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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO / PUC-SP
MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FLÁVIA CORREA PAES
A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA
SÃO PAULO
2008
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1
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO / PUC-SP
MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FLÁVIA CORREA PAES
A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora como exigência parcial para
obtenção do título de Mestre em Direito
(Direito Processual Civil) pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, sob a
orientação do Professor João Batista Lopes.
SÃO PAULO
2008
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2
BANCA EXAMINADORA
3
AGRADECIMENTOS
A meus pais, Juno e Peró, que muitos sonhos próprios
renunciaram para que este meu se tornasse realidade, minha imensa
gratidão.
À minha amada e saudosa Chica, que através de sua
sabedoria e experiência de vida, me ensinou o valor do estudo e do
trabalho.
Ao meu orientador João Batista Lopes, pelo apoio, confiança e
paciência dedicada, mas principalmente pela oportunidade de
crescimento intelectual, ao permitir-me desfrutar de seus
conhecimentos, o que só faz crescer a admiração que lhe tenho.
4
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo compreender o instituto da
Repercussão Geral, a partir da sistematização de vários aspectos:
históricos, conceituais e práticos, capazes de demonstrar a importante
convergência desses fatores, como contribuíram para o alinhamento da
finalidade precípua do Supremo Tribunal Federal, o de uma Corte
essencialmente constitucional. O estudo desse requisito para o recurso
extraordinário, surgido com a reforma constitucional de 2004, consiste
na demonstração da relevância e transcendência da matéria nele
tratada. Justifica-se o estudo pela importância do tema relacionado a
essa profunda alteração de âmbito constitucional e das mudanças legais
e regimentais sobrevindas, e como todo esse conjunto normativo trouxe
reflexos no Supremo Tribunal Federal e no sistema processual
extraordinário. Para compreensão dessas alterações, primeiramente,
examinam-se os aspectos históricos e conceituais no Direito
Comparado. Passa-se, então, à análise de similar instituto de
qualificação recursal denominado Argüição de Relevância, que vigeu de
1975 a 1988 no sistema processual brasileiro. Percorridas as quadras
históricas necessárias, passa-se a analisar o instituto da Repercussão
Geral, delimitando seu conceito vago. Por fim, coloca-se a questão
procedimental a partir da legislação e da atualidade da matéria perante
o Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave:
Recurso extraordinário, requisito de admissibilidade, Repercussão
Geral.
5
ABSTRACT
The present work has the aim to understand the institute of General
Repercussion, from the systematization of various historical, conceptual
and practical aspects that are able to illustrate an important convergency
of these factors that contributed to the alignment precipuous purpose of
the Federal Supreme Court, from an essential Constitutional Court. The
study of this requirement which has arisen together with the
Constitutional 2004 Reform for appeals to the Supreme Court which
consists of showing the relevance as well as transcendency in the
subject focused herein. Such studies are justified due to the importance
of the subject regarding the profound alteration in a constitutional
environment and the legal and regimental changes over them, and how
the whole set of bylaws reflected in the Federal Supreme Court as well
as in the extraordinary Law System. As to understand these alterations,
firstly, we have to analyze the historical and conceptual aspects in
foreign law. Thus, we move on to the analysis of a similar institution of
remedy qualification named Relevance Allegement which has in full force
between 1975 and 1988 in the Brazilian Law System. Going through the
necessary historical events, the institute of General Repercussion starts
being analysed, clarifying the vague concept. At least, the procedimental
issue is shown from the legislation and update of the subject concerning
the Federal Supreme Court.
Keywords:
Extraordinary appeal, requirity of admissibility, general repercussion.
6
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO................................................................................7
2. MOROSIDADE DA JUSTIÇA E A REFORMA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.............................................................................. 11
3. ORIGEM HISTÓRICA NO DIREITO ESTRANGEIRO..................... 14
4. DA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA: ANTECEDENTE HISTÓRICO
DA REPERCUSSÃO GERAL NO BRASIL......................................... 14
5. FUNDAMENTOS............................................................................. 36
6. REPERCUSSÃO GERAL - PRESSUPOSTO RECURSAL............. 37
6.1 Breves considerações sobre a Discricionariedade Judicial........ 41
6.2 Conceito de Repercussão Geral................................................ 45
6.3 Da Intervenção do Amicus Curiae.............................................. 52
6.4 Da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia...........56
6.5 Sustentação Oral .......................................................................58
7. DO PROCEDIMENTO.....................................................................60
8. BANCO ELETRÔNICO DE DADOS DO STF CONTENDO AS
DECISÕES SOBRE REPERCUSSÃO GERAL................................... 68
8.1 Matérias com Repercussão........................................................ 68
8.2 Matérias sem Repercussão........................................................ 77
9. CRÍTICAS .......................................................................................81
10. DIREITO INTERTEMPORAL ........................................................83
11. CONCLUSÃO ............................................................................... 89
12. BIBLIOGRAFIA............................................................................. 91
APÊNDICE........................................................................................ 102
7
1. INTRODUÇÃO
tempos, os operadores e estudiosos do Direito se dedicam a
encontrar uma solução para os jurisdicionados obterem a tutela de
forma célere e eficiente.
Não é de hoje a crise instalada no STF, a situação se mostra
caótica se considerada a quantidade de recursos que são julgados na
corte suprema brasileira, sem que ao menos haja relevância nos temas
apresentados.
No regime constitucional anterior, existia o instituto da “argüição
de relevância
1
”, que permitia a seleção das demandas, de modo que o
STF, em recurso extraordinário, analisava as matérias que, pela sua
natureza, pelas partes envolvidas ou pela sua repercussão,
justificassem o apelo extremo. (art. 325, XI, do RISTF)
“(...) a relevância é um sistema de filtro que permite afastar do
âmbito dos trabalhos do tribunal as causas que não têm
efetivamente maior importância e cujo pronunciamento do
tribunal é injustificável. Mas, como se sublinhou, se, dentre
1
Araken de Assis, in Manual dos Recursos, ed. RT, p. 695, confronta e diferencia o instituto da argüição de relevância e
repercussão geral. “A argüição de relevância funcionava como mecanismo de inclusão, tornando admissível o recurso
originariamente inadmissível; a falta de repercussão geral da questão constitucional atua como elemento de exclusão do
recurso. (...) Ao invés, a repercussão geral prescinde de incidente específico, cabendo ao STF examinar a existência dessa
condição, preliminarmente, no âmbito do juízo de admissibilidade”.
8
essas, algumas se marcarem pela sua relevância, dessas
haverá de tomar conhecimento o tribunal
2
”.
Entretanto, na argüição de relevância, evidentes diferenças
quanto ao procedimento atual, tendo em vista que a argüição de
relevância era processada em separado, por meio de instrumento,
sendo a decisão do Supremo tomada em sessão secreta e sem
fundamentação, ao passo que, com o novo instituto, caberá ao
recorrente demonstrar a repercussão geral na própria petição de
interposição e a matéria será apreciada pela Corte com preliminar à
admissão do recurso, em sessão pública e com motivação obrigatória,
em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF.
Criado o Superior Tribunal de Justiça, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, gerou uma grande expectativa de que a
Suprema Corte pudesse julgar suas ações originárias e seus recursos
com maior celeridade.
No entanto, tal escopo não foi atingido, havendo acúmulo de
processos aguardando julgamento no STF.
Considerando a necessidade de diminuir o número e, ao mesmo
tempo, de acelerar a marcha dos recursos nos tribunais superiores, a
2
Arruda Alvim, in A alta função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial e a
relevância das questões.” RePro 96/40, São Paulo, Ed. RT, 1999.
9
EC 45 introduziu, no § do artigo 102 da Constituição Federal, um
novo requisito objetivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário,
que exige do recorrente a demonstração da repercussão geral da
questão.
Com o advento da Lei 11.418, publicada em 19.12.2006, foram
inseridos os artigos 543 A e 543 B no CPC que vêm regulamentar o
requisito da repercussão geral, estabelecido no art. 102, §
3
, da CF,
introduzido pela EC 45/2004, exigido como requisito para a
admissibilidade do recurso extraordinário.
Tal requisito tem por finalidade funcionar como mecanismo de
filtragem do recurso extraordinário, que tem como desiderato
fundamental resolver a Crise do Supremo
4
sob tal aspecto, a fim de se
evitar que os Tribunais Superiores se tornem ou instância,
desvirtuando de sua função que é estabelecer uma organização na
aplicação do Direito Constitucional, analisando questões importantes e
de repercussão geral, que precisam ser cuidadosamente analisadas,
demandando exaustivas reflexões, dada a sua importância.
3
Relevante esclarecer que, tendo em vista que o Recurso Extraordinário é disciplinado na Constituição Federal, depende de
Emenda Constitucional para restringir as hipóteses de admissibilidade.
4
Em pronunciamento do Min. Marco Aurélio de Mello, “(...) pg. 98 RePro.
10
Como conseqüência, ao delimitar a competência do STF, no
julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com
relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os
interesses subjetivos da causa, evita-se que o STF decida múltiplas
vezes sobre uma mesma questão constitucional.
Por conseguinte, todos os recursos extraordinários fundados nas
alíneas a, b, c ou d do inc. II do art. 102 devem cumprir o requisito da
repercussão geral.
Em que pese a Lei 11.418 ter regulamentado o §3º do art. 102
da CF, por intermédio do CPC, a repercussão geral é necessária para o
conhecimento dos recursos extraordinários em geral, sejam eles cíveis,
criminais, eleitorais ou trabalhistas.
Com efeito, considerando parecer prima facie que a repercussão
geral é requisito indispensável apenas dos recursos extraordinários
cíveis, este instituto é de natureza constitucional indispensável para
conhecimento dos recursos extraordinários em geral.
11
2. MOROSIDADE DA JUSTIÇA E A REFORMA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
A preocupação com o aprimoramento do processo civil é uma
constante entre os estudiosos e operadores do Direito.
Muito se avançou em relação ao texto de 1973, foi introduzida a
tutela antecipada, obrigação de fazer e não fazer, o regime de agravo de
instrumento passou como regra a retido, o processo de execução sofreu
várias alterações.
Todavia, em que pese nosso modelo de processo ser moderno,
nossa justiça é morosa.
Ao discorrer sobre essa questão da efetividade do processo, o
renomado João Batista Lopes
5
aponta várias causas da morosidade
judiciária, dentre elas: “anacronismo da organização judiciária, falta de
recursos financeiros, deficiências da máquina judiciária, burocratização
dos serviços, ausência de infra-estrutura adequada, baixo vel do
ensino jurídico e aviltamento da remuneração dos servidores e
5
Lopes, João Batista – EFETIVIDADE DO PROCESSO E REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: como
explicar o paradoxo processo moderno – Justiça morosa? , RePro 105/ 128.
12
nenhuma delas, isoladamente, explica o quadro atual de lentidão dos
processos”.
Diante deste quadro caótico, como pretender eficiência? A
reforma da legislação, como atuação isolada, não tem o condão de
alterar a morosidade judiciária, uma vez que, na grande maioria das
comarcas, a Justiça funciona em prédios inadequados e sem infra-
estrutura, com número insuficiente de servidores e precária tecnologia.
Tal situação é exposta, com muita propriedade, por João Batista
Lopes
6
ao abordar, brilhantemente, o tema, “conquanto necessária, não
é suficiente a reforma processual sem o redimensionamento da máquina
judiciária e a modernização da infra-estrutura do Poder Judiciário”.
Assim, somente com uma ão de planejamento e investimentos,
podemos dotar o Judiciário de meios necessários ao cumprimento de
seus fins, com uma justiça ágil e qualificada.
Cumpre aqui destacar, o empenho e eficiência do Poder
Judiciário de Mato Grosso do Sul, que, por sucessivas gestões, vem
investindo em adequadas e confortáveis instalações, modernos
equipamentos e constantes concursos para provimento do quadro
pessoal, buscando incessantemente uma justiça ágil e efetiva,
6
Lopes, João Batista – Ob. Cit, Repro 105/137.
13
conseguindo a façanha de concluir um processo no juizado em 45 dias,
realidade muito distante em outros Estados.
14
3. ORIGEM HISTÓRICA NO DIREITO ESTRANGEIRO
O writ of certiorari é a principal via de provocação da Suprema
Corte dos Estados Unidos da América. Nele, o recorrente (chamado de
plaintiff ou de petitioner) tem direito de apelar se houver
reconhecimento da transcendência da questão federal pelo voto de no
mínimo quatro ministros (a corte é composta por 9 ministros), para
julgamento plenário, consoante a Rule 19 (atual Rule 17), “is not a
matter of right, but of sound judicial discretion, and will be granted only
where there are special and important reasons therefor.
7
Sendo certo que, dentro dos requisitos da petição do writ of
certiorari, deve-se mencionar a necessária justificativa das razões para
admissão do writ, com expressa remissão à regra 19 “(h) A direct and
concise argument ampifying the reasons relied on for the allowance of
the writ. See Rule 19
8
”.
A propósito, na Argentina, há o instituto denominado de gravidade
institucional que equivale ao mesmo sistema de filtro do nosso
ordenamento.
7
Henry J. Abraham, The judicial process, p. 191.
8
ARRUDA ALVIM, José Antonio. Op.cit., p. 104
15
O Direito alemão, inspirado no Direito norte americano, também
implementou um filtro ao recurso de revista; a admissibilidade da
Zulassagunsrevision que se assenta na proclamação pelo Tribunal a
quo, da importância fundamental da causa, designa-se por significação
fundamental – Grundsatzliche Bedeutung der Rechtssache
9
.
