá a condição de concessionária e, ao mesmo tempo, a de integrante da
Administração indireta;
- A concessionária recebe remuneração diretamente do usuário do serviço, mediante o
pagamento de uma tarifa;
- O concedente fixa as normas de realização dos serviços, fiscaliza seu cumprimento e
impõe sanções ao concessionário. Além do mais, fixa e reajusta as tarifas;
- A concessão formaliza-se por instrumento contratual, sendo, portanto, um tipo de
contrato administrativo. Assim, os preceitos gerais sobre os contratos
administrativos aplicam-se a essa figura.
Para Gonçalves (1999, p. 50) a concessão de serviços públicos “é uma técnica de
gestão de serviços públicos por sujeitos privados e duas distintas aplicações: a concessão é um
ato jurídico que tanto pode atribuir o direito de exercer uma atividade pública como o direito
de utilizar um bem público”.
Então, a concessão não apenas permite o repasse de serviços a iniciativa privada, mas
também o uso de bens públicos, porém, o IBAMA (1999) alerta que o poder concedente não
transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou
prerrogativa pública. Delega apenas a execução do serviço e uso do bem, nos limites e
condições legais ou contratuais, sempre sujeita a regulamentação e fiscalização do
concedente.
1.7 Fiscalização e controle do serviço
Reserva-se ao poder público o poder de regulamentar e controlar a atuação da empresa
privada, desde a organização da empresa até sua situação econômica e financeira, seus lucros,
o modo e a técnica da execução dos serviços. Cabe ao poder público, também, fixar as tarifas
em limites razoáveis e eqüitativos para a empresa e os usuários.
Segundo Escola apud Di Pietro (1997) os poderes de direção e controle do poder
público sobre a empresa podem abranger quatro aspectos:
a) o material: referennte à execução da atividade objeto do contrato;
b) o técnico: referente à observância dos requisitos estabelecidos nos planos,
especificações, regulamentos, cláusulas contratuais;
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c) o financeiro: indispensável para a fixação das tarifas e verificação do equilíbrio
econômico-financeiro;
d) o legal: diz respeito à observância das normas legais e regulamentares.
Sobre este mesmo aspecto Medauar (1995, p. 13) comenta que “a administração não
pode se desvincular do serviço público, quando concedido. O serviço é concedido, mas
permanece serviço público; a concessão o configura abandono, desligamento total. O
Estado continua sendo o “fiador” da execução perante a coletividade”.
Di Pietro (1997, p. 58) reforça essa condição dizendo que
o exercício desse poder de direção e controle constitui um poder-dever
[grifo do autor] da administração, ao qual ela não pode furtar-se, sob pena de
responsabilidade por omissão. Mas deve ser exercido dentro de limites
razoáveis, não podendo a fiscalização fazer-se de tal mofo que substitua a
gestão da empresa. A Administração apenas fiscaliza; ela o administra a
execução do serviço.
Em se tratando de parcerias público-privadas nas Unidades de Conservação a fiscalização
será feita pela equipe do IBAMA ligada a unidade em questão ou por uma consultoria
independente contratada pelo próprio IBAMA ou pela empresa. Sendo assim, o IBAMA
(1999) elenca alguns aspectos e mecanismos que podem facilitar esta fiscalização de controle:
Elaboração de memória técnica da situação de entrega do espaço, infra-estrutura e das
condição em que se encontram os serviços;
Estudos prévios à concessão para aportar elementos às cláusulas de condições e aos
processos de avaliação , tais como: econômico, ambiental, capacidade de carga etc;
Estímulos (econômicos, reconhecimentos etc) à eficiência no manejo ambiental;
Sistema de execução do contrato (supervisão nos processos de subcontratação);
Realização, pela Administração, de auditorias periódicas por áreas;
Inspeções diretas aos serviços;
Mecanismos de recebimento de reclamações do público ( livro de registro, caixa de
sugestões, entrevistas e formulários para avaliação);
Avaliação do grau de satisfação do usuário, através de entrevistas e pesquisas (diretamente
ou mediante convênio com universidades, outros órgãos qualificados ou agências de
turismos);
Avaliação do desempenho da empresa através de vistorias bimestrais, monitoramento
mensal, padrões de serviço e indicadores preestabelecidos (diretamente ou através de
auditorias externas);
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Acompanhamento de prestadores de serviço, através de enquetes, fiscalização e
supervisão;
Verificação da qualidade do serviço prestado;
Criação de Comitê ou Grupo de Avaliação, envolvendo representantes de instituições
ligadas aos diversos segmentos com interface na Unidade;
Criação de um grupo específico dentro da Unidade, com a finalidade de avaliar
periodicamente a qualidade do serviço prestado;
Revisão sistemática de padrões.
1.7.1 Qualidade do serviço prestado pela iniciativa privada
Qualidade do serviço prestado é um dos aspectos que geram bastante preocupação, e
que deve ser bem analisado quando da contratação da empresa prestadora do serviço.
No caso de parceria público-privada em Unidades de Conservação, essa preocupação
deve ser ampliada, pois envolve não apenas a qualidade da prestação do serviço e satisfação
do visitante, mas a qualidade ambiental e minimização de impactos.
Para Rockstaechel (2006) é preciso considerar exigências mínimas para diferenciar a
parceria público-privada em áreas naturais protegias daquelas em uma área pública qualquer.
Para isso, a autora propõe alguns pontos que devem ser levados em consideração, como regras
gerais e devem ser cobrados das empresas:
Conhecimento da legislação e regulamentação da Unidade de Conservação, e
disseminação destes a todos os funcionários contratados pela Unidade;
Prestação de serviço durante horário e calendário estabelecido pela Unidade de
Conservação;
Garantia de continuidade, generalidade, eficiência, modicidade e cortesia nos
serviços junto ao público;
Manutenção de tratamento correto por parte de funcionários prestadores de serviço
para o com o público, bem como para com o pessoal da Unidade e das outras empresas
contratadas pela Unidade, caso existam;
Manutenção e oferta de serviços com segurança, conforto, higiene e qualidade;
Cumprimento das disposições gerais do contrato por seus provedores e empregados;
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Credenciamento no órgão de regulamentação profissional competente e cumprimento
de normas trabalhistas;
Promoção de capacitação e treinamento de seus funcionários;
Responsabilidade pelo comportamento inadequado dos clientes;
Responsabilidade por todos os gastos de energia, água, telefonia e outros;
Contratação de seguro;
Estabelecimento de preços iguais para produtos similares;
Fixação de preço e taxas compatíveis com o mercado, acordados previamente com a
Unidade de Conservação;
Obrigatoriedade de disponibilização para acesso de pessoas com deficiência;
Utilização de equipamentos e instalações que tenham menor impacto visual;
Utilização de tecnologias alternativas;
Mínima produção de poluição;
Utilização de produtos biodegradáveis;
Limpeza do prédio, canteiros e áreas próximas;
Coleta, retirada ou disposição adequada de resíduos sólidos;
Tratamento adequado aos efluentes líquidos;
Utilização da coleta seletiva de lixo;
Utilização de logomarca própria da Unidade de Conservação, junto a identidade
visual do contratado;
Apresentação obrigatória de estatísticas de fluxo e ocupação dessas atividades, assim
como de relatórios que identifiquem a qualidade dos serviços oferecidos.
1.8 Remuneração da iniciativa privada
Outro elemento essencial para compreender a concessão clássica respeita ao serviço
prestado pela empresa concessionária, que é naturalmente um serviço público, mais
concretamente um serviço prestado ou um bem fornecido ao público contra o pagamento de
um preço. O preço que o público paga é a retribuição do concessionário, sendo, aliás, a sua
única retribuição (GONÇALVES, 1999).
45
As concessões envolvem a transferência para o particular de todos os custos e riscos
do investimento, a regra é que o particular se remunere através da cobrança de tarifas junto
aos usuários do serviço.
Para Souto (1999) a tarifa deve refletir o capital investido, o custo operacional, os
investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e o lucro da empresa privada.
No entanto isso pode torná-la demasiadamente elevada, sendo assim a lei nº 8.987 em
seu art. 11, prevê, como meios de remuneração, além da tarifa, também outras fontes de
receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. Porém, as receitas
complementares devem ser expressamente previstas no contrato, posto que devem integrar a
prestação de contas da empresa.
Di Pietro (1997) lembra que, com relação a tarifa, embora seja estabelecida pelo preço
da proposta vencedora da licitação, tem-se que entender que, dependendo do critério a ser
adotado para julgamento das propostas, a fixação da tarifa poderá ser uma competência do
poder público. Isto porque o art. 15 da lei 8.987 estabelece que no julgamento da licitação será
considerado um dos seguintes critério:
I – o menos valor da tarifa do serviço público;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III – a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
Devido as características da remuneração das empresas, Souto (1999) comenta que no
caso de concessões geralmente o retorno do investimento é lento, daí o longo prazo dos
contratos, não sendo, contudo, suficiente para viabilizar o início da operacionalização do
serviço, quando são executadas as obras e serviços de preparação e as tarifas não são
cobradas. Cabe, pois as empresas, como um de seus encargos, captar, aplicar e gerir os
recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Para tanto, deverá buscar a parceria
com uma instituição financeira, através da constituição de um consórcio, ou dela obter os
recursos para o financiamento do projeto.
então que haver perfeita sintonia entre o interesse do usuário, da Administração e
do empresário. Não basta a vontade do Governo em repassar um serviço a iniciativa privada;
é preciso que ele seja atrativo à iniciativa privada, o que envolve um rigorosa análise da
viabilidade cnica e econômica do empreendimento e dos riscos nele envolvidos. Sem um
projeto bem definido não como se obter os financiamentos indispensáveis para o
atendimento das obrigações previstas.
46
1.9 Extinção dos contratos
O modo normal de extinção do contrato é o término do prazo. As demais modalidades
e/ou hipóteses para extinção da concessão são a encampação, caducidade, rescisão e anulação,
que estão dispostas na lei 8.987 nos incisos II e V (PEREIRA, 1995).
Encampação é a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública por
razões de interesse público. Isso ocorre quando o contrato não mais interessar à
Administração, porém ela não pode simplesmente rescindir o contrato, deve indicar a razão
dessa decisão, tem que indicar e comprovar a ocorrência do motivo (DI PIETRO, 1999).
A caducidade corresponde à rescisão por inadimplemento contratual por parte da
concessionária (PEREIRA, 1995; DI PIETRO, 1999). Essa medida é tomada em casos de
extrema gravidade, e mesmo assim, precedida de processo administrativo, no qual seja
assegurada ampla defesa ao interessado.
Pereira (1995) apresenta as hipóteses que justificam a declaração de caducidade,
resumindo-as em quatro possibilidades: serviço ineficiente prestado pela concessionária;
Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais; Paralisação intencional do
serviço; E condenação final por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Rescisão é o rompimento do contrato, providenciado judicialmente pelo
concessionário quando o concedente descumpre suas obrigações. Porém, Di Pietro (1997)
lembra que mesmo o descumprimento do contrato por parte do concedente e a concessionária
proponha ação judicial, deve prestar o serviço até a decisão judicial.
A anulação é o desfazimento do contrato por ilegalidade, fora os casos já previstos na
própria lei.
1.10 Serviços e modalidades de parceria público privada mais utilizadas em Unidades
de Conservação
1
:
Alimentação: os serviços de alimentação podem acontecer em restaurantes, bares e
lanchonetes, na modalidade de concessão e permissão.
Hospedagem: os serviços de hospedagem acontecem em hotéis, pousadas, alojamentos,
abrigos, camping, casa, chalé, cabanas, na modalidade de concessão e permissão, e
1
Baseado em: ROCKTAESCHEL (2006) e IBAMA (1999).
47
autorização no caso de casas, chalés e cabanas quando não é passada a administração do
bem a terceiros.
Transportes: ocorre em jardineiras, vans, bondinhos, teleféricos, barcos, trens ou
helicóptero, na modalidade contratual de concessão e permissão.
Esportes: as modalidade de esporte estão atreladas ao potencial de cada Parque, podendo
ser, asa delta, montanhismo, ciclismo, canoagem, alpinismo, mergulho, espeleologia, vôo
livre, balonismo, escalada, trekking, rapel, rafting, mountain bike, entre outros. Os
esportes obedecem a modalidade contratual de concessão, permissão e autorização.
Serviços de apoio ao turista: uma infinidade de serviço que podem ser colocados ao
apoio do visitante dentro dos Parques, dentre os quais, estão, loja de souvenirs, loja de
aluguel ou venda de equipamentos, serviço de guias de turismo, filmagem e fotografia
(loja e serviço), caixa eletrônico, mirantes, banheiros, estacionamento, centro de
visitantes, centro de informação, anfiteatros, trilhas interpretativas, elevadores, entre
outros. Estes serviços podem ocorrer nas modalidades de concessão e permissão exceto os
caixas eletrônicos que são na modalidade de autorização.
Serviços de arrecadação: ocorrem na forma de cobrança de ingressos ou pedágios, a
forma de contrato utilizada é a concessão ou a permissão.
Marketing/publicidade: os serviços relacionados ao marketing e publicidade do Parque
ocorrem na forma de terceirização (prestação de serviço).
Serviços de segurança: os serviços de segurança são contratados na forma de
terceirização.
Eventos e exposições: eventos ou exposições que acontecerem dentro do Parque são
contratados na forma de concessão e permissão e em caráter de curtíssimo prazo na forma
de autorização.
Salvatagem: os serviço de salva-vidas é ocorre de duas formas, com seguro-opcional na
forma de concessão e com seguro essencial na forma de terceirização.
Pesquisa: as pesquisas ocorridas no interior do Parque acontecem sob a forma de
autorização.
Vigilância: a vigilância do Parque é contratada a partir de terceirização.
Manutenção e limpeza: também ocorre na forma de terceirização.
O processo de delegação de serviços público ao setor privado pode ser agregado ou
individualizado, ou seja, pode-se optar por uma única modalidade ou por mais de uma
48
simultaneamente. Porém, o IBAMA (1999) alerta que é de extrema importância a análise
prévia da forma de contratação que se pretende efetuar para que se saiba:
- Qual a forma mais vantajosa para a Unidade; e
- Se todas as atividades serão licitadas conjuntamente ou em separado.
Com relação a modalidade a ser introduzida na unidade de conservação, que se
levar em conta as especificidades de cada região, diversos aspectos devem ser previamente
analisados, como por exemplo, os aspectos geográficos do Parque, a disposição dos atrativos,
a infra-estrutura que dispõe, os acesso ao parque, são aspectos que influenciam na dinâmica
do turismo e diferenciam de unidade para unidade.
O quadro 01 apresenta alguns dos aspectos positivos e negativos das diversas
modalidades, abordando as vantagens e desvantagens na utilização de cada modalidade ou na
agregação entre elas.
Tipo 1: TODAS AS ATIVIDADES DO PARQUE SEREM REPASSADAS
AO SETOR PRIVADO A PARTIR DE UMA ÚNICA PARCERIA
VANTAGEM DESVANTAGEM
Menor número de interlocutores;
Maior facilidade de aporte de grandes volumes de
investimentos/tecnologia;
Possibilidade de maior qualidade dos serviços;
Menor movimentação de veículos e pessoas na UC;
Facilidade de administração;
Facilidade de contratação/licitação;
Facilidade de fiscalização;
Facilidade de gerenciamento;
Possibilidade de contratação de empresas mais
estruturadas;
Uniformidade ou padrão de atendimento;
Maior facilidade de comercializar atividades menos
atrativas;
Possibilidade de maior inversão de benefícios
indiretos para a UC;
Maior investimento;
Visão macro;
Viabilização do uso do bem ou da atividade
deficitária.
Dificuldade de atingir maior grau de qualidade
por ramo de atividade;
Vícios do monopólio, pressão política e poder de
barganha;
Pouco ou menor envolvimento de empresários
locais;
Limitação de atuação de empresa local
isoladamente;
Havendo problemas, poderá ocorrer dificuldade
na dinâmica de melhoria nos serviços com
atrelamento ao já pactuado;
Maior dificuldade das UCs negociarem ou
lidarem com empresas ou ONgs de maior porte;
Em caso de grandes infrações, possibilidade de
perder, de uma só vez, todos os serviços.
Menor competitividade;
Monopólio dos preços;
Super poder do contratado;
Risco de ingerência político-economica do
contratado sobre a UC;
Inviabilização dos serviços, quando da
necessidade de rompimento de contrato.
Tipo 2: PARCERIAS POR RAMO DE SERVIÇO/ATIVIDADE
VANTAGEM DESVANTAGEM
Facilita o controle da administração;
Aporte de volume de investimentos/tecnologias em
determinados ramos de atividades;
Possibilidade, em média, de melhor qualidade de
serviços;
Menor movimento de pessoas e veículos na UC;
Monopólio, pressão política e poder de barganha
setorizados;
Dificuldade de terceirizar determinados serviços.
49
Possibilidade de inclusão de serviços pouco
atraentes;
Especialização dos serviços;
Tipo 3: PARCERIAS PULVERIZADAS/INDIVIDUALIZADAS
VANTAGEM DESVANTAGEM
Promove maior concorrência na qualidade do
serviço;
Maior poder de barganha da instituição;
Maior competitividade;
Ausência de monopólio;
Maior facilidade de fazer ajustes ou alterações;
Maior possibilidade de participação de empresários
locais;
Maior possibilidade de especialização nos serviços;
Maior liberdade de preços;
Pulverização do poder;
Quando das descontinuidades das concessões não há
paralisação das demais atividades.
Dificuldade no controle administrativo
Pequenos investidores;
Tecnologia deficiente;
Muita movimentação de mão-de-obra, veículos e
fornecedores;
Maior número de contratos a serem
administrados;
Menor investimento de recursos para as UCs;
Visão micro;
Maior dificuldade de comercializar atividades
menos atraentes;
Vários interlocutores.
Quadro nº 01: Vantagens e desvantagens na utilização das modalidades
Fonte: Rocktaeschel, 2006.
Pode-se concluir que mesclando os tipos 2 e 3 poderá se potencializar as vantagens e
minimizar as desvantagens. Percebe-se que a utilização de várias modalidades pode fornecer
maiores vantagens para o Parque e também pode oportunizar mais negócios, envolvendo
pequenas empresas e até mesmo pequenos empresários da comunidade local. Utilizando a
forma mista o processo torna-se mais justo com a sociedade, não caracterizando-se como um
monopólio.
Para a administração do Parque a forma mista pode apresentar maior dificuldade de
fiscalização e acompanhamento, pois aumenta o número de empresas e contratos. Porém, a
rentabilidade financeira pode ser bem maior.
Com relação ao Parque Nacional da Chapada dos Guimarães a forma mista parece se
adequar melhor por vários motivos, os atrativos são distantes entre si, existem vários acessos,
a Rod MT 251 corta o interior do Parque, e, principalmente, a falta de infra-estrutura, o que
acarretaria em um investimento muito elevado se a gestão do turismo fosse repassada a
apenas uma empresa na forma de concessão, por exemplo.
1.11 O Processo de licitação
Das modalidades de repasse de serviços públicos ou utilização de bens públicos à
iniciativa privada que envolverão este estudo, apenas a modalidade de autorização não é
50
submetida ao processo de licitação. Portanto, que se entender este processo que antecede a
escolha da pessoa jurídica ou física que irá assumir a prestação e administração de serviços
antes de responsabilidade pública.
O procedimento licitatório para a celebração de contratos de concessão e permissão de
serviços é previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.666/93
levando-se em consideração os artigos relacionados no capítulo V Da Licitação, da Lei de
Concessão e Permissão de Serviço Público – Lei 8.987/95.
O IBAMA (1999) estabelece que licitação é o procedimento administrativo mediante o
qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu
interesse.
E como critérios de seleção utiliza os seguintes itens:
Regularidade jurídico-fiscal;
Qualificação técnica genérica (registro profissional);
Qualificação técnica específica (atestado de desempenho anterior);
Qualificação técnica operativa (demonstração de disponibilidade de recursos humanos
e financeiros necessários à execução do serviço);
Proposta mais vantajosa;
Melhor capacidade técnica.
Os princípios da licitação, conforme estabelece a própria lei (8.666/93), são:
Legalidade;
Isonomia, ou seja, igualdade perante a lei;
Economicidade;
Publicidade;
Vinculação ao edital;
Julgamento por critérios objetivos;
Probidade, ou seja, integridade administrativa;
Igualdade entre os licitantes;
Sigilo na apresentação das propostas;
Adjudicação compulsória ao vencedor.
51
O IBAMA (1999) ainda analisa os aspectos, a seguir, que devem ser considerados e
pontuados no processo de seleção das empresas:
Experiência mínima em atividade que tenha relação com o objeto licitado;
Que a empresa seja do ramo e tenha experiência sobre o objeto licitado;
Experiência comprovada por acervo técnico e tempo na atividade;
Proposta de utilização do espaço físico:
Conhecimento da Unidade;
Serviços versus o impacto ambiental que este ocasionará na Unidade;
Descrição das normas utilizadas.
Atender à legislação vigente;
Garantia contratual;
Melhor relação custo-benefício;
Capacidade técnica e financeira para realizar a atividade proposta (estatuto da
empresa; atestado de proficiência etc.);
Certidão Negativa dos órgãos ambientais (em todas as esferas de poder);
Exigir caução de proposta (para garantir assinatura de contrato);
Estipular intervalo de valor a ser pago pela concessionária, com demonstração de
exeqüibilidade quando acima do valor maior;
Valoração (pesos) do tempo de serviço em operação na atividade;
Estabelecimento de pesos diferenciados entre as propostas técnica e econômica;
Utilização de ISO´s;
Com relação ao valor da pontuação da proposta técnica maior do que a de preço o
IBAMA (1999) considera:
Valorar sempre as pontuações, considerando sempre com maior peso o aspecto
técnico;
Considerar o menor prazo oferecido pela empresa;
Resultado da licitação: média ponderada;
Apresentar equipe técnica multidisciplinar;
Geração de empregos;
Vinculação de pessoas e grupos locais como empregados ou donos;
Proposta complementar de melhoramento ambiental;
Inovação nas propostas.
52
1.11.1 O Edital de licitação e cláusulas mínimas
O edital, assim como a carta-convite, é o instrumento utilizado pela administração
para fixar as regras do certame licitatório.
Santos (1995, p.59) utiliza a definição de Meirelles (1996) como uma das mais
conhecidas,
edital é o instrumento através do qual a administração leva ao conhecimento
do público a abertura da concorrência ou da tomada de preços, fixa as
condições de sua realização e convoca os interessados para apresentação de
suas propostas. Vincula a Administração e os proponentes às cláusulas. Nada
se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital, porque é a lei interna da
concorrência e da tomada de preços.
O art. 18 da Lei 8.987/95 traça as normas concernentes ao edital estabelecendo que ele
será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas
gerais da legislação própria sobre licitações e contratos.
O IBAMA (1999) com base nos preceitos da lei estabelece as cláusulas mínimas que
devem conter o edital de licitação são: Objeto da licitação; Preço a ser pago; Disposições da
Licitação: Concorrência, Garantia a ser depositada; Conteúdo das Propostas: Documentação
geral das empresas, Personalidade Jurídica, Situação Econômica; Documentação Específica;
Nacionalidade; Proposta Econômica; Proposta Técnica; Prazo e condições: assinatura do
contrato, execução, entrega; Mecanismos de Adjudicação; Garantia Definitiva; Formalização
do Contrato; Execução do Contrato; Outras obrigações do Contratado; Remuneração em
serviços à Administração; Legislação aplicada; Prerrogativas da Administração; Sanções por
inadimplência; Local para aquisição do Projeto Básico; Local para aquisição do Projeto
Executivo (quando existir); Condições para participação; Critérios de julgamento; Locais,
horários, código de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos
elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e as condições de atendimento
das obrigações necessárias ao cumprimento de seus objetos; Critérios de aceitabilidade de
preços; Critérios de reajuste; Limites para pagamento de mobilização, prevista em separado,
previsão de garantias; Condições de pagamento; Normas para recursos; Condições de
recebimento do objeto; Substituição do documento pelo Certificado de Registro; Publicidade:
D. O. U. e jornal diário de grande circulação.
53
1.11.2 O contrato e cláusulas mínimas
A partir do processo de licitação e escolha do proponente mais adequado ao objeto de
licitação entra a figura do contrato. Que dota de grande importância, pois é ele que rege todas
as questões que envolverão a parceria entre o proponente e o concedente.
O contrato é o ajuste pelo qual a Administração delega a execução de serviço público
ao particular, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições ajustadas. É
um documento escrito que encerra a delegação do poder concedente, define o objeto da
concessão, delimita a área, forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e deveres das
partes e dos usuários do serviço (MEIRELLES, 1996).
Toba (1995) apresenta as características dos contratos de concessão. Entre as
principais estão: são contratos de direito público, pois que os princípios que o envolvem são
eminentemente de interesse público; são bilaterais, pois que se criam obrigações recíprocas a
ambas as partes; são formais, pois são geralmente celebrados por escrito e demandando
alguns requisitos especiais; são onerosos, pois que trazem vantagens para ambos os
contratantes, e estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito
almejado; são comutativos, pois que cada contraente, além de receber do outro prestações
relativamente equivalente à sua, pode verificar. De imediato, essa equivalência; e de natureza
intuitu personae, visto que, conforme decorrência do próprio princípio da licitação, exige-se a
pessoa do contratado para sua execução. Ou seja, a consideração da pessoa de um dos
contratantes é, para o outro, o elemento determinante de sua conclusão.
Conforme estabelece o art. 40 do Estatuto das Licitações o conteúdo do contrato
deverá ser, basicamente, o do edital, que deve trazer em anexo a minuta do contrato que
será firmado e o da proposta aceita pela Administração.
