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O TRIBUNAL DO JÚRI E A EFETIVAÇÃO
DE SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
José Armando da Costa Júnior
Fortaleza/CE
Dezembro, 2007
1
FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL
Dissertação de Mestrado em Direito Constitucional
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JOSÉ ARMANDO DA COSTA JÚNIOR
O TRIBUNAL DO JÚRI E A EFETIVAÇÃO
DE SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Direito da Universidade
de Fortaleza, como parte dos requisitos para
obtenção do grau de Mestre em Direito
Constitucional, sob a orientação do
Professor Doutor Rosendo de Freitas
Amorim.
Fortaleza/CE
Dezembro, 2007
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JOSÉ ARMANDO DA COSTA JÚNIOR
O TRIBUNAL DO JÚRI E A EFETIVAÇÃO
DE SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Dissertação apresentada à banca
examinadora e ao Programa de Pós-
graduação do Centro de Ciências
Jurídicas da Universidade de
Fortaleza, julgada adequada e
aprovada para suprir a exigência
parcial inerente à obtenção do grau de
Mestre, em conformidade com os
normativos do MEC, regulamentada
pela Resolução R028/99, da
Universidade de Fortaleza.
Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2007.
Rosendo Freitas Amorim, Dr.
Professor Orientador de Conteúdo
Francisco Tarciso Leite, Dr.
Professor Examinador da Universidade Estadual do Ceará
Francisco Luciano Lima Rodrigues, Dr.
Professor Examinador da Universidade de Fortaleza
Núbia Maria Garcia Bastos, Ms.
Professora Orientadora de Metodologia
Lilia Maia de Morais Sales, Dra.
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito/Mestrado e Doutorado
3
“Que o povo não tem ciência é certo, mas
que lhe sobra sabedoria, que é o gosto, o
paladar, o sentido da ciência, que é a
experiência acumulada e polida pela
prudência, ele próprio o revela nas
máximas, nos brocardos em que exprime
uma forma concisa e lapidar o que os
filósofos não saberiam dizer. O povo tem
o instinto da sobrevivência e a sabedoria
da vida. Ele sabe, ele sente o que
convém e o fundamento do Direito é
utilitário: é o bem comum temporal.”
(Hélio Tronaghi)
4
RESUMO
O Tribunal Popular do Júri foi introduzido no ordenamento jurídico nacional antes
mesmo da Constituição Imperial de 1924. Inicialmente, tinha competência para julgar
os crimes de imprensa. Ao logo dos anos, essa competência foi se alterando,
algumas vezes foi ampliada e outras vezes encurtada. Atualmente, conforme
expressa determinação da Constituição Federal de 1988, lhe comete julgar os
crimes dolosos contra a vida, tanto na modalidade tentada como na consumada.
Além dessa competência, goza a instituição dos seguintes princípios/garantias,
todos igualmente previstos de forma expressa na Carta Política: a plenitude de
defesa, a soberania dos veredictos e o sigilo das votações. Na presente dissertação,
tenta-se demonstrar que essas garantias, esses princípios não vêm sendo
respeitados na sua inteireza. Propõe-se, portanto, a dissertação, a analisar cada um
dos princípios/garantias conferidos ao Júri, e a forma como eles vêm sendo
desrespeitados na prática. Com isso, registra-se que o instituto corre o sério risco
de, em razão do sucessivo desacato às suas molas mestras, perder sua essência,
sua razão de existir, tornando-se, eventualmente, num tribunal caricato. Sugere-se,
no decorrer da dissertação, algumas soluções para as mais diversas questões
levantadas.
Palavras-chave: Tribunal do Júri. Plenitude de defesa. Soberania dos veredictos.
Sigilo das votações. Competência mínima.
5
ABSTRACT
The Popular Court of the Jury was introduced in the National Legal System before
the Imperial Constitution of 1924. Initially, it had the competence to judge the crimes
of the press. Along the years, that competence was altered, sometimes extended
and other times shortened. At present, according to the express determination of the
Federal Constitution of 1988, it judges the premeditated crimes against life, both in
the tempted and finalized modalities. Besides that competence, it holds the following
principles/guarantees, all equally predicted in the Constitution: the plenitude of
defense, the sovereignty of the verdicts and the secrecy of the voting. In the present
dissertation, I show that these guarantees and principles are not entirely respected. I
analyze each one of the principles/guarantees conferred to the Jury, and the manner
in which they have been disregarded in practice. With that, I register that the institute
runs the risk of losing its essence due to the successive disrespect to its driving
forces and of becoming a cartoon court. Throughout this dissertation I suggest some
answers for the most diverse questions raised.
Keywords: Popular court of the jury. Legal system. Principles and guarantees.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................09
1 ORIGEM DA INSTITUIÇÃO....................................................................................13
1.1 Origem mosaica...............................................................................................13
1.2 Origem grega...................................................................................................14
1.3 Origem romana................................................................................................15
1.4 Origem inglesa.................................................................................................19
2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO....................21
2.1 O Tribunal do Júri na Constituição Imperial (1824).........................................22
2.2 O Tribunal do Júri na Constituição de 1891....................................................25
2.3 O Tribunal do Júri na Constituição de 1934....................................................27
2.4 O Tribunal do Júri na Constituição de 1937....................................................28
2.5 O Tribunal do Júri na Constituição de 1946....................................................31
2.6 O Tribunal do Júri na Constituição de 1967....................................................33
2.7 O Tribunal do Júri na Constituição de 1988....................................................35
2.8 O Tribunal do Júri e suas linhas estruturais....................................................37
3 A SOBERANIA DOS VEREDICTOS......................................................................41
3.1 Duvidosa constitucionalidade do artigo 593, inciso III, alínea “d” do CPP......43
3.2 Soberania do Júri e revisão criminal...............................................................50
3.3 Soberania do Júri e sentença de pronúncia....................................................55
4 A PLENITUDE DE DEFESA...................................................................................59
4.1 O direito de defesa...........................................................................................59
4.2 Ampla defesa X Plenitude de defesa..............................................................61
4.3 Aplicação da plenitude de defesa....................................................................65
4.3.1 Recusa dos Jurados...............................................................................65
4.3.2 Limitações à plenitude defesa impostas em plenário............................68
7
a) Número de testemunhas...................................................................68
b) Tempo para defesa...........................................................................70
c) Leitura de documento em plenário....................................................72
d) Submissão aos jurados de agravante não articulada no libelo.........74
e) Outras formas de efetivação da plenitude de defesa.......................76
5 A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA...79
5.1 Competência mínima.......................................................................................79
5.2 Foro privilegiado na Constituição Federal.......................................................82
5.3 Foro Privilegiado na Ordem Infraconstitucional..............................................84
6 SIGILO DAS VOTAÇÕES.......................................................................................91
6.1 O Princípio da Publicidade..............................................................................91
6.2 Sigilo das Votações e a Sala Secreta.............................................................97
6.3 Sigilo das Votações e Escore Unânime........................................................101
CONCLUSÃO...........................................................................................................106
REFERÊNCIAS.........................................................................................................109
8
INTRODUÇÃO
O Tribunal Popular do Júri, por sua imensa importância no cenário jurídico e
social brasileiro, restou previsto em todas as Constituições da nação. Aliás, a
instituição foi inaugurada antes mesmo da Constituição Imperial de 1824 – dois anos
antes, mais precisamente – criado que foi para julgar os crimes de imprensa.
O aprofundamento do estudo desse instituto é, portanto, de fundamental
importância para o direito (constitucional e processual penal, principalmente), e isso
ocorre por se tratar de uma das mais democráticas instituições jurídicas do estado
brasileiro, justamente pelo fato de que há participação direta e essencial do povo.
Por essa particular razão, ou seja, em função da fundamental participação
popular, conta, o Tribunal Popular do Júri, com um número imenso de ardorosos
defensores, e, também, com uma quantidade semelhante de intransigentes
detratores. Sem dúvida alguma, é o Júri um instituto que oportuniza calorosas
discussões, sendo certo que, enquanto seus simpatizantes exigem acréscimo de
competência, seus adversários auguram sua extinção.
De se registrar que a polêmica sobre a extinção ou manutenção da instituição
reacende-se sempre que o Tribunal do Júri tem a oportunidade de apreciar uma
causa de maior repercussão no seio da sociedade. É justamente nesses momentos
que se soerguem, com vigor tremendo, os críticos, vociferando que a causa estaria
melhor se entregue fosse a um juiz togado.
As críticas avolumam-se ainda mais, alcançando dimensão peculiar, quando a
decisão tomada pelo Conselho de Sentença não coincide com as pretensões de
parcela da sociedade, desagradando à população que, na maioria das vezes e por
razões óbvias, não teve nenhum contato mais próximo com os elementos de
convicção do processo.
9
Esse, entretanto, não é o principal problema da instituição, mesmo porque não
é possível, de forma alguma, a extinção do Tribunal do Júri, a não ser que através
de uma Assembléia Nacional Constituinte, que a instituição foi sabiamente
incluída entre as clausulas pétreas, o que torna totalmente estéril essa particular
controvérsia.
Na realidade, o problema fundamental gira em torno da real efetivação das
garantias constitucionais previstas para o Tribunal Popular do Júri. Como se sabe, a
Constituição Federal de 1988 prescreveu quatro garantias para o Júri, todas
absolutamente essenciais a sua subsistência e sem as quais o Tribunal não gozaria
do menor crédito, pois que não passaria de um órgão burlesco.
O questionamento que aqui se faz é o seguinte: até que ponto as garantias da
plenitude de defesa, da soberania dos veredictos, do sigilo das votações e da
competência para julgar os crimes dolosos contra vida vêm sendo realmente
efetivadas?
Estará o Código de Processo Penal, nos capítulos em que se disciplina o
procedimento do Júri, realmente em harmonia com as garantias constitucionais
existentes no texto magno? Será que nossa legislação infraconstitucional não
precisa passar por uma séria e profunda reformulação, para que possa finalmente
adaptar-se aos postulados constitucionais que tratam das garantias conferidas ao
Tribunal Popular?
É exatamente o que se pretende fazer no presente trabalho: avaliar se as
garantias constitucionais conferidas ao Tribunal Popular do Júri vêm ou não sendo
respeitadas em sua essência.
Para alcançar esse objetivo, primeiro, tratou-se da origem do Tribunal Popular
do Júri, tanto no mundo quanto especificamente no Brasil, ocasião que se procurou
definir as origens remotas da instituição, bem como elucidar como o mesmo foi
tratado pelas diversas Constituições brasileiras, desde a Imperial (1824) até a
Constituição Cidadã de 1988. Nos demais capítulos, analisaram-se as linhas
estruturais do Tribunal do Júri, ou seja, suas garantias.
10
No capítulo 4, estudou-se a garantia da soberania dos veredictos, onde se
procurou descobrir o real significado do termo soberania e assimilar a compreensão
que é dada, por doutrina e jurisprudência, à expressão “soberania dos veredictos”.
Discutiu-se também, sob a ótica da soberania dos veredictos, a
constitucionalidade da regra, constante expressamente no Código de Processo
Penal, que permite aos Tribunais de Apelação, formado por Juízes togados e não
por Jurados leigos, imiscuir-se na decisão de mérito do Conselho de Sentença e,
caso considere a decisão equivocada (manifestamente contrária à prova dos autos),
submeter o réu a novo julgamento.
Perscrutou-se, ainda, sobre até que ponto encontra-se conforme o postulado
da soberania dos veredictos o dispositivo, também previsto no Código de Ritos, que
autoriza o mesmo Tribunal de Juízes togados, quando da apreciação de uma
revisão criminal, o direito de rescindir a condenação imposta pelo Júri e absolver, o
próprio Tribunal técnico, o Acusado.
No capítulo 5, referente à plenitude de defesa, discutiu-se, primeiro, a diferença
entre as expressões “ampla defesa” e “plenitude de defesa”, ambas constantes do
Texto Magno. Em seguida, perquiriu-se a respeito de como essa garantia vem sendo
regida por nossa legislação infraconstitucional. Especificamente, esquadrinharam-
se, entre outras coisas, os dispositivos que tratam da quantidade de testemunhas a
serem ouvidas pelas partes em plenário e como esse número restrito pode
prejudicar o direito de defesa; o tempo destinado à apresentação oral das teses em
plenário; e a possibilidade de utilização de documento novo e essencial à defesa
quando não comunicado à acusação no prazo de três dias antes do julgamento.
Quanto à competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, assunto
tratado no capítulo 6, procurou-se, inicialmente, averiguar se a competência material
do Tribunal do Júri pode ou não ser estendida, ou seja, se se trata de uma
competência mínima. Analisou-se, da mesma forma, sobre se é realmente
constitucional o foro por prerrogativa de função conferida aos detentores de função
pública mesmo nos crimes dolosos contra a vida e se esse “foro privilegiado” pode
11
ser previsto nas legislações infraconstitucionais (Constituições Estaduais, mais
precisamente).
Por último, no capítulo 7, quando da análise da garantia do sigilo das votações,
avaliou-se a questão da publicidade dos atos do poder judiciário e até que ponto a
publicidade exagerada de um caso concreto pode servir de elemento influenciador
do Jurado. Discutiu-se, também, a constitucionalidade da sala secreta, local onde os
Jurados se recolhem, depois dos debates, para proceder à votação e, ainda, se
ofende a garantia do sigilo o fato de o Juiz-presidente poder verificar e anunciar
todos os sete votos depositados na urna, ainda que a decisão tenha sido definida
com a apuração do quarto, quinto ou sexto voto, isto é, questionou-se a
constitucionalidade de verificação e anúncio público de uma decisão tomada por
sete votos a zero, quer dizer, à unanimidade.
Enfim, com esse trabalho, tenta-se esclarecer alguns dos pontos mais
relevantes e intrincados da Instituição do Júri, e, sobretudo, como esses diversos
temas vêm sendo compreendidos pela doutrina e jurisprudência, principalmente a do
Supremo Tribunal Federal.
12
1 ORIGEM DA INSTITUIÇÃO
A origem do Júri é incerta, tanto é verdade que seu formato vem se amoldando
com o tempo, desde os povos primitivos: hindus, hebreus e chineses
1
. Remonta ao
período áureo do direito romano, que conhecia os judices juratis. Não se olvide,
também, os diskatas
2
, do povo grego, nem, muito menos, os centeni comites, dos
germanos.
O Júri de origem hebraica continha intensa conotação mística e religiosa, pois
que era composto por doze Jurados, o mesmo número dos apóstolos de Cristo,
sobre quem recaiu, no dia de Pentecostes, o Espírito Santo. Segundo se dizia, a
verdade era encontrada entre os apóstolos.
1.1 Origem mosaica
Através do grande livro, o Pentateuco, onde é relatada a história das idades
antigas, Pinto da Rocha defende a origem mosaica do instituto, que teria surgido
entre os judeus do Egito sob a orientação de Moisés:
As leis de Moisés, ainda que subordinando o magistrado ao sacerdote,
foram, na antigüidade oriental, as primeiras que interessaram os cidadãos
nos julgamentos dos tribunais. Na velha legislação hebraica encontramos
nós o fundamento e a origem da instituição do Júri, o seu princípio básico.
Na tradição oral, como nas leis escritas do povo hebreu, se encontram o
1
GOMES, Abelardo da Silva. O julgamento pelo ri: em face de sua origem, evolução histórica e da
formação judico potica da nação brasileira. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1981. p. 10.
2
“Na sociedade moderna, a administração da Justiça está nasos de profissionais especializados,
os Juízes. Na Atenas clássica, a situação era o reverso. A helia era o tribunal popular que julgava
todas as causas, tanto públicas como privadas, à exceção dos crimes de sangue que ficavam sob a
alçada do areópago. Os membros da helia, denominados helialistas, eram sorteados anualmente
dentre os atenienses. O número total era de seis mil e, para julgar diferentes causas, eram sorteados
novamente para evitar fraudes. O número de heliastas atuando como ri em um processo variava,
mas atingia algumas centenas. Para permitir que o cidadão comum pudesse participar como heliasta
sem prejuízo de suas atividades, recebiam um salário por dia de sessão de trabalho. As seses de
trabalho para julgar os casos apresentados eram chamadas dikasterias, e as pessoas que
compunham o júri eram referidas como dikastas em vez de heliastas. Os dikastas eram apenas
cidadãos exercendo um serviço blico oficial, e sua função se aproximava mais da de um jurado
moderno. A decisão final do julgamento era dada por votação secreta, refletindo a vontade da
maioria.
13
princípio fundamental da instituição, os seus característicos e a sua
processualística.
3
Nesse período, os tribunais eram subdivididos em três, na seguinte ordem
hierárquica crescente: (a) o ordinário; (b) o pequeno Conselho dos Anciãos; e (c) o
grande Conselho d’Israel. Abelardo da Silva Gomes explica que:
O Tribunal ordinário era formado por três membros, sendo que cada parte
designava um deles e estes escolhiam o terceiro. Das decisões por eles
proferidas cabia recurso para o pequeno Conselho dos Anciãos, e destas
outras para o grande Conselho d’Israel.
4
Quer dizer, admitia-se, desde então, a possibilidade de recursos contra as
decisões das instâncias inferiores, numa clara demonstração de que poderiam as
decisões dos tribunais ordinários, em razão de erro ou aplicação da pena, ser
reformadas.
1.2 Origem grega
Nádia de Araújo e Ricardo R. de Almeida, entretanto, defendem que o Tribunal
do Júri originou-se na cultura grega:
Na Atenas clássica, duas instituições judiciárias velam pela restauração da
paz social: o Areópago e a Heliéia. Ambas apresentam pontos em comum
com o Júri. O Areópago, encarregado de julgar os crimes de sangue, era
guiado pela prudência de um senso comum jurídico. Seus integrantes,
antigos arcontes, seguiam apenas os ditames de sua consciência. A Heliéia,
por sua vez, era um Tribunal Popular, integrado por um número significativo
de heliastas (de 201 a 2.501), todos cidadãos optimo jure, que também
julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção.
Parecem elementos bastantes para identificar aqui os contornos mínimos, o
princípio ao qual a idéia de justiça popular historicamente se remeteria.
5
O sistema de tribunais na Grécia, como visto, era subdividido em dois
importantes órgãos: a Heliléia e o Areópago, conforme ratifica Abelardo da Silva
Gomes:
A Heliléia era o principal colégio de Atenas, formada por quinhentos
membros sorteados entre os cidadãos que tivessem no mínimo trinta anos,
3
ROCHA, Arthur Pinto da. Primeiro Júri Antigo . Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1919. v. 1. p.
324.
4
GOMES, Abelardo da Silva, op. cit., 1981. p. 10.
5
ARAÚJO, Nádia de; ALMEIDA, Ricardo R. O tribunal do ri nos estados unidos sua evolução
histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São
Paulo: RT, 1996. p. 200. v. 15.
14
uma conduta ilibada e que não fossem devedores do Erário. As reuniões
davam-se em praça pública, sendo presididas pelo archote, a quem cabia
decidir pela declaração da culpa de um cidadão. Já, ao Areópago, cabia
unicamente o julgamento de homicídios premeditados e sacrilégios.
6
É possível perceber, muito claramente, a imensa preocupação que os gregos
tinham com a condução do processo, que se dava de forma imparcial, legítima,
inclusive com a adoção da publicidade, garantia maior dos procedimentos
democráticos.
Registre-se, para ilustrar, que Sócrates, defendido por Platão, foi julgado e
condenado numa Heliléia
7
. Bem a propósito, atribuiu-se a Sócrates a acusação de
recusar culto aos deuses do Estado. Segundo Anito, um dos responsáveis pela
queixa e também um dos chefes da democracia moderada dominante (o que dava à
acusação um maior crédito), Sócrates estaria introduzindo entidades demoníacas,
pervertendo, com isso, a mocidade e levando-a a cometer os mesmos crimes:
ateísmo contra os deuses oficiais
8
.
1.3 Origem romana
Rogério Lauria Tucci, todavia, entende ser diversa a origem do Júri. Defende
que o embrião da instituição encontra-se em Roma, no segundo período evolutivo
do processo penal, qual seja, o do sistema acusatório, consubstanciado nas
quaestiones perpetua.
9
.
A propósito, o processo penal romano desenvolveu-se em três períodos
distintos, a saber: (a) o processo comicial; (b) o acusatório; e (c) o da cognitio extra
ordinem.
O processo comicial subdividiu-se em duas partes. Primeiro com o
procedimento inquisitório (inquisitio), caracterizado pela total inexistência de
formalidades e fundado na exclusiva cognição (cognitio) do órgão perseguidor. Em
6
GOMES, Abelardo da Silva, op. cit., 1981. p. 21.
7
OLIVEIRA, Marcus Vinicius Amorim de. Tribunal dori na ordem jurídica constitucional. Curitiba:
Juruá, 2002. p. 63.
8
PLATÃO. Apologia de Sócrates. São Paulo: Ediouro. 1985. p. 02.
9
TUCCI, Rorio Lauria. Tribunal do júri: origem evolução, características e perspectivas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 15.
15
seguida, surgiu a anquisitio, fase onde a coletividade era o órgão judicante e se fazia
juíza dos próprios interesses.
Foi exatamente no período acusatório onde surgiram as quaestiones perpetuae
e a acusatio, em que não havia um acusador particular. No último período, da
cognitio extra ordinem, prevaleceram, sobre os tribunais especiais das quaestiones,
os órgãos jurisdicionais constituídos pelo príncipe, tendo voltado a imperar, com o
retorno da cognição espontânea, o procedimento penal ex officio.
É possível visualizar com mais nitidez os traços da instituição do Júri, como é
conhecido hoje, com o surgimento das quaestiones perpetuae, através do sistema
acusatório.
No ano 149 a.C foi criada, pela Lex Calpurnia, a quaestio, que era uma espécie
de comissão de inquérito ou um Conselho de Julgamento com o propósito de
investigar e julgar funcionários do Estado que tivessem prejudicado um provinciano.
Pode-se dizer que outras quaestios se seguiram, tendo a mesma finalidade
política e com a característica de serem primeiramente temporárias e, mais tarde,
permanentes, as chamadas quaestiones perpetuae que deram início à jurisdição
penal em Roma.
O praetor presidia a quaestio, reunindo e formando os cidadãos para os
debates através de um sorteio, mantendo a ordem nas sessões onde eram apurados
os votos e pronunciado o veredictum. O jurado ou membro deveria ter a idade
mínima de trinta anos, ser livre de nascimento e não ter sofrido qualquer punição.
O sorteio dos Jurados era feito através de listas oficiais, as quais continham
aproximadamente mil nomes, que eram colocados em uma urna, sendo possível a
recusa de indivíduos, tanto por parte da acusação como da defesa. Os escolhidos
deveriam estar presentes a todo procedimento e, ao final, votar pela condenação,
absolvição ou, ainda, por um alargamento da instrução.
Nesse sistema romano, os incapazes e os indignos eram exceção entre
aqueles que podiam exercer o direito de acusação. Somente o restante dos
16
cidadãos estava apto a acusar (acusação popular). Sobre os incapazes de exercer a
acusação, expõe Rogério Lauria Tucci:
Eram consideradas incapazes as mulheres, que somente podiam acusar em
caso de ofensa aos seus parentes próximos. Também o eram os filiifamilias,
que só podiam postular com o consentimento do paterfamilias, e os libertos,
os quais, entretanto, em situações especiais, eram admitidos a acusar (até
mesmo o patrono, quando se tratasse de crime de lesa-majestade).
Indignas eram aquelas pessoas reprováveis, as quais se cominara à
infâmia.
10
O libelo, oferecido pelo acusador, deveria apontar o crime imputado e a lei
violada pelo acusado. Caso houvesse mais de um acusador, deveria o presidente
escolher o mais idôneo ou o mais interessado, permanecendo os demais como
subscritores. O titular da acusação era obrigado a permanecer no pólo ativo do
processo até o final, não podendo desistir desse direito, isso por ter assumido o
papel de representante do interesse do povo (princípio da indisponibilidade da ação).
O oferecimento do libelo trazia, como obrigatória conseqüência, a publicação do
nome do acusado numa tábua, que só seria dela cancelada em caso de absolvição.
Com a citação, o acusado deveria comparecer para ser interrogado sobre a
imputação formulada. Não se apresentando para o interrogatório, ou seja, ficando
em contumácia, seus bens eram objetos de inscrição e, um ano depois, confiscados
(adnotatio)”
11
.
Cabia ao acusador a investigação necessária para comprovar a imputação. O
acusado, por seu turno, tinha o direito de acompanhar toda a atividade acusatória
pessoalmente ou por intermédio de preposto (advocati).
