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60, ‘um conjunto material incindível, porque formador de um bem
caracterizado regime constitucional brasileiro
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.
Há também outro ponto atacado por esta corrente contrária à súmula vinculante, que
entende que esta fere o respeito ao princípio do pluralismo político, contido nos
fundamentos do estado brasileiro (artigo. 1º, “V”, da CF/88), ao se tentar impor à
sociedade o pensamento particular do STF, em matéria de interpretação
constitucional, em detrimento de princípios fundamentais, não se considerando
ainda que uma sociedade, tida como democrática, supõe a diversidade de idéias, de
ideologias e de pensamentos.
Com esta corrente, Luiz Flávio Gomes aduz que o indevido emprego das súmulas
vinculantes no direito pátrio, viola sensivelmente as premissas pétreas do sistema
constitucional vigente – engessando a pluralidade de pensamentos, o que é singular
dentro de um estado democrático de direito –, haja vista que a justiça almejada
socialmente de cada caso concreto não se obtém com métodos de cima para baixo,
ao contrário.
A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante é evidente. Toda
interpretação, dada por um Tribunal a uma lei ordinária, por mais sábia que
seja, jamais pode vincular os juízes das instâncias inferiores, que devem
julgar com absoluta e total independência. A súmula Vinculante viola a
independência jurídica do juiz, isto é, sua independência interna (dentro dá
própria instituição a qual pertence). O instituto súmula Vinculante pertence à
velha (e ultrapassada) metodologia do Direito, que era visto como um
sistema jurídico coeso, compacto e seguro. Esse modelo de direito (e de
metodologia) típico de Estados autoritários, não levava em conta duas
coisas: a) a pluralidade de pensamento dentro do Estado de Direito; b) a
justiça do caso concreto. Preocupava mais a beleza do palácio do Direito
(sua lógica interna), que a justiça do caso concreto.
[...]
A nova metodologia do Direito está voltada para o caso concreto. Estão
perdendo valor as generalizações, o silogismo, os juízos dedutivos etc. o
Direito neste princípio de milênio já não tem, preocupação com a
padronização (burocrática) da programação jurídica ou da sua aplicação,
senão a justiça de cada caso. Importa mais não a programação da norma,
senão o âmbito de incidência concreta dela
99
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98
BRITTO, Carlos Ayres. As Cláusulas Pétreas e sua função de revelar e garantir a identidade da
Constituição. In: Perspectivas do Direito Público. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 175.
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GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes e independência judicial. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 202-203.