Com relação ainda ao conteúdo do contrato Meirelles (1996) enumera algumas
cláusulas que, observadas as peculiaridades de cada caso, deveriam constar nos contratos:
a) Indicação e delimitação do objeto, modo e forma da prestação do serviço;
b) Que assegurem o serviço adequado;
c) Que disponham sobre a fiscalização, reversão e encampação, fixando os critérios de
indenização;
d) Que estabeleçam o início, termo ou condições de prorrogação do contrato;
e) Que delimitem as áreas de prestação do serviço;
f) Que delimitem os poderes e regalias para sua execução;
g) Que estabeleçam o valor do investimento e o modo de integração do capital;
54
h) Que forneçam os critérios para a determinação do custo do serviço e conseqüente
fixação e revisão das tarifas, na base de uma justa e razoável retribuição do capital;
i) Que determinem a constituição de reservas para eventuais depreciações e fundo de
renovação; que assegurem a expansão do serviço pela justa fixação de tarifas;
j) Que prevejam a forma de fiscalização da contabilidade, e dos métodos e práticas da
execução do serviço;
k) Que precisem a responsabilidade do concessionário pela inexecução ou deficiente
execução do serviço;
l) Que estabeleçam as sanções respectivas (advertências, multas, intervenção, etc);
m) Que estabeleçam os casos de cassação da concessão e conseqüente rescisão do
contrato;
n) Que fixe o critério de indenização para o caso de encampação;
o) Que disponham sobre os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e
remuneração do serviço;
p) Que indiquem o foro e o modo amigável de solução das divergências contratuais;
q) Que esclareçam o modo e forma de aplicação das penalidades contratuais e
administrativas e a autoridade competente para impô-las.
Como cláusulas imprescindíveis do contrato o IBAMA (1999) prevê no Marco Conceitual
para Terceirizações Administrativas nos Parques Nacionais os seguintes itens:
Definição clara do objeto;
Características do Serviço;
Obras e instalações que deverão ser realizadas pelo empresário para a exploração do
serviço, explicitando que deverão ser transferidas ao Governo no final do contrato;
Duração do contrato e prorrogações;
Condições de prestação do serviço;
Direitos e obrigações do contratado;
Direitos e obrigações do contratante;
Pessoal a cargo do contratado: Titulações, trato (que deve ter com o público e com o
pessoal da administração), identificação (uniforme, placas, identificação);
Preço: porcentagem a ser paga, forma, condições e data de pagamento, critérios de
reajustes;
Caução ou garantias: Porcentagem a ser depositada para cobrir riscos eventuais de
prejuízo ambiental ou outro à Unidade;
55
Tarifas (preços mínimos e máximos dos produtos ou serviços explorados): Como se
fixam, revisão;
Sanções previstas;
Extinção do contrato: Em caso de não cumprimento do contrato, em caso de
conveniência da Administração;
Remuneração em serviços à Administração da Unidade;
Disposições vigentes: Outras normas que deve cumprir o contratante, específicas para
cada tipo de serviços contratados;
Regime da execução;
Prazo de início e de rescisão;
Reconhecimento de direitos;
Legislação aplicável;
Manutenção das condições da habilitação;
Publicação no D. O. U.;
Foro.
Percebe-se então uma paridade entre as cláusulas propostas por Meirelles (1996) e as
estabelecidas pelo IBAMA (1999), apenas esta última apresenta maiores especificidades por
se tratar de um contrato direcionado à concessão ou permissão dentro de uma Unidade de
Conservação.
Em relação a alteração do contrato Gasparini (2000) coloca que a alteração unilateral
do contrato é classificada como uma alteração administrativa, pois ela é feita pela
administração pública. Restringe-se somente às cláusulas regulamentares, sempre visando o
interesse público.
As hipóteses em que essas alterações podem ocorrer são: quando houver modificação
do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou
quando necessária a mudança do valor contratual em decorrência de acréscimo ou redução
quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos na Lei das Licitações (DI PIETRO, 2000;
GASPARINI, 2000).
56
2 METODOLOGIA
Para o desenvolvimento deste estudo adotou-se a técnica da pesquisa exploratória,
visto que a mesma exige levantamentos junto aos envolvidos na administração dos Parques e
órgãos públicos responsáveis pelas áreas naturais protegidas, como o IBAMA.
A pesquisa exploratória tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o
problema, fato ou fenômeno, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. O
planejamento deste tipo de pesquisa é bastante flexível, de modo que possibilite a
consideração dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado e possibilita a utilização
de uma variedade de procedimentos de coleta de dados, como entrevista, observação,
participante, análise de conteúdo etc. (MARCONI e LAKATOS, 1990)
Segundo Gil (2002), na maioria dos casos, essas pesquisas envolvem: a)
levantamento bibliográfico; b) entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com
o problema pesquisado; e c) análise de exemplos que estimulem a compreensão.
É algo bem semelhante ao que o presente estudo se dispôs. Primeiramente, conheceu
mais profundamente a temática em questão e os aspectos que a envolvem, a partir do
levantamento bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica de acordo com Marconi e
Lakatos (1991) tem por finalidade colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi
escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, sendo desenvolvida a partir de material
elaborado, principalmente livros e artigos científicos. A esta, muito se assemelha a pesquisa
documental, pois segue os mesmos passos. Porém, as fontes desta são muito mais
diversificadas e dispersas. Podem ser documentos conservados em arquivos de órgãos
públicos e instituições privadas e também, relatórios de pesquisa, relatórios de empresas,
tabelas estatísticas, etc (GIL, 2002).
Posteriormente, foram entrevistados os gestores do Parque Nacional da Chapada dos
Guimarães, pois possuem experiência prática com o problema, objetivando familiarizar-se
com a área de estudos e compreender a problemática em que insere-se, apoiados em
observações e registros da realidade e em outros estudos existentes sobre o Parque, como
dissertações, planos de ação, diagnósticos e demais documentos.
A entrevista com os gestores do Parque foi aplicada a partir de um questionário semi-
estruturado (apêndice 02), pois apresenta uma ordem pré-determinada, mas dentro de cada
questão foi relativamente grande a liberdade do entrevistado, surgindo outras questões que
não estavam previstas no roteiro.
57
A técnica de entrevista permite segundo Richardson (1999) penetrar na
complexidade de um problema e é “indicada sempre que se tem necessidade de dados que não
podem ser encontrados em registros ou fontes secundárias”. (DENKER, 1998, p. 137)
E, por fim, levantou-se os exemplos de parcerias público-privadas nos Parques
Nacionais brasileiros, a partir da análise de documentos e aplicação de questionários aos
gestores desses Parques. Os dados oriundos dos questionários e das entrevistas foram
analisados e conhecimento desses casos serviram de exemplo a compreensão da realidade em
questão, contribuindo com as proposição de parceria relacionadas a área de estudo.
Com relação a análise e interpretação dos dados Gil (2002) afirma ser o item de
natureza metodológica que apresenta maior carência de sistematização, por valer-se de
procedimentos de coleta de dados muito variados. A análise e interpretação podem
naturalmente envolver diferentes modelos de análise. Porém, é natural admitir que a análise
seja de natureza predominantemente qualitativa.
A pesquisa qualitativa busca fazer jus à complexidade da realidade, e para
compreensão desta e entendimento dos fenômenos que a envolvem é necessário mais que a
mensuração de dados. A partir da análise qualitativa proporciona-se um tratamento exaustivo
dos dados coletados, tendo como perspectiva os objetivos e o problema da pesquisa (DEMO,
2000).
A utilização dessas metodologias, técnicas e instrumentos permitiram a
caracterização e conhecimento do objeto de estudo, bem como, a familiarização com a
realidade e a problemática que o envolvem, permitindo assim uma análise que alcançou os
objetivos propostos. Sendo assim, serão detalhados a seguir todos os procedimentos que
envolveram este estudo.
2.1 Compreensão dos aspectos que envolvem as parcerias-público privadas
Esta etapa representou a base para o desenvolvimento do trabalho, pois forneceu
sustentação às conclusões e proposições finais, uma vez que, relaciona-se com o
conhecimento e compreensão da legislação pertinente ao processo de parceria público-
privada, bem como, das modalidades em que as parcerias podem ser implementadas e a forma
como são instituídas em uma Unidade de Conservação, especificamente na categoria de
Parque Nacional, que possibilita o uso público, entre outros, através da atividade turística.
58
Para este entendimento foi necessário um aprofundamento em estudos existentes
acerca da temática, como, livros, teses, dissertações, artigos científicos e consulta à
documentos de órgãos relacionados as Unidades de Conservação, em especial aos Parques
Nacionais, como, MMA - Ministério do Meio Ambiente, IBAMA - Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
2.2 Apresentação de um breve panorama das parcerias público-privadas nos Parnas
brasileiros
Esta etapa se fez necessária devido as experiências em relação as parcerias público-
privadas em Parques Nacionais serem recentes e ao número ainda pouco expressivo de
Parques que fazem uso deste processo para a gestão dos serviços turísticos.
Sendo assim, inicialmente foram levantados os Parques que possuem alguma parceria
estabelecida. Este levantamento foi realizado a partir de contato telefônico com os 56 Parques
Nacionais brasileiros. Os contatos foram coletados no site oficial do IBAMA que
disponibiliza o cadastro de todos os Parques, com telefone, endereço eletrônico e o nome do
chefe da Unidade de Conservação.
A partir da seleção dos Parques que possuem parcerias público-privadas, foi enviado
por meio eletrônico um questionário (ver apêndice nº.: 01) destinado ao chefe ou responsável
pelo uso público do Parque. Este questionário objetivou o levantamento das principais
características das parcerias existentes nos Parques, que serviços estão sendo repassados à
iniciativa privada, em que modalidades essas parcerias estão sendo estabelecidas, que
problemas e benefícios as parcerias estão gerando nos Parques e qual a atuação da
administração em relação as parcerias.
Os dados coletados foram sistematizados permitindo uma visualização do atual quadro
brasileiro de parcerias público-privadas nos Parques Nacionais brasileiros.
2.3 Análise da atual situação do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
O levantamento bibliográfico e documental permitiu um aprofundamento no
conhecimento da área de estudos a partir do acesso aos documentos de criação do Parque,
bem como de planos de ação emergencial e registros diversos.
59
Esta análise baseou-se ainda em entrevista com a atual administração do Parque
(Apêndice nº: 02), com o objetivo de entender seu funcionamento, uso público, a atuação da
administração, a infra-estrutura e equipamentos disponíveis, bem como, verificar a visão da
administração em relação as parcerias público-privadas. Também foram realizadas visitas aos
atrativos, com observações e registros fotográficos, focando as especificidades de cada
atrativo, infra-estrutura disponível para o uso público, problemas encontrados, enfim, a
situação em que se apresentam.
Essas informações coletadas foram sistematizadas e analisadas, gerando um relatório
que apresenta a situação atual do Parque e aponta para as possíveis áreas e atividades em que
a iniciativa privada poderia ser inserida.
À luz do referencial teórico construído, com base em todo entendimento a cerca dos
aspectos que envolvem as parcerias entre os setores público e privado, no conhecimento dessa
realidade nos Parques brasileiros, que serviram de referência, e no conhecimento da realidade
do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, foi possível identificar as possibilidades para
a implementação de parcerias público-privadas neste Parque.
2.4 Fluxograma da pesquisa
A fim de proporcionar melhor compreensão das etapas e da seqüência lógica dos
procedimentos metodológicos da pesquisa, construiu-se um fluxograma das ações
desenvolvidas ao alcance dos objetivos propostos, disposto na página seguinte.
60
FLUXOGRAMA DA PESQUISA
Compreender os
aspectos legais e
administrativos das
parcerias público-
privada
Traçar um breve
panorama das
parcerias público
privadas em PN
brasileiros
Analisar a atual
situação do PN da
Chapada dos
Guimarães
Possibilidades para
parcerias público-privadas
no PN da Chapada
Guimarães
Levantamento
bibliográfico e
documental
Aspectos legais
administrativos
e contratuais
das parcerias
Serviços
passíveis
de
parceria
Modalidades
de parceria
público-
privada
Entendimento dos
aspectos legais e
administrativos das
parcerias público-
privadas nos PN
Análise de
documentos e
contratos relacionados
as parcerias
estabelecidas
Entrevista com chefes
ou responsáveis pelo
uso público
Problemas
e benefícios
gerados
pelas
parcerias
nos PN
Panorama brasileiro
das parcerias público-
privadas nos PN
Entrevista com a
administração do
PN Chapada dos
Guimarães
Observação in loco
dos atrativos do
PN da Chapada
dos Guimarães
Análise de
documentos e
estudos já
existentes sobre o
uso do Parque
Conhecer a
situação atual dos
atrativos e do
turismo no PNCG
Atuação da
administração em
relação ao uso-público
Recursos humanos e
infra-estrutura
Visão da administração
em relação às parcerias
público-privadas
Serviços e
atividades
repassados
à iniciativa
privada
Modalidades
de parceria
utilizadas
pelos PN
Atuação da
administração
do PN em
relação às
parcerias
61
3 CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO
A região de Chapada dos Guimarães muito tempo vem despertando atenção pelos
seus atrativos naturais e beleza cênica e pela sua história de ocupação, que deixou um
expressivo patrimônio arqueológico, tornado-a de grande valor para a exploração turística,
pois as pessoas na busca de tranqüilidade e lazer procuram cada vez mais estar em contato
com a natureza, passando a valorizar estes ambientes.
3.1 Histórico e antecedentes legais do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
A preocupação com a preservação dos remanescentes da flora na região onde hoje se
localiza o Parque Nacional remonta do início do século passado, com a intensa retirada da
cobertura vegetal das Cabeceiras dos Rios Coxipó-Açú, Manso e Cuiabá, o que comprometeu
a navegabilidade no Rio Cuiabá, no período da seca. O Vice Presidente do Estado de Mato
Grosso, Coronel Pedro Celestino Correa da Costa, através do Decreto 262 de 13/09/1910
declara como de utilidade pública as terras devolutas da Encosta da Serra da Chapada, da sua
base, 02 Km a partir do Planalto; na zona do principal tributário do Coxipó-Açu, ao norte até
o córrego das Caveiras, na Serra de Santa Tereza, as terras existentes nas cabeceiras dos Rios
Cuiabá, Manso, Roncador, Casca e Jangada e seus afluentes até 6 km de suas nascentes, não
podem ser alienadas a nenhum título SILVA, 1991 (apud BRASIL, 1995).
Através da Resolução 819 de 02/04/76, o Conselho Nacional do Turismo (CNtur),
declara como zona prioritária de interesse turístico, um polígono irregular de 30.000 ha, nessa
região. O então governador, Garcia Neto, considerando essa Resolução, declara a área como
de utilidade Pública para fins de desapropriação, através do decreto 882 de 09/02/1977
(BRASIL, 1995).
Em 1974, através do Plano Diretor do município de Chapada dos Guimarães, é
proposta a criação de uma Zona de Proteção Permanente dos Recursos, na forma de um
Parque Nacional. Segundo Tocantins (1998) além dessas iniciativas, ambientalistas, também
defenderam a criação do Parque Nacional, motivados pelos aspectos naturais e pela
importância da hidrografia da região, que abriga a cabeceira de vários rios de grande
importância para a planície cuiabana, como o Rio Coxipó, Aricazinho, Formoso, Urubamba,
Rio Claro, Salgadeira, Mutuca, Rio dos Peixes e Coxipó Açu.
62
Em 1980, o Governador Frederico Campos, desapropriou áreas utilizadas como
pontos turísticos, como a região do Mutuca através do Decreto 662 de 29/10/80; a
Salgadeira através do decreto nº 664 de 29/10/80; a Cachoeirinha através do decreto nº 663 de
29/10/80 e Rio Claro através do decreto nº 648 de 17/10/80. Essas foram o início das
gravações governamentais, para que se concretizasse a vocação turística na região (BRASIL,
1995; BORDEST, 1992)
Em 1984, foi criado o “Terminal Turístico da Salgadeira”, complexo turístico que hoje
é um ponto de amortecimento do PNCG, e neste mesmo ano, lançado um manifesto através de
grupos de ambientalistas, artistas e intelectuais, contra as arbitrariedades do governo em
relação ao meio ambiente, propondo-se a criação do Parque Nacional de Chapada dos
Guimarães, através do projeto Lei nº 405-A, de autoria do deputado Milton Figueiredo
(BRASIL, 1995).
A proposta teve como objetivo a conservação de locais como o Morro de São
Jerônimo e Cambari; Cidade de Pedra; Cachoeiras como Véu de Noivas, Andorinha, entre
outras; Vale da Salgadeira, Jamacá e Benção; Mirante e Atimã, Rio Claro, Rio Mutuca e Rio
dos Peixes; enfim preservando de forma especial as cabeceiras dos rios que deságuam nas
bacias do Paraguai e Amazônica (BRASIL, 1995).
No mês de fevereiro de 1986, foi desenvolvida uma campanha de âmbito nacional pela
criação do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, sendo convidadas todas as entidades
ambientalistas não governamentais brasileiras, para juntas enviarem correspondência,
solicitando a criação do Parque Nacional ao então presidente da República José Sarney
(AME, 1986).
Em junho de 1986, foi solicitado à Coordenadoria do Meio Ambiente, da então STDA
(Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social), que encaminhasse a mesma proposta para
o CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente (AME, 1986).
Mas, somente em 1989, foi criado o Parque Nacional de Chapada dos Guimarães,
através do Decreto Lei 97656 de 12/04/1989, com o objetivo de proteger e preservar os
ecossistemas existentes, assim como seus recursos naturais, sítios arqueológicos, e
proporcionar ao público, educação ambiental e pesquisas (BRASIL, 1995).
Porém, houve descontentamento em relação a concepção e abrangência do PNCG
recém criado, o que levou a veiculação de criticas e denúncias, e paralelamente motivou a
idealização e criação da Área de Proteção Ambiental Estadual Chapada dos Guimarães, pelo
Decreto Estadual 537 de 22 de novembro de 1995, com 251.847 ha (ARCA, 1986;
ROPER, 2000).
63
3.2 Localização e Limites
O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães está localizado na região central do
Estado de Mato Grosso, nos municípios de Chapada dos Guimarães e Cuiabá, entre as
coordenadas 15° 10’ e 15° 30’ de latitude sul e 56º 40’ de longitude oeste (ver figuras 01 e
02).
Criado pelo Decreto Lei 97656 de 12 de abril de 1989, com uma área de 32.630
hectares e perímetro de 110 km (IBAMA, 1989).
A principal via de acesso para o Parque Nacional é a Rodovia Emanuel Pinheiro (MT
251), que dista aproximadamente 30 km de Cuiabá e 09 Km da cidade de Chapada dos
Guimarães, a partir dos seus limites.
64
Figura nº 01: Localização Nacional do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
65
Figura nº 02: Localização Regional do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
66
3.3 Características Biofísicas do Parque
3.3.1 Clima
O fator da altitude, que varia de 200 a 800 metros, explica o caráter de transição, que
as condições climáticas apresentam na região.
A área da Depressão Cuiabana está incluída na categoria Aw e Cw representando o
clima tropical de altitude do Planalto. Ambos são caracterizados pela presença de duas
estações bem definidas: a de chuva (primavera e verão) e a de seca (outono e inverno). Na
estação seca, pode ocorrer o fenômeno da “friagem”, que é a invasão da massa polar sobre o
continente, o que pode acarretar a queda de temperatura até C, que normalmente varia de
12° C a 25° C (Brasil, 1995). A média anual de temperatura oscila em torno de 26º C na
região da Depressão e 24º C no Planalto (BORDEST, 1992).
Os dois tipos climáticos existentes são caracterizados por estações seca (outono e
inverno) e úmida (primavera e verão) bem definidas, sendo que a umidade relativa é inferior a
80% na estação úmida e não ultrapassa 60% na seca (BRASIL, 1982).
O período das chuvas tem início em novembro estendendo-se até o mês de abril, e nos
meses de janeiro a março, ocorrem as precipitações mais intensas. A taxa pluvial anual varia
de 1800 a 2000 mm, e a umidade relativa nos meses de novembro a abril é inferior a 80%, e
nos meses secos inferior a 60% (FEMA, 1989).
3.3.2 Geologia e geomorfologia
A área do Parque está localiza-se sobre rochas paleomesozóicas da Bacia do Paraná,
formando o Planalto dos Guimarães e sua base, aflorando na Depressão Cuiabana formada
por rochas pré-cambrianas (BRASIL, 1995).
O Planalto dos Guimarães estende-se pela extremidade noroeste da bacia sedimentar
do Paraná e corresponde a trechos dos Planaltos divisores entre as Bacias do Prata e
Amazônica. A oeste, noroeste e norte é contornada pela superfície rebaixada da depressão
Cuiabana e, na área do Parque Nacional representa duas subunidades geomorfológicas: A
Chapada dos Guimarães e o Planalto do Rio da Casca.
A Bacia Sedimentar do Paraná está aqui representada pelos arenitos paleozóicos das
Formações Furnas e Ponta Grossa (Grupo Paraná), superpostas pelos arenitos mesozóicos da
67
Formaçao Botucatu (Grupo o Bento). A Formação Furnas ocorre na porção nordeste e
sudeste do Parque, sob a forma de escarpas abruptas resultantes do intenso fraturamento à que
estão sujeitas estas litologias (BORDEST, 1992)
A Chapada dos Guimarães corresponde a uma extensa área com relevo aplanado com
encostas que variam de 600 a 800 m de altitude. Na parte sudoeste da Chapada encontram-se
escarpas com vertentes muito abruptas. Essas rochas permitiram o modelado de um relevo
com aspecto cuestiforme, cuja frente está voltada para a Depressão Cuiabana (ver figura
03). (BRASIL, 1995).
Planalto do Rio da Casca, representa o relevo que ocupa a parte noroeste do Planalto
dos Guimarães. Corresponde a uma área que sofreu um acentuado rebaixamento erosivo,
comportando cotas altimétricas que vão dos 350 a600 m, apresentando a Sudeste escarpas
da Chapada dos Guimarães, enquanto que a Noroeste e Sudeste é contornada pela Depressão
Cuiabana. No contato com a Chapada dos Guimarães, observa-se também a presença de
anfiteatros, produzidos a partir de processos erosivos, profundamente entalhados e
delimitados por escarpas (BRASIL, 1995)
As feições geomórficas predominantes neste planalto são tabulares e convexas,
ocorrendo também relevos residuais do topo tabular, cujos topos conservados acompanham o
nível topográfico da Chapada dos Guimarães. Na faixa marginal das escarpas que marcam o
contato do planalto à mencionada Chapada, observam-se relevos bastante dissecados, de topo
aguçado e de topos convexos (BRASIL, 1995).
Depressão do Rio Paraguai é uma unidade que corresponde a extensas áreas
rebaixadas e drenadas pelos tributários do alto curso do Rio Paraguai. A unidade apresenta
diferenças regionais nas feições geomorfológicas e comporta altimetria distinta, ressaltando
dos compartimentos de relevo bem individualizados, descritos como subunidades: Depressão
Cuiabana e Depressão do Alto Paraguai.
Depressão Cuiabana é uma subunidade que compreende uma área baixa entre o
Planalto dos Guimarães e a província Serrana. Sua topografia, de modo geral, apresenta uma
forma rampeada com inclinação de norte para o sul. A altimetria está em torno de 200 m no
limite sul e 450 m no Vale dos Rios Cuiabá e Manso (BRASIL, 1995).
68
Figura nº 03: Relevo da Chapada dos Guimarães
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
3.3.3 Hidrografia
O Parque abriga mananciais de duas importantes Bacias Hidrográficas regionais, a do
rio Coxipó e a do rio Quilombo, ambos formadores do rio Cuiabá e do Pantanal.
Os cursos d’água que se destacam no Parque são os Córregos Água Fria e Estiva,
ambos afluentes do Rio Quilombo, ao norte; o Rio Coxipó, onde se destacam as cachoeiras
Véu de Noiva e Pedra Furada, ao sul, no seu afluente Independência, localizam-se as mais
notáveis cachoeiras, como Sonrizal, Pulo, Degrau, Malucos e Andorinhas. Na margem direita
do Coxipó, destacam-se o córrego da Salgadeira, Paciência e os Rios Claro e Mutuca. A leste,
destacam-se os Rios Cachoeirinha e Acorá, afluentes do Rio Quilombo, e a oeste os Rios
Cóxipo-Açú, Machado e Bandeira e Ribeirão Dois Dois Córregos. O Rio Aricazinho e alguns
dos seus afluentes nascem dentro da Unidade, no trecho comprometido entre a Serra do
Quebra Gamela e estrada Tope de Fita. Todos estes rios são formadores do Rio Cuiabá, um
dos principais rios formadores do Pantanal Mato-grossense (Brasil, 1995).
3.3.4 Vegetação
O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães está inserido do domínio do Cerrado,
que atualmente apresenta cerca de 50% da sua cobertura vegetal nativa suprimida e uma taxa
de desmatamento estimada em 1,1% ao ano. Este bioma ocupa cerca de 23% do território
Depressão
Cuiabana
Escarpas da
Chapada dos
Guimarães
Planalto de
Guimarães
69
nacional, dos quais apenas 1,34 estão protegidos integralmente sob a forma de unidades de
conservação federais para preservar parcelas representativas dos seus ecossistemas (IBAMA,
2005).
O Cerrado é constituído de várias formações herbáceas graminosas contínuas, em
geral cobertas de plantas lenhosas, cuja riqueza florística só é menor, em número de espécies,
que a Floresta Tropical Úmida. Esta vegetação é típica de clima tropical estacional, com a
estação chuvosa entre outubro e abril e precipitação média de 1.500 mm anuais. Está
associada a solos com alta concentração de alumínio e pobres em nutrientes (SCHWENK,
2005).
A estrutura básica do Cerrado é constituída de dois estratos: o superior, formado por
arbustos e árvores de a10 metros de altura, e o interior, composto por um tapete herbáceo
graminoso. O superior é caracterizado por indivíduos de troncos e galhos retorcidos, de caule
grosso e recoberto de casca espessa e às vezes suberosa. Muitas espécies possuem folhas
grandes, grossas, coriáceas e ásperas, podendo atingir comprimento superior a 30 cm, e
largura de 20 cm, sendo raros os espinhos. As plantas do Cerrado possuem mecanismos
adaptativos que respondem satisfatoriamente às adversidades do meio, como o fogo, a seca, a
indisponibilidade de nutrientes e aridez do solo (SCHWENK, 2005).
As formações vegetacionais mais encontradas na região do Parque Nacional da
Chapada dos Guimarães são:
Mata Semidecídua: Interpretada como matas de Encosta e Ciliar. A Mata de Encosta
ocorre associada as áreas das cabeceiras dos rios perenes, tributários do Rio Cuiabá.
