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Hay que buscar una respuesta a la seguinte cuestion: ¿qué exige
la ética fiscal o tributária a los poderes públicos y a los ciudadanos
obligados ao pago de los tributos? Em términos más concretos, se
trata de responder esta pergunta: ¿que principios o valores
convincentes y razonables deben inspirar la actuacion de los
poderes públicos e de los ciudadanos para que la tributacion pueda
considerarse justa? (TIPKE, 2002, p.22).
No âmbito da Constituição do Brasil, o artigo 150, inciso I, anota que o principio
da legalidade, o qual impede à União, Estados, Distrito Federal e Municípios de
cobrar tributos que não estejam rigorosamente constituídos por lei, regula a criação
e a majoração e tributos, limitando o exercício dessa prerrogativa exceto no que se
refere à majoração de tributos específicos, dentro de limites fixados em lei, por ato
do Poder Executivo.
Essas exceções, contudo, são somente as previstas na própria Constituição
Federal, artigo 153, que faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de
produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados; produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Reforçando a idéia, Montoro (2000,
p.382-383) observa:
Na ausência de preceitos análogos, as legislações modernas, inclusive a
brasileira, remetem o aplicador da lei aos ‘princípios gerais do direito’. [...]
A questão é, entretanto, campo de intensa controvérsia. Para as doutrinas
de inspiração positivista, "princípios gerais do direito" são aqueles
princípios historicamente contingentes e variáveis, que inspiraram a
formação de cada legislação concretamente considerada. Para as
concepções racionalistas, pelo contrário, a expressão ‘princípios gerais de
direito’ refere-se não a valores historicamente contingentes e variáveis,
mas a princípios universais, absolutos e eternos, correspondentes aos
princípios do direito natural.
Cada uma dessas concepções, excluídos seus radicalismos e excessos,
traz sua contribuição positiva para a solução do problema. Uma visão
compreensiva e objetiva da matéria nos leva a concluir que, entre os
princípios gerais do direito, devem ser incluídos os valores contingentes e
variáveis, a que se refere a concepção positivista, e os princípios
universais, referidos pelas doutrinas de inspiração racionalista, desde que,
uns e outros, estejam devidamente fundamentados. No Brasil, por
exemplo, são ‘princípios gerais’ os valores correspondentes ao sistema
republicano, federativo, municipalista, a nossa formação histórica, latina,
cristã etc. E, ao mesmo tempo, os princípios absolutos e permanentes de
‘dar a cada um o que é seu’, ‘respeitar a dignidade pessoal do homem’,
‘manter a vida social’, ‘contribuição de todos para o bem comum’, e os
demais princípios, materiais e formais, decorrentes do conceito de justiça.
Desses princípios emana toda e qualquer norma jurídica e os fundamentos do
agir ético do Estado, as quais Grau (2005, p.178) conceitua como sendo preceitos