Vale ressaltar que, no Brasil, o instituto da argüição de relevância
guardava consonância com o sistema alemão, no qual o equivalente ao
recurso extraordinário brasileiro, o recurso de revisão, exigia para sua
admissão a existência da grunddatzlichen Bedeutung, ou seja, uma
“significação fundamental”.
Assim, mostra-se como marca indelével, nos estudos da argüição
de relevância no Direito Comparado, a prevalência dos conceitos vagos
como referência na definição do que é ou não relevante, e da liberdade
das altas Cortes alemã e norte-americana em definir quais os
recursos e questões eram (e são) capazes de tomar suas respectivas
pautas de julgamento; suas pautas não, a pauta jurídica de seus países.
9
Hans Prutting, obra traduzida, “A admissibilidade do recurso aos tribunais superiores alemães”, n. 3, p. 154-159.
16
4. DA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA: ANTECEDENTE
HISTÓRICO DA REPERCUSSÃO GERAL NO BRASIL
A tentativa de se criarem filtros para conhecimento dos recursos
no processo civil não é novidade no recurso extraordinário.
Em 1975, foi instituído no RISTF um pressuposto ao cabimento
do RE que tinha por finalidade restringir o número de casos levados ao
STF.
As alterações trazidas com a Emenda Constitucional 45, que
introduziu o instituto da repercussão geral, possui forte vínculo, quanto a
sua finalidade, com o instituto – a argüição de relevância.
A ratio da argüição de relevância em certa medida se assemelha
à que hoje orienta a repercussão geral. Todavia essa semelhança se
deve mais em linhas gerais do que em aspectos dogmáticos, uma vez
que, sob a égide da argüição de relevância, as restrições aplicavam-se
exclusivamente no plano do Direito Federal infraconstitucional, pois as
questões constitucionais eram presumidamente dotadas de relevância.
Ademais, as diferenças não param por , boa parte da doutrina
entendia que a decisão proferida na argüição de relevância não era
17
jurisdicional, mas política, uma vez que a decisão prescindia de
fundamentação e não havia publicidade da sessão de julgamento.
Pois bem, foi na Constituição de 1967 que, pela primeira vez na
história brasileira, foi concedida a competência legislativa primária ao
STF para estabelecer em seu regimento interno o processo e
julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso.
Assim, preocupado com o aumento crescente de trabalho, o STF
iniciou as medidas que culminaram na criação da argüição de relevância
da questão federal em 1975, através da Emenda Regimental 3,
estabelecendo filtro como critério balizador para conhecimento do
recurso extraordinário pela suprema corte, excetuando os casos de
ofensa à Constituição e discrepância com a jurisprudência dominante do
STF.
Essa emenda alterou substancialmente os arts. 52, 60 e 308, do
RISTF, surgindo pela primeira vez no Direito brasileiro, como referência
à relevância da questão federal.
Através dessa alteração, criou-se uma permissão geral de
cabimento do RE, com exceções para as causas elencadas no art. 308,
que referiam a hipóteses negativas de cabimento. Neste contexto,
18
através da argüição de relevância da questão federal, admitia-se o
recurso interposto às causas que haviam sido expressamente vedadas.
Arruda Alvim
10
, em obra de destaque sobre o tema, ao discorrer
sobre a ‘ratio essendi’ do instituto da relevância da questão federal
reverbera: “Efetivamente, se nesse dispositivo se permite a exclusão de
causas e questões federais, do espectro de apreciação do RE, mas, se,
no mesmo texto, se estabelece que a argüição de relevância deve ser
objeto de disciplina, que a exclusão, quer esta argüição (que opera
juridicamente para incluir o que está definido como excluído), no mesmo
RI S.T.F., isto faz com que se perceba que o limite idealizado pelo
Legislador constitucional, para a possível exclusão e subsistência da
exclusão, é o de não ser a causa relevante. (...) A argüição de
relevância, diferentemente das exclusões ( que são objeto de disciplina
negativa, ‘quase genérica’, em sede regimental, no sentido de que
se encontram concretizadas) desempenha, em rigor, função
‘neutralizadora’ das exclusões, vale dizer, o valor da causa, sua espécie,
etc, são elementos possíveis para se poder cogitar da exclusão de
cabimento de RE, sempre à luz da irrelevância da causa ou da questão
de cabimento.
Eis o teor do referido dispositivo:
10
Arruda Alvim – A argüição de relevância no recurso extraordinário, Ed. RT, 1988, p. 27
19
“Art.308. Salvo nos caso de ofensa à Constituição ou
relevância da questão federal, não caberá recurso
extraordinário, a que alude o seu art. 119, parágrafo único, das
decisões proferidas:
I- nos processos por crime ou contravenção a que o sejam
cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção,
isoladas, alternadas ou acumuladas, bem como as medidas de
segurança com eles relacionadas;
II- nos habeas corpus, quando o trancarem a ação penal,
não lhe impedirem a instauração ou a renovação, nem
declararem a extinção da punibilidade;
III nos mandados de segurança, quando não julgarem o
mérito;
IV- nos litígios decorrentes:
a) de acidente do trabalho;
b) das relações de trabalho mencionadas no art.110 da
Constituição;
c) da previdência social;
d) da relação estatutária de serviço público, quando não for
discutido o direito à constituição ou subsistência da própria
relação jurídica fundamental;
V - nas ações possessórias, nas de consignação em
pagamento, nas relativas à locação, nos procedimentos
sumaríssimos e nos processos cautelares;
VI - nas execuções por título judicial;
VII- sobre extinção do processo, sem julgamento do mérito,
quando não obstarem a que autor intente de novo a ação;
20
VIII- nas causas cujo valor, declarado na petição inicial, ainda
que para efeitos fiscais, ou determinados pelo juiz, se aquele
for inexato ou desobediente aos critérios legais, não exceda de
100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, na data do
seu ajuizamento, quando uniformes as decisões das instâncias
ordinárias; e de 50, quando entre elas tenha havido
divergência, ou se trate de ação sujeita à instância única.
(...)
§ - Caberá privativamente ao S.T.F. o exame da argüição
de relevância da questão federal. (grifo nosso)
Bruno Dantas
11
, ao discorrer sobre o tema, reverbera:
“Note-se bem que, pela redação dada ao art. 308 do RISTF,
antes de representar propriamente um requisito de
admissibilidade, a relevância da questão federal (juntamente
com os incisos do art. 308) significava uma ‘última
oportunidade’ para a admissão de causas que haviam sido
expressamente excluídas pelo RISTF”.
A referida Emenda Regimental 3 trouxe ainda as questões
procedimentais, destacando-se a exclusividade do STF em examinar a
argüição de relevância 3º, art. 308), bem como, o seu processamento
por instrumento (conforme § 4º, do art. 308 do RISTF).
Nos termos dos incisos do § 4º, do art. 308, “O Presidente do
Tribunal de origem mandava formar o instrumento, sendo o
recorrido intimado para responder à argüição de relevância no
11
Dantas, Bruno in Repercussão Geral, Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. Questões processuais,
coleção RPC n. 18, Ed. RT, p. 251.
21
prazo de cinco dias. Com ou sem a resposta, o recorrente era
intimado para extrair cópia desse instrumento no prazo de
quinze dias e recolher as custas ao STF. O Presidente do
Tribunal recorrido, em dois dias, determinava então a remessa
desses dois exemplares ao Supremo, sendo registrado como
argüição de relevância e sem necessidade de relator. Um
extrato era preparado e reproduzido para todos os Ministros,
‘com indicação da sessão do Conselho designada para sua
apreciação.’ Nada se informava sobe o julgamento: as
publicações deveriam contar, somente, a relação das argüições
recebidas e rejeitadas. O inciso IX determinava,
expressamente, que a apreciação do Conselho não comportará
pedido de vista, dispensará motivação e será irrecorrível.”
Para Doreste Batista
12
, do ponto de vista processual, poder-se-á
dizer que a argüição de relevância é um procedimento recursal
específico, destacado do recurso extraordinário, que tem a finalidade de
subir ao Supremo Tribunal Federal levando a mensagem da relevância,
cujo acolhimento abrirá as portas do Pretório ao recurso de que
proveio”.
Todavia, para os críticos, o STF teria atuado fora da competência
constitucionalmente deferida, uma vez que a relevância das questões
não se subsumia aos critérios enunciados expressamente pelo texto
constitucional, como natureza, espécie e valor pecuniário da causa,
12
Batista, N. Doreste, op.cit., p. 38
22
constante no art. 119, II, § único da Emenda Constitucional 01, de
1969:
As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo
serão indiciadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento
interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor
pecuniário”.
Cabe a lembrança de que o mesmo art. 119 da Constituição
Federal então vigente trazia a possibilidade de o RE desafiar matérias
infraconstitucionais:
Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
(...)
III julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância por outros tribunais,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivos desta Constituição ou negar vigência
a tratado ou lei federal;
(...)
d) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha
dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.”
Portanto, a fim de legitimar as disposições do RISTF e afastar
definitivamente as críticas de que havia extrapolado a competência da
suprema corte, a Emenda Constitucional n. 7, de 1977 inseriu
modificação no art. 119 da Constituição, de modo a constitucionalizar a
23
relevância da questão federal como critério para conhecimento do
recurso.
Com efeito, passou a prever o art. 119 da Constituição
:
“Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
(...)
III julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância por outros tribunais,
quando a decisão recorrida:
(...)
§ 1.º As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste
artigo serão indiciadas pelo Supremo Tribunal Federal no
regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor
pecuniário e relevância da questão federal.
(...)
§ 3.º O regimento interno estabelecerá:
(...)
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência
originária ou recursal e da argüição de relevância da questão
federal; (...)” (grifo nosso)
em 1980, seguindo a mesma técnica da Emenda Regimental
3, foram inseridas diversas novas espécies de causas insuscetíveis de
alcançar o STF, senão por argüição de relevância, ofensa à Constituição
e dissenso com a jurisprudência do STF.
24
A Emenda Regimental de 1980 alterou ainda a numeração dos
artigos que tratavam da matéria (do art. 308 e seguintes, para o art. 325,
sucessivamente)
Vejamos o teor do dispositivo:
“Art. 325. Salvo nos casos de ofensa à constituição, manifesta
divergência com a Súmula do Supremo Tribunal Federal, ou
relevância da questão federal, não cabe o recurso
extraordinário a que alude o seu art. 119, § 1.º, das decisões
proferidas:
I – nos processos por crime ou contravenção a que sejam
cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção,
isoladas ou alternadas ou acumuladas, bem como as medidas
de segurança com eles relacionadas;
II nos habeas corpus, quando não trancarem a ação penal,
não lhe impedirem a instauração ou a renovação, nem
declararem a extinção da punibilidade, e quando oriundos de
processos referidos no inciso I;
III nos mandados de segurança que versarem matéria
compreendida nos incisos IV e VII, ou forem oriundos de
processos referidos nos incisos I, V, VI e VIII; e, em qualquer
outro caso, quando não julgarem o mérito;
IV – nos litígios decorrentes:
a) de acidente do trabalho;
b) das relações de trabalho mencionadas no art. 110 da
Constituição;
c) da previdência social;
25
d) da relação estatutária de serviço público, civil ou militar,
quando o for discutido o direito à constituição ou
subsistência da própria relação jurídica fundamental;
V – nas seguintes ações e processos:
a) ação rescisória, quando julgada improcedente;
b) ações que a lei submeter a procedimento sumaríssimo;
c) procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, salvo os
de depósito, de usucapião de terras particulares, de divisão e
demarcação, quando discutido o domínio, de inventário e
partilha e de embargos de terceiros;
d) processos cautelares e medidas provisionais concedidas ou
indeferidas liminarmente na ação principal;
e) procedimentos especiais de jurisdição voluntária, salvo os
relativos a tutela e curatela;
f) procedimentos enumerados no art. 1.218 do Código de
Processo Civil, salvo os concernentes à dissolução e liquidação
de sociedades; VI – nas execuções por titulo judicial, bem
assim nas por título extrajudicial, a partir da avaliação,
inclusive;
VII sobre as questões de direito processual civil relativas a
representação judicial das partes; despesas e multas;
competência relativa; impedimentos e suspeição; formas e
lugar dos atos processuais; intimação e notificação; nulidades
não cominadas; valor da causa; suspensão e extinção do
processo sem julgamento do mérito, quando não obstarem a
que o autor intente de novo a ação; cabimento de recurso; e
ordem de processo no tribunal;
26
VIII nas causas cujo valor declarado na petição inicial, ainda
que para efeitos fiscais, ou determinado pelo juiz, se aquele for
inexato ou desobediente aos critérios legais, não exceda de
100 vezes o maior salário mínimo vigente do País, na data seu
do ajuizamento, quando uniformes as decisões das instâncias
ordinárias, e de 50, quando entre elas tem havido divergência,
ou se trate de ação sujeita a instância única, excluídas as
ações concernentes ao estado e a capacidade das pessoas;
IX nas revisões criminais dos processos que trata o inciso I e
nas ações rescisória de decisões proferidas nos processos
enumerados nos incisos III, IV, V, VI, VII, e VIII. Parágrafo
único. Para os fins incisos VIII, quando a decisão contiver
partes autônomas, o recurso for parcial e o valor da causa
exceder os limites ali fixados levar-se-á em conta,
relativamente às questões nele versadas, o benefício
patrimonial que o recorrente teria com o seu provimento.”(red.