Encontra-se limitada pelas escarpas estruturais do Planalto e em relevos acidentados,
promovendo uma maior variação pedológica, razão pela qual, a mata é entremeada por
Savana Arbórea Aberta e Savana Parque, indo até os limites dos sopés da morraria
(com altitudes médias em torno de 300 m). Apresentando árvores com porte médio
alcançando 20 m de altura, fuste retilíneo, formando dossel contínuo e emergente, que
pode chegar até 30 m de altura. (BRASIL, 1995)
As Matas Ciliares variam conforme a posição topográfica, condições de solo e
características de drenagem, ocorrendo em vales com canais de drenagem bem
definidos. Apresenta a composição florística definida por árvores altas (20 a 30
metros), que se mantém sempre verdes (BRASIL, 1995).
70
Savana Arbórea Densa (Cerradão): O cerradão ocorre em faixas residuais nas áreas
de cerrado (em capões) e bordas da mata semidecídua (sobretudo a ciliar),
apresentando na composição florística, espécies xeromórficas, típicas de cerrado, e
espécies ligadas às matas úmidas. (BRASIL, 1995).
O Cerradão se caracteriza como uma área de transição entre o cerrado e a mata
semidecídua, constituída por espécies xeromórficas e latifoliadas (BORDEST, 1992;
FEMA, 1989)
Savana Arbórea Aberta (Cerrado): O Campo Cerrado é a formação predominante
no Cerrado. Sua constituição campestre arborizada, com troncos e galhos retorcidos,
tem origem em causas naturais ou antrópicas. (SCHWENK, 2005).
Dentre os indivíduos arbóreos do cerrado, pode-se destacar: o pequizeiro
(Cariocar brasiliense), sucupira (Bowdichia virgiloides), muricis (Birsonia
coccolobifolia e Birsonia crassifólia), lixeira (Curatella americana), fruta de veado
(Pouteria ramiflora) e mangabeira (Harconia speciosa) (BRASIL, 1995).
Savana Gramínea Lenhosa (Campo Sujo): Ocorre nas áreas de afloramentos
rochosos. Podendo mudar gradualmente para campo limpo nos morretes, onde o
estrato herbáceo é predominante na fisionomia local, e para o campo úmido, quando
associado a solos hidromórficos, localmente caracterizados como várzeas. Quanto a
florística é comum ocorrer o pau-terra (Qualea grandiflora), muricis (Byrsonima
coccolobifolia), para-tudo (Tabebuia caraiba), Cactáceas e Bromeliáceas, canela-de-
ema (Vellozia flavicans), cambará (Vochysia petreae), renques de buritis, várias
Orquidáceas, Briófitas e Pteridófitas, favorecidas pelos fatores locais. (BRASIL,
1995).
Savana Parque (Campo Cerrado): Em determinados locais o cerrado passa para o
campo-cerrado, quando se observa na sua estrutura apenas dois estratos: um deles com
uma média de altura de 1 a 4 metros; e o outro herbáceo, representado por gramíneas e
ciperáceas. Esse tipo vegetacional ocorre em grande extensão do Parque Nacional e
nas áreas adjacentes da Baixada Cuiabana (BRASIL, 1995).
Campo Cerrado Rupestre: Esse tipo vegetacional ocorre sobre afloramentos
rochosos, em pequenas ilhas de vegetação, acima dos 800 m, possuindo distribuição
71
restrita a poucas áreas do Parque Nacional, constituindo-se principalmente pelas
seguintes famílias: Eriocaulaceae, Bromeliaceae, Iridaceae, Melastomataceae e
Orquidaceae, cujos indivíduos não ultrapassam 1 metro de altura. (BRASIL, 1995)
Para Schwenk (2005), devido a essa variedade na arquitetura fisionômica o Cerrado é
normalmente dividido em quatro formações: Cerradão, Campo Cerrado, Parque de Cerrado
(Campo Sujo) e Campo (Campo Limpo), conforme mostra a figura nº 04.
Figura nº 04: Perfil esquemático do Cerrado
Fonte: VELOSO, 1991 apud SCHWENK, 2005.
Estima-se que a flora do Cerrado possua aproximadamente 10 mil espécies, que
beneficiam a fauna e o homem. É conhecida um extensa lista de frutos de grande valor
nutricional, como o pequi, mangaba, caju, jatobá, entre tantas outras, que são utilizadas in
natura, na produção de sorvetes, sucos, geléias e bolos. Partes das plantas desde as folhas
até as raízes de muitas espécies – são utilizadas na produção de cortiça, fibras, óleos,
artesanato, combustível e na produção farmacêutica (SCHWENK, 2005).
Todos estes atributos mostram a necessidade de manutenção, preservação e
conservação do Cerrado, que foi, como diz Schwenk (2005, p. 255) esquecido”na
Constituição Federal de 1988. Esta omissão tem contribuído para maior devastação e
ocupação dos cerrados por atividades agropecuárias e florestais sem manejo ambiental.
3.3.5 Fauna
A Fauna também apresenta-se muito variada. Destaca-se a grande variedade de
insetos, que segundo Brown (1970) é a mais rica da região neotropical. A abundância de
lepidópteros (borboletas), torna-se importante elo da cadeia alimentar de um grande número
de aves insetívoras, e de um grande número de mamíferos (BRASIL, 1995).
1 – Campo Limpo
2 – Campo Sujo
3 – Campo Cerrado
4 - Cerradão
72
A mastofauna presente no Parque é representada por diferentes espécies que
normalmente ocorrem no Pantanal, na Amazônia e no Cerrado, estando entre as mais
representativas o lobo-guará (Chrysocyon brachyurus), espécie bastante importante
controladora de populações de roedores, aves, pteis e insetos, além de dispersor de diversas
espécies vegetais da qual se alimentam (IBAMA, 1989), encontrando-se no topo alimentar e
dependente do cerrado para sua alimentação e das matas para se abrigar (Brasil, 1995).
O veado-campeiro (Ozotocerus bezoarticus) é considerado pouco freqüente na área,
habitando cerrado aberto e as veredas, tornando-se alvo fácil de caçadas em que utilizam cães.
A onça-pintada (Panthera onca), aparece em trânsito, na área do Parque, não se confirmando
sua residência na área; também ocorrendo o gato-palheiro (Felis colocolo) que habita locais
com gramíneas altas. O tamanduá-bandeira (Myrmecophaga tridactyla) e o tatu-canastra
(Priodontes giganteus), espécies ameaçadas de extinção. (IBAMA, 1989).
Outros mamíferos comumente encontrados são a anta (Tapirus terrestris), o bugio
(Alouata caraya), a rapozinha (Lycalopex vetulus), o cachorro-do-mato (Cerdocyon thous) e
diversas espécies de roedores (Brasil, 1995).
Os principais representantes da herpetofauna são: o cágado (Phrynops vanrdehaegaei)
e o jacaré-coroa (Paleosuchus palpebrosus) (Brasil, 1995).
A avifauna é representada por muitas espécies ameaçadas de extinção que se protegem
nessa área, como é o caso o gavião-de-penacho (Spizaetus omatus), o socó-boi (Tigrisoma
lineatum), a rolinha azul (Columbina cyanopsis) e o urubu-rei (Sarcoramphus papa) (Brasil,
1995). Também destaca-se a jacuguela (Pipile superciliaris), ave considerada rara e não mais
avistada na área do Parque (Brasil, 1995).
Na área do Parque existem corredores de migração de aves (matas ciliares) e também
barreiras geográficas, como no caso dos paredões de arenito. Mas várias espécies são
dependentes destes paredões para nidificar, como os andorinhões (Cypseloides senex), a arara
vermelha (Ara chloroptera), a andorinha (Tachycineta leucorrhoa), entre outras (Brasil, 1995).
Os passeriformes como as pipiras (pipira fascicauda e Antilophia galeta), os saís
(Cyanerpes cyaneus e Tersina viridis), e o bicudo (Oryzoborus crassirostris) também são
encontrados na área do Parque Nacional (Brasil, 1995).
O Parque é local de reprodução de várias espécies migratórias, como a tesourinha
(Tyrannus savanna), o bigodinho (Sporophila lineola), bem-te-vi rajado (Myodnastes
maculatus) e o curiango (Nyctidromus albicollis) (Brasil, 1995).
73
3.4 Área de influência da Unidade de Conservação
3.4.1 O Município de Chapada dos Guimarães
O município de Chapada dos Guimarães, localiza-se a uma latitude de 15º27’38” Sul e
a uma longitude 55º44’59” Oeste, esa uma altitude de 811 metros. O acesso pode ser feito
por duas rodovias estaduais, que são a MT 251 (Cuiabá-Chapada) e a MT 305 (Cuiabá - Nova
Brasilândia - Campo Verde).
foi o maior município em área do Brasil com 204.304 K e possui hoje 6.207
Km², contando com uma população de 17.607 habitantes (IBGE, 2005), sendo que cerca de
40% encontra-se na zona rural. A distribuição populacional justifica-se em parte, pela
existência de algumas vilas, povoados, distritos e por um significativo número de pequenos
produtores (TOCANTINS, 1998).
As principais atividades econômicas do município são a agricultura (soja, arroz, sorgo,
milho), pecuária de corte, cria e recria, extrativismo mineral e o turismo.
A cidade se encontra no entorno da Unidade de Conservaçao, distando 9 km da sede
do Parque, e contribui para a contaminação das nascentes do Córrego Monjolinho, mantendo
aterro sanitário e depósito de lixo doméstico e hospitalar nas suas cabeceiras, sendo este
córrego afluente do Rio Coxipó, o principal formador da rede hidrográfica do Parque
Nacional. No município existe a extração de ouro e diamantes, e aparentemente essas
atividades têm diminuído em função da pressão dos Órgãos Ambientais.
A vocação para o turismo foi registrada oficialmente desde 1976 quando foi decretado
o município como área prioritária para este fim. Dentro deste contexto Chapada dos
Guimarães vem se destacando como pólo turístico pelos recursos naturais e histórico-culturais
que possui. Estas características importantes têm despertado consideravelmente a especulação
imobiliária para a aquisição de residências de veraneio e estâncias. Fato que tem tornado a
cidade um grande centro de compras de final de semana.
Chapada dos Guimarães se apresenta como centro de apoio ao turismo no PNCG,
devido a proximidade do Parque e por contar hoje com disponibilidade de aproximadamente
800 leitos (SEBRAE, 2005b), entre pousadas e hotéis, com infra-estrutura de bares e
restaurantes, guias de turismo, lojas, supermercados, farmácias e hospital.
74
3.4.2 Município de Cuiabá
O município de Cuiabá possui uma área de 3.538 Km², com uma população de
533.800 habitantes (IBGE, 2005)
O clima é quente e sub-úmido, sendo que as temperaturas médias máximas atingem
valores em torno de 34 ºC.
Cuiabá localiza-se a 15º35’56” de Latitude Sul e 56º06’01” de Longitude Oeste.
Fazendo limite com os município de Chapada dos Guimarães, Campo Verde, Santo Antônio
do Leverger, Várzea Grande, Rosário Oeste, Jangada e Acorizal (FERREIRA, 2001).
Cuiabá se insere como centro comercial, industrial e de serviços do Estado de Mato
Grosso. Na agricultura cultivam-se lavouras de subsistência e hortifrutigranjeiros.
A posição geográfica de Cuiabá contribui para importantes corredores de exportação
através de hidrovias como Paraguai-Paraná ao Sul e corredores multimoldais ao norte,
ligando com a Amazônia e conseqüentemente com as Américas Central e do Norte, além da
Europa.
Todas estas condições proporcionam à capital um aprimoramento nas suas estruturas,
transformando-se um portal de entrada para o desenvolvimento do turismo em várias
modalidades, destacando os segmentos de eventos e negócios. De acordo com pesquisas do
SEBRAE (2005a) o setor de eventos cresceu aproximadamente 18% no ano de 2005 em
Cuiabá, comparativamente a 2004.
Cuiabá dispõe atualmente de rede hoteleira com capacidade aproximada de 5.000
leitos SEBRAE (2005b), estrutura considerável para realização de eventos, como o Centro de
Eventos do Pantanal, o maior e mais moderno da região Centro Oeste, bem como rede de
restaurantes e entretenimentos.
3.5 Aspectos culturais do Parque
A ocorrência de sítios arqueológicos e históricos foi um dos atributos para a criação do
Parque Nacional, que os abriga tanto no seu interior como no seu entorno. Esse patrimônio
vem sofrendo depredações e atos de vandalismo, sem mesmo terem sido estudados. Os sítios
apresentam-se sob a forma de abrigos de rocha e oficinas líticas, com pintura e gravações
rupestres, citando entre outros: Letreiro dos Bugres, Pedra Preta, Pata de Onça, Chapéu de
Sol, Casa de Pedra, Bicho Morto, Ponta do Rio Claro e o Morro de São Jerônimo. Os
caminhos tropeiros coloniais do Rio Coxipozinho, Quebra Gamela, Carretão, Magessi e Tope
75
de Fita, que tiveram importância durante o período colonial, podem ser utilizadas como
futuras trilhas de interpretação (BRASIL, 1995).
76
4 PERFIL DAS PARCERIAS EXISTENTES EM PARQUES NACIONAIS
BRASILEIROS
Este capítulo apresenta um panorama das parcerias público-privadas existentes nos
Parques Nacionais Brasileiros, buscando caracteriza-las e mostrando os principais benefícios
e problemas ocasionados às Unidades com o repasse de serviços à terceiros.
No quadro nº 02 são apresentados todas as formas de parceria que existem nos
Parques, dentre estes foram escolhidos para uma análise mais profunda, que será apresentada
a seguir, os que possuem parcerias diretamente ligadas ao turismo.
Informações adicionais Parcerias existentes
Parques Nacionais
Estado
Data de criação
Plano de
Manejo
Limpeza
Segurança
Guarita
Lanchonete(s)
Informação
Turística
Restaurante(s)
Loja s
Equipamento(s)
turístico(s)
Guia de
turismo
Atrativo
turístico
PN Cavernas do Peruaçu
MG 1999
Sim X
X
PN Chapada dos Guimarães MT 1989 Não X
X
PN da Amazônia
PA 1985
Sim X
X
PN da Chapada Diamantina BA 1985 Não X
X
X X
PN da Chapada dos Veadeiros
GO 1961
Sim X
X
X
PN da Serra da Bodoquena
MS 2000
Não X
X
PN da Serra da Canastra
MG 1972
Sim X
X
PN da Serra da Capivara
PI 1979
Sim X
PN da Serra das Confusões
PI 1998
Sim X
PN da Serra do Ci
MG 1984
Sim X
X
PN da Serra do Divisor
AC 1989
Não X
X
PN da Serra dos Órgãos
RJ 1984
Sim X
X
PN da Serra Geral
RS 1992
Sim X
PN da Tijuca
RJ 1961
Sim X
X
X
X
X X
X
X X
PN das Emas
GO 1972
Não X
X
PN de Aparados da Serra
RS 1959
Sim X
X
PN de Caparaó
MG 1961
Sim X
X
PN de Itatiaia
RJ 1937
Sim X
X
PN de Jericoacoara
CE 2002
Não X
X
PN de Pacaás Novos
RO 1990
Sim X
X
PN de Sete Cidades
PI 1961
Sim X
X
X
X
X
PN de Ubajara
CE 1959
Sim X
X X X
PN do Iguaçu
PR 1981
Sim X
X
X
X
X X
X
X X X
PN do Jaú
AM 1980
Sim X
PN do Superagui
PR 1989
Sim X
X
PN Marinho dos Abrolhos
BA 1983
Sim X
PN Restinga de Jurubatiba
RJ 1998
Não X
X
X
Quadro nº 02: Parques Nacionais brasileiros que possuem algum tipo de parceria
Fonte: Da autora, 2006.
77
Dentre os Parques do Quadro 02 existem algumas parcerias que não são firmadas
com a iniciativa privada, como é o caso do Parque Nacional da Serra da Capivara e da Tijuca,
porém, optou-se por incluí-los nas análises devido ao reduzido número de Parques que
possuem parcerias para gestão de serviços turísticos no Brasil. Entendeu-se que mesmo não
sendo uma parceria público-privada, o processo é bem semelhante e poderia contribuir para o
entendimento desta realidade no País.
Constata-se a partir deste levantamento que 40,91 % dos Parques Nacionais brasileiros
possuem algum tipo de parceria. Porém, observa-se que parcerias para a gestão dos serviços
turísticos ainda não é uma constante nos Parques Nacionais Brasileiros, já que dos 66 Parques
Nacionais constituídos atualmente, apenas 08 possuem algum tipo de parceria relacionada ao
turismo, representando 12,12% (ver gráfico 01), sendo que dentre estes, apenas em 04
Parques as parcerias público-privadas o formalmente constituídas e consolidadas
envolvendo grande ou total parcela do processo turístico, que são: o Parque Nacional do
Iguaçu, o Parque Nacional das Sete Cidades, este, em um nível menor que os demais, o
Parque Nacional de Ubajara e o Parque Nacional da Tijuca.
Porém, verifica-se um número maior de parcerias com a iniciativa privada na forma de
terceirização dos serviços de limpeza, representando 74,07% e segurança, 92,59% dos
Parques Nacionais que possuem parcerias, terceirizam esse tipo de serviço.
Gráfico 01 - Parcerias público-privadas no turismo em PN brasileiros
12,12%
87,88%
PN que possuem parcerias turísticas PN que não possuem parcerias turísticas
Fonte: Da autora, 2006.
78
Dentre as atividades turísticas repassadas a iniciativa privada nos Parques Nacionais
Brasileiros destacam-se o serviço de guarita ou recepção que aparece em 6 dos 8 Parques que
possuem parceria nos serviços turísticos, seguido da exploração de atrativo turístico que
aparece em 4 Parques e serviço restaurante, guias, lanchonete e exploração de equipamentos
turísticos aparecem em 3 Parques e loja de souvenir e informações aparecem em apenas 2
Parques.
Percebe-se que a existência do Plano de Manejo é condição imprescindível ao
estabelecimento das parcerias público-privadas, pois observa-se que nos quatro Parques onde
as parcerias são consolidadas, esta ferramenta já existe. Dentre o total de Parques que
apresentam algum tipo de parceria no turismo, apenas 2 não possuem o Plano de Manejo.
Geograficamente observa-se uma concentração na região Nordeste dos Parques que
possuem parcerias estabelecidas (ver gráfico 02), representando 49% do total, seguido do
Sudeste com 25%. A região Centro Oeste e Sul aparecem empatadas com 13%.
Gráfico 02 - Distribuiçao geográfica das parcerias blico-
privadas no turismo dos PN brasileiros
SUDESTE (25%)
CENTRO OESTE
(13%)
SUL (13%)
NORDESTE (49%)
4.1 Breve diagnóstico das parcerias em turismo nos Parques Nacionais brasileiros
Este breve diagnóstico pretende apresentar as parcerias relacionadas ao turismo
existentes nos Parques brasileiros e a forma como estão estabelecidas. Mostra também os
impactos, tanto positivos quanto negativos, que a inserção dessas parcerias tem ocasionado
nessas Unidades. O diagnóstico foi baseado nas quatro Unidades em que as parceiras público-
privadas estão consolidadas como forma de gestão do turismo.
Fonte: Da autora, 2006.
79
4.1.1 Parque Nacional de Ubajara
O Parque Nacional de Ubajara está localizado a noroeste do Estado do Ceará, na
porção norte da Chapada da Ibiapaba, está situado a 853 metros de altitude média. Foi criado
em 30/04/1959 pelo Decreto Federal no 45.954, com área de aproximadamente 4.000 ha,
sendo reduzido posteriormente para apenas 563 ha, por força do Decreto Federal nº 72.144 de
26/04/1973, constituindo hoje o menor Parque Nacional brasileiro (IBAMA, 2006)
O parque possui grutas, precipícios, encostas abruptas, solos planos no topo,
cachoeiras, vegetação exuberante, cerrados, caatinga, além de uma fauna bastante variada.
Em tupi-guarani, Ubajara significa Senhor da Canoa, alusão a um guerreiro que encontrou seu
amor na entrada da gruta, na Serra da Ibiapaba. A região já foi habitada pelos índios
Tabajaras, por franceses, holandeses, portugueses, italianos e foi cenário do filme “O
Guarani”, dirigido por Norma Bengell. (Ministério do Turismo, 2005)
As informações acerca das parcerias existentes no Parque Nacional do Ubajara foram
adquiridas através de formulário respondido via e-mail por Gilson Luiz Souto Mota,
funcionário do Parque.
O Parque Nacional de Ubajara conta atualmente com 3 (três) parcerias, duas delas são
com a iniciativa privada e uma com a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará.
As parcerias com a iniciativa privada envolvem o serviço de segurança e de condução
de visitantes. A segurança é realizada pela empresa Servis, a partir de uma terceirização, Mota
não soube responder o valor do contrato, pois fica subordinado à Superintendência do
IBAMA do Ceará.
O serviço de condução de visitantes, é realizado a partir de uma autorização para
COOPTUR Cooperativa de Turismo, é cobrado atualmente pela condução R$ 2,00 por
visitante, sendo que não é repassado nenhum percentual para o Parque, o valor é integral da
COOPTUR.
A Secretaria de Turismo do Estado do Ceará é responsável pela administração do
teleférico que conduz os visitantes até a Gruta do Ubajara. Este contrato é firmado na forma
de concessão e é cobrado R$ 4,00 por visitante, sendo 50% do valor arrecado repassado ao
IBAMA, porém no momento o contrato está vencido e o valor não vem sendo repassado,
Mota explica que estão sendo tomadas as providências para renovação do contrato.
Quanto as dificuldades encontradas para a implantação de parcerias no Parque, Mota
considera que a elevada burocracia por parte do IBAMA, principalmente do setor jurídico,
acaba por emperrar o processo.
80
O controle das parcerias por parte da administração do Parque é feito a partir de
relatórios mensais elaborados pelas parceiras.
Para Mota, os principais benefícios das parcerias no Parque relacionam-se com a
melhoria no atendimento ao visitante, uma vez que, o número reduzido de funcionário não
permitia um trabalho de qualidade neste sentido. E quanto aos problemas originados pelas
parcerias, Mota coloca a dificuldade de fiscalização dos serviços e falta de consciência
ambiental de alguns funcionários das empresas e instituições parceiras.
4.1.2 Parque Nacional da Serra da Capivara
O Parque Nacional Serra da Capivara está localizado no sudeste do Estado do Piauí,
ocupando áreas dos municípios de São Raimundo Nonato, João Costa, Brejo do Piauí e
Coronel José Dias. A superfície do Parque é de 129.140 ha e seu perímetro é de 214 Km. A
cidade mais próxima do Parque Nacional é Coronel José Dias, sendo a cidade de São
Raimundo Nonato o maior centro urbano. A distância que o separa da capital do Estado,
Teresina, é de 530 Km. (FUMDHAM, 2006)
De acordo com o IBAMA (2006), a criação do Parque esta associada a preservação de
um meio ambiente específico e de um dos mais importantes patrimônios culturais atualmente
conhecidos no país. Após estudos feitos por especialistas da Missão Franco-Brasileira
ressaltando a relevância da área, vários segmentos da sociedade colaboraram para a criação
do mesmo.
A região como um todo apresenta aspectos arqueológicos bastante significativos e
teve em outras épocas a presença de povos indígenas que foram dizimados pelos
colonizadores espanhóis e portugueses. O parque foi declarado Patrimônio Cultural da
Humanidade pela UNESCO, em função do acervo arqueológico ali encontrado, cerca de 460
sítios foram cadastrados. No sítio do Boqueirão da Pedra Furada, foram feitas as mais
antigas datações que atestam a presença do homem no continente Americano: 48 mil anos
atrás (IBAMA, 2006)
As informações sobre as parcerias do Parque Nacional da Serra da Capivara foram
fornecidas por Marcelo Afonso, chefe substituto do Parque, através de formulário
encaminhado por meio eletrônico.
O Parque é subordinado ao IBAMA, mas em 1994 foi assinado um convênio de co-
gestão com a FUMDHAM - Fundação Museu do Homem Americano, que foi criada no ano
81
de 1986, em São Raimundo Nonato, Estado do Piauí. Trata-se de uma entidade científica,
filantrópica, sociedade civil (OSCIP), sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública
estadual e federal e cadastrada no Conselho Nacional de Assistência Social. A fundação tem a
responsabilidade técnico-científica da Unidade de Conservação e a aplicação da política de
conservação e a vigilância. (FUMDHAM, 2006)
Desde 2002 o convênio de co-gestão foi transformado em um contrato de parceria
entre o IBAMA e a FUMDHAM. O contrato é renovado de ano em ano. No último termo de
compromisso o IBAMA repassou R$ 381.364,00 à FUMDHAM.
O valor do ingresso para acesso ao Parque é R$ 3,00 que é repassado integralmente a
União.
A fiscalização por parte do IBAMA é feita por meio de visitas de campo à Unidade e
também através do trabalho dos guardas-parque. Afonso, explica que caso haja alguma
irregularidade, é enviado documento oficial relatando o fato para a coordenadora do Núcleo
de Unidades de Conservação da Superintendência Estadual. Quanto à fiscalização do uso dos
recursos financeiros, não é enviado à chefia da Unidade nenhum relatório.
Afonso aponta alguns problemas relacionados a essa parceria, diz que considera
abusivo o trabalho dos agentes de portaria que são contratados pela FUMDHAM, pois
permanecem de 7 (sete) a 15 (quinze) dias seguidos, trabalhando dia e noite nas guaritas.
Outro problema citado por Afonso relaciona-se com o sucateamento da sede da
unidade, que todo o recurso vai para a FUMDHAM. A unidade administra uma brigada de
combate aos incêndios florestais e 28 guardas-parque contratados, porém os mesmos correm
sérios riscos de acidentes por causa dos veículos antigos e em ssimas condições de uso. Ao
mesmo tempo, a FUMDHAM compra anualmente veículos novos para seu uso. Afonso se
posiciona extremamente contra a parceria nos moldes como está sendo executada hoje, “acho
que ela é muito prejudicial aos moradores do entorno e ao próprio IBAMA”.
