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ações similares
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, pode prejudicar o necessário amadurecimento do processo de
consolidação da orientação jurisprudencial.
Cumpre ressaltar que continuarão a existir, mesmo no STF,
súmulas com efeitos não-vinculantes. Aquelas editadas anteriormente à Emenda
Constitucional n.º 45/04, que não forem confirmadas como vinculantes, e as que a
partir de então forem aprovadas na ausência dos requisitos específicos das
vinculantes não terão esse caráter, isto é, as que não respeitem o quorum
especial de dois terços,
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as que não cuidem da validade, interpretação e eficácia
de normas perante a Constituição, as que não se fizerem necessárias (presença
de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica), serão aprovadas como súmulas comuns e,
portanto, não terão efeito vinculante.
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Atente-se, por fim, que o controle de constitucionalidade
concreto ou difuso sofrerá na prática drástica modificação, pois as declarações de
inconstitucionalidade do STF, ainda que em controle difuso, se objeto de Súmula
Vinculante (texto normativo), impedirão decisões contrárias dos demais tribunais e
juízes do país, independente de Resolução do Senado Federal suspendendo os
efeitos da norma declarada inconstitucional.
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“[...] não pode haver um espaço muito largo entre o surgimento da controvérsia com ampla
repercussão e a tomada de decisão com efeito vinculante. Do contrário, a súmula vinculante
perderá o seu conteúdo pedagógico-institucional, não cumprindo a função de orientação das
instâncias ordinárias e da Administração Pública em geral.” (MENDES, Gilmar. PFLUG.
Samantha Meyer. Passado e futuro da súmula vinculante: considerações à luz da Emenda
Constitucional n. 45/2004. In: Reforma do judiciário. Pierpaolo Bottini, Sérgio Rabello Tamm
Renault, coordenadores. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 373).
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Para a edição de súmulas comuns, basta a aprovação da maioria absoluta dos Ministros do
STF, conforme estabelece o art. 102, § 1.º, do Regimento Interno do STF.
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“Embora talvez não tenha mais relevância prática, a possibilidade de edição de súmula
vinculante não afasta a admissibilidade das súmulas comuns, disciplinadas no regimento interno
do Tribunal (art. 103 do RISTF)” (MENDES, Gilmar. PFLUG. Samantha Meyer. Passado e futuro
da súmula vinculante: considerações à luz da Emenda Constitucional n. 45/2004. In: Reforma do
judiciário. Pierpaolo Bottini, Sérgio Rabello Tamm Renault, coordenadores. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 38.
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“É possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma autêntica mutação constitucional em
razão da completa reformulação dos sistema jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão
que se conferiu à regra do art. 52, X, da Constituição de 1988. Valendo-nos dos subsídios da
doutrina constitucional a propósito da mutação constitucional, poder-se-ia cogitar aqui de uma