ER 1, de 25.11.1981).
No tocante à apreciação da argüição, esta se dava no âmbito do
Conselho do STF, sendo que o Regimento determinava expressamente
que “a apreciação do Conselho não comporta pedido de vista,
dispensará motivação e será irrecorrível”.
Quanto ao caráter reservado de suas reuniões, estava previsto no
art. 156 do mesmo normativo interno; todavia, ocasionou inúmeras
críticas ou mesmo suspeitas acerca dos critérios adotados que levaram
um instituto de natureza processual ter sua aplicação em julgamento
secreto no STF, sem qualquer fundamentação.
27
A demonstrar a insatisfação quanto à metodologia adotada à
época, transcrevem-se, a seguir, as lições de Calmon de Passos
13
:
“Para nós, também com a devida vênia a nosso mais eminente
Colégio de juízes, a deliberação sobre a relevância da questão
federal, mediante julgamento não motivado, é mais que um
comportamento que lhe reduz o prestígio, é, afirmamo-lo,
comportamento violador de garantia constitucional, por
conseguinte, comportamento ilegítimo e injustificável. [...]
Quando a Nação readquirir sua soberania e puder decidir pela
vontade de seus legítimos representantes, estamos certos de
que o legislador constituinte imporá ao Supremo dever de
motivar suas decisões sobre a relevância da questão federal.”
Todavia, diante da ampla abertura que o sistema propiciava, o
STF se viu na obrigação de reformulá-lo, alterando a técnica de seleção
de casos. A partir da Emenda Regimental 2, de 1985, em vez de
mencionar as hipóteses negativas de cabimento, o RISTF passou a
estabelecer o não cabimento do recurso como regra, e a especificar as
hipóteses positivas de cabimento.
Após a Emenda de 1985, o conteúdo do dispositivo regimental
passou a seguinte redação:
“Art. 325. Nas hipóteses das alíneas a e d do inciso II do art.
119 da Constituição Federal, cabe recurso extraordinário:
13
CALMON DE PASSOS, J.J. Da argüição de relevância em recurso extraordinário. In: Revista Forense, jul-set 1977,
v.259, p. 18-22.
28
I – nos casos de ofensa à Constituição Federal;
II nos casos de divergência com a Súmula do Supremo
Tribunal Federal;
III nos processos por crime a que seja cominada pena de
reclusão;
IV nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso
anterior;
V – nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos;
VI nos mandados de segurança julgados originariamente por
Tribunal Federal ou Estadual, em matéria de mérito;
VII – nas ações populares;
VIII – nas ações relativas ao exercício de mandado eletivo
federal, estadual ou municipal, bem como às garantias da
magistratura;
IX – nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de
mérito;
X nas ações rescisórias, quando julgadas procedentes em
questão de direito material;
XI em todos os demais feitos, quando reconhecida a
relevância da questão federal.” (grifo nosso)
Como conseqüência, com a nova redação, a relevância criou uma
hipótese genérica de cabimento do RE, ao lado das hipóteses arroladas
nos incisos I a X do art. 325 do RISTF.
29
Arruda Alvim
14
, em brilhante artigo sobre a EC n. 45, expôs com
maestria as técnicas empregadas na argüição de relevância, verbis:
“Historicamente (no sistema de argüição de relevância), nas
disciplinas iniciais, as exclusões feitas pelo regimento interno
do STF elencavam as hipóteses objeto de descabimento, em
regra, do recurso extraordinário, mas simultaneamente ou
paralelamente, desde que houvesse o comparecimento da
relevância da hipótese excluída, o recurso viria a ser objeto de
julgamento; ou seja, a relevância dizia respeito e incidia no
universo das hipóteses normalmente excluídas, e deixaria de o
ser uma dessas hipóteses, diante da relevância do caso
concreto; com a evolução e com o aumento das hipóteses
excluídas o sistema de excluir nominalmente as causas
passou a ser não funcional, porque o número de exclusões foi
aumentando -, a definição passou a ser positiva (Emenda do
STF n. 2/1985 ao seu regimento interno), cabendo o recurso
nos casos regimentalmente previstos, o recurso, esse passaria
a caber, desde que a hipótese se apresentasse como
relevante”.
Para José Carlos Barbosa Moreira
15
, “a presença de qualquer das
circunstâncias catalogadas nos incisos do art. 308 do Regime Interno
(do STF) constitui impedimento à recorribilidade extraordinária; a
argüição de relevância da questão federal visa à remoção do
impedimento. Se bem que, no texto constitucional em vigor, tal
relevância venha ao lado dos critérios de natureza, espécie e valor
14
Arruda Alvim - A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: Wambier, Teresa Arruda Alvim ET al (coord.). Reforma
do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: RT, p. 94
15
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao digo de Processo Civil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p.
653-655.
30
pecuniário da causa, na disciplina regimental, consoante já se observou,
a função por ele desempenhada é oposta à dos outros critérios:
enquanto deles se vale o Regimento para excluir o cabimento do
recurso, para abrir exceções a esse cabimento o critério de relevância
serve para excluir a exclusão, para abrir a exceção às exceções, ou, em
termos mais exatos, para manter de que, satisfeitos os pressupostos da
Carta da República, o extraordinário é cabível. [...] Pode-se dizer que a
relevância da questão federal é um requisito especial de admissibilidade
(rectius: um pressuposto especial de cabimento)”.
Ou seja, o recurso extraordinário mostrava-se, em princípio,
incabível fora das hipóteses nominadas no art. 325, cabendo ao êxito da
argüição de relevância o seu processamento, sem que isso significasse
o êxito no mérito do recurso; porquanto caberia a análise dos demais
pressupostos recursais e do mérito propriamente dito.
Conforme reverbera Braghittoni
16
:
Uma vez constatada a relevância, a matéria era encaminhada
ao Supremo, sem análise de todos os outros requisitos de
admissibilidade. Por exemplo, mesmo que o recurso fosse, até,
intempestivo, isso poderia ser analisado pelo próprio
Supremo, pois a ele seria encaminhado. [...] Recebida a
argüição de relevância, abria-se um juízo de pré-
16
BRAGHITTONI, R. Ives, op. Cit., p. 7-10
31
admissibilidade, em que, como visto, deixava-se o juízo de
admissibilidade propriamente para momento posterior o que
importa constatar que, para o mérito, o mesmo recurso, o
recebimento da argüição de relevância não tinha menor
importância. Não é porque a questão foi considerada
‘relevante’ que isso iria importar em algum tipo de ‘pré-
julgamento’ da causa”.
De toda a sorte, a argüição de relevância teve por objetivo
delimitar a atuação da Corte, exercendo sua função recursal
extraordinária, somente sobre os temas que mereciam apreciação em
razão da contribuição que sua decisão daria para o sistema positivo.
Certamente por isso, a Emenda Regimental 2, de 04 de
dezembro de 1985, tenha introduzido a necessidade de a ata do
Conselho que julgou a argüição ser publicada com as rejeições e
acolhimentos, indicando-se para estes últimos a questão federal tida
como relevante.
A partir de uma tabela de casos, várias foram as situações em
que se reconheceu, por meio de Enunciados, a relevância da matéria. A
título de exemplo, seguem alguns desses julgados:
i) Natureza de responsabilidade civil do dono do edifício pelos
danos resultantes de sua ruína. Relevância jurídica.
ii) Cumulação de auxilio suplementar, por acidente de trabalho,
com aposentadoria por termo de serviço. Relevância jurídico-
social.
32
ATF - T. RE 106.952 rel. Min. Aldir Passarinho v.u.
17.12.85, JSTF 91/255; RTJ 117/887, RE 107.071 SP, T.,
rel. Min. Rafael Mayer, j. em 15.IV.86.
iii) Critério de reajustamento de prestação de mutuário do
S.F.H.. Relevância econômico-social. STF Arv.915-3 PB
(TJPB – AP. 185.060.787)- rel.Min.Moreira Alves – DJU de
19.2.87, p. 2.003,2ª col.; STF Arv.1.023/2 PR (TJPR
AP. 3.151) rel. Min. Moreira Alves DJU de 19.2.87, p. 8,
col. Argüente: Bradesco Crédito Imobiliário S/A Argüido:
José Ramalho da Costa Filho;
iv) Porte de pequena quantidade de maconha. Relevância
jurídico-social. STF Arv. 661-8- SP (TJSP –Ap.42.401-3)- rel.
Nery da Silveira DJU de 19.12.86, p. 25.310,2' cal.; STF
Arv.1.198-1-SP (TJSP –Ap. 43.374)- rel. Min. Aldir Passarinho
DJU de 10.03.83, p. 3.513, col.; iii) 5.a. Uso de substância
tóxica por presidiário. Relevância Jurídica. STF Arv. 1.073-9
DF (TJDF– AP. 7.307) rel. Min. Moreira Alves DJU de
19.2.87, p. 2.009, 2ª col.;
v) Necessidade de vistoria em quebra de peso de carga em
transporte marítimo. Relevância econômica. STF _ ARv. 1.098-
4 RS – (TARS – AP. 186.012.019) – rel. Min. Aldir Passarinho
DJU de 10.3.87, p. 3.510, 1ª col;
vi) Responsabilidade civil por furto de veículo em
estacionamento reservado. Relevância Jurídica. STF Arv.
829-7 – RJ (TJRJ – Ap. 40.300) – rel. Min. Moreira Alves – DJU
de 19.12.86, p. 25.316, 2ª col.
Cumpre ressaltar que a argüição de relevância possibilitou uma
importante análise sobre os conceitos vagos e o elo entre o legislador e
33
aplicador do direito, uma vez que a lei exauriente não se mostrou a
melhor opção a garantir a plena prestação jurisdicional
17
.
Arruda Alvim
18
demonstra a importância do conceito vago do
instituto, com precisão, vejamos:
“Dogmática jurídica tradicional (e, por isto, como se disse,
significamos a predominância de regras de direito expressadas
através de conceitos minuciosos, e, a dedução daí emergente,
tal como sempre foi constituído o sistema do RE, por normas
que comportam a subsunção simples) não explica argüição de
relevância. [...] 2. A argüição de relevância não se pode dizer
um instituto afeiçoado a essa dogmática tradição, cuja técnica
tem sido, preferencialmente. A de proporcionar, via dedução,
uma mais rígida aplicação da lei. Por meio desta baseada
que é na pressuposição de que todos os problemas jurídicos
são resolvidos, tendo como base re raciocínio a norma e o
sistema, a hipótese fática e a dedução de ambos defluente
17
“De fato, ficou registrada na história da tradição romano-germânica (civil law) a idéia, inspirada na lição de Montesquieu,
de que o juiz não deve ser outra coisa senão a boca que pronuncia as palavras da lei e de que no foro deve ser proibida a
citação de outra coisa que não seja a lei. O próprio Napoleão Bonaparte, ao saber que um professor se ‘atrevia’ a comentar o
seu Código, afirmou: ‘meu Código está perdido’. Aliás, bem antes, assim já havia feito a Bula da Igreja Católica de 1564, que
promulgou os decretos do Concílio de Trento, ao proibir qualquer interpretação ou comentário, a fim de evitar confusões ou
erros. [...] Evidentemente, essa concepção, entre outras coisas pelo seu extremismo, está completamente equivocada (mesmo
na França, prática conhecida por sua ‘cisma’ com o Poder Judiciário, essa é rechaçada...”. (DIAS DE SOUZA, Marcelo
Alves. Op. Cit., p. 311)
Em confluência com esse apontamento, mas a demonstrar a importância de que em prol de liberdade civis recém
conquistadas a opção na pós-revolução foi acertada, se não a única possível: “Veja-se, por exemplo, que no período
revolucionário considerava-se direito apenas a lei, que considerada quase que literalmente. CE mot de jurisprudence dês
tribunax doit ête efacé de notre langue”, diazia Robespierre. Tratava-se na verdade, da crença na onipotência da lei. Não foi
pequena a desconfiança dos legisladores franceses em relação aos juízes. Em decorrência disto, acabou-se restringindo a
atividade jurisdicional especialmente no que diz respeito à interpretação a um âmbito estrito, pois que o juiz era tido
como um ser inanimado e não deveria ser nada, além de ser a boca da lei. A Corte de Cassação francesa nasceu como órgão
anexo ou auxiliar do Corps Legislafit. Essa concepção evidentemente estava ligada à “Weltanschaung” dominante na época,
às exigências sociais do momento histórico e, por isso mesmo, ao conceito de direito então reconhecido. Assim, não se a
pode criticar, dizendo-se que estaria “errada”, uma vez que, de fato, parece que ela respondia aos anseios da época, àquilo
que se esperava, de um modo geral, daqueles que aplicavam a lei. Estava-se diante de um modo de assegurar os particulares
contra as pretensões “decisionistas” dos tribunais, tão freqüentes no antigo regime. A vontade geral, acreditava-se, era de fato
traduzida pelo legislador, crença que hoje, de fato, não existe. Garantir-se que o Poder Judiciário iria decidir com base na
letra da lei era um modo de se ter certeza de que a vontade do povo seria cumprida”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O
controle das decisões judiciais por meio de recurso estrito direito e da ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. p. 16-17)
18
ARRUDA ALVIM, José Manuel. Op. Cit., p. 157- 159
34
seria praticamente desastroso pretender solucionar todas as
hipóteses possíveis do que seja questão ou causa relevante.