4.1.3 Parque Nacional de Sete Cidades
O Parque foi criado em 1961 com o objetivo de conservar uma área dominada pelo
cerrado, com elemento de Caatinga e Floresta Latifoliada, sua diversidade ecológica, suas
potencialidades, seus recursos genéticos, seus recursos hídricos, suas pinturas rupestres e
outros objetos de herança histórico-cultural (IBAMA, 2006).
82
O Parque ocupa uma área de 6.331,00 ha, es localizado na porção nordeste do
Estado do Piauí, pertencendo aos municípios de Piracuruca e Piripiri distante quase 200 km
de Teresina, a capital do estado (IBAMA, 1989).
As pesquisas arqueológicas na região se desenvolveram em data posterior a sua
criação. Mas em 1928, o austríaco Ludwig Schwnnhagen, visita as Sete Cidades,
descrevendo-as como ruínas de uma cidade fenícia, que teria sido fundada 3 mil anos.
Historiadores brasileiros consideram que a área teria sido habitada pelos índios da nação
Tabaranas, das tribos dos Quirirus e dos Jenipapos. O magnífico conjunto de monumentos
geológicos foi trabalhado pela natureza ao longo de milhares de anos através de erosão
pluvial e eólica. As pinturas encontradas nas paredes rochosas com tinta avermelhada atestam
a passagem do homem pré-histórico pela região (IBAMA, 1989).
As informações acerca das parcerias existentes no Parque Nacional das Sete Cidades
foram fornecidas por Márcia Regina de Alencar, chefe da Unidade de Conservação,
encaminhada via fax.
As parcerias existentes atualmente no Parque são duas terceirizações e uma concessão.
Uma das terceirizações relaciona-se com manutenção e limpeza com a empresa Plus Service e
a outra para o serviço de segurança matrimonial que é feito pela empresa Servisan.
A concessão existente no Parque também é da empresa Plus Service, que compõem a
exploração do hotel, restaurante, loja de souvenir, lanchonete e os portões de entrada e saída
(dois portões). Está concessão possui um prazo de 05 anos, passível de renovação com
apresentação de aditivo.
O valor do ingresso para o Parque é R$ 3,00 e conforme o contrato a empresa repassa
2,5% do total global arrecado com todos os serviços e equipamentos que envolvem a
concessão para o IBAMA.
As ações para implantação da concessão de acordo com Márcia Regina Alencar
inicialmente a elaboração do Termo de Referência TOR, em seguida o estudo de viabilidade
econômica da concessão e por fim o lançamento do edital de licitação.
A fiscalização dos serviços concedidos do Parque Nacional das Sete Cidades
conforme o contrato fica sob a responsabilidade da Superintendência do Estado do Piauí que é
o órgão concedente, cabendo ao chefe e equipe técnica do Parque a identificação de
problemas e encaminhamento à Superintendência.
Sobre os benefícios ocasionados pela transferência da prestação de serviços, Márcia,
comenta que melhorou a qualidade dos serviços de uma forma geral, maior facilidade de
83
acesso ao turista e maior comercialização, há também maior inversão de benefícios indiretos,
como material, infra-estrutura, pessoal, etc.
Quanto aos problemas relacionados às parcerias público-privadas Márcia diz que se
concentram na concessão da Plus Service, resumindo-os em: dificuldade de atingir um maior
grau de qualidade por ramo de atividade, existem vícios do monopólio, pressão política e
poder de barganha do concessionário; não há envolvimento dos empresários e da comunidade
local, não há competitividade na prestação do serviço turístico, gerando super-poder do
concessionário, pelo fato de ser a única parceria englobando todos os lotes que compreendem
o uso-público da Unidade de Conservação.
Percebeu-se através do contato com a administração do Parque Nacional das Sete
Cidades a falta de sintonia entre a administração do Parque e as empresas que estão atuando
em seu interior. A administração chegou a visualizar este trabalho e o contato efetuado como
uma possibilidade a solução dos atuais problemas.
4.1.4 Parque Nacional do Iguaçu
O Parque Nacional do Iguaçu foi criado mediante Decreto Federal 1.035 em 10 de
Janeiro de 1939, foi o segundo Parque Nacional a ser criado no Brasil. Localizado no Estado
do Paraná, ele possui uma área de 185.262 hectares, abrangendo os municípios de Foz do
Iguaçu, Medianeira, Matelândia, Céu Azul e São Miguel do Iguaçu. A unidade une-se a
outros 55 mil hectares do Parque Nacional Iguazu, na Argentina. A fronteira entre os dois
países e seus parques nacionais é feita pelo rio Iguaçu, que nasce próximo da Serra do Mar,
em Curitiba, e percorre todo o Estado do Paraná numa extensão de cerca de 1.300 km.
(IBAMA, 2006).
Em 17 de novembro de 1986, durante a conferência geral da UNESCO realizada em
Paris, o Parque Nacional do Iguaçu foi tombado como Patrimônio Mundial Natural da
Humanidade, constituindo-se numa das maiores reservas florestais da América do Sul.
(IBAMA, 1989)
De acordo com informações obtidas no trabalho de WATANABE (2002) a história
das concessões dentro desta Unidade de Conservação teve o seu marco inicial com o hotel
que se encontra dentro do parque. Isto ocorreu no final da década de 50, mais especificamente
entre 56 e 58. Após a construção do hotel, o governo delegou a sua exploração à iniciativa
privada. Depois disso, vieram o elevador, as lanchonetes, pequenos quiosques para venda de
84
souvenirs, revelação de filmes e os passeios de helicóptero. Em todas essas concessões, o
Estado investia capital na construção da infra-estrutura e a entregava a terceiros à base de um
aluguel. Não existia nenhum compromisso entre o empreendimento e os objetivos do serviço
público a ser prestado. Assim, não havia transparência na forma com que estas atividades
eram entregues a terceiros, ou seja, não existia o caráter público de um processo licitatório, tal
como atualmente é requerido.
O Parque Nacional do Iguaçu foi o que mais contribuiu para o entendimento prático
das parcerias público-privadas, encontra-se hoje em um estágio bem avançado em relação aos
demais Parques brasileiros, servindo de modelo até mesmo para Parques internacionais.
As informações acerca das parcerias existentes no Parque Nacional do Iguaçu foram
coletadas em dois momentos, primeiramente em entrevista in loco no ano de 2005 com a
responsável pelo uso-público Raquel Muller e posteriormente neste ano (2006) através de
formulário em meio eletrônico, respondido por Marcos Tonet Damas, funcionário do IBAMA
que trabalha diretamente com as concessionárias.
De acordo com Muller (2005), o processo das atuais parcerias teve seu marco inicial
com a disputa do controle do Parque Nacional do Iguaçu entre os poderes da União e o
Estado, que diante do descaso do IBAMA com a situação do Parque na época, pleiteava o seu
controle administrativo a partir de uma co-gestão. Frente a este panorama, em 1996, o
IBAMA decidiu que iria fazer melhorias no parque, através da inserção da iniciativa privada,
visando reforçar sua imagem institucional e descartar de vez a possibilidade da transferência
da administração do Parque ao Estado.
Assim, foi realizado o projeto de revitalização do Parque e em 1998, foi aberta a
licitação para duas concessões. E no ano de 2000, em 18 de Dezembro, foram abertas ao
público parte das atividades concedidas.
Atualmente o Parque possui 5 (cinco) concessões relacionadas a prestação de serviço
turístico, são elas:
Cataratas do Iguaçu S.A. Atua em três áreas diferentes no Parque, no Centro de
Visitantes, onde é responsável pela cobrança dos ingressos, pelo estacionamento, lojas
de souvenir, lanchonetes e banheiros. No Espaço Naipi, área onde um elevador
panorâmico para observação das cataratas, com loja de souvenir, lanchonete,
banheiros, mirante e é onde o visitante tem acesso a passarela com vista para as
cataratas e o Espaço Porto Canoas, que é uma ampla praça de alimentação, com
restaurantes, lojas, ambulatório, internet, banheiros e áreas para contemplação.
85
A modalidade de contrato deste empreendimento é a concessão, com prazo de 15
anos. O valor do ingresso para entrada no Parque é diferenciado por tipo público,
conforme segue:
- Residentes do entorno (14 municípios): R$ 3,00
- Brasileiros: Crianças de 2 a 6 anos: R$ 5,00
Adultos de 7 a 59 anos: R$ 12,50
Idosos a partir dos 60 anos: R$ 5,00
- Países do Mercosul: Crianças de 2 a 6 anos: R$ 5,00
Maiores de 7 anos: R$ 17,00
- Outros estrangeiros: Crianças de 2 a 6 anos: R$ 5,00
Maiores de 7 anos: R$ 20,00
Quanto a remuneração para o IBAMA desta concessionária, a Cataratas do Iguaçu
S/A, existem dois contratos, o contrato nº 1 existe um valor fixo e no contrato nº 2 o repasse é
de 3% do faturamento mensal, que envolve as lojas, restaurantes, e lanchonetes.
As empresas repassam à administração da Unidade de Conservação que repassa
integralmente à Superintendência do IBAMA em Brasília, que repassa para o governo federal,
compondo o orçamento da União, e posteriormente retorna o montante regulado pela lei
orçamentária ao IBAMA novamente, que por sua vez, redistribui para todo o sistema de
Unidades de Conservação do Brasil.
Macuco Ecoaventura e Turismo Ltda empresa que explora passeios de aventura
dentro Parque. Oferece quatro tipos de passeio, a Trilha do Poço Preto, consiste em
um passeio que começa em passarela de 320 metros, uma trilha de 9 km que pode ser
feita a ou de bicicleta e uma ponte pênsil de 500 metros que vai dar em uma
casamata de 10 metros de altura, onde se obtém uma vista panorâmica da floreta e do
Lago do Jacaré. Na seqüência acontece um passeio de barco bimotor pelo alto do rio
Iguaçu, passando pelo arquipélago das Taquaras e Ilha dos Papagaios.
Trilha das Bananeiras consiste em uma trilha de 1600 metros, que pode ser feita a
ou de bicicleta, com posterior passeio de barco no rio Iguaçu. As opções desta trilha se
parecem muito com a Trilha do Poço Preto, apenas o trajeto é menor.
Passeio Linha Martin, passeio em uma trilha de 4 km para realizar passeio de barco a
floating (barco sem motor) no rio Iguaçu e por fim o Passeio das Ilhas, este passeio é
realizado próximo a Garganta do Diabo com duração de 30 minutos em barco.
86
Esta empresa é uma concessionária e o prazo do contrato é de 15 anos. O valor dos
passeios varia de R$ 30,00 a R$ 180,00 e a remuneração do IBAMA equivale a 3% da
arrecadação e é repassada da mesma forma que a explicitada acima, das Cataratas do
Iguaçu S/A.
Ilha do Sol Agência de Viagens Ltda esta empresa opera dois passeios no Parque, o
Macuco Safári, passeio que inicia em jipe elétrico por um percurso de 3 km em meio,
em seguida 600 metros de trilha suspensa e finaliza com passeio em barcos infláveis
que vão até bem próximo às corredeiras. O outro passeio é o Rafting pelo rio Iguaçu.
Este contrato também é dado em forma de concessão e tem prazo de 10 anos. Os
valores cobrados são: para o Macuco Safári R$ 150,00 e para o Rafting R$ 80,00. A
arrecadação do IBAMA ocorre da mesma forma que a concessionária Cataratas do
Iguaçu, o percentual equivale a 3% da arrecadação mensal.
Consórcio Escalada Cannyon Iguaçu: oferece Arvorismo, rapel, rafting e escalada in
door em rochas. Está empresa também é uma concessionária com contrato de 10 anos.
Os ingressos são: Arvorismo R$ 80,00, Muro de escalada R$ 30,00, Escalada em
rocha sem guia R$ 30,00, Escalada em rocha com guia R$ 50,00, Rapel R$ 70,00 e
também oferece Rafting à R$ 80,00 (é o mesmo oferecido pela Ilha do Sol Agência de
Viagens). Quanto a remuneração do IBAMA o percentual é de 3% e o procedimento é
o mesmo das demais concessionárias.
Helisul Táxi Aéreo: oferece vôos panorâmicos sobre o Parque Nacional do Iguaçu. É
uma concessão com contrato estabelecido para 10 anos. O valor do vôo é R$ 160,00
por pessoa. A remuneração do IBAMA para esta concessão é a mesma das demais
concessões citadas e o percentual repassado ao IBAMA é 5% do faturamento mensal.
Hotel das Cataratas: serviço de hospedagem. O hotel pertence a Secretaria de
Patrimônio da União, mas por estar dentro da Unidade de Conservação acaba por
classificar-se como uma concessão. No final de 2006 o hotel passará por uma nova
licitação. As diárias de hospedagem custam para apartamento single R$ 630,13 e casal
R$ 715,13. Quanto a remuneração do IBAMA, no caso do hotel existe um valor fixo
que é dividido mensalmente entre o IBAMA e a Secretaria da União.
87
Com relação a avaliação das parcerias-público privadas do Parque Nacional do
Iguaçu, Muller (2005) faz algumas considerações, dizendo que várias coisas que precisam
ser corrigidas. Na opinião dela “o Parque ficou muito comercial”, “é um turismo de massa”.
Desde o início das parcerias blico-privadas o número de visitantes por ano aumentou 41%,
no ano 2000, início das parcerias, o número anual de visitantes era 767.157, subindo para
1.084.239 em 2005. Então a operacionalização precisa ser muito organizada e controlada para
evitar danos ao ambiente natural nas zonas de exploração turística.
Mas mesmo com um número elevado de visitação, o uso hoje é mais consciente.
Antigamente a comunidade acendia fogueiras para assar churrasco dentro do Parque. Para
Muller (2005) o turismo dentro do Parque deve ser um turismo que agregue valor, que
contribua com o processo de conservação, que seja um ambiente de informação, pesquisa e
educação ambiental. Na questão de informação e educação, Muller diz ser uma preocupação e
problemática de futuras ações do Parque. Ela lembra que a pouco tempo foi feito uma
pesquisa que indagava aos visitantes sobre o nome do rio que formava as cataratas, apenas
30% soube responder, sendo que o nome das cataratas leva o nome do rio que a forma,
Iguaçu.
Como solução a este problema, Muller comenta que intenção de construir uma sala
interativa no Centro de Visitantes, permitindo que o turista tenha acesso a informações sobre
o Parque antes de usufruir dele.
Quanto aos benefícios gerados ao Parque, Muller observa que houve uma organização
da visitação, aumentando a qualidade no atendimento ao turismo, bem como da qualidade de
administração. Melhorou a questão do lixo, do transporte, do uso das trilhas, pois antes ficava
difícil, uma vez que, o IBAMA tomava conta de tudo, agora, com as parcerias os dois
processos funcionam melhor e em sincronia, o turismo e a conservação.
Então, Muller (2005) conclui que se deve ter cautela em relação a inserção da
iniciativa privada nos Parques Nacionais, pois para ela, não é todo Parque que apresenta
condições favoráveis a um processo como este. “É necessário um estudo profundo de
viabilidade, tanto econômica, para as empresas, quanto ambiental para o Parque”.
4.1.5 Parque Nacional da Tijuca
O Parque Nacional da Tijuca é uma das maiores florestas urbanas do mundo, foi
criado no ano de 1961, com o objetivo de proteger uma amostra de mata Pluvial Atlântica,
88
que encontra-se em regeneração, dentro de uma região metropolitana. E ainda, as nascentes
dos rios que abastecem a cidade do Rio de Janeiro, a fauna ameaçada ou em perigo de
extinção como aves e mamíferos raros, localiza-se no Rio de Janeiro. (Ibama, 1989) Possui
grande significância para a conservação da natureza, especificamente da floresta tropical,
altamente ameaçada pela ação antrópica, implicando em uma gestão muito complexidade
(IBDF, 1981).
De acordo com Peixoto (2004) a localização do Parque e suas atrações fazem com que
este tenha a segunda maior taxa de visitação entre as unidades de conservação brasileiras,
cerca de 1,5 milhões de pessoas por ano e a segunda maior arrecadação financeira do
IBAMA.
Os 3.200 hectares de área do Parque em 2003 foram, em 2004, ampliados para 3.953
hectares, onde são protegidas 25 espécies ameaçadas ou em perigo e 120 sítios arqueológicos,
além de compreender algumas das mais famosas atrações da cidade, como o Cristo Redentor
e a Pedra da Gávea. (PEIXOTO, 2004)
Houve certa dificuldade no contato com o Parque Nacional da Tijuca, o formulário
não foi respondido, os e-mail não foram respondidos, até mesmo o contato telefônico foi
dificultoso. A falta de pessoal no IBAMA para atendimento ficou clara. Sendo assim, optou-
se pelo contato telefônico e consulta a estudos existentes a fim de obter informações acerca
das parcerias existentes no Parque.
As informações sobre as parcerias existentes no Parque Nacional da Tijuca foram
então obtidas através de contato telefônico com Marco Antoneli, funcionário do departamento
de ecoturismo do Parque e complementadas com dados obtidos em publicação de Sonia Lucia
Peixoto, atual chefe da Unidade.
O Parque Nacional da Tijuca detêm hoje parcerias consolidadas para gestão dos
serviços, a gestão do Parque é realizada de forma compartilhada entre o IBAMA e a
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e possui diversas concessões de restaurantes e lojas
que operam em seu interior (Antoneli, 2006).
Os recursos da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, que co-administra o Parque
com o IBAMA, revelam-se na forma de pagamento de serviços de limpeza, fiscalização,
manutenção e conservação das áreas de uso público, entre outros. Estes serviços são geridos
pela própria Prefeitura, não tendo o Parque intervenção na administração dos mesmos.
Quanto as concessões existentes dentro Parque, nas lojas e restaurantes, não obteve-se
informações devido as dificuldades de contato com o responsável pelas mesmas.
89
Este convênio vem gerando bons resultados na administração do Parque,
principalmente em questões como integração com as comunidades do entorno, manutenção e
limpeza de todas as vias públicas, manutenção das áreas de uso público e apoio à fiscalização
do IBAMA. (PEIXOTO, 2004)
Antonelli (2006) explica que até o ano de 2004 o Parque era divido em três setores,
mas para facilitar o controle de visitantes e fiscalização possui atualmente quatro setores,
sendo: Floresta da Tijuca, Corcovado e Pedra Bonita que são abertos a visitação e Serra dos
Pretos Forros e Morro da Covanca que recebem estudantes e pesquisadores.
Menezes (2006) destaca a importância da soma de esforços na gestão do Parque,
citando algumas ações que foram possíveis após a parcerias com a Prefeitura Municipal do
Rio de Janeiro, como a retirada de aproximadamente 100 toneladas de lixo das trilhas e vias
do Parque e a varrição e limpeza diária dos locais de uso público acabaram com o flagelo
crônico da sujeira. Somente das trilhas já foram retirados mais de mil sacos de lixo e áreas de
difícil acesso, como a encosta do Corcovado e a Pedra da vea foram finalmente limpas
com a ajuda da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana) e da sociedade civil
organizada em mutirão.
Entre as melhorias ocorridas no Parque a Menezes (2006) cita:
Recapeamento das vias, conserto de grades, a reabertura do Mirante do Excelsior, que
estava fechado;
O desassoreamento do Açude da Solidão.
A recuperação e troca de placas danificadas e a implementação de nova sinalização
viária pela Secretaria Municipal de Trânsito.
As maiores trilhas do Parque foram desobstruídas, recuperadas e sinalizadas com
placas direcionais e educativas e tiveram seus atalhos fechados.
A Guarda Municipal, diariamente presente, garante o a segurança do usuário
como também auxilia os agentes do IBAMA na fiscalização, já tendo desativado 40
pontos de caça. Uma das conseqüências disto foi que os animais silvestres, em
especial os quatis, que andavam sumidos das vistas do público, voltaram a passear
pelo local, dando um encanto a mais à Floresta.
Áreas antes relegadas ao esquecimento, como a Pedra da Gávea, a Represa dos
Ciganos e a Cachoeira dos Primatas passaram também a ser visitadas pela Guarda
Florestal.
Outra realização importante foi também a criação do Centro de Referência em
Educação Ambiental Prof. Manes Bandeira.
90
A reforma do Mirante Dona Marta, em parceria com empresa privada.
A assinatura do convênio com o Banco Real e a Fundação Roberto Marinho para a
reforma do Corcovado.
O estabelecimento de cooperação técnica com o Parque Nacional da Península do
Cabo, na África do Sul.
A criação de uma Sociedade de Amigos do Parque Nacional da Tijuca.
Recentemente foi assinado também um convênio entre o Instituto Pereira Passos e o
Banco do Brasil.
4.1.6 Outros Parques Nacionais
Dentre os Parques que apontam algum tipo de parceria em serviço ou equipamento
relacionado ao turismo e não foram analisados anteriormente estão o Parque Nacional da
Chapada Diamantina, que possui uma parceria no guiamento de turistas e monitoria de trilha
com a Associação dos Condutores de Visitantes do Vale do Capão.
O Parque não mereceu uma análise mais aprofundada, pois o analista ambiental
Cezar, funcionário do Parque, nos explicou via telefone que devido o Parque Nacional da
Chapada Diamantina ainda não possuir o Plano de Manejo, essa autorização de monitoria não
é formalizada.
O Parque Nacional de Jurubatiba também possui serviços turísticos repassados a
iniciativa privada, porém pelo mesmo fato, a inexistência do plano de manejo, o contrato não
é formalizado.
No Parque Nacional da Serra da Capivara o serviço de recepção é prestado a partir de
uma parceria, porém, a administração do Parque não retornou o formulário de pesquisa.
91
5 ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL DO PARQUE NACIONAL DA CHAPADA
DOS GUIMARÃES
O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães apresenta conflitos entre proteção e
uso-público desde a sua criação em 1989, provocados por diversos motivos e interesses
ambíguos. Apresenta-se neste capítulo a realidade do Parque nas questões fundiárias, de infra-
estrutura, gestão, uso-público e situação dos atrativos, visando compreender a realidade para
visualizar as possibilidades de inserção de parcerias público-privadas.
5.1 Administração e infra-estrutura do Parque
Atualmente a administração do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães conta
com 9 (nove) funcionários do IBAMA e 1 (um) funcionário cedido pela Prefeitura Municipal
de Chapada dos Guimarães e com a brigada de incêndio temporariamente nos períodos de
seca. Eventualmente recebe a colaboração de voluntários. (RASSOLIN, 2005; LINTOMEN,
2006
2
)
O quadro de funcionários é composto por:
Eduardo Muccillo Bica de Barcellos – Chefe do Parque e analista ambiental
Jorge Luiz Marques – Chefe Substituto e analista ambiental
Bruno Lintomen – Gerente de fogo e analista ambiental
Cecílio Pinheiro – Analista ambiental
Mauricio Cavalcante – Analista ambiental
Priscilla Prudente do Amaral – Analista ambiental
Juares José Vasto – Técnico administrativo
Raimundo Nonato Borges – Técnico administrativo
Robson Luiz Barbosa Serviço gerais (funcionário cedido pela prefeitura de Chapada
dos Guimarães)
A estrutura que o PNCG possui atualmente é:
01 sede administrativa com sala do chefe do Parque, sala para os técnicos, garagem
para 3 veículos, sanitários, copa e um quarto (ver figura nº 05);
Centro de visitantes, com sala de exposições e auditório para 40 pessoas;
Um posto de fiscalização no Mutuca;
2
LINTOMEN, Bruno. Analista ambiental do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães. Informações
concedidas através de entrevista.
92
Um centro de pesquisas na Fazenda Pombal;
Um posto de apoio no São Jerônimo;
Uma portaria com dois cômodos;
35 Km de estradas internas;
Sistema de comunicação composto por telefax, 3 rádios transceptores VHF fixos, 5
rádios móveis veiculares e 3 rádios portáteis;
Para transporte e fiscalização conta com 04 caminhonetes 4 x 4, 01 caminhonete
(cedida pela Prefeitura de Chapada dos Guimarães), 01 veículo Pampa e 02 motos;
Equipamentos disponíveis são: 01 moto bomba para combate a incêndio, 01 GPS, 01
máquina digital, 01 laptop, 03 computadores, 01 televisão, 01 vídeo cassete, 01 foto-
copiadora e 01 data-show.
Rede elétrica;
A área total construída no Parque é igual a 1.492,31 m².
Várias dessas estruturas são subutilizadas pela administração do Parque, geralmente
por falta de pessoal e recursos financeiros para manutenção, como exemplo, pode-se citar o
centro de visitantes (ver figura 06) que possui o auditório e a portaria na entrada do Parque
(ver figura 07). O auditório possui razoável estrutura, onde poderiam ser realizadas
palestras voltadas a educação ambiental, de orientações quanto a visitação do Parque, porém
estas acontecem esporadicamente, e a portaria se apresenta apenas como estrutura construída
pois não cumpre com o papel a que se destina, ou seja, controle rigoroso de entrada e
cobrança de ingresso.
De acordo com Lintomen (2006) as principais dificuldades na gestão do Parque estão
relacionadas ao reduzido quadro de recursos humanos, com as limitações de recursos
financeiros (R$ 40.000,00 anuais) para manutenção de equipamentos e gestão do Parque,
além de muita dificuldade para liberação de recursos financeiros, devido à burocracia exigida
pela superintendência do IBAMA de Mato Grosso. Lintomen explica que esta dificuldade
ocorre porque o Parque é uma unidade gestora, ficando assim, subordinado a
superintendência.
Com relação a gestão da atividade turística no Parque, Lintomen (2006) coloca que as
dificuldades são ainda maiores, uma vez que, não é especialidade do corpo de funcionários
que trabalham no Parque, como visto anteriormente, o na grande maioria analistas
ambientais. Então, os problemas relacionados a este aspecto vão desde a falta de controle do
acesso, pois o Parque possui diversas entradas, manutenção das trilhas e sinalização, falta de
fiscalização do uso e recepção do visitante, entre outros.