Cada parte tinha o direito de se manifestar, inclusive com direito à réplica e à
tréplica, havendo um tempo determinado para a discussão da causa posta em
análise. As provas vinham em seguida, e compreendiam a forma documental, a
testemunhal etc.
Ao ser cumprido o rito estabelecido, o quaesitor proclamava o resultado do
julgamento, que poderia ser como dito, a absolvição, a condenação ou o
alargamento da instrução. Abelardo da Silva Gomes completa:
10
TUCCI, Rogério Lauria, op. cit., 1999. p. 20.
11
Idem, p. 21.
17
Se a decisão fosse condenatória, a aplicação da pena era automática, uma
vez que a mesma vinha determinada na lex que instituíra a quaestio. E
em se tratando de pena absolutória era instaurado novo processo, agora
contra o acusador, que deveria responder pelos seus atos.
12
Ao concluir e defender que a instituição do Júri encontra sua origem nas
quaestiones perpetuae, Rogério Lauria Tucci observa que o Júri brasileiro, ainda
hoje, opera de forma muito aproximada ao sistema romano, identificando inúmeras
coincidências:
a) idêntica forma de recrutamento (cidadãos de notória idoneidade, cujos
nomes constam de lista anualmente confeccionada pelo juiz-presidente);
b) mesma denominação dos componentes do órgão judicante popular
jurados;
c) formação deste mediante sorteio;
d) recusa de certo número de sorteados, sem necessidade de qualquer
motivação;
e) juramento dos jurados;
f) método de votação (embora realizada secretamente), com respostas
simples e objetivas – sim ou não;
g) decisão tomada por maioria de votos;
h) soberania do veredicto;
i) peculiaridades da atuação do juiz-presidente; e
j) até pouco tempo atrás, indispensabilidade de comparecimento do
acusado, para realização do julgamento.
13
De fato, inúmeros pontos em comum podem ser observados. Um deles, talvez
o mais importante que será tratado mais adiante, é a soberania dos veredictos,
previsto de forma expressa na atual Carta Política brasileira.
1.4 Origem inglesa
Não obstante, quem defenda que a origem do Tribunal do Júri remonta à
história da velha Inglaterra, contrapondo-se ao arbítrio de julgamentos individuais,
ordálias e juízos de Deus, que, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de
Latrão.
Nasceu, então, o Tribunal do Povo, o qual deixou reluzentes marcas entre os
ingleses, pelo misticismo característico e, principalmente, pelos resultados
alcançados. Foi bem diferente do que acontecera em outros países do “Velho
12
GOMES, Abelardo da Silva, op. cit., 1981. p. 25.
13
TUCCI, Rogério Lauria, op. cit., 1999, p. 24.
18
Mundo”, sobretudo na França, Itália e Alemanha, locais onde não logrou o êxito
esperado, sendo logo substituído por outros órgãos. Estava claro que a sua
emigração tomaria feições próprias em cada lugar, e com diferenças marcantes em
diversos países
14
.
Marcos Cláudio Acquaviva anota a feição mística do Tribunal do ri inglês ao
asseverar:
[...] que abolidas as torturas na Inglaterra em face do Concílio de Latrão, o
fato é que, caracterizada por fé robusta, existia, a par da religião, com seus
ritos e dogmas, um conjunto de tradições e escusas que exerciam, mesmo
fora da autoridade religiosa, império sobre os espíritos. Entre essas crenças
generalizadas, ou superstições populares, havia a seguinte convicção: em
lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito
Santo, quando doze homens de consciência pura se reuniam sob a
invocação divina, a verdade infalivelmente se encontrava entre eles. Desta
crença teria nascido o Júri. A origem mística e o caráter religioso se
observam ainda na fórmula do juramento do Júri inglês. a invocação
expressa de Deus.
15
A origem mística, mítica e o caráter religioso estão bem presentes na fórmula
inglesa do Júri, onde há a expressa invocação de Deus, pois a expressão Júri,
descendente do inglês jury, vem de juramento e a invocação a Deus por
testemunha, consistindo assim no antigo julgamento de Deus que restabelecia ou se
mantinha reformado: reafirmando o brocardo vox populi, vox Dei (a voz do povo, a
voz de Deus).
Após o início do Júri na Inglaterra, este migrou para o continente europeu, mais
precisamente para França com a Revolução de 1789, mas a instituição não foi
recebida por todas as nações (Holanda e Dinamarca resolveram não adotá-la).
de França disseminou-se por todo o continente. Naquele tempo, atribuiu-se
a um juiz togado o direito de dizer se o réu devia ou não ser submetido ao crivo do
julgamento popular
16
.
14
FRANCO, Ary Azevedo. O júri e a Constituição de 1946. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1946. p.
432.
15
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário judico brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006. p. 532.
16
CAVALCANTE, Francisco Bezerra. O procedimento processual penal na prática. Fortaleza: TJCE,
1997. p. 01.
19
2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO CONSTITUCIONALISMO
BRASILEIRO
O Júri nasceu no Brasil, como instituição jurídica, através de iniciativa do
Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente
D. Pedro, proposta de criação de um “juízo de jurados”. Foi assim instituído pelo
príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado
inicialmente de “juízes de fato”.
Era, à época, formado por 24 (vinte e quatro) juízes, todos cidadãos reputados
bons, honrados, inteligentes e patriotas, os quais eram nomeados pelo Corregedor e
Ouvidor do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava
como Promotor e Fiscal dos delitos.
Os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro juízes nomeados, sendo
a apelação à clemência real o único recurso previsto, que somente ao Príncipe
cabia a alteração da sentença proferida pelo Júri.
17
Quanto a este momento histórico, acrescenta José Frederico Marques:
Coube ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, em vereação
extraordinária de 4 de fevereiro de 1822, dirigir-se a Sua Alteza, o Príncipe
Regente D. Pedro, solicitando a criação do juízo dos Jurados, para
execução da Lei de Liberdade da Imprensa no Rio de Janeiro, aonde a
criação do Juízo dos Jurados parece exeqüível sem conveniente, atenta a
muita população de que se compõe, e as muitas luzes que já possui.
18
Nasceu, como se observa, com competência restrita, limitada, cabendo-lhe
julgar apenas os crimes de imprensa.
17
NOGUEIRA, Paulocio. Questões processuais penais controvertidas. São Paulo: Saraiva, 1997.
p. 293.
18
MARQUES, José Frederico. A instituão do júri. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 37-38.
20
2.1 O Tribunal do Júri na Constituição Imperial (1824)
A fase colonial da história brasileira, desprovida de textos constitucionais, tem
importância pelo legado político: a formação coronelista oligárquica.
A fase monárquica, iniciada no ano de 1808 com a chegada de D. João VI,
registra a primeira Constituição brasileira: trata-se da Constituição Política do
Império do Brasil, de 1824.
A Constituição Imperial, outorgada em 25 de março de 1824
19
, dispôs o
Tribunal do Júri no capítulo concernente ao Poder Judicial (Título 6º), afigurando-se,
pela primeira vez, como órgão deste Poder, concebendo competência para julgar as
ações cíveis e criminais, sendo função dos Jurados avaliarem o fato enquanto os
juízes aplicavam a lei, conforme categórica prescrição dos artigos 151 e 152 daquela
Carta Magna:
Poder judicial é independente e será composto de juízes e jurados, os quais
terão lugar assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os
Códigos determinarem.
Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei.
20
Portanto, a Constituição do Império, ao admitir a instituição do Júri, inseriu-o na
estrutura do Poder Judiciário, tendo-lhe atribuído competência para julgar as
infrações penais e, também, casos da alçada estritamente civil.
Guilherme de Souza Nucci critica a inclusão do Tribunal do Júri na estrutura do
Poder Judiciário, afirmando que seria mais consentâneo se viesse disposto no
capítulo dos Direitos e Garantia Individuais, principalmente naquela quadra histórica,
onde os direitos fundamentais, em todo o mundo, vinham ganhando contínuo e
notório reconhecimento:
Quando foi promulgada a Constituição de 1824, a instituição do júri foi
colocada no capítulo que tratava do Poder Judiciário e não no concernente
aos direitos e garantias individuais.
[...]
Justamente quando mais se estavam em ascensão os direitos fundamentais
em todo o mundo, o Brasil não considerou o Júri como tal.
21
19
D. Pedro I dissolveu a Assembléia Nacional Constituinte e encomendou uma Constituição a um
Conselho de Estado, formado por um grupo de 10 juristas.
20
CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 1994. p. 773.
21
Lei de 20 de setembro de 1830, que tratava do abuso da liberdade de
imprensa, criou, sob clara inspiração inglesa, o Júri de Acusação e o Júri de
Julgamento. O primeiro, a teor dos artigos 20 a 23, decidia, por maioria absoluta,
acerca da admissibilidade da acusação, enquanto que o segundo, após as
alegações das partes e da colheita de prova, deliberava, em sala secreta e também
por maioria absoluta, sobre a culpa do réu (artigos 24 a 36).
Em 1832, o Código de Processo Criminal criou um Conselho de Jurados em
cada termo judiciário. Restringiu sensivelmente a atividade do Juiz de Direito, que se
resumia a presidir a sessão, orientar os Jurados e, finalmente, após decisão
condenatória desses, aplicar a pena cabível, ou, em caso de absolvição, declará-la.
As decisões deveriam ser tomadas pela maioria de dois terços dos votos, ou
seja, para que a decisão tivesse efeito, necessário que pelo menos oito jurados
votassem num mesmo sentido. Exceção se fazia com relação à pena de morte, que
exigia unanimidade na votação. Em qualquer caso, ocorrendo maioria de votos,
ainda que simples, deveria ser imposta a pena imediatamente anterior. Em caso de
empate, prevalecia a decisão mais favorável ao réu, em homenagem ao princípio do
favor rei (art. 332).
Em três de dezembro de 1841, a Lei 261 extinguiu o Júri de acusação,
mantendo apenas o Júri de sentença. Referida lei ampliou as funções do Juiz de
Direito e estreitou, conseqüentemente, as dos Jurados.
Outras normas alteraram a estrutura do Tribunal do Júri no Brasil. O Decreto nº
707, de 9 de outubro de 1850, por exemplo, seguindo tendência restritiva, excluiu da
competência do Tribunal os delitos de roubo, homicídio cometido nos municípios de
fronteira do Império, moeda falsa, resistência e tirada de presos. Passou a pertencer
ao juiz municipal a função de instruir o processo. Ao fim, quando cabível,
pronunciava o réu para que fosse finalmente julgado pelo juiz de direito.
Por seu turno, a Lei nº. 2.033, de 20 de setembro de 1871, houve por bem
ampliar a competência da instituição. Impediu que as autoridades policiais
participassem da formação da culpa nos crimes comuns: não mais podiam
21
NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
p. 36-37.
22
pronunciar os acusados. Voltou o Júri, portanto, a ter competência ampla, tendo sido
cessadas as restrições do Decreto nº. 707.
Em quinze de novembro de 1889, com a Proclamação da República, foi
mantido o Júri, advindo à promulgação do Decreto nº 848, de onze de outubro de
1890, o qual criou a Justiça Federal, bem como o Júri Federal, composto de doze
Jurados, sorteados entre trinta e seis cidadãos do corpo de Jurados estadual da
comarca.
A competência deste Tribunal, a partir da promulgação do Decreto 848, é
resumida com as palavras de J. Canuto Mendes de Almeida, citadas por José
Frederico Marques:
A Lei federal de 221, de 20 de novembro de 1894, tornou o corpo de jurados
federais menos dependente do corpo de jurados estaduais da comarca (art.
11, da Lei nº 221; e a Lei federal 515, de 3 de novembro de 1898 excluiu
da competência do Júri o julgamento dos crimes de moeda falsa,
contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos adesivos, vales
postais e cupons de juros dos títulos de dívida pública da União, atribuindo-
o ao juiz de secção. Finalmente, todas essas reformas foram consolidadas
pelo Decreto federal 3.084, de 5 de novembro de 1898, que constituiu,
durante muitos anos, o Código de processo Civil e Criminal da justiça
federal. Enumeram-se, então, todos os casos de competência do Júri.
Mais tarde, o Decreto 4.780, de 27 de dezembro de 1923, proclamou a
incompetência do Tribunal Popular para julgamento de peculatos, falsidade,
instauração clandestina de aparelhos, transmissores e interceptadores, de
radiotelegrafia ou de radiotelefonia, transmissão ou interceptação de
radiocomunicações oficiais, violação do sigilo de correspondência, desacato
e desobediência, testemunho falso, prevaricação, resistência, tirada de
presos do poder da Justiça, falta de exação no cumprimento do dever,
irregularidade de comportamento; peita, concussão, estelionato, furto, dano
e incêndio, quando afetos ao conhecimento da justiça federal, por serem
praticados contra o patrimônio da nação, interessarem, mediata ou
imediatamente, à administração ou fazenda da união (art. 40, § 1º).
Sobraram para o Júri os crimes que a lei não houvesse retirado ou retirasse
de sua competência.
22
2.2 O Tribunal do Júri na Constituição de 1891
A Constituição de 1891 inaugurou as seguintes instituições políticas: a
República, a Federação e o Presidencialismo. Adotou a doutrina tripartida de
Montesquieu, firmando, ainda, uma ampla autonomia para os Estados. Celso Ribeiro
Bastos, sobre as instituições políticas, assinala o seguinte:
22
ALMEIDA, J. Canuto Mendes de. apud MARQUES, Jo Frederico. A instituição do ri. SP:
Saraiva, 1963. p. 46-47.
23
Com a Constituição Federal de 1891, o Brasil implanta, de forma definitiva,
tanto a federação quanto a república. Por esta última, obviam-se as
desigualdades oriundas da hereditariedade, as distinções jurídicas quanto
ao status das pessoas, as autoridades tornam-se representativas do povo e
investidas de mandato por prazo certo.
A Federação implicou a outorga de Poderes Políticos às antigas Províncias,
que assim passaram a governar os seus assuntos com autonomia e
finanças próprias.
Quanto aos poderes, volta-se à teoria clássica de Montesquieu, com um
Executivo presidencialista, um Legislativo dividido em duas casas: o Senado
e amara dos Deputados, sendo o primeiro composto por representantes
dos Estados, em números de três, com mandato de nove anos, e a
segunda, recrutados em cada uma das unidades da Federação, procurando
manter uma proporcionalidade, ainda que não absoluta com a população
desta.
23
Tratava-se de Constituição tipicamente liberal. Nela, organizaram-se os
poderes do Estado e foram declarados, ao final do texto, os direitos e garantias
individuais. A Declaração de Direitos mereceu grande destaque na Lei Maior de
1891.
24
Na Primeira República, prevaleceram os poderes locais, revigorados que foram
pela ampla autonomia formal prevista na Constituição. Eram os “coronéis” quem
elegiam os governadores, os deputados e os senadores. Os governadores, por sua
vez, escolhiam o Presidente da República.
Quanto à instituição do Júri, ela foi recepcionada pela Constituição republicana,
promulgada em 24 de fevereiro de 1891, em seu artigo 72, § 31, que de forma
bastante lacônica dizia que: “É mantida a instituição do Júri.
Sobre a forma do Júri, José Frederico Marques cita acórdão do Supremo
Tribunal Federal, onde os fundamentos da instituição foram tratados e
estabelecidos:
São características do Tribunal do Júri:
I - quanto à composição dos jurados:
a) composta de cidadãos qualificados periodicamente por autoridades
designadas pela lei, tirados de todas as classes sociais, tendo as qualidades
legais previamente estabelecidas para as funções de juiz de fato, com
recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista, e
b) o conselho de julgamento, composto de certo numero de juizes,
escolhidos a sorte, de entre o corpo dos jurados, em numero tríplice ou
quádruplo, com antecedência sorteados para servirem em certa sessão,
previamente marcada por quem a tiver de presidir, e depurados pela
aceitação ou recusação das partes, limitadas as recusações a um numero
23
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva. 1999. p. 108.
24
BASTOS, Celso Ribeiro, op. cit., 1999. p. 109.
24
tal que por elas não seja esgotada a urna dos jurados convocados para a
sessão;
II - quanto ao funcionamento:
a) incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas ao Conselho,
para evitar sugestões alheias,
b) alegações e provas da acusação e defesa produzidas publicamente
perante ele,
c) atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência, e
d) irresponsabilidade do voto emitido contra ou a favor do réu.
25
Registre-se ainda que a reforma constitucional, ocorrida em 1926, quase trinta
anos após a promulgação da Carta Política, em nada alterou a instituição do
Tribunal do Júri. O artigo 72 da Constituição republicana foi alterado pela Emenda
Constitucional de 03 de setembro de 1926; o parágrafo 31, que tratava do ri, foi
mantido intacto.
A alteração sofrida, e de suma importância, refere-se à mudança do capítulo
destinado ao Poder Judiciário, para a Secção II Titulo IV, que era destinado à
declaração dos direitos dos cidadãos brasileiros.
Enfim estabeleceu-se, com a modificação, que a instituição deveria ser tratada
como garantia individual, princípio semelhante ao que vigora na nossa atual
Constituição.
2.3 O Tribunal do Júri na Constituição de 1934
Promulgada em 16 de julho de 1934, a nova Constituição Federal dispunha
competir aos Estados, com observância dos princípios nela estabelecidos, legislar
sobre sua divisão e organização judiciárias.
Foi exatamente essa Constituição que estabeleceu, pela primeira vez, que na
composição dos Tribunais Superiores seriam reservados lugares correspondentes a
um quinto do número total para que fossem preenchidos por advogados e por
membros do Ministério Público. Foi também a Carta de 34 que proibiu a atividade
político-partidária por parte do Juiz.
26
A Constituição de 1934, marco importante da Segunda República, manteve
basicamente a mesma estrutura política da anterior (a de 1891). A grande novidade,
25
Acórdão de 07 de outubro de 1899. In: MARQUES, José Frederico, op. cit., 1963. p. 49.
26
POLETTI, Ronaldo. Constituições brasileiras - 1934. Brasília: Senado Federal, 1999. v. 3. p. 46.
25
coerente com as novas condições sociais e culturais então reinantes, devidamente
absorvidas pelos revolucionários de 1930, deveu-se ao surgimento de dispositivos
relativos à ordem econômica e social, à família, à educação e à cultura, entre outros
temas. Tudo sob a influência da Constituição alemã da República de Weimar, de
1919.
27
*
28
Em relação ao Tribunal do Júri, a Constituição de 1934 o recolocou no capítulo
destinado ao Poder Judiciário. Referida alteração representou grande e infeliz
retrocesso, já que a instituição deveria constar no elenco do artigo 113 da
Constituição, dispositivo que relacionava os direitos e garantias individuais, o que
sempre vinha ocorrendo.
29
Na verdade, nessa Carta Política, o ri além de constar em seção destinada
ao Poder Judiciário teve sua organização e atribuições condicionadas a uma lei
posterior, conforme a expressa disposição do artigo 72: É mantida a instituição do
Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”.
2.4 O Tribunal do Júri na Constituição de 1937
O Estado Novo, situação de ditadura, refletindo as tendências da expansão do
fascismo internacional, apresentou, através de outorga, a Constituição de 1937,
conhecida como “polaca” em função de sua óbvia inspiração na Constituição
polonesa, promulgada em 23 de abril de 1935.
Francisco Campos, o principal autor da Constituição, sempre a defendeu
(naturalmente). Em entrevista ao Jornal Correio da Manhã, do Rio de Janeiro, no dia
03 de março de 1945, afirmou tranqüilo, que era comum acusar de fascista um
indivíduo ou uma instituição que não comungavam das mesmas opiniões políticas.
Insistia, em prol da Carta, que bastava uma análise de suas linhas gerais, ainda que
superficial, para que se verificasse que o sistema da Constituição nada tinha de
autoritário.
30
27
BONAVIDES, Paulo. Curso de direto constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 125.
28
A Constituição Alemã de 1919 é também conhecida como Carta de Weimar em homenagem a
cidade saxônica que ostenta este nome, local de elaboração e votação de referida Carta.
29
POLETTI, Ronaldo, op. cit., 1999. p. 46.
30
PORTO, Walter Costa. Constituições brasileiras - 1937. Brasília: Senado Federal, 1999. v. 6.
p. 19.
26
A característica principal daquele texto, indubitavelmente, apesar da resistência
de Francisco Campos, residia no extraordinário fortalecimento do Poder Executivo,
com a possibilidade, inclusive, de se legislar mediante decretos-leis. Essa
particularidade, aliás, era bem próxima da Constituição polonesa, que em seu artigo
prescrevia: A autoridade única e individual do Estado é concentrada na pessoa
do Presidente da República”.
O artigo 73 da Constituição de 1937, por seu turno, tinha a seguinte
redação:
O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a
atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política
interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse
nacional e superintende a administração do país.
Pouco se falou nesse sentido, mas também existiam muitas aproximações
entre a Constituição Federal de 1937 e a Constituição Estadual do Rio Grande do
Sul, de 14 de julho de 1891
31
.
Concernente ao Tribunal do Júri, a Constituição Federal de 1937 simplesmente
silenciou a respeito, não lhe trouxe qualquer menção. De qualquer forma, o
legislador ordinário não o extinguiu. Aliás, a sua regulamentação foi feita pelo
Decreto-Lei n° 167, de cinco de janeiro de 1938.
O Júri perdeu alguns de seus poderes, sendo a principal mudança a abolição
da soberania dos veredictos, trazida expressamente no artigo 96 de referida norma
regulamentadora:
Se, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa,
quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de
que a decisão do júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento à
apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso.
A partir de então, permitiu-se que a instância superior, apreciando o recurso
apelatório interposto por qualquer das partes e considerando que a decisão do ri
não tinha qualquer apoio nas provas existentes nos autos, pudesse, nos casos de
indevida absolvição, condenar o apelado e aplicar a pena justa; e nos casos de
equivocada condenação, absolver o condenado.
31
PORTO, Walter Costa, op. cit., 1999. p. 21.
27
José Frederico Marques, principal crítico da instituição, foi um dos que
comemorou a nova regulamentação. Afirmou que embora as mudanças tenham sido
levadas a efeito num período de exceção, ditatorial, as limitações dos poderes do
Tribunal Popular harmonizavam-se perfeitamente com o modelo brasileiro:
Em tempo, apesar das mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei 167
coincidirem com o período ditatorial, não correspondência entre ambos,
sendo que a limitação aos poderes do Júri, que coadunaram perfeitamente
com o modelo brasileiro onde predominavam as provas escritas nos autos
sobre o espetáculo no Tribunal, foram menos arbitrárias do que a
concessão de indultos absurdos, abrindo as prisões para delinqüentes
perigosos.
32
Todavia, foi exatamente nesse período, ou seja, justamente na época em que
se aboliu a soberania dos veredictos, que se verificou o principal e mais grave erro
judiciário na história do Brasil, o caso dos Irmãos Naves.
Dois irmãos, Joaquim e Sebastião José Naves foram acusados da morte de um
primo, Benedito Pereira Caetano, cujo corpo nunca apareceu. No curso das
investigações, as únicas provas produzidas contra os acusados eram depoimentos e
confissões obtidas mediante tortura
33
.
As provas eram tão frágeis que, realizado o primeiro Júri, o Conselho de
Sentença de Araguari, interior de Minas Gerais, apesar de toda a pressão existente,
inclusive do delegado responsável pelas torturas, que compareceu à sessão de
julgamento, absolveu os Irmão Naves pelo elástico escore de seis votos contra um.
No segundo julgamento, já que o Promotor de Justiça apelou da sentença
absolutória e o Tribunal de Apelação de Minas Gerias remeteu o caso para nova
apreciação dos Jurados, ou seja, a novo julgamento, os Irmãos Naves foram
novamente absolvidos. De acordo com Pedro Paulo Filho:
Um fato relevante ocorreu nesse intermezzo, pois o regime ditatorial, então
em vigor, por decreto, retirou a soberania do Tribunal do Júri, e o Tribunal
de Apelação do Estado, por acórdão de 4 de julho de 1939, decide dar
provimento ao recurso da acusação para cassar a decisão do Júri, que
nenhum apoio encontrara nos autos, e condenar os réus Sebastião José
Naves e Joaquim Naves Rosa à pena de 25 anos e 6 meses de prisão.
34
32
MARQUES, José Frederico, op. cit., 1963. p. 53-54.
33
DOTTI, René Ariel. Casos criminais célebres. 2. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 119.
34
PAULO FILHO, Pedro. Grandes advogados, grandes julgamentos. No Júri e noutros Tribunais. 3.
28
Cumprida a pena, e depois do falecimento de Joaquim Naves, Sebastião
José Naves inicia uma desesperada procura pelo “morto”, que foi finalmente
encontrado, no dia 24 de julho de 1952, na fazenda de seus pais, fato presenciado
por inúmeros policias e jornalistas.