Assim, a seleção de causas e questões, que possam
representar uma questão ou causa federal relevante, por esse
método se mostraria inviável e sem operatividade, diante do
numero de hipóteses, não finitas, no que diz com sua
variedade, e da não funcionalidade do método da fixação de
hipóteses em norma rígidas, que se mostrariam ineptas para
albergar todos os matizes que compareceram nesta temática”.
(...)
“A argüição de relevância, por sua flexibilidade, ensejada pelos
elementos vagos do texto (art. 327, § 1º, RI STF), é
instrumento destinado a que os valores fundamentais da
sociedade brasileira contemporânea – justamente por causa
das restrições ao cabimento de RE o escapem da
apreciação do S.T.F., através da remoção ao óbice do
cabimento ao RE, sempre que se entenda justificável. Há,
portanto, uma inserção dos valores fundamentais de nossa
sociedade, em a norma do art. 327, § 1º, RI STF, como
decisivamente determinadores do possível cabimento de RE
(nos casos em que o cabimento tenha excluído, por se julgar
que, como regra geral, tais valores não estariam presentes na
grande massa de questões e causas federais...”
Entretanto, o instituto da argüição de relevância veio a ser banido
do sistema com a promulgação da Constituição de 1988, diante da
pecha de produto da ditadura militar, devendo ser banido do cenário
nacional, imbuído pelo espírito democrático que pairava sobre o cenário
nacional da época.
35
Desaparecida a argüição de relevância com o advento da nova
Constituição Federal, no plano infraconstitucional, a MP 2.226, de
04.09.2001, introduziu na CLT o art. 896-A, segundo o qual o TST, no
recurso de revista, “examinará previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica”.
36
5. FUNDAMENTOS
CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional
45/04.
CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.
RISTF, artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda
Regimental 21/07, artigo 328-A, com a redação da Emenda
Regimental 23/08 e artigo 13, com a redação da Emenda
Regimental nº 24/08.
37
6. REPERCUSSÃO GERAL - PRESSUPOSTO RECURSAL
O instituto da repercussão geral é um pressuposto recursal
específico do recurso extraordinário que tem por intuito funcionar como
mecanismo de filtragem dos recursos da Suprema Corte, delimitando
sua atuação somente nas causas relevantes e de repercussão geral, ou
seja, seus reflexos transcendem o âmbito do processo em que está
sendo debatida.
Luiz Manoel Gomes Júnior
19
, ao discorrer sobre a repercussão
geral, dispõe:
“A nosso ver, haverá repercussão em determinada
causa/questão quando os reflexos da decisão a ser prolatada
não se limitarem apenas aos litigantes, mas, também, a toda
uma coletividade. Não necessariamente a toda coletividade
(país), mas de uma forma não individual.”
A existência da repercussão geral deverá ser demonstrada em
preliminar do recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo, de
acordo com que estabelece o § 2º do art. 453 – A.
19
Luiz Manoel da Costa Júnior, in A repercussão geral da questão constitucional no Recurso Extraordinário”. RePro
119/101.
38
Assim, o apelante deverá demonstrar que o tema objeto do
recurso tem uma relevância que transcende aquele caso concreto,
ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
Com efeito, a apreciação deste requisito de admissibilidade é de
competência exclusiva do STF, não competindo ao órgão ‘a quo negar
seguimento ao recurso.
Entretanto, por questão de economia processual, mister se faz
que o relator aprecie tal requisito específico de admissibilidade, após
declarar preenchidas as condições gerais de admissibilidade. Isso
porque de nada adiantaria o órgão colegiado se manifestar
positivamente quanto à repercussão geral da questão ventilada no
recurso, para depois deixar de conhecê-lo por ser intempestivo ou
deserto.
Portanto, a repercussão geral situa-se no campo da
admissibilidade do recurso extraordinário, contudo não como o primeiro,
mas como o último dos requisitos passíveis de análise antes do STF
passar a julgar o mérito do recurso.
Entretanto, a verificação da existência formal da preliminar é de
competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e do
STF.
39
quem defenda, por outro lado, que a adoção desse “novo”
requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários veda o acesso
à justiça, uma vez que discriminaria causas relevantes e irrelevantes. No
entendimento do autor deste trabalho em questão, contudo, tal
regulamentação foi de grande valia, posto que visa trazer ao STF a sua
verdadeira função, de guardião do direito objetivo, deixando de funcionar
como 4ª instância das partes.
Arruda Alvim
20
, ao enfrentar esta questão, reverbera:
“Seria um dever de caráter social do STF para a comunidade
nacional, de apreciar toda e qualquer questão em que
estivesse envolvida questão constitucional, fosse ela qual
fosse, e, por isso mesmo, também as inumeráveis destituídas
de qualquer importância, e as que se repetem aos milhares?
Ou ao contrário, saber se não seria muito mais rigorosamente
compatível com a função de um STF reservar a este tribunal o
pronunciamento sobre questões constitucionais que
repercutissem de uma forma mais acentuada e destacada no
ambiente dos advogados e juízes e no cenário da sociedade
mesmo.”
No sistema anterior, presumia-se a relevância das causas,
pelo fato de ter havido ofensa ao direito objetivo em tese. Hoje, não
basta a violação ao direito, faz-se necessária a demonstração de que
aquele direito terá repercussão geral. Por conseqüência, espera-se que
20
Cf. Arruda Alvim, A EC 45 e o instituto da repercussão geral, cit., p.85
40
os recursos endereçados ao STF diminuam consideravelmente,
possibilitando decisões de maior qualidade, fruto de reflexões mais
demoradas por parte dos julgadores.
Está mais do que evidente que os impressionantes números de
processo julgados pelo STF demonstram que, sem um mecanismo de
filtragem, este Tribunal acaba funcionando como verdadeira instância
prestando-se à correção de injustiças, distanciando-se da função da
Corte Superior, que é a de emitir decisões paradigmáticas e
orientadoras das instâncias inferiores em matéria de relevância nacional.
Athos Gusmão Carneiro, ao discorrer sobre o tema, dispõe:
“A mera ocorrência de questão federal, em país com as
dimensões populacionais do Brasil, e ante o alto índice de
litigiosidade propiciado pelo incremento dos setores terciários
da economia e, outrossim, pelos sucessivos planos
econômicos, resultou na chegada ao Supremo Tribunal
Federal, bem como, ao Superior Tribunal de Justiça (e também
ao Tribunal Superior do Trabalho) de um mero de recursos
de todo inimaginável para um tribunal ‘nacional’. A projetada
‘reforma’ do poder judiciário, em exame do Congresso
Nacional, ao redigirmos o presente estudo, prevê que a
questão federal deve ser de ‘interesse geral. Em suma, retorna
o tema da ‘relevância da questão federal’, que comporta
objeções em sede teórica, mas que se impõe ante a
necessidade de bem julgar as teses de real interesse público,
evitando sejam ‘soterradas’ na avalanche de recursos
41
atualmente em tramitação no STF e no STJ (neste, mais de
120.000 processos novos protocolados em 1.999!)”.
21
Daí a importância da regulamentação da emenda 45/2004, visto que
tais artigos têm por finalidade funcionar como mecanismos de filtragem do
recurso extraordinário, que tem como desiderato fundamental resolver a
Crise do Supremo, relatada pelo Min. Carlos Velloso, dando conta de queo
volume deões protocoladas no Supremo Tribunal Federal no decorrer do
ano (de 2000) cresceu 49,43% em relação a 1999 – no total foram 101.996
processos contra 68.255”. Esclareceu ainda S.EXA.que cada ministro
relatou e julgou cerca de oito mil processos e, do total de recursos, mais de
80% o repetidos
22
.
6.1 Breves considerações sobre a Discricionariedade Judicial
A discricionariedade foi consagrada pelos estudiosos do Direito
Administrativo como a possibilidade de escolha entre as diversas formas
de se chegar ao bem comum. O mérito do ato é definido por critérios de
oportunidade e conveniência do administrador público, o que importa
dizer que qualquer escolha que faça, dentro do leque que é fornecido
pela legalidade administrativa, será tida como válida e correta.
21
Athos Gusmão Carneiro, Recurso Especial, Agravos e agravo interno, pp. 22-23.
22
Matéria intitulada ‘Velloso faz balanço de atividades’. Jornal Tribunal do Direito, n. 94, fev./2001, São Paulo, p. 13.
42
Feitos esses esclarecimentos iniciais, cumpre questionar: é
admitida a discricionariedade judicial? No mister de interpretar a lei e
aplicá-la ao caso concreto, o juiz estaria em condições de eleger uma
dentre diversas soluções razoáveis para o caso concreto?
Nos casos das decisões judiciais, não que se falar em
oportunidade e conveniência do juiz. Assim, ao cotejar o suporte fático e
as regras e princípios jurídicos para aferir se incidência, o juiz se
encontra vinculado à solução que decorre do sistema, não gozando de
liberdade de acolher ou rejeitar a pretensão. O magistrado tem, pois,
liberdade para se chegar à solução correta, que é uma só, em face do
caso concreto
23
.
Maria Elizabeth de Castro Lopes
24
, ao discorrer sobre a
discricionariedade judicial, reverbera: “na atividade judicial, não parece
ter lugar o poder discricionário, porque o juiz deve decidir de acordo com
a lei e, se esta for omissa, observar os arts. da LICC e 126 do CPC.
(...) Também não como confundir conceitos vagos com
discricionariedade. A utilização de conceitos vagos pelo legislador
constitui uma técnica que concede ao aplicador certo espaço para fixar o
23
Em sentido oposto, Maria Elizabeth de Castro Lopes, in “Anotações sobre a discricionariedade judicial” Os poderes do
juiz e o controle das decisões judiciais, Ed. RT, p. 95, cita doutrina estrangeira de Raselli, “o poder discricionário consiste na
faculdade dos órgãos do Estado de determinar a própria linha de conduta na atividade externa, na falta de normas imperativas
particulares que a regulam, segundo avaliações de oportunidade.”
24
Castro Lopes, Maria Elizabeth “Anotações sobre a discricionariedade judicial” in Os Poderes do juiz e o controle das
decisões judiciais, Ed. RT, p. 95
43
conteúdo da norma no caso concreto, atendendo às suas
peculiaridades, mas sem abandonar os critérios jurídicos de
interpretação”.
Em igual sentido é posicionamento de José Roberto dos Santos
Bedaque
25
ao responder se é dada ao juiz a liberdade de escolher uma
dentre duas soluções igualmente válidas, e “a resposta deve ser
negativa, na medida em que o Estado, através da atividade jurisdicional,
tende a declarar o direito dos litigantes, concretizando-o (como disse
Chiovenda, trata-se de afirmar e atuar a vontade concreta da lei), ou
então tende a compor a lide (como quer Carnelutti, a atuação do Estado
consistiria na justa composição da lide). Quando se quer tratar, portanto,
de discricionariedade judicial, a expressão entre nós de significar
apenas a maior ou menor liberdade de o juiz adaptar (ou interpretar) as
normas aos casos concretos, de tal sorte que o magistrado não tem
liberdade de escolher uma entre várias possibilidades de aplicar a
norma: em verdade, espera-se dele que aplique a norma da única forma
correta, dando ao caso concreto a solução imaginada (ou desejada) pelo
legislador.”
25
Bedaque, José Roberto Santos – Discricionariedade judicial, Revista Forense 354/187.
44
Deste modo, considera-se equivocada a confusão entre a
atividade interpretativa
26
e o poder discricionário
27
.
Feitas essas considerações, não que se falar em poder
discricionário do STF na aferição da repercussão geral, para fins de
admissão do RE, conforme reverbera Arruda Alvim
28
, Não nos parece
que o critério valorativo para apreciar o que tem ou não repercussão
geral seja, propriamente, o discricionário, ainda que predomine o uso
desta expressão, sem que a ela, todavia, sejam sempre atribuídas,
pelos autores, significados idênticos.”
26
Gisele Santos Fernandes Goes, in Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais, Ed. RT, p. 91, cita trechos da obra
de Carlos Alchourrón y Eugenio Bulygin demonstrando esse efeito devastador do tempo sobre o sistema jurídico e a sua
necessidade de adaptação, contudo, enfatizam a produção legislativa, com o que aqui se discorda, por se entender que esse
trabalho que patenteia o caráter dinâmico do direito deve estar a cargo do Poder Judiciário e não do Legislativo. Trancreve-se
o trecho dos autores: “Pero hay un sentido em que se puede hablar de la existencia temporal de las proposiciones, inclusive
proposiciones com sentido normativo, a saber, la pertenencia de una proposición a un sistema, siempre que se trate de un
sistema dinámico, es decir, un sistema que está sujeto a cambios en el tiempo. Los sistemas normativos y, en particular, los
sistemas jurídicos suelen ser dinámicos precisamente en este sentido. Esto significa que un sistema juridico no tiene un
contenido “fijo”, como ocurre con los sistemas estáticos (por ejemplo, un sistema de geometría: su contenido queda fijado
una vez que se fijen sus axiomas y las reglas de inferencia y no está sujeto a cambios ulteriores). En cambio, en los sistemas
dinámicos pueden introducirse nuevas normas al sistemas y pueden eliminarse normas que pertencían al sistema: su
contenido es distinto en cada momento temporal”. Sobre la existencia de las normas juridicas. Biblioteca de Ética, Filosofia
del Derecho y Política 39/61, México: Fontamara, 1997.