93
Figura nº 05: Sede administrativa do IBAMA no PNCG
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 06: Centro de visitantes do PNCG
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 07: Guarita de entrada do PNCG
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
94
No ano de 1995 foi elaborado um Plano de Ação Emergencial (PAE) para o Parque no
e hoje encontra-se em fase de elaboração o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, por
meio de uma iniciativa do IBAMA com coordenação da DIREC (Diretoria de Ecossistemas) e
recurso do Programa Pantanal do Ministério do Meio Ambiente. Rassolin (2005) comenta que
a viabilização deste documento contará com esforços dos próprios técnicos do IBAMA
aliados a eventuais consultorias complementares.
Na época da elaboração do PAE foram propostas várias ações referentes à visitação,
ao manejo do lixo, a educação ambiental, pontos que eram considerados mais críticos.
Algumas ações foram desenvolvidas, no entanto a grande maioria delas ainda necessita de
concretização após dez anos da elaboração do plano. Fica evidente então, a problemática da
administração do PNCG.
5.2 Regularização Fundiária
A última análise da situação fundiária do Parque foi realizada quando da elaboração
do citado Plano de Ação Emergencial em 1995, e segundo informações da atual
administração, a situação ainda é a mesma que se apresentava na época.
O processo de desapropriação e indenização iniciou-se em 1990 com o cadastramento
das propriedades localizadas no interior do Parque, sendo identificados na época 122 imóveis,
pertencentes a 106 proprietários com título de posse e 10 posseiros (BRASIL, 1995).
A expectativa de criação do Parque e a suposta indenização levou e continua levando
muitos proprietários a construírem inúmeras benfeitorias, com a intenção de elevar o valor
das respectivas propriedades. Atualmente uma parte considerável do Parque Nacional está
ocupada por chácaras de lazer. (LINTOMEN, 2006)
As primeiras propriedades a serem adquiridas foram a Fazenda Pombal com 205,74
ha, e toda a sua infra-estrutura e a Fazenda Véu de Noiva com 408,40 (Tocantins, 1998),
mas de acordo com Lintomen (2006) até hoje não está totalmente administrada pelo IBAMA,
pois as suas benfeitorias não foram indenizadas, que são os restaurantes Véu de Noiva e
Cachoeirinha.
A Comissão Institucional para seleção, levantamento e plotagem das áreas do PARNA
de Chapada dos Guimarães foi instituída em 1994, com participação do IBAMA, INCRA,
INTERMAT (Instituto de Terras de Mato Grosso), colaboradores da ARCA (Associação para
Recuperação e Conservação do Ambiente), região escoteira de Mato Grosso, obtiveram toda a
95
malha fundiária e critérios prioritários para subsidiar a indenização de 09 propriedades,
totalizando 4.685,19 há. Tocantins (1998) aponta entre elas:
1 – Armação Mutuca, considerado ponto estratégico para o controle das atividades do
Parque, pois localiza-se numa das extremidades deste e em área adjacente ä Rodovia MT 251,
totalizando 5,08 há;
2 – A Fazenda Gorgonha, com área de 73 há, por possuir mananciais e vegetação de cerrado
visivelmente pouco alterada, pela ação antrópica, além de ser contígua a aproximadamente
2.199 há de área devoluta;
3 A Estância Planalto com uma área de 65 há, que possui grande valor arqueológico,
histórico e cultural por conter formações como o Chapéu de Sol, o Abrigo das Abelhas, o
Morro de São Jerônimo e o Jacaré de Pedra; caminhos tropeiros denominados de Magessi,
Carretão e Quebra Gamela. Abriga a cabeceira do Rio Aricazinho, que é um dos formadores
do Rio Cuiabá. Esta área possui formações de savana, campo rupestre e matas de encosta
(Bocainas), que são habitadas por várias espécies ameaçadas de extinção, entre elas o veado
campeiro (Ozotocerus bezoarticus) e a rolinha azul (Columbina cyanopsis);
4 – No Córrego Paciência foram adquiridos 03 lotes totalizando uma área de 9,45 há, em sua
maioria constituído por veredas (áreas muito frágeis) e local bastante procurado pelos
visitantes em decorrência da proximidade com o Terminal Turístico da Salgadeira (que não
faz parte do Parque Nacional na sua totalidade, mas com a maior parte da área pertencente a
APA Estadual da Chapada dos Guimarães;
5 – A Fazenda Cristal com área de 994 contígua a outros imóveis da União, e constituída
por monumentos arqueológicos e geomorfológicos, além de grandes áreas de Savana em
processo de recuperação.
No ano de 1995, com as indenizações realizadas, e juntamente com áreas devolutas da
União, foi possível fechar um polígono de áreas de posse do IBAMA, facilitando assim o
processo de implantação do Parque Nacional (BRASIL, 1995; Tocantins, 1998).
O Parque possui hoje 18,47% de área indenizada, além de mais 17,37% que
pertencem à União, totalizando assim 35,84% da área total do Parque. Os 64,16% da área
restantes, se encontram nas mãos de seus proprietários, que utilizam as terras para fins
diversos (BRASIL, 1995; TOCANTINS, 1998; LINTOMEN, 2006).
96
5.3 Uso público do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
Apesar de ter sido criado em 1989 o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
ainda não possui Plano de Manejo, sendo nele desenvolvidas muitas formas de usos
incompatíveis.
A cidade de Chapada dos Guimarães, com seu clima ameno, além de sua proximidade
com a capital, possui inúmeros pontos de atração turística, como sítios arqueológicos,
monumentos históricos, cachoeiras, atraindo nos finais de semana e em especial nos períodos
de eventos promovidos na cidade, inúmeros visitantes locais, nacionais e turistas
internacionais. Algumas empresas de turismo das cidades de Chapada dos Guimarães e
Cuiabá promovem excursões ao Parque Nacional, com roteiros e públicos variados.
Para se ter uma idéia deste público os estudos de Rassolin (2005) apontam que a
grande maioria dos visitantes é de procedência local, representando 59,2% dos visitantes, de
procedência nacional 26,4% , da região Centro Oeste 8% e estrangeiros 6,4%.
A maior procura do Parque Nacional ocorre normalmente nos períodos de férias
letivas e de final de ano e também em feriados prolongados, onde se pode observar um
aumento considerável no número de visitantes em relação ao período de baixa temporada,
como exemplo, o último feriado prolongado de 12 de Outubro, o Parque recebeu por volta de
1000 (um mil) visitantes (Lintomen, 2006). Porém, em visitas realizadas ao Parque, observou-
se que exatamente nos dias de pico de visitação, como o Domingo, a administração do Parque
fica fechada e como relata Rassolin (2005) a grande parte das visitações não são
acompanhadas de guia de turismo, apenas 16% fazem uso do serviço de guiamento, que são
representados basicamente pelos turistas nacionais e internacionais, fato que fragiliza ainda
mais o Parque ao uso público indevido.
O controle da visitação por parte da administração do Parque fica bastante dificultado,
tendo em vista que este é cortado pela MT 251 e suas ramificações, além do que a Unidade
faz limites com vários distritos do município de Cuiabá, como o Coxipó do Ouro, Arraial dos
Freitas e a Comunidade de São Jerônimo que são acessos opostos a guarita e a sede do
Parque. Mas mesmo assim, o Parque tenta identificar o número de visitação através da
guarita, onde o vigilante faz um controle o preciso através de observação da entrada de
pessoas no Parque. Através destas observações e anotações do vigilante da guarita a
administração estimou que no ano de 2005 passaram pelo Parque 100.000 visitantes.
De acordo com Lintomen (2006) os pontos de maior visitação são a Cachoeira da
Mata Fria, o Portão do Inferno, o Véu de Noiva, o Complexo das Cachoeiras e o Rio
97
Paciência, apesar de estar interditado. A grande visitação descontrolada no Rio Paciência,
local de fácil acesso e grande beleza, resultou em grandes perdas para a natureza, por ser
ambiente de grande fragilidade e da existência de espécies raras e ameaçadas de extinção,
motivo que levou a interdição. Lintomen diz que desde a interdição, em 2003, a área vem se
recompondo naturalmente e a visitação diminuiu bastante, segundo observações in loco da
administração.
Os visitantes chegam a acampar em algumas áreas do Parque, acendendo fogueiras,
estacionam em locais não propícios, muitas vezes abusam do volume de seus rádios,
afugentando a fauna e destruindo a vegetação, deixando muito lixo acumulado, mesmo com a
existência de lixeiras em alguns pontos. Depredam a fauna, removem pedras para construção
de pequenas represas para banho, criam trilhas alternativas, que acabam se transformando em
erosão, entre outros.
Na área do Parque proíbe-se a realização de churrascos com fogueiras. Mas devido a
falta de fiscalização essa prática ainda é realizada na área do Parque. Aparentemente parece
ter diminuído a realização dessa atividade próximo à rodovia, mas nas regiões de difícil
acesso essa vigilância é dificultada, também pela incompreensão do visitante, que a área
como um lugar onde tudo é permitido e não como uma Unidade de Conservação.
(TOCANTINS, 1998; LINTOMEN, 2006).
Segundo Lintomen (2006) a fiscalização da área sempre foi incipiente e não
sistemática, surgem alguns voluntários para esse fim, mas não constância no trabalho. A
equipe de funcionários do Parque não possui condições para realizar esse tipo de trabalho
lamenta Lintomen.
A área do Parque e seu entorno é utilizada frequentemente para fins educativos onde
professores de diversas faculdades e universidades de Mato Grosso, realizam aulas práticas,
voltadas para os vastos recursos existentes, como: geomorfologia, geologia, fauna, flora, entre
outros.
As atividades de pesquisa também são constantes no Parque, que resultam em
monografias, dissertações e teses de doutorado. Porém muitas dessas pesquisas são realizadas
sem a autorização do IBAMA, sedo assim, não um controle que, por conseguinte acaba
desconhecendo os resultados, que poderiam ser de fundamental importância no manejo da
unidade.
Dentre os usos conflitantes existentes na área do Parque pode-se citar os despachos e
cultos religiosos, que além de poluir o ambiente com lixo, contribuem, principalmente no
período de seca, com as queimadas. É observado também, a coleta de plantas medicinais e o
98
barramento de leitos de rios para construção de piscinas naturais nas chácaras de lazer, onde
se encontram plantas exóticas e também agricultura em pequena escala, para tanto
desmatamento e queimada nessas áreas. (LINTOMEN, 2006)
A existência da citada, rodovia MT 251, que corta e margeia o Parque Nacional,
facilitando o acesso de veículos a praticamente toda a área, onde áreas frágeis ficam
vulneráveis, colocando em risco sua integridade como Unidade de Conservação. É uma
rodovia sem acostamento, de acesso a vários Municípios, possuindo alta rotatividade,
principalmente nos finais de semana, causando o atropelamento de muitos animais, como
vários acidentes fatais. (BRASIL, 1995; TOCANTINS; 1998; LINTOMEN, 2006)
5.4 Ocorrência de fenômenos naturais e antrópicos e suas conseqüências
O Parque Nacional de Chapada dos Guimarães localiza-se em uma região onde as
condições geomorfológicas, de vegetação e de clima, propiciam a ocorrência de fogo natural,
cuja ação é intensificada pela ação antrópica. (Tocantins, 1998). Nos meses frios, a baixa
precipitação aliando-se aos ventos frios originários dos Andes, tornam a vegetação um
material combustível em potencial, especialmente a vegetação rasteira dos cerrados, cerradões
e campos sujos. Os proprietários de terras, nessa época, manejam, tanto suas pastagens
nativas, como preparam o terreno para outras atividades agrícolas, utilizando-se do fogo, sem
os devidos cuidados, para evitar a sua disseminação, causando incêndios dentro do Parque e
no se entorno.
Tocantins (1998) apresenta outras atividades que provocam incêndio na área,
destacando-se:
a) o garimpo (causador de um grande incêndio em 1994), onde o fogo foi promovido
para o aumento do raio de ação de aparelhos que detectam o ouro;
b) o umbandismo, deixando na área de suas atividades religiosas grande quantidade de
velas acesas;
c) os churrascos, em churrasqueiras improvisadas no chão, comuns entre os visitantes
de finais de semana;
d) caça esportiva e predatória;
e) fumantes que lançam tocos de cigarros às margens da Rodovia MT 251;
99
f) também os piromaníacos, que levam caixas de fósforos, para colocarem fogo na
vegetação a título de entretenimento.
g) em algumas situações a causa do fogo é atribuída a fenômenos naturais, como as
descargas elétricas.
5.5 Análise dos principais atrativos turísticos do Parque Nacional da Chapada dos
Guimarães
Os atrativos turísticos selecionados para este trabalho serão caracterizados e
analisados a seguir, buscando verificar a situação em que se apresentam atualmente, a forma
de acesso, a infra-estrutura existente e a forma como estão sendo explorados turisticamente.
5.5.1 Complexo das Cachoeiras
O Complexo das Cachoeiras é formado por sete cachoeiras, dispostas em sucessão, a
Cachoeira do Pulo (figura nº `08), que é contornada por uma laje formando uma queda d’água
de 3 metros de altura, a Cachoeira do Degrau (figura 09), que fica uns 500 metros após a
Cachoeira do Pulo, a água cai em cascata, corre deitada, feito uma escadaria, por conta do
formato das pedras que a formam, daí o nome da cachoeira. A Cachoeira da Prainha (figura nº
10), pequena queda d’água que forma uma lagoa margeada por um grande banco de areia que
forma uma praia. A Cachoeira Sonrisal, leva este nome devido a formação de inúmeras
bolhas que se concentram em sua queda, em seguida, a Cachoeira das Andorinhas (figura
11), a Cachoeira da Independência e a Cachoeira Sete de Setembro.
O acesso as trilhas que levam às cachoeiras é feito atualmente por três trilhas que
partem da Cachoeira do Véu de Noiva, num percurso aproximado de 30 minutos de
caminhada. Segundo informações de Bruno Lintomen, analista ambiental do Parque, até o
ano de 2003 era possível chegar bem próximo dessas cachoeiras de automóvel, por uma
estrada que cortava o interior do Parque, interditada por medidas judiciais.
Esta estrada permitia chegar a diversos atrativos além dos Complexo das Cachoeiras,
como a Casa de Pedra e o Morro de São Jeronimo, mas devido a dificuldade em fiscalizar o
100
uso, precisou ser interditada, pois a facilidade de acesso estava contribuindo para a
depredação desses atrativos.
Nas trilhas existem algumas placas indicativas, mas ainda insuficientes para que o
visitante encontre as cachoeiras com facilidade, permitindo que algumas pessoas se percam,
devido a existência de várias trilhas secundárias. A administração do Parque realizou um
trabalho de confecção e fixação de novas placas no início deste ano, 2006, porém de caráter
paliativo, devido a falta de recursos. Mas percebe-se no decorrer das trilhas, várias placas
depredadas ou arrancadas e trocadas de lugar (ver figura nº 13)
Além das trilhas não há nem um outro tipo de infra-estrutura nas cachoeiras que fazem
parte do Complexo, como banheiros e lixeiras. Sendo que em algumas trilhas, como a da
Cachoeira das Andorinhas e Independência, apresentam riscos de desmoronamento, não
oferecendo segurança alguma aos visitantes e em outros trechos buracos e erosões que
também podem oferecer riscos e dificultar o acesso (ver figura nº 14).
Na ocasião da visita ao PNCG identificou-se vários locais no decorrer das trilhas e das
cachoeiras com resíduos sólidos deixados pelos visitantes, além da depredação da vegetação
(ver figura 15) e de formações rochosas com pichações. Sobre este aspecto, Rassolin
(1995) comenta que este circuito de cachoeiras em sucessão, oferece oportunidade
incomparável de contato com a natureza, porém a forma como têm sido instituídas as
atividades recreativas não está se mostrando compatível com os objetivos do Parque, de
conservação dos aspectos naturais.
A mesma autora, comenta sobre a necessidade do aprimoramento da visitação,
envolvendo a estruturação das trilhas e dos sítios de uso intenso, destacando aspectos como,
segurança, sinalização, manutenção, capacidade de suporte, fiscalização e a qualidade da
experiência do visitante.
Para a direção do Parque, essas medidas necessárias ao adequado uso do Complexo
das Cachoeiras, torna-se oneroso para o IBAMA, devido também a falta de recursos
financeiros e humanos para tal. Assim sendo, a direção entende que o repasse da gestão do
uso turístico dessa área para a iniciativa privada seria uma possível solução para o
ordenamento do uso público dessa área.
101
Figura nº 08: Cachoeira do Pulo
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 11: Cachoeira das Andorinhas
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 09: Cachoeira do Degrau
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 12: Roteiro das cachoeiras
Fonte: Via ecológica, 2005 Fonte: Via ecológica, 2006.
Figura nº 10: Cachoeira da Prainha
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
102
Figura nº 13: Placa depredada por visitantes.
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Fonte: Rejane Pasquali, 2006.
Figura nº 14: Trilha do Complexo das Cachoeiras Figura nº 15: Depredação da vegetação
com erosão Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Fonte: Rejane Pasquali, 2006.
103
5.5.2 Casa de Pedra
Distante cerca de 15 km do centro da cidade de Chapada dos Guimarães. É uma gruta
com 40 m² em arenito, e com capacidade para no máximo 30 pessoas. Possui um pequeno
curso d’água, o Córrego Independência, que a atravessa. A gruta é bastante clara, aberta e
ventilada.
De acordo com informações de Lintomen (2006), a situação do Casa de Pedra (Figura
nº 16) era preocupante, pois a estrada que corta o interior do Parque ainda não estava
interditada, devido a facilidade do acesso o atrativo apresentava diversos sinais de depredação
humana, como inscrições e pichações, pisoteio e compactação do solo, supressão de
vegetação, resíduos sólidos, entre outros. Mas com a interdição da estrada, os problemas
foram gradativamente solucionados e hoje devido ao uso menos intenso a gruta apresenta
sinais visíveis de recuperação.
Este atrativo o apresenta nenhum tipo de infra-estrutura destinada a visitação,
apenas algumas placas indicativas e escada de acesso.
Figura nº 16: Casa de Pedra
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
5.5.3 Paredão do Eco
Localizado no alto da Chapada, é um mirante natural, formado por paredes de arenito.
Devido a grande altitude, o local é propício para que sons produzidos ecoem no ar. No
paredão está localizada a nascente do córrego Paciência.
104
Este atrativo ainda não apresenta sinais de degradação pelo uso público, porém devido
a falta de infra-estrutura, como sinalização indicativa e de orientação quanto ao uso, lixeiras,
fiscalização, trilhas manejadas, entre outros, o atrativo fica a mercê do uso indevido.
O Paredão do Eco poderia ser explorado turisticamente junto com a Cidade de Pedra,
pois localizam-se próximos e apresentam características semelhantes (figuras nº 17 e 18).
Figura nº 17: Paredão do Eco
Fonte: Renato Soares, 2006
Figura nº 18: Vista do Paredão do Eco ao fundo a Cidade de Pedra
Fonte: Bruno Lintomen, 2006
5.5.4 Véu de Noiva
Localiza-se a 51 Km de Cuiabá e 10 Km de Chapada dos Guimarães, é um dos pontos
turísticos mais conhecidos e divulgados do Estado. Neste ponto está instalada a sede do
105
IBAMA e o centro de visitantes, cujo acesso é feito por uma curta estrada de terra, com uma
guarita que fica cerca de 500 metros da Rod MT-251.
Em frente a sede fica o estacionamento (ver figura 20) e logo abaixo o início da
trilha que leva ao mirante da Cachoeira Véu de Noiva, formada pelo rio Coxipozinho.
Nesta mesma área funciona um restaurante e dois quiosques que vendem souvenirs e
produtos alimentícios (figura 21). Todos estes estabelecimento também estão em forma
irregular, são posseiros, não pagam nenhuma taxa por utilizarem a área do Parque. O IBAMA
está providenciando a retirada destes.
Rassolin (1995, p. 38) aponta para a questão de que embora o PNCG apresente vários
focos de visitação distribuídos ao longo da rodovia, este ponto detém atributos que lhe
conferem não a identidade desta UC, mas também um grande potencial no tocante a
coordenação das atuações voltadas ao uso público, podendo se transformar em um núcleo
disseminador de ações educativas e de manejo que se proponham a atrelar um componente
educativo às atividades recreativas.
Apesar deste atrativo estar muito próximo da sede administrava do Parque, percebe-se
a presença de resíduos sólidos na curta trilha que leva até o mirante da cachoeira e também
nas proximidades da queda d’água. As trilhas que dão acesso a outros ângulos de visão da
cachoeira apresentam erosões e alguns pontos o IBAMA já está tentando conter (figura nº22).
Este atrativo, pelo fato de ser um dos mais visitados, apresenta considerável estrutura
para recepção do visitante, como sinalização, grades de proteção para observação da
cachoeira e do vale, lixeiras, lanchonete e o restaurante. Mas, Lintomen, observa que em
alguns pontos o visitante consegue chegar muito próximo do penhasco, correndo risco de um
acidente fatal. Considera também a falta de um trabalho de educação ambiental com os
visitantes, que poderia ser feito através do uso do auditório e abordagem dos visitantes logo
na entrada, mas novamente esbarra-se na falta de pessoal e do inadequado layout do centro de
visitantes que permite o livre acesso, uma vez que, o estacionamento fica ao lado da trilha que
leva a cachoeira.
A administração do Parque tem a intenção de transferir o estacionamento e o centro de
visitantes para o local onde atualmente está a guarita, por ser mais distante da cachoeira,
permitindo maior controle do acesso e contribuindo para a conservação do atrativo. Porém, é
necessário recurso financeiro para a construção deste novo estacionamento e centro de
visitantes, fato que pode demorar muito ou até mesmo inviabilizar essa mudança.
106
Figura nº 19: Vista da Cachoeira Véu de Noiva
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 20: Estacionamento
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 21: Quiosque de souvenir e restaurante ao fundo
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
107
Figura nº22: Contenção de erosão
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
5.5.5 Mutuca
Este ponto de visitação está localizado a 27 km da cidade de Cuiabá. É de fácil acesso,
pois margeia a Rodovia Estadual MT 251. Neste ponto os rios Mutuca e Coxipó se
encontram, constituindo o principal atrativo da área, oferecendo oportunidade de banho, com
áreas de baixa profundidade.
Este atrativo é utilizado atualmente para fins turísticos apenas no lado direito da Rod
MT 251, sentido Cuiabá Chapada. Área privada, pertencente a APA Estadual Chapada dos
Guimarães, portanto, não esna área do PNCG, mas de entorno imediato. Motivo pelo qual
faz parte deste estudo.
Existem dois estabelecimentos comerciais que oferecem refeições caseiras e bebidas, e
é cobrada uma taxa de entrada na propriedade de R$ 0,50 por pedestre e R$ 5,00 por
automóvel. Ambas as lanchonetes possuem banheiro, lixeiras comuns e lixeiras seletivas,
atualmente inoperantes. Há diversas placas alertando quanto ao uso adequado do local e
informando que trata-se de uma Área de Proteção Permanente (ver figura nº 23 e 24)
108
De acordo com informações do IBAMA, esta área juntamente com várias outras áreas,
que compreendem desde a área do Mutuca aa Salgadeira, do lado direito da Rod MT 251,
faziam parte da primeira proposta de criação do PNCG, porém no decorrer do processo de
criação do Parque ficaram fora de seu perímetro, sendo objeto de várias críticas até hoje.
Figura nº 23: Placa na entrada na área
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 24: Placa de instrução quanto ao uso do local
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
109
Figura nº 25: Encontro dos rios Coxipó e Mutuca
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
5.5.6 Rio Paciência
Situado a 42 Km da cidade de Cuiabá, encontra-se dentro dos limites do PNCG, em
área quase inteiramente desapropriada às margens do rio Paciência. O acesso principal é feito
a pé por uma trilha que parte da Rod MT-251. Parte dessa trilha atravessa uma área de vereda,
e ao longo do curso d’água existem vários poços de baixa profundidade e água cristalina,
diante de um cenário privilegiado dos paredões da chapada.
Este atrativo, por estar bem próximo da rodovia, fica vulnerável a visitação
descontrolada. No atrativo não existe nenhuma infra-estrutura de apoio a visitação, como,
banheiros, lixeiras, trilhas adequadas, suspensas ou com passarelas que evitariam o pisoteio
na vegetação de vereda, ecossistema extremamente frágil ao pisoteio.
Estes aspectos aliados à falta de sinalização fazem com que os visitantes criem novas
trilhas de acesso, que acabam com o decorrer do tempo se transformando em erosões e
voçorocas (ver figura nº 26), que com a enxurrada provocada pelas chuvas, acumulam detritos
no leito do rio (ver figura 27), também constroem constantemente pequenas represas com
pedras e pedaços de paus, que acabam por modificar o leito natural do rio (ver figura nº 28).
Com o intuito de reordenar o uso deste local, o IBAMA, interditou a entrada e afixou
placa proibitiva na entrada (ver figura 29). Porém, de acordo com Lintomen, esta medida
não coibiu a totalidade das entradas no local, mas diminuiu em aproximadamente 80% o
número de visitantes e que podem ser observados alguns resultados positivos no solo do
110
local, como a redução das represas e a regeneração de vegetação em áreas antes pisoteadas
pelos banhistas.
A intenção do IBAMA era de recuperação da área com plantio de mudas de espécies
nativas e construção de passarelas para o acesso ao atrativo. Mas devido a falta de recursos e
financeiros e humanos isso se torna quase impossível. E conforme comentário de Bruno
Lintomen, enquanto isso não for feito o local continuará interditado. Para ele, esse é um dos
locais que somente poderá ser aberto a visitação a partir de parcerias com a iniciativa privada,
onde está administrará o local e terá recursos para adequá-lo ao uso.
Figura nº 26: Erosão bem próxima do rio Paciência
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 27: Resíduos da erosão acumulados no leito do rio
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
111
Figura nº 28: Represa feita por banhistas
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 29: Placa de interdição da área
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
5.5.7 Morro de São Jerônimo
É o ponto mais alto do PNCG, com 850 metros acima do vel do mar. É um morro
achatado, chamado de ufoporto, ou pista de pouso de discos voadores. O acesso à encosta do
morro é feito através de uma estrada de 8 km de terra, o que equivale a uma caminhada de
uma hora e meia. Neste percurso, há fósseis de conchas encravadas nas rochas, demonstrando
a formação geológica milenar, além das esculturas naturais em arenito, que podem ser
apreciadas numa distância de 5 km da estrada de terra.
