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XVIII - Deposição inadequada de resíduos: todas as formas de depositar, descarregar,
enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva
proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
XIX - Coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente
selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem,
compostagem, reúso, tratamento ou outras destinações alternativas.
Art. 6º - Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
I - Resíduos urbanos: os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e
sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular, nos
termos de lei municipal;
II - Resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de
matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos
específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de
montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade,
apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos
provenientes de Estações de Tratamento de Água - ETAs e Estações de Tratamento de
Esgoto - ETEs;
III - Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute
atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; os provenientes de centros
de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; os provenientes de necrotérios,
funerárias e serviços de medicina legal; e os provenientes de barreiras sanitárias;
IV - Resíduos de atividades rurais: os provenientes da atividade agropecuária, inclusive os
resíduos dos insumos utilizados;
V - Resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, e ferroviários, postos
de fronteira e estruturas similares: os resíduos sólidos de qualquer natureza provenientes de
embarcação, aeronave ou meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas
atividades de operação e manutenção, os associados às cargas e aqueles gerados nas
instalações físicas ou áreas desses locais;
VI - Resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas,
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de
entulhos de obras, caliça ou metralha.
Parágrafo único - Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em
acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações
de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação
e dragagem deverão ser previamente caracterizados e, em seguida encaminhados para
destinação adequada.
Art. 7º - Os resíduos sólidos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas
especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou
destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão
definidos pelos órgãos estaduais competentes.