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ao lado do casamento, como as uniões estáveis e as famílias mo-
noparentais (art. 226, §§ 3º e 4º, CF); igualdade entre os cônjuges
(art. 5º, caput, I, e art. 226, 5º, CF); dissolubilidade do vínculo con-
jugal e do matrimônio (art. 226, § 6º, CF); dignidade da pessoa
humana e paternidade responsável (art. 226, § 5º, CF); assistên-
cia do Estado a todas as espécies de família (art. 226, § 8º, CF);
dever de a família, a sociedade e o Estado garantirem à criança e
ao adolescente direitos inerentes à sua personalidade (art. 227,
§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, CF); igualdade entre os filhos havidos ou
não do casamento, ou por adoção (art. 227, § 6º, CF); respeito re-
cíproco entre pais e filhos: enquanto menores é dever daqueles
assisti-los, criá-los e educá-los, e destes o de ampararem os pais
na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, CF); dever da famí-
lia, sociedade e Estado, em conjunto, ampararem as pessoas ido-
sas, velando para que tenham uma velhice digna e integrada à
comunidade (art. 230, CF).
365
Desses princípios avulta de importância para este relatório o
princípio da dignidade da pessoa humana.
2.2.1 O princípio da dignidade da pessoa humana
366
A dignidade da pessoa humana é fato histórico recente
367
.
Inicialmente, a partir de KANT
368
, era compreendida como algo inato e próprio do
homem e só do homem, ou seja, de alguém dotado de razão e vontade (chamada
concepção insular); nos tempos que correm, sustenta ainda AZEVEDO, essa
concepção está superada por outra, que chama de própria de uma nova ética. Em
visão aproximada ao direito de família, diz que essa concepção se expressa na
capacidade do ser humano de sair de si e de reconhecer no outro um igual, de
365
OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 273.
366
Não é propósito deste tópico analisar se, na CRFB/88, a dignidade da pessoa humana é princí-
pio ou regra e, sendo princípio, se é absoluto ou não (vide a respeito SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2.
ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, especialmente p. 73-79), mas sim dimen-
sionar a importância da dignidade na Lei Fundamental e no direito brasileiros. Adotou-se, porém, a
posição majoritária segundo a qual a dignidade da pessoa humana é Princípio, como se verá ao
longo da Pesquisa.
367
AZEVEDO, Antonio Junqueira. Réquiem para uma certa dignidade da pessoa humana. Anais
do III congresso brasileiro de direito de família: Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio
legis. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002, p. 329.
368
ALVES relata que “Com Kant, o sujeito moderno, cognoscente, torna-se inexoravelmente um
sujeito moral.” ALVES, Gláucia Correa Retamozo Barcelos. Sobre a dignidade da pessoa. A
reconstrução do direito privado. MARTINS-COSTA, Judith (org.). São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2002, p. 220-223.