O Morro de São Jerônimo não recebe um número muito elevado de visitantes, pois é
necessário um certo preparo físico para empreender sua escalada. Este fato acaba
112
contribuindo com sua conservação. Porém, devido ao misticismo que envolve este atrativo,
chama a atenção de um público que frequentemente realiza acampamentos em seu cume
achatado e por vezes fazem pequenas fogueiras.
Bem próximo ao Morro, fica um posto de apoio da administração, hoje em desuso,
completamente abandonado. É uma construção que poderia ser utilizada como base de apoio
e atendimento ao turista. Apesar de ser a intenção da administração do Parque, Lintomen
informa que não há recursos financeiros e humanos para tal.
A escalada do Morro apresenta riscos, e hoje, este atrativo não oferece nenhuma
estrutura de apoio e segurança ao visitante.
Figura nº 30: Morro de São Jerônimo
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 31: Vista do Morro de São Jerônimo a partir da entrada da Casa de Pedra
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
113
5.5.8 Portão do Inferno
O Portão do Inferno é um precipício, com um imenso vale, que proporciona uma vista
panorâmica dos paredões e morrarias da formação geológica da chapada (ver figura 32).
Fica no km 45 da MT251, às margens da estrada e da encosta em área de preservação
permanente.
Até início do ano 2005, existia neste ponto, um posto da Polícia Militar, que fora
desativado por estar edificado em situação irregular, pois a área pertence ao domínio da
estrada e do PNCG, sendo caracterizada como de preservação permanente em virtude da
proximidade da encosta, menos de 5 metros (Rassolin, 2005). Porém, em mesma situação,
irregular, encontra-se no local, em pleno funcionamento uma lanchonete, que comercializa
produtos caseiros de milho (ver figura nº 33). Segundo informações de Bruno Lint,
complementadas por Rassolin (2005), a Polícia Militar e o estabelecimento comercial foram
notificados pelo Ministério Público sobre a desocupação da área, porém somente o posto
policial fora desativado e demolido.
Neste atrativo também não existe infra-estrutura adequada ao uso. Não há banheiros, a
sinalização é precária, e apesar de existirem lixeiras, o local apresenta resíduos lidos e nas
trilhas encontra-se dejetos humanos (ver figuras nº 34 e 35).
Pelo fato de ser uma área de preservação permanente, qualquer construção seria
irregular, porém que se estabelecer uma forma de uso, que minimize os impactos, com
orientação, sinalização adequada e placas informativas e, quem sabe, até o repasse da gestão
turística desse local a iniciativa privada, com técnicas de construção alternativas, que não
impactem o solo e nem poluam visualmente a paisagem do local.
Figura nº 32: Vista do mirante do Portão do Inferno Fonte: Rejane Pasquali, 2006
114
Figura nº 33: Estabelecimento comercial existente no local
Fonte: Rejane Pasquali
Figura nº 34: Lixo acumulado fora da lixeira
Fonte: Rejane Pasquali
Figura nº 35: Objeto deixado na grade de proteção do mirante
Fonte: Rejane Pasquali
115
5.5.9 Cidade de Pedra
Este é o atrativo mais distante dentre os analisados, sendo que o acesso é feito
somente de carro, através de uma estrada de terra, que nas épocas de seca, torna-se bastante
arenosa, oferecendo risco de atolamento. A Cidade de Pedra fica distante cerca de 21 Km a
partir do Km 57 da MT-251.
Próximo ao atrativo uma área aberta que é utilizada como estacionamento, a partir
dessa área inicia-se uma trilha de aproximadamente 500 metros que acesso uma vista
fabulosa dos paredões (ver figuras nº 36 e 37), dos mananciais do rio Claro e do Morro de São
Jerônimo (ver figura nº 38).
Este atrativo não dispõe de nenhuma infra-estrutura, o sinalização indicativa de
acesso, apenas no início da trilha uma placa que indica ser pertencente ao PNCG e uma de
alerta de queda (ver figura 39), pois lugares à beira do paredão que oferecem grandes
riscos de queda.
Sobre este atrativo Rassolin (1995) comenta que esta região do Parque possui rara
beleza paisagística, sendo uma amostra muito peculiar da vegetação de cerrado, além de uma
grande gama de representantes de fauna, é constante a presença de Araras nos vales dos
paredões. São atributos que por si só, justificam sua proteção. A autora lembra que, a
visitação neste ponto também exige a preocupação de mínimo impacto possível sem dispensar
o componente educativo, considerando seu imenso potencial para a implantação de trilhas
interpretativas guiadas e auto guiadas.
Neste ponto do Parque também percebe-se que a inserção da iniciativa privada seria
uma das soluções mais adequadas, pois além dos problemas citados, que seriam facilmente
solucionados com investimentos privados, este atrativo, por encontrar-se mais distante, e
pelas características climáticas da região, que apresenta temperaturas elevadas, um ponto de
apoio para o turista neste local seria necessário à qualidade da visitação.
116
Figura nº 36: Cidade de Pedra
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 37: Formações da Cidade de Pedra
Fonte: Renato Soares, 2006
Figura nº 38: Vista da Cidade de Pedra
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
117
Figura nº 39: Placa de alerta quanto à risco de queda
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
5.5.10 Cachoeirinha
Esta é uma área que ainda o foi desapropriada, sendo explorada turisticamente por
um particular. Fica no Rio Coxipózinho, que corta o Vale da Benção, possui um belíssima
queda d’água chamada de Cachoeirinha (ver figura 40), com 15m de altura formando uma
praia de areia branca, tornando o local adequado ao banho.
O local possui completa infra-estrutura ao uso turístico, como, restaurante (ver figura
nº 41) banheiros, loja de artesanato, estacionamento, entre outros.
Logo na entrada do atrativo uma guarita, onde é cobrado R$ 4,00 por pessoa para
ter acesso ao local, com direito a consumação de 2,00 no estabelecimento.
Percebe-se na área uma preocupação com a conservação e o uso adequado, pois em
diversos locais existem placas chamando atenção para o comportamento dos visitantes e com
as normas de uso do local (ver figura 42) Porém observou-se a introdução de plantas
ornamentais em vários locais, grama e também o uso intenso de concreto para construção das
trilhas de acesso (ver figuras nº 43 e 44).
Este atrativo se configura como um exemplo de exploração pela iniciativa privada
de um atrativo dentro do Parque. Com a desapropriação do local, o estabelecimento poderia
continuar explorando a área, apenas deveria se enquadrar legalmente nas normas que regem
as parcerias público-privadas. Dessa forma, os problemas encontrados na área, que podem
certamente ter sido ocasionados por desconhecimento dos proprietários, seriam evitados
devido a fiscalização e acompanhamento dos técnicos do IBAMA, desde a concepção do
estabelecimento até seu funcionamento.
118
Figura nº 40 : Vista da Cachoeirinha
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 41: Restaurante
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº 42: Placas com normas de uso e frases educativas
Fonte: Rejane Pasquali, 2006
119
Figura nº 43: Plantas ornamentais Fonte: Rejane Pasquali, 2006
Figura nº: 44 Trilhas cimentadas Fonte: Rejane Pasquali, 2006
A partir da análise de todos esses aspectos observa-se a fragilidade desta Unidade de
Conservação, principalmente no que diz respeito ao uso de seus diversos atrativos, não
apresentando as condições necessárias à visitação, pois não há controle, fiscalização, estrutura
adequada, segurança, informação. Então, o Parque fica susceptível a depredações,
vandalismo, invasões, entre outros.
Neste sentido é que se torna necessário uma intervenção onde novas formas de gerir a
visitação sejam adotadas, prevendo a proteção integral da fauna, da flora e das belezas
naturais. Além, é evidente, da solução das questões fundiárias do Parque, que interferem
diretamente na atual fragilidade da Unidade.
120
6. Possibilidades de parcerias público-privadas no Parque Nacional da Chapada dos
Guimarães
A partir do conhecimento da realidade da administração, do uso público e da situação
dos atrativos turísticos do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães percebe-se uma lacuna
na gestão da atividade turística, seja pela falta de infra-estruturas e equipamentos turísticos,
seja pela falta de pessoal disponível ao atendimento do visitante ou ainda de especialidade
para gerir a atividade, uma vez que a maioria são analistas e técnicos ambientais e não
necessariamente dispõem do conhecimento especifico em turismo.
Devido a esta realidade o Parque apresenta atualmente diversos problemas, como
erosões, depredação da flora e dos atrativos, lixo nos atrativos, uso indevido de determinadas
áreas, depredação da escassa sinalização, entre outros.
Percebe-se nesta lacuna uma oportunidade de inserção da iniciativa privada na gestão
dos serviços turísticos do Parque. E nesse sentido, buscou-se ouvir a opinião da administração
do Parque sobre esta inserção.
Lintomen (2006), analista ambiental do Parque, posiciona-se favorável ao processo de
parceria público privada, “considero ser esse o caminho para a solução dos problemas
relacionados à visitação do Parque que temos atualmente, principalmente na construção de
infra-estruturas necessárias ao recebimento dos visitantes, que hoje o IBAMA não tem
condições de realizar”. Lintomen considera que certas infra-estruturas, como trilhas
suspensas, plataformas de observação são indispensáveis em determinados lugares do Parque,
até mesmo para recuperação de algumas áreas, como o Paciência.
Barcellos (2006), chefe do Parque, também considera que o processo de inserção da
iniciativa privada para administração das atividades turísticas nos Parques Nacionais sea
grande tendência para o futuro. Porém, ele se posiciona bastante cauteloso quanto ao acesso
ao Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, que hoje é gratuito na grande maioria dos
lugares, com exceção apenas da Cachoeirinha. Repassando os atrativos para a exploração da
iniciativa privada, provavelmente, os acessos seriam cobrados, fato que poderia refletir em
descontentamento dos usuários habituais do Parque. Barcellos (2006), conclui então, que o
ideal seria introduzir novas estruturas e atividades e estas sim poderiam ser cobradas, pois o
usuário não estaria habituado a elas, consequentemente pagaria pelo novo.
Apesar de cauteloso, Barcellos informa que a inserção da iniciativa privada será
prevista no Plano de Manejo do Parque, por entender também que esta ferramenta pode
contribuir na gestão turística.
121
Juntamente com Lintomen (2006) visualizou-se possibilidades de inserção da
iniciativa privada, onde optou-se pela idealização de complexos de visitação dentro do
Parque, devido a seu aspecto geográfico e a disposição dos atrativos.
Deve-se levar em consideração que o Parque é cortado e margeado por uma rodovia,
sendo assim, que se considerar os diversos pontos de acesso à área do Parque. Assim
sendo, uma possível solão seria o estabelecimento de diversas parcerias de pequeno e
médio porte, pois o controle não seria feito em um único ponto do Parque. Além disso, esta
forma contribuiria também para o surgimento de um número maior de negócios no Parque,
ampliando as oportunidades aos empreendedores locais e, devido a concorrência entre as
diversas parcerias, a qualidade da prestação de serviço pode aumentar e o preço dos serviços
ser adequado.
Vale ressaltar que não se pretende aqui ter a ambição de estabelecer um modelo de
parceria público-privada para o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, apenas indicar
possibilidades pautadas nos dados obtidos e analisados na presente pesquisa. Mesmo por que
qualquer iniciativa neste sentido fica a mercê da existência do Plano de Manejo da Unidade
de Conservação e condicionada a previsão deste processo no documento. Segundo Barcellos
(2006), o Plano de Manejo do Parque será finalizado no próximo ano, 2007.
Serão, então, apresentado a seguir, algumas possibilidades de inserção da iniciativa
privada no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, que logicamente, se fossem
implementadas exigiram estudos avançados de viabilidade econômica e de impactos
ambientais.
1. Cidade de Pedra e Paredão do Eco (Figuras 36, 37, 38 e 39, pg. 115): estes
atrativos podem ser explorados turisticamente através de uma concessão única. No local
poder-se-ia construir uma estrutura onde funcionaria recepção, lanchonete e loja. A recepção
poderia funcionar como controle de visitantes e orientação de conduta dos mesmos e a loja
disporia de aluguel de binóculos, lunetas e acessórios para observação dos paredões, bem
como de souvenirs dos atrativos. No Paredão do Eco, que a principal atração é o “eco” da
voz das pessoas que o visitam, poderia ser criado um produto relacionado ao eco que o
visitante produz no local.
Nos paredões poderiam ser construídas estruturas para observação, como “decks”,
onde os visitantes poderiam observar a paisagem em ângulos maiores e em maior segurança,
pois como lembra Lintomen (2006) o grande problema do local atualmente é o fato dos
122
visitantes chegarem até muito próximo do precipício e correrem risco de queda. O IBAMA
não possui atualmente previsão de investimento nesta área.
2. Centro de Visitantes, Cachoeira Véu de Noiva, Casa de Pedra e Complexo das
Cachoeiras :
Este pode ser o maior complexo de visitação dentro do Parque Nacional da Chapada
dos Guimarães, permitindo contratos de concessão, permissão e autorização. De acordo com
Lintomen (2006) o ideal seria transferir o Centro de Visitantes (figura 06) e o estacionamento
para o local onde hoje funciona a guarita, pois além de estar mais distante da Cachoeira Véu
de Noiva, contribuindo para sua conservação, seria possível um controle mais efetivo do
acesso de visitantes, pois hoje eles dirigem-se aos atrativos sem necessariamente passarem
pelo Centro de Visitantes.
O Centro de Visitantes, conforme sugere o documento elaborado pelo IBAMA (1998)
denominado “Guia para montagem de centro de visitantes em Unidades de Conservação”, é
um espaço institucionalizado que deve estabelecer uma relação entre o visitante e o objeto a
ser conhecido e servir de apoio as atividades de uso-público realizadas na Unidade.
Assim sendo o Centro de Visitantes do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
deve contribuir para que o visitante conheça o Parque antes de adentrar aos atrativos e
compreenda sua importância enquanto Unidade de Conservação, bem como, da necessidade
dos limites de uso impostos e de uma conduta consciente que compatibilize a visitação com a
conservação. Este processo pode ser alcançado através de exposições, palestras, centro de
interpretação ambiental, entre outros.
Neste complexo estaria incluso então, o centro de visitantes, o estacionamento, o
restaurante, que poderia ser legalizado na modalidade de permissão, pois a estrutura já existe
e é explorada pela iniciativa privada. Incluiria também a visitação da Cachoeira Véu de
Noiva, da caverna Casa de Pedra e do Complexo das Cachoeiras e todas as atividades
recreativas que podem ser desenvolvidas nestes ambientes. Estas atividades podem envolver
ciclismo, caminhadas, rafting, balonismo panorâmico, entre outros, podendo ser concedido a
uma empresa especializada em turismo aventura, como ocorre no Parque Nacional do Iguaçu,
com a Cannyon Iguaçu e a Macuco Ecoaventuras.
Os serviços a serem prestados no centro de visitantes, como os serviços de
interpretação ambiental, as palestras de orientação, exposições e todos os demais serviços que
relacionem-se com a educação ambiental devem ser oferecidos e administrados pelo IBAMA,
por ser o órgão o mais indicado para repassar ao visitante a filosofia que envolve uma
123
Unidade de Conservação, sua importância, seus objetivos e a forma correta de conduta em seu
interior, não descartado o envolvimento de alguma Ong bem estruturada e que tenha
envolvimento com a Unidade, podendo participar e contribuir significativamente nestas
atividades.
Além das concessões e permissão citados, este complexo de visitação, permitiria a
concessão do transporte. Esta área possui uma estrada, hoje interditada, pois permitia o
acesso de automóveis e motos até muito próximo dos atrativos, o que acabou causando
muitos danos, devido ao grande fluxo de pessoas, pela facilidade de acesso, sem qualquer
fiscalização e controle de uso.
Figura nº 45: Percurso da Estrada existente dentro do Parque
Fonte: Google Earth – adaptado pela autora
124
Para a introdução de um meio de transporte dentro do Parque, deve-se realizar estudos
precisos de impacto no ambiente, sendo assim deve-se tomar muito cuidado com o tipo de
veiculo, com os locais idéias de paragem, com a quantidade de veículos percorrendo o interior
do Parque, entre outros.
O transporte se apresenta como um equipamento altamente necessário a visitação
deste complexo do Parque, pois os atrativos localizam-se distantes do centro de visitantes,
alguns ficam até cerca de 6 Km. Esta realidade não permite, por exemplo, que idosos e
pessoas com deficiência conheçam o Parque, restringindo a visitação a pessoas que
apresentem bom preparo físico.
Entende-se que com repasse desses atrativos e equipamentos à iniciativa privada
certamente o nível da qualidade de visitação seria elevado, pois a parceria se configuraria em
melhoria das trilhas e sinalização, seriam oferecidas opções de atividades de recreação e
serviços de apoio ao visitante, como por exemplo, no Complexo das Cachoeiras, que localiza-
se distante do centro de visitantes e hoje não possui nenhuma estrutura, apenas trilhas mal
sinalizadas. Este local oportuniza a instalação de um restaurante ou lanchonete e serviço de
transporte.
Outro beneficio ao Parque neste aspecto, relaciona-se com a fiscalização do uso-
público, pois hoje, o visitante utiliza o espaço indiscriminadamente. Com a introdução de uma
empresa nesta área pode-se vislumbrar uma organização no uso do Complexo a partir do
controle e fiscalização por parte da empresa parceira.
3. Casa de Pedra e Morro de São Jerônimo: Estes dois atrativos formariam outro
complexo dentro do Parque e o acesso a eles se daria também pelo centro de visitantes do Véu
de Noiva, o que facilitaria o controle do acesso.
Estes atrativos podem ser repassados a iniciativa privada a partir de uma concessão, o
acesso a ambos pode ser feito pelo transporte instalado dentro do Parque, ou também de
bicicleta, o que permitiria o aluguel de determinados equipamento e das bicicletas.
No caminho para o Morro de São Jerônimo encontra-se instalado o posto de apoio do
IBAMA, hoje inutilizado. Constitui-se em uma casa que localiza-se no Morro do Seu
Elizário, de frente para o Morro de São Jerônimo. Esta estrutura poderia ser utilizada como
ponto de apoio para o visitante ou até mesmo como meio de hospedagem, respeitando-se os
limites de uma Unidade de Conservação, como observa Lintomen (2006).
125
Atualmente, o acesso ao Morro de o Jerônimo apresenta alto nível de dificuldade, a
partir da concessão poder-se-ia projetar alguma estrutura que facilitasse o acesso ao topo do
Morro, que hoje também restringe-se a determinados tipos de público.
Nesta área da Casa de Pedra e do Morro de São Jerônimo localizam-se diversas trilhas
históricas, que remontam a passagem dos Bandeirantes por estas terras. Estas trilhas
apresentam uma riqueza inestimável, pois reúnem beleza cênica com aspectos históricos e
culturais da exploração destas terras no passado e poderiam ser exploradas turisticamente, a
partir de caminhadas, passeios a cavalo ou de bicicleta.
Várias dessas trilhas estão sendo depredadas atualmente pela utilização desordenada
de cavalgadas em grande escala e motociclismo. A inserção de uma empresa controlando esse
acesso, contribuiria para a inibição do uso indevido.
4. Portão do Inferno: Neste atrativo seria necessário a remoção da lanchonete que
hoje encontra-se instalada no local de forma irregular e em área imprópria e de risco.
Observa-se que o local possui um público fiel, que freqüenta o estabelecimento
pelos produtos derivados do milho que este comercializa, como pamonha, cural, milho
cozido. Então a característica dos produtos vendidos pelo concessionário poderia ser mantida,
apenas transferida a estrutura a pelo menos uns 200 metros acima (MT-251, sentido Cuiabá-
Chapada dos Guimarães) e com estética arquitetônica melhorada, adequada e integrada ao
ambiente.
Com a inserção de recursos da iniciativa privada poderiam ser construídos decks ou
plataformas para observação e contemplação da paisagem do vale que se forma neste ponto
da Chapada, fornecendo maior segurança ao visitante, pois atualmente o local oferece risco de
queda, de acordo com a administração do Parque, já ocorreram casos.
5. Paciência: Este atrativo é um dos que urge por soluções ao uso-público
desordenado, pois como visto anteriormente, apresenta diversos pontos de erosão, de
compactação do solo, depredação da flora, uso indevido para despachos com velas e
piqueniques de final de semana com acendimento de fogueiras que acabam por provocar
queimadas no local.
Este local, atualmente interditado, somente poderá ser liberado, quando receber
estrutura adequada a visitação. O ideal seriam trilhas suspensas que impedissem o contato
direto do visitante com o solo, que nesta região é muito sensível, pois são veredas, a
delimitação dos locais de banho também é necessária.
126
O IBAMA, enquanto administrador da área, não prevê em curto e dio prazo
investimento para tais estruturas, sendo assim, entende-se que a participação da iniciativa
privada possa ser a solução adequada à injetar recursos nesta área e construir as estruturas
necessárias e controlar e fiscalizar o uso do local, tarefa muito difícil para a atual
administração devido a distância deste atrativo da sede administrativa, fato este que também
contribui para o uso irregular, apesar da interdição.
Neste ponto seria necessária também uma lanchonete para servir o visitante, pois não
ponto de apoio próximo. A concessionária poderia oferecer também o mergulho, com
aluguel de equipamentos, pois a água é cristalina e permite a prática deste esporte.
6. Cachoeirinha: Este atrativo é atualmente explorado pela iniciativa privada, porém
não está devidamente legalizado, pois são posseiros, não fornecendo nenhum retorno ao
IBAMA e consequentemente ao Parque.
Neste atrativo poderia ser regularizada a situação através de um contrato de permissão,
para os próprios administradores atuais, fazendo algumas adequações no ambiente, como
retirada de plantas exóticas, recuperação de pequenas áreas desmatadas, modificação do
sistema de esgoto e uma análise mais aprofundada da forma atual de uso a fim de verificar
possíveis problemas que necessitem de adequação.
6.1 Outros atrativos
Diversos outros pontos dentro do Parque e em seu entorno permitiriam a inserção da
iniciativa privada, como a Cachoeira da Mata Fria, o Mirante, o Mutuca e o Complexo da
Salgadeira, que hoje vem sendo administrado por uma ONG em parceria com a Prefeitura do
Município de Cuiabá.
O Mutuca fica no entorno do Parque, na APA da Chapada, esta área localiza-se
exatamente no limite do Parque, devido a isso, seu uso deve ser monitorado e controlado.
Mas optou-se pelas seis opções acima discutidas, por terem sido as únicas citadas pela
administração do Parque e, também, pela preocupação em não visualizar uma possibilidade
muito comercial para o Parque, como visto na entrevista com a administração do Parque
Nacional do Iguaçu, aparece uma das preocupações necessárias neste processo.
A seguir apresenta-se a figura 45 com a localização no Parque Nacional da
Chapada dos Guimarães das possibilidades de parcerias público-privadas idealizadas pela
autora.
127
Figura nº 46: Localização das possibilidades de parcerias público-privadas para o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
Fonte: Criado pela autora, 2006.
128
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ecoturismo cresce atualmente em ritmo acelerado, as taxas anuais superam as do
turismo de sol e praia. Esse crescimento deve servir de alerta aos gestores de destinos
ecoturísticos, pois a maioria deles não está preparada para receber essa demanda crescente.
Assim sendo, o estabelecimento de estratégias e articulações que visem a estruturação desses
lugares, a capacitação da comunidade local e a qualificação de bens e serviços, é fator
determinante ao desenvolvimento ordenado do ecoturismo no Brasil.
Ao considerar que é preciso compatibilizar turismo e conservação nos Parques
Nacionais, uma vez que ambos estão presentes na conceituação legal desta categoria de
Unidade de Conservação, entende-se o processo de parceria público-privada como um meio e
não um fim, ou seja, como uma ferramenta ao alcance desta compatibilidade, além de
configurar-se como uma forma de aporte de recursos financeiros aos Parques.
Ao considerar o quadro nacional de parcerias público-privadas no Brasil, percebe-se
que este é ainda um processo novo no país, mas que começa a ser visualizado como uma
ferramenta ao ordenamento da visitação dos Parques e principalmente como uma grande
oportunidade de negócios.
Porém, vários fatores que necessitam ser observados ao se pensar neste processo
em um Parque Nacional, como a inexistência de uma legislação e normatização específicas.
Como observou-se, não há consenso nos conceitos e nomenclaturas das modalidades de
repasse dos serviços turísticos à iniciativa privada, provavelmente pela escassez de pesquisas
nesta área no País. Este fato denota a fragilidade deste processo e a necessidade de estudos e
investimento governamental na regulamentação do repasse de serviços turísticos a iniciativa
privada em Unidades de Conservação.
Dentro desta regulamentação um fator que deve ser alvo de análises é a reversão dos
recursos financeiros aos Parques, pois hoje toda a arrecadação de um Parque onde haja
parcerias público-privadas vai para a União que repassa ao Sistema Nacional de Unidades de
Conservação onde é dividido entre todas as Unidades de Conservação do País. Neste sentido,
deveriam ser estabelecidos critérios em que parte desses recursos permanecesse na Unidade
arrecadadora, mesmo que em forma de investimentos, permitindo melhoras na manutenção do
Parque e conseqüentemente na qualidade da visitação e na sistemática de conservação.
Dentre os fatores ou critérios que devem ser observados, o principal deles, é a
existência e atualidade do Plano de Manejo do Parque e a previsão neste, do processo de
129
inserção da iniciativa privada na gestão dos serviços turísticos. Caso o haja esta previsão,
há que se elaborar novos estudos e inseri-los no Plano de Manejo.
A questão da viabilidade econômica, baseada no número de visitantes que o Parque
recebe, e a viabilidade ambiental, que possibilita informar sobre eventuais limitações que
poderão inviabilizar determinadas intervenções ou estruturas, são condições indispensáveis ao
estabelecimento e sucesso deste processo e devem ser realizados de forma criteriosa levando-
se em consideração as especificidades de cada parceria.
Todas as parcerias público-privadas deverão ser efetuadas de acordo com as
limitações e peculiaridades de cada Unidade de Conservação, para tanto, deverão ser
realizados estudos de capacidade de suporte que dimensionem o nível máximo aceitável de
uso pelo visitante, com alto nível de qualidade de visitação e satisfação do usuário e mínimo
de impactos negativos aos recursos naturais. Pois deve-se levar em consideração que o
aumento de oferta de serviços e equipamentos turísticos em um Parque pode torna-lo mais
atrativo e acessível, aumentando consequentemente o número de visitantes.