27
Ao distinguir a interpretação dos conceitos jurídicos indeterminados da discricionariedade, afirma Barbosa Moreira
(Regras de experiência, cit.): “O que um e outro fenômeno m em comum é o fato de quem, em ambos, é particularmente
importante o papel confiado à prudência do aplicador da norma, a quem não se impõem padrões rígidos de atuação. Há, no
entanto, uma diferença fundamental, bastante fácil de perceber se se tiver presente a distinção entre dois elementos essenciais
da estrutura da norma, a saber, o ‘fato’ (Tatbestand, fattispecie) e o efeito jurídico atribuído a sua concreta ocorrência. Os
conceitos indeterminados integram a descrição do ‘fato’, ao passo que a discricionariedade se situa toda no campo dos
efeitos. D resulta que, no tratamento daqueles, a liberdade do aplicador se exaure na fixação da premissa: uma vez
estabelecida, in concreto, a coincidência ou a não coincidência entre o acontecimento real e o modelo normativo, a solução
estará, por assim dizer, predeterminada. Sucede o inverso, bem se compreende, quando a própria escolha da conseqüência é
que fica entregue à decisão do aplicador.”
28
Arruda Alvim, A EC n. 45.., cit., p.86.
45
6.2 Conceito de Repercussão Geral
Estabelece o § do mencionado artigo que “haverá repercussão
geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal
29
”.
Para efeito de repercussão geral, será considerada a
demonstração de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa, para ser objeto de exame pelo STF ao julgar os recursos
extraordinários
30
. (com idêntica redação, o parágrafo único do art. 322
do RISTF, com a redação da Emenda Regimental 21)
Nada obsta a que o objeto do Recurso Extraordinário encerre, a
um tempo, relevância política e social, ou mesmo, social e
econômica, mas sempre de índole constitucional.
Embora sempre se depare com um conceito vago, existem
critérios para que se possam identificar as “questões relevantes do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa”.
29
Nesta hipótese, a afronta, não aplicação ou aplicação de súmula ou a afronta à jurisprudência dominante justificam, de
per si, o exame do recurso pelo STF, na medida em que se vislumbra, nestas hipóteses, invariavelmente presente a relevância
exigida para o julgamento pelo STF ( Monica Bonetti Couto, Repercussão geral da questão constitucional: algumas notas
reflexivas, in Direito Civil e Processo, coord. Araken de Assis e outros, Ed. RT, p. 1379.
30
“Em capítulo destacado, a parte recorrente deverá deduzir relevância do fundamento da impugnação, que, a teor do
examinado § do art. 543-A, terá de ostentar significativa repercussão econômica, política, social ou jurídica.” (José
Rogério Cruz e Tucci, Lei 11.418/2006, Revista do Advogado 92/26, São Paulo, jul. 2007, 2ª coluna)
46
Os conceitos vagos
31
, cada vez mais, vêm adquirindo importância
nos dias atuais, isto porque se amoldam melhor à realidade de hoje,
marcada pela velocidade com que acontecem os fatos e mudança dos
valores sociais, daí o notório aumento da utilização destas técnicas.
Teresa Arruda Alvim Wambier, ao enfrentar o tema, dispõe:
“Interpretar um conceito vago é pressuposto gico da
aplicação de uma norma posta, ou de um princípio jurídico, que
contenha um conceito dessa natureza em sua formulação. É
pressuposto lógico da efetiva aplicação, mas na verdade
integra o processo interpretativo, visto como um todo.
(...) omissis
Aplicar uma regra jurídica envolve pelo menos três passos: a
busca da significação da norma (que envolve necessariamente
a concepção de “exemplos” em abstrato), a análise do fato
concreto e a verificação, o “ajuste final”, do encaixe (ou do o
encaixe) do fato na norma”.
32
A fim de se facilitar a compreensão, passar-se-á à representação
gráfica da estrutura interna dos conceitos determinados:
31
A finalidade da utilização do conceito vago é “driblar a complexidade das relações sociais do mundo contemporâneo e a de
fazer com que haja certa flexibilização adaptativa na construção e na permanente e freqüentíssima mobilidade da realidade
objetiva abrangida pela previsão normativa, permitindo uma aplicação atualista e individualizada da norma, ajustada às
peculiaridades de cada situação concreta. As funções do conceito vago são as de fazer com a que a norma dure mais tempo,
fixar flexivelmente os limites de abrangência da norma, fazê-la incidir em função das peculiaridades de casos específicos”.
(Arruda Alvim Wambier, Teresa.- “Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação
rescisória”. São Paulo; RT, 2001, p. 406)
32
Breves comentários à nova sistemática processual civil 3, p. 243.
47
‡‡‡‡ ±±±± ------- : certeza positiva/ é com
certeza
±: incerteza
- : certeza negativa/ não é com
certeza
Muitas vezes nosso legislador opta por adotar um conceito vago
por atingir maior perfeição do que os conceitos precisos, tais como,
união estável, interesse público. A indeterminação dos conceitos não é,
pois, um defeito de linguagem, mas uma característica, que também tem
funções positivas.
33
Neste sentido, já se posicionou o renomado professor Arruda
Alvim
34
, verbis:
“A flexibilidade do direito quer nos parecer tem encontrado
nos conceitos vagos um instrumento idôneo para, em certa
escala, ocorrer a uma tentativa de uma maior individualização,
o que, a seu turno, responde a um desejo de ‘justiça’, a ser
diferencialmente concretizado, isto é indispensável a uma
sociedade ‘heterogênea’. (...) O que nos parece mais relevante,
todavia, ter-se presente, é que, com o próprio método do
direito, através de conceitos jurídicos indeterminados (ou
vagos), dos conceitos (propriamente) discricionários, das
33
Nota conclusiva 9 de Fernando Sainz Moreno, op. Cit., p. 93.
34
A argüição de relevância no recurso extraordinário. São Paulo; RT, 1988, p.14
48
cláusulas gerais e dos conceitos normativos, deliberadamente,
se abrem margem a uma interpretação afeiçoada às
peculiaridades do caso concreto, e, pois, à individualização de
todas as hipóteses à luz da ratio legis.”
Sendo assim, este sentido haverá de ser fixado com precisão
pelo próprio Supremo Tribunal Federal, visto que esta zona de incerteza
do ponto de vista lingüístico deve ser eliminada do mundo jurídico.
Portanto, sempre haverá apenas uma decisão tida como correta,
como justa, como verdadeira, afastando a idéia de que se estaria diante
de decisão de natureza discricionária
35
.
Em artigo escrito sobre o tema, leciona Teresa Arruda Alvim
Wambier
36
, “Se um conceito vago é realmente aquele que, do ponto de
vista lingüístico, comporta discussão, juridicamente essa resposta é
inaceitável. Neste contexto, a zona de incerteza deve tender a ser
eliminada, que se privilegiam valores como a segurança, no sentido
de previsibilidade, que gera a tranqüilidade dos jurisdicionados. O que
cabe à doutrina fazer, portanto, é com base nos elementos fornecidos
pelo direito comparado, e também em tudo o que se produziu à luz do
35
Marcelo Harger, inA discricionariedade e os conceitos jurídicos indeterminados”. RT 756/25, pontua as diferenças entre
a atividade jurisdicional e administrativa quanto à discricionariedade. “A atividade jurisdicional também difere da
administrativa em relação à discricionariedade. É que enquanto nesta a possibilidade entre duas escolhas igualmente
válidas para o direito, naquela considera-se a decisão do juiz como uma verdade objetiva, a justa aplicação da lei, a única
solução a ser adotada diante do caso concreto. No dizer de Maria Sylvia Zanella de Pietro, ‘no caso da função jurisdicional,
não se pode conceber que o juiz tivesse várias opções, para escolher segundo critérios políticos; caso contrário, poder-se-ia
admitir que, depois de decidir a lide, pela aplicação da lei segundo trabalho de exegese, restariam outras soluções igualmente
válidas.”
36
Arruda Alvim Wambier, Teresa. Repercussão geral. Revista do IASP Instituto dos Advogados de São Paulo 19/370, ano
9, São Paulo; RT, jan-jun 2007.
49
ordenamento jurídico anterior, em que se previa a figura da argüição de
relevância, alistar e analisar critérios para que se reconheça, na questão
posta sub judice, a tal repercussão geral”.
Apontar-se-ão, a seguir, alguns exemplos:
a) Haverá reflexos econômicos quando alterarmos os critérios
para correção monetária dos salários de uma categoria.
b) Haverá interesse social quando ligado à noção de bem
comum, como o aumento de mensalidades dos planos de saúde.
c) Haverá reflexos jurídicos quando a decisão for contrária ao já
decidido pelo STF.
Em regra, os critérios para apuração da repercussão geral são
subjetivos, “só há uma hipótese de repercussão geral ex vi legis, quando
o julgado recorrido está em divergência com a jurisprudência dominante
do STF, a qual pode estar consolidada na Súmula da Corte ou não
37
Por força do caput do art. 543-A do CPC, o julgamento mediante
o qual o Plenário do STF deixa de conhecer do recurso extraordinário
37
Bernardo Pimentel Souza, “Apontamentos sobre a repercussão geral no recurso extraordinário”, in Direito Civil e Processo
– Estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim, coord. Araken de Assis e outros, Ed. RT, p. 1232.
50
por ausência de repercussão geral é irrecorrível, ressalvado os
embargos declaratórios, consoante dispõe o art. 535, I e II do CPC.
O parágrafo do art. 543-A dispõe que “se a Turma decidir pela
existência da repercussão geral por, no mínimo 4 (quatro) votos, ficará
dispensada a remessa do recurso ao Plenário”. Isto porque, tendo
decidido quatro votos “a favor” da repercussão geral, tornar-se-ia
impossível alcançar o quorum exigido para inadmissibilidade do recurso,
ou seja, os dois terços exigidos pela Constituição.
Este parágrafo está em consonância com o art. 102, § da CF,
que estabelece que a decisão pela inadmissibilidade do recurso
extraordinário em razão da ausência da repercussão geral, somente
pode ser proferida pela manifestação de 2/3 dos seus membros.
Logo, caso o relator entender que não é caso de se admitir o
recurso por ausência de repercussão geral, esta decisão não será
singular, mas competirá ao Plenário decidir.
Tal decisão, sobre a questão ter ou não repercussão geral, deve
ser aberta e fundamentada, em consonância com o art. 93, IX, da CF.
Quanto à natureza do juízo de admissibilidade relativo à não-
existência de repercussão geral, é de ordem eminentemente política,
51
não é ato de julgamento, por isso sua deliberação não tem caráter
jurisdicional.
Com acerto, a posição do professor Arruda Alvim
38
, ao negar que
o tema da repercussão geral seja “intrinsecamente jurídico”. Em
verdade, é “político”, pois é justificado e interpretado à luz da missão
constitucional do STF e da conveniência em se limitar a atuação da
Corte aos temas de “repercussão geral”.
Neste sentido é o posicionamento de Guilherme Nassif Azem
39
“ao considerar que a autorização para ‘julgamento político’ não significa
que predominarão fatores ideológicos ou partidários, devendo a
expressão ser entendida como um ‘juízo valorativo de
proporcionalidade, razoabilidade e oportunidade’ tendo como mira a
edição de julgamentos paradigmáticos que interfiram mais de perto na
vida social”.
Estabeleceu o § do art. 543-A que “negada a existência da
repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre
matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da
38
O recurso extraordinário e a repercussão geral palestra proferida em Porto Alegre em 15. 03.2005, disponível no site
www.tj.rs.gov.br
39
Recurso Extraordinário e repercussão geral, comentário extraído do artigo de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, in
Direito Civil e Processo Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim, coord. Araken de Assis e outros, Ed. RT, p.
1494.
52
tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal”.
Como conseqüência, os recursos extraordinários futuros que
veiculem questões jurídicas idênticas, já decididas pelo Pleno no sentido
de não configurar repercussão geral, poderão ser rejeitados por uma
das turmas do STF ou até pelo próprio relator do recurso, e não
necessariamente por dois terços do Pleno do Tribunal, posto que, se
assim não for, a reforma ficaria sem sentido.
6.3 Da Intervenção do Amicus Curiae
Admite o § do art. 543-A, “a manifestação de terceiro”. Sendo
assim, estamos diante de uma hipótese de intervenção de amicus
curiae.
O amicus curiae é instituto típico da Common Law, embora seja
compatível com o sistema de Civil Law.
Conforme leciona Adhemar Ferreira Maciel, in Repro 106, p.
281, “O amicus curiae é um instituto de matiz democrático, uma vez que
permite, tirando um ou outro caso de tido interesse particular, que
53
terceiros penetrem no mundo fechado e subjetivo do processo para
discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar toda a sociedade. O
direito anglo-americano, como se sabe, não é como o nosso (romano-
germânico), um “direito legal”. É um “direito judicial” (judge-made law).
Assim, as decisões dos tribunais, por causa dos precedentes (stare
decisis), é que vão dizer o que a lei significa; trata-se de common law,
equity, act, ordinance ou mesmo by-law. No Brasil, salvo causas
julgadas abstratamente (controle concentrado), as decisões judiciais
valem para as partes, não tendo força erga omnes”.
O amicus curiae se trata, pois, como o próprio nome sugere, de
um amigo da corte, um colaborador do juiz, visando que o Judiciário ao
decidir, leve em conta os valores adotados pela sociedade,
representada pelas suas instituições.
Esse amicus curiae não pratica atos processuais, tampouco em
benefício de uma das partes, não exerce o papel de assistente, o
fundamento da admissão de sua intervenção no processo é de natureza
institucional, diferente do interesse da parte.