Em face dessa descoberta incomensurável erro judiciário foi articulado
pedido de revisão criminal que, julgado procedente, absolveu os acusados. Por via
de conseqüência, foi determinada judicialmente uma indenização por danos morais,
verba indenizatória essa que somente foi recebida no ano de 1973, pelos filhos de
Joaquim Naves.
Enfim, a abolição da soberania dos veredictos nessa quadra histórica, embora
comemorada por muitos, legou à história judiciária do país o seu mais terrível e
conhecido erro judiciário.
2.5 O Tribunal do Júri na Constituição de 1946
A redemocratização do País, ocorrida em 1945, com a defenestração da
ditadura Vargas, abriu largo caminho para a Constituição de 1946. A estrutura
política repetiu basicamente a da Constituição de 1934.
Introduzida a partir de idéias democráticas, a Constituição tratou da ordem
social e econômica, permitiu técnicas mais amplas de intervenção do Estado, e
regulou temas relacionados à família, à educação e à cultura. Quanto aos direitos e
garantias individuais, a Constituição de 1946 manteve a tradição de relacioná-los no
final de seu do texto.
Quanto ao Tribunal do Júri, a Carta Política de 18 de setembro de 1946
recolocou-o entre as garantias individuais do cidadão, tendo, como medida de
fortalecimento da instituição, restabelecido, no artigo 141, parágrafo 28 de seu texto,
a soberania dos veredictos:
É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei,
contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o
ed. São Paulo: Millennium, 2003. p. 71.
29
sigilo das votações e plenitude da defesa do réu e a soberania dos
veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
Como referido, a Constituição Federal, nesse dispositivo, além de ter
recuperado a soberania dos veredictos, fixou, de forma obrigatória, a competência
ratione materiae para o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência privativa e
exclusiva para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida (tentados e
consumados). Garantiu, ainda, a plenitude da defesa em relação ao réu e, também,
o sigilo das votações.
Projeto de Lei apresentado em três de outubro de 1946 pelo senador cearense
Olavo Oliveira gerou a Lei 263, de 23 de fevereiro de 1948, sendo que dos doze
artigos contidos no Projeto, apenas o artigo 3º, que versava sobre a contrariedade
ao libelo, não foi acolhido. Referida norma deu nova redação a uma série de artigos
do Decreto-lei 3.689, de três de outubro de 1941, o Código de Processo Penal,
que vige até os dias atuais.
Os artigos e da Lei, por exemplo, definiu a competência do Júri Popular,
tanto em razão da matéria, como pela conexão ou continência, dando redação final
aos artigos 74 e 78 da Carta Processual Penal:
A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos
arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do
Código Penal, consumados ou tentados.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão
observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição
comum, prevalecerá a competência do júri.
A quesitação aos Jurados sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes foi
outra inovação trazida pelo artigo da mencionada lei, o que serviu para modificar
o artigo 484 do Código de Processo Penal. A nulidade por deficiência dos quesitos
ou das respostas, e a contradição entre elas vinha previsto no artigo 7º da Lei.
O artigo dessa lei, que deu nova redação ao artigo 593, inciso III, alínea “d”
do Código de Processo Penal, trouxe mudança importante e relevante para o
processamento dos recursos contra as decisões do Júri. Em referido dispositivo foi
30
instituída a apelação limitada, recurso que tinha por finalidade controlar, por
intermédio das jurisdições superiores, os excessos dos veredictos populares, sem
afetar, contudo, o princípio da soberania das decisões do Júri.
A soberania dos veredictos foi regulamentada da seguinte forma: se o Tribunal
de Apelação entendesse, quanto ao mérito, que o Júri havia proferido julgamento
manifestamente contrário à prova dos autos e a Lei de fato utilizou esse advérbio
de modo o máximo que poderia fazer era determinar que o réu fosse submetido a
novo julgamento popular, sendo que não era admitida, pelo mesmo motivo, segunda
apelação.
Segundo a Lei, o tempo destinado à acusação e à defesa, por ocasião dos
debates, passou para duas horas (quando somente um acusado estivesse sendo
julgado), ou para três horas (no caso de estarem sendo submetidos a julgamento
mais de um réu). Quanto à réplica e à tréplica, o tempo passou para trinta minutos
(um único réu) ou uma hora (mais de um acusado). Enfim, essas foram,
basicamente, as mudanças trazidas com a nova ordem constitucional.
2.6 O Tribunal do Júri na Constituição de 1967
O golpe militar ocorrido no ano de 1964, depois de impor vários Atos
Institucionais, tornou viável a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Constituição
de 1967. A preocupação fundamental da Carta Política era a segurança nacional,
razão pela qual se fortaleceu a União e, principalmente, a figura do Presidente da
República, que passou, a partir de então, a ser escolhido por um colégio eleitoral.
A Constituição de 1967 ainda ampliou a técnica do federalismo cooperativo
(uma entidade estatal participava da receita de outra); adotou a técnica dos
programas plurianuais de investimento e do orçamento-programa; reduziu
sensivelmente a autonomia individual, permitindo a suspensão de direitos e
garantias; e tratou de assuntos econômicos e sociais. A declaração de direitos
aparece depois da organização do Estado.
Quanto ao Tribunal do Júri, no artigo 150, parágrafo 18, a Constituição
conservou, basicamente, a redação do artigo 141, parágrafo 28 da Carta de 1946:
31
São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Enfim, manteve-se o Júri no que ele tinha e tem de mais fundamental,
essencial: a soberania e a competência material para julgar os crimes dolosos contra
a vida (tentados e consumados).
Acontece, todavia, que a ordem constitucional foi rompida, pelo regime militar,
com a edição do Ato Institucional 5, de 1968. O agravamento do sistema
ocasionou uma considerável reformulação do texto magno, o que foi feito por
intermédio da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.
Com a Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969, que até hoje se
discute ser ou não uma nova Constituição, o Júri restou disciplinado da seguinte
forma: É mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos
crimes dolosos contra a vida”.
Vale dizer, a soberania dos veredictos foi solenemente esquecida no texto
constitucional, o que ensejou várias discussões, tudo com o objetivo de esclarecer
se havia sido abolida ou não.
Predominou o entendimento segundo o qual a soberania estaria abolida
caso houvesse reforma específica nos dispositivos do Código de Processo Penal
que versava sobre a matéria, o que, entretanto, nunca ocorreu. Portanto, embora
autorizada pela Carta Política, estranhamente a soberania dos veredictos acabou
por ser preservada nesse período ditatorial.
Apesar de ter silenciado quanto à soberania dos veredictos do Júri, vários
julgados reconheceram que não se compreende a instituição sem sua soberania
(RT, 427/461, 415/93, 412/379).
35
2.7 O Tribunal do Júri na Constituição de 1988
35
NOGUEIRA, Paulocio. Questões processuais penais controvertidas. São Paulo: Saraiva, 1997.
p. 310.
32
Superado o regime militar e inaugurada a Nova República, surge a
necessidade da elaboração de um novo pacto político-social. Assim, a Emenda
Constitucional 26, de 1985, convocou uma Assembléia Nacional Constituinte, a
partir dos membros do Congresso Nacional, Deputados Federais e Senadores
(Congresso Constituinte).
Como resultado dos cansativos trabalhos constituintes, realizados ao longo dos
anos de 1987 e 1988, foi a promulgada da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (05 de outubro).
A Carta Política de 1988 pode ser classificada como formal (por se tratar de um
documento solene estabelecido pelo Poder Constituinte); popular ou democrática
(pelo fato de o órgão constituinte ser composto por representantes do povo); rígida
(porque pode ser alterada através de especial) e abrangente ou analítica (por
definir fins e programas de ação de forma bastante detalhada e extensa).
36
A Constituição de 1988 traz em seu corpo um texto extremamente moderno.
Segundo José Afonso da Silva, a Carta apresenta inovações, mudanças de
relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e a mesmo para o
mundial.
37
A atual Carta estabelece princípios fundamentais e fins para o Estado. Os
direitos e as garantias fundamentais (individuais, coletivos, sociais e políticos) são
listados antes da estruturação do Estado (o que aconteceu pela primeira vez na
história do constitucionalismo brasileiro). A Federação é estabelecida de forma a
manter a predominância da União, embora garanta, para os Estados e Municípios,
significativos espaços institucionais.
A atual Constituição Federal, chamada por Ulisses Guimarães de “Constituição
Cidadã”, reconhece definitivamente a instituição do Tribunal do Júri, o que foi feito
de maneira categórica nas denominadas clausulas pétreas. Enfim, o Tribunal
Popular do Júri restou consagrado (artigo , inciso XXXVIII) como uma garantia
individual do cidadão nos seguintes termos:
36
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 16.
37
SILVA, Jo Afonso. Direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 467.
33
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A esse respeito, lembra Alexandre de Moraes que:
A Constituição Federal expressamente prevê preceitos de observância
obrigatória à legislação infraconstitucional que organizará o tribunal do júri:
plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e a
competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
38
Foi, portanto, o Júri conservado na organização da justiça com a atribuição de
competência idêntica à que vinha sendo emprestada desde a Constituição Federal
de 1946, isto é, para julgar os crimes dolosos contra a vida, tanto tentados como
consumados.
Sobre o preceito constitucional que reconhece expressamente a instituição do
Júri, Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins afirmam tratar-se, sobretudo, de
uma garantia democrática:
O fato é que nele continua a ver-se prerrogativa democrática do cidadão,
uma fórmula de distribuição da justiça feita pelos próprios integrantes do
povo, voltada, portanto, muito mais à justiça do caso concreto do que à
aplicação da mesma justiça a partir de normas jurídicas de grande
abstração e generalidade.
39
Fernando da Costa Tourinho Filho ao tratar da Instituição do Tribunal Popular
do Júri, aproveita para diferenciá-lo do escabinato e do assessorado:
O Tribunal do Júri é um órgão colegiado, heterogêneo e temporário.
Compõe-se de um Juiz de Direito, que é seu presidente, e de vinte e um
jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o
Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. O que o distingue de
outras Instituições similares, como o escabinato e o assessorado, é a
circunstância de haver, no julgamento, uma competência funcional
horizontal por objeto do juízo, isto é, o Conselho de Sentença, sem
influência de quem quer que seja, decide sobre a existência do crime, das
38
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 1998. p. 215.
39
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Yves Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. SP:
Saraiva, 1989. p. 207.
34
circunstâncias excludentes da culpabilidade e de antijuridicidade, da
respectiva autoria, sobre as circunstâncias que modelam e deslocam o tipo
fundamental para figuras especiais, bem como sobre circunstâncias que
servem, apenas, para a fixação da pena. A dosagem desta fica a cargo
exclusivo do Juiz-Presidente, não podendo ele se afastar do decidido pelo
Conselho de Sentença. Esse é o seu caráter específico. no escabinato,
juízes leigos e togados decidem, por primeiro, sobre a pretensão punitiva e,
em seguida, sobre a aplicação da pena [...]. Distingue-se, também, do
assessorado, porque neste o assessor tem voto consultivo, uma vez que o
jurado procura instruir-se com o assessor.
40
Por se tratar do ponto fulcral, fundamental do presente trabalho, o Tribunal do
Júri sob o prisma da Constituição Federal de 1988 será tratado a partir dos próximos
capítulos, oportunidade onde se questionará sobre se seus princípios constitucionais
(plenitude de defesa; soberania dos veredictos; sigilo das votações e competência
para os crimes dolosos contra a vida) encontram-se realmente sendo efetivados.
2.8 O Tribunal do Júri e suas linhas estruturais
A identidade constitucional do Tribunal Popular do Júri vem expressamente
prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, da Constituição Federal
de 1988:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A Constituição, como se vê, reconheceu a instituição do Júri, conferindo sua
organização, todavia, à legislação ordinária, que deveria obrigatoriamente obedecer
às seguintes garantias: plenitude da defesa; sigilo das votações; soberania dos
veredictos; e competência (mínima, como ver-se-á) para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
Este é o lastro, a base constitucional do Tribunal Popular, que foi muito
sabiamente inserido pelo constituinte originário no Título que trata dos Direitos e
Garantias Fundamentais do Cidadão.
40
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 4.
p. 52.
35
Importante registrar que o texto constitucional de 1988 retomou, pelo menos no
que diz respeito ao Júri, as tradições da Constituição de 1946, a Carta Política que
mais extensa e profundamente tratou do Tribunal Popular
41
. A única diferença, aliás,
diz respeito a exigência, constante no texto da de 1946, do número ímpar de
Jurados
42
, o que, todavia, vem sendo respeitado pelo artigo 433 do Código de
Processo Penal
43
.
Por isso, certamente, a opção do constituinte pelo termo “reconhecer” e não
“manter” (utilizado na Constituição de 1946), que manter significa conservar,
preservar a instituição naquilo que ela tem de essencial. Se o Júri tivesse sido
mantido, ao invés de reconhecido, o número de Jurados seria necessariamente
ímpar
44
, ou seja, não haveria, de forma alguma, espaço para que a lei processual
pudesse estabelecer de outra maneira, o que é perfeitamente possível, embora não
esteja sendo colocado em prática atualmente.
Como visto, o Tribunal do Júri encontra-se inserido no capítulo da Constituição
Federal que estatui justamente sobre os Direitos e Garantias Individuais, razão
porque, como observa Guilherme de Souza Nucci, de nada adiantaria estipular que
se trata o Júri de uma garantia individual se os seus parâmetros, suas linhas
estruturais, expressamente previstas no texto constitucional, não fossem
rigorosamente respeitados:
De nada resolveria estipular que o Tribunal do Júri é uma garantia individual
da pessoa humana, constituindo o devido processo legal para a formação
da culpa dos acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, se não
forem observados, na prática, os definidos e rígidos parâmetros impostos
pelo constituinte para o seu funcionamento.
45
Assim, não haveria sentido, por exemplo, se o julgamento proferido pelo Conselho
de Sentença pudesse ser corrigido diretamente pela instância superior, o que
ofenderia a soberania dos veredictos. Da mesma forma, não teria cabimento se, por
41
BASTOS, Celso Ribeiro, op. cit., p. 223.
42
“É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre
ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e
a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
43
“O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um
jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em
cada sessão de julgamento.
44
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., p. 83.
45
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., p.79.
36
ocasião do julgamento (ou mesmo antes) a acusação gozasse de privilégios em
detrimento da defesa. Isso afetaria, com toda certeza, a plenitude de defesa
consagrada na Carta Magna. Ora, admitindo-se a possibilidade de tratamento
desigual entre as partes, somente a defesa poderá gozar de privilégios, nunca a
acusação, justamente em função dos princípios do in dubio pro reo e do favor rei,
que orientam o Direito Processual Penal
46
.
Ofenderia, ainda, os parâmetros constitucionais se a votação fosse realizada
sem o sigilo necessário (o que não significa que deva necessariamente ser realizada
em sala secreta, como se procurará demonstrar mais adiante), ou se a lei ordinária
viesse subtrair do Júri a competência para julgar algum dos crimes dolosos contra a
vida (advirta-se que a competência prevista no texto constitucional é mínima, isto é,
nada impede que a lei ordinária amplie o rol de infrações julgáveis pelo Tribunal
Popular).
Portanto, não havendo respeito a esses princípios, categoricamente previstos
no texto constitucional, não seria possível falar-se em garantia fundamental. O
desacato, o desprezo às linhas estruturais do Júri traria dois graves problemas:
descumprir-se-ia uma norma constitucional e renegar-se-ia a própria instituição do
Júri que, apesar de seus opositores, não deixa de ser uma manifestação
democrática da vontade popular
47
.
De se registrar que o respeito aos princípios constitucionais aqui mencionados
deve ser realizado de maneira efetiva, concreta, e não apenas de maneira
simplesmente superficial, fictícia. É que existem muitas formas, na prática, de dar
efetividade apenas aparente às garantias previstas para a instituição do Júri, o que,
evidentemente, não se pode considerar como o bastante, suficiente, até mesmo por
uma questão de justiça.
Por exemplo, ao réu pobre, onde não houver Defensoria Pública organizada ou
quando não existir defensor público disponível, deve ser dado defensor dativo. Essa
exigência de nomeação, que de início traduz-se em respeito à garantia da plenitude
de defesa, não estará sendo efetivamente cumprida se o profissional encarregado
46
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003. p.49.
47
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., p. 80.
37
da defesa em plenário não desincumbir com eficiência o seu mister, isto é, se não
apresentar uma defesa minimamente competente, eficaz. Como preleciona
Fernandes: O fato de ter o réu defensor constituído, ou de ter sido nomeado
advogado para sua defesa, não é suficiente. É preciso que se perceba, no processo,
atividade efetiva do advogado no sentido de assistir o acusado
48
.
Além desse fato específico, relacionado à plenitude de defesa, existem
inúmeros outros que podem ser objetos de respeito apenas ilusório dos princípios
constitucionais previstos para o Júri, razão porque, nos próximos capítulos, quando
da abordagem da plenitude da defesa, do sigilo das votações, da soberania dos
veredictos e da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
far-se-á uma análise mais crítica sobre se essas garantias estão efetivamente sendo
obedecidas, acatadas.
48
FERNANDES, Antônio Scarance, op. cit., p. 273.
38
3 A SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Nos julgamentos realizados pelo Tribunal Popular do ri, o que José
Frederico Marques chama de repartição funcional de competência por objeto do
juízo
49.
Com os Jurados fica a responsabilidade de decidir sobre a existência do
crime e a respectiva autoria. Ao Juiz-Presidente cabe tão-somente a tarefa de lavrar
a sentença, aplicando a pena ou a medida de segurança, quando o Júri optar pela
condenação, ou absolver, na hipótese de o Júri escolher por inocentar o acusado.
Enfim, a decisão compete exclusivamente aos membros do Conselho de Sentença.
Consoante a regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, a
decisão do Conselho de Sentença, chamada de veredicto, deve ser soberana.
Mas o que vem a ser soberania?
No dicionário Aurélio, o verbete soberania tem a seguinte definição:
[De soberano + -ia1.] S. f.
1. Qualidade de soberano.
2. Poder ou autoridade suprema de soberano.
3. Autoridade moral, tida como suprema; poder supremo.
4. Propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que não
deve a sua validade a nenhuma outra ordem superior.
5. O complexo dos poderes que formam uma nação politicamente
organizada.
Nicola Abagnano
50
, por seu turno, conceitua soberania da seguinte forma:
O maior poder do Estado, que pela primeira vez Jean Bodin reconheceu
como peculiaridade do próprio Estado em ‘Six livres de la
république’ (1576). A soberania consiste, segundo Bodin, negativamente, no
estar desligado ou dispensado das leis e dos costumes do Estado e,
positivamente, no poder de abolir ou promulgar leis. O único limite da
soberania é a lei natural e divina (Six livres de da republique, 9ª ed., 1576, I,
49
MARQUES, Jo Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997.
p. 236. V. 3.
50
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2. ed. Tradução Alfredo Bosi. São Paulo: Mestre Jou,
1962. p. 877-878.
39
págs. 131-132). O termo e o conceito foram aceitos por Hegel: “Estas duas
determinações, que os negócios e os poderes particulares do Estado não
são autônomos e estáveis nem em si mesmos, nem na vontade particular
dos indivíduos, mas têm a sua profunda origem na unidade do Estado, que
outra coisa não é senão a identidade deles, constituem a soberania do
Estado (Fil. do Dir. § 278). Hegel esclarece esta noção dizendo: “O
idealismo que constitui a soberania é a mesma determinação conforme a
qual, no organismo animal, as assim chamadas partes deste não são partes
mas membros, momentos orgânicos, cuja separação ou existência por si é
enfermidade (Ibid., § 278). Estas determinações de Hegel são dirigidas
contra o princípio afirmado pela Revolução francesa de que a soberania
está no povo. Rousseau tinha chamado soberano o corpo político que nasce
com o contrato social (Contat Social, I, 7) e assim havia definido o seu
poder: “O corpo político ou soberano, derivando a própria essência somente
da santidade do contrato, não pode nunca obrigar-se, mesmo pelo que se
refere a outros, a nada que derrogue aquele ato primitivo como seria a
alienação de alguma parte de si mesmo ou a sua submissão a outro
soberano. Infringir o ato pelo qual este existe significa anular-se; e o que é
nada não produz nada” (Ibid., I, 7). O princípio da soberania é então o de
ser o poder mais alto num certo lugar: isso não quer dizer que seja um
poder absoluto ou arbitrário. Na doutrina moderna do Direito, a soberania é
considerada intrínseca à ordenação jurídica (Estado) e como a
característica pela qual “a ordenação jurídico-estatal é uma ordenação
sobre a qual não existe uma ordenação superior” (Hans Kelsen, General
Theory of Law and State, 1945; tradução italiana, pág. 390). Conforme
Kelsen, se admitimos a hipótese da prioridade do direito internacional, o
Estado pode ser chamado soberano somente em sentido relativo; se
admitimos a hipótese da prioridade do direito estatal, pode ser chamado no
sentido absoluto e originário da palavra. A escolha entre as duas hipóteses
é arbitrária (Ibid., pág. 390).
Interpretando-se literal e etimologicamente o termo soberania, chega-se à
tranqüila conclusão de que se trata de um poder supremo, que está acima de tudo e
de todos, não prescindindo de nenhuma ordem superior. Seria uma espécie de
onipotência.
Embora o conceito literal, gramatical de soberania remeta a uma espécie de
poder absoluto, supremo, não é exatamente dessa forma que nossos doutrinadores
e tribunais o Supremo Tribunal Federal, inclusive vem compreendendo essa
garantia prevista expressamente em nossa Carta Política.
A expressão soberania dos veredictos, segundo o entendimento de José
Frederico Marques, foi empregada no sentido de que a decisão do Júri não poderá
de nenhuma forma ser substituída por outra que não seja de um novo Tribunal
Popular
51
.
Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a
impossibilidade de outro órgão judiciário substituir o júri na decisão de uma
causa por ele proferida, soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis,
51
MARQUES, José Frederico, op. cit., p. 40.
40
a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados se
substituída por outra sentença sem esta base. Os veredictos são soberanos
porque só os veredictos é que dizem se é procedente ou não a pretensão
punitiva.
Ou seja, nenhum Tribunal de Apelação poderá exercer o judicium rescindens e
o judicium rescisorium
52
sobre as decisões do Júri. No máximo, se considerar ter
sido a decisão prolatada de forma manifestamente contrária à prova dos autos,
deverá submeter o acusado a novo a julgamento, que deverá ser realizado por um
novo Júri, formado por diferentes Jurados.
Julio Fabbrini Mirabete também sustenta que o princípio da soberania dos
veredictos não exclui a recorribilidade dos julgamentos do Tribunal do ri.
Argumenta, em prol desse entendimento, que a decisão, se cassada, deverá ser
obrigatoriamente submetida a julgamento por novos Jurados
53
.
No próximo tópico, uma análise mais acurada sobre a possibilidade ou não de
um Tribunal togado considerar, via recurso de apelação, a decisão do Júri como
manifestamente contrária à prova dos autos e, via de conseqüência, submeter o réu
a novo julgamento.
3.1 Duvidosa constitucionalidade do artigo 593, inciso III, alínea “d”
do Código de Processo Penal
A alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ao tratar
do recurso de apelação contra as decisões de mérito do Tribunal do Júri, ou seja, de
seus veredictos, prescreve ser cabível quando a decisão for manifestamente
contrária à prova dos autos:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por
juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz
singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão
dos jurados;
52
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., p. 84.
53
MIRABETE, Julio Fabbrini.digo de processo penal interpretado. 7. ed. São Paulo, Atlas, 1999.
p. 1252.
41
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos
autos. (sem grifos no original)
O parágrafo do mesmo dispositivo legal, em complemento, prescreve:
§ 3º. Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se
convencer de que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos
autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite,
porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.
Isto é, interposto o recurso apelatório, esse deverá obrigatoriamente ser
encaminhado ao Tribunal ad quem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal, dependendo do caso). Nessa instância, convencendo-se os julgadores que
a decisão do Conselho de Sentença foi prolatada de forma manifestamente contrária
à prova existente nos autos, deverão dar provimento ao recurso, porém, não para
modificar a essência da decisão, mas sim para submeter o réu a novo julgamento
pelo Tribunal Popular do Júri.
Lembre-se que o ordenamento processual (parte final do parágrafo 3º) não
admite outra apelação com base no mesmo motivo. Isto é, contra a decisão
proferida pelo segundo ri, não é possível interpor novo recurso apelatório com
base no argumento de que essa nova decisão foi proferida manifestamente contra a
prova constante nos autos, independentemente de quem tenha apresentado o
primeiro recurso, isso porque a expressão “pelo mesmo motivo” tem também o
significado de “pelo mesmo fundamento”.