Todo o processo de estabelecimento das parcerias, bem como a exploração por parte
da empresa parceira, ou seja, a prestação do serviço turístico, deverá ser acompanhando,
fiscalizado e avaliado pelo poder público (IBAMA). Sendo assim, as administrações dos
Parques devem estar preparadas para atuar neste processo.
Deve-se estabelecer normas rígidas com relação a subordinação das empresas em
relação a administração do Parque (IBAMA). As empresas devem estar cientes que serão
acompanhadas e fiscalizadas de forma constante e rigorosa pela administração do Parque,
visando avaliar os benefícios e as condições dos serviços, assim como o cumprimento das
normas estabelecidas no contrato.
Apesar do objetivo empresarial ser primordialmente o lucro financeiro, as empresas
que operarem em um Parque Nacional necessitam entender que estão em uma área
diferenciada onde a conservação dos recursos é o objetivo principal, e sendo assim, estarão
submetidas a determinadas regras e inseridas no processo de conservação.
Outro aspecto indispensável é o envolvimento dos moradores do entorno e municípios
lindeiros aos Parques no processo, caso contrário podem surgir conflitos relacionados tanto
com a conservação quanto a exploração turística. É necessário estabelecer formas
diferenciadas de acesso dessas populações ao Parque e aos serviços que passam a ser
oferecidos a partir das parcerias, pois esta população não pode ser privada do uso da Unidade
de Conservação.
130
Com base no quadro de parcerias público-privadas existentes em Parques Nacionais
Brasileiros, principalmente no Parque Nacional do Iguaçu, que hoje representa o principal
modelo nacional de inserção da iniciativa privada em Parques, que se precaver com a
grande tendência de transformar os Parques em comércios de lazer e recreação, deixando para
segundo plano a questão principal da existência destes, a conservação e a educação ambiental
dos visitantes.
Em se tratando do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, há que se considerar a
inexistência do Plano de Manejo o que impediria qualquer tipo de visitação no Parque, porém
este recebe cerca de 100.00 (cem mil) visitante ao ano. Então, em se tratando do repasse
dos serviços turísticos à iniciativa privada, diversos pontos devem ser analisados e levados em
consideração.
O primeiro deles, a finalização do Plano de Manejo que encontra-se em fase de
elaboração com previsão para 2007 e inclusão da parceria público-privada neste documento
de gestão. Mas antes disso, estudos profundos quanto a viabilidade econômica e ambiental se
fazem necessários. Estudos precisos de fluxo e perfil de demanda no Parque são essenciais,
pois hoje, é feito uma estimativa deste fluxo, sem precisão e continuidade. Sendo assim, não
há variáveis para realização do estudo de viabilidade econômica.
Outro problema a ser solucionado ante ao processo de parceria público-privada é a
questão fundiária do Parque, pelo menos nas áreas onde houver serviços e estruturas a serem
repassados à iniciativa privada deverão ser indenizadas e desapropriadas.
Devido ao Parque ser visitado, provavelmente desde a sua criação, os
estabelecimentos comerciais que se instalaram e que funcionam de forma irregular dentro do
Parque, também precisam ser desapropriados, ou serem submetidos ao processo de parceria-
público privada, com contrato estabelecido e normas a serem cumpridas.
Cumpridas estas necessidades e os resultados dos estudos de viabilidade se
caracterizarem positivos, o processo de parceria público-privada pode sim configurar-se como
uma possível ferramenta à visitação do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães,
contribuindo para a geração de benefícios socioeconômicos e ambientais.
131
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138
APÊNDICES
139
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Centro de Educação da UNIVALI em Balneário Camboriú
Programa de Mestrado em Turismo e Hotelaria
Mestranda: Rejane Pasquali – [email protected] – (65)3316-4053 – (65)8119-5622
Dissertação: “Parcerias público-privadas na gestão do turismo em Parque Nacionais:
diretrizes para o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães - MT”
Questionário para os chefes dos PN brasileiros que possuem parceria público privada
Prezado Chefe,
Este questionário tem por objetivo traçar um perfil das parcerias público-privadas existentes
nos Parques Nacionais brasileiros. Esperamos contar com suas preciosas informações, que
contribuirão não apenas com o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, mas com os
demais parques brasileiros que de acordo com a tendência mundial, poderão estar num futuro
próximo envolvendo a iniciativa privada na prestação dos serviços turísticos.
Obrigada!
Nota explicativa sobre as modalidades de parceria público-privada:
Concessão: estabelecida a partir de contrato administrativo pelo qual a Administração
Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio
nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração
decorrente da exploração do serviço.
Permissão: estabelecida a partir de ato administrativo negocial unilateral discricionário e
precário, mediante licitação. É utilizada quando o permissionário não necessitar alocar
grandes capitais para o desempenho do serviço ou, ainda, quando o serviço não envolvesse
implantação física de aparelhamento que adere ao solo, ou, finalmente, quando os riscos da
precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela extrema
rentabilidade do serviço, seja pelo curtíssimo prazo em que se realizaria a satisfação
econômica almejada.
Autorização: estabelecida por ato unilateral, precário e discricionário, consente ao particular
a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinado bem público, para o
exclusivo e predominante interesse do particular, ou ainda para atender a interesses coletivos
instáveis ou emergência transitória. Não exige licitação.
Prestação de serviço (Terceirização): envolve apenas o repasse de atividades e/ou serviços
meio e não fim a terceiros, e quem permanece à frente em relação ao usuário do serviço é a
contratante que paga ao terceiro pelo serviço prestado. (ex.: limpeza, segurança)
140
1) Preencher a tabela abaixo sobre as parcerias que existem atualmente no Parque, a empresa parceira, a
atividade que desempenha, a modalidade de parceria , informações gerais sobre a parceria e os problemas e
benefícios gerados ao Parque por cada parceria:
Parceria 1 Parceria 2 Parceria 3 Parceria 4
Nome da empresa
Serviço ou atividade que
desempenha
Modalidade de parceria –
Concessão, Permissão,
Autorização ou
Terceirização
(conforme nota explicativa)
Prazo do contrato
Valor estimado do contrato
Valor do ingresso
Remuneração do IBAMA
(como acontece o retorno
financeiro ao IBAMA ou ao
Parque)
(Se o número de parcerias for maior que 4, favor duplicar este quadro)
141
2) Enumere em ordem cronológica quais foram as ações desenvolvidas para o implantação da
primeira parceria no Parque:
Ação 1:
Ação 2:
Ação 3:
Ação 4:
Ação 5:
(se necessário incluir mais linhas)
3) Quais foram as principais dificuldades encontradas para implantação das parcerias?
Resposta:
4) Como a administração do Parque faz o acompanhamento/fiscalização dos serviços
prestados pela empresa parceira?
Resposta:
5) Quais os principais benefícios ocasionados pela transferência da prestação dos serviços
turísticos à iniciativa privada no PNI?
Resposta:
6) Quais os principais problemas ocasionados pela inserção da iniciativa privada na prestação
dos serviços turísticos no PNI?
Resposta:
142
APÊNDICE Nº 02: Questionário para o chefe do Parque Nacional da Chapada dos
Guimarães
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Centro de Educação da UNIVALI em Balneário Camboriú
Programa de Mestrado em Turismo e Hotelaria
Mestranda: Rejane Pasquali
Dissertação: “Parcerias público-privadas na gestão do turismo em Parque Nacionais:
diretrizes para o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães - MT”
Chefe do Parque: Sr. Eduardo Muccillo Bica de Barcellos
Responsável pelo uso-público: Bruno Linto
Este questionário tem por objetivo conhecer a atual situação do PNCG em relação à
administração, seus atrativos, equipamentos, uso público, bem como, a visão da administração
em relação as parcerias público-privadas na gestão do turismo em Parques Nacionais, e em
específico para PNCG.
Esperamos contar com as preciosas informações solicitadas por este questionário, que
contribuirão não apenas com este estudo sobre o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães,
mas com os demais parques brasileiros que de acordo com a tendência mundial, estarão num
futuro próximo envolvendo a iniciativa privada na prestação dos serviços turísticos.
BLOCO 1 – INFORMAÇOES SOBRE O PARQUE
1) Número de funcionários do PNCG:
Administrativos: _______ pessoas
Técnicos: _______ pessoas
Guarda-parque: _______ pessoas
Voluntários: _______ pessoas
Outros
(especificar):_________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
2) Número médio de
visitantes/ano:________________________________________________________
3) Gasto mensal para manutenção do Parque (pessoal e outros):
R$_______________________________
4) Quais e quantos são os equipamentos para administração, manutenção e fiscalização que o
Parque possui hoje?
143
5) Relacione quais são as principais dificuldades encontradas atualmente para administrar o
PNCG:
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
6) Como está a situação fundiária do PNCG hoje?
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
7) Como está ocorrendo a visitação turística no Parque? Existe algum controle,
acompanhamento, fiscalização, etc?
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
8) Comente sobre a atual situação dos principais atrativos do Parque? Se houver problemas
que procedimento está sendo tomado?
Atrativo Situação atual Procedimentos e responsável
Véu de Noiva e
Centro de
visitantes
Complexo das
Cachoeiras
Mutuca
Paciência
Cidade de Pedra
Morro de São
Jerônimo
Cachoeirinha
Casa de Pedra
Portão do
inferno
144
BLOCO 2 – SOBRE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
1) Qual a sua opinião sobre as parcerias público-privadas na gestão do turismo nos Parques
Nacionais?
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
2) Preencher a tabela abaixo sobre as possíveis parcerias que PNCG poderia estabelecer, e os
aspectos positivos e negativos de cada parceria poderia exercer sobre parque:
Serviços/atividade ou atrativo
a ser explorado pela iniciativa
privada
Aspectos positivos
que pode exercer
Aspectos negativos
que pode exercer
Incluir mais linhas se necessário
3) É sabido que o Plano de Manejo do PNCG encontra-se em elaboração. Qual a previsão de
término? E ele contemplará questões ligadas a essas parcerias com a iniciativa privada?
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
4) Quais são os entraves ao estabelecimento dessas parcerias no PNCG atualmente?
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
5) Na sua opinião quais seriam os principais benefícios ocasionados pela transferência da
prestação dos serviços turísticos à iniciativa privada no PNCG?
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
145
ANEXOS
146
Anexo nº 01 – Lei nº 8.987 – Concessão e permissão da prestação de serviços públicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Mensagem de veto
Texto compilado
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-
se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as
adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das
diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2
o
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre
o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial,
conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento
da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a tulo precário, mediante licitação, da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3
o
As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela
delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4
o
A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada
mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5
o
O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da
outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6
o
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1
o
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2
o
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3
o
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei n
o
8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos
usuários:
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I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais
ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o
caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do
serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes o
prestados os serviços.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito
Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis
datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8
o
(VETADO)
Art. 9
o
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
§ 1
o
A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente
previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para
o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2
o
Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 3
o
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da
tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4
o
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o
poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em
favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a
favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a
aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos
específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de
prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital
de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente
incompatíveis como objetivos da licitação.
§ 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei
9.648, de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
148
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com
o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei
9.648, de 1998)
§ 1
o
A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital
de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2
o
Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e
exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3
o
O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4
o
Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5
o
desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou
subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo único. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera
político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do
poder público controlador da referida entidade.
§ 1
o
Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-
administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder
público controlador da referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2
o
Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário
diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que
deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios
e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos
necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes
de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e
expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-
financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos
casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do
serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação
de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais
referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; e
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem
assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor
da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em
que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro
com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
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II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com
a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas
e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as
seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas
consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada
consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de
um consórcio ou isoladamente.
§ 1
o
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro
do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2
o
A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do
contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser
concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da
celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos
efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua
autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou
pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Capítulo VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados
às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do
serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de
aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária,
quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder
concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra
pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à
concessão.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de
disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em ngua
portuguesa, nos termos da Lei n
o
9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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§ 1
o
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem
como a implementação de projetos associados.
§ 2
o
Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior
reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder
concedente.
§ 3
o
A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que
expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1
o
A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2
o
O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites
da subconcessão.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do
poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 1
o
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2
o
Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do
controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3
o
Na hipótese prevista no § 2
o
deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam
às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no
§ 1
o
, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4
o
A assunção do controle autorizada na forma do § 2
o
deste artigo não alterará as obrigações da
concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos
emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Os casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser
exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento. (Revogado pela Lei n
o
9.074, de
1995)
Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a
contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em
caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter
eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em
relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante,
independentemente de qualquer formalidade adicional; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos
créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste
artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; (Incluído pela Lei
11.196, de 2005)
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição
encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; (Incluído pela Lei
11.196, de 2005)
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as
obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo
vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas
obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
151
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do
contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários,
que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo
as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens
necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes
à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente
ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por
comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no
contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos
e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme
previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas
disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do
interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar
procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1
o
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será
declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu
direito à indenização.
§ 2
o
O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de
até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à
concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados
durante a sua gestão.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
152
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual.
§ 1
o
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2
o
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se
aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3
o
A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de
todos os bens reversíveis.
§ 4
o
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da
concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da
indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados
com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de
caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do
art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1
o
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios,
indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares
concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de
caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada
prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação
do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
§ 2
o
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3
o
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária,
detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir
as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4
o
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por
decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5
o
A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do
contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6
o
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade
em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada
para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não
poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os
termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Capítulo XII
153
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O disposto nesta Lei o se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei
consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta
Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 1
o
Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.
§ 2
o
As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor
por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário
à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a
outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da
Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à
Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados
quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta
Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das
obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano
não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a
concessão, relativa a essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e
serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para
fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de
julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174
o
da Independência e 107
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o sublicado no D.O.U. de 14.2.1995 e republicado no D.O.U. de 28.9.1998
154
Anexo nº 02: Lei 9.074 – Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões
e permissões de serviços públicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.
Mensagem de veto
Texto compilado
Estabelece norm
as para outorga e
prorrogações das concessões e permissões
de serviços públicos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
o
Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei
n
o
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da
União:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e
irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em
área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)
VII - os serviços postais. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo único. Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF,
permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou
permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001
e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei 9.648, de 1998)
(Vide Lei nº 10.577, de 2002)
§ 1
o
Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão
válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os
substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá
exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002. (Renumerado pela Lei nº 10.684, de 2003)
§ 2
o
O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e
cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
§ 3
o
Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2
o
, incluídas as
anteriores à Lei n
o
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2
o
.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
Art. 2
o
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e
serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e
fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos
referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito
Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n
o
8.987, de 1995.
§ 1
o
A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base
na Lei n
o
8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei
autorizativa.
155
§ Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelo meio
rodoviário.
§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios
rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei n
o
9.432, de 1997)
§ 3
o
Independe de concessão ou permissão o transporte:
I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;
II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa
atividade;
III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma
regular.
Art. 3
o
Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei n
o
8.987, de 1995, serão observadas pelo poder
concedente as seguintes determinações:
I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da
competitividade global da economia nacional;
IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das
áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;
V - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Das Concessões, Permissões e Autorizações
Art. 4
o
As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de
energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas
ou outorgadas nos termos desta e da Lei n
o
8.987, e das demais.
§ As contratações, outorgas e prorrogações de que trata este artigo poderão ser feitas a título
oneroso em favor da União.
§ 2
o
As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo
necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da data de
assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério
do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.
§ 2º As concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o
prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da
data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por a 20 (vinte) anos, a
critério do Poder Concedente, observadas as condições estabelecidas nos contratos. (Redação dada
pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir
desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado
da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual
período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.
§ 4º As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo concessionário ou
permissionário, no prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato,
devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa
data.
§ 5º As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição
de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional – SIN não poderão desenvolver
atividades: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - de geração de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
II - de transmissão de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
III - de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às
unidades consumidoras localizadas na área de concessão ou permissão da empresa distribuidora,
sob as mesmas condições reguladas aplicáveis aos demais consumidores não abrangidos por
aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
IV - de participação em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no
art. 31, inciso VIII, da Lei n
o
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos respectivos contratos de
concessão; ou (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
156
V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em
lei e nos respectivos contratos de concessão. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5
o
deste artigo às concessionárias, permissionárias e
autorizadas de distribuição: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 6
o
Não se aplica o disposto no § 5
o
deste artigo às concessionárias, permissionárias e
autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural: (Redação dada pela Lei nº 11.192,
de 2006)
I - no atendimento a sistemas elétricos isolados; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que este seja inferior a 500 (quinhentos)
GWh/ano e a totalidade da energia gerada, sob o regime de serviço público, seja a ele destinada; e
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
II – no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos)
GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada; (Redação dada pela Lei 11.192,
de 2006)
III - na captação, aplicação ou empréstimo de recursos financeiros destinados ao próprio agente
ou a sociedade coligada, controlada, controladora ou vinculada a controladora comum, desde que
destinados ao serviço público de energia elétrica, mediante anuência prévia da ANEEL, observado o
disposto no inciso XIII do art. 3
o
da Lei n
o
9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo
art. 17 da Lei n
o
10.438, de 26 de abril de 2002, garantida a modicidade tarifária e atendido ao
disposto na Lei n
o
6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 7º As concessionárias e as autorizadas de geração de energia elétrica que atuem no Sistema
Interligado Nacional SIN não poderão ser coligadas ou controladoras de sociedades que
desenvolvam atividades de distribuição de energia elétrica no SIN. (Incluído pela Lei 10.848, de
2004)
§ 8º A regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do disposto nos §§ 5
o
, 6
o
e 7
o
deste artigo após o período estabelecido para a desverticalização. (Incluído pela Lei 10.848,
de 2004)
§ As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir da Medida Provisória n
o
144, de 11 de dezembro de 2003, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado
a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato. (Incluído pela Lei
nº 10.848, de 2004)
Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:
I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW e a implantação
de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW, destinados a execução de serviço público;
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW, destinados à
produção independente de energia elétrica;
III - de uso de bem público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a
10.000 kW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às
concessões existentes.
§ 1
o
Nas licitações previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente deverá especificar
as finalidades do aproveitamento ou da implantação das usinas.
§ 2
o
Nenhum aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do "aproveitamento
ótimo" pelo poder concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo
desenvolvimento dos projetos básico e executivo.
§ 3
o
Considera-se "aproveitamento ótimo", todo potencial definido em sua concepção global pelo
melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d’água operativos, reservatório e potência,
integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.
Art. 6º As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de
concessão mediante licitação ou autorização.
Art. 7
o
São objeto de autorização:
I - a implantação de usinas termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a uso
exclusivo do autoprodutor;
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 1.000 kW e igual ou
inferior a 10.000 kW, destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
Parágrafo único. As usinas termelétricas referidas neste e nos arts. e o compreendem
aquelas cuja fonte primária de energia é a nuclear.
Art. 8
o
O aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou inferiores a 1.000 kW, e a
implantação de usinas termelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW, estão dispensadas de
concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
157
Art. 9
o
É o poder concedente autorizado a regularizar, mediante outorga de autorização, o
aproveitamento hidrelétrico existente na data de publicação desta Lei, sem ato autorizativo.
Parágrafo único. O requerimento de regularização deverá ser apresentado ao poder concedente
no prazo máximo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.
Art. 10. Cabe ao poder concedente declarar a utilidade blica para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações
concedidas, destinadas a serviços públicos de energia elétrica, autoprodutor e produtor
independente.
Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para
fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação
de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Do Produtor Independente de Energia Elétrica
Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas
reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir
energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.
Parágrafo único. O produtor independente de energia elétrica está sujeito a regras operacionais
e comerciais próprias, atendido o disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de
concessão ou ato de autorização.
Parágrafo único. O produtor independente de energia elétrica estará sujeito às regras de
comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no
contrato de concessão ou no ato de autorização. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 12. A venda de energia elétrica por produtor independente poderá ser feita para:
I - concessionário de serviço público de energia elétrica;
II - consumidor de energia elétrica, nas condições estabelecidas nos arts. 15 e 16;
III - consumidores de energia elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais
o produtor independente também forneça vapor oriundo de processo de co-geração;
IV - conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas
condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;
V - qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente o ter o concessionário local lhe
assegurado o fornecimento no prazo de até cento e oitenta dias contado da respectiva solicitação.
Parágrafo único. A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos I, IV e V deverá ser
exercida a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.
Parágrafo único. A comercialização na forma prevista nos incisos I, IV e V do caput deste artigo
deverá ser exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder Concedente. (Redação dada
pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 13. O aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção independente, dar-se-á
mediante contrato de concessão de uso de bem público, na forma desta Lei.
Art. 14. As linhas de transmissão de interesse restrito aos aproveitamentos de produção
independente poderão ser concedidas ou autorizadas, simultânea ou complementarmente, aos
respectivos contratos de uso do bem público.
Seção III
Das Opções de Compra de Energia Elétrica por parte dos Consumidores
Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas
concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com
carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem
optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia
elétrica.
§ 1º Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo
poderão também estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou
autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado, excluídas as concessionárias supridoras
regionais.
§ 1
o
Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo
poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de
energia elétrica do sistema interligado. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2
o
Decorridos cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores com carga igual ou
superior a 3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra de
158
energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do
mesmo sistema interligado.
§ 3
o
Após oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente poderá diminuir os limites de
carga e tensão estabelecidos neste e no art. 16.
§ 4
o
Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de
fornecimento poderão optar por outro fornecedor após o prazo de trinta e seis meses, contado a
partir da data de manifestação formal ao concessionário.
§ 4
o
Os consumidores que o tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de
fornecimento poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e
condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder a 36
(trinta e seis) meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à
permissionária ou à autorizada de distribuição que os atenda. (Redação dada pela Lei 10.848, de
2004)
§ O exercício da opção pelo consumidor faculta o concessionário e o autorizado rever, na
mesma proporção, seus contratos e previsões de compra de energia elétrica junto às suas
supridoras.
§ 5
o
O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os
consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja
perdido mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 6
o
É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de
distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante
ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder
concedente.
§ 7º As tarifas das concessionárias, envolvidas na opção do consumidor, poderão ser revisadas
para mais ou para menos, quando a perda ou o ganho de mercado alterar o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato.
§ 7
o
Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas
condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela
ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 7
o
O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá
garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais
fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no
art. 3
o
, inciso X, da Lei n
o
9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei 10.848, de
2004)
§ 8
o
Os consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei
poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a
continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem
à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição local, com antecedência mínima de
5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 9
o
Os prazos definidos nos §§ 4
o
e 8
o
deste artigo poderão ser reduzidos, a critério da
concessionária, da permissionária ou da autorizada de distribuição local. (Incluído pela Lei 10.848,
de 2004)
§ 10. Até 31 de dezembro de 2009, respeitados os contratos vigentes, será facultada aos
consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades industriais, energia elétrica produzida por
geração própria, em regime de autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da
energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento por contratos de uso dos
sistemas elétricos, mediante notificação à concessionária de distribuição ou geração, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000
kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia
elétrica.
Seção IV
Das Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração
Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se
destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do
concessionário de distribuição e as de interesse exclusivo das centrais de geração.
§ 1
o
As instalações de transmissão, integrantes da rede básica dos sistemas elétricos
interligados, serão objeto de concessão mediante licitação, e funcionarão na modalidade de
159
instalações integradas aos sistemas e com regras operativas definidas por agente sob controle da
União, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.
§ 1
o
As instalações de transmissão componentes da rede sica do Sistema Interligado
Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade de
instalações integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a
assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros. (Redação dada pela Lei
nº 10.848, de 2004)
§ 2
o
As instalações de transmissão de âmbito próprio do concessionário de distribuição poderão
ser consideradas pelo poder concedente parte integrante da concessão de distribuição.
§ As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de geração serão
consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações.
§ 3
o
As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de geração poderão ser
consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4
o
As instalações de transmissão, existentes na data de publicação desta Lei, serão
classificadas pelo poder concedente, para efeito de prorrogação, de conformidade com o disposto
neste artigo.
§ 5
o
As instalações de transmissão, classificadas como integrantes da rede básica, poderão ter
suas concessões prorrogadas, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 19 e 22, no que couber.
Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica
para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou
para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art.
21, podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do funcionamento da central
geradora de energia elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou
alterando o adotado no respectivo ato de constituição. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção V
Da Prorrogação das Concessões Atuais
Art. 19. A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a
custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia
elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei n
o
8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo
concessionário, permissionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica,
observado o disposto no art. 25 desta Lei.
§ 1
o
Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados, em até um ano, contado da data da
publicação desta Lei.
§ 2
o
Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de
prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo.
§ 3
o
Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de
qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de
regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e
previdenciárias e compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, inclusive ao pagamento de que trata o §
1
o
do art. 20 da Constituição Federal.
§ 4
o
Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo,
ou havendo pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou
declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do prazo da
concessão, e licitadas.
§ 5
o
(VETADO)
Art. 20. As concessões e autorizações de geração de energia elétrica alcançadas pelo parágrafo
único do art. 43 e pelo art. 44 da Lei n
o
8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não
tenham sido iniciados até a edição dessa mesma Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo necessário
à amortização do investimento, limitado a trinta e cinco anos, observado o disposto no art. 24 desta
Lei e desde que apresentado pelo interessado:
I - plano de conclusão aprovado pelo poder concedente;
II - compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos recursos
necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.
160
Parágrafo único. Os titulares de concessão que não procederem de conformidade com os
termos deste artigo terão suas concessões declaradas extintas, por ato do poder concedente, de
acordo com o autorizado no parágrafo único do art. 44 da Lei n
o
8.987, de 1995.