O STF na Adin 2.130-MC, tendo como relator o Ministro Celso de
Mello, sob o seguinte argumento admitiu a intervenção do amicus
curiae, “qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da
54
Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em
obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir
que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente
pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de
instituições que efetivamente representem os interesses gerais da
coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de
grupos, classes ou estratos sociais”.
Portanto, tal como ocorre no controle concentrado de
constitucionalidade, art. , § da Lei 9.868/99, bem como na Lei do
Juizado Especial Federal, art. 14, § 7º, o art. 543-A do CPC admite a
intervenção do amicus curiae.
Cássio Scarpinella Bueno
40
, em brilhante obra sobre o tema,
delineia a importância e o papel do amicus curiae, vejamos:
“Seja porque determinadas decisões têm efeitos vinculantes,
seja, quando menos, porque têm efeitos ‘meramente persuasivos’,
nunca, para a nossa experiência jurídica, foi tão importante saber o que
e como os tribunais decidem as mais variadas questões. E saber como
eles decidiram para saber como eles vão decidir nos sucessivos ‘novos’
40
Bueno, Cássio Scarpinella, in Amicus curiae, Ed. Saraiva, p. 36-38.
55
casos que lhe são postos para julgamento. (...) O que nos parece
pertinente e suficiente para concluir este capítulo é destacar que o
amicus curiae, assim entendido, por ora e despreocupadamente, como
um ‘colaborador do juiz’, é alguém que pode, desde suas primeiras
aparições, encontrar, neste contexto, seu melhor ambiente para
desenvolvimento. Acreditamos que é justamente nesses casos, em que
o legislador empregou a técnica das normas jurídicas abertas, que o
amicus poderá ser aquele que fornece ao magistrado valores e
esclarecimentos que possam ser úteis para auxiliá-lo a construir o tipo
jurídico. Sobretudo, vale a pena frisar, quando o resultado dessa
‘construção’ passa, gradativamente (inclusive, mais recentemente, para
a nossa própria experiência jurídica), a dizer respeito a outros que não
os litigantes do específico caso julgado, a ‘terceiros’, portanto.”
Cumpre destacar que a justificativa para intervenção do amicus
curiae no processo não é o interesse jurídico, mas o interesse público
que emerge da questão posta em juízo.
A autorização para manifestação deste terceiro justifica-se pelo
efeito que a decisão paradigmática exercerá sobre outros recursos com
questões idênticas. Daí, é importante que no momento da decisão
paradigma, o STF esteja municiado de dados suficientes a demonstrar a
56
repercussão geral, pois nenhum outro RE versando sobre questão
idêntica será admitido, salvo revisão de tese.
Por fim, no exame da repercussão geral, o amicus curiae não tem
qualquer ônus além daqueles que legitima sua intervenção, quais sejam,
agir com imparcialidade e fornecer informações que auxiliem o deslinde
da causa.
Possui dever de lealdade e boa-fé, e poderes como apresentar
informações e memoriais, interpor embargos declaratórios e sustentação
oral.
6.4 Da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia
O Art. 543-B foi alterado por inclusão; nele, estabelece-se a
forma de
processamento da multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, de acordo com o RISTF.
Ainda de acordo com o § do referido artigo, havendo grande
número de recursos extraordinário com matéria controvertida idêntica, o
Tribunal a quo selecionará um ou mais recursos representativos da
57
controvérsia, remetendo-os ao STF para análise e sobrestará a
tramitação dos demais até análise do tema.
Havendo sobrestamento indevido, comporta Agravo para o STF,
de acordo com o Art. 544.
O § do art. 543-B estabelece que os recursos serão
considerados automaticamente não admitidos quando o STF decidir
pela inexistência de repercussão geral, logo, inexistindo repercussão
geral, encerra o processo no Tribunal do Estado ou no STJ, se
enquadrar nas hipóteses do art. 105 da CF.
Teresa Arruda Alvim Wambier
41
, ao discorrer sobre o tema,
reverbera:
“A decisão do STF tem caráter absolutamente vinculante, quando
à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de repercussão
geral”.
Entretanto, se o STF admitir o recurso e reconhecer a
repercussão geral, os recursos sobrestados retomam o seu curso
original, passando a ser apreciado pelos Tribunais locais, quando o
órgão a quo poderá:
41
P. 251.
58
a) Declará-lo prejudicado, quando a decisão objeto do recurso
estiver em consonância com o decidido pelo STF.
b) Retratar-se, a fim da decisão recorrida ficar em conformidade
com o decidido pelo STF. (§ 3º do Art. 543-B)
c) Manter a decisão, hipótese em que o recurso extraordinário
deverá ser encaminhado ao STF, para: i)“cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”’ (cf. § 4º , do art.
543-B); tal hipótese é admitida uma vez que não estamos diante de uma
súmula vinculante. ii); revisar a tese, nos moldes do que autoriza o
art.543-A, § 5º do CPC.
6.5 Sustentação Oral
É admissível a adoção da sustentação oral para demonstração da
repercussão geral no Recurso Extraordinário.
Em que pese não haver uma autorização expressa, não
obstáculo de natureza fática, que não existe uma sustentação oral
para os pressupostos e requisitos recursais e outra para o mérito do
recurso.
59
Ademais, tal direito encontra-se positivado no Estatuto do
Advogado, art. 7°, IX, da Lei n° 8.906/1994.
60
7. DO PROCEDIMENTO
A Lei 11.418/06 instrumentalizou o instituto da repercussão geral
ao acrescentar os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil.
Contudo o legislador, buscando a efetivação da norma, delegou ao
Supremo Tribunal Federal a competência de regulamentar o
procedimento.
Com o advento da Emenda Regimental 21/07, operou-se a
reforma do RISTF em seus arts. 13, inciso V, alínea c
42
, 21, parágrafo
43
,
322
44
,
323
45
,
324
46
,
325
47
,
326
48
,
327
49
,
328
50
e
329
51
,
e revogou o
disposto no parágrafo l an5º do art. 321.
42
Art. 13 ....
c) como Relator(a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos
de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme
jurisprudência do Tribunal.
43
Art 21 ....
§ 1° Poderá o (a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando
os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação
firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
44
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos
termos deste capítulo.
45
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio
eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
§ Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão houver sido reconhecida pelo
Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante, casos em que se presume a
existência de repercussão geral.
§ 2° Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
46
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico,
no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a
repercussão geral.
61
O art. 21, parágrafo do RISTF, ampliou os poderes do Relator
ao autorizá-lo a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à
súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência
manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente,
bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à
orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil.
Outra inovação trazida pela Emenda Regimental 21/07, foi a
de que quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra
razão, o Relator submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros,
cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão
geral. No entanto, esse procedimento será dispensado, quando o
47
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e,
uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao
Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão
monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria
do recurso.
48
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo
329.
49
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a
tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
§ Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela
Presidência.
§ 2° Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.
50
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência
do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de
juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes
informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a
devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do
Código de Processo Civil.
51
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão
geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.
62
recurso versar questão cuja repercussão houver sido reconhecida
pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou
jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de
repercussão geral. (art. 323 do RISTF)
Ainda o referido dispositivo restou por disciplinar a atuação do
amicus curiae, cuja manifestação poderá ser admitida, mediante decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, desde que seja
subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão
geral.
Assim, recebida a manifestação do Relator, os demais ministros
lhe encaminharão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20
dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. Contudo,
decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do
recurso, reputar-se-á existente repercussão geral. (art. 324 do RISTF)
Torna-se mister salientar que este prazo de 20 dias é impróprio,
pois o interesse tutelado pela reforma é público, de modo que o silêncio
ou a demora do colegiado ao responder ao e-mail não justifica sua
vinculação ao julgamento do mérito de recurso extraordinário ausente de
repercussão geral. Como conseqüência, por se tratar de prazo
63
impróprio, o órgão competente, quando da sessão pública, poderá
recusar a admissibilidade.
Após o recebimento das manifestações, o Relator as juntará aos
autos quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez
definida a existência de repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá
dia para seu julgamento, após visita ao Procurador-Geral, se necessário.
Negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do
recurso. Logo, o teor da decisão preliminar sobre a existência da
repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o
acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário
Oficial, com menção clara à matéria do recurso. (art. 325 do RISTF)
Louváveis e oportunos os comentários de Sérgio Gilberto Porto
52
,
como se verá:
“O art. 325 do Regimento Interno determina a juntada das
manifestações eletrônicas aos autos. Contudo, a
constitucionalidade desse procedimento é altamente duvidosa.
Ora, se de um lado é certo que o recorrente desenvolveu o
tópico da repercussão geral em seu recurso, exercendo assim
o sagrado direito de influenciar o convencimento judicial
(contraditório), por outro, é indisfarçável que o mero envio de
correspondência prejudica ou aniquila a troca de opiniões e o
saudável debate que caracteriza o julgamento colegiado. Isso
52
Ob. Cit – Direito Civil e Processo, p. 1496/1497.
64
sem contar que o jurisdicionado somente conhecerá as razões
da recusa, quando esta tiver sido definitivamente julgada,
sem direito a qualquer recurso, dada a irrecorribilidade do
provimento (art. 326 do Regimento). Nessas situações, o
jurisdicionado é privado da sustentação oral e da audiência na
deliberação da Corte, circunstância que, em nosso sentir, não é
condizente com o devido processo constitucional,
especialmente com a garantia da publicidade dos julgamentos
(art. 93, IX, da CF).”
Assim, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso
53
será
levado à Turma, que passará a analisar a presença da repercussão
geral. Havendo quatro votos favoráveis ao reconhecimento da
repercussão o recurso extraordinário será conhecido e lavrado o
respectivo acórdão. Em seguida, os autos retornam ao relator para
designação do dia do julgamento.
Com efeito, parte-se da presunção de relevância do recurso, que
é afastada pelo voto de, no mínimo, dois terços dos Ministros da Corte.
A este conjunto de atos antecedente sobre a repercussão geral
e conseqüente atinente ao objeto do recurso, formar-se-á um
provimento subjetivamente complexo
54
.
53
“Registrado e distribuído o recurso, procederá previamente o relator ao exame de sua admissibilidade. Poderá o relator,
nesse momento, não admitir o recurso extraordinário, por exemplo, por intempestividade ou por ausência de afirmação de
violação de questão constitucional na decisão recorrida. O art. 557 do CPC pode ser
invocável. Não sendo esse o caso,
levará à Turma para apreciação da existência ou não da repercussão geral da controvérsia constitucional”.( Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão geral no recurso extraordinário, p. 46)
54
José Rogério Cruz e Tucci, Revista do Advogado n.92/28
65
Outra questão interessante disciplinada pelo RISTF é com
relação aos recursos que o apresentem preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, que, de acordo com o art. 327,
serão recusados pela Presidência do Tribunal.
A conseqüência pelo não atendimento deste ônus, fora
regulamentada pelo art. 327 do RISTF, todavia, em que pese à
conveniência técnica de ser trabalhado o requisito preliminarmente, no
entendimento do autor desta tese em estudo, nada justifica esta
conseqüência draconiana, tendo em vista que, se a questão
constitucional é relevante, deve avançar no mérito do recurso em defesa
da Constituição.
Neste sentido, transcrever-se-ão as lições de Daniel Ustárroz
55
,
verbis:
“Não é legal, (tampouco conveniente) que as normas
infraconstitucionais e regimentais arrefeçam a força normativa
constitucional. Identificada a repercussão geral, ainda que o
recorrente não tenha desenvolvido tópico preliminar específico,
deve o Supremo avançar na análise do mérito, pois tais
julgamentos interessa à sociedade, e não apenas aos sujeitos
do recurso”.
55
Daniel Ustárroz,- A repercussão geral das questões constitucionais no recurso extraordinário (Inovações procedimentais da
Lei 11.418 e na Emenda Regimental 21 do STF), in Ob. Cit. Direito Civil e Processo, p. 1496.
66
Ademais, a Presidência do Tribunal recusará, ainda, recursos que
carecerem de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo
se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
Ainda, segundo o parágrafo segundo do mencionado artigo, da decisão
que recusar o recurso, caberá agravo.
Na opinião da autora desta tese em questão, este dispositivo vai
ao encontro àquele disposto nos arts. 543-A
56
e 326
57
, respectivamente
do CPC e do RISTF, que destacam a irrecorribilidade das decisões de
inexistência de repercussão geral.
É mister esclarecer que irrecorrível é apenas a decisão de
inexistência de repercussão geral proferida pelo voto de dois terços dos
membros do STF; a decisão proferida pelo Presidente da Corte ou pelo
relator, quando reputar ausente a preliminar formal e fundamentada,
bem como pela aplicação de precedente em processo análogo; destas,
há expressa previsão de cabimento do agravo. (art. 327, § 2º do CPC).
Essa emenda regimental também restou por disciplinar o art. 543-
B do CPC, que trata do procedimento à multiplicidade de recursos com
fundamento idêntico. Segundo o art. 328, quando forem protocolados ou
56
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
57
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo
329.
67
distribuídos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, e que
forem suscetíveis de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do
Tribunal ou o Relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada,
comunicará o fato aos tribunais ou turma de juizado especial, podendo
pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 dias, e
sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
68
8. BANCO ELETRÔNICO DE DADOS DO STF CONTENDO
AS DECISÕES SOBRE REPERCUSSÃO GERAL
O art. 329 prevê a maciça divulgação do teor das decisões sobre
repercussão geral, bem como formação e atualização de bancos
eletrônicos de dados.
