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que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido,
mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual, em
proporção da parte que lhe coube na herança.
68
Cahali, cuja lição é encampada por Oliveira, leciona que,
paralelamente, mesmo entre cônjuges, em que é expressa a
transmissão, a aplicação da regra não encontrou, até o momento,
porto seguro para a fixação de seus efeitos. Há quem sustente a
imposição do encargo ao espólio apenas no limite das parcelas
vencidas e não pagas, embora, e a nosso ver corretamente, a
tendência seja transmitir a obrigação, e não apenas as
prestações, aos sucessores, mas em caráter excepcional, e de
acordo com as forças da herança. Antes de trazer solução, o novo
Código, também neste particular, inaugura nova fase de conflitos
e incertezas, desafiando Tribunais e estudiosos a encontrar a
melhor exegese à regra da transmissibilidade da obrigação
alimentar, projetada para também ocorrer nos alimentos
originados do vínculo de parentesco.
69
Nota-se, desse modo, que, diferentemente do Código Civil
de 1916, o Código Civil de 2002 expressamente dispôs, em seu artigo 1.700
70
,
que “a obrigação de prestar os alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”.
A divergência que dura restringe-se a que título essa
obrigação se transmite, uma vez que seria incompatível com o caráter
personalíssimo a possibilidade da obrigação transmitir-se ad eternun e não
somente a dívida já constituída e não paga.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia fixado
posicionamento no sentido de que, mesmo a obrigação se transmitiria após a
morte do devedor, até que ultimada a herança. Ou seja, “enquanto não encerrado
o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de
68
CAHALI, Yussef S. Dos alimentos. p. 19.
69
DIAS, Maria B.; PEREIRA, Rodrigo da C. Direito de família e o novo código civil. 3. ed. rev.,
atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 231.
70
BRASIL. Lei n. 10406. art. 1.700.