Esse, por exemplo, é o pensamento de Francisco de Assis do Rego Monteiro
Rocha:
De outro lado, é de se observar que essa segunda apelação, que não se
admite, com base no mesmo motivo que o anterior, tanto faz seja recurso
interposto pela acusação ou defesa. Assim, se a defesa ou a acusação
apela da decisão do júri, com base na letra “d”, do inciso III, do art. 593, do
CPP, e o tribunal dando provimento ao recurso, e vindo o júri em novo
julgamento manter a decisão anterior, não cabe à parte contrária alegar ter
sido a nova decisão contrária à prova dos autos. Nesta hipótese, sob essa
ótica, não cabe mais apelação.
42
Entendimento, aliás, adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que, sob a batuta
do Ministro Sidney Sanches, assim decidiu:
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI.
APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, “D”, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PROVIMENTO. DESCABIMENTO DE NOVA
APELAÇÃO, “PELO MESMO MOTIVO”, OU SEJA, PELO MESMO
FUNDAMENTO, AINDA QUE INTERPOSTA PELA OUTRA PARTE
(PARÁGRAFO DO MESMO ARTIGO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1) Uma vez anulado o
primeiro julgamento, perante o Tribunal do Júri, em face de apelação
interposta com base no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, outro
recurso, com o mesmo fundamento, é descabido ainda que apresentado
pela outra parte (parágrafo do mesmo dispositivo). 2) Desse modo, fica
respeitado o princípio da soberania do júri, tão constitucional quanto o da
isonomia 3) Apelação não conhecida. 4) “H.C.” indeferido. 5) Precedentes
do STF.
54
O fato é que o legislador ordinário concebeu a soberania dos veredictos de
maneira bastante acanhada, muito tímida. Isto é, deve ser compreendida somente
como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos Jurados na decisão
da causa. Ou seja, nenhum outro órgão jurisdicional poderá interferir nas decisões
do Tribunal do Júri para exercer o judicium rescidens ou judicium rescisorium.
Enfim, uma decisão do Júri poderá ser tranqüilamente substituída, porém, essa
substituição será possível se for operada por um outro Júri, cabendo ao Tribunal
de Apelação, formado por juízes togados, a tarefa única de, reconhecendo a
iniqüidade da decisão, submeter o réu a novo julgamento.
Boa parte dos doutrinadores entende não malferir a soberania dos veredictos a
possibilidade de um colegiado técnico, formado por juízes togados, considerar que a
decisão do Júri contrariou manifestamente à prova dos autos. Um deles, Antônio
Scarance Fernandes, afirma o seguinte:
Não ofende a soberania o fato de ser possível ao Tribunal, em grau de
apelação, nos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, encaminhar o réu a novo julgamento. O júri, acentua Guilherme de
Souza Nucci, é soberano, mas não pretendeu que a decisão fosse única. O
que não pode o tribunal é afastar uma qualificadora admitida pelos jurados
ou incluir qualificadora por eles excluída; aí, ofensa à soberania dos
veredictos.
55
54
HC 77686/RJ Rel. Min. SYDNEY SANCHES Turma – DJU 16/04/1999. p. 04
55
FERNANDES, Antônio Scarance, op. cit., 2003. p. 173.
43
José Frederico Marques, diferenciando soberania do júri de soberania dos
veredictos, adverte que:
Se soberania do júri, no entender da communis opinio doctotum, significa a
impossibilidade de outro órgão judiciário substituir o júri na decisão de uma
causa por ele proferida, soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis,
a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados ser
substituída por outra sentença sem essa base. Os veredictos são soberanos
porque os veredictos é que dizem se é procedentes ou não a pretensão
punitiva.
56
Comentando a processualística penal francesa, Faustin Hélie, embora
reconheça tratar-se de uma exceção, insiste que essa hipótese (apelação contra as
decisões de mérito dori) não macula a soberania dos veredictos, pois se trata de
exceção favorável à justiça:
É uma exceção à regra traçada pelo artigo 350, que dispõe não estar a
declaração do júri submetida a qualquer recurso; mas esta exceção, toda
favorável à justiça, não traz atentado nenhum à soberania do júri, visto que
apenas transporta a decisão de um júri para outro júri. Os juízes (togados)
não estão encarregados de apreciar o mérito (le fond); eles não se
substituem aos jurados, mas declaram somente que os jurados se
enganaram e que há lugar à suspensão, no interesse de uma boa justiça, da
aplicação da pena, para que a causa seja julgada uma segunda vez.
57
Essa sistemática, data vênia, ofende extraordinariamente a soberania dos
veredictos, que sofre um profundo e evidente revés em seu significado, em seu
sentido. Está-se, na verdade, diante de uma soberania incompleta, truncada,
vacilante. Se se estivesse diante de uma verdadeira soberania, nenhum recurso
poderia ser previsto contra as decisões de mérito do Tribunal do Júri.
O termo soberania expressa significado ligado a supremacia, a plenitude, a
independência, a absoluto
58
. Portanto, como admitir que algo soberano, supremo,
absoluto possa admitir recurso?
Como aceitar que a soberana decisão do Conselho de Sentença possa, sem
contrariar o texto constitucional, ser considerada manifestamente contrária à prova
dos autos por um tribunal de apelação formado por um grupo de magistrados
togados?
56
MARQUES, José Frederico, op. cit., 1997. p. 238.
57
MARQUES, José Frederico, op. cit., 1997, p. 237.
58
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 83.
44
Eugênio Paccelli de Oliveira, embora compreenda e louve a preocupação do
legislador ordinário com eventuais decisões injustas do Tribunal Popular, não deixa
de reconhecer que a previsão dessa apelação não se coaduna com a regra da
soberania dos veredictos:
Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de
erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, fato é que aludido
dispositivo legal põe em cheque a rigidez da soberania das decisões do
júri.
59
Exatamente dessa forma, ou seja, de que a previsão de apelação contra as
decisões de mérito do Tribunal Popular refrega a soberania dos veredictos, enxerga
James Tubenchlak:
Fazemos coro, todavia, com as objurgatórias direcionadas ao recurso da
decisão dos Jurados, manifestamente contrária à prova dos autos, cuja
conseqüência, repita-se, é a sujeição do réu a novo julgamento (art. 593, III,
d e §3º).
A nosso ver, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, característica
ímpar afirmada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição , não é suscetível, sob
qualquer pretexto, de ser atingida.
60
Fernando da Costa Tourinho Filho, um dos precursores do entendimento aqui
sustentado, expõe seu pensamento da seguinte maneira:
Hoje, repensando bem, e tendo em vista que as Constituições, desde a de
1946 até a atual, vêm mantendo o Júri no capítulo destinado aos direitos e
garantias fundamentais do homem, ao contrário do que dizia o art. 151 da
Carta Imperial (“O poder judicial é independente, e será composto de juízes
e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e
pelo modo que os códigos determinarem”), entendemos que de jure
constituto dever-se-á revogar a alínea d do inc. III do art. 593 do CPP. Se o
réu for absolvido, não poderá a acusação apelar alegando que a decisão foi
manifestamente contrária à prova dos autos. A decisão é soberana. Da
mesma forma se condenado for. Neste último caso, entretanto, não haverá
prejuízo para o réu. Tão logo transite em julgado a decisão condenatória,
poderá ele ingressar no juízo revisional, que lhe devolverá a liberdade.
61
Mais adiante, com supedâneo no princípio do favor rei que, para ele, deve ser
um princípio inspirador da interpretação, propõe a seguinte solução para o delicado
assunto:
59
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 6. ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2006. p.
693.
60
TUBENCHLAK, James. Tribunal do júri: Contradições e Solões. 5. ed. São Paulo, Saraiva, 1997.
p. 170.
61
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., 2004. p. 88.
45
Os Tribunais, todavia, não reconhecem a inconstitucionalidade do inc. III, d,
do art. 593 do CPP c/c o §3º desse mesmo artigo. Mas se o Júri, pela sua
própria posição topográfica no corpo da Lei Maior, no capítulo destinado aos
direitos e garantias fundamentais do homem, é uma instituição destinada a
tutelar mais ainda o direito de liberdade do réu, de jure constituendo, deve
ser adotada uma dessas duas soluções: a) Proferida a decisão
manifestamente contra a prova dos autos, se condenatória, poderá a Defesa
interpor apelo, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP; se absolutória , não
poderá a Acusação, sob a aquele fundamento, interpor apelo. Nada de
extraordinário. O princípio do favor rei justifica esse entendimento; ele seria
privativo da defesa, á semelhança do que ocorre com o protesto por novo
júri e com os embargos infringentes e de nulidade. b) Ou, então, vedar o
apelo contra as decisões manifestamente contrária à prova dos autos,
pouco importando se condenatória ou absolutória a decisão. Respeitar-se-á
a soberania dos veredictos. Nem por isso o réu sairá prejudicado, porquanto
resta-lhe a via revisional.
62
Ora, se conforme Giuseppe Bettiol, o princípio do favor rei que deve ser base
de toda a legislação processual penal de um Estado informa que na tensão
dialética entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do réu deverá prevalecer,
sempre, esse último, não há nada de excepcional em se adicionar ao rol de medidas
exclusivamente defensivas
63
a possibilidade de o réu condenado poder interpor
recurso de apelação contra as decisões manifestamente contrária à prova dos autos
proferidas pelo Tribunal do Júri.
Entretanto, isso não acontece nos Tribunais pátrios, principalmente no
Supremo Tribunal Federal, muito pelo contrário, que vem sustentando, desde
muito tempo, a total constitucionalidade do artigo 593, inciso III, alínea “d”,
combinado com o parágrafo do Código de Processo Penal, conforme se nos
seguintes arestos:
SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR. Lei 263 de 23/2/48.
Constitucionalidade. Não conhecimento do recurso.
64
HABEAS-CORPUS Sua denegação O conceito de soberania do júri não
é um tabu intratável ou impediente de que o Júri reveja a própria decisão,
em segundo julgamento.
65
HABEAS CORPUS JÚRI SOBERANIA JULGAMENTO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. Não ofende o
princípio da soberania do júri a decisão do tribunal que determina seja o réu
submetido o novo julgamento, por ter sido o primeiro preferido
manifestamente em desencontro com a prova constante do processo, já que
62
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., 2004. p. 89.
63
Entre elas o protesto por novo júri, os embargos infringentes e de nulidade, a revisão criminal, a
regra do art. 615, §1º do CPP (nos tribunais, em caso de empate, prevalecerá a decisão mais
favorável ao réu etc.).
64
BRASIL: STF RE 21464 Rel. Min. RIBEIRO DA COSTA Turma DJU 23/04/1953.
65
BRASIL: STF HC 31814 Rel. Min. NELSON HUNGRIA Turma – DJU 18/01/1954. p. 178.
46
a versão aceita pelos jurados, de negativa de autoria, não encontra apoio
nos fatos apurados. HABEAS CORPUS indeferido.
66
HABEAS CORPUS. SOBERANIA DO JÚRI. ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII
DA CONSTITUIÇÃO. A soberania do veredicto dos jurados não exclui a
recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos
autos ao tribunal do júri, para que profira novo julgamento, uma vez cassada
a decisão recorrida. Habeas Corpus denegado.
67
HABEAS-CORPUS. Soberania das decisões do Tribunal do Júri. Art. 5º,
XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. A apreciação das descriminantes da
legitima defesa e do estado de necessidade, e da competência exclusiva do
Tribunal do Júri, cuja soberania dos veredictos é constitucionalmente
assegurada, art. 5º, XXXVIII, “c”. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser
arbitrária, desvinculada das teses da acusação e da defesa, nem ser
manifestamente contrária a prova dos autos, art. 593, III, "d", e par. 3º, do
C.P.P. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
68
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. SOBERANIA.
CF, ART. 5º, XXXVIII. CPP, ART. 593, III, “d”. ÁLIBI: ÔNUS DA PROVA.
CPP, ART. 156. I) A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui
a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrárias à
prova dos autos (CPP, art. 593, III, d). Provido o recurso, o réu será
submetido a novo julgamento pelo Júri. II) Cabe à defesa a produção de
prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu (CPP, art. 156). III) HC
indeferido.
69
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE
DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, PELO TRIBUNAL A
QUO, POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. 1. Veredicto do Tribunal que adota uma das versões dos autos. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a soberania das
decisões do Tribunal do ri, as quais devem estar apoiadas numa das
versões razoáveis dos fatos; entretanto, a versão adotada pelos jurados não
pode ser inverossímil ou arbitrária. Precedente. 2. O art. artigo 593, III, d, do
Código de Processo Penal, ao permitir recurso de apelação quando “for a
decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”, é um
autêntico juízo de cassação, e não de reforma, pela instância ad quem,
razão pela qual é compatível como o postulado constitucional que assegura
a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c). Este
permissivo, para apelar contra decisão absolutória do Tribunal do Júri, aliás,
o único previsto, antes de ser um privilégio da acusação ou um malefício ao
réu, é, simplesmente, mais um instrumento que busca aperfeiçoar o
processo na incessante busca do ideal de justiça, porquanto visa afastar do
repositório jurisprudencial decisões teratológicas .
70
De qualquer forma, o fato é que um mínimo de soberania que existir para o
Tribunal do Júri, ainda que seja essa soberania relativa, acanhada, tímida, pois, de
66
BRASIL: STF HC 58976/RJ Rel. Min. CUNHA PEIXOTO Turma DJU 28/08/1981. p.
8264.
67
BRASIL: STF HC 67271/SP Rel. Min. CARLOS MADEIRA Turma DJU 02/06/1989. p.
9601.
68
BRASIL: STF HC 69552/SP Rel. Min. PAULO BROSSARD Turma DJU 11/12/1992. p.
23663.
69
BRASIL: STF HC 70742/RJ Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Turma DJU 30/06/2000. p. 39.
70
BRASIL: STF HC 77809/RJ Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rel. p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO
CORRÊA – Turma DJU 18/05/2001. p. 433.
47
que adiantaria o julgamento pelo Júri, se os tribunais de apelação pudessem,
sempre que provocados, modificar a essência do julgado?
Júri sem soberania não é júri. É corpo sem alma. Não passaria de um órgão
ridículo, grotesco, com o único propósito de satisfazer uma platéia ansiosa por
oratórias exibicionistas.
71
3.2 Soberania do júri e revisão criminal
A revisão criminal, que foi indevidamente colocada pelo legislador ordinário no
capítulo dos recursos, é, na verdade, uma ação penal constitutiva (ação de
impugnação), tendo, assim como o habeas corpus e o mandado de segurança, um
alcance bem maior do que aquele previsto originariamente, alcançando, inclusive, o
relevo de garantia constitucional.
72
O fato é que a revisão criminal, que tem por escopo a desconstituição da
sentença condenatória passada em julgado, é prevista no nosso ordenamento
processual para as seguintes hipóteses:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
Como se muito claramente, é possível o manejo da revisão criminal
contra sentenças condenatóriaspassadas em julgado, sendo totalmente vedada a
utilização dessa via impugnativa por parte da acusação.
Interessa, nesse instante, particularmente, a previsão constante na parte final
do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, acima transcrito, isto é,
quando a decisão condenatória for contrária à evidência dos autos.
71
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., 2004. p. 87.
72
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 104-105.
48
Antes, porém, registre-se que, como não existem dispositivos específicos para
a revisão criminal das decisões condenatórias do Júri, deve-se adotar as prescrições
da regra geral. Logo, se ficar constatado que uma decisão condenatória passada em
julgado proferida pelo Tribunal do Júri contrariou a evidência dos autos, caberá
revisão criminal nos precisos termos dos artigos 621 e seguintes da lei adjetiva
penal.
Assim, o primeiro ponto importante a ser mencionado reside no fato de que o
legislador não utilizou o advérbio de modo “manifestamente”, como exigido na
apelação, bastando, dessa forma, que a decisão tenha sido simplesmente tomada
contra a evidência dos autos para que o tribunal possa dar provimento a ação
revisional.
O outro ponto importante o mais importante, aliás diz respeito a
competência para conhecer e julgar a revisão criminal no caso de condenações
decretadas pelo Tribunal Popular do Júri.
A teor do inciso II do artigo 624 do Código de Processo Penal, são
competentes para conhecer e julgar as ações revisionais os Tribunais de Justiça
Estaduais ou os Tribunais Regionais Federais. O problema é que, caso considerem
procedente a revisão criminal proposta, deverão, conforme a regra contida no artigo
626 do mesmo estatuto, alterar a classificação dada à infração; absolver o autor;
diminuir a pena; ou, finalmente, anular o processo: Julgando procedente a revisão,
o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena
ou anular o processo”.
Enfim, caso o Tribunal competente considere que a decisão condenatória do
júri contrariou a evidência dos autos, não submeterá o condenado a novo
julgamento. Nada disso. Nesse caso, deverá absolver o réu (ou adotar qualquer das
hipóteses previstas no dispositivo), reformando, ele próprio, portanto, a decisão
tomada pelo Conselho de Sentença.
A pergunta inevitável: como, então, conciliar a soberania dos veredictos,
previsto em nossa Carta Política, com a possibilidade de um grupo de juízes togados
49
modificarem, através da revisão criminal, a decisão proferida pelo Tribunal Popular
do Júri?
José Frederico Marques, um dos maiores adversários da soberania dos
veredictos e da própria instituição do Júri, porque não dizer? responde da
seguinte forma:
A soberania dos veredictos não pode ser atingida, enquanto preceito para
garantir a liberdade do réu. Mas, se ela é desrespeitada em nome dessa
mesma liberdade, atentado algum se comente contra o texto constitucional.
Os veredictos do ri são soberanos enquanto garantem o jus libertatis.
Absurdo seria, por isso, manter essa soberania e intangibilidade quando se
demonstra que o Júri condenou erradamente.
73
Os nove argumentos
74
mais utilizados pela doutrina e pela jurisprudência em
favor da revisão criminal das decisões condenatórias do Júri, quer dizer, no sentido
de que pode o Tribunal encarregado do conhecimento da ação revisional absolver,
ele próprio, o condenado, caso considere que a deliberação do Conselho de
Sentença contrariou as evidências constantes nos autos, são relacionadas por
Guilherme de Souza Nucci:
1) a revisão é um dogma constitucional, uma garantia individual, assim,
pode perfeitamente afrontar a coisa julgada e, também, a soberania dos
veredictos, pois, em questão, está em jogo o jus libertatis, que deve
prevalecer sempre;
2) a soberania dos veredictos não pode tolher o direito de defesa do réu,
ainda mais que é previsto para o Júri, de forma bem clara e específica, a
plenitude de defesa;
3) a soberania do júri deve ser relativizada quando se está diante da
condenação de um inocente, pois o direito de liberdade não pode nunca ser
sacrificado;
4) a Constituição foi promulgada para organizar um regime democrático,
sendo absurdo sua utilização para manter encarcerado um inocente;
5) a soberania dos veredictos tem seu sentido e seus efeitos restritos ao
processo enquanto relação jurídico-processual não decidida definitivamente;
6) a soberania dos veredictos é uma garantia individual em favor do réu, não
podendo, evidentemente, ser utilizado contra o mesmo, impedindo o revisão
criminal;
7) o Decreto 263/48 que regulamentou a instituição do Júri, alterando o
Código de Processo Penal (até hoje vigente) e adaptando-o à Constituição
de 1946, em nada modificou as regras da revisão criminal;
73
MARQUES, José Frederico, op. cit., 1963. p. 54-55.
74
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 112-113.
50
8) o princípio do duplo grau de jurisdição aplica-se a todos os órgãos do
Poder Judiciário, não podendo o Júri ficar fora desse rol; e
9) se existem o protesto por novo júri e a apelação para rever a decisão do
júri, é natural que também subsista a revisão criminal, sem que, com isso,
seja ferida a soberania dos veredictos.
Apesar dessa plêiade de argumentos, o próprio Guilherme de Souza Nucci
discorda dessa possibilidade de o Tribunal, ao julgar a revisão criminal, absolver
diretamente o condenado. Assevera o seguinte:
Em que pese o fato de ser maciça a doutrina e a posição jurisprudencial em
franco apoio à revisão criminal contra a soberana decisão condenatória do
júri, os argumentos mencionados podem ser afastados um a um, desde que
não prevaleça o critério emotivo, nem tampouco o preconceito e o temor
que existem contra a instituição do Júri. A magistrada togada deve ceder à
vontade do constituinte e perceber que não é, efetivamente, a última
instância para julgar os casos de crimes dolosos contra a vida. A polêmica
somente não se transporta para a revisão pro societate, porque a mesma
doutrina e a mesma jurisprudência que consagram a possibilidade de rever
a decisão condenatória do júri são desfavoráveis. Apoiassem a tese de que
é cabível a revisão em favor da sociedade contra decisões absolutórias em
geral do Judiciário togado e, certamente, o júri também seria ferido
mortalmente nos seus veredictos absolutórios. Além disso, os artigos 623 e
626, parágrafo único, do Código de Processo Penal a proíbem.
75
De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é unânime e pacífica no
sentido de conceber a revisão criminal das decisões condenatórias deliberadas pelo
Júri. A seguir, ementas de alguns julgados onde a relativização da soberania dos
veredictos resta por demais acentuada:
TRIBUNAL DO JÚRI. O reexame dos seus veredictos pelos tribunais
togados, através o recurso “extraordinário” da revisão criminal, quando
contrários às provas dos autos, não implica em violação do art. 141, par. 28,
da Constituição, que estabeleceu a soberania daqueles veredictos.
76
HABEAS CORPUS JÚRI ALEGAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM A PROVA DOS
AUTOS INVIABILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA ANÁLISE EM
SEDE DE HABEAS CORPUS ALEGADA OFENSA AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DE SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI
INOCORRÊNCIA PEDIDO INDEFERIDO. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem acentuado que o exame aprofundado das provas não
encontra sede juridicamente adequada no processo de "habeas corpus". A
postulação dos impetrantes, que objetivam ingressar na análise, discussão
e valoração da prova, será plenamente admissível na via recursal ordinária,
de espectro mais amplo (RTJ 87/84 - 98/669 - 109/540), ou, ainda, na via
revisional, eis que a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é
passível, também ela, de desconstituição, mediante revisão criminal (RTJ
115/1114), não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do
veredicto do Conselho de Sentença (RT 475/352 - 479/321 - 488/330 /
75
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 113.
76
BRASIL: STF RE 23816 Rel. Min. EDGARD COSTA Turma DJU 02/06/1955. p. 6473.
51
548/331). A soberania dos veredictos do Júri não obstante a sua extração
constitucional ostenta valor meramente relativo, pois as manifestações
decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de
intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri,
embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere a
esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder
incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em
conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos
Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. A
apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito
evidente com a prova dos autos, não ofende postulado constitucional que
assegura soberania dos veredictos desse Tribunal Popular. Precedentes.
77
Ora, para que se possa dar efetividade à soberania do Júri, que se
compartilhar do entendimento de Jorge Alberto Romeiro, defensor da idéia de que,
nas decisões condenatórias transitadas em julgado proferidas pelo Júri, no caso de
serem consideradas procedentes as razões invocadas na ação revisional, deverá o
condenado necessariamente ser submetido a novo julgamento pelo cenáculo
popular, não sendo possível a absolvição direta pelo tribunal
78
.
A Constituição é muito clara ao estabelecer que os crimes dolosos contra a
vida devem ser julgados pelo Tribunal Popular do Júri. Logo, não pode um tribunal
togado julgar procedente a revisão criminal e absolver diretamente réu. Se o Júri é o
órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, deve aquele tribunal a
quem foi encaminhada a ação revisional, ao deferir a revisão, submeter o
condenado a outro julgamento popular. Somente dessa forma estar-se-ia
preservando, de maneira real e efetiva, a soberania dos veredictos constante em
nossa Carta Política.
3.3 Soberania do júri e sentença de pronúncia
O art. 408 do nosso Código de Processo Penal reza que se o juiz se
convencer da existência do crime e de indícios de que o u seja seu autor,
pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.”
Percebe-se, facilmente, que a sentença de pronúncia não é, nem pode ser,
uma peça judicial arbitrária, despótica. O Magistrado, ao decidir por submeter o
77
BRASIL: STF HC 68658/DF Rel. Min. CELSO DE MELLO Turma DJU 26/06/1992. p.
10105.
78
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., 2004. p. 595.
52
acusado a julgamento pelo Tribunal Popular deve, antes de tudo, demonstrar as
razões de seu convencimento.
Entretanto, sendo o Júri, conforme a Constituição, o Tribunal competente para
julgar os crimes dolosos contra a vida, deve o Magistrado, ao resolver pela
submissão do acusado ao Conselho de Sentença, tomar certas precauções para
que seu pronunciamento não influencie na decisão dos Jurados.