Sem dúvida alguma, a formação e a atualização de banco
eletrônico de dados, com objetivo de divulgar o teor das decisões sobre
repercussão geral, representam um avanço tecnológico posto à
disposição dos operadores do Direito, em especial dos advogados,
procuradores de justiça, do estado e de autarquias, que, certamente,
careceriam de banco de dados para a coleta de informações.
Atualmente no banco de dados do STF foram passíveis de
discussão sobre a repercussão geral as seguintes matérias:
8.1 Matérias com Repercussão
Assunto Classe Número
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário |
RE
564413
69
Base de Cálculo | Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias
DIREITO TRIBUTÁRIO | Obrigação Tributária | Responsabilidade tributária |
Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente (Art. 135 III do CTN)
RE 567932
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Militar | Sistema Remuneratório e Benefícios | Remuneração Mínima
RE 570177
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e
Competência | Competência DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de
Consumo | Telefonia | Assinatura Básica Mensal
RE 567454
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e
Competência | Competência DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições |
Contribuições Previdenciárias
RE 569056
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPI/ Imposto sobre Produtos
Industrializados DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Creditamento
DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota | Alíquota Zero
RE 562980
DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal RE 575144
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificações
Por Atividades Específicas | Gratificação de Desempenho de Atividade de
Seguridade Social e do Trabalho - GDASST. DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil |
Sistema Remuneratório e Benefícios | Isonomia/Equivalência Salarial |
Extensão de Vantagem aos Inativos
RE 572052
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS DIREITO
TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins DIREITO
TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo | Exclusão - ICMS
RE 574706
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Tempo de serviço |
Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
RE 575089
DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Isenção DIREITO
TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins
RE 575093
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias |
Salário-Maternidade
RE 576967
70
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e
Competência | Competência DIREITO DO TRABALHO | Direito de Greve /
Lockout | Interdito Proibitório
RE 579648
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos |
IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito
Tributário | Base de Cálculo
RE 582525
DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Extinção do Crédito Tributário |
Decadência | Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91 DIREITO
TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Extinção do Crédito Tributário | Prescrição
| Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91
RE 559943
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPI/ Imposto sobre Produtos
Industrializados DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo
RE 567935
DIREITO TRIBUTÁRIO | Procedimentos Fiscais | Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito
Tributário
RE 565048
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias
DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Imunidade |
Entidades Sem Fins Lucrativos
RE 566622
DIREITO CIVIL | Obrigações | Inadimplemento | Juros de mora -
Legais/Contratuais | Capitalização / Anatocismo
RE 568396
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins | Não
Cumulatividade DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo
DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota
RE 570122
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNIDIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil |
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RE 563965
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Incentivos fiscais
RE 572762
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e RE 573202
71
Competência | Competência DIREITO DO TRABALHO | Contrato Individual
de Trabalho | Administração Pública | Contrato Temporário
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Especiais |
Contribuição de Iluminação Pública
RE 573675
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação /
Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
| Execução Provisória
RE 573872
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Especiais | Seguro
Apagão (Lei 10.438/02)
RE 576189
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Concurso Público / Edital | Inscrição / Documentação DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Entidades Administrativas / Administração Pública | Tribunal de Contas
RE 576920
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Controle de Constitucionalidade | Processo Legislativo DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Entidades Administrativas / Administração Pública |
Criação/extinção/reestruturação de órgãos ou cargos públicos
RE 577025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e
Competência | Competência | Competência da Justiça do Trabalho DIREITO
CIVIL | Empresas | Recuperação judicial e Falência
RE 583955
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota | Índice da
Alíquota
RE 584100
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação /
Cumprimento / Execução de Sentença DIREITO TRIBUTÁRIO | Dívida Ativa
RE 585535
DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL | Eleição | Registro da
candidatura | Inelegibilidade
RE 568596
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPI/ Imposto sobre Produtos
Industrializados DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Crédito Prêmio
RE
577302
72
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS DIREITO
TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PASEP DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Intervenção no Domínio Econômico | Proteção à Livre Concorrência |
Proibição de Privilégio Fiscal a Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista
RE 577494
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Regime Estatutário | Nomeação | Cargo em
Comissão DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO | Servidor Público Civil | Regime Estatutário | Nepotismo
RE 579951
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão |
Índice da URV Lei 8.880/1994 | Índice de 11,98%
RE 561836
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Serviços | Saúde | Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
RE 566471
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação /
Cumprimento / Execução de Sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO | Partes e Procuradores | Substituição Processual DIREITO
CIVIL | Pessoas Jurídicas | Associação
RE 573232
DIREITO TRIBUTÁRIO | Taxas | Municipais | Taxa de Prevenção e Combate
a Incêndio DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo
RE 561158
DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Telefonia | Pulsos
Excedentes
RE 561574
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação /
Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório | Fracionamento DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Partes e Procuradores |
Sucumbência | Honorários Advocatícios
RE 564132
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Responsabilidade da Administração DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil |
Sistema Remuneratório e Benefícios | Revisão Geral Anual (Mora do
Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
RE 565089
73
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias |
Contribuição sobre a folha de salários DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito
Tributário | Fato Gerador/Incidência
RE 565160
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Aposentadoria por
Invalidez
RE 583834
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Auxílio-Reclusão (Art.
80)
RE 587365
DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Extinção do Crédito Tributário |
Prescrição | Constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05 DIREITO
TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Repetição de indébito DIREITO
TRIBUTÁRIO | Impostos | IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
RE 561908
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS -
Importação DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais |
COFINS - Importação DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de
Cálculo | Exclusão - ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Fato
Gerador/Incidência
RE 565886
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Militar | Regime | Curso de Formação
RE 560900
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Adicional de
Tempo de Serviço
RE 563708
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Adicional de
Insalubridade | Base de Cálculo
RE 565714
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Aposentadoria | Especial DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor
Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Policiais Civis
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Tempo de Serviço
RE 567110
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Benefício Assistencial
(Art. 203,V CF/88) DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Disposições Diversas
Relativas às Prestações | Limite de Renda Familiar
RE
567985
74
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação /
Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório | Expedição antes do
trânsito em julgado - Parcela incontroversa
RE 568647
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Controle de Constitucionalidade | Processo Legislativo DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor
Público Civil | Regime Estatutário | Nomeação | Cargo em Comissão
RE 570392
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Férias |
Fruição / Gozo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e
Benefícios | Férias | Indenização / Terço Constitucional
RE 570908
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Serviços | Ensino Superior | Matrícula DIREITO TRIBUTÁRIO | Taxas
RE 567801
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS DIREITO
TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo DIREITO TRIBUTÁRIO |
Crédito Tributário | Extinção do Crédito Tributário | Compensação
RE 586482
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Especiais |
CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira DIREITO
TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo | Exclusão - Receitas
Provenientes de Exportação
RE 566259
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IE/ Imposto sobre Exportação DIREITO
TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota
RE 570680
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificações
Por Atividades Específicas | Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia - GDACT DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema
Remuneratório e Benefícios | Isonomia/Equivalência Salarial | Extensão de
Vantagem aos Inativos
RE 572884
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias |
Custeio de Assistência Médica
RE 573540
75
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e
Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito |
Legitimidade para a Causa | Legitimidade para propositura de ação civil
pública DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Ministério Público
DIREITO TRIBUTÁRIO
RE 576155
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Serviços | Ensino Superior | Transferência de Estudante
RE 576464
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação /
Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório | Fracionamento
RE 578695
DIREITO PROCESSUAL PENAL | Execução Penal | Pena Privativa de
Liberdade | Progressão de regime | Crimes Hediondos
RE 579167
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e
Revisões Específicas | RMI - Renda Mensal Inicial | Alteração do coeficiente
de cálculo de pensão DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Inexigibilidade do Título
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e
Competência | Competência | Competência dos Juizados Especiais
RE 586068
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie DIREITO
PREVIDENCIÁRIO | RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas | Reajustes e Revisões Específicos
RE 564354
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e
Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito |
Adequação da Ação / Procedimento DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos
de Consumo | Telefonia | Pulsos Excedentes DIREITO DO CONSUMIDOR |
Contratos de Consumo | Telefonia | Assinatura Básica Mensal
RE 576847
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ITCD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota | Alíquota
Progressiva
RE 562045
DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo | Exclusão -
ICMS
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS -
Importação
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | COFINS -
Importação
RE 559607
76
Dentre as matérias que foram reconhecidas a repercussão geral
no recurso extraordinário, destaca-se o processo 568.396-6 que
aborda o tema da capitalização mensal dos juros, MP 2.170-36
Artigo 62 da Constituição Federal, onde o Ministro Marco Aurélio
sustenta a relevância do tema no tocante aos aspectos jurídico e
econômico, em face da circunstância de o Tribunal de origem haver
declarado a desarmonia, com a Lei Fundamental, do mencionado
dispositivo legal.
Outro tema em que se reconheceu a repercussão geral fora
quanto à aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde RE
578.801-6, em que a Ministra Carmen Lúcia reconhece que nos
contratos de saúde há relevância social e econômica, vejamos:
“O universo de contratos de saúde é enorme, há relevância social e
econômica no tema: a primeira, em face dos beneficiários de planos de
saúde, que saberão, definitivamente, se lei nova sobre planos de
saúde pode, ou não, ser aplicada aos contratos anteriormente
firmados; a segunda, em relação às administradoras de planos de
saúde, pois as modificações legais geram alterações no custo da
manutenção do sistema.”
Neste mesmo acórdão, vale destacar as considerações do
Ministro Marco Aurélio sobre a importância da repercussão geral, verbis:
77
“Reitero o que venho consignando sobre a importância do instituto da
repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no exame, de formar
juízo sobre a procedência ou a improcedência do que revelado nas
razões do extraordinário. Cumpre encará-lo com largueza.”
Quanto à relevância política, destacamos acórdão que delimita o
alcance da norma do § do artigo 14 da Carta federal no tocante a
questão da inelegibilidade, RE 568.596-9, em que o Ministro Ricardo
Lewandowski dispõe que o tema em debate apresenta relevância
política, jurídica e social, uma vez que afeta os direitos políticos dos
cidadãos, mostrando-se necessário estabelecer o alcance e os limites
da inelegibilidade determinada pelo art. 14, §7º, da Constituição, em
casos de candidatura de ex-cônjuge de ocupante de cargos políticos”.
8.2 Matérias sem Repercussão
Assunto Classe Número
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação /
Cumprimento / Execução de Sentença | Multa Cominatória / Astreintes
RE 556385
DIREITO CIVIL | Responsabilidade Civil | Indenização por Dano Moral RE 565138
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Controle de Constitucionalidade | Processo Legislativo DIREITO
RE 565506
78
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Sistema
Nacional de Trânsito
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Intervenção do Estado na Propriedade | Desapropriação por Interesse Social
para Reforma Agrária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório | Liquidação
Parcelada
RE 565653
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Intervenção do Estado na Propriedade | Desapropriação por Utilidade
Pública / DL 3.365/1941 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO | Intervenção do Estado na Propriedade | Nulidade do
Decreto que autoriza a desapropriação
RE 566198
DIREITO TRIBUTÁRIO | Dívida Ativa | Ausência de Cobrança Administrativa
Prévia
RE 568657
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Responsabilidade da Administração | Indenização por Dano Moral
RE 570690
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Responsabilidade da Administração | Indenização por Dano Moral |
Cancelamento / Duplicidade de CPF
RE 570846
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Intervenção no Domínio Econômico | Proteção à Livre Concorrência | Acordo
de Exclusividade
RE 573181
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios
RE 578657
DIREITO DO TRABALHO | Prescrição | Rural RE 570532
79
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO | Militar | Sistema Remuneratório e Benefícios DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público |
Professor
RE 579720
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Responsabilidade da Administração | Indenização por Dano Material
RE 584186
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público |
Procuradores de Órgãos / Entidades Públicos DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil |
Sistema Remuneratório e Benefícios | Teto Salarial
RE 562581
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Auditores
Fiscais DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Sub-
teto Salarial
RE 576336
DIREITO TRIBUTÁRIO | Taxas DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Atos Administrativos | Fiscalização
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPI/ Imposto sobre Produtos
Industrializados
RE 559994
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Serviços | Ensino Superior | Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso
RE 584573
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios |
Isonomia/Equivalência Salarial | Extensão de Vantagem aos Inativos
RE 565713
80
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
| Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Professor
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins
DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS DIREITO
TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo
RE
585740
81
9. CRÍTICAS
Em que pese o louvável esforço do legislador em diminuir os
recursos à Suprema Corte, com a regulamentação do instituto da
repercussão geral, a qual determina que, em caso de ausência de
repercussão geral, a decisão deve ser por 2/3 dos seus membros, criou-
se um paradoxo com o art. 557 do CPC, em que este autoriza o
julgamento do mérito do recurso pelo relator, mas não autoriza o não
conhecimento por ausência de repercussão geral, que é um pressuposto
recursal, de forma singular pelo relator.
Grosso modo, o relator pode julgar o mérito do recurso,
provendo-o ou não, mas não poderá, monocraticamente, decidir se está
presente o pressuposto da repercussão geral.
Ainda pode haver uma questão constitucional destituída de
relevância e repercussão geral capaz de impedir seu acesso ao STF,
mas que envolve questões infraconstitucionais podendo ser remetida ao
STJ.
82
Dentro dessa concepção, já anotara Nilson Naves
58
, verbis:
“Perguntamos, ainda: o Superior Tribunal foi, de fato e de
direito, instituído para cuidar de um sem-número de causas,
tanto das questões federais de maior repercussão quanto das
de menor repercussão?”
