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aplicador do direito, uma vez que a lei exauriente não se mostrou a
melhor opção a garantir a plena prestação jurisdicional
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.
Arruda Alvim
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demonstra a importância do conceito vago do
instituto, com precisão, vejamos:
“Dogmática jurídica tradicional (e, por isto, como se disse,
significamos a predominância de regras de direito expressadas
através de conceitos minuciosos, e, a dedução daí emergente,
tal como sempre foi constituído o sistema do RE, por normas
que comportam a subsunção simples) não explica argüição de
relevância. [...] 2. A argüição de relevância não se pode dizer
um instituto afeiçoado a essa dogmática tradição, cuja técnica
tem sido, preferencialmente. A de proporcionar, via dedução,
uma mais rígida aplicação da lei. Por meio desta – baseada
que é na pressuposição de que todos os problemas jurídicos
são resolvidos, tendo como base re raciocínio a norma e o
sistema, a hipótese fática e a dedução de ambos defluente –
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“De fato, ficou registrada na história da tradição romano-germânica (civil law) a idéia, inspirada na lição de Montesquieu,
de que o juiz não deve ser outra coisa senão a boca que pronuncia as palavras da lei e de que no foro deve ser proibida a
citação de outra coisa que não seja a lei. O próprio Napoleão Bonaparte, ao saber que um professor se ‘atrevia’ a comentar o
seu Código, afirmou: ‘meu Código está perdido’. Aliás, bem antes, assim já havia feito a Bula da Igreja Católica de 1564, que
promulgou os decretos do Concílio de Trento, ao proibir qualquer interpretação ou comentário, a fim de evitar confusões ou
erros. [...] Evidentemente, essa concepção, entre outras coisas pelo seu extremismo, está completamente equivocada (mesmo
na França, prática conhecida por sua ‘cisma’ com o Poder Judiciário, essa é rechaçada...”. (DIAS DE SOUZA, Marcelo
Alves. Op. Cit., p. 311)
Em confluência com esse apontamento, mas a demonstrar a importância de que em prol de liberdade civis recém
conquistadas a opção na pós-revolução foi acertada, se não a única possível: “Veja-se, por exemplo, que no período
revolucionário considerava-se direito apenas a lei, que considerada quase que literalmente. CE “mot de jurisprudence dês
tribunax doit ête efacé de notre langue”, diazia Robespierre. Tratava-se na verdade, da crença na onipotência da lei. Não foi
pequena a desconfiança dos legisladores franceses em relação aos juízes. Em decorrência disto, acabou-se restringindo a
atividade jurisdicional – especialmente no que diz respeito à interpretação – a um âmbito estrito, pois que o juiz era tido
como um ser inanimado e não deveria ser nada, além de ser a boca da lei. A Corte de Cassação francesa nasceu como órgão
anexo ou auxiliar do Corps Legislafit. Essa concepção evidentemente estava ligada à “Weltanschaung” dominante na época,
às exigências sociais do momento histórico e, por isso mesmo, ao conceito de direito então reconhecido. Assim, não se a
pode criticar, dizendo-se que estaria “errada”, uma vez que, de fato, parece que ela respondia aos anseios da época, àquilo
que se esperava, de um modo geral, daqueles que aplicavam a lei. Estava-se diante de um modo de assegurar os particulares
contra as pretensões “decisionistas” dos tribunais, tão freqüentes no antigo regime. A vontade geral, acreditava-se, era de fato
traduzida pelo legislador, crença que hoje, de fato, já não existe. Garantir-se que o Poder Judiciário iria decidir com base na
letra da lei era um modo de se ter certeza de que a vontade do povo seria cumprida”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O
controle das decisões judiciais por meio de recurso estrito direito e da ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. p. 16-17)
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ARRUDA ALVIM, José Manuel. Op. Cit., p. 157- 159