A pronúncia, dessa forma, não pode adentrar ao mérito da causa, não pode ser
exarada com linguagem abusiva, exorbitante, pois, em sendo realizada nesses
moldes, pode acabar influenciando os Jurados, que ficam, certamente,
impossibilitados de julgar o processo de maneira plenamente imparcial, isenta, o
que, evidentemente, afeta a soberania dos veredictos.
Uma sentença de pronúncia apropriada, adequada, deve ser lavrada em
termos comedidos, moderados, sem prejulgamentos, isso para que não estimule
seja para que lado for – a consciência livre dos membros do Júri.
A esse propósito, Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco afirmam
que:
Na fundamentação da pronúncia deve o juiz usar de prudência, evitando
manifestação própria quanto ao mérito da acusação. Cumpre-lhe abster-se
de refutar, a qualquer pretexto, as teses de defesa, contra-argumentando
com dados do processo, nem mesmo para acolher circunstâncias
‘elementares do crime’. Devem ser abolidas expressões como ‘O réu é
culpado’, ‘O réu não agiu em legítima defesa...’, ‘O réu agiu com torpeza...’,
‘O réu provocou a vítima...’, ‘O réu confessou plenamente o delito, tanto na
polícia como em juízo...’, e outras que conduzam a prejulgamento, em
prejuízo da defesa no plenário.
79
O Tribunal de Justiça do Ceará, através de suas Câmaras Criminais, se
posicionou, algumas vezes, sobre o assunto, sempre no sentido de considerar que
uma sentença de pronúncia deve ser prolatada com termos sóbrios e comedidos:
Pronúncia Recurso não Provido. Tratando-se de mero juízo de
admissibilidade, merece ser confirmada a sentença de pronúncia que, sem
se aprofundar na análise do mérito da prova, determina a submissão do réu
79
MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e prática do júri. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 435.
53
ao Tribunal do Júri, a quem compete dirimir a controvérsia, com a soberania
que a Magna Carta lhe assegura.
80
Júri. Pronúncia. Legítima Defesa. A decisão de pronúncia revela um juízo de
admissibilidade da acusação, não comportando exame probatório
aprofundado. O deslinde da causa cabe ao Tribunal do Júri, Juiz Natural dos
processos de sua competência, segundo o comando constitucional. A
absolvição sumária, por reconhecimento da legítima defesa, exige prova
segura e incontestável.
81
Processual Penal. Pronúncia. Requisitos. Excesso de motivação.
Considerações Prejudiciais à defesa. I) Decretar a nulidade da decisão de
pronúncia por excesso de motivação que extravasa a competência do
julgador, é providência por demais severa. Daí, recomendável, na espécie, a
fim de evitar qualquer tipo de influência no veredicto do Tribunal Popular, é
a aplicação analógica do art. 475 do CPP, que prevê a proibição de leitura
de documentos e outros atos processuais durante o julgamento. II)
Havendo, todavia, o juiz a quo extrapolado, em muito, sua fundamentação,
a ponto de, invadindo o mérito da causa, antecipar-se ao julgamento do Júri,
é de anular-se dita decisão, para que outra seja proferida, retirando-se dos
autos a sentença inválida, ante a influência que possa exercer no ânimo dos
Jurados. III) Recurso Provido.
82
Recurso em Sentido Estrito. Nulidade da Decisão Pronunciatória.
Inobservância ao Princípio Constitucional das Decisões Judiciais (art. 93, IX,
CF/88). I) O juiz, ainda que em sede de pronúncia, deve analisar os
elementos fáticos contidos no caso sub judice e apreciar as regras de direito
cabíveis na espécie, possibilitando as partes conhecer a lógica que
desenvolveu para obtenção do dispositivo final de seu decisório. II) Apesar
de, ao prolatar a sentença de pronúncia, ter o magistrado que ser comedido
e moderado em seus termos, a fim de não exercer nos Jurados qualquer
influência, não pode ir além da moderação e faltar com a exigência
constitucional da fundamentação. III) Recurso Provido.
83
No mesmo sentido é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. A pronúncia é ato de conteúdo declaratório, em que o
juiz julga admissível a acusação para que seja apreciada pelo tribunal do
júri. Sua linguagem deve ser serena e sóbria, evitando-se qualquer
influência sobre a decisão dos jurados. Decisão que, apesar de sintética,
guarda relação com a denúncia, encontrando-se suficientemente
fundamentada, de modo a permitir a plena atuação da acusação e da
defesa. Recurso de habeas corpus a que nega provimento.
84
PENAL. PROCESSUAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1) A pronúncia
é decisão de natureza processual, em que o juiz proclama admissível a
acusação e envia o réu para julgamento pelo Tribunal Do Júri. 2) Assim
sendo, o juiz pronunciante não deve aprofundar-se no exame das provas,
para não influir no Ânimo dos jurados. Deve, antes, limitar-se a apontar a
prova da materialidade do fato e os indícios de autoria, utilizando-se de
linguagem comedida e sóbria. 3) A pronúncia, embora sucintamente,
80
CEARÁ: TJCE RSE 00.02797-3 Rel. Des. HUGO PEREIRA DJE 03/06/96. p. 14.
81
CEARÁ: TJCE RSE 96.03026-0 Rel. Des. HUGO PEREIRA DJE 19/8/97. p. 08.
82
CEARÁ: TJCE RSE 97.00868-1 Rel. Des. FERNANDO XIMENES DJE 15/12/97. p. 15.
83
CEARÁ: TJCE RSE 97.04067-3 Rel. Des. FERNANDO XIMENES, DJE 14/04/98. p. 28-29.
84
BRASIL: STJ RHC 3582/PR Rel. Min. ASSIS TOLEDO Turma DJU 30/05/1994. p.
13494
54
analisou a prova dos autos, apontando indícios suficientes de autoria, a
fundamentar a pronúncia do recorrente. 4) recurso não conhecido.
85
Enfim, não se pode aceitar que o Juiz pronunciante, ao submeter o acusado a
julgamento popular, o faça de maneira a influir na livre consciência dos Jurados,
que referida atitude compromete a garantia da soberania dos veredictos.
Não se pode permitir, ainda, que o acusador utilize a sentença do magistrado
como argumento em favor da condenação, pois, por mais sóbria que tenha sido a
pronúncia, ela não pode influir no ânimo dos Jurados.
85
BRASIL: STJ RESP 93552/PB – Rel. Min. EDSON VIDIGAL Turma DJU 18/05/1998. p.
122.
55
4 A PLENITUDE DE DEFESA
4.1 O direito de defesa
O direito de defesa encontra amparo expresso na Constituição Federal de
1988. No artigo 5º, inciso LV, prescreve a Lei Maior: aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ”.
Por sua imensa importância, o direito de defesa sempre encontrou previsão
explícita nas Cartas Políticas brasileiras:
a) Constituição Federal de 1824: artigo 179, VIII;
b) Constituição Federal de 1891: artigo 72, § 16;
c) Constituição Federal de 1934: artigo 113, nº 24;
d) Constituição Federal de 1937: artigo 122, nº 11, segunda parte;
e) Constituição Federal de 1946: artigo 141, §25;
f) Constituição Federal de 1967: artigo 150, §15;
g) Emenda Constitucional de 1969: artigo 153, § 15.
86
A lei adjetiva penal, bem a propósito, e em total sintonia com a Carta Magna,
celebrando o princípio em destaque, preceitua, de forma bastante clara, que nenhum
acusado, mesmo que foragido ou ausente, poderá ser processado sem defensor.
87
No Direito Processual Penal, a importância do direito de defesa é bem elevada,
razão porque, o Supremo Tribunal Federal, depois de ter se debruçado sobre o tema
reiteradas vezes, editou a Súmula nº 523, publicada no Diário de Justiça da União
em 10 de dezembro de 1969, com a seguinte redação: No processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu”.
86
FERNANDES, Antônio Scarance, op. cit., 2003. p. 265.
87
Art. 261. “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, se processado ou julgado sem
defensor.
56
É fácil concluir, portanto, que a defesa é muito mais que um direito, trata-se de
uma garantia, e não do acusado, que fique claro, mas da própria sociedade.
Embora possa ser, sob uma ótica subjetiva, considerado apenas um direito daquele
contra quem se instaurou uma ação penal, no direito processual penal moderno, o
perfil objetivo da defesa adquire relevância bem maior, ganhando status de função
social. A necessidade de defesa (minimamente eficiente, ressalte-se) termina por ser
uma condição de regularidade procedimental, sem a qual nem mesmo a jurisdição
possuiria legitimidade
88
. Nesse sentido, defende Firmino Whitaker:
A defesa, pois, não é interesse individual, mas, também, de interesse
geral; e é por isso que a sociedade a protege com mais largueza que no
direito civil, e facilita seu exercício. Do princípio de que a sociedade tem
interesse no direito de defesa, resultam como corolários: que tal direito não
pode ser renunciado; que a sociedade é obrigada a dar defensor, não só ao
incapaz, como ao ausente é àquele que não o tem.
89
Registre-se, ainda, que o direito de defesa também pode ser exercido pelo
próprio acusado, ainda que não seja advogado regularmente inscrito nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil. A autodefesa, como é conhecida a possibilidade
de defesa realizada pelo próprio acusado, é constituída de dois importantes
aspectos, que precisam ser observados sem tergiversações: o direito de audiência e
o direito de presença.
Pelo primeiro, ou seja, pelo direito de audiência, tem-se que o acusado pode
influir de maneira efetiva no convencimento do julgador (Juiz ou Jurado), o que
acontece por ocasião do interrogatório, onde é possível ao réu explicar os motivos
que o levaram a cometer a infração penal que lhe é imputada, ou até mesmo, se for
o caso, negar a acusação. No que diz respeito ao direito de presença, esse se
manifesta através da oportunidade que tem o acusado de tomar posição, a todo o
momento, perante as alegações e as provas produzidas, pela imediação com o juiz,
as razões e as provas.
90
A autodefesa, entretanto, é renunciável, ou seja, pode o acusado, caso queira,
escolher por não exercê-la, seja através do silêncio (que muitas vezes pode ser
considerado uma estratégia), ou até mesmo através do seu não comparecimento
88
GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do processo. Novas tendências do direito
processual. Rio de Janeiro: Forense Universiria, 1990. p. 08.
89
WHITAKER, Firmino. Júri. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 1930. p. 145.
90
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
As nulidades no Processo Penal. 3. ed. rev. e ampl. Tiragem. São Paulo: Malheiros, 1994.
57
aos atos do processo (logo, é perfeitamente possível a figura do julgamento à revelia
no processo penal).
Quanto à defesa técnica, que deve ser produzida por profissional habilitado
advogado, enfim essa de forma alguma pode ser objeto de renúncia. Além de ter
obrigatória existência, deve a defesa técnica apresentar-se minimamente eficiente,
como sói exigir a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
4.2 Ampla defesa X Plenitude de defesa
A Constituição Federal de 1988 previu, em duas oportunidades, de maneira
expressa, o direito de defesa. se viu que no inciso LV do artigo 5º, a Carta tratou
da “ampla defesa”, que é aplicável, de forma geral, nos processos judiciais e
administrativos: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes ”.
Por outro lado, na alínea “a” do inciso XXXVIII do mesmo artigo 5º, o direito de
defesa restou previsto especificamente para os processos de competência do
Tribunal do Júri, sendo que em referido dispositivo da Lei Suprema foi utilizada a
expressão “plenitude de defesa”.
De início, é possível que se pense estar-se diante de uma repetição, de uma
redundância, de uma superafetação, que o acusado que se submete ao
julgamento pelo Júri está obrigatoriamente resguardado pela garantia da ampla
defesa (prevista para os processos judiciais em geral), sendo, dessa forma,
desnecessária, ou pelo menos excessiva, a “plenitude de defesa”.
Alexandre de Morais, por exemplo, embora admita tratar-se de dois institutos
diferentes, considera a “plenitude de defesa” um princípio menor, que encontra-se
dentro do princípio maior, a ampla defesa, sendo aquele uma variação desse
último.
91
José Cretella Júnior
92
, por outro lado, no sentido de não fazer diferenciação
91
MORAES, Alexandre de, op. cit., 1998. p. 218.
92
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro:
Forense, 1997. p. 469, V. 1.
58
alguma entre essas duas garantias, afirma que o princípio da “ampla defesa” é
simplesmente repetido quando da utilização da expressão “plenitude de defesa”.
Entretanto, não é exatamente isso o que ocorre. Para boa parte da doutrina,
“ampla defesa” e “plenitude de defesa” são institutos diversos, embora com alguns
pontos de convergência:
Não seria o constituinte tomado de tamanha leviandade e falta de revisão na
redação de um único artigo: é evidente que pretendeu inserir e o fez os
dois princípios, a mesmo com redações diferentes: ampla defesa (inciso
LV) e plenitude de defesa (inciso XXXVIII, a).
93
Concordando com esta posição, ou seja, de que existe substancial diferença
entre “ampla defesa” e “plenitude de defesa”, Aramis Nassif invoca os dicionários da
língua portuguesa, de onde é possível extrair a conclusão que os significados são
diferentes. Nos dicionários, a palavra “amplo” significa muito grande, vasto, largo;
enquanto que pleno possui a acepção de repleto, completo, absoluto, cabal,
perfeito.
94
AMPLO
[Do lat. amplu.]
Adj.
1. De grandes dimensões; muito extenso; espaçoso, vasto
2. Muito grande; considerável
3. Rico, farto, pródigo; abundante
4. Largo, folgado
5. Numeroso, copioso
6. De grande amplitude (2); lato, dilatado
7. Largo, generoso
8. Sem restrições; ilimitado
9. Que abrange um grande campo (9); extenso, desenvolvido
PLENO
[Do lat. plenu.]
Adj.
1. Cheio, repleto: &
2. Completo, inteiro, absoluto; cabal: &
3. Perfeito, acabado.
4. Diz-se do arco cuja flecha é igual à metade do vão.
Ou seja, é evidente que o constituinte fez questão de diferenciar esses dois
institutos, essas duas garantias constitucionais. Aliás, seria equívoco acreditar que o
93
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 139.
94
NASSIF, Aramis. Júri: Instrumento de soberania popular. Porta Alegre: Livraria do Advogado,
1996.
59
legislador constituinte tenha utilizado essas expressões em vão, aleatoriamente,
como se não tivesse um significado preciso.
Fernando Capez, a partir de uma interpretação gramatical, também diferencia
os dois princípios: “A plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau
ainda maior que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais
intensa e mais abrangente do que defesa ampla”.
95
Enfim, como regra geral, para qualquer processo judicial ou administrativo,
tem-se a “ampla defesa”, princípio que garante ao acusado o direito de produzir
provas em seu favor, o direito de demonstrar sua inocência (total ou parcial), tudo
isso, evidentemente, no sentido de garantir o devido processo legal.
Todavia, por ocasião do julgamento em plenário do Júri, ou seja, perante os
Jurados, onde a oralidade é fundamental, a defesa precisa ser bem mais do que
ampla, necessita ser plena. Note-se que, nessa fase, os Jurados votam por íntima
convicção, isto é, sem a necessidade de externar os fundamentos de sua decisão,
razão porque se deve exigir, nesse instante, uma defesa perfeita, cabal, completa,
enfim, plena, pois, caso contrário, o Tribunal do Júri, ao invés de uma garantia
individual do acusado (que tem em seu favor a presunção de inocência), tornar-se-ia
um fardo:
A razoável explicação para isso é que o constituinte fez questão de ressaltar
que como regra geral, em qualquer processo judicial ou administrativo, tem
o acusado o direito à ampla defesa, produzindo provas em seu favor e
buscando demonstrar sua inocência, a fim de garantir o devido processo
legal, única forma de privar alguém de sua liberdade ou de seus bens. Mas,
no cenário do Júri, onde a oralidade é essencial e a imediatidade crucial,
não se pode conceber a instituição sem a plenitude de defesa. Portanto,
apesar de ser uma garantia de o acusado defender-se com aptidão, é
característica fundamental da instituição do júri que a defesa seja plena. Um
tribunal popular, onde se decide por íntima convicção, sem qualquer
motivação, sem a feição de ser uma tribuna livre, especialmente para o réu,
não é uma garantia individual, ao contrário, é um fardo dos mais terríveis.
96
Uadi Lammêgo Bulos descrevendo e exemplificando como e quando se dá o
exercício da plena defesa, manifesta-se da seguinte forma:
95
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva., 2006. p. 557.
96
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 140
60
Plenitude de defesa assenta-se na possibilidade de o acusado se opor ao
que contra ele se afirma. Trata-se de uma variante do princípio da ampla
defesa (art. 5º, LV). Significa que no processo penal requer-se defesa
técnica substancial do réu, ainda que revel (art. 261 do CPP), para que
verifique a realização efetiva desse mandamento constitucional.também
de ser observado o art. 497, V, do digo de Processo Penal, que manda
seja dado defensor ao réu, quando o magistrado considerar indefeso.
Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente, tendenciosa,
incorreta tecnicamente, por parte do advogado do réu, o feito deve ser
anulado e nomeado outro defensor, sob pena de violação à plenitude de
defesa, assegurada pela Constituição de 1988. Desse modo, o princípio
constitucional da ampla defesa é sobremodo vasto, repercutindo,
sensivelmente, na situação jurídica vivida pelo acusado.
97
É fácil perceber, também, que o exercício de uma defesa verdadeiramente
plena passa, necessariamente, pela competência do profissional que vai encarregar-
se da função em plenário. Assim, se o advogado não tiver preparo ou experiência
suficiente para submeter de forma clara as teses defensivas ao Júri, certamente o
direito de defesa do acusado não estará sendo realizado de maneira plena. Quer
dizer, o defensor precisa ter, por ocasião da defesa em plenário, antes de qualquer
coisa, habilidade para falar em público, só assim poderá articular e sustentar seus
argumentos de forma lógica e convincente.
Insista-se, se o defensor não desincumbir-se de forma apropriada de seu
mister, a defesa estará sendo realizada de forma não-plena, razão pela qual deverá
o Juiz-Presidente, independentemente de insatisfações pessoais e de
constrangimentos que possa ocasionar, com supedâneo no artigo 497, inciso V do
Código de Processo Penal, suspender o julgamento e nomear novo defensor ao
réu.
98
4.3 Aplicação da plenitude de defesa
Verificou-se, no tópico anterior, que o princípio vigorante por ocasião do
julgamento do acusado em plenário é o da “plenitude de defesa”, e que esse se
diferencia do princípio da “ampla defesa”, que tem lugar apenas na primeira fase do
procedimento do ri. Agora, resta saber, depois de demonstrada a importância de
97
BULOS, Uadi Lamgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 197.
98
Art. 497. “São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente
conferidas neste Código:
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o
conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor.
61
referido princípio, se o mesmo tem realmente aplicação e como essa aplicação se
materializa.
4.3.1 Recusa dos jurados
O parágrafo do artigo 459 do Código de Processo Penal prevê a
possibilidade de cada uma das partes, acusação e defesa, recusar, sem a
necessidade de qualquer justificativa, até três Jurados sorteados. São as chamadas
recusas peremptórias ou formais: §- À medida que as cédulas forem tiradas da
urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os
Jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa”.
Referida medida traduz, sem dúvida alguma, o exercício de parcela
importantíssima da plenitude de defesa, afinal, o acusado, através de seu defensor,
poderá rejeitar aqueles Jurados que, por uma razão ou outra, segundo seu particular
critério e prudência, possuam alguma prevenção ou antipatia em relação à sua
causa.
Asseverando a necessidade dessa regra e justificando sua existência, Pimenta
Bueno afirma:
Com razão estabeleceu a lei a valiosa garantia das recusações
peremptórias. Pode haver ódios, antipatias, ou fundadas ou nascidas
somente de prevenções, preconceitos que não se podem explicar ou menos
provar e que, entretanto, exerçam influência e imprecisões incômodas e
aflitivas sobre o espírito do acusado ou acusador. Pode haver motivos
ocultos que não se possam nem ao menos expressar, porque ofendam
conveniências públicas ou graves interesses.
99
Fundamentado em doutrina estrangeira, José Frederico Marques defende que
a previsão das recusas peremptórias é absolutamente indispensável à instituição do
Júri, já que, de outra forma, estar-se-ia desprezando a plenitude de defesa:
A recusa peremptória é o ato com que o Ministério Público, ou o acusado,
declara não aceitar um jurado sem aduzir o motivo. Essa espécie de recusa
é fundamental e essencial no instituto do Júri e constitui, especialmente
para o réu, direito substancial à sua defesa.
100
99
BUENO, Pimenta. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lael,
1958. p. 126.
100
MARQUES, Jo Frederico, op. cit., 1997. p. 206. V. 3.
62
Não como negar que a previsão das recusas peremptórias reafirma a
garantia da plenitude de defesa. O grande problema, entretanto, é a forma como
essas recusas são feitas, quer dizer, como o Código de Processo Penal prevê sua
materialização. É que a maneira adotada pelo ordenamento processual não parece
celebrar de forma efetiva o princípio em destaque, afinal, consoante à norma de
regência, a defesa deverá decidir pela recusa ou não do Jurado assim que o Juiz-
Presidente fizer a leitura da cédula com o nome do sorteado.
O desalinho está, precisamente, no fato de que à defesa o é conferido
nenhum mecanismo para aferir a eventual contaminação, suspeita, descrédito do
Jurado, isto é, o defensor tem que decidir de súbito, inopinadamente, baseando sua
decisão em impressões e instintos meramente pessoais.
Seria bem mais apropriado, e consentâneo com a ordem constitucional, que as
partes principalmente o defensor, em razão da plenitude de defesa pudessem
conhecer as pessoas convocadas para fazer parte do Júri. Por mais que essa
possibilidade de conhecimento dos membros do Conselho não ganhasse a
amplitude necessária, essa previsão, caso adotada, seria de extrema valia ao
sistema brasileiro de escolha do Conselho de Sentença.
Guilherme de Souza Nucci defende que as partes, acusação e defesa,
deveriam ter acesso à sala onde ficam os Jurados antes do julgamento, ocasião
onde, através de perguntas feitas sob a fiscalização do Juiz-Presidente, poderiam
angariar informações preciosas sobre os prováveis Juízes de fato:
As partes, antes da instalação da sessão, deveriam ter a oportunidade de
fazer algumas perguntas aos jurados presentes e ainda não sorteados,
buscando extrair seus preconceitos e modos particulares de pensar e agir, a
fim de que, a título de exemplo, um comerciante que foi assaltado várias
vezes não tome parte num Conselho de Sentença para julgar um réu
acusado de homicídio seguido de roubo. Ou que uma pessoa extremamente
religiosa, entendendo que somente quem julga é Deus, não seja levada a
deliberar acerca de um perigoso marginal. Nos dois casos citados como
exemplo a solução parece ser óbvia, salvo exceções.
Nada impediria, pois, que as partes tivessem acesso à sala onde estão
reunidos os jurados momentos antes da instalação da sessão e, sob a
presidência do Juiz, mas sem a presença do público, tecessem indagações
aos jurados que responderiam sucintamente. Depois, instalados os
trabalhos, durante a formação do Conselho, poderiam as partes utilizar as
recusas peremptórias com critério mais apurado.
101
101
UCCI, Guilherme de Sousa , op. cit., 1999. p. 150.
63
Entende-se que a proposta acima, embora revolucionária para os moldes
atuais, ainda é um tanto quanto acanhada. Em razão de inúmeros princípios
constitucionais, mormente o da publicidade, do contraditório e da plenitude de
defesa, defende-se que essa possibilidade de conhecer os Jurados através de
perguntas, deve ser considerado parte integrante do julgamento, razão porque deve
ser feita no exato momento em que o nome do Jurado é lido pelo Juiz-Presidente, na
presença de todos.
Nessa ocasião, acusação e defesa nessa ordem, e nunca a defesa primeiro
que a acusação, como acontece atualmente deveriam entrevistar-se publicamente
com cada um dos Jurados sorteados, de onde poderiam extrair os tais dados de
personalidade capazes de, segundo a ótica das partes, torná-los aptos ou não a
tomarem assento no Conselho dos Sete.
Além do mais, o teor das perguntas deveria ser o mais amplo possível, assim
como o tempo destinado às mesmas, com a possibilidade, inclusive, de respostas
não tão curtas, o que proporcionaria às partes seguro conhecimento sobre os
prováveis Jurados.
Somente assim as recusas peremptórias estariam sendo utilizadas de forma a
realmente efetivar o princípio da plenitude de uma defesa.
4.3.2 Limitações à plenitude defesa impostas em plenário
Por ocasião do Julgamento em Plenário (judicium cauasae), é possível
perceber que o ordenamento processual faz algumas inexplicáveis limitações à
defesa do Acusado, o que não condiz, evidentemente, com o princípio da plenitude
de defesa.
Vejamos algumas delas.
a) Número de testemunhas
64
A primeira dessas limitações diz respeito à quantidade de testemunhas que
podem ser inquiridas perante o Conselho de Sentença: cinco, conforme o artigo 417,
parágrafo 2º combinado com o artigo 421 do Código de Processo Penal:
Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que
devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e
requerer diligências.
Recebido o libelo, o escrivão, dentro de 3 (três) dias, entregará ao réu,
mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia,
com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de 5
(cinco) dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão
dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Isto é, para o momento mais importante do procedimento qual seja, o
julgamento da causa por seu Juiz Natural a defesa poderá arrolar cinco
testemunhas para serem ouvidas diante dos Jurados. A estranheza está no fato de
que, na primeira fase do procedimento, ou judicium accusationis, onde o magistrado
necessita apenas de indícios de autoria e prova da existência do crime para julgar
procedente a denúncia (pronúncia), podem ser ouvidas até oito testemunhas.
E se for um processo mais intricado? Isto é, e se somente cinco testemunhas
não forem suficientes para a defesa de determinado acusado em razão da
complexidade da causa? Quid juris? Guilherme de Souza Nucci responde que para
os casos mais complicados, onde somente cinco testemunhas não sejam o bastante
ao pleno exercício da defesa, pode o Juiz-Presidente, com espeque no artigo 209 do
Código de Processo Penal, autorizar a ouvida de outras pessoas:
Entretanto, há casos extremamente complexos para os quais a inquirição de
cinco testemunhas em plenário é um número ínfimo e, nessa situação, a
única alternativa legal para solucionar o problema é contar com a boa
vontade do juiz presidente que, usando a faculdade revista no art. 209 do
CPP (“O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas,
além das indicadas pelas partes.”), poderá determinar a inquirição de
testemunhas “do juízo”.
A solução proposta, contudo, relega a plenitude de defesa a patamar
secundário, inferior, que a possibilidade de audição de um mero maior de
testemunhas (além das cinco autorizadas legalmente) ficará, sempre, a critério do
Juiz-Presidente, deixando de ser, portanto, uma garantia do acusado. Além do mais,
não é sempre que o magistrado togado tem sensibilidade para enxergar a
verdadeira necessidade dessas inquirições. O número elevado de processos nas
65
secretarias das varas, entre outros aspectos, faz com que o magistrado não se
dedique com o cuidado necessário a cada um dos processos que estão sendo
submetidos à sua apreciação.
Outra coisa, que, no plenário o Juiz-Presidente apenas dirige os trabalhos,
isto é, não aprecia o mérito da acusação, o julga o caso, a decisão sobre a
possibilidade de se ouvir ou não outras testemunhas em não sendo considerada
uma garantia do acusado deveria caber aos Jurados, justamente aqueles que irão
enfrentar as provas produzidas nos autos e analisar os argumentos das partes.
O fato é que qualquer limitação, seja qual for o número, não satisfaz o princípio
da plenitude de defesa, ainda mais quando essa limitação é feita em número tão
pequeno.
b) Tempo para defesa
Com relação ao tempo para apresentação das teses em plenário, odigo de
Processo Penal prevê, para cada parte, o período de duas horas, com oportunidade
para réplica e tréplica, que terão trinta minutos. Se forem dois ou mais réus, o tempo
para as primeiras manifestações será de três horas para cada parte, com uma hora
para a réplica e tréplica:
Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas
para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
[...]
§ 2º Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa
será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o
da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.
O problema está justamente na previsão desse tempo, que, apesar de
aparentemente longo, revela-se, em algumas ocasiões, bastante limitado para que
as partes, principalmente a defesa (já que o enfoque é a plenitude de defesa),
possam apresentar suas teses ao Conselho de Sentença. Efetivamente, em
determinadas hipóteses, diante da complexidade do caso concreto, materializado
através da enormidade de provas existentes no caderno processual (documentais,
periciais, testemunhais etc.), o tempo de duas horas apresenta-se insuficiente para
que a defesa possa, de maneira sossegada e serena, apresentar aos Jurados as
66
provas existentes em favor do acusado e/ou desacreditar a versão acusatória
eventualmente constante nos autos.
Quando forem dois réus, a plenitude de defesa corre o sério risco de ser
exercida de forma ainda mais tímida, pois que cada réu disporá de apenas uma hora
e meia para produção de defesa (e somente quinze minutos para a tréplica), o que,
evidentemente, não condiz com o princípio-garantia em estudo.
E na hipótese de mais de dois acusados, o prejuízo restará ainda mais nítido,
patente, porque, dependendo do número de réus, o tempo para a defesa de cada
um poderá ser sensivelmente diminuído, assim como a tréplica. Sendo, por exemplo,
quatro réus, o que não é tão incomum assim em julgamentos populares, cada um
terá 45 minutos para defesa e quinze minutos para tréplica, ou seja, muito pouco
tempo, devendo ser levado em consideração, também, que, em processos com esse
número de pessoas a serem julgadas, a complexidade, via de regra, é sempre mais
presente.
Para essas situações, Guilherme de Souza Nucci defende que o legislador
devia conferir a cada Juiz-Presidente dos trabalhos a faculdade de estender o
tempo:
Desse modo, o mais indicado seria o legislador brasileiro confiar mais no
juiz togado e conceder-lhe, legalmente, a possibilidade de, quando se tratar
de processos complexos e com muitos volumes, ampliar o tempo das
partes, especialmente da defesa. Embora alguns causídicos, porque não
dominam o dom da oratória, como bem expôs Manoel Pedro Pimentel,
sejam extremamente repetitivos e, com isso, as duas horas atuais lhes
sejam bem mais do que suficientes, não se deve generalizar. bons
profissionais de tribuna do júri, merecedores da confiança do magistrado,
que precisariam ter mais tempo para assegurar, verdadeiramente, a defesa
idealizada pelo constituinte, ampla e plena.
102
Ocorre que simplesmente prever a possibilidade de o Juiz estender esse prazo
não é suficiente, pois que cairia exatamente no mesmo problema do mero de
testemunhas a serem ouvidas em plenário, ou seja, muitas vezes poderia o
magistrado togado não perceber a real necessidade da extensão de prazo e
prejudicar o exercício da defesa.
102
NUCCI, Guilherme de Sousa , op. cit., 1999. p. 152.
67
Deveria a lei, isso sim, criar um critério expresso, objetivo e claro para o
aumento do tempo para a defesa a partir do número de réus submetidos a
julgamento, devendo ser previsto, também, que poderão ser julgados um número
máximo de réus em cada julgamento dois, por exemplo que um julgamento
com muitos réus, e com tempo muito alargado para as partes, tornaria a função de
julgar cansativa e enfadonha, prejudicando algo ainda mais caro à justiça, a
possibilidade de julgamentos justos.
Saliente-se, ademais, que mesmo diante da sistemática de nossa legislação
processual penal, ainda assim é perfeitamente possível o aumento do tempo
destinado às partes para que apresentem suas teses acusatórias e defensivas. Para
que isso ocorra, basta que haja acordo entre as partes (e anuência do Juiz-
Presidente). Dessa transigência, não haverá qualquer nulidade, já que, como sabido,
além de não gerar prejuízo para a acusação ou para defesa
103
pois que se
utilizaram do aumento do tempo não é lícito à parte alegar nulidade a qual tenha
dado causa.
104
c) Leitura de documento em plenário
Outra restrição feita pelo legislador ordinário à defesa, por ocasião do
julgamento, encontra-se prevista no artigo 475 do Código de Processo Penal, que
tem a seguinte redação:
Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de
documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com
antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a
leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de
fato constante do processo.
Em síntese, nenhuma prova que não tenha sido comunicada à parte contrária
com antecedência mínima de três dias poderá ser utilizada durante o julgamento.
Veja bem que a lei não exige somente a juntada do documento ao processo nesse
prazo. Reclama isso sim, que se à parte contrária real conhecimento do
documento com a anterioridade estabelecida. Portanto, ainda que tenha sido juntada
aos autos, mas se não tiver sido intimada a parte adversa da sua existência, não
103
Art. 563. “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidadeo resultar prejzo para a acusão
ou para a defesa.
104
Art. 565. “Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
68
poderá ser utilizada em plenário, regra que vale tanto para a acusação como para a
defesa.
Mas se, num determinado caso concreto, por exemplo, chegar ao
conhecimento do defensor, nesse espaço temporal de três dias antes do julgamento
ou até mesmo durante o próprio julgamento documento de fundamental
interesse à defesa do acusado, capaz, inclusive, de embasar uma sentença
absolutória?
Ora, seguindo-se estritamente o que preceituam as disposições da lei adjetiva
penal em análise, nada poderá fazer o defensor, a não ser, em caso de condenação,
quando da apresentação das razões de apelação ou da interposição da revisão
criminal, anexar a prova e tentar, unicamente através desses meios, desconstituir a
sentença injustamente prolatada.
Essa alternativa, todavia, não prestigia princípios básicos do direito processo
penal, mormente o da economia processual, o da verdade real e, sobretudo, da
plenitude de defesa, sob enfoque.
É evidente que a parte contrária não pode ser surpreendida com documento
surgido subitamente no processo, mesmo a acusação. É fundamental, enfim, que
tenha tempo hábil para, de forma calma e serena, aquilatar a sinceridade, a exatidão
da prova apresentada de inopino, o que, evidentemente, não é possível de ser
realizado nessas situações. Entretanto, não menos verdade é que às partes,
especialmente à defesa, devem ser conferidas todas as oportunidades (plenas) para
que possam demonstrar a verdade de suas alegações, não sendo possível,
portanto, que se dificulte nenhuma produção probatória.
Assim, acontecendo a hipótese aqui aventada de o defensor tomar
conhecimento de prova fundamental às vésperas do julgamento ou até mesmo
durante seu curso caso não haja concordância por parte do acusador sobre sua
imediata utilização, deverá a sessão ser imediatamente adiada, isso para que possa
a prova, o elemento de convicção surgido, ser devidamente analisada pela parte
interessada.
69
Essa solução, a propósito, é apresentada por Guilherme de Souza Nucci:
Imagine-se que o defensor tenha encontrado um documento às vésperas do
julgamento e deseje exibi-lo em plenário. Pela aplicação singela da referida
norma ser-lhe-ia impossível fazê-lo, mas, diante da garantia constitucional, é
natural que possa requerer sua exibição, não significando que a acusação
possa ser surpreendida e deva calar-se. Ao contrário, nesse ponto aplica-se
a igualdade de tratamento: não concordando com a produção da prova, o
julgamento deve ser adiado, mas jamais impedido o acusado de provar o
que pretende.
105
O problema é que, nessas situações, caberá somente ao Juiz-Presidente, a
decisão de adiar ou não o julgamento em andamento. Ou seja, é necessário que o
magistrado tenha razoável sensibilidade para perceber a importância do documento
apresentado como prova essencial, caso contrário, imensos prejuízos ao acusado
poderão ocorrer, o que, além de afrontar o princípio da plenitude de defesa,
prejudicará ainda o objetivo primordial do processo penal, o alcance de uma decisão
justa.
d) Submissão aos jurados de agravante não articulada no libelo
O Código de Processo Penal, no inciso II do parágrafo único do artigo 484,
autoriza que se indague aos Jurados sobre circunstância agravante não prevista
nem na pronúncia nem no libelo, mas resultante dos debates travados em plenário.
Isto é, permite-se que seja efetivamente submetido a julgamento agravante cogitada
de última hora: Se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma
circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador,
formulará o quesito a ela relativo”.
Embora autorizada por lei, a submissão ao Conselho de Sentença de
agravante não assentada no libelo não parece constitucional. Repousa um
flagrante desrespeito a inúmeros princípios constitucionais, como o contraditório e,
fundamentalmente, a plenitude de defesa.
Como se sabe, o defensor prepara-se para os debates em plenário levando em
consideração a imputação constante no libelo-crime acusatório. Se a acusação
deixar consignado que irá provar a existência de uma ou algumas circunstâncias
agravantes, a defesa irá preparar-se (estudando o caso) para demonstrar que elas
105
NUCCI, Guilherme de Sousa , op. cit., 1999. p. 153.
70
não existem, ou que, por exemplo, somente uma delas é procedente. Enfim, a partir
do libelo fixam-se os limites da acusação, o mesmo ocorrendo com a preparação da
defesa, que não pode nem deve ficar imaginando quais as surpresas a serem
urdidas pelo acusador.
Verdadeiramente, torna-se difícil, para não dizer impossível
independentemente até mesmo da inteligência e cultura do profissional encarregado
da defesa se opor, eficientemente, a uma acusação feita de surpresa,
repentinamente.
Direito inalienável do cidadão é o de ser defendido de forma eficiente num
processo penal. Não basta, de forma alguma, que lhe seja apenas dada a
oportunidade para tanto. A refutação, o combate à acusação contra si assestada
deve ser, definitivamente eficaz, efetiva, sob pena de nulidade.
Assim, por não ser possível produzir, com a eficácia necessária, contra-
argumentações a acusações feitas de chofre, de inopino o que se traduz numa
afronta ao princípio da plenitude de defesa, o preceito legal aqui discutido encontra-
se tisnado com a mancha da inconstitucionalidade.
Sobre o tema e nessa linha de raciocínio, Luís Vicente Cernicchiaro adverte
que:
Nessa linha, é de duvidosa constitucionalidade o disposto no art. 484,
parágrafo único, II do Código de Processo Penal, que determina ao Juiz, se
resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância
agravante, não articulada no libelo, a requerimento do acusador, formular o
quesito a ela relativo. Sabe-se, o libelo formaliza a imputação nos
julgamentos pelo Tribunal do Júri. A defesa não pode ser surpreendida com
argüição de agravante no decorrer dos debates. A acusação é definida.
106
Também no sentido de considerar inconstitucional a possibilidade prevista do
Código de Processo Penal, adverte James Tubenchlak:
Mais lamentável ainda, porque inconstitucional, transparece a permissão
legal de requerimento idêntico no Plenário do Júri, por ocasião dos debates
(art. 484, parágrafo único). Temos por indesmentível que a defesa,
evidentemente surpreendida, não disporá de tempo razoável para munir-se
dos argumentos idôneos a refutar a nova imputação, passando a correr o
106
CERNICCHIARO, Ls Vicente. Direito penal na constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995. p. 32.
71
risco de, em havendo condenação, ver a pena aplicada caminhar em
direção ao imite máximo (cf. art. 67 do CP: “a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes...”).
107
Apresar disso, os tribunais pátrios insistem em não reconhecer essa patente
realidade. A Câmara do Tribunal de Justiça do Ceará, por exemplo, tendo como
relator o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro, pontificou, que as agravantes não
articuladas no libelo, mas resultantes dos debates em plenário, podem ser
submetidas a julgamento pelo Júri:
Penal Processual Penal Júri Condenação Apelação Nulidade
Quesitação Agravante não articulada na sentença de pronúncia nem no
libelo Debates orais Necessidade de imputar ao Réu situação de
agravamento da pena Permissão da Lei Inteligência do art. 484,
parágrafo único, II do CPP Apelo improvido Decisão Unânime. É
manifestamente clara a permissão legal de se formular quesito sobre
circunstância agravante não articulada no libelo, desde que sua presença
resulte dos debates e o juiz a requerimento do acusador formule quesito a
ela relativo.
108
Pelo que se percebe, obstinam-se nossos magistrados em interpretar a
Constituição Federal a partir da Lei ordinária, e não o contrário (gezetzeskonformen
Vergassungsinterpretation), razão porque se chega a essas decisões.
e) Outras formas de efetivação da plenitude de defesa
Nos processos de Competência do Tribunal do Júri, por ocasião do julgamento
perante os Jurados, toda cautela deve ser tomada para que se assegure ao acusado
sua efetiva plenitude de defesa.
Não compartilha desse regramento constitucional, por exemplo, a
apresentação do réu com algemas ao Conselho de Sentença. Primeiro porque,
algemado, o acusado poderá não ter condições de gesticular de maneira apropriada,
o que o prejudicará no momento crucial de sua autodefesa, o interrogatório.
Segundo, a figura do acusado com os pulsos atados pode influenciar negativamente
no ânimo daqueles que irão julgá-lo, os Jurados, o que deve ser evitado.
107
TUBENCHLAK, James, op. cit., 1997. p. 155.
108
CEARÁ: TJCE Ap. Crim nº 96.04625-4 Rel. Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro DJE
05/11/97. p. 28.
72
A propósito dessa indevida influência no espírito dos Jurados, recentemente, o
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acatando formulação da Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, resolveu proscrever o malfadado banco dos réus
dos salões do Júri da capital. Ou seja, entendeu o Poder Judiciário cearense,
através do Diretor do Fórum, que a imagem do réu, sentado, aparentemente solitário
e indefeso, no tal assento, poderia servir de impróprio fundamento para uma decisão
condenatória.
É mais do que evidente que na maioria esmagadora dos casos esse tipo de
problema não existe. Quer dizer, pouco importa aos Jurados se o réu está algemado
ou se está sentado num banco dos réus, pois o julgamento se consoante o
convencimento particular de cada membro do ri, que leva em consideração
somente as provas apresentadas pelas partes. O fato, entretanto, é que esses dois
cuidados têm por objetivo evitar os casos excepcionais, garantindo, além de uma
defesa efetivamente plena, um julgamento calcado em fundamentos legítimos.
O mesmo cuidado deve ser tomado em relação aos trajes usados pelo
acusado. Ou seja, pelas mesmíssimas razões apresentadas anteriormente, não
poderá o réu ser apresentado ao Conselho de Sentença com as fardas do presídio,
ainda que esteja respondendo ao processo custodiado.
Não se deve, ainda, aceitar que a acusação mencione, nos debates em
plenário, os antecedentes do acusado, ainda que totalmente desfavoráveis.
Consoante Ricardo Vital de Almeida se lida, na atualidade, como direito penal do
fato e não do autor:
Ou seja, a livre convicção, como mecanismo consagrado empírica,
sociológica, histórica e juridicamente mais adequada ao Tribunal do Povo, e
disso legal, estrutural e moralmente, admite a aferição natural acerca do
passado réu (direito penal do autor), contudo exigindo o garantismo
sopesado da constitucionalidade legítima de que ninguém seja condenado
simplesmente porque sua vida pregressa depõe contra si, também
preocupando que a liberdade seja deferida em sentido contrário (acusado,
normalmente abastado e poderoso e/ou primário, sem antecedentes
negativos, embora autor de crime, como se o delito e o criminosos não
existissem). Enfim, é fundamentalmente o episódio (direito penal dos autos)
que precisa ser julgado, não a figura solitária do autor (direito penal do réu),
por seu infeliz passado ou sua existência venturosa.
109
109
ALMEIDA, Ricardo Vital de. O Júri no Brasil. São Paulo: Edijur, 2005. p. 162.
73
E para finalizar, são regras consagradoras da plenitude de defesa, entre outras,
a intimação pessoal da sentença de pronúncia nos crimes inafiançáveis (artigo 413,
caput, e artigo 414 do Código de Processo Penal); a entrega da cópia do libelo ao
próprio acusado, sob pena de nulidade (artigo 564, III, f, do Código de Processo
Penal) e a exigência da presença do acusado, na sessão de julgamento, nos crimes
inafiançáveis, sob pena de adiamento (artigo 451, § 1º, do CPP), não sendo
admitido, em hipótese alguma, o julgamento à revelia.
74
5 A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS
CONTRA A VIDA
5.1 Competência mínima
Além das garantias da plenitude de defesa, do sigilo das votações e da
soberania dos veredictos, prescreve a Carta Magna brasileira, também
expressamente, como uma das vigas mestras do Tribunal do ri, a competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Como se vê, protege-se o valor constitucional mais supremo, qual seja a vida,
justamente de onde se originam os demais direitos de personalidade, todos eles
absolutamente essenciais à existência do ser humano.
Os crimes dolosos contra a vida, previstos no dispositivo constitucional, são os
seguintes:
a) homicídio (art. 121, §§ 1º e 2º, CP);
b) o infanticídio (art. 123, CP); e
c) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, p.ú., CP);
d) aborto (art. 124 a 127, CP).
Registre-se, inicialmente, que os tipos penais relacionados acima dizem
respeito, apenas e tão-somente, à competência mínima da instituição. Ou seja, a
Constituição, ao estabelecer que os crimes dolosos contra a vida devam ser,
necessária e obrigatoriamente, julgados pelo Tribunal do Júri, não proibiu que a lei
processual ordinária viesse arrolar novas infrações penais como de competência do
Tribunal do Povo.
Esse entendimento, aliás, de que o legislador constitucional adotou a
competência mínima é unânime na doutrina. A seguir, como exemplo, o escólio de
Alexandre de Moraes: A Constituição Federal prevê regra mínima e inafastável de
75
competência do Tribunal do Júri, não impedindo, contudo, que o legislador
infraconstitucional lhe atribua outras e diversas competências
110
.
Também nesse sentido, ou seja, de que a Constituição Federal de fato adotou
simplesmente uma competência mínima para o Tribunal do Júri, Marcus Vinícius
Amorim de Oliveira:
Isto posto, no tocante à colocação inicial, pode-se afirmar que o Júri Popular
é assistido por uma competência privativa. Por essa razão, o legislador não
pode suprimir da alçada do Júri Popular o julgamento dos crimes dolosos
contra vida. Isso seria uma restrição eivada de inconstitucionalidade. Porém,
no nosso entender, nada impede que o legislador, constituinte ou ordinário,
remeta à apreciação do Júri Popular matérias de natureza diversa.
111
E a razão para a fixação dessa competência mínima cinge-se ao fato de que,
em outros países, sempre que essa competência mínima não restou expressa e
claramente declarada nas Constituições, a tendência foi de encurtá-la, como
assevera Guilherme de Souza Nucci:
O motivo relevante para que o constituinte elegesse um gênero de crimes a
ser julgado pelo Tribunal do Júri deveu-se ao fato de que, em outros países,
quando não especificada na Constituição essa competência mínima, a
tendência sempre foi reduzir, gradativamente, a participação do júri no
sistema judiciário, de modo a conduzi-lo a um papel decorativo. Com
exceção dos Estados Unidos, único país do mundo onde a instituição ainda
possui certa força, mesmo porque consta como garantia fundamental do
homem na Constituição, os demais que prevêem o tribunal popular vêm
tornando menor a esfera de delitos de sua competência.
112
No Brasil, em razão dos inúmeros adversários e antagonistas que a instituição
tem (e sempre teve), além da passionalidade reinante (verificável principalmente
quando da realização de julgamentos famosos, onde o resultado nem sempre se
coaduna com o “interesse” da sociedade, interesse forjado a partir de estafantes
coberturas jornalísticas), a inexistência dessa expressa competência mínima
poderia, certamente, conferir ensejo à extinção do Tribunal do Júri.
Há, inclusive, em razão da conclusão sobre essa competência mínima, quem
sustente o seu alargamento. Ou seja, defende-se que o Tribunal do Júri possa julgar
outros crimes, além dos dolosos contra a vida. Lênio Streck, um desses ardorosos
110
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 97.
111
OLIVEIRA, Marcus Vinicius Amorim de, op. cit., 2002. p. 91.
112
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 175.
76
defensores, afirma não haver qualquer embaraço a ampliação, principalmente pelo
fato de que a instituição representa importante mecanismo de participação popular:
Desse modo, considerando-se o Tribunal do Júri como importante
mecanismo de participação popular participação essa não meramente
retórica –, não há qualquer óbice no sentido de o legislador ordinário incluir,
no campo de sua abrangência, outros crimes como: a) crimes contra a
economia popular e Código do Consumidor; b) crimes de sonegação fiscal e
os demais cometidos contra o erário público, como os de improbidade
administrativa e os de corrupção; c) crimes contra o meio ambiente; d)
crimes patrimoniais violentos e com morte roubo extorsão e extorsão
mediante seqüestro.
113
A respeito da conveniência ou não da ampliação da competência, Guilherme
de Souza Nucci entende que tudo gira em torno da utilidade ou inutilidade do
Tribunal do Júri para o regime democrático brasileiro, para o sistema judiciário e
para as garantias individuais. Quanto mais útil, mais necessário o alargamento, a
ampliação:
Certamente se for constatada a sua indispensabilidade para o regime
democrático, para o sistema judiciário e para garantir direitos individuais do
homem, não motivo algum para que o legislador ordinário não amplie os
casos possíveis de serem julgados pela instituição do popular. No entanto,
caso seja verificada a sua inadequação ao sistema judiciário brasileiro, a
inutilidade de sua existência e a impropriedade de sua condição de garantia
fundamental do cidadão, parece óbvio que se deva aturar o preceituado
pelo constituinte, que é o mínimo indispensável, não havendo campo para
ampliar a competência do Júri.
