seja, no caso trazido a baila pela ementa transcrita acima, o Procurador não mais
teria foro por prerrogativa de função, pois já havia se aposentado.
Em razão desse entendimento pacífico e reiterado, em 9 de outubro de 2003, o
Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula nº. 721, que tem a seguinte redação:
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Em resumo, se pela Constituição Estadual for concedido foro por prerrogativa
de função ao Vice-Governador, aos Deputados Estaduais ou aos Secretários de
gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando,
ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao
entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às
razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir
a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a
lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação
constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como
entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto
entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o
legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art.
84 C.Pr. Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo
artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade
administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o
processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela
L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição:
inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais
da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo
quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das
competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação
às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos
Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que
decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4.
Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição
legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei
ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada
equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal
contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do
Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção
entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses
dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a
definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei
federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o
julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência
constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e
julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo
Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do
C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem
mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder
Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos
tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das
outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes
de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é
que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário
acusado. (ADI 2797/DF – Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Tribunal Pleno – DJU 19/12/2006. p.
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