58
Trecho extraído do trabalho do professor Arruda Alvim, a EC 45 e o instituto da repercussão geral, in: Teresa Arruda
Alvim Wambier (Coord.), Reforma do Judiciário, São Paulo; RT, 2005, p. 67, nota de rodapé 8.
83
10. DIREITO INTERTEMPORAL
Muito embora o instituto da repercussão geral tenha ganhado
existência constitucional a partir da Emenda 45/04, e
instrumentalizado pelos artigos 543-A e 543-B, da Lei 11.418/06,
foi somente com a Emenda Regimental n. 21/07 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal que se operou a regulamentação do
procedimento deste novo requisito extrínseco do recurso extraordinário
(inclusive em matéria penal).
A Emenda Regimental nº 21/07, de 03 de maio de 2007, alterou o
RISTF em seus arts. 13, inciso V, alínea c, 21, parágrafo 1º,
322,
323,
324,
325,
326,
327,
328
e
329,
e revogou o disposto no parágrafo do
art. 321.
No entanto, pergunta-se: quando a norma deverá ser aplicada?
Em linhas gerais, poder-se-á exigir o pressuposto da repercussão
geral nos recursos interpostos antes da vigência da Emenda Regimental
nº 21/07?
84
Esta complexa questão de Direito adquirido, no âmbito do Direito
processual, é destacada pela Prof. Teresa Arruda Alvim Wambier,
verbis:
“(...) Antes de mais nada, todavia, parece-nos necessária breve
incursão no campo do Direito intertemporal, para que possamos deixar
consignada nossa posição no sentido de que essa lei só se pode aplicar
aos recursos interpostos depois do momento em que entrou em vigor.
(...) Na esfera dos recursos, parece que realmente essa aplicação
imediata não pode significar senão que o novo regime é aplicável aos
casos em que a decisão se tornou recorrível na vigência da nova lei.
Assim, se a lei nova passa a vigorar tendo sido prolatada a decisão,
ainda em curso o prazo para interposição do recurso, este deve ser
interposto no antigo regime. O recurso segue o regime da lei vigente à
época da prolação da decisão”.
O que é importante - e nisto reside o cerne do problema
conquanto a lei processual e a material tenham efeito imediato, é
distinguirem-se bem as implicações de tal efeito imediato, numa e
noutra.
Muito embora acentuem os processualistas enfaticamente que a
lei processual se aplica imediatamente, como foi visto, assim mesmo,
85
deve-se entender o princípio com determinadas limitações, conforme se
depreende das lições do renomado Galeano Lacerda
59
, a saber:
“Em direito intertemporal, a regra básica no assunto é que a lei
do recurso é a lei do dia da sentença. (...) Isto porque, proferida
a decisão, a partir desse momento nasce o direito subjetivo à
impugnação, ou seja, o direito ao recurso autorizado pela lei
vigente nesse momento”.
Aos atos processuais, praticados na vigência de lei anterior,
desde que devam produzir efeitos no futuro e ocorra mudança de lei, é a
lei anterior que deverá ser aplicada, porque ela continua legitimamente a
reger aqueles efeitos ulteriores.
“Predominou a interpretação, de que o direito ao recurso,
nascendo com a sentença, encontra na lei em vigor, nesse
momento, o respectivo estatuto (...)”.
60
Diante dessa sentença, conclui-se que o requisito da repercussão
geral somente passou a ser exigido após o dia 03 de maio de 2007 (data
que entrou em vigor a Emenda Regimental 21/07, do RISTF), e para
os acórdãos publicados posteriormente, sob pena de mitigação de um
direito adquirido processual.
59
Galeano Lacerda, in O novo direito processual civil e os feitos pendentes, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 48.
60
Anotações a respeito da Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Coletânea sobre recursos. São Paulo: Ed. RT, 1998, p.
560.
86
Dentro dessa concepção são as lições de Nelson Nery Jr
61
,
“Proferido o julgamento, nasce para a parte ou interessado, o direito de
recorrer, de acordo com as regras legais vigentes à época do referido
julgamento. Ocorre o direito adquirido processual àquele recurso, com
as regras ditadas pelo regime jurídico da lei vigente por ocasião do
julgamento, direito adquirido, esse que a lei posterior (Lei 9.756/1998),
não pode atingir (CF 5°, XXXVI)”.
Em outras palavras, os recursos extraordinários interpostos até
03 de maio de 2007, admitidos ou não, serão dispensados de preencher
o requisito constitucional da repercussão geral, sob pena de se violar um
direito adquirido processual.
Nesse aspecto, louváveis são as críticas de Mônica Couto
62
, em
artigo publicado em obra em homenagem ao Professor Arruda Alvim,
verbis:
“Por isso é que nos pareceu sem sentido (ou fundamento
jurídico!) dispor que a nova lei se aplicaria aos recursos
interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência, regra que,
por certo, traz em si um elemento ‘surpresa’ aos recorrentes
especialmente àqueles que, por uma fatalidade, tivessem o
encerramento do prazo de recurso coincidente com o dia da
61
“A In forma retida dos recursos especial e extraordinário Apontamentos sobre a Lei 9.756/98”.: Teresa Arruda Alvim
Wambier (org.). Coletânea sobre recursos, cit., p. 480.
62
Mônica Bonetti Couto, in Direito Civil e Processo – Estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim, coord. Araken de
Assis e outros, Ed. RT, p. 1381.
87
vigência da lei o que é realmente indesejável no campo do
direito.”
Recentemente a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, nos embargos de divergência em recurso especial 600.874/SP,
de lavra do eminente Min. José Delgado, assentou, definitivamente,
neste sentido. Veja-se trecho desta ementa, in verbis:
“A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula
os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao
duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma
nova, in casu, da Lei 10.352/01”.
Em igual aspecto, o Embargos de Divergência do STJ , EResp
649.526/MG, rel. Min. Carlos Alberto de Menezes, verbis:
“Embargos infringentes. Art. 530 do CPC. Alteração pela Lei
10.352/2001. Direito intertemporal. Precedentes da Corte. 1. O
recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão,
assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de
julgamento em que anunciado pelo presidente o resultado, nos
termos do art. 556 do CPC. É nesse momento que nasce o
direito subjetivo à impugnação. 2. Embargos de divergência
conhecidos e providos.”
Desse modo, levando em consideração a lição da doutrina e da
jurisprudência, não resta dúvida de que o pressuposto processual em
análise deverá incidir apenas nos acórdão publicados após 03 de maio
88
de 2007, data em que passou a vigorar a E. Regimental 21/07, do
RISTF.
De toda sorte, o debate encontrou-se superado pela orientação
do STF, esposado na questão de Ordem no Ag In 664.567, em
18.06.2007, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator,
decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de
exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário,
incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral
das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-
se tanto na origem quanto no STF, cabendo exclusivamente a
este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência
da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração
formal e fundamentada no recurso extraordinário da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas
incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido
a partir de 03.05.2007, data da publicação da Emenda
Regimental 21, de 30.04.2007.”
89
11. CONCLUSÃO
Por fim, torna-se mister esclarecer que o recurso extraordinário
deve ser compreendido como um meio de tutela da Constituição.
Entretanto, a constatação de que ele se origina do interesse de uma
parte em reformar/cassar determinada decisão proferida inter partes,
não impede o reconhecimento de que serve para debater questões
tradicionalmente discutidas por via de controle abstrato, ultrapassando
os interesses subjetivos das partes.
A “repercussão geral”, neste contexto, serve para filtrar os casos
mais importantes, que mereçam a atuação do STF estabelecendo as
premissas e balizas interpretativas para caso semelhantes, proferindo
julgamentos paradigmáticos.
Cumpre registrar ainda que a implantação do instituto da
repercussão geral resgatou a verdadeira importância do papel do STF
no cenário jurídico, eximindo-o de se pronunciar sobre questões
rotineiras, repetitivas, sem nenhuma importância no cenário nacional.
Deve-se crer também que a função precípua reservada ao STF
seja a de intérprete da Constituição; sua atuação, por conseqüência e
90
respeito aos ditames constitucionais, é de extremo guardião da Carta
Política e do Estado Democrático de Direito.
No entendimento da autora do presente estudo, esse foi um dos
principais motivos que inspirou a alteração da competência da Corte
Maior e excluiu sua atribuição para apreciar as questões federais
relevantes.
Urge lembrar que o requisito do pré-questionamento continuará
sendo exigido. Assim, aquela tese de natureza constitucional que passa
a constituir objeto do Recurso Extraordinário deverá constar
expressamente no acórdão objeto do recurso.
Por fim, cumpre esperar para constatar se a afirmação e o
amadurecimento da “repercussão geral” irão propiciar a democratização
da jurisprudência constitucional e desestimular os recursos temerários,
sem chances de obter êxito.
Se tais premissas forem confirmadas, alcançará o processo
brasileiro maior efetividade e duração razoável do processo.
91
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O recurso extraordinário e a repercussão geral palestra proferida em
Porto Alegre em 15. 03.2005, disponível no site www.tj.rs.gov.br
101
Recurso Extraordinário e repercussão geral, comentário extraído do
artigo de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, in Direito Civil e
Processo Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim, coord.
Araken de Assis e outros. Ed. RT, p. 1494.
Trecho extraído do trabalho do professor Arruda Alvim, a EC 45 e o
instituto da repercussão geral, in: Teresa Arruda Alvim Wambier
(Coord.), Reforma do Judiciário, São Paulo; RT, 2005, p. 67, nota de
rodapé 8.
102
APÊNDICE
103
REGULAMENTAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 -
Seção II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição...
§ No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros. (Acrescentado pela EC nº 45, de 2004)
LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da
Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
104
Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o
§ 3º do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional
nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
105
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no
mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao
Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para
todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o “A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata,
que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”.
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo.
106
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da
Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre
as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise
da repercussão geral.”
Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento
Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.
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Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro
dia de sua vigência.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007 .
Altera a redação dos artigos 13, inciso V, alínea c, 21, parágrafo 1º, 322,
323, 324, 325, 326, 327, 328 e 329, e revoga o disposto no parágrafo
do art. 321, todos do Regimento interno.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a
Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em
Sessão Administrativa realizada em 26 de março de 2007, nos termos
do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ......................................................................................................
V
...............................................................................................................
c) como Relator(a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de
Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e
petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem
109
como os recursos que não apresentem preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de
repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.
Art. 21........................................................................................................
§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer
em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão
que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente,
acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do
Código de Processo Civil.
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão
constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste
capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.
110
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra
razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais
ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de
repercussão geral.
§ Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão
cuja repercussão houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando
impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante,
casos em que se presume a existência de repercussão geral.
§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de
ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da
repercussão geral.
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros
encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20
(vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para
recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos,
quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a
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existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu
julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a
existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da
repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o
acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário
Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é
irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica,
deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para
os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral,
bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo
precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em
procedimento de revisão.
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o
recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
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§ Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá
agravo.
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível
de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a)
Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará
o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que
observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil,
podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5
(cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do
Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da
questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas
de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art.
543-B do Código de Processo Civil.
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica
divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como
formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.
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Art. Ficam revogados o parágrafo do artigo 321 do Regimento
Interno a Emenda Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006.
Art. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra Ellen Gracie
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EMENDA REGIMENTAL Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Acresce inciso XVI-A ao art. 13 e § 4º ao art. 21 do Regimento Interno.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a
Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em
Sessão Administrativa realizada em 28 de novembro de 2007, nos
termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados
passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 13.
..........................................................................................................
XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do
Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem
prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além das que são
atribuídas aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça; ”
“Art. 21.
..........................................................................................................
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§ O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328 deste
Regimento, as matérias sobre as quais proferir decisões de
sobrestamento ou devolução de autos, nos termos do art. 543-B do
CPC.”
Art. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra Ellen Gracie
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EMENDA REGIMENTAL Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 2008
Acrescenta o art. 328-A e parágrafos ao Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a
Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte na
58ª Sessão Extraordinária do Plenário, realizada em 19 de dezembro de
2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 328-A:
“Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de
Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade
sobre os recursos extraordinários sobrestados, nem sobre os que
venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida
os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.
§ Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
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extraordinários, julgando-os prejudicados na hipótese do art. 543-B, §
2º.
§ Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao
dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo
Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.”
Art. Os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal
Federal serão por este julgados.
Art. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra Ellen Gracie
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EMENDA REGIMENTAL Nº 24, DE 20 DE MAIO DE 2008
Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a
Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em
Sessão Administrativa realizada em 8 de maio de 2008, nos termos do
art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...........................................................................................
V - .....................................................................................................
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de
Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento,
recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo
manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria
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seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do
Tribunal.”
“Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com
mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participação de
Ministros das duas Turmas.”
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 335 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Art. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Gilmar Mendes
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PORTARIA Nº 177, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 5º, do
Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.418/06, e no art.
328, parágrafo único, do Regimento Interno, com redação da Emenda
Regimental nº 21/07,
RESOLVE:
Art. Determinar à Secretaria Judiciária que devolva aos Tribunais,
Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais os processos múltiplos ainda não distribuídos relativos a
matérias submetidas a análise de repercussão geral pelo STF, bem
como aqueles em que os(as) Ministros(as) tenham determinado
sobrestamento e/ou devolução.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Publicada no Diário da Justiça, Seção 1, em 03/12/2007.