114
Registre-se, aliás, que tramita perante o Senado Federal dois projetos de lei,
ambos de iniciativa do Senador paulista Eduardo Suplicy (Projetos 108/93 e
73/95), com o objetivo ampliar a competência do Tribunal do Júri. Pelo projeto, que
alterará o artigo 74 do Código de Processo Penal, a instituição do ri terá
competência para julgar, além dos crimes dolosos contra a vida, as infrações penais
contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional, contra a
seguridade social e contra a ordem tributária, isso quando apenados com
reclusão
115
.
113
STRECK, Lênio. Tribunal dori: símbolos e rituais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994. p.
162-163
114
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 175
115
Sob os auscios da atual Constituição Federal, outros projetos de lei no sentido de ampliar a
competência do Júri foram apresentados. Pelo Deputado paranaense Nelton Friedrich foi proposto o
projeto de lei 5146/90 tentando resgatar a competência do Júri para julgar crimes contra a
economia popular, contra o sistema ecológico e o meio ambiente, proposição que se encontra inativa.
77
Assim, delitos como peculato, corrupção, concussão, contrabando,
denunciação caluniosa, exploração de prestígio, bem como aqueles contra o sistema
financeiro nacional, a seguridade social e a ordem tributária deixariam, pelo projeto
de lei, de ser julgados por juiz singular e passam a sê-lo pelo Júri, sempre que a
pena prevista seja a de reclusão.
116
5.2 Foro privilegiado na Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988, mais precisamente na alínea “d” do inciso
XXXVIII, do artigo 5º, concedeu ao Tribunal Popular do Júri, como devidamente
explicitado em linhas anteriores, a competência para julgar os crimes dolosos contra
a vida.
Pois bem, o fato é que a própria Carta Magna tratou de excepcionar algumas
hipóteses. Assim, certas pessoas, em razão das altas e importantes funções que
ocupam, têm direito a julgamento num foro especial, por prerrogativa de função
(comumente chamado de foro privilegiado), o que pode ocorrer tanto nos crimes
comuns quanto nos de responsabilidade.
Referidas normas, que prevêem tais prerrogativas, como consagrado pelo
Supremo Tribunal Federal, têm aplicabilidade imediata, não apenas por sua
natureza constitucional e processual, mas também por contemplar não o ocupante
do cargo, mas a dignidade da função
117
.
No artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, por exemplo, foi atribuída ao Supremo
Tribunal Federal a competência para processar e julgar o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de
Estado e o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns, bem como
os Ministros de Estado e os comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
(ressalvado o disposto no artigo 52, I), os membros dos Tribunais Superiores, do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente, nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade.
116
Projeto de Lei do Senado n° 73, apresentado na Sala de Sessões no dia 21 de março de 1995.
117
BRASIL: STF HC 71654/MG Rel. Min. ILMAR GALVÃO Turma DJU 30/08/1996.
78
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea “a”, cabe ao Superior Tribunal de
Justiça processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, bem como, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os
Desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do
Trabalho, dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante os Tribunais.
De acordo com o artigo 108, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal,
compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, nos crimes comuns e
de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho,
bem como os membros do Ministério Público da União.
Segundo ainda a Constituição Federal (artigo 96, inciso III), pertence aos
Tribunais de Justiça Estaduais a competência para processar e julgar os Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério
Público, nos crimes comuns.
Por fim, o artigo 29, inciso VIII da Constituição Federal estabelece que o
Prefeito seja processado e julgado pelo Tribunal de Justiça. Como neste caso não é
feita qualquer distinção entre crimes comuns e de responsabilidade, entende-se que
em ambas as hipóteses a competência será da Justiça Estadual.
Na fórmula constitucional de crimes comuns”, compreendem-se todas as
modalidades de delitos, desde que não se capitulem entre os “crimes de
responsabilidade”, inclusive os crimes dolosos contra a vida
118
. Assim, deve
prevalecer o foro privilegiado previsto na Constituição Federal também para os
crimes dolosos contra a vida.
Nos casos mencionados no tópico anterior, há, evidentemente, um conflito
aparente de normas de idêntica hierarquia, que ambas são provenientes da
Constituição Federal: a primeira, uma regra geral, que atribui a competência dos
crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri; a segunda, norma específica, que
concede foro por prerrogativa de função a algumas autoridades.
118
BRASIL: STF HC 69344/RJ, Turma, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 22.09.1992, DJ
18.06.1993.
79
O conflito, como se sabe, é resolvido com a preponderância da regra especial
sobre a geral, que a própria Constituição Federal encarregou-se de excepcionar a
competência do Tribunal do Júri, ao acolher, de forma categórica em seu texto, o
foro por prerrogativa de função, mesmo em se tratando de crimes dolosos contra a
vida. Por isso, diz-se que a competência do Tribunal do Júri não é de modo algum
absoluta:
São estas, e apenas estas, as hipóteses de afastamento da competência do
Tribunal do Júri previstas na Constituição Federal
119
.
5.3 Foro Privilegiado na Ordem Infraconstitucional
É entendimento manso e pacífico que os Estados estão autorizados, no
exercício do poder constituinte derivado, a estabelecer, nas Constituições locais,
foro por prerrogativa de função aos seus agentes políticos. Ocorre, entretanto, que a
instituição do “foro privilegiado” será possível quando respeitada a simetria, a
correspondência com as normas previstas na Constituição Federal.
Referida possibilidade exsurge do que se encontra estabelecido no artigo 125,
§1º, Constituição Federal, que prescreve que a competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa
do Tribunal de Justiça”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, por sinal, tem considerado constitucionais os dispositivos das Constituições
Estaduais que cometem aos Tribunais de Justiça o processo e julgamento de ações
penais propostas contra certas autoridades locais, tais como Deputados Estaduais,
Secretários de Estado Vereadores, Defensores Públicos.
A seguir, para comprovar, ementas de alguns julgados desses sodalícios:
STF: A Constituição do Estado do Piauí à vista do que lhe concede a
Carta da República (art. 125, §1º) é expressa no dizer que compete ao
119
BRASIL: STF HC 70581/AL, Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 21.09.1993, DJ
29.10.1993; HC 69344/RJ, Turma, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 22.09.1992, DJ 18.06.1993; HC
69325/GO, Pleno, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 17.06.1992, DJ 04.12.1992.
80
Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente, nos crimes comuns e
de responsabilidade, os vereadores (art. 123, III, d, 4). Julgamento em
primeira instância ofende a garantia do juiz competente (art. 5º, LIII). A
decisão em grau de recurso não suprime o vício.
120
STJ: Foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos: também no
Rio de Janeiro, em razão de previsão contida na Constituição Estadual, que
guarda simetria com a Constituição Federal, os Defensores Públicos serão
julgados, tanto nos crimes comuns como nos de responsabilidade, pelo
TJ/RJ, ou seja, gozam de foro por prerrogativa de função (STJ, HC
4.604/RJ).
STJ: Foro por prerrogativa de função para vereadores: ainda no Rio de
Janeiro, em razão de previsão contida na Constituição Estadual, que guarda
simetria com a Constituição Federal, os Vereadores serão julgados pelo
TJ/RJ, quer dizer, também gozam de foro por prerrogativa de função (STJ,
HC’s 57340, 57.257 e 40388)
Com relação ao foro por prerrogativa de função dada aos Delegados de Polícia
Civil do Estado Rio de Janeiro pela Carta Estadual, o Superior Tribunal de Justiça
considerou inconstitucional tal previsão, haja vista não haver norma correspondente,
na Constituição Federal, atribuindo foro por prerrogativa de função aos Delegados
de Polícia Federal:
STJ: Foro por prerrogativa de função para Delegados de Polícia: o STJ
considerou inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual do Rio de
Janeiro que atribuía foro especial aos delegados de polícia, que não
garantia equivalente na Constituição (STJ, RHC 478/RJ).
Todavia, discute-se a possibilidade de este privilégio de foro abranger,
também, os crimes dolosos contra a vida, que a norma da Constituição Federal
atribuído a competência para julgamento ao Tribunal do Júri.
Alexandre de Morais assevera que desde que expressamente previsto na
Constituição Estadual, os deputados estaduais e Secretários de Estado serão
processados e julgados nos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal de Justiça de
seu respectivo Estado
121
.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou nesse sentido, isto é, que pode
a Constituição do Estado-membro, com base no poder implícito que reconhece a
este de atribuir a seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de
natureza processual penal que a Constituição Federal outorga aos seus que lhes
são correspondentes, estabelecer que o foro por prerrogativa de função de
120
BRASIL: STF HC 74125/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 03.09.1996, DJ 11.04.1997.
121
MORAES, Alexandre de, op. cit., 1998. p. 102/103.
81
deputado estadual é o Tribunal de Justiça do Estado, para todos os crimes de
competência da Justiça desse Estado-membro, inclusive os dolosos contra a vida”
122
.
Do voto do relator, Ministro Moreira Alves, extrai-se o seguinte trecho:
Essa extensão aos crimes dolosos contra a vida se impõe pela própria
natureza do poder implícito que se reconhece ao Estado-membro de atribuir
aos seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza
processual penal que a Constituição Federal outorga aos seus que lhe são
correspondentes, não obstante não tenha o Estado-membro competência
para legislar sobre processo penal. E se como sucede no caso a
prerrogativa de função estabelecida na Constituição Federal se sobrepõe à
garantia individual do julgamento pelo Júri, o mesmo tem que ocorrer na
esfera estadual que se adstringe ao modelo federal de modo integral, desde
que circunscrito no âmbito dos poderes estaduais constituídos.
Em seu voto, o Ministro Cordeiro Guerra conseguiu sintetizar a posição da
Corte:
A questão que se apresenta é saber se a Constituição Estadual, ao dar o
foro do Tribunal de Justiça, é incompatível com o foro privativo do júri para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Relator, seguido pelos
demais Ministros, entende que é perfeitamente compatível, e deve
prevalecer a competência do Tribunal de Justiça, atendendo a que, como
disse Pimenta Bueno, o foro especial visa proteger a própria instituição
parlamentar ou funções exercidas pelo titular do cargo. Acompanho S. Exa.,
mesmo porque o foro privativo do júri é uma garantia instituída no interesse
individual, e, no caso, é o próprio deputado quem abre mão das garantias,
para postular foro especial em defesa de suas prerrogativas, por considerá-
lo mais isento e tranqüilo para julgamento do crime que lhe é imputado.
Em 1987, o Supremo Tribunal Federal foi mais além. Ao julgar habeas corpus
impetrado em favor de Secretário de Segurança blica do Distrito Federal que
estava sendo processado por homicídio doloso, afastou norma local que, ao
enunciar a competência originária do Tribunal de Justiça, excepcionava a
competência do Tribunal do Júri. Enfim, segundo a lei, não haveria foro por
prerrogativa de função caso o detentor da função especial fosse acusado da prática
de crime de homicídio doloso.
O Plenário decidiu que, naquele caso específico “deve prevalecer, como foro
especial decorrente de prerrogativa de função, a competência originária do Tribunal
122
BRASIL: STF HC 58410/RJ, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 18.03.1981, DJU 15.05.1981.
82
de Justiça, em correspondência com o disposto na Constituição Federal
relativamente aos Ministros de Estado”
123
.
O relator do habeas, Ministro Octávio Gallotti, transcreveu parte do parecer do
então Subprocurador-Geral da República, Aristides Junqueira, que sustentava que,
se os Ministros de Estado são processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal, os Secretários de Estado-membro devem sê-lo pelo Tribunal de Justiça:
E é o que se constata, atualmente, no texto constitucional de todos os
Estados-membros, sem exceção, devendo ser salientado que nenhum deles
ressalva o processo ou o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Aliás, como se viu, a ressalva refugiria do parâmetro constitucional federal.
Em síntese, a norma da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (que
não possuía Constituição) foi tida por inconstitucional, justamente por fazer tal
exceção aos crimes dolosos contra a vida, sem correspondência na Constituição
Federal.
Numa outra decisão, concernente a dispositivo da Constituição do Estado da
Paraíba, que concedeu foro por prerrogativa de função a Procurador de Estado, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que:
Embora seja permitido à Constituição de Estado-membro instituir foro
especial por prerrogativa de função (CF, art. 125, §1º), ela não pode excluir
a competência constitucional do Tribunal do ri para o julgamento de
crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), a não ser em relação
aos agentes políticos correspondentes àqueles que a Constituição Federal
outorga tal privilégio. Com esse fundamento, o Tribunal, em face de habeas
corpus impetrado em favor de procurador do Estado da Paraíba que fora
condenado por crime de homicídio perante o Tribunal de Justiça Estadual
em virtude de privilégio de foro, deferiu o pedido para anular o acórdão
condenatório e o processo penal em que ele foi proferido, ab initio,
determinando a devolução dos autos da ação penal à comarca de origem,
por entender inaplicável aos crimes dolosos contra a vida atribuídos aos
Procuradores do Estado a regra inscrita no art. 136, XII, da Constituição do
Estado da Paraíba (“São assegurados ao Procurador do Estado: ... XII ser
processado e julgado, originalmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado,
nos crimes comuns ou de responsabilidade”)
124
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, conforme restou expressamente
consignado na ementa supra, somente admite a competência por prerrogativa de
123
BRASIL: STF HC 65132/DF, Pleno, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, j. 12.08.1987, DJU
04.09.1987.
124
BRASIL: STF HC 78168/PB, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 18.11.1998.
83
função (excluindo-se a do Tribunal do Júri) quando se tratar de agentes políticos
correspondentes àqueles que a Constituição Federal outorga privilégio semelhante.
No exemplo retro, o “foro privilegiado” foi afastado, restabelecendo-se a
competência do Júri, por não ser o caso do Procurador de Estado reprodução de
norma simétrica da Constituição Federal, que os Advogados da União não
dispõem de foro por prerrogativa de função.
Ainda no mesmo sentido, outra decisão do Supremo Tribunal Federal, também
referente ao Estado da Paraíba, que trata da competência para julgar um membro
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado:
Considerando que a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida não é absoluta, que a própria CF concede
foro especial por prerrogativa de função a determinados agentes políticos
(CF, art. 125, §1º), a Turma, por unanimidade, manteve acórdão proferido
pelo STJ, que entendera pela competência do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba para julgar Procurador aposentado do Tribunal de Contas do
Estado acusado da prática de crime de homicídio. Entendeu-se que a
competência do tribunal do júri fora afastada em razão de a Constituição
Estadual ter reconhecido aos membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado prerrogativa idêntica àquela adotada pela CF
em relação aos membros do Ministério Público junto ao TCU (CF, art. 105, I,
a, e art. 130).
125
Embora não seja exatamente o tema estudado na presente dissertação,
importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, atualmente, entende que não
mais foro por prerrogativa função para os ex-detentores de função pública
126
. Ou
125
BRASIL: STF HC 79212/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 29.06.1999.
126
BRASIL: STF I. ADIn: legitimidade ativa: entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX,
CF): Associão Nacional dos Membros do Ministério blico - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-
AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento
que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" -
do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência
restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da
entidade nacional. II. ADIn: pertinência tetica. Presença da relação de pertinência temática entre a
finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as
normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os
órgãos do Poder Judiciário - e, em conseência, entre os do Ministérioblico. III. Foro especial por
prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na
função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei
10.628/2002, que acrescentou os §§ e ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão
inadmissível de interpretação autêntica da Constituão por lei ordinária e usurpação da competência
do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo §
do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão
tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ
179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a
decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da
Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma
interpretão da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de
84
seja, no caso trazido a baila pela ementa transcrita acima, o Procurador não mais
teria foro por prerrogativa de função, pois já havia se aposentado.
Em razão desse entendimento pacífico e reiterado, em 9 de outubro de 2003, o
Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula nº. 721, que tem a seguinte redação:
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Em resumo, se pela Constituição Estadual for concedido foro por prerrogativa
de função ao Vice-Governador, aos Deputados Estaduais ou aos Secretários de
gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando,
ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acrea o de opor-se ao
entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às
razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir
a usurpação pelo legislador de sua missão de inrprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a
lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretão
constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como
entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, constituiria o correto
entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constitdo, o
legislador ordinário, ao contrio, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § do art.
84 C.Pr. Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § do mesmo
artigo, que manda estender a regra àão de improbidade administrativa. IV. ão de improbidade
administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o
processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela
L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição:
inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais
da União o as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo
quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das
competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação
às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos
Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que
decorre que, demarcada a última pela Constituição, a própria Constituição a pode excetuar. 4.
Como mera explicitação de competências originárias impcitas na Lei Fundamental, à disposição
legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei
ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada
equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal
contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do
Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção
entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses
dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a
definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei
federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e compencia constitucional para o
julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência
constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e
julgamento daão de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo
Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § do art. 84 do
C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem
mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder
Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada compencia dos
tribunaiso alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das
outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição,o se pode atribuir a prática de crimes
de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é
que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário
acusado. (ADI 2797/DF Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Tribunal Pleno DJU 19/12/2006. p.
37)
85
Estado, estes, também nos crimes dolosos contra a vida, serão julgados nessa
instância “privilegiada”. Exatamente o mesmo ocorre com as correspondentes
autoridades municipais (Vice-Prefeito, os vereadores e os secretários municipais),
mas isso somente ocorrerá se forem mencionadas na Constituição Estadual.
86
6 O SIGILO DAS VOTAÇÕES
Uma das principais condições para se proteger a livre manifestação do
pensamento dos Jurados é o sigilo das votações, garantia prevista para a instituição
do Júri de forma manifesta, clara, precisa.
Diz-se “livre”, porque os Jurados, para que possam proferir seu veredicto,
precisam estar efetivamente conscientes da responsabilidade social dos seus
papéis, assim como imunes às interferências externas.
Nesse contexto, precisam ser avaliados e sopesados inúmeros princípios
constitucionais, entre eles o da publicidade, do devido processo legal, da presunção
de inocência, sendo necessário, também, tratar-se de assuntos singulares, sob o
prisma do sigilo das votações, tais como a sala secreta e a votação feita à
unanimidade pelo Conselho de Sentença.
6.1 O Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade dos atos processuais encontra-se previsto na
Constituição Federal em duas oportunidades, ambas de forma expressa:
Art. 5º, LX - a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e
a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação. (sem grifo no original)
Destaque-se que a garantia da publicidade dos atos processuais, embora
prevista manifestamente no Código de Processo Penal
127
desde 1941, portanto
127
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão
nas sedes dos jzos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça
que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
87
ganhou status constitucional a partir da Carta Magna de 5 de outubro de 1988.
De qualquer forma, pode-se dizer que, mesmo sem a previsão constitucional, a
publicidade havia sido incorporada à cultura do processo brasileiro, mesmo
porque regido pelo sistema acusatório.
128
E não podia ser diferente, afinal, o princípio da publicidade também é
encontrado de forma categórica na 10ª Declaração Universal dos Direitos do
Homem:
Toda pessoa tem direito, com plena igualdade, a que sua causa seja julgada
equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial,
que decidirá quer dos seus direitos e obrigações, quer do fundamento de
toda a acusação que, em matéria penal, contra si seja erigida.
Ainda na direção de celebrar o princípio da publicidade, a Convenção Européia
dos Direitos do Homem consigna: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa
seja examinada, eqüitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal
independente e imparcial, estabelecido pela lei”.
De se dizer também que a maioria dos países democráticos alberga, em suas
Constituições, o princípio da publicidade. Como exemplo, pode-se mencionar
Portugal (artigo 209), Espanha (artigo 120.1 e 24.2), México (artigo 20, IV) e Estados
Unidos da América (6ª Emenda).
A publicidade tem por objetivo (um deles) assegurar a transparência da
atividade jurisdicional, tornando efetiva a possibilidade de fiscalização pela própria
comunidade e, principalmente, pelas partes envolvidas no litígio. Com a garantia da
publicidade, procura-se evitar o cometimento de excessos e arbitrariedades no
desenvolvimento dos diversos processos de responsabilidade do Poder Judiciário.
§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo,
inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, mara, ou turma,
poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja
realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se
na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
128
TUCCI, Rogério L. 2. ed. Direitos e garantias individuais no processo brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 247.
88
Embora a maioria dos processualistas e constitucionalistas exalte o inestimável
valor que possui o princípio da publicidade, precioso salientar que essa garantia não
é absoluta (e nem pode sê-lo).
129
É importante repetir que a publicidade dos atos processuais é essencial para
garantir um processo justo e democrático, ainda que, em determinados casos
concretos, possa ser prejudicial ao acusado. E esse prejuízo sempre ocorre quando
a causa criminal for objeto de insistente divulgação pela mídia.
Não há dúvida de que a liberdade de imprensa – que se materializa também na
divulgação de informações acerca de um crime é uma fundamental garantia de
uma nação democrática, entretanto, não se pode deixar de reconhecer, por sua
clareza, que quando a veiculação dessas informações é feita de maneira excessiva,
desmedida, outros princípios constitucionais, como o da presunção de inocência,
podem estar sendo aviltados.
A publicidade demasiada afeta, igualmente, outro princípio constitucional, esse
ainda mais ligado e caro ao Tribunal do ri, qual seja, o da soberania dos
veredictos, que os Jurados acabam sendo alvo de uma prescindível e nefasta
influência. José Ruy Borges Pereira, em relação a esse assunto, adverte:
Um conselho de sentença afetado previamente pela exagerada onda de
informações distorcidas que recebe de várias fontes, não se sente capaz de
julgar com a supremacia que exige o Tribunal do Júri. Deixando-se levar
pela pressão popular, formada pela opinião pública, é possível que o jurado
abdique de sua soberania e ceda aos caprichos da vox populi.
Desnecessário mencionar exemplos, pois são sobejamente conhecidos os
casos rumorosos nos quais a imprensa nacional toma parte e profere sue
julgamento antes do oficial ocorrer, de modo que, quando se trata do
tribunal popular, fica muito difícil o veredicto ser diferente daquele “exigido”
pela mídia.
130
Pode ser citado, como claro exemplo dessa realidade, o brutal duplo homicídio
ocorrido em São Paulo no ano de 2002, sendo os principais suspeitos desse
hediondo crime a própria filha do casal, Suzane von Richthofen, recém-saída da
adolescência; seu namorado e o irmão desse último (os irmãos Cravinhos).
129
TOURINHO FILHO, op. cit., 2004. p. 152.
130
PEREIRA, José Ruy Borges. Tribunal do júri Crimes Dolosos Contra a Vida. São Paulo: Saraiva,
1993. p. 166.
89
Nesse caso específico, a imprensa procurou e conseguiu divulgar todos os
passos do processo penal, desde os primeiros momentos da investigação policial
até o seu deslinde, perante o Tribunal do Júri, tudo de forma muito intensa,
insistente e sensacionalista.
No dia do julgamento pelo Júri, a rede Bandeirantes foi uma, entre as muitas
emissoras, que cansativamente explorou o acontecimento. Referido canal de
televisão parou toda a sua programação para transmitir tudo o que era possível do
julgamento. Boa parte de seus repórteres e jornalistas passaram o dia inteiro no
fórum, à disposição do julgamento. Sem falar, também, das participações especiais
de advogados, promotores de justiça, juízes, desembargadores e outros operadores
do direito que, do estúdio, comentavam, como se fosse um evento esportivo, todos
os passos daquele inigualável “espetáculo”.
Com essa cobertura exagerada, surgem, naturalmente, algumas indagações:
será que os Jurados sorteados para esse caso estiveram realmente à vontade para
proferir um julgamento consciente? Será que a cansativa exploração do assunto
pela mídia, de forma claramente negativa para os acusados, oportunizou a
realização de um julgamento realmente livre e justo? Enfim, será que os Jurados
se por alguma razão assim se convencessem teriam coragem de absolver os
acusados das graves acusações que lhes eram imputadas?
A resposta é desenganadamente negativa. Ou seja, em casos que tais, os
Jurados sentem sérias dificuldades para proferir uma sentença isenta, livre,
consciente, que contrarie a “voz do povo”. A influência e a pressão popular, derivada
das sucessivas reportagens, todas evidentemente apaixonadas e parciais (a favor
de uma condenação, é claro), são razões mais do que suficientes para impedir que
os Jurados possam avaliar com a verdadeira liberdade o processo que lhe é
submetido.
90
Se a pressão popular e da mídia constrange até mesmo os juízes togados, que
gozam de importantes garantias constitucionais
131
, o que dizer, então, dos Jurados,
juízes leigos a quem não se conferem tais prerrogativas.
Serve de exemplo, a propósito, o recente julgamento, realizado pelo Supremo
Tribunal Federal, que deliberou sobre recebimento da denúncia no conhecido caso
do “mensalão”. Conforme divulgado pela própria imprensa, o Ministro Ricardo
Lewandowisk teria sido flagrado, em conversa telefônica, dizendo a um interlocutor
que o Tribunal julgou com a “faca no pescoço”.
Ora, é claro que isso efetivamente aconteceu. É evidente que os Ministros do
Excelso Pretório estavam realmente experimentando o constrangimento de ter que
votar pelo recebimento integral da denúncia. Aliás, nada mais natural essa pressão.
A estafante cobertura jornalística do episódio mexeu com toda a nação, que de
alguma forma esperava por aquele resultado. Entrementes, os juízes da mais alta
corte do país estão – ou pelo menos deveriam estar – preparados para essa coação,
afinal, sabiam, desde o momento em que aceitaram o cargo, que, nessa função,
julgariam as causas mais importantes da república.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, aliás, em outros casos igualmente
rumorosos, tiveram a oportunidade de demonstrar que são independentes e que
julgam conforme suas consciências. Como exemplo, cite-se o processo criminal
envolvendo o ex-presidente Fernando Collor de Melo. Nesse caso, a Corte, mesmo
com toda a pressão da mídia e da população, que exigia uma condenação exemplar
para o ex-comandante da nação, deliberou por sua absolvição.
Num outro caso, esse previdenciário, embora quase todo o país fosse contra, o
Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a taxação dos inativos. Outros
inúmeros exemplos corroboram a tese de que os Juízes togados costumam
enfrentar de forma muito independente e tranqüila as pressões que lhes são
impostas, embora estejam sujeitos a erros.
131
Art. 95.Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, se adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
91
O mesmo, entretanto, não se pode dizer dos juízes leigos, dos Jurados. Esses,
por não gozarem das mesmas garantias do magistrado togado, entre outras razões,
muitas vezes submetem-se, sujeitam-se à pressão popular e da imprensa, julgando
o processo criminal conforme o ruído que percebem das ruas.
A respeito disso, Guilherme de Souza Nucci afirma que o direito à informação,
extremamente importante para a democracia, não pode servir de elemento a
invalidar, a inutilizar a garantia da soberania dos veredictos. Assim, necessário que,
em cada caso concreto, seja alcançada uma perfeita harmonia entre esses dois
princípios constitucionais:
Como já se mencionou linhas acima, a opinião pública, embora possa afetar
de algum modo a soberania do júri, não tem o condão de extirpá-la por
completo. Assim, o ideal é o equilíbrio entre a publicidade e o resguardo da
imagem do réu, presumido inocente até final decisão condenatória, bem
como para isenção real e efetiva do tribunal do Júri.
132
O grande problema, entretanto, é tornar efetiva essa harmonia, esse equilíbrio.
Como, diante da liberdade de imprensa, impedir que determinados casos sejam
alvos de coberturas jornalísticas? Como exigir e/ou esperar que as reportagens seja
realmente isentas? Aliás, o que seria uma reportagem isenta? Na verdade, a simples
menção do processo nos jornais é um dado negativo contra o acusado,
independentemente do teor da reportagem.
Nesses casos, entende-se que, enquanto perdurarem as reportagens, não
deveria o réu ser levado a julgamento. Quer dizer, sob pena de se aniquilar o
princípio da soberania dos veredictos, do sigilo das votações e da presunção de
inocência não se pode permitir que alguém seja submetido a julgamento popular
enquanto a imprensa estiver obstinada a divulgar negativamente o fato.
Aceitando-se o julgamento nessas condições, estar-se-iam relegando a
segundo plano duas importantes garantias concedidas ao Tribunal do Júri, garantias
sem as quais a instituição não passaria de uma figura decorativa: o sigilo das
votações e, principalmente, a soberania dos veredictos.
132
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 166.
92
6.2 Sigilo das Votações e a Sala Secreta
Questão de extrema relevância e interesse para a instituição do Tribunal
Popular do Júri é a que versa sobre a juridicidade (ouo) da sala secreta, ou seja,
aquele local onde os Jurados se reúnem após os debates, juntamente com o Juiz-
Presidente e as partes, para procederem à votação da causa (sala especial,
conforme a expressa dicção do parágrafo único do artigo 481 do CPP). Enfim, seria
constitucional a realização da votação pelos Jurados a portas fechadas ou numa
sala especial?
Inúmeros são os doutrinadores
133
que sustentam a falta de constitucionalidade
do artigo 481 do Código de Processo Penal, norma essa que, como dito, determina
que a votação da causa pelos Jurados deva obrigatoriamente ser efetivada a portas
fechadas ou em sala especial (sala secreta). Pelo dispositivo da lei adjetiva penal, só
podem estar presentes à colheita dos votos o escrivão, dois oficias de justiça, os
acusadores e os Defensores, todos sob a orientação do Juiz-Presidente:
Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem
como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus
lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz,
passará a votar os quesitos que lhe forem propostos.
Parágrafo único. Onde for possível, a votação será feita em sala especial.
A inconstitucionalidade não estaria na sala secreta propriamente dita, mas,
fundamentalmente no fato de a votação, momento crucial do processo, ser realizado
de forma não pública, na ausência dos circunstantes (expressão utilizada pelo artigo
480 do CPP
134
), o que contraria o Texto Magno, que prescreve, de forma categórica,
que todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e, ainda, que a lei
somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais excepcionalmente, e
isso quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem.
Ou seja, pela regra constante na Carta Política, a restrição da publicidade dos
atos processuais poderia ser materializada quando em favor da defesa da
intimidade ou do interesse social. Tais motivações, entretanto, não podem ser
133
Entre eles: Fernando da Costa Tourinho Filho, René Ariel Dotti e Afrânio da Silva Jardim.
134
Art. 480. Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fa retirar o réu e
convidará os circunstantes a que deixem a sala.
93
invocadas a favor da votação em sala secreta, a portas fechadas. Pelo menos não
como regra.
E quanto à garantia do sigilo das votações, expressamente previsto na
Constituição, como ficaria? Será que ofende o caráter sigiloso da votação a sua
realização na presença do público?
É evidente que não! Definitivamente, não é o fato de os Jurados decidirem a
causa (votando os quesitos propostos pelo Juiz-Presidente) na presença de todos
que estaria ofendendo a garantia do sigilo das votações, ainda que isso seja posto
em prática diante do público presente.
O sigilo resta ferido, na verdade, como se verá em tópico subseqüente, quando
se admite que o Juiz-Presidente possa, ao ler sentença seja ela condenatória ou
absolutória, tanto faz anunciar que o julgamento se deu à unanimidade, por 7 a 0.
É justamente nesse acontecimento que a garantia do sigilo acaba por ser ferido de
morte.
Ora, se os votos são colhidos de maneira secreta, sigilosa
135
, por que razão
obrigar-se que a votação seja realizada longe do público, numa sala especial ou
mesmo a portas fechadas? Tudo fica ainda mais sem sentido quando se sabe que a
lei não permite que os Jurados conversem entre si no momento da decisão da
causa, pois precisam manter-se incomunicáveis
136
. Acaso não existisse a
incomunicabilidade, ou seja, se fosse autorizado aos Jurados discutirem as nuances
do processo antes do depósito do voto na urna, sim, a sala secreta seria de
enorme, de essencial utilidade. Mas isso não é possível, como se sabe.
O grande problema é que uma enorme preocupação muito legítima, por
sinal comum a todos àqueles que sustentam que a votação deve ser realizada
numa sala secreta. Essa inquietação está no fato de que os Jurados, por não
gozarem das mesmas garantias conferidas aos Juízes togados, necessitam de
135
Art. 486. “Distribuídas as dulas, o juiz leo quesito que deva ser respondido e um oficial de
justa recolheas cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um
dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro recepculo que assegure o
sigilo da votação.
136
Art. 497. “ São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas
necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados.
94
tranqüilidade e, principalmente, segurança, para poderem, de forma livre e
consciente, após a necessária meditação, escolher o destino daquele que está
sendo levado a julgamento, o que não é possível de ser feito se a colheita dos votos
for levada a cabo na presença do público. Guilherme de Souza Nucci é quem
resume essa idéia:
O jurado precisa sentir-se seguro para meditar e votar, quando convocado a
fazê-lo pelo juiz presidente, o que jamais aconteceria se estivesse em
público, na frente do acusado. Não são raras as oportunidades em que um
determinado julgamento atrai multidões ao plenário do Júri, não somente de
cidadãos comuns pretendendo acompanhar o regular desenvolvimento dos
atos processuais, mas, sobretudo de parentes e amigos do réu ou da vítima,
cercados de curiosos de toda a espécie. Forma-se, com isso, uma natural e
inafastável torcida na platéia, que pode manifestar-se através de aplausos,
risos, vaias, sussurros contínuos, expressões faciais e gestos, todos
captados pelos jurados atentos e alertas.
137
É evidente que essa preocupação procede. É claro que os Jurados,
dependendo do caso concreto, poderão sentir-se incomodados (até mesmo
ameaçados) em julgar o acusado diante de sua presença ou mesmo perante a
vítima ou seus familiares. Nada mais natural que isso realmente aconteça. Essa
realidade não pode ser desconhecida.
Em contrapartida, deve ser dito, também, que os Jurados, caso fossem
obrigados a realizar a votação diante dos circunstantes, sentiriam, de forma ainda
mais latente, a carga de responsabilidade que lhes é exigida, o que deve ser visto c
de forma bastante positiva, afinal, Jurado sem compromisso, sem responsabilidade
não pode exercer essa importante função.
Além do mais, conforme defende James Tubenchlack, a votação, quando
realizada diante do público presente, inclusive do acusado e dos familiares das
partes, traz inúmeros benefícios, a maioria deles extremamente moralizadores, entre
os quais pode-se citar:
a) o valor educativo altamente didático, direcionado a todos os membros da
sociedade, tanto como cidadão, como futuros jurados;
b) o afastamento dos rituais não previstos em leis, principalmente os não
recomendáveis acordos de cavalheiros feitos entre acusação e defesa; e
c) a plena transparência do julgamento, o que servirá para afastar
especulações maledicentes em torno do ocorrido na sala secreta.
138
137
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 166.
138
TUBENCHLAK, James, op. cit., 1997. p. 128-130.
95
De se registrar, ainda, que a publicidade da votação não deve ser encarada
como uma regra rígida, inflexível. O Júri não ficará, de forma alguma, desprotegido
diante de tumultos que eventualmente possam ocorrer numa determinada sessão de
julgamento. Claro que o. Em casos que tais, basta que o Juiz-Presidente faça
valer a regra da publicidade relativa, constante no artigo 792, §1º do Código de
Processo Penal, regra essa inteiramente aplicável à espécie, que utilizada de
forma excepcional.
139
E para casos menos complicados, onde a algazarra seja verificada de forma
menos intensa, basta que o Juiz, com base no poder de Polícia que lhe é posto a
disposição, determine a retirada ou a mesmo a prisão daqueles que estejam
importunando o bom andamento dos trabalhos. De se registrar que a mesmo o
acusado poderá ser retirada do plenário.
140
Nesse sentido, Ricardo Vital de Almeida insiste que o fundamental é a
manutenção do sigilo efetivo da votação, sendo absolutamente secundário que sua
realização seja feita publicamente:
Enfim, desde que mantido o segredo do momento e do exercício do voto,
precisamente, nada de constitucional impede que a votação ocorra no
próprio palco dos debates, e até às vistas públicas. E ao juiz-presidente
incube, diretamente, competência para a manutenção da legalidade, ordem,
disciplina, seriedade e melhor desenvolvimento dos trabalhos plenários.
Pode (e deve) o magistrado, ao seu prudente discernimento (manu proprio,
a requerimento das partes ou dos jurados), sempre que alguma
instabilidade procedimental se fizer verificada, tanto determinar o
esvaziamento do plenário, quanto recolher-se com os jurados (mais
acusadores, defensores, escrivão e meirinhos) em sala secreta para o sigilo,
sim, de toda a votação. É uma proporcionalidade infraconstitucional,
garantida diretamente pelo §1º, do art. 792, do CPP, e inflexivelmente
nutrida, i.e., pelo incisos XXXV (nenhuma lesão ou ameaça a direito está
imune à apreciação do Poder Judiciário), LIV (devido processo lega) e LV
(contraditória e ampla defesa), do art. da CF, e avalizados pelos seus
arts. 1º, III (fundamentos da República), e 3º, I (objetivos da República).
141
6.3 Sigilo das Votações e Escore Unânime
139
§ 1º “Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar esndalo,
inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, mara, ou turma,
poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja
realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
140
Art. 497. “São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente
conferidas neste Código:
I - regular a polícia das seses e mandar prender os desobedientes;
VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento,
prosseguindo-se independentemente de sua presença.
141
ALMEIDA, Ricardo Vital de, op. cit., 2005. p. 186.
96
Consoante já afirmado no tópico antecedente, o que efetivamente afronta,
ofende, macula a garantia do sigilo das votações é o fato de o Juiz-Presidente, após
a apuração dos votos anunciar seja por ocasião da leitura da sentença, seja
através de inscrição na ata de audiência que o resultado do julgamento se deu de
forma unânime, por 7 a 0, pouco importando se em favor de uma absolvição ou de
uma condenação.
Guilherme de Souza Nucci, que é inteiramente contrário à tese de que a
votação e apuração possam ser efetuadas na presença do público, por considera-la
ofensiva à garantia do sigilo das votações, entende que, em casos assim, ou seja,
quando se divulga um resultado unânime, um grave atentado ao princípio em
estudo:
O único reparo que merece a atenção do legislador ordinário é com o modo
de contagem dos votos e a divulgação do resultado. sigilo verdadeiro
quando os votos são divulgados no termo de votação, inserido nos autos de
processo que é de livre consulta? Um veredicto por unanimidade não acusa
que todos os jurados votaram pela condenação ou pela absolvição? Nesse
caso, a garantia do sigilo das votações estaria atendida em parte, pois todos
saberiam exatamente como votou cada um dos juízes leigos.
142
O sigilo do voto, conforme expressa previsão constitucional, deve ser irrestrito,
incondicional, absoluto. Ou seja, impede a Carta Magna que terceiros tomem
conhecimento de como os Jurados votaram em cada um dos casos concretos que
lhes são submetidos, sendo, esse sigilo, uma garantia para a própria Instituição do
Júri:
O sigilo do voto deve ser absoluto, vedando a lei maior, em conseqüência,
que haja qualquer conhecimento de terceiros acerca do modo como o
jurado optou por votar (se absolveu ou condenou). Evidente que o segredo
preserva a segurança lato sensu da Instituição do Júri, a partir da proteção
strictu sensu (física, psicológica, moral e política) do jurado (e mesmo seus
familiares), ciente de que ninguém (que de fato não queira ele,
posteriormente) sabe quais as monossílabas que depositou em defesa
dos seus deveres de cidadão.
143
Em função desse aspecto, para que realmente se torne efetiva essa
fundamental garantia, seria de bom alvitre, por exemplo, a adoção, por nossa
processualística, do sistema existente no direito francês, modelo que impõe ao Juiz-
142
NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p. 172.
143
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. São Paulo: Lumen Juris, 2005. p. 458.
97
Presidente a imediata interrupção do escrutínio sempre que forem alcançados
quatro votos num mesmo sentido, isto é, quando a votação estiver definida.
144
Nesse caso, as decisões seriam sempre por maioria e nunca por unanimidade, o
que preservaria, de forma ainda mais positiva, a Instituição do Júri e a segurança
dos Jurados participantes do julgamento.
Em resumo, no momento da apuração, assim que o resultado estiver
definido (com quatro votos em favor de uma das partes), nem o próprio Juiz-
Presidente poderá investigar o restante das cédulas. Isso mesmo, nem o próprio
Magistrado dirigente dos trabalhos tem o direito de quebrar o sigilo das votações,
esquadrinhando os votos, que esse sigilo é uma importante forma de assegurar a
incolumidade dos Jurados.
De se salientar que a interrupção da contagem dos votos ocorreria,
obviamente, se a definição não for feita no sétimo voto.
É mais do que claro que os Jurados não querem seus votos sendo expostos ao
conhecimento de todos, e que não lhes falta razão, já que, num ou noutro caso
concreto, podem acabar sendo vítimas de represálias por parte daqueles
inconformados com o resultado.
Além do mais, deve ser esclarecido que na sistemática adotada por nossa
legislação processual penal, uma votação à unanimidade não tem, definitivamente,
maior ou menor valor diante de um resultado obtido apenas por maioria. Quer dizer,
mesmo que o resultado do julgamento tenha se dado de forma unânime, a parte
sucumbente poderá utilizar exatamente dos mesmos recursos que utilizaria caso a
votação fosse tomada por um placar apertado, de 4 a 3, por exemplo. Ou seja, por
mais esse aspecto prático, torna-se despiciendo invadir o sigilo das votações e
preservar a Instituição do Júri e dos Jurados.
Em favor da contagem de todos os votos, poderia ser alegado que alguns
julgamentos, muitas vezes, acabariam sendo indevidamente anulados em função de
exclusiva irregularidade formal, o que talvez não acontecesse diante de um
conhecido escore elástico (7 a 0, 6 a 1 ou 5 a 2).
144
STRECK, nio, op. cit., 1994. p. 118.
98
Um exemplo prático facilita a compreensão: suponha-se determinado caso
onde o acusado foi levado a julgamento e findou por ser absolvido pelo Tribunal
Popular do Júri. A acusação, inconformada com o resultado, interpôs recurso
apelatório que, conhecido e provido por uma das Câmaras Tribunal de Justiça,
mandou o réu novamente a julgamento, isso por ter considerado que a absolvição se
deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos (como se sabe, diante da
soberania dos veredictos, não pode o Tribunal “consertar” a decisão dos Jurados).
Imagine-se que nesse segundo julgamento o acusado foi novamente absolvido
pelo Conselho de Sentença. O problema, entretanto, é que, depois de proferida a
sentença, a acusação constatou uma grave irregularidade: um Jurado que havia
participado do primeiro Júri também participou do segundo.
Todavia, a constatação desse fato, isoladamente, não se traduz em nulidade
absoluta. O segundo julgamento poderá ser alvo de anulação caso se comprove
efetivo prejuízo para a acusação. O problema é que, nesse caso específico,
haverá prejuízo se a votação tiver sido alcançada pelo apertado escore de 4 a 3. É
que se o Júri tiver absolvido o acusado por 7 a 0, 6 a 1 ou 5 a 2, não como
apontar qualquer nulidade no caso, por manifesta ausência de prejuízo, que o
voto desse Jurado impedido não iria modificar o resultado do julgamento. No
máximo, ter-se-ia, ainda em favor da defesa, o resultado 6 a 1 ou 5 a 2 ou 4 a 3.
O problema é que com a adoção dessa sistemática, ou seja, impedindo-se a
contagem de todos os votos depositados na urna, torna-se impossível deixar de
presumir o prejuízo advindo de tal irregularidade (a participação de Jurado
impedido). Assim, sempre que acontecer algo do gênero, o julgamento deverá ser
obrigatoriamente anulado, pois não vai ser possível aferir a ausência de prejuízo.
Apesar da inteira procedência dessa preocupação, esse fato que é muito
mais uma falta de cuidado não pode ser suficiente para que toda uma garantia,
fundamental à existência da Instituição do Júri, seja maculada. Adotem os
magistrados, acusadores e defensores as precauções devidas e tais anormalidades
não mais existirão.
99
Por fim, traga-se a colação o escólio de Rui Barbosa sobre o assunto:
Tão absoluto é o império desse preceito, de tal modo se liga às funções da
instituição, que, para encerrar o sigilo das responsabilidades do jurado no
Mistério mais impenetrável, a jurisprudência francesa anula os veredictos,
quando precisarem o número de sufrágios da maioria, em vez de atestarem
apenas que ela transcende o mínimo de sete, ou quando condenarem com
a declaração de unanimidade, porque a resposta nesses termos
virtualmente a conhecer a opinião de todos os jurados.
145
Enfim, para que se protejam os Jurados e a própria instituição do Tribunal
Popular do Júri, urgem providências no sentido de garantir de forma realmente
efetiva o sigilo das votações.
145
BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos. apud NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 1999. p.
172-173.
100
CONCLUSÃO
Ao fim desse trabalho, onde se procurou analisar de forma mais aprofundada
alguns aspectos do Tribunal Popular do Júri, sobretudo sob a ótica constitucional, foi
possível concluir que os princípios constitucionais da soberania dos veredictos, do
sigilo das votações e da plenitude de defesa não vêm recebendo dos intérpretes o
prestígio devido, sendo que, na maioria das vezes, faz-se uma inadequada
adaptação do texto constitucional às leis ordinárias e não o contrário, o que não
deveria acontecer.
Quando do estudo da soberania dos veredictos, por exemplo, percebeu-se que
referida garantia vem sendo interpretada de forma extremamente tímida e
superficial, tanto pela doutrina (boa parte), como pela jurisprudência (pacificamente).
Apesar de ter o constituinte utilizado a expressão “soberania”, que remete à
supremacia, segundo o entendimento dominante, é possível que, em sede de
apelação, o Tribunal de Apelação, formado exclusivamente por Juízes togados,
possa, quando do conhecimento do recurso, considerar que a decisão tomada pelo
Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos e submeter o
acusado a novo julgamento.
A soberania resta ainda mais sacrificada quando se permite que, via revisão
criminal, possa o Tribunal encarregado da apreciação da ação de impugnação
anular a decisão condenatória dos Jurados e absolver, ele próprio, o condenado,
sem que passe pelo Júri. Como conciliar essa regra com a expressão “soberania
dos veredictos”?
A plenitude de defesa é a garantia que mais sofre golpeamentos, infortúnios.
Como admitir considerá-la plena se o advogado encarregado da defesa em plenário,
independentemente da complexidade da causa que lhe é confiada,poderá dispor
de duas horas (ou três, dependendo do número de acusados) para apresentar sua
101
tese? Evidentemente que não é possível, pois em alguns casos esse tempo
apresentar-se-á como extremamente reduzido para o exercício de tão importante
garantia constitucional.
O mesmo acontece com o restrito número de testemunhas que podem ser
ouvidas em plenário por ocasião do julgamento. Independentemente da dificuldade
ou complexidade da causa, o Código de Processo Penal autoriza arrolar somente
cinco testemunhas, o que, no mais das vezes, não permite o exercício pleno da
legítima defesa.
Outro aspecto relevante e atentatório ao princípio em comento é a proibição de
se utilizar, em plenário, por ocasião do julgamento, documento que não tenha sido
comunicado à parte contrária com antecedência mínima de três dias. Isto é, esse
dispositivo de forma alguma condiz com o exercício de uma defesa plena, apesar de
ser respeitado cegamente por nossos tribunais.
Enfim, a garantia da plenitude de defesa, em função dos diversos e absurdos
temperamentos que vem recebendo, principalmente da jurisprudência, tem-se
tornado apenas uma figura de retórica.
Sobre o sigilo das votações, pode ser dito o mesmo. Não passa de uma figura
decorativa. Principalmente porque, apesar da expressa regra do sigilo, pode o Juiz-
presidente, quando da apuração dos votos, perscrutar todos eles, ainda que a
decisão tenha sido definida na quarta, quinta ou sexta cédula. Quer dizer, contra
os interesses da própria instituição e, principalmente, dos Jurados (que precisam ser
protegidos contra investidas daqueles que, por alguma razão, não concordam com a
decisão), ofende-se a garantia constitucional.
Pensa-se que esse desprestígio ocorre em razão de uma forte resistência que
o Tribunal do Júri vem sofrendo ultimamente. Fosse a instituição bem aceita pela
sociedade e, principalmente pelo meio jurídico, certamente suas linhas estruturais
seriam bem mais respeitadas, veneradas, garantindo-se uma interpretação mais
condizente com os princípios constitucionais orientadores.
102
Como vem acontecendo justamente o contrário, ou seja, como o Júri nos
últimos tempos não tem sido muito bem aceito, principalmente por grande parte dos
juristas, que defendem, inclusive, sua extinção, seus princípios acabam sendo
solenemente desprezados, ganhando interpretação superficial, tímida.
O fato é que não tem o intérprete o direito de, por mais que discorde da
existência do Tribunal Popular do Júri, considerar suas linhas estruturais de forma
tão acanhada, tão restrita. Deve ser entendido, definitivamente, que se trata de uma
instituição inserida propositalmente pelo constituinte no âmbito das garantias
individuais do cidadão, e, como tal, deve ser celebrado por tantos quantos se
consideram democratas.
103
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