Art. 21. É facultado ao concessionário incluir no plano de conclusão das obras, referido no inciso
I do artigo anterior, no intuito de viabilizá-la, proposta de sua associação com terceiros na modalidade
de consórcio empresarial do qual seja a empresa líder, mantida ou não a finalidade prevista
originalmente para a energia produzida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos consórcios empresariais formados ou cuja
formação se encontra em curso na data de publicação desta Lei, desde que já manifestada ao poder
concedente pelos interessados, devendo as concessões ser revistas para adaptá-las ao estabelecido
no art. 23 da Lei n
o
8.987, de 1995, observado o disposto no art. 20, inciso II e no art. 25 desta Lei.
Art. 22. As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei n
o
8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade
operacional e econômica, por solicitação do concessionário ou iniciativa do poder concedente.
§ 1
o
Na hipótese de a concessionária não concordar com o reagrupamento, serão mantidas as
atuais áreas e prazos das concessões.
§ 2
o
A prorrogação terá prazo único, igual ao maior remanescente dentre as concessões
reagrupadas, ou vinte anos, a contar da data da publicação desta Lei, prevalecendo o maior.
§ 3
o
(VETADO)
Art. 23. Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de energia elétrica, o poder
concedente diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras
com as áreas de atuação de cooperativas de eletrificação rural, examinando suas situações de fato
como prestadoras de serviço público, visando enquadrar as cooperativas como permissionárias de
serviço público de energia elétrica. (Vide Decreto nº 4.855, de 9.10.2003)
Parágrafo único. Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em
situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização
de energia elétrica a público indistinto, localizado em sua área de atuação, é facultado ao poder
concedente promover a regularização da permissão.
§ 1
o
Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou
com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a
público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a
regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas. (Redação
dada pela Lei nº 11.192, de 2006)
§ 2
o
O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em
regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas. (Incluído pela Lei
11.192, de 2006)
Art. 24. O disposto nos §§ 1
o
, 2
o
, 3
o
e 4
o
do art. 19 aplica-se às concessões referidas no art. 22.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, às concessões referidas no art. 20, o disposto nos §§ 3
o
e 4
o
do art. 19.
Art. 25. As prorrogações de prazo, de que trata esta Lei, somente terão eficácia com assinatura
de contratos de concessão que contenham cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes
que contrariem a Lei n
o
8.987, de 1995.
§ 1
o
Os contratos de concessão e permissão conterão, além do estabelecido na legislação em
vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico do concessionário ou
permissionário, bem assim, sua aferição pela fiscalização através de índices apropriados.
§ 2
o
No contrato de concessão ou permissão, as cláusulas relativas à qualidade técnica,
referidas no parágrafo anterior, serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão
proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado.
Capítulo III
DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS
Art. 26. Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada a:
I - promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias dos concessionários
de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;
II - aprovar cisões, fusões e transferências de concessões, estas últimas nos termos do disposto
no art. 27 da Lei n
o
8.987, de 1995;
III - cobrar, pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no
edital de licitação.
161
Parágrafo único. O inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário à
aplicação da pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei n
o
8.987, de 1995.
Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle
direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova
concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços
públicos de telecomunicações, poderá:
I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da
venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle
societário;
II - fixar, previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e
proceder a licitação na modalidade de concorrência.
§ 1
o
Na hipótese de prorrogação, esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de forma a que
os termos finais de todas as concessões prorrogadas ocorram no mesmo prazo que será o
necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado a partir da assinatura do
novo contrato de concessão.
§ 2
o
Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço público,
a União deverá atender às exigências das Leis n
oS
8.031, de 1990 e 8.987, de 1995, inclusive quanto
à publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.
§ 3
o
O disposto neste artigo poderá ainda ser aplicado no caso de privatização de
concessionário de serviço público sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 4
o
A prorrogação de que trata este artigo está sujeita às condições estabelecidas no art. 25.
Art. 28. Nos casos de privatização, nos termos do artigo anterior, é facultado ao poder
concedente outorgar novas concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao
respectivo serviço público.
§ 1
o
Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de
energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo
ou em parte, para produção independente, inclusive, quanto às condições de extinção da concessão
ou autorização e de encampação das instalações, bem como da indenização porventura devida.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2
o
A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá observar as condições para
tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL. (Incluído pela Lei
9.648, de 1998)
§ 3
o
É vedado ao edital referido no parágrafo anterior estipular, em benefício da produção de
energia elétrica, qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia hidrográfica,
salvo nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação com os Governos dos
Estados onde se localiza cada bacia hidrográfica. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4
o
O edital referido no § 2
o
deve estabelecer as obrigações dos sucessores com os programas
de desenvolvimento sócio-econômico regionais em andamento, conduzidos diretamente pela
empresa ou em articulação com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde se
localizam os aproveitamentos de potenciais hidráulicos, facultado ao Poder Executivo, previamente à
privatização, separar e destacar os ativos que considere necessários à condução desses programas.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 29. A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova
concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço blico prestado por pessoas
jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei n
o
8.031, de 1990, no
Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações
representativas de seu controle societário.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os bens vinculados ao respectivo serviço
público serão utilizados, pelo novo concessionário, mediante contrato de arrendamento a ser
celebrado com o concessionário original.
Art. 30. O disposto no art. 27 aplica-se, ainda, aos casos em que o concessionário de serviço
público de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.
Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão
ou autorização de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
162
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público,
os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar,
direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.
Art. 32. A empresa estatal que participe, na qualidade de licitante, de concorrência para
concessão e permissão de serviço público, poderá, para compor sua proposta, colher preços de bens
ou serviços fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação.
§ 1
o
Os pré-contratos conterão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva de pleno direito, sem
penalidades ou indenizações, no caso de outro licitante ser declarado vencedor.
§ 2
o
Declarada vencedora a proposta referida neste artigo, os contratos definitivos, firmados
entre a empresa estatal e os fornecedores de bens e serviços, serão, obrigatoriamente, submetidos à
apreciação dos competentes órgãos de controle externo e de fiscalização específica.
Art. 33. Em cada modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará que o
poder concedente, observado o disposto nos arts. 3
o
e 30 da Lei n
o
8.987, de 1995, estabeleça forma
de participação dos usuários na fiscalização e torne disponível ao público, periodicamente, relatório
sobre os serviços prestados.
Art. 34. A concessionária que receber bens e instalações da União, revertidos ou entregues à
sua administração, deverá:
I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6
o
da Lei n
o
8.987, de 1995.
Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à
previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do
concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a
uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício
singular.
Art. 36. Sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição
Federal, o poder concedente poderá, mediante convênio de cooperação, credenciar os Estados e o
Distrito Federal a realizarem atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços
prestados nos respectivos territórios.
Art. 37. É inexigível a licitação na outorga de serviços de telecomunicações de uso restrito do
outorgado, que não sejam passíveis de exploração comercial.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se o parágrafo único do art. 28 da Lei n
o
8.987, de 1995, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1995; 174
o
da Independência e 107
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1995 - Edição extra e republicada no D.O.U. de
28.9.1998
163
Anexo nº 03: Lei 9.941 – Altera procedimentos do Programa Nacional de Desestatizaçao
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.
Regulamento
Mensagem de veto
Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de
Desestatização, revoga a Lei 8.031, de 12 de abril de
1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização – PND tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades
indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil
e da redução da dívida pública líquida;
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à
iniciativa privada;
IV - contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da
infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade
empresarial nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito;
V - permitir que a Administração blica concentre seus esforços nas atividades em que a presença do
Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores
mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.
Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas
por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto
da União;
III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social
desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
V - (Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001).
§ 1º Considera-se desestatização:
164
a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União,
diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
c) (Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 2º Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da
União no capital social de quaisquer outras sociedades e às ações excedentes à participação acionária detida
pela União representativa do mínimo necessário à manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobrás, nos termos do artigo 62 da Lei n° 9.478, de 06.08.97.
§ 3º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho
Nacional de Desestatização, definido nesta Lei, e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com
eles ajuste para supervisionar o processo de desestatização de empresas controladas por aquelas unidades
federadas, detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos,
observados, quanto ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, a licitação para a outorga ou transferência da concessão do serviço
a ser desestatizado poderá ser realizada na modalidade de leilão.
§ 5
o
(Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 6
o
(Vide Medidas Provisórias nºs 2.161-35, de 2001
Art. Não se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal, e a
empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da
União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 e a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da
Constituição Federal, não se aplicando a vedação aqui prevista às participações acionárias detidas por essas
entidades, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.
Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a
pulverização de ações;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente
alienação de seus ativos;
VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
VII - (Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais
poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.
§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado
acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa. (Vide Medida Provisória
2.161-35, de 2001)
§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e
VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.(Vide Medida Provisória 2.161-35, de
2001)
165
Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional
de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente; (Vide Medida Provisória
nº 2.161-35, de 2001)
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Vide Medida Provisória 2.161-
35, de 2001)
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; (Vide Medida Provisória 2.161-
35, de 2001)
V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Vide Medida Provisória 2.161-35, de
2001)
§ 1º Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com
direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule.
§ 2º Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a
voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3º Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
§ 4º O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a
prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.
§ 5º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na
primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 6º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de
entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for
convocado por seu Presidente.
§ Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do
Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.(Vide
Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 9º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão representados por substitutos
por eles designados.
Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização:
I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão
de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias no Programa
Nacional de Desestatização;(Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
II - aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras:
a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;
b) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro,
necessários às desestatizações;
c) as condições aplicáveis às desestatizações;
166
d) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União;
e) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias à
viabilização das desestatizações;
f) a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres ou estudos
especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos.
g) (Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
III - determinar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observado o disposto no art. 13
desta Lei;
IV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
V - deliberar sobre outras matérias relativas ao Programa Nacional de Desestatização, que venham a ser
encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
VI - fazer publicar o relatório anual de suas atividades.
VII - (Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 1º Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar,
para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser o
responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse
órgão, no que couber, com as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
§ 2º O Conselho Nacional de Desestatização poderá baixar normas regulamentadoras da desestatização de
serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização, bem como determinar sejam adotados
procedimentos previstos em legislação específica, conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados.
§ 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional
de Desestatização, poderá ser coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
do Ministério do Planejamento e Orçamento, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18
desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
§ 4° Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização:
a) presidir as reuniões do Conselho;
b) coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
c) encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no caput e nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo;
d) requisitar aos órgãos competentes a designação de servidores da Administração Pública direta e indireta,
para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 18 desta Lei.
§ 5° A desestatização de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil,
competindo-lhe, nesse caso, exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
§ 6° A competência para aprovar as medidas mencionadas no inciso II deste artigo, no caso de instituições
financeiras, é do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil.
§ 7° Fica a União autorizada a adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar ou garantir os
ajustes prévios imprescindíveis para a sua privatização, inclusive por conta dos recursos das Reservas
Monetárias, de que trata o art. 12, da Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1° do
Decreto-lei n° 1.342, de 28 de agosto de 1974.
167
§ 8° O disposto no parágrafo anterior se estende às instituições financeiras federais que, dentro do
Programa Nacional de Desestatização, adquiram ativos de outra instituição financeira federal a ser privatizada,
caso em que fica, ainda, a União autorizada a assegurar à instituição financeira federal adquirente:
a) a equalização da diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos ativos e o valor que a
instituição financeira federal adquirente vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em
linha de financiamento específica, destinada a dar suporte à aquisição dos ativos, considerados todos os
custos incorridos, inclusive os de administração, fiscais e processuais;
b) a equalização entre o valor despendido pela instituição financeira federal na aquisição dos ativos e o
valor efetivamente recebido em sua liquidação final;
c) a assunção, pelo Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos ativos adquiridos na
forma deste parágrafo, inclusive pelas eventuais insubsistências ativas identificadas antes ou após havê-los
assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros referentes à redução de seus valores por força de
pronunciamento judicial de qualquer natureza.
§ 9° A realização da equalização ou assunção pelo Tesouro Nacional, de que trata o parágrafo anterior, dar-
se-ão sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária
na concessão do crédito pertinente.
Art. 7º A desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4°
desta Lei, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da
exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.
Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissão ou
autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização.
Art. 8º Sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ação de classe
especial do capital social da empresa ou instituição financeira objeto da desestatização, que lhe confira poderes
especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos seus estatutos sociais.
Art. 9° Fica criado o Fundo Nacional de Desestatização - FND, de natureza contábil, constituído mediante
vinculação a este, a título de depósito, das ões ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas
por sociedades que tenham sido incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
§ 1º As ações representativas de quaisquer outras participações societárias, incluídas no Programa
Nacional de Desestatização, serão, igualmente, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização.
§ 2º Serão emitidos Recibos de Depósitos de Ações - RDA, intransferíveis e inegociáveis a qualquer título,
em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.
§ 3º Os Recibos de Depósitos de Ações, de cada depositante, serão automaticamente cancelados quando
do encerramento do processo de desestatização.
§ 4º Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as
ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo de
desestatização.
Art. 10. A União e as entidades da Administração Indireta, titulares das participações acionárias que vierem
a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco
dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão que determinar a inclusão no
referido programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. O mesmo procedimento do caput deverá ser observado para a emissão de ações
decorrentes de bonificações, de desdobramentos, de subscrições ou de conversões de debêntures, quando
couber.
Art. 11. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do
controle acionário da empresa, inclusive instituição financeira incluída no Programa Nacional de Desestatização,
assim como de sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação das informações
168
necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornais de notória circulação
nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
b) data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato
e motivos que determinaram sua estatização;
c) passivo das sociedades de curto e de longo prazo;
d) situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e
externo, nos cinco últimos exercícios;
e) pagamento de dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e
aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos;
f) sumário dos estudos de avaliação;
g) critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;
h) modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada;
i) a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos.
Art. 12. A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do
capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual
inferior.
Art. 13. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens
deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.
§ 1º Após as quitações a que se refere o caput deste artigo, o saldo dos recursos deverá ser objeto de
permuta por Notas do Tesouro Nacional ou por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional,
cujas características e prerrogativas serão definidas por decreto.
§ 2º O Tesouro Nacional poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a
utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes, no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 3º Os títulos e créditos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização poderão ser
atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados
a serem utilizados na permuta a que se refere o § 1°, desde a data da liquidação financeira da respectiva
alienação das ações ou bens.
Art. 14. Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização,
autorizado a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização, atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - admissão, como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das
Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica
Federal LH-CEF, bem como dos títulos e créditos renegociados e que, no momento da renegociação, eram
passíveis dessa utilização;
III - admissão, como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de títulos e
créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas
em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional, e que venham a
ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
169
Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização,
poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no Programa Nacional de Desestatização.
Art. 15. O preço mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à deliberação do órgão competente
do titular das ações.
§ 1° A Resolução do Conselho Nacional de Desestatização que aprovar as condições gerais de
desestatização será utilizada pelo representante do titular das ações como instrução de voto para deliberação do
órgão competente a que alude o caput deste artigo.
§ O disposto neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos quando
diretamente detidos pela União.
Art. 16. As empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização que vierem a integrar o Fundo
Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender os objetivos da desestatização.
Art. 17. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, designado Gestor do Fundo.
Art. 18. Compete ao Gestor do Fundo:
I - fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de
Desestatização, aí se incluindo os serviços de secretaria;
II - divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser
solicitadas pelos poderes competentes;
III - constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por
servidores da Administração direta ou indireta requisitados nos termos da alínea "d" do § 4° do art. 6º, desta Lei,
para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
IV - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à
execução das desestatizações;
V - submeter ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização as matérias de que trata o inciso II do
art. 6º, desta Lei;
VI - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;
VII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de
capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;
VIII - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da
União;
IX - submeter ao Presidente do Conselho outras matérias de interesse do Programa Nacional de
Desestatização.
Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do
Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados,
pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.
Art. 19. Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo
Conselho Nacional de Desestatização, necessárias à implantação dos processos de alienação.
Art. 20. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas no Programa
Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à
execução dos processos de desestatização.
170
Parágrafo único. Será considerada falta grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos
que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento de informações e outros dados necessários à
execução dos processos de desestatização.
Art. 21. Ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos
por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o
ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à execução dos processos de desestatização
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta,
a juízo do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e
o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo.
Art. 22. O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo Gestor do
Fundo.
Art. 23. Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que impliquem
infringência desta Lei.
Art. 24. No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída
no Programa Nacional de Desestatização, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990.
Art. 25. O Gestor do Fundo manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão Diretora do
Programa Nacional de Desestatização, na hipótese de serem demandados em razão de prática de atos
decorrentes do exercício das suas respectivas funções no referido órgão.
Art. 26. A União transferirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
94.953.982 (noventa e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e duas) ações
ordinárias nominativas e 4.372.154 (quatro milhões, trezentos e setenta e duas mil, cento e cinqüenta e quatro)
ações preferenciais nominativas, de sua propriedade no capital da Companhia Vale do Rio Doce.
§ 1° O BNDES, em contrapartida à transferência das ações pela União, pelo valor nominal equivalente ao
valor de venda das ações, deverá, alternativa ou conjuntamente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
a) assumir dívidas, caracterizadas e novadas da União, nos termos dos atos legais em vigor, relativas ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
b) transferir à União debêntures de emissão da BNDES Participações S. A. - BNDESPAR, de sua
propriedade, com as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dívidas a que se refere a alínea anterior.
§ 2° Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o caput deste artigo o disposto no inciso
III do art. 6° e no art. 13 desta Lei, e na alínea "a" do § 1° do art. 30 da Lei 8.177, de de março de 1991,
alterada pela Lei n° 8.696, de 26 de agosto de 1993, com a redação ora vigente.
§ 3° As ações de que trata este artigo permanecerão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização,
em nome do BNDES.
§ Até vinte dias antes da realização do leilão público especial de desestatização da Companhia Vale do
Rio Doce será efetivada a transferência de 62.000.000 (sessenta e dois milhões) de ações ordinárias
nominativas do total de que trata o caput deste artigo, devendo as ões remanescentes ser transferidas no dia
útil seguinte ao da liquidação financeira do leilão.
§ 5° As condições complementares à concretização da operação de que trata este artigo serão
regulamentadas por decreto do Presidente da República.
Art. 27. O BNDES destinará o produto da alienação das ações que lhe forem transferidas na forma do
art. 26, à concessão de crédito para a reestruturação econômica nacional, de forma a atender os objetivos
fundamentais do Programa Nacional de Desestatização, estabelecidos no art. 1° desta Lei, observado ainda que:
171
I - as operações serão registradas no BNDES, em conta específica;
II - as disponibilidades de caixa serão aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monetário
Nacional;
III - é vedada a concessão de empréstimo ou a concessão de garantias à Administração direta, indireta ou
fundacional, excetuando-se:
a) o repasse às empresas subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos respectivos objetivos
sociais;
b) os empréstimos ao setor privado de que participem, na qualidade de agentes repassadores, instituições
financeiras públicas.
Art. 28. Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital,
segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho
Nacional de Desestatização, inclusive quanto a:
Art. 28. Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União,
incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de
seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo
Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à: (Redação dada pela Lei nº 9.700, de 1998)
I - disponibilidade posterior das ações;
II - quantidade a ser individualmente adquirida.
Parágrafo único. A oferta de que trata o caput deste artigo será de, pelo menos, 10 % (dez por cento) das
ações do capital social detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto
pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização
aprovado.
Art. 29. A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á, opcionalmente, por intermédio de
clube de investimento que constituírem para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual,
observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 30. São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado
figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou
não.
§ 1º O clube de investimento tem legitimidade ativa para propor ão contra os envolvidos nessa operação
fraudulenta, retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.
§ O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação,
adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará
fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social,
sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à
identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação. (Vide Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
Art. 31. Os art. , o caput e os §§ e do art. 18 e o art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990,
passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: (Regulamento)
"Art. 7° ..........................................................................
VIII - (VETADO)"
"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar
na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e
ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
172
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros.
.......................................................................................
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento
dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT,
eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados."
"Art. 20. ..........................................................................
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o
depósito dos valores de que trata o artigo 18.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei 6.385, de 7 de dezembro de
1976, permitida a utilização xima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
§ 6° Os recursos aplicados em quotas dos Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo,
serão destinados a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
instituído pela Lei 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em
ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização.
§ 7° Os valores mobiliários de que trata o parágrafo anterior poderão ser integralmente vendidos, pelos
respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser alienada, em prazo inferior, parcela
equivalente a 10 % (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação,
nos termos da Lei n° 6.385, de 1976.
§ 8° As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses
previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei 7.670, de 8 de setembro de 1988,
indisponíveis por seus titulares.
§ 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos
Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço.
§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão
transferi-las para outro fundo de mesma natureza.
§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o
Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de
investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.
§ 13. A garantia a que alude o § 4° do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere o inciso
XII deste artigo.
§ 14. O Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização que
excederem a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo
período.
§ 15. Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
em razão da aquisição de ações não afetarão a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os parágrafos
e 2° do art. 18 desta Lei."
Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.481-52, de 8 de agosto
de 1997.
173
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, baixando as
instruções necessárias à sua execução.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revoga-se a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 10.9.1997
174
Anexo nº: 04 – Trechos da Lei 8.666 Institui normas para licitações e contratos da
administração pública
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Mensagem de veto
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 2
o
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Seção II
Das Definições
Art. 6
o
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais
como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e
cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas
em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes
regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e
total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo
todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a
sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às
finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os
seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade
de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras
e montagem;
175
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem
como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e
condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a
estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de
acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e
atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário
Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7
o
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto
neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1
o
A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2
o
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados
em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata
o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3
o
É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer
que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de
concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4
o
É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem
previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo.
§ 5
o
É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda
quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
§ 6
o
A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7
o
Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de
preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição
até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no
ato convocatório.
§ 8
o
Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços
unitários de determinada obra executada.
§ 9
o
O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
176
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidadades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de
interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados
em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou
garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita
por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no
Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem,
podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1
o
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto
integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2
o
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei 8.883, de
1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei
nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou
leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3
o
Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital
resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos
anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4
o
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1
o
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
§ 2
o
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3
o
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
§ 4
o
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5
o
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de
bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
177
§ 6
o
Na hipótese do § 3
o
deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada
novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei
8.883, de 1994)
§ 7
o
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3
o
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8
o
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9
o
Na hipótese do parágrafo 2
o
deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não
cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da
licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas
em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redão dada pela Lei
9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias); (Redação dada pela Lei
9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei
9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei
9.648, de 1998)
§ 1
o
As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitiivdade, sem perda da
economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2
o
Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei 8.883,
de 1994)
§ 3
o
A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de
uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada
de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando
não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4
o
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer
caso, a concorrência.
§ 5
o
É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o
caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa
daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6
o
As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral,
desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de
meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7
o
Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade,
podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei 9.648, de
1998)
§ 8
o
No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo
quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela
Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma vez; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
178
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,
observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos
bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em
decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condões
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, o e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que
a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo
Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de
edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito
público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos,
aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das
operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal
e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq
para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
179
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas
subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento
para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação
protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento)
para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa
pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,
pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1
o
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o
seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2
o
Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2
o
e 4
o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8
o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
§ 1
o
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas
em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2
o
Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do
ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
180
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77
desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta
do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com
as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2
o
Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6
o
do art. 32 desta Lei.
§ 3
o
No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos
da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos,
segundo o disposto no art. 63 da Lei n
o
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1
o
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central
do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2
o
A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3
o
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3
o
Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente,
o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4
o
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando
em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5
o
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado
ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os
quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para
a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-
se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1
o
Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência;
181
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2
o
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato.
§ 3
o
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4
o
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o
prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em
relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1
o
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser
alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2
o
Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser
revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão
arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais
sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o
ato que autorizou a sua lavratura, o mero do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a
sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa
oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o
seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei 8.883, de
1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço.
§ 1
o
A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2
o
Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de
serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3
o
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder blico seja locatário, e aos
demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4
o
É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da
Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo
licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos.
182
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou
retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1
o
O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela
parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2
o
É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou
retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a
licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3
o
Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação,
ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1
o
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
§ 2
o
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei 9.648, de
1998)
§ 3
o
Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão
fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1
o
deste artigo.
§ 4
o
No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado houver adquirido os materiais e
posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5
o
Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de
disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6
o
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7
o
(VETADO)
§ 8
o
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as
atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele
previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido,
não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração
de aditamento.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais
e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
183
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão
da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar
a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1
o
do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a
execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela
máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do
valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1
o
do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por
repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas,
assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço
ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do
contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e
XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1
o
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente.
§ 2
o
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito
a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5
o
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será
prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem
prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução
do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e
indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
184
§ 1
o
A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que
poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2
o
É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo
assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3
o
Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro
de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4
o
A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a
medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão
ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico
especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de
acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de
privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de
informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer
natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
§ 1
o
Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei
11.107, de 2005)
§ 2
o
É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.
(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei
será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados
da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos
termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1
o
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou
aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins
do disposto neste artigo.
§ 2
o
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para
exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação
publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser
procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos
interessados.
§ 1
o
A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente,
aprovada pela imediatamente superior.
§ 2
o
Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação
dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a
serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente,
deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1
o
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios
para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do
empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
185
§ 2
o
Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3
o
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado,
exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na
forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente
pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno
da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos
recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4
o
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da vida pública,
quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5
o
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6
o
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas
administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão
adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão
regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após
aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e
entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal,
que os fapublicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do
mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores
oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações
inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados
anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1
o
, 2
o
e 8
o
do art. 65, no inciso XV
do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5
o
, com relação ao pagamento das obrigações na ordem
cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei,
separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei n
o
8.666, de 21
de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas
disposições do Decreto-lei n
o
9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações
de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam
regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser
estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão
as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os
dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2
o
do art. 7
o
serão dispensadas nas
licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso
por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art.
da Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis n
o
s 2.300, de 21 de
novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei n
o
8.220, de 4 de
186
setembro de 1991, e o art. 83 da Lei n
o
5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado por força do disposto
no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172
o
da Independência e 105
o
da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado no D.O.U de 6.7.1994
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