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PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador
Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor -
BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas
últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2.
Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de
controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que
aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas
no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos
pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da
República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o
voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração
providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos
enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART.
170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições
financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de
Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário
final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada
improcedente.
O recente acórdão do STF foi analisado por Arnoldo Wald
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, que concluiu:
35. De qualquer modo, não dúvida que por ampla maioria, nove votos contra dois,
somando-se as manifestações dos Ministros que davam provimento parcial com os
que negavam procedência à ação, mas ressalvavam a não incidência do CDC sobre a
política monetária, o STF reconheceu paralelismo e a ausência de conflito entre, de
um lado, as medidas que protegem o consumidor e de outro, a definição de juros e
correção monetária pelos órgãos competentes do governo, constituindo política
monetária. 36. (...) Duas teses parecem fundamentais: a primeira se refere à
necessidade de fazer prevalecer as políticas públicas sobre os eventuais direitos do
consumidor. A segunda importa em reconhecer a peculiaridade da moeda, tendo em
vista que a legislação monetária não é norma de simples conteúdo contratual e que a
moeda não é um bem como qualquer outro, mas uma unidade de conta definida pelo
Poder Público e uma medida de valor que se impõe à sociedade. 37. No tocante às
políticas públicas, há uma tendência no direito constitucional mais recente de
reconhecer que elas podem revelar mutações constitucionais implícitas e que se
destacam dos princípios constitucionais, embora atendendo às finalidades destes.
Assim, para a melhor doutrina, a diretriz política, policy ou política pública, é
conceituada como um conjunto de normas que propõe um objetivo econômico,
político ou social, que se considera necessário. 40. O segundo aspecto importante da
decisão consiste no reconhecimento implícito, mas incontestável, da natureza
peculiar da moeda, cuja estabilidade é condição do desenvolvimento econômico e da
justiça social, razão pela qual a análise da moeda e do crédito ultrapassam o campo
da economia. 44. (...) É este que evidentemente deve prevalecer, especialmente,
porque a Suprema Corte reconheceu que o CDC não trata nem do custo nem da
remuneração do dinheiro nas operações bancárias.
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WALD, Arnoldo. O CDC e os bancos. In Revista de direito bancário e do mercado de capitais. São Paulo:
RT, ano 10, n. 35, jan-mar de 2